PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO EM MENCIONAR ESPECÍFICO DISPOSITIVO LEGAL.DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1.Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação cível, opostos pela Fazenda Nacional, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão regional que manteve a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente, argumentando que o acórdão não discute a necessidade da existência de despacho ordenando o arquivamento provisório, para a posterior decretação da prescrição intercorrente. Entendendo assim, que o arquivamento provisório é termo inicial do prazo prescricional durante o trâmite processual. Desta forma, a inexistência deste despacho impede a fluência do prazo. É o que determina a Lei nº 6830/80, em seu art. 40, parágrafo 4º.
2. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
3.O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
4.Em realidade, a parte embargante pretende a modificação do julgado pela presença de omissão, de acordo com sua interpretação acerca da não observância plena da causa de pedir exposta, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
5.Em persistindo seu inconformismo, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
6.Aclaratórios conhecidos, mas improvidos.
(PROCESSO: 20080500060860001, EDAC454046/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 178)
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PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO EM MENCIONAR ESPECÍFICO DISPOSITIVO LEGAL.DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1.Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação cível, opostos pela Fazenda Nacional, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão regional que manteve a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente, argumentando que o acórdão não discute a necessidade da existência de despacho ordenando o arquivamento provisório, para a posterior decretação da prescrição intercorrente. Entendendo assim, que o arqui...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC454046/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1985. LEI Nº 4.242/63, ART. 30. LEI Nº 3.765/60, ART. 24. ART. 53, INCISO II, DO ADCT/CF/88. IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.059/90.
1. Filha maior de ex-combatente falecido em 08.10.1985. Pensão especial concedida inicialmente à viúva, que veio a falecer em 2006.
2. O direito relativo à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do ex-combatente, em consonância com a decisão proferida pela Suprema Corte, no MS nº 21707/DF.
3. A pensão especial é devida às autoras por força do art. 30 da Lei nº 4.242/63, e do art. 24 da Lei nº 3.765/60, no valor correspondente à pensão militar deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, a teor do art. 53, II, do ADCT.
4. Precedentes dos TRFs da 2ª, 4ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000125376, AC418703/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 293)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1985. LEI Nº 4.242/63, ART. 30. LEI Nº 3.765/60, ART. 24. ART. 53, INCISO II, DO ADCT/CF/88. IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.059/90.
1. Filha maior de ex-combatente falecido em 08.10.1985. Pensão especial concedida inicialmente à viúva, que veio a falecer em 2006.
2. O direito relativo à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do óbito do ex-combatente, em consonância com a decisão proferida pela Suprema Corte, no MS nº 21707/DF.
3. A pensão especial é devida às autoras por força do art....
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418703/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 8213/91.INTERESSE PROCESSUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE
1. Nos moldes do entendimento dominante na Jurisprudência pátria, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da "Lex Fundamentalis", o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente. Precedentes do e. STJ.
2. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador urbano o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovada a qualidade de segurado obrigatório à época do nascimento da criança.
3. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da natureza do vínculo da autora com o referido município, à época do nascimento de seu filho, a justificar o deferimento do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada obrigatória, competindo a Justiça Laboral decidir acerca do vínculo empregatício e suas repercussões.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200805990019859, AC449167/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 227)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 8213/91.INTERESSE PROCESSUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE
1. Nos moldes do entendimento dominante na Jurisprudência pátria, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da "Lex Fundamentalis", o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente. Precedentes do e. STJ.
2. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao trabalhador urbano o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovada...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449167/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.225-45/01. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO IBGE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.048-26/2000. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem limitado os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a 1º/1/02, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, segundo os arts. 9º e 10 da MP 2.225-45/01" (trecho da ementa do AgRg no REsp 865392/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 389).
