TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BENEFÍCIO FISCAL INSERTO NO ART. 20 DA LEI Nº 9.429/95. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, PARÁGRAFO 1º, III, 'A', DA LEI 9.249/95. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRECEDENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que para fazer jus ao benefício fiscal instituído no art. 20 da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 10.684/03, deve o contribuinte necessariamente se enquadrar no conceito previsto no art. 15, parágrafo 1º, III, 'a', da referida lei, qual seja, prestar serviços hospitalares, assim considerados "o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços ou do especializado", não comportando interpretação ampliativa.
- "O conceito de serviços hospitalares, adotado pelos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, não se encontra vinculado ao local em que são prestados (hospitais, no sentido de estabelecimento que hospeda pessoas em tratamento de saúde) e sim com sua finalidade (serviços que são próprios, ou que são suporte ou, ainda, auxiliares daqueles prestados por hospitais). Isso porque a norma tem caráter finalístico, objetivando reduzir os custos do tratamento da saúde, por ser esta 'direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação' (art. 196 da CF/88)." (REsp 834268/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 18/12/2006.)
- Precedentes.
- Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200483000205533, AMS92885/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2009 - Página 138)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BENEFÍCIO FISCAL INSERTO NO ART. 20 DA LEI Nº 9.429/95. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, PARÁGRAFO 1º, III, 'A', DA LEI 9.249/95. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRECEDENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que para fazer jus ao benefício fiscal instituído no art. 20 da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 10.684/03, deve o contribuinte necessariamente se enquadrar no conceito previsto no art. 15, parágrafo 1º, III, 'a', da referida lei, qual seja, prestar serviços hospitalares, assim...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92885/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CABEÇA DA EMENTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Existência de erro material na 'cabeça' da ementa, quando menciona "SENTENÇA MANTIDA", quando na verdade toda a fundamentação e o dispositivo do Acórdão são no sentido de dar provimento à Apelação da União e à Remessa Oficial, para reformar a sentença. Provimento, em parte, dos Embargos, para a correção do equívoco, de modo que onde se lê "SENTENÇA MANTIDA", leia-se "SENTENÇA REFORMADA".
2. No tocante aos argumentos de que o Acórdão teria incorrido em omissões, ao não reconhecer o direito dos Embargantes a anulação dos exames psicotécnicos que os eliminaram do concurso público para o provimento dos cargos de Policial Rodoviário Federal, bem como de que não teria sido considerado o fato de que os mesmos estão no desempenho do cargo há mais de três anos, por força de decisão de antecipação de tutela, o que teria gerado uma consolidação da situação fática no tempo, a atrair a incidência da teoria do fato consumado, não prosperam, vez que o fato de a tese defendida pela parte não ter sido analisada ao seu gosto não configura tal vício, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada.
3. O reexame da causa não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
4. Embargos de Declaração providos, em parte, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material existente na cabeça da ementa (item 1), mantendo-se o aresto nos demais termos.
(PROCESSO: 20048100007895601, EDAC436278/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2009 - Página 129)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CABEÇA DA EMENTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Existência de erro material na 'cabeça' da ementa, quando menciona "SENTENÇA MANTIDA", quando na verdade toda a fundamentação e o dispositivo do Acórdão são no sentido de dar provimento à Apelação da União e à Remessa Oficial, para reformar a sentença. Provimento, em parte, dos Embargos, para a correção do equívoco, de modo que onde se lê "SENTENÇA MANTIDA", leia-se "SENTENÇA REFORMADA".
2. No tocante aos argumentos de que o Acórdão teria incorrido em omis...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC436278/01/CE
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÁXIMA (27,5%) SOBRE OS VALORES PAGOS DE FORMA ACUMULADA. DESCABIMENTO.
1. É devida a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos provenientes de decisão judicial, caso o pagamento da obrigação, efetuado na época devida, ensejasse a sua retenção.
2. Se a renda a ser auferida pelo contribuinte, mediante precatório, houvesse sido paga no tempo devido, mês a mês, estava sujeita à incidência de uma alíquota menor de Imposto de Renda, ou ainda, no limite da isenção, a tributação dos valores pagos de forma acumulada, na alíquota máxima de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), implicará em penalizá-lo pela mora exclusiva da Administração no reconhecimento do seu direito.
