ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR EQUÍVOCO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RECONHECIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS MAS NÃO PROVIDAS.
1. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF).
2. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que não há obrigatoriedade de restituição de verbas percebidas de boa-fé pelos servidores, quando o pagamento indevido tenha se dado por força de má interpretação da legislação ou equívoco da Administração.
3. Os valores em questão decorrem de pagamento feito pela Administração, nos termos do art. 192, inciso II da Lei nº 8.112/90, por equívoco próprio, o qual foi posteriormente reparado, sem contudo poder acarretar o direito da Fazenda Pública proceder à devolução da quantia paga espontânea e equivocadamente.
4. Em homenagem à preservação da segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, é descabida a restituição dos valores pagos em decorrência de ato da Administração, tendo em vista que os beneficiários receberam de boa-fé e em momento algum ficou configurado que concorreram para tal ato.
5. Remessa oficial e apelação não providas.
(PROCESSO: 200883000148555, APELREEX4256/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 308)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR EQUÍVOCO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RECONHECIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS MAS NÃO PROVIDAS.
1. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF).
2. A jurisprudência do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência -tempo de contribuição-, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. Todavia, o rurícola não está dispensado de comprovar o tempo de serviço efetivamente prestado na atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo igual ao número de meses da carência -tempo de serviço- exigida para a percepção do benefício (artigos 39, I, 106 e 143, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.647/93, 9.032/95 e 9.063/95, 11.718/2008).
2. A prova trazida aos autos - comprovante da participação no Programa Frentes Produtivas, de iniciativa do Governo de Pernambuco (fl. 26), comprovantes de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referentes aos anos de 1992 a 1994, e de 1997 a 2001, embora em nome do Sr. José Alves de Alencar -fls. 16/24-, combinados com os depoimentos orais de fls. 91/106, se prestam a demonstrar o fato de que a Autora detinha a qualidade de segurada especial, fazendo, pois, jus à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149/STJ.
3. O fato de a Embargada não possuir todos os documentos comprobatórios do exercício de atividade agrícola no seu próprio nome -no particular os comprovantes de recolhimento do ITR-, não elide o direito ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço, máxime quando se tem presente a realidade de que, no meio rural, são muitas as pessoas com pouca instrução formal, ou sem informações acerca de como fazer valer os seus direitos.
4. As fichas de Ambulatório e de Matrícula Escolar, bem assim os Prontuários são hábeis para a comprovação do exercício da atividade rural. Precedentes deste Tribunal: REOAC nº 335399-PE, 2ª Turma, DJ de 23-3-2005, p. 236/247, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva -convocado.
5. Entendimento firmado pelo Órgão Plenário deste Tribunal, de que a prova exclusivamente testemunhal é apta para demonstrar a atividade rural exercida pela Autora/Embargada, desde que seja suficiente para formar o convencimento do magistrado. Precedentes: - EINFAC nº 382193/01-CE, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ de 11-10-2007; EINFAC nº 328403/01-PB, Pleno, Rel. p/ Acórdão, Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ de 11-6-2007. Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20048308002152301, EIAC432228/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 18/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 143)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência -tempo de contribuição-, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. Todavia, o rurícola não está dispensado de comprovar o tempo de serviço efetivamente prestado na atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterio...
Data do Julgamento:18/03/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC432228/01/PE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 2º, DA CF/88. LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, INCISO I, DA LEI Nº 8.036/90. CARACTERIZADA A CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS AO EX-EMPREGADOR. ILEGALIDADE.
1. A anulação do contrato de trabalho, existente entre a Embargante e o Município de Mossoró-RN, pelo não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que importou na extinção da relação laboral, caracteriza-se culpa recíproca.
2. Incidência do artigo 20, I, da Lei nº 8.036/90, mercê de ter o Município Empregador contratado de forma irregular a Embargante, tendo a mesma, anuído com tal situação. Precedentes.
3. "Importa em culpa recíproca a dispensa do empregado em virtude de anulação de contrato de trabalho junto a empresa pública, celebrado com infração ao art. 37, II, da CF. Ainda que se declare nulo o contrato, o empregado despedido por tal circunstância faz jus à movimentação de sua conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90". (STJ, REsp nº 284250/GO, Primeira Turma, DJ de 12-11-2001, p. 128, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
4. Direito da Embargante à integralidade dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, correspondente ao lapso empregatício mantido com o Município de Mossoró-RN, no período compreendido entre 1º de março de 1993 a 2 de janeiro de 1997.
5. Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto minoritário que negou provimento ao Apelo da CEF, mantendo incólume à douta sentença.
(PROCESSO: 20038400004223001, EIAC348437/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 18/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 143)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 2º, DA CF/88. LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, INCISO I, DA LEI Nº 8.036/90. CARACTERIZADA A CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS AO EX-EMPREGADOR. ILEGALIDADE.
1. A anulação do contrato de trabalho, existente entre a Embargante e o Município de Mossoró-RN, pelo não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que importou na extinção da relação laboral, caracteriza-s...
Data do Julgamento:18/03/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC348437/01/RN
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO PLENO DO STF. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRAZO RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 258/94, DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. PRETENSA ILEGALIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
- Ação rescisória proposta com vistas à desconstituição de acórdão que considerou constitucional a exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, declarando a legalidade do prazo de 10 (dez) dias para a sua interposição.
- Pronunciamento do eg. STF, que, ao julgar os RREE nºs 389.383/SP, 390.513/SP e 388.359/PE, declarou a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio como condição para a interposição de recurso administrativo.
- Julgamento onde se explicitou que o pleito administrativo está inserido no gênero "direito de petição" e, como dispõe o artigo 5º, XXXIV, da CF/88, independe do pagamento de taxas, caracterizando-se a exigência do depósito como instrumento mitigador do direito de defesa.
- Argumento de que a Resolução n. 258/94 não teria o condão de modificar o prazo recursal fixado na Lei n. 3.820/60. Tese que, conquanto plausível, mostra-se controvertida no âmbito dos tribunais, inviabilizando a propositura da ação rescisória por suposta violação a literal disposição de lei. Súmula n. 343 do e. STF.
- Pedido julgado procedente em parte.
(PROCESSO: 200705000157360, AR5602/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 18/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 250)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO PLENO DO STF. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRAZO RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 258/94, DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. PRETENSA ILEGALIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
- Ação rescisória proposta com vistas à desconstituição de acórdão que considerou constitucional a exigência de depósito prévio como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, declarando a legalidade do prazo de 10 (dez) dias para a sua interposição.
- Pronunciamento do eg. STF, que, ao julgar os R...
Constitucional. Administrativo. Processual civil. Execução fiscal. Cédula rural hipotecária. Pequena propriedade rural. Imóvel absolutamente impenhorável. Direito indisponível.
1. Conforme consignado na decisão agravada, e não impugnado nas razões do agravante, o imóvel dado em garantia de financiamento rural, com cédula rural hipotecária, está definido em lei como de pequena propriedade rural, de onde o executado retira seu sustento e o da família, e, portanto, é absolutamente impenhorável.
2. O fato de o referido bem haver sido ofertado como garantia não caracteriza renúncia à impenhorabilidade, dado que se trata de direito indisponível. Precedentes do STJ e deste TRF.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000137092, AG86685/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 340)
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Constitucional. Administrativo. Processual civil. Execução fiscal. Cédula rural hipotecária. Pequena propriedade rural. Imóvel absolutamente impenhorável. Direito indisponível.
1. Conforme consignado na decisão agravada, e não impugnado nas razões do agravante, o imóvel dado em garantia de financiamento rural, com cédula rural hipotecária, está definido em lei como de pequena propriedade rural, de onde o executado retira seu sustento e o da família, e, portanto, é absolutamente impenhorável.
2. O fato de o referido bem haver sido ofertado como garantia não caracteriza renúncia à impenhorabilid...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG86685/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
- A declaração de hipossuficiência de recursos importa no reconhecimento de sua veracidade mediante presunção juris tantum, a admitir, por conseguinte, prova em sentido contrário e, na situação em tela, as alegações formuladas pela parte apelante, ora embargante, não se revelam robustas o suficiente para ilidirem essa presunção.
- O egrégio STJ, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348/MG, DJ 15/10/2007, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº. 8.212/91, mantendo o entendimento predominante da Seção, no sentido de que os créditos previdenciários têm natureza tributária, aplicando-se-lhes também o disposto no art. 146, III, "b", da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, inclusive a fixação dos respectivos prazos. Outrossim, a questão encontra-se superada em virtude do disposto na Súmula Vinculante nº 8, do e. STF ("São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário").
- Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20050500002521502, EDAC353983/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 243)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
- A declaração de hipossuficiência de recursos importa no reconhecimento de sua veracidade mediante presunção juris tantum, a admitir, por conseguinte, prova em sentido contrário e, na situação em tela, as alegações formuladas pela parte apelante, ora embargante, não se revelam robustas o suficiente para ilidirem essa presunção.