2. A Medida Provisória n° 2048-26/2000 não se limitou a criar a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, trazendo em seu bojo verdadeira reestruturação da carreira dos servidores do IBGE, inclusive, com nova tabela de vencimento. Por conseguinte, a vantagem de 3,17% está limitada ao início da vigência da referida MP, em 30 de junho de 2000, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
3. A incorporação de parcela remuneratória decorrente de decisão judicial transitada em julgado somente é devida enquanto vigente o regime jurídico de sua concessão, isto é, preservadas as premissas fáticas e jurídicas que justificaram o deferimento, de forma que a superveniente reestruturação da carreira constitui uma autêntica modificação no estado de direito, a evidenciar a subsunção da hipótese telada à prescrição do art. 471 do CPC.
4. É de se acolher os cálculos do Contador do Juízo, aplicando à espécie o entendimento firmado por este eg. Tribunal Regional Federal, o qual vem se posicionando no sentido de que devem persistir os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção juris tantum.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200480000047222, AC446531/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 434)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.225-45/01. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO IBGE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.048-26/2000. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça tem limitado os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a 1º/1/02, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, segundo os arts. 9º e 10 da MP...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446531/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE.
1. Prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que excluiu a União da lide, tendo em vista a posterior reconsideração do decisum.
2. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende não só a conversão do tempo de serviço especial em comum, que compete ao INSS, mas também a sua averbação, providência que cabe ao Ministério da Saúde, órgão ao qual está vinculada, como servidora ativa. Improvido agravo retido interposto contra a decisão que, reconsiderando a anterior, manteve a União na lide.
3. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4º, da Constituição" (STF, RE nº 372.444, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, REsp nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 15.12.2003).
4. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
5. O tempo de serviço prestado pela autora como "auxiliar de serviço de portaria" (ou agente de portaria, como qualificada na inicial) não pode ser tido como especial, uma vez que não resta comprovada, nos autos, a insalubridade de tal atividade. Nenhum dos dois cargos estão arrolados nos anexos do Decreto nº 83.080/79, não se podendo, portanto, presumir-se insalubres as atividades desempenhadas no exercício daquelas funções. O percebimento do adicional de insalubridade só seria suficiente para caracterizar como insalubre a atividade exercida se o cargo estivesse relacionado nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e/ou do Decreto nº 83.080/79, uma vez que, nesses casos, a concessão da vantagem decorre do próprio cargo, cujas atividades a ele inerentes já se presumem insalubres, pela legislação. Na hipótese, seria necessária uma prova específica de que o exercício da função de auxiliar de serviço de portaria (ou agente de portaria) expunha a autora a agentes nocivos, para que se pudesse reconhecer, como especial, o tempo de serviço naquele cargo.
6. Prejudicado o agravo retido da parte autora e improvido o da União. Apelação à qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200785000015180, AC460268/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 456)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE.
1. Prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que excluiu a União da lide, tendo em vista a posterior reconsideração do decisum.
2. Legitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende não só a conversão do tempo de serviço especial em comum, que compete ao INSS, mas também a sua averbação, providência que cabe ao Ministério da Saúde, órgão ao qual está vinculada, como servidora...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460268/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRATA. BEM IMÓVEL. SÚMULA 84 DO STJ. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. BEM PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO . DEFESA DA POSSE. EXCLUSÃO DA PENHORA.
1. Versam os autos de apelações contra sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedente a pretensão da Embargante, determinando que seja anulada a penhora incidente sobre o aludido lote, com o consequente cancelamento da averbação do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóvel de Carpina.
2. A jurisprudência é pacífica sobre a legitimidade do possuidor do bem, detentor de contrato de promessa de compra e venda não registrada, para ajuizar os embargos de terceiro em defesa da posse do imóvel, questão que inclusive já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 84).
3. O objetivo da embargante é afastar o penhora incidente sobre o bem e não a sua adjudicação ao patrimônio, assim, neste momento, é irrelevante o fato da embargante estar supostamente em atraso. Ademais, a embargante juntou aos autos diversos comprovantes de pagamento, devidamente autenticados, onde comprovou que está pagando a dívida, tendo a apelante apenas se limitado a alegar que a autora não quitou a dívida, sem comprovar o alegado, uma vez que se trata de fato negativo do direito da embargante. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.