3. Contribuinte que faz jus à incidência do Imposto de Renda sobre os valores a serem pagos em decorrência do reconhecimento, em ação judicial, do direito à retificação da renda mensal inicial do valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na mesma alíquota e faixas de dedução que seriam aplicadas no momento do pagamento mensal. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200983000012157, REO473825/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 264)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÁXIMA (27,5%) SOBRE OS VALORES PAGOS DE FORMA ACUMULADA. DESCABIMENTO.
1. É devida a incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos provenientes de decisão judicial, caso o pagamento da obrigação, efetuado na época devida, ensejasse a sua retenção.
2. Se a renda a ser auferida pelo contribuinte, mediante precatório, houvesse sido paga no tempo devido, mês a mês, estava sujeita à incidência de uma alíquota menor de Imposto de Renda, ou ainda, no limite da isenção, a tributação dos valores pagos de forma acumulada, na alíquot...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO DEPENDENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
I - O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispunha ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de dependente do segurado, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida, foi revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, artigo 8º, que entrou em vigor na data de sua publicação.
II - Ex-segurada faleceu quando já vigoravam as disposições da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000039904, AC475656/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 470)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO DEPENDENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
I - O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispunha ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de dependente do segurado, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida, foi revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, artigo 8º, que entrou em vigor na data de sua publicação.
II - Ex-segurada faleceu quando já vigoravam as disposições da Lei...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475656/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PERCENTUAL DE 44,80% (ABRIL/90).
I. Quando se trata de atualização dos saldos de contas-poupança, as alterações nos critérios de correção não podem refletir sobre os depósitos que tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras vigorantes no respectivo vencimento.
II. Mostra-se, devida apenas a correção das contas de poupança que tenham saldo positivo em junho/87 e janeiro/89. Não há direito ao índice relativo à abril/90 (44,80%).
III. Apelação provida.
(PROCESSO: 200782000035195, AC476867/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2009 - Página 494)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PERCENTUAL DE 44,80% (ABRIL/90).
I. Quando se trata de atualização dos saldos de contas-poupança, as alterações nos critérios de correção não podem refletir sobre os depósitos que tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-se observar as regras vigorantes no respectivo vencimento.
II. Mostra-se, devida apenas a correção das contas de poupança que tenham saldo positivo em junho/87 e janeiro/89. Não há direito ao índice relativo à abril/90 (44,80%).
III. Apelação provida.
(PROCESSO: 200782000035195, AC476867/PB, DESEMBARGA...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476867/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. APURAÇÃO MENSAL. AUTUAÇÃO FISCAL. ANO EXERCÍCIO DE 1995. CONCLUSÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. PERÍCIA FISCAL ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÉBITO A RESTITUIR. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ATRASO. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREJUÍZO AO FISCO. IRRELEVÂNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA RECURSAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA APELADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. O Apelante, intimado a especificar provas (fls. 103/104v), deixou transcorrer em branco o prazo respectivo, tendo, portanto, em face de sua inércia processual, restado preclusa a sua oportunidade de requerer a produção de outras provas além daquelas existentes nos autos, mesmo que já tenha formulado requerimento anterior na petição inicial, nos termos da jurisprudência do STJ.
2. Não lhe assiste, portanto, razão na sua irresignação quanto à não juntada aos autos de cópia do processo administrativo fiscal.
3. Nos termos do art. 3.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 7.713/88, o regime de apuração do imposto de renda das pessoas físicas passou a ser mensal e não mais anual, não havendo, portanto, ilegalidade na sistemática de apuração dos acréscimos patrimoniais a descoberto com base mensal utilizada pela fiscalização tributária, sendo nesse sentido a jurisprudência do STJ.
4. A menção ao valor de 2.150,10 UFIR's constante da decisão administrativa fiscal de fls. 12/26 referente ao ano-exercício 1995 (fl. 22) diz respeito à diferença entre o valor dos rendimentos informados pelo contribuinte e o declarado pela fonte pagadora ao Fisco, não havendo incongruência entre esse valor e o de 1.871,57 UFIR's ali indicado, pois este se refere à diferença entre o imposto de renda que fora retido na fonte (35.955,60 UFIR's) segundo a fonte pagadora e aquele informado pelo contribuinte (34.084,03 UFIR's), sendo essa a razão pela qual a fiscalização tributária concluiu que a situação era benéfica ao contribuinte, pois, como houve um acréscimo proporcionalmente superior do valor retido na fonte entre as declarações do contribuinte e da fonte pagadora quando comparado com o acréscimo nos rendimentos, também, por eles declarados, o resultado foi uma diminuição no saldo do imposto de renda devido pelo Autor como decorrência da autuação fiscal quando comparado com o que seria por ele devido em virtude da sua declaração de ajuste anual no ano exercício de 1995.