- O egrégio STJ, no julgamento da Argüição de...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC353983/02/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. PROIBIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A LEI 8.177/91. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
1. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, mas que não encontra-se no presente contrato.
2. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que não houve amortização negativa, portanto não há que se falar em anatocismo.
3. Não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR, posto que não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados após a Lei 8.177/91. Para dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça aprovou, no dia 12.05.04, a Súmula 295, segundo a qual a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Sendo assim, nada impede que o saldo residual do financiamento seja corrigido por esse índice.
4. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte requerente demonstre não ter condições de arcar com os custos do processo sem acarretar prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família, não sendo necessário que o requerente esteja em situação de extrema miserabilidade; a jurisprudência tem entendido que basta uma declaração do requerente em tal sentido para que lhe seja deferido tal benefício.
5. Apelação parcialmente provida apenas para conceder aos recorrentes o direito à assistência judiciária gratuita.
(PROCESSO: 200881020003517, AC466251/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 202)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. PROIBIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A LEI 8.177/91. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
1. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO DISCIPLINAR. FORMAÇÃO. SERVIDORES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. LEGALIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM OUTRO ESTADO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DESPESAS AO INVESTIGADO E SEU DEFENSOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. NÃO OFENSA AO CONTRADITÓRIO; EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Nos termos do art. 143, parágrafo 3º, e 149 da Lei n.º 8.112/90, os requisitos para a regularidade da formação da comissão processante são apenas a (i) estabilidade dos seus membros, (ii) a compatibilidade do seu grau de escolaridade e (iii) a sua designação pela autoridade competente, podendo os fatos a serem investigados ter ocorrido tanto no próprio Estado em que trabalham ou quanto em outro Estado em que o órgão ou entidade tenha representação.
2. Não há qualquer ilegalidade na designação de comissão disciplinar de outro Estado, ainda que exista no lugar do processo administrativo disciplinar comissão permanente designada para esse fim, ao contrário com essa designação prestigia-se ainda mais o disposto no art. 150 da Lei n.º 8.112/90 (imparcialidade dos membros).
3. As testemunhas, sejam do processo judicial ou administrativo, têm o direito de ser inquiridas no local de seu domicílio ou ao menos no local em que se encontrem
4. Nos termos do art. 173 da Lei n.º 8.112/90, os membros da Comissão Disciplinar, que se deslocam de seu local de trabalho para colher depoimentos de testemunhas em outro Estado, bem como o próprio investigado, quando convocado a prestar depoimento em local diverso daquele da sua repartição, na qualidade de testemunha, denunciado ou indiciado, fazem jus ao custeio de seu transporte e ao pagamento de diárias, contudo, a disposição legal não se refere ao servidor investigado, que precise se deslocar para acompanhar a inquirição de outras testemunhas que vão depor no processo administrativo disciplinar em que se apuram fatos imputados à sua pessoa, ou seja, quando ele se desloca apenas na condição de investigado.
5. Inexiste qualquer ofensa ao disposto no art. 156, caput, da Lei n.º 8.112/90 nem qualquer mácula ao princípio constitucional da ampla defesa, se foi o investigado intimado com antecedência da designação da audiência de inquirição de testemunhas em outro Estado, bem como se foi nomeado em seu favor defensor ad hoc, ante à sua ausência e a de seu defensor constituído ao ato.
6. O parágrafo 1º do art. 156 da Lei n.º 8.112/90 permite ao presidente da Comissão denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Se a inquirição de testemunha é desnecessária para extirpar contradição com depoimento de outra testemunha, solucionável mediante o cotejo dos demais elementos de prova, bem como tem intuito protelatório, deve realmente ser indeferida.
7. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo legal estabelecido para a conclusão do processo administrativo não acarreta a sua nulidade, mormente quando houve uma prorrogação e o excesso, ao final, foi de apenas cinco dias, tendo o próprio investigado dado causa, em parte, ao atraso, na medida em que requereu adiamento de interrogatório e reinquirição de testemunhas, sendo o caso de aplicar-se, analogicamente a súmula n.º 64 do STJ.
8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, cassando-se a liminar antes deferida.