4. Analisando o caso observa-se que a autora faz jus ao direito pleiteado, tendo em conta que adquiriu o imóvel de boa-fé, não tendo nada a ver com a relação entre a Caixa Econômica Federal e a Incorporadora Santa Maria Ltda, não sendo sócia da aludida incorporadora nem da Imobiliária e Agropecuária Santa Cruz Ltda.
5. De fato, a suposta fraude na incorporação da Gleba nº 1, decorrente da alegada transferência do patrimônio da Incorporadora Santa Maria Ltda., para a Imobiliária e Agropecuária Santa Cruz Ltda., não pode servir de justificativa para se permitir que a apelada, adquirinte de boa-fé do terreno nº 08, quadra E do Loteamento Santa Cruz II, localizado na referida Gleba, seja privada do seu bem em face da execução proposta pela Caixa Econômica Federal contra a referida Incorporadora.
6. Razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa, no termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
7. Apelações da Caixa Econômica Federal e da Imobiliária e Agropecuária Santa Cruz Ltda. e Outros não providas.
(PROCESSO: 200505000157880, AC361155/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 187)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRATA. BEM IMÓVEL. SÚMULA 84 DO STJ. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. BEM PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO . DEFESA DA POSSE. EXCLUSÃO DA PENHORA.
1. Versam os autos de apelações contra sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedente a pretensão da Embargante, determinando que seja anulada a penhora incidente sobre o aludido lote, com o consequente cancelamento da averbação do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóvel de Carpina.
2. A jurisprudência é pacífica sobre a legitimidade do possuidor do bem...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361155/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. AGENTE ADMINISTRATIVO. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 7.293/84. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Pretensão de reenquadramento no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciária do IPASE, atual INSS, formulada por servidor que era ocupante do cargo de agente administrativo modificado para o cargo de Oficial de Previdência, pelo disposto no art. 1º da Lei 7.293/84.
2. O reenquadramento a que pretende ser revisto é o marco inicial para a propositura da ação de revisão, no caso, contando-se a partir da edição da supramencionada lei, em 1984.
3. Verifica-se que, quando da realização do pedido administrativo de reenquadramento, protocolado em 1991, já havia se operado a prescrição do fundo de direito.
4. Ação proposta fora do quinquênio legal.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000013718, AC348109/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 186)
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ADMINISTRATIVO. AGENTE ADMINISTRATIVO. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 7.293/84. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Pretensão de reenquadramento no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciária do IPASE, atual INSS, formulada por servidor que era ocupante do cargo de agente administrativo modificado para o cargo de Oficial de Previdência, pelo disposto no art. 1º da Lei 7.293/84.
2. O reenquadramento a que pretende ser revisto é o marco inicial para a pro...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348109/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. MUTUÁRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
- Imóvel dado em garantia de financiamento da casa própria pelo SFH foi adjudicado pela CAIXA em sede de execução extrajudicial.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o devedor deve ser pessoalmente intimado dos atos relativos à execução extrajudicial. Para a comunicação por edital do leilão é imprescindível o esgotamento de todas as vias possíveis para a localização do devedor. (AGA nº 1057486/SP, Terceira Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 28/11/2008; AgREsp nº 719998/RN, Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 19/03/2007; REsp nº 636848/AL, Quarta Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 27/11/2006).
- Hipótese em que os mutuários não foram pessoalmente notificados da realização dos leilões, motivo pelo qual se reconhece a nulidade da execução extrajudicial, retornando-se os contratantes ao status quo ante, com a devolução do domínio do imóvel sub judice à esfera patrimonial dos promoventes.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000204759, AC414165/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 200)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. MUTUÁRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
- Imóvel dado em garantia de financiamento da casa própria pelo SFH foi adjudicado pela CAIXA em sede de execução extrajudicial.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o devedor deve ser pessoalmente intimado dos atos relativos à execução extrajudicial. Para a comunicação por edital do leilão é imprescindível o esgotamento de todas as vias possíveis para a localização do devedor. (AGA nº 1057486/SP, Terc...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL TRANSFORMADA EM INTEGRAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
- Prescrição do direito de ação para a cobrança de parcelas vencidas durante ao qüinqüênio anterior à impetração do mandado de segurança, não caracterizada, tendo em vista que o marco inicial para o ajuizamento da ação de cobrança é, sobretudo, o trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu o direito supra dos autores. Na hipótese, tendo a última decisão nos autos de mandado de segurança ter ocorrido em 08.09.2004, e os autores ajuizado a presente ação de cobrança em 10.11.2005, não há de se falar em prescrição. Precedente do STJ - AgRg no Recurso Especial nº 913.452-MG, Julg. 30/08/2007).