5. Esse fato justifica a conclusão da fiscalização tributária de não ter sentido a impugnação do Autor quanto às diferenças entre os valores informados pela fonte pagadora (BANCESA) ao Fisco e a ele, nem o seu pleito de realização de perícia fiscal para correção dessa diferença, pois lhe foi favorável o resultado dessas diferenças em relação ao saldo de imposto de renda a pagar no ano exercício de 1995, tendo, portanto, sido devidamente fundamentada a negativa administrativa ao seu pedido de realização de perícia fiscal.
6. Em face da explicação acima feita em relação aos valores indicados como referidos pela fiscalização tributária, não há o pretendido direito do Apelante à sua restituição de indébito alegado em seu recurso (fl.120).
7. A alegação do Apelante de que o atraso na entrega de sua declaração de ajuste anual em relação aos exercícios de 1994 e 1995 deveu-se a não ter recebido comprovante de rendimentos da fonte pagadora, não o exime de cumprir sua obrigação acessória de apresentação de sua declaração de ajuste anual no prazo legal, pois: (a) poderia ele ter apresentado esta com base em outros elementos que não o comprovante de rendimentos da fonte pagadora, tais como seus contracheques; (b) poderia ele ter diligenciado para obter referido comprovante e não, esperado até 16.12.97 para apresentar sua declaração de ajuste anual, quando já intimado pela fiscalização tributária; (c) não provou ele, de qualquer modo, que não recebeu o mencionado comprovante; e (d) os fatos descritos nos itens (a) e (b) afastam a possibilidade de considerar a razão apresentada como motivo de força maior para exonerá-lo da responsabilidade tributária.
8. É, ademais, para fins de incidência da multa por infração à legislação tributária decorrente do descumprimento dessa obrigação acessória, irrelevante se a omissão do contribuinte gerou ou não efetivo prejuízo fiscal à Fazenda Pública.
9. O imposto de renda apurado, pela fiscalização tributária, como devido pelo Autor na autuação fiscal impugnada não teve por base apenas seus extratos bancários, mas, ao contrário, como deixa entrever a fundamentação da decisão administrativa fiscal na sua parte de fls. 18/20, o exame individualizado dos lançamentos financeiros constantes desses extratos, com a sua classificação como créditos e/ou débitos e a análise das fontes respectivas, inclusive empréstimos e aplicações financeiras, o exame de cheques por ele emitidos e de suas declarações de imposto de renda, bem como tendo sido facultado ao Autor apresentar provas e justificativas para as movimentações consideradas como acréscimo patrimonial a descoberto, razão pela qual não incide no caso o entendimento jurisprudencial constante da Súmula n.º 182 do TFR.
10. Os fundamentos da decisão administrativa fiscal de fls. 12/26, por sua vez, são claros e precisos quanto à fundamentação da ocorrência do acréscimo patrimonial a descoberto no qual se baseou a autuação fiscal impugnada, não tendo o Autor conseguido comprovar a origem dos valores respectivos para fins de sua desqualificação como renda para fins de tributação pelo IRPF.
11. O fato de a determinação de intimação do Autor quanto à possibilidade de interposição de recurso administrativo constante da fl. 26, última da decisão administrativa fiscal de fls. 12/16, não trazer menção à necessidade de apresentação de garantia recursal de 30% do valor do lançamento fiscal não é suficiente para ensejar a nulidade dessa decisão por cerceamento de defesa do Autor, pois não restou demonstrado, nem foi, em realidade, alegado, que ele tenha interposto recurso administrativo de referida decisão e que dessa ausência de informação quanto à necessidade de garantia recursal tenha lhe decorrido prejuízo, ou seja, que ele não tenha apresentado a garantia com seu recurso por dela não ter ciência e que isso tenha gerado o não conhecimento da irresignação recursal.