(PROCESSO: 200505000364368, AG64934/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 337)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO DISCIPLINAR. FORMAÇÃO. SERVIDORES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. LEGALIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM OUTRO ESTADO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DESPESAS AO INVESTIGADO E SEU DEFENSOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. NÃO OFENSA AO CONTRADITÓRIO; EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Nos termos do art. 143, parágrafo 3º, e 149 da Lei n.º 8.112/90, os requisitos para a regularidade da formação da...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA REPETIÇÃO EQUIVOCADA DE UM MESMO ATO PROCESSUAL (CITAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, EM FAVOR DA APELANTE, QUE JÁ TINHA EXERCIDO O SEU DIREITO DE AÇÃO, AINDA QUE FORA DO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164-40/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Sentença que julgou extinta a execução, em virtude da ausência de pressupostos processuais objetivos de existência válida, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. Ação de Embargos à Execução promovida nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 97.0011108-3, que foram rejeitados, porquanto intempestivos. Em razão da repetição equivocada de um mesmo ato processual (citação), a Apelante ofereceu novos Embargos à Execução.
3. Impossibilidade de renovação do prazo processual, em favor da Apelante, que já tinha exercido o seu direito de ação, ainda que a destempo.
2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que, o artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a alteração introduzida pela MP nº 2.164-40/2001, por ser norma especial em relação aos artigos 20 e 21 do CPC, deve ser aplicado às relações processuais instauradas após 27 de julho de 2001.
3. Caso em que a ação foi aforada posteriormente à edição da MP nº 2.164-40/2001, que conferiu redação ao art. 29-C da Lei nº 8.036/90, o que importa em reconhecer a sua aplicação à hipótese sob foco, afastando-se a condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200584000104693, AC424294/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 427)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA REPETIÇÃO EQUIVOCADA DE UM MESMO ATO PROCESSUAL (CITAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, EM FAVOR DA APELANTE, QUE JÁ TINHA EXERCIDO O SEU DIREITO DE AÇÃO, AINDA QUE FORA DO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2164-40/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Sentença que julgou extinta a execução, em virtude da ausência de pressupostos processuais objetivos de existência válida, nos termos do ar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS, SOLTEIRAS E NÃO INVÁLIDAS. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60, VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO, OCORRIDO EM JANEIRO DE 1987. PRECEDENTES DO STJ E TCU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. Embargos Declaratórios desafiados pela União, em face do Acórdão que reconheceu em favor das Autoras/Embargadas, o direito à pensão especial de ex-combatente.
2. Caso em que o recurso foi provido, em virtude de se ter constatado, ser o genitor das Autoras "(...) ex-combatente do litoral, de acordo com o Art. 1º, parágrafo 2º, alínea 'a', inciso II, da Lei nº 5.315/67, e conforme Certidão de Tempo de Serviço Militar para Ex-Combatente da 2ª Guerra Mundial, expedida pela Diretoria de Cadastro e Avaliação, em 28 de setembro de 1976".
3. Tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 19-1-1987 (cf. doc. fl. 37), devem ser aplicadas às Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, consoante decido o eg. Tribunal de Contas da União - AC-2516-32/06-2 AS. Ver também: AC-1944-24/07-2 MB, AC-0774-12/07-2 AS". (fonte: www.tcu.gov.br - Portal TCU).
4. Os fundamentos nos quais se baseia a decisão Embargada se apresentam claros e nítidos, tendo sido enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em consonância com os ditames da legislação que rege a matéria, e com a jurisprudência do eg. STJ. Não dão lugar, portanto, a omissões. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20088200001194801, EDAC453228/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 409)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS, SOLTEIRAS E NÃO INVÁLIDAS. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS. 4.242/63 E 3.765/60, VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO, OCORRIDO EM JANEIRO DE 1987. PRECEDENTES DO STJ E TCU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. Embargos Declaratórios desafiados pela União, em face do Acórdão que reconheceu em favor das Autoras/Embargadas, o direito à pensão especial de ex-combatente.
2. Caso em que o recurso foi provido, em virtude de se ter constatado, ser o genitor das Autoras "(...) ex-combatente do litoral, de...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC453228/01/PB
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência do v. Superior Tribunal de Justiça não autoriza a interpretação restritiva do art. 538 do CPC, de modo a afastar o efeito suspensivo dos embargos de declaração desprovidos, reiterados pela parte vencida.
2. O Ministério Público Federal não figurou no Mandado de Segurança n.º TST-RXOFROMS-796.692/01-5 ao lado da União, a tese de ilegalidade nesta ação encontra o seu alicerce em outra razão de direito, qual seja, na dicção da Medida Provisória n.º 1.523/96, e nada obsta a propositura de ação civil pública, dentro um ordenamento jurídico que possui um verdadeiro "concurso de ações" para a tutela do interesse público. Inteligência do art. 472 do CPC. Precedente: STJ, Recurso Especial n.º 817.710/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julgado em 17.05.2007, DJ de 31.05.2007. Preliminar de perda de objeto suscitada pelo apelante rejeitada.