- A ação de cobrança é o meio próprio para compelir a União ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação e contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, no qual os autores obtiveram o direito à conversão de tempo de serviço especial para comum e, conseqüentemente, a aposentadoria integral.
- Apelação dos autores provida, apelação da União e à remessa improvidas.
(PROCESSO: 200581000170087, APELREEX2113/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 220)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL TRANSFORMADA EM INTEGRAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
- Prescrição do direito de ação para a cobrança de parcelas vencidas durante ao qüinqüênio anterior à impetração do mandado de segurança, não caracterizada, tendo em vista que o marco inicial para o ajuizamento da ação de cobrança é, sobretudo, o trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu o direito supra dos autores. Na hipótese, tendo a última decisão nos autos de mandado de segurança ter...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES. TRABALHADOR AUTÔNOMO. INDEXAÇÃO DA PRESTAÇÃO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
- Ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH.
- Mutuário, consignado no contrato inicialmente como industriário, que se tornou trabalhador autônomo no decorrer do prazo de amortização da dívida.
- Contrato, firmado antes do advento da Constituição Federal de 1988, que vincula a prestação à variação do salário da categoria profissional do mutuário. Na hipótese de autônomo, determina sua indexação ao salário mínimo.
- Laudo pericial que constata a desobediência ao que foi pactuado.
- A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de manter a indexação da prestação ao salário mínimo quando esse critério de reajuste foi pactuado antes do advento da Lei 8.004/90, que revogou o § 4º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 2.164/84 (REsp 721806, Primeira Turma, rel. Min. Denise Arruda, pub. Dje 30.04.08; AgRg no Resp 962.162/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, pub. DJ 01.10.07).
- Manutenção da sentença, que prestigiou o pactuado. O agente financeiro deve, portanto, aplicar os reajustes da categoria dos industriários verificados nas declarações do correspondente sindicato anexada aos autos. Quanto ao período posterior ao dessas declarações, a prestação do financiamento deve ser reajustada pela variação do salário mínimo, por terem os mutuários se tornado autônomos.
- O art. 23 da Lei nº 8.004/90 prevê a possibilidade de compensação do indébito nas prestações vencidas/vincendas. Correta a sentença ao determinar tal procedimento.
- Embora se verifique anatocismo na planilha de evolução do contrato de financiamento sob análise, seu expurgo não foi pleiteado na exordial, nem determinado na sentença. Apelação não conhecida quanto a esse ponto.
- Apelação conhecida em parte e não provida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200084000011220, AC434063/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 159)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES. TRABALHADOR AUTÔNOMO. INDEXAÇÃO DA PRESTAÇÃO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
- Ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH.
- Mutuário, consignado no contrato inicialmente como industriário, que se tornou trabalhador autônomo no decorrer do prazo de amortização da dívida.
- Contrato, firmado antes do advento da Constituição Federal de 1988, que vincula a prestação à variação do...
CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. TELEFONIA. TRE/AL. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso.
III. A pacífica jurisprudência dos Tribunais direciona-se no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas mera expectativa. E mais, para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação. Não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'. Também não restou provada a nomeação de candidatos ou de terceirizados para a ocupação da qualquer vaga, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000040373, AC472881/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 286)
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CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. TELEFONIA. TRE/AL. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA.
I. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
II. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso.
III. A pacífica jurisprudência dos Tribunais direciona-se no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeaç...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472881/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CAUSA SINGELA.
1. Comprovadas a convivência familiar do autor com a de cujus e a qualidade de segurado especial deste último, tem-se que o autor possui o direito à concessão da pensão por morte de sua falecida mãe, trabalhador rural.