12. Da exposição acima, vê-se que a sentença apelada não foi proferida em contrariedade à prova dos autos e de sua leitura (fls. 108/111) evidencia-se que, embora sucinta sua fundamentação, não se encontra ela destituída de fundamentação, razão pela qual não é nula, não sendo correto confundir-se a correção ou não dos fundamentos com a sua ausência.
13. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200081000020468, AC304944/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 702)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. APURAÇÃO MENSAL. AUTUAÇÃO FISCAL. ANO EXERCÍCIO DE 1995. CONCLUSÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. PERÍCIA FISCAL ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÉBITO A RESTITUIR. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ATRASO. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREJUÍZO AO FISCO. IRRELEVÂNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. RECURSO ADMIN...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC304944/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
- A parte embargada/recorrente pugnou pela apreciação prefacial do Agravo Retido então aviado. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial do agravo interposto são idênticas àquelas deduzidas na peça apelatória manejada pelos embargantes, razão pela qual, forte no princípio da economia processual, resta dito recurso prejudicado.
- Acerca da preliminar de ilegitimidade da UNAFISCO para promover a execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume a seguinte lição: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. pág. 267/268. A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores. pág. 446 [Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002].
- A alegada ausência de descrição dos critérios utilizados na confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução mostra-se sem perspectiva de sucesso, pois, consoante inserido na inicial do feito executivo, há elementos fartos a disciplinarem os cálculos produzidos pelos exeqüentes.
- A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início à contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
- A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Vistor Oficial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
- Dada à profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como: a existência, ou não, de transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o período de incidência do reajuste sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora, a evidenciar irretocável o provimento nesse ponto.
- Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os exeqüentes que realizaram o referido acordo, daqueles que não o aceitaram. Ademais, não houve prejuízo algum aos exeqüentes, vez que o laudo pericial é por demais claro ao demonstrar a desconsideração de qualquer acordo, porquanto não há nos autos prova de transação firmada entre os litigantes.
- A jurisprudência do c. STJ mostra-se pacificada quanto à possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV nas hipóteses em que não houver sido anteriormente aplicado o referido índice vencimental sobre o salário, sob pena de bis in idem.
- Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 feitos, todos dispostos em larga similitude de atos. Dessa feita, e nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravo retido prejudicado.
Apelação da União parcialmente provida.
Apelação dos Particulares improvida.
(PROCESSO: 200480000070967, AC476703/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 502)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGR...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476703/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. ART. 53, III, DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcedente a alegação de prescrição de fundo de direito, visto que o indeferimento na via administrativa se referiu a pedido formulado pelo marido da requerente, com base no art. 53, inc. II, do ADCT; enquanto, na presente demanda, discute-se o direito da autora, na qualidade de viúva, de obter a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento do art. 53, inc. III, do ADCT, não constando nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo por ela formulado.
2. Afastada a prescrição de trato sucessivo, visto que o douto magistrado proferiu sentença favorável à autora com efeitos apenas a partir da citação e contra esta decisão não houve impugnação.
3. A teor do novo entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles e seus dependentes o direito à percepção da pensão prevista no art. 53, II e III, do ADCT.
4. Há prova, nos autos, da condição de ex-combatente do de cujus. A certidão expedida pelas Forças Armadas (Vigésimo Terceiro Batalhão de Caçadores) informa ter ele se deslocado de sua sede, durante o último conflito mundial, por ordem do escalão superior, para cumprir "missão de vigilância e segurança do litoral". Tal situação faz nascer à viúva o direito à percepção do benefício denominado pensão por morte de ex-combatente, previsto no art. 53, III, do ADCT.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, o parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora provida.
Apelação da União e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200981000018088, APELREEX6850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 517)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. ART. 53, III, DO ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcedente a alegação de prescrição de fundo de direito, visto que o indeferimento na via administrativa se referiu a pedido formulado pelo marido da requerente, com base no art. 53, inc. II, do ADCT; enquanto, na presente demanda, discute-se o direito da autora, na qualidade de viúva, de obter a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento do art. 53, inc. III, do ADCT, não constando nos autos comprovação de prévio requerim...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 9.649/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI Nº 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.530/78. MULTA ELEITORAL COBRANDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 10.795/2003. INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OCORRÊNCIA DE INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A autorização dada pelo art. 58, parágrafo 4º, da Lei nº 9.649/98, para que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas pudessem fixar suas contribuições, foi declarado inconstitucional no julgamento da ADIN de nº 1.717-DF, da Relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003.