3. O art. 93 da Carta da República não confere aos juízes temporários da União os mesmos direitos relativos à aposentadoria do magistrado togado, possuindo aqueles legislação específica, qual seja, a Lei n.º 6.903/81, aplicável nos termos da MP n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a extinguir a jubilação para eles, cujos efeitos foram convalidados pela Lei n.º 9.528/97, sem quebra de continuidade em suas reedições. Precedente: STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1878-0/DF, Pleno, julgada em 23 (vinte e três) de outubro de 2002.
4. O réu não tem direito à aposentação como Juiz Classista de primeira instância, por não ter dez anos ininterruptos no exercício da magistratura, tampouco ao menos 30 (trinta) anos de serviço junto à Previdência Social Urbana, à época de seu afastamento da Junta de Conciliação e Julgamento da 6.ª Região, pressupostos exigidos pelo art. 2.º, inciso III, e art. 4.º da Lei n.º 6.903/891.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200082000017083, AC325310/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 189)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência do v. Superior Tribunal de Justiça não autoriza a interpretação restritiva do art. 538 do CPC, de modo a afastar o efeito suspensivo dos embargos de declaração desprovidos, reiterados pela parte vencida.
2. O Ministério Público Federal não figurou no Mandado de Segurança n.º TST-RXOFROMS-796.692/01-5 ao lado da União, a tese de ilegalidade nesta ação encontra o seu alicerce em outra razão de direito, qual seja,...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325310/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para a concessão de salário-maternidade à rurícola, na condição de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
2. Apesar de constar na certidão de nascimento do filho da demandante sua profissão de agricultora, esse documento não pode ser considerado como início de prova documental para o fim almejado nos presentes autos, uma vez que há necessidade de comprovar o exercício da atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao parto.
3. A declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais não se encontra homologada pelo INSS, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 106, parágrafo único, III, da Lei n.º 8.213/91. Possui, assim, natureza de prova meramente testemunhal.
4. A ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais comprova apenas a filiação da demandante à entidade, mas não o efetivo exercício de atividade rural.
5. O Contrato Particular de Parceria Agrícola datado de 02.01.2004 não serve como início de prova material, tendo em conta que só teve a firma reconhecida em 03.11.2005, momento posterior ao nascimento do filho da autora (29.08.2005), restando claro o quão frágil é o seu teor probatório.
6. A escritura de compra e venda, além de parcialmente ilegível, não comprova o efetivo exercício do labor rural.
7. Em relação à declaração do ITR, observa-se que se encontra em nome de terceira pessoa, não fazendo, por conseguinte, prova quanto ao exercício de atividade rural pela autora.
8. A entrevista realizada pelo INSS com a demandante teve a seguinte conclusão, com negritos acrescidos : "CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS P/ REQUERENTE, ONDE DECLAROU QUE TEM DEFICIÊNCIA FÍSICA NO LADO DIREITO DO SEU CORPO E NÃO TRABALHA NA AGRICULTURA, CONCLUI QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO, POR NÃO ATENDER OS REQUISITOS DO ART. 93 PARÁGRAFO II DO DEC. 3048/99".
9. O termo de homologação da atividade rural, em verdade, deixou de homologar o período de 28.10.2004 a 28.08.2005, em virtude de a própria requerente ter declarado em entrevista que não exerce atividade rural e que desde os sete anos de idade é deficiente (lado direito com sequelas), tendo, inclusive, requerido, por várias vezes, o benefício de amparo assistencial.
10. A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ.
11. Não restou provada, portanto, o exercício de atividade rural pela apelada no período de 12 (doze) meses anterior ao parto, requisito para a concessão de salário-maternidade como segurada especial.
12. Apelação provida.
(PROCESSO: 200905990007102, APELREEX4567/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 350)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para a concessão de salário-maternidade à rurícola, na condição de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
2. Apesar de constar na certidão de nascimento do filho da demandante sua profissão de agricultora, esse documento não pode ser considerado como início de prova documental para o fim almejado nos presentes autos, uma vez q...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. LOTEAMENTO. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu, no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n.º 2000.81.00.013164-3.