2. Há que ser estabelecida a data do requerimento administrativo como marco inicial da condenação, uma vez que a pensão por morte foi requerida após trinta dias do óbito do instituidor do benefício, consoante dicção do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, dada a singeleza da causa e o disposto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Aplicação da Súmula nº111 do STJ.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990024200, APELREEX1219/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 220)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CAUSA SINGELA.
1. Comprovadas a convivência familiar do autor com a de cujus e a qualidade de segurado especial deste último, tem-se que o autor possui o direito à concessão da pensão por morte de sua falecida mãe, trabalhador rural.
2. Há que ser estabelecida a data do requerimento administrativo como marco inicial da condenação, uma vez que a pensão por morte foi requerida...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO E MORATÓRIOS EM 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Após a reformulação do art. 12 da Lei nº 8.629/93, através da Medida Provisória 1577/97 e suas reedições, entende-se por justo preço, o valor de mercado do imóvel, levando-se em consideração os aspectos apontados no mencionado artigo.
II. O art. 131 do CPC fixa no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o juiz irá apreciar com liberdade as provas colecionadas aos autos.
III. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade de o juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo, facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
IV. Com referência aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADInMC nº 2332 - DF, confirmou a liminar deferida, entendendo que deveria ser suspensa a expressão " de até seis por cento" disposta no art. 15-A, introduzido pela MP 2027-43/2000 e reedições, que alterou o Decreto - Lei 3365/41, por considerar juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade fundada no Verbete 618 da Súmula do STF, extraído da garantia constitucional da prévia e justa indenização. Desta forma, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, sobre a diferença do preço ofertado em juízo e o valor da condenação, a partir da data da imissão na posse.
V. Nos termos do art. 1º da MP 1997-33, de 14 de dezembro de 1999, e reedições, que acrescentou os artigos 15-A e 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano, incidindo "a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal". Contudo, o dispositivo acima só se aplica às ações propostas após a edição da referida Medida Provisória.
VI. Deve incidir correção monetária a partir da data do laudo pericial oficial até o efetivo pagamento, tanto sobre a oferta como sobre o valor da condenação.
VII. Os honorários advocatícios devem incidir de acordo com o disposto no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3365/41, na sua redação atual, dada pela MP 2183-56/2001, na parte cuja eficácia não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, restando plenamente válida a limitação de honorários em 1% a 5% da diferença entre o preço da oferta e o valor da indenização.
VIII. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para que a correção monetária se efetue a partir da data do laudo do perito oficial até o efetivo pagamento da indenização.
(PROCESSO: 200905000337589, APELREEX5580/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 256)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO E MORATÓRIOS EM 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Após a reformulação do art. 12 da Lei nº 8.629/93, através da Medida Provisória 1577/97 e suas reedições, entende-se por justo preço, o valor de mercado do imóvel, levando-se em consideração os aspectos apontados no mencionado artigo.
II. O art. 131 do CPC fixa no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o juiz...
PREVIDENCIÁRIO.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO REJEITADA. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido por não ter sido formulado o pleito na esfera administrativa, especialmente se a autarquia previdenciária afirma expressamente que a parte não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. Exigir o requerimento, nesta etapa, seria esquecer que uma das características do processo civil moderno é o "repúdio ao formalismo"(Dinamarco).
- Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- In casu, a farta documentação carreada ao álbum processual espelha, de forma inequívoca, o exercício do labor rural pela Autora, e mais, atestam o exercício da referida atividade por um espaço de tempo superior aos doze (12) meses exigidos à título de carência para gozo do benefício previsto no art. 18, inc. I, 'g', da Lei 8.213/91.
- A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
- Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
- Os juros de mora devem ser mantidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200905990002323, AC466948/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 179)
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PREVIDENCIÁRIO.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO REJEITADA. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido por não ter sido formulado o pleito na esfera administrativa, especialmente se a autarquia previdenciária afirma expressamente que a parte não preenche os requisitos necessários à obtenção do b...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466948/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR EQUÍVOCO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RECONHECIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS MAS NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que não há obrigatoriedade de restituição de verbas percebidas de boa-fé pelos servidores, quando o pagamento indevido tenha se dado por força de má interpretação da legislação ou equívoco da Administração.