2. Entendeu o STF, no julgamento da ADIN nº 1.717/DF, que as anuidades devidas pelos profissionais com registro obrigatório nos Conselhos de Fiscalização Profissional, classificam-se como contribuições sociais de interesse da categoria, sendo, portanto, espécie de tributo. Em assim ocorrendo, sujeitam-se ao comando do art. 149, caput, da CF/88.
3. Partindo do princípio hermenêutico, segundo o qual, a lei não tem palavras inúteis, vale dizer, as leis são técnicas, racionais, dogmáticas, amplamente discutidas pelas casas legislativas, não haveria razão para que a Lei nº 9.649/1998, expressamente revogasse a Lei nº 6.994/82, se esta tivesse sido anteriormente revogada pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.
4. Correto o entendimento adotado na AC 410.808-PE, segundo a qual "a Lei nº 6.994/82 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão".
5. Acolhido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, e não repristinação da lei revogada, propriamente dita, o valor das anuidades e taxas, devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, devem ser cobrados nos moldes previstos pelo art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.994/82, com os valores fixados em MVR convertidos em UFIR, e sem correção monetária no período de março a dezembro de 1991, nos termos do entendimento adotado pelo STJ.
6. A despeito da discussão jurídica a respeito da tese a ser acolhida, bem como, da Lei aplicável para o fim de fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, o certo é que a fundamentação legal trazida na CDA, no caso, foi a Lei nº 6.530/78.
7. A Lei nº 6.530/78 não traz em seu corpo o valor do tributo, estabelecendo apenas, valores máximos de fixação, de sorte que não há como se proceder à inscrição da Certidão da Dívida Ativa, com fundamento no referido dispositivo.
8. Somente após a vigência da Lei 10.795/2003, que modificou o art. 11 da Lei 6.530/1987 é que passou a existir previsão legal para a cobrança da multa eleitoral e, considerando que o período em apreço, diz respeito aos anos de 2000 e 1997, resta flagrante a inexigibilidade da obrigação, por ausência de previsão legal.
9. Irreparável a decisão singular que reconheceu a incerteza e iliquidez da obrigação, com a conseqüente nulidade da execução.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000216281, AC424068/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 76)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI Nº 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 9.649/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI Nº 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.530/78. MULTA ELEITORAL COBRANDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 10.795/2003. INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE P...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424068/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUCIAL. INSERÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
1. Nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH a CEF tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Precedentes do Tribunal. Preliminar rejeitada.
2. Ação Cautelar na qual se busca evitar a ocorrência de execução extrajudicial, a inserção do nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito, em cuja ação principal de revisão do contrato de mútuo habitacional, discute-se os critérios de reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.
3. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar -a fumaça do bom direito e o perigo da demora- deve-se aguardar o julgamento da ação principal nº 2009.83.00.004821-8, que tramita na Primeira Instância e na qual se discute a revisão das cláusulas contratuais do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, no sentido de impedir a execução extrajudicial do imóvel. Precedentes do Tribunal e do STJ.
4. Confessado pela parte autora o débito oriundo do contrato de mútuo firmado perante o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, configura-se a possibilidade de inserção do nome dos autores nos serviços de proteção ao crédito, devendo ser mantida a sentença também quanto a este ponto. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200983000029108, AC477771/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 187)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUCIAL. INSERÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
1. Nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH a CEF tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Precedentes do Tribunal. Preliminar rejeitada.
2. Ação Cautelar na qual se busca evitar a ocorrência de execução extrajudicial, a inserção do nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito, em cuja ação principal de revisão d...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477771/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUCIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Medida Cautelar na qual se busca evitar a ocorrência de leilão extrajudicial, cujas hastas haviam sido aprazadas para as datas 18.6.2008 e 15.7.2008.