2. O dispositivo da sentença tem a seguinte dicção: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o Réu ao pagamento de multa no valor de uma mil unidades fiscais de referência - UFIR, nos termos do art.14, I, da Lei n.º 6.938/81, em razão do dano ambiental causado pela devastação da mata ciliar, às margens do açude Trussu, como aqui apreciado, bem como determinar que o Réu comprove, no prazo máximo de sessenta dias, a contar desta decisão, a conclusão do plano de recuperação da degradação ocorrida naquela área, nos moldes exigidos pelo IBAMA, sob pena de multa diária de duzentos reais, durante o prazo de trinta dias, findo os quais as autoridades administrativas ficam automaticamente autorizadas a realizar a demolição das construções.
3. A questão quanto ao pedido de oitiva de testemunhas e produção de prova pericial está preclusa, pois o magistrado de primeiro grau se pronunciou no sentido de que a cópia do processo administrativo do IBAMA era suficiente para decidir a lide e esse decisório não foi objeto de impugnação. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa.
4. "5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 625249/PR, PRIMEIRA TURMA, Decisão: 15/08/2006, DJ DATA:31/08/2006 PG:00203, Relator LUIZ FUX). Não acolhimento da tese de inépcia da exordial, pelo fato de o Ministério Público Federal ter requerido a condenação do réu na obrigação de reflorestar a área degradade e pagar uma indenização pecuniária.
5. Embora não haja provas nos autos de que o réu tenha, originariamente, dado causa à degradação ambiental, a perícia do IBAMA atestou o início de uma construção no local e sinaliza inércia do proprietário em reverter o dano, em afronta ao princípio da participação comunitária na defesa do meio ambiente
6. Aliás, esta e. Primeira Turma já apreciou vários recursos de outros proprietários e verificou-se que a Associação dos Usuários das Águas do Açude Trussu apresentou um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada em 1999, elaborado pela empresa EKCONSULT, uma reformulação em 2004, mas o IBAMA informa que nada foi implementado, até agora, demonstrando claramente a sua resistência em colaborar para a eliminação do problema ambiental.
7. A indenização de mil UFIRs se apresenta proporcional, sem feição de excessividade, se sopesarmos o fato de ele não ser provavelmente o autor do dano, na sua origem, e, doutro lado da balança, verificamos que não adotara nenhuma postura ativa para solucionar o problema ambiental. Ademais, o valor indenizatório se apresenta pedagogicamente apropriado para estimular o réu a não permitir, no futuro, novos crimes ambientais contra a mata ciliar em sua propriedade.
8. A exigência do PRAD é fundamental para se garantir a restauração do meio ambiente de modo harmonioso e sua manutenção ao longo do tempo, definindo-se a flora e a fauna adequadas ao local, propondo medidas de prevenção de erosão, etc.
9. O prazo de 60 (sessenta) dias se apresenta adequado por não ser um tempo por demais longo para não agravar ainda mais a situação ambiental, nem tão curto, a impossibilitar a contratação de empresa competente, confecção de proposta de prestação de serviço e início de sua implementação.
10. A astreinte de R$ 200,00 (duzentos reais) é razoável, tendo em vista a clara postura inerte do proprietário da área degradada em implementar o PRAD.
Apelação cível desprovida.
(PROCESSO: 200081000131643, AC411197/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 215)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. LOTEAMENTO. DESMATAMENTO. DEGRADAÇÃO DE MATA CILIAR. MULTA INDENIZATÓRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. ASTREINTE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Caso em que o IBAMA constatou a existência de danos ambientais no Açude Trussu, no Município de Iguatu, em face de denúncia da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e o Ministério Público Federal propôs a Ação Civil Pública n.º 2000.81.00.013164-3.
2. O dispositivo da sentença tem a seguinte dicção: Ante o exposto, julg...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411197/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO FEITO PRINCIPAL. PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar, através da qual se buscou autorização judicial de pagamento das prestações mensais de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, através de depósito judicial, em valores corrigidos pelos índices de reajuste salarial da categoria profissional da mutuária, bem como se pretendeu que a instituição financeira não realizasse qualquer ato de cobrança das aludidas prestações.
2. Com o não provimento da apelação da CEF, recurso interposto contra sentença de parcial procedência do pedido, prolatada nos autos do processo principal (revisional do contrato), antes analisado pela Turma sob a numeração AC 417483/CE, evidencia-se a existência de fumaça do bom direito, a justificar o deferimento de provimento judicial acautelatório.
3. O perigo de demora emerge da possibilidade de perda do imóvel, em função da efetivação de atos de procedimento de execução extrajudicial, nos moldes do Decreto nº 70/66, mormente quando se sabe que as alegações deduzidas pela requerente-apelada foram acolhidas pelo Poder Judiciário, especialmente no que importa ao descompasso entre o reajuste das prestações e o aumento salarial da categoria profissional do mutuária e à configuração do injurídico anatocismo.
4. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200705000399161, AC417469/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 331)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO FEITO PRINCIPAL. PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar, através da qual se buscou autorização judicial de pagamento das prestações mensais de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, através de depósito judicial, em valores corrigidos pelos índices de reajuste salarial da categoria profi...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417469/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
REVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADMISSIBILIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO.
I - A anotação em CTPS em virtude de sentença judicial trabalhista goza de presunção relativa de veracidade, tendo em vista que não houve prova contrária por parte do INSS, ainda que este não tenha integrado a lide na Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
II - Reconhecido o tempo objeto de sentença trabalhista, somando aos demais tempos de serviço laborados pelo autor, há de se reconhecer o direito à aposentadoria, com proventos integrais, nos termos da EC 20/98, visto que estão cumpridos seus requisitos.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200780000057009, AC442494/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 331)
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REVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ADMISSIBILIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO.
I - A anotação em CTPS em virtude de sentença judicial trabalhista goza de presunção relativa de veracidade, tendo em vista que não houve prova contrária por parte do INSS, ainda que este não tenha integrado a lide na Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ e desta E. Corte.
II - Reconhecido o tempo objeto de sentença trabalhista, somando aos demais tempo...
Data do Julgamento:31/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442494/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO E MORATÓRIOS EM 6% AO ANO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 131 do CPC fixa no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o juiz irá apreciar com liberdade as provas colacionadas aos autos;
2. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo, bem como nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide;
3. Tem razão a sentença ao desacolher o VTN final encontrado pelo Vistor Oficial após a aplicação da metodologia suplementar decorrendo daí a fixação do valor do mercado do imóvel desapropriado seja fixado em R$ 257.011,04;
4. A metodologia desacolhida consistiu na adoção pelo Perito Judicial, após o tratamento estatístico comparativo do preço oferecido pelo INCRA com o valor de 16 propriedades na região, calculou o valor do hectare da terra nua (VTN) e sobre este aplicou novo tratamento matemático indicado por ele como utilizado pelo Banco do Nordeste e pela EMATER, consistente na atribuição de pesos a alguns fatores (energia, água, desvalorização para imóveis superiores a 1.000 hectares, valorização para imóveis inferiores a 60 hectares, fator livre "para casos especiais") com objetivo de segundo ele, melhor fixar o VTN do imóvel em relação às suas características;
5. Essa metodologia alternativa, além de não encontrar amparo na NBR 8799/85, a qual regula os critérios estatísticos de obtenção do valor de mercado do imóvel rural, inclusive benfeitorias e valor da terra nua (VTN), mostra-se desnecessária porque a amostra inicial já levara em consideração imóveis com características similares ao objeto da desapropriação, decorrendo daí desrespeito ao resultado encontrado no intervalo de confiança estabelecido pela tratamento estatístico original;
6. Com referência aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADInMC nº 2332 - DF, confirmou a liminar deferida, entendendo que deveria ser suspensa a expressão "de até seis por cento" disposta no art. 15-A, introduzido pela MP 2027-43/2000 e reedições, que alterou o Decreto - Lei 3365/41, por considerar juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade fundada no Verbete 618 da Súmula do STF, extraído da garantia constitucional da prévia e justa indenização. Desta forma, deve ser aplicado o percentual de 12% ao ano, sobre a diferença do preço ofertado em juízo e o valor da condenação, a partir da data da imissão na posse, ou seja, 05/12/2003;
7. Nos termos do art. 1º da MP 1997-33, de 14 de dezembro de 1999, e reedições, que acrescentou os artigos 15-A e 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano, incidindo "a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal";
8. Os honorários advocatícios devem incidir de acordo com o disposto no artigo 27, parágrafo1º, do Decreto-Lei 3365/41, na sua redação atual, dada pela MP 2183-56/2001, na parte cuja eficácia não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, restando plenamente eficaz a fixação de honorários em 5% sobre a diferença entre o preço da oferta (R$ 214.157,38) e o valor da indenização (R$ 257.011,04);
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200382010066705, AC415730/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 328)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO E MORATÓRIOS EM 6% AO ANO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 131 do CPC fixa no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o juiz irá apreciar com liberdade as provas colacionadas aos autos;
2. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma tam...
Data do Julgamento:02/04/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415730/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
1. O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da Turma acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada.
2. Não há omissão quanto à não manifestação expressa acerca dos dispositivos legais que tratariam da impossibilidade da incorporação das importâncias pagas em retribuição ao exercício de funções comissionadas, tendo em vista ter o acórdão embargado enfrentado devidamente tal questão, entendendo ser o caso de "reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001".
3. De fato, o acórdão embargado foi omisso por não ter se pronunciado acerca do percentual a ser aplicado a título de juros de mora.
4. Quanto ao percentual de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplicam-se as disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (acrescidas pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001), segundo entendimento já consolidado em nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ; ressaltando-se a sua incidência apenas às situações das ações ajuizadas após o início da vigência da mencionada MP nº 2.180-35 (24.08.2001), o que é o caso dos autos, já que a presente demanda foi ajuizada 01/04/2008.
5. Embargos de Declaração parcialmente providos.
(PROCESSO: 20088000001366701, APELREEX3195/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/05/2009 - Página 258)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
1. O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso da Turma acer...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA NA AÇÃO ORDINÁRIA. MENOR PÚBERE. ASSISTÊNCIA E NÃO REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO "PARQUET" NA INSTÂNCIA "AD QUEM". MANIFESTAÇÃO DO MP NO JUÍZO "A QUO". PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADA. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a declaração de nulidade de Acórdão proferido pela col. Primeira Turma deste Tribunal, que negou provimento à Apelação de Grace Kelly do Nascimento Prazim, por entender que não faria jus à pensão por morte, como menor designada, em face do fato do óbito do segurado ter ocorrido em 16-7-96, quando já estava em vigor a Lei nº 9.032/95, que revogou a possibilidade de outorga de pensão a menor designado(a).
2. Caso em que o presentante do "Parquet" Federal opinou na Primeira Instância - fls. 16/18 -, manifestando-se pelo indeferimento do pedido da Autora. Com isso atendeu-se o disposto no artigo 18, inciso II, "h", da LC nº 75/93, c/c o artigo 82, I, do Código de Processo Civil, descabendo cogitar-se de nulidade.
3. A nulidade do Acórdão "ab ovo", em feitio a oportunizar a intervenção do "Parquet" na Segunda Instância, e, bem assim, a regularização da representação processual, não trarão modificações quanto à inexistência do direito questionado na decisão rescindenda, de sorte a que a menor pudesse sagrar-se vitoriosa na lide, já que a menor efetivamente não tem o direito adquirido à pensão, na condição de 'designada', porque o óbito do segurado ocorreu após a vigência da Lei nº 9.032/95.
4. Não se deve declarar nulo ato processual, quando a preterição da forma legal não tenha causado prejuízos a uma das partes, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
5. Ausente o prejuízo, desnecessária a proclamação da nulidade, em atenção ao princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual se exige a comprovação do efetivo dano para decretação de nulidade de ato processual - artigos 249, parágrafo 1º, e 250, parágrafo único, do CPC- o que não se vislumbra na presente quadra processual.
6. Improcedência dos pedidos formulados na Ação Rescisória. Honorários de sucumbência nos termos do voto.
(PROCESSO: 200405000084094, AR4944/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 15/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 244)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA NA AÇÃO ORDINÁRIA. MENOR PÚBERE. ASSISTÊNCIA E NÃO REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO "PARQUET" NA INSTÂNCIA "AD QUEM". MANIFESTAÇÃO DO MP NO JUÍZO "A QUO". PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADA. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a declaração de nulidade de Acórdão proferido pela col. Primeira Turma de...
Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Doença fatal. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, proteção e recuperação.
3. O simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
4. Precedentes dos Tribunais, inclusive do STF.
5. Agravo da União Federal não provido.
(PROCESSO: 200705000575509, AG81371/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 309)
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Processual Civil. Administrativo. Constitucional. SUS. Fornecimento de remédio. Doença fatal. Pessoa necessitada. Direito indisponível. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STF e STJ.
1. Legitimidade passiva da União (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG).
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nas três esferas políticas, mediante ações que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços, dentre eles o fornecimento de produtos farmacêuticos, tudo para a sua promoção, prot...
Data do Julgamento:16/04/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81371/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de qualquer deles.
3. Inteligência do art. 106, da Lei 8.213/91.4.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200805990034630, AC460404/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 264)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI 8.213/91. PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade.
2. Ademais, ao elenco previsto,...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460404/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)