2. Os valores em questão decorrem de pagamento feito pela Administração, nos termos do art. 192, inciso II da Lei nº 8.112/90, por equívoco próprio, o qual foi posteriormente reparado, sem contudo poder acarretar o direito da Fazenda Pública proceder à devolução da quantia paga espontânea e equivocadamente.
3. Em homenagem à preservação da segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, é descabida a restituição dos valores pagos em decorrência de ato da Administração, tendo em vista que os beneficiários receberam de boa-fé e em momento algum ficou configurado que concorreram para tal ato.
4. Apelação conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200883000131567, AC465964/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2009 - Página 323)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR EQUÍVOCO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RECONHECIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS MAS NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que não há obrigatoriedade de restituição de verbas percebidas de boa-fé pelos servidores, quando o pagamento indevido tenha se dado por força de má interpretação da legislação ou equívoco da Administração.
2. Os valores em questão decorrem de pagamento feito pela Administra...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465964/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174, DO CTN. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO POR 180 DIAS (ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 6.830/80). INAPLICABILIDADE.
- A própria Fazenda Nacional reconhece que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 03.03.1997, enquanto a propositura da execução fiscal para a cobrança da dívida somente se deu em 18.04.2002, em prazo superior, portanto, ao previsto no art. 174 do CTN. Prescrição reconhecida.
- A suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80, aplica-se, tão-somente, a dívidas de natureza não-tributária, uma vez que a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se de acordo com o disposto no art. art. 174 do CTN, norma de hierarquia superior. Jurisprudência consolidada no eg. STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000117187, AC471597/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 141)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174, DO CTN. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO POR 180 DIAS (ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 6.830/80). INAPLICABILIDADE.
- A própria Fazenda Nacional reconhece que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 03.03.1997, enquanto a propositura da execução fiscal para a cobrança da dívida somente se deu em 18.04.2002, em prazo superior, portanto, ao previsto no art. 174 do CTN. Prescrição reconhecida.
- A suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art....
Data do Julgamento:07/07/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471597/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA INFLAÇÃO REAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 252 DO STJ. ÍNDICES - 12,64%, 13,80% E 70,35%, REFERENTES, RESPECTIVAMENTE, AOS PERÍODOS DE MAR/78 A FEV/86; MAR/86 A JAN/87; E MAR/91 A JUL/94. REJEITADOS.
- A relação jurídica entre o assalariado e o FGTS é de natureza institucional e não contratual, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei. (STF, no RE 226.855-RS).
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884020005272, AC463502/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 238)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA INFLAÇÃO REAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 252 DO STJ. ÍNDICES - 12,64%, 13,80% E 70,35%, REFERENTES, RESPECTIVAMENTE, AOS PERÍODOS DE MAR/78 A FEV/86; MAR/86 A JAN/87; E MAR/91 A JUL/94. REJEITADOS.
- A relação jurídica entre o assalariado e o FGTS é de natureza institucional e não contratual, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei. (STF, no RE 226.8...
Data do Julgamento:07/07/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463502/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS PARA SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA REDUZIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, com a redação dada pela Lei n. 8.270/91, os servidores públicos deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo de seis e um máximo de oito horas diárias, impondo-se reconhecer que a fixação dessa carga horária está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.
2. Com a edição da Lei nº 8.112/90, restaram superados os comandos da Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente aplicáveis a esses servidores, uma vez que a relação trabalhista foi absorvida pela relação estatutária, que passou a reger, de forma específica, as relações entre os servidores e o Poder Público.