2. O Embargante afirma que o Acórdão incorreu em contradição ao "afirmar que a decisão de mérito do processo principal foi desfavorável ao autor, quando, em verdade, ela determinou a revisão do contrato e até mesmo o abatimento de créditos do autor no saldo devedor. Prova de que o acórdão é favorável ao embargante, é que a Caixa Econômica Federal contra ela interpôs recurso especial."
3. Realmente houve contradição na decisão embargada, eis que a sentença proferida na Ação Principal fora favorável ao Embargante, em parte, e o Apelo interposto pela parte autora, ora Embargante, nos autos principais pedia, apenas, a reforma do julgado quanto à forma de amortização da dívida e quanto à exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, os quais foram julgados improcedentes pelo Acórdão embargado.
4. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar -a fumaça do bom direito e o perigo da demora - deve-se aguardar o julgamento da ação 'principal'. Precedentes do Tribunal e do STJ.
5. Embargos de Declaração providos para, conferindo-lhes os efeitos infringentes, determinar a suspensão do leilão extrajudicial promovido pela CEF do imóvel que é objeto da presente discussão judicial, até o julgamento final dos recursos desafiados nos autos da Ação Principal - AC nº 338227-PB.
(PROCESSO: 20080500043513301, EDMC2505/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 269)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUCIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Medida Cautelar na qual se busca evitar a ocorrência de leilão extrajudicial, cujas hastas haviam sido aprazadas para as datas 18.6.2008 e 15.7.2008.
2. O Embargante afirma que o Acórdão incorreu em contradição ao "afirmar que a decisão de mérito do processo principal foi desfavorável ao autor, quando, em verdade, ela determinou a revisão do contrato e até mesmo o abatimento de créditos do autor no saldo devedor. Prova de que o acórdão é favorá...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Medida Cautelar - EDMC2505/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. Ex-ferroviário. Lei 8.186/91. Complementação do benefício. Ilegitimidade passiva e decadência. Afastadas. Equivalência com os valores da aposentadoria ou do vencimento dos trabalhadores em atividade.
1. A Rede Ferroviária S/A foi extinta através da Lei 11.483/2007, cabendo à União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei. Legitimidade passiva da União Federal.
2. Relação de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
3. A Lei 8.186/91 garantiu complementação de aposentadoria/pensão aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A.
4. Determinado o valor da pensão paga pelo INSS, deve a União complementar o benefício, fazendo-o corresponder, integralmente, à remuneração percebida pelos servidores da ativa, considerando o cargo ocupado pelo instituidor do benefício. Precedentes STJ.
5. Apelação e remessa oficial improvidas. Agravo retido prejudicado.
(PROCESSO: 200880000017818, AC476050/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 724)
Ementa
Processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. Ex-ferroviário. Lei 8.186/91. Complementação do benefício. Ilegitimidade passiva e decadência. Afastadas. Equivalência com os valores da aposentadoria ou do vencimento dos trabalhadores em atividade.
1. A Rede Ferroviária S/A foi extinta através da Lei 11.483/2007, cabendo à União a sucessão da referida sociedade de economia mista nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais nas quais era parte, por determinação do art. 2°, I, da referida lei. Legitimidade passiva da União Federal.
2. Relação de trato sucessivo, a prescrição atinge as p...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476050/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) da taxa de juros progressivos.
2. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
3. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000004778, AC479089/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 213)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) da taxa de juros progressivos.
2. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
3. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479089/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INTERESSA DE AGIR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Na data da sentença (25.11.2008), o quantum devido à parte autora equivalia a 48 (quarenta e oito) salários mínimos, considerando a data do requerimento administrativo (07.01.2004). Destarte, não se deve conhecer da remessa oficial.
4. Ainda que tenha ocorrido a concessão e o cancelamento do auxílio doença na seara administrativa, implicando o reconhecimento, por parte da Autarquia, da procedência do pedido perseguido judicialmente, é descabida a alegação de falta de interesse de agir em relação ao demandante.
5. No caso, permanece o interesse de agir quanto ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data do requerimento inicial do auxílio doença (07.01.2004) e a data de sua efetiva implantação (06.12.2005), uma vez que a r. sentença determinou a concessão do auxílio doença a partir de 07.01.2004.
6. Precedentes do colendo STJ.
7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200905990015275, APELREEX5565/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 692)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INTERESSA DE AGIR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE EMPREGADOS. INCLUSÃO NO PAES. LEI N.º 10.684/2003. VEDAÇÃO. LEI N.º 10.666/2003. MIGRAÇÃO DO REFIS PARA O PAES NÃO COMPROVADA.
1. O único dispositivo legal que permitia a inclusão, no programa especial de parcelamento (PAES) instituído pela Lei n.º 10.684/2003, de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não recolhidas ao INSS (art. 5º, §2º), foi vetado, exatamente em face da vedação prevista no art. 7º da Lei n.º 10.666/2003 naquele sentido.
2. Como, contudo, o art. 2º da Lei n.º 10.684/2003 permitiu a migração das dívidas parceladas no REFIS I para o PAES e a Lei n.º 9.964/2000, que instituiu o REFIS I, não possuía qualquer dispositivo legal vedando a inclusão das contribuições de empregados no programa, deve-se admitir no PAES as aludidas contribuições, se anteriormente incluídas no REFIS I, sob pena de indevida retroação da Lei n.º 10.666/2003, em prejuízo do contribuinte. Orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
3. No mandado de segurança, a prova precisa ser pré-constituída para se acolher o direito líquido e certo alegado. Na hipótese, não provado que a impetrante incluíra no REFIS I as contribuições de empregados e pretendia migrá-las ao PAES, não se pode reconhecer esse invocado direito.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200381000246587, AMS89372/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 485)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE EMPREGADOS. INCLUSÃO NO PAES. LEI N.º 10.684/2003. VEDAÇÃO. LEI N.º 10.666/2003. MIGRAÇÃO DO REFIS PARA O PAES NÃO COMPROVADA.
1. O único dispositivo legal que permitia a inclusão, no programa especial de parcelamento (PAES) instituído pela Lei n.º 10.684/2003, de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não recolhidas ao INSS (art. 5º, §2º), foi vetado, exatamente em face da vedação prevista no art. 7º da Lei n.º 10.666/2003 naquele sentido.
2. Como, contudo, o art. 2º da Lei n.º 10.684/2003 permitiu a migração das dívidas parceladas...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89372/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITAS. LEI Nº 9.430/1996. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. LC 105/2001. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1 - Nos termos do art. 173 do CTN, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
2 - In casu, os créditos tributários são referentes à omissão de receita no Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao exercício de 1998, não ocorrendo a decadência dos créditos discutidos, tendo em vista que a notificação do ora apelante do Auto de Infração foi efetivada em 16.10.03, tendo sido, assim, constituídos os créditos dentro do prazo decadencial;
3 - Com base na Lei Complementar nº 105/2001, é possível iniciar procedimento administrativo exclusivamente com base em dados dos extratos bancários do contribuinte. O que não pode ocorrer é o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas nos extratos bancários;
4 - Não ofende a Constituição Federal a permissão, por lei complementar, de quebra administrativa de sigilo bancário, no caso de incompatibilidade entre os valores declarados à Receita Federal e a movimentação bancária do contribuinte, pois não é dado a este último se utilizar de um direito fundamental para cometer um ilícito, qual seja, deixar de pagar imposto devido;
5 - O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 prevê a incidência do tributo sobre os valores considerados como omissão de receita, cuja origem dos recursos financeiros o titular da conta corrente não tenha logrado comprovar;
6 - Cumpre ao contribuinte, portanto, afastar a presunção legal de renda, o que não correu na hipótese dos autos;
7 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000001017, AMS91507/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 458)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITAS. LEI Nº 9.430/1996. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. LC 105/2001. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1 - Nos termos do art. 173 do CTN, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
2 - In casu, os...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91507/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO. LEGITIMIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. Descabida a pretensão do Município de que, por ocasião da celebração de parcelamento tributário, o INSS seja compelido a deixar de fazer qualquer exigência em relação aos débitos previdenciários da Câmara Municipal, haja vista que, consoante jurisprudência do STJ, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público." (REsp 573.129/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 04/09/2006 p. 232)
2. "A excepcionalidade de reconhecer capacidade postulatória judicial às câmaras de vereadores nas questões em que contendem com os respectivos executivos municipais não as personaliza juridicamente, de modo que, como órgãos municipais, seus débitos constituem-se dívidas passivas do município, que é a pessoa jurídica de direito público que as integra" (TRF da 5a Região, REO - Remessa Ex Officio - 92370, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, DJ - Data::04/12/2006 - Página::748 - Nº::231).
3. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200280000020839, AC342511/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 498)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO. LEGITIMIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. Descabida a pretensão do Município de que, por ocasião da celebração de parcelamento tributário, o INSS seja compelido a deixar de fazer qualquer exigência em relação aos débitos previdenciários da Câmara Municipal, haja vista que, consoante jurisprudência do STJ, "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342511/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO PARCIAL, APENAS QUANTO À MATÉRIA EM QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA PARCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE REGISTRO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se recebe apelação quanto à matéria sobre a qual não houve sucumbência do recorrente.
2. Conforme Súmula Vinculante n.º 08 do STF, o prazo decadencial para constituição de crédito tributário de contribuições previdenciárias é quinquenal e, não havendo antecipação do pagamento respectivo, aquele prazo se inicial, conforme art. 173, I, do CTN, no primeiro dia do exercício seguinte àquele do fato gerador, tendo como termo ad quem a data da notificação ao contribuinte da NFLD lavrada em seu desfavor. Na hipótese, ocorrendo essa notificação em 28/03/2002, encontra-se extinto o crédito (art. 156, V, do CTN) pertinente às contribuições cujos fatos geradores ocorreram entre 05/1995 e 12/1996, atingidas pela decadência, subsistindo apenas aquele pertinente às contribuições cujos fatos geradores compreendem-se entre 01/1997 e 08/1998.
3. Na inexistência de qualquer garantia do Juízo quando do ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal, não restam preenchidos os pressupostos do inciso I do art. 7º da Lei n.º 10.522/2002, e também não estando evidenciada qualquer causa de suspensão da exigibilidade do total da dívida (art. 151 do CTN), nos moldes do inciso II daquele mesmo artigo, não se justifica impedir a inclusão do nome do contribuinte no CADIN.
4. A multa de mora prevista no art. 35, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação vigente ao tempo da lavratura da NFLD em foco, com a redução de 50% porque declarada em GFIP (parágrafo 4º daquele dispositivo), somente corresponde a 12% se paga nos quinze dias seguintes ao recebimento da notificação pelo contribuinte. Como, na hipótese, a contribuinte se defendeu administrativamente da autuação, o percentual de multa cabível é o de 15% consignado na NFLD questionada.
5. A taxa SELIC comporta tanto correção monetária quando juros de mora, não sendo cumulável com qualquer outro índice.
6. Apelação, na parte em que recebida, a que se nega provimento. Recurso Adesivo a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200384000084363, AC361092/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 486)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO PARCIAL, APENAS QUANTO À MATÉRIA EM QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA PARCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE REGISTRO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. REDUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se recebe apelação quanto à matéria sobre a qual não houve sucumbência do recorrente...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361092/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 1991. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. No que tange à eventual decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tal limitação não pode ser aplicada aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, já que este prazo decadencial fora alterado mediante a edição da Lei nº 10.839/2004. No caso se pretende revisar e a aposentadoria requerida e concedida em meados do ano de 1991.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, § 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e Apelação do Autor provida.
(PROCESSO: 200881000154599, APELREEX7153/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 189)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 1991. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a le...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. VENCIMENTOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
1 - O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém são legítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados por esse motivo.
2 - Precedentes do Col. STJ (AgRg no RMS 21428 - SP (2006/0002928-9); 5ª Turma; j. 28.02.2008; dec. unânime; DJU 05.05.2008; Relator Min. Arnaldo Esteves Lima; RMS 20822 SP (2005/0164240-3) ; 5ª Turma; j. 25.09.2007; dec. unânime; DJU 15.10.2007; Rel. Min. Felix Fischer)
3 - Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200484000036506, AC364560/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 335)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. VENCIMENTOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
1 - O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém são legítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados por esse motivo.
2 - Precedentes do Col. STJ (AgRg no RMS 21428 - SP (2006/0002928-9); 5ª Turma; j. 28.02.2008; dec. unânime; DJU 05.05.2008; Relator Min. Arnaldo Esteves Lima; RMS 20822 SP (2005/0164240-3) ; 5ª Turma; j. 25.09.2007; dec. unânime; DJU 15.10.2007; Rel. Min. Felix Fischer)
3 - Apelação e Remessa Oficial providas....