3. Precedentes do STJ (MS 4.334/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/1998, DJ 01/02/1999, p. 101).
4. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200005000549668, AC236169/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 350)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS PARA SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA REDUZIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, com a redação dada pela Lei n. 8.270/91, os servidores públicos deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo de seis e um máximo de oito horas diárias, impondo-se reconhecer que a fixação dessa carga horária está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exer...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC236169/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO ORIGINALMENTE PROPOSTA CONTRA A RFFSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA RFFSA. SUPERVENIENTE INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO SUCESSORA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAR A APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. LOCALIZAÇÃO INADEQUADA DE PASSAGEM DE NÍVEL. INSUFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Tratando-se de ação movida originalmente contra a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA e proferida a sentença por Juiz de Direito, à época competente para tanto, o ingresso superveniente da UNIÃO FEDERAL no feito, na qualidade de sucessora processual da ré (MP n. 353/2007), provoca o deslocamento do julgamento do recurso pendente para o Tribunal Regional Federal. Precedente do STJ (CC 27007/RR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/02/2001, DJ 19/03/2001 p. 72).
2. Correta a sentença que, em acidente ferroviário no qual faleceu o marido da autora, ora apelada, reconheceu a concorrência de culpas entre o de cujus e a RFFSA. Com efeito, se de um lado faltou cautela ao falecido esposo da apelada ao não reduzir a velocidade na proximidade do cruzamento com a linha férrea, desobedecendo a preferência que a lei confere ao trem, por outro, é possível constatar que a referida passagem de nível se encontrava em local inadequado e desprovido de sinalização suficiente, proporcionando elevado risco para os condutores.
3. Considerada a inadequada localização da passagem de nível, no leito de uma rodovia federal (BR-101) com grande movimentação de veículos, em meio a uma ladeira e após uma curva, o que diminui drasticamente a visibilidade e o tempo de reação dos motoristas que vêm no declive, somada ainda à inexistência de uma sinalização mais ostensiva (luminosa e sonora), urge reconhecer a culpa concorrente da RFFSA no acidente que vitimou o marido da apelada.
4. No mais, a indenização por danos por materiais - pensão mensal de natureza indenizatória, desde o óbito até a data em que o de cujus completaria 65 anos de idade, no valor da remuneração por ele percebida -, reduzida pela metade em razão da concorrência de culpas, atende aos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200505990023187, AC376003/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 341)
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DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO ORIGINALMENTE PROPOSTA CONTRA A RFFSA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA RFFSA. SUPERVENIENTE INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO SUCESSORA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAR A APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. LOCALIZAÇÃO INADEQUADA DE PASSAGEM DE NÍVEL. INSUFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Tratando-se de ação movida originalmente contra a REDE FERROVI...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376003/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Processual civil. Administrativo. Militar. Pensão especial de ex-combatente. Aplicação da Lei vigente à época do óbito do instituidor. Lei 4.242/63. Conversão na pensão especial da Lei 8.059/90. Filha maior de 21 anos e não inválida. Não cabimento.
1. Agravo de instrumento objetivando a conversão da pensão especial de ex-combatente equivalente à Segundo-Sargento para prevista no art. 53, II, da ADCT, e no art. 3º da Lei 8.059/90.
2. O direito à pensão de ex-combatente é regida pela lei vigente ao tempo do falecimento do instituidor. Precedentes do eg. STJ. (AgRg no REsp 904.283/RJ, min. Gilson Dipp, julgamento em 12 de junho de 2007; REsp 683.160/RJ, min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 10 de maio de 2007; AgRg no REsp 772.251/RJ, min. Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 15 de fevereiro de 2007).
3. Hipótese em que a agravante não está entre os dependentes previstos na legislação citada, por ser maior de 21 anos e não inválida.
4. Improvimento do agravo.
(PROCESSO: 200905000280658, AG96290/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/08/2009 - Página 157)
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Processual civil. Administrativo. Militar. Pensão especial de ex-combatente. Aplicação da Lei vigente à época do óbito do instituidor. Lei 4.242/63. Conversão na pensão especial da Lei 8.059/90. Filha maior de 21 anos e não inválida. Não cabimento.
1. Agravo de instrumento objetivando a conversão da pensão especial de ex-combatente equivalente à Segundo-Sargento para prevista no art. 53, II, da ADCT, e no art. 3º da Lei 8.059/90.
2. O direito à pensão de ex-combatente é regida pela lei vigente ao tempo do falecimento do instituidor. Precedentes do eg. STJ. (AgRg no REsp 904.283/RJ, min. Gilson...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96290/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho