AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO LIMINAR DO PARCELAMENTO (PAEX) EM FACE DA COBRANÇA JUDICIAL DE SUPOSTOS CRÉDITOS RESULTANTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO POR VIA REFLEXA. NÃO-CABIMENTO.
1. Pretende a agravante a suspensão do pagamento das parcelas do PAEX, enquanto não se decide a ação judicial em que se busca o reconhecimento do direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS não-cumulativos, vinculados a operações de venda sob alíquota zero.
2. Hipótese em que o pedido de antecipação de tutela objetiva assegurar, por via indireta, a compensação de débitos confessados e parcelados perante a Receita Federal do Brasil com supostos créditos do PIS/PASEP e da COFINS, até que se decida o mérito da ação principal.
3. Incabível a concessão de provimento liminar para compensação de tributos. Entendimento pacificado no STJ.
4. Agravo de instrumento não-provido.
(PROCESSO: 200805000287235, AG88228/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 442)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO LIMINAR DO PARCELAMENTO (PAEX) EM FACE DA COBRANÇA JUDICIAL DE SUPOSTOS CRÉDITOS RESULTANTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO POR VIA REFLEXA. NÃO-CABIMENTO.
1. Pretende a agravante a suspensão do pagamento das parcelas do PAEX, enquanto não se decide a ação judicial em que se busca o reconhecimento do direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS não-cumulativos, vinculados a operações de venda sob alíquota zero.
2. Hipótese em que o pedido de antecipação de tutela objetiva assegurar, por via indireta, a compensação...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG88228/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
SFH. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DOS LEILÕES. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
1. A apelante, em sede de apelação, entende que o julgamento foi ultra petita, pois o mutuário não requereu na inicial o recálculo da dívida, nem a fixação de parâmetros para tanto.
2. Observe-se que a autora pleiteou, em sua exordial, apenas a nulidade da execução extrajudicial, tendo em vista a ausência de sua notificação pessoal. Nesse passo, julgou o Magistrado a quo além dos limites da lide, quando sua função, na verdade seria julgar tal como foi posta em juízo. Deveria aclamar a vontade da lei tão somente no âmbito da litis contestatio. Destarte, a sentença deve limitar-se ao pedido.
3. A execução extrajudicial levada a efeito pela instituição credora rege-se pelo DL 70/66, todavia, tal fato não deve afastar as garantias que detém o devedor no nosso ordenamento jurídico. Destarte, o mutuário possui o direito de ser notificado pessoalmente dos leilões do imóvel, objeto da hipoteca, não restando lícita a simples notificação por edital, devendo ser este o último remédio a ser adotado. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Assim, procedeu incorretamente a instituição financeira, haja vista que não promoveu à notificação pessoal da mutuária, acerca da realização dos leilões, impedindo, dessa maneira, qualquer possibilidade desta exercer seu direito de purgar a mora.
5. Ressalte-se que o ato de arrematação é de importância ímpar no procedimento de execução, haja vista que é através desse feito que o devedor é retirado da posse do imóvel por meio da alienação forçada. Portanto, o devedor deve ser intimado pessoalmente do dia e hora da praça.
6. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a nulidade da parte da sentença que não se ateve ao pedido inaugural.
(PROCESSO: 200782010001285, AC454470/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 159)
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SFH. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DOS LEILÕES. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
1. A apelante, em sede de apelação, entende que o julgamento foi ultra petita, pois o mutuário não requereu na inicial o recálculo da dívida, nem a fixação de parâmetros para tanto.
2. Observe-se que a autora pleiteou, em sua exordial, apenas a nulidade da execução extrajudicial, tendo em vista a ausência de sua notificação pessoal. Nesse passo, julgou o Magistrado a quo além dos limites da lide, quando sua função,...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454470/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O direito à atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, atualmente resguardado no art. 201, parágrafo 3º, da Constituição Federal, foi amparado pela mesma Carta na redação original de seu art. 202, caput.
2. O art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.880/94, assegurou, na correção monetária dos salários-de-contribuição relativos às competências anteriores a março de 1994, a incidência, até o mês de fevereiro, inclusive, de correção monetária de acordo com os índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da lei nº 8.542/92, razão pela qual deve ser incluído na referida atualização o percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM de 1994. Precedentes do STJ.
3. Em se tratando de verba de natureza alimentar, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês.
4. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, CPC), não havendo ensejo para a distribuição do ônus sucumbencial. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
5. Remessa oficial improvida e apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482000157275, AC413075/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 523)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O direito à atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, atualmente resguardado no art. 201, parágrafo 3º, da Constituição Federal, foi amparado pela mesma Carta na redação original de seu art. 202, caput.
2. O art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.880/94, assegurou, na correção monetária dos salários-de-contribuição relativos às competências anteriores a março de 1994, a incidência, até...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413075/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PRESTADO ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112, DE 1990). AVERBAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CELETISTA. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. POSSIBILIDADE.
1. Por força da Lei 8.112/90, os vínculos firmados sob a regência da legislação celetista, foram transformados pelo Regime Jurídico Único e, desse modo, a averbação do tempo de serviço passou a ser feita automaticamente pelo ente responsável, no caso, a própria União. Legitimidade passiva reconhecida.
2. O tempo de serviço prestado em condições insalubres, anteriormente à instituição do regime estatutário (Lei nº 8.112/90), deve ser contado na forma prevista pela legislação então vigente. Direito dos Representados à contagem do tempo de serviço prestado em tais condições, e sob o pálio do regime celetista, na forma dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, então em vigor. Precedentes.
3. Irrelevância da inexistência da Lei Complementar, referida na antiga redação do artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, visto que a exigência incidiria, tão-somente, em relação ao período ulterior à instituição do Regime Jurídico Único, não prevalecendo, no caso, relativamente ao tempo em que o vínculo jurídico dos Recorridos era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200783000064847, AC443817/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 277)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PRESTADO ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112, DE 1990). AVERBAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CELETISTA. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. POSSIBILIDADE.
1. Por força da Lei 8.112/90, os vínculos firmados sob a regência da legislação celetista, foram transformados pelo Regime Jurídico Único e, desse modo, a averbação do tempo de serviço passou a ser feita automaticamente pelo ente responsável, no caso, a própria União. Legiti...
ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DESCONTO UNILATERAL E COMPULSÓRIO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 45 E 46, DA LEI N.º 8.112/90. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 45, da Lei n.º 8.112/90, apenas permite desconto na remuneração do servidor (a) por expressa permissão do próprio; (b) por ordem judicial; (c) quando a Lei expressamente assim determinar.
2. De acordo com a nova redação do art. 46, da Lei n.º 8.112/90, os valores recebidos indevidamente por servidor público deverão ser a ele comunicados, para que possa efetuar o pagamento em 30 dias, podendo, ainda, optar pelo parcelamento da dívida.
3. Ainda que ocorra uma das hipóteses do art. 45, da Lei nº 8.112/90, o desconto compulsório, em folha de pagamento, dos valores recebidos indevidamente, por ser medida excepcional, dado o seu caráter auto-executório, somente pode ser efetivado após procedimento administrativo em que se assegure ao servidor público todas as garantias decorrentes do princípio do justo processo; a legitimidade dos descontos depende sempre da concessão, ao servidor, de oportunidade para discutir o quantum a ser devolvido e a própria devolutividade das verbas.
4. "Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior, descabe a reposição dos atrasados percebidos por servidor público que, de boa-fé, recebeu em seus proventos ou remuneração valores advindos de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, mostrando-se injustificado o desconto." (STJ, AGRESP 987829-RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ 22/4/2008, p. 1).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000092953, AC451982/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 156)
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ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DESCONTO UNILATERAL E COMPULSÓRIO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 45 E 46, DA LEI N.º 8.112/90. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 45, da Lei n.º 8.112/90, apenas permite desconto na remuneração do servidor (a) por expressa permissão do próprio; (b) por ordem judicial; (c) quando a Lei expressamente assim determinar.
2. De acordo com a nova redação do art. 46, da Lei n.º 8.112/90, os valores recebidos indevidamente por servidor público deverão ser a e...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451982/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 1º, CAPUT, E 2º, II DA LEI Nº 9.873/99. DECRETO nº 6.514/08. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O IBAMA interpôs apelação contra a sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu a pretensão do excipiente para reconhecer a prescrição do crédito tributário com fundamento no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, haja vista que da realização do auto de infração até o ajuizamento da ação executiva passaram-se mais de 05 anos.
2. A multa aplicada pela autarquia federal, em decorrência do exercício do poder de polícia, está submetida ao regime jurídico de direito público, não se aplicando as regras quanto aos prazos prescricionais previstas no Código Civil, mas a disciplina específica constante da Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de cinco anos para ação punitiva da Administração Pública
3. A referida Lei estabelece, ainda, como causa de interrupção da prescrição "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato", sendo certo que o desfecho do processo administrativo, através do despacho datado de 04.11.2004, após a analise da defesa do particular, homologando o auto de infração, deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição.
4. Do mesmo modo, o Decreto nº 6.514 de 22.07.08, ao dispor sobre as infrações ao meio ambiente, em seu art. 22, II, também considera causa de interrupção da prescrição qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.
5. Embora seja entendimento remansoso que as multas aplicadas pelo IBAMA não ostentam a natureza jurídica de crédito tributário, a jurisprudência tem aplicado a regra do art. 174 do CTN para considerar a contagem do prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito. Precedente do STJ: (REsp 447237/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 10/05/2006 p. 171)
6. Não merece ser computado em desfavor do IBAMA todo o tempo que levou para autuar o responsável pelo ilícito ambiental, instaurando um regular processo administrativo, ainda analisando defesa e requerimentos do particular, para, ao final, apurado o ilícito e tornando o crédito líquido e certo, perder a exigibilidade antes do lapso prescricional de 05 anos, seja contando a data da apuração final como marco interruptivo, seja contando a partir da constituição definitiva do crédito.
7. Assim, considerando o despacho datado de 04.11.2004 como causa interruptiva da prescrição, tendo a ação executiva sido proposta em 13.03.2006, verifica-se que foi observado o prazo de 05 anos; afastando a ocorrência da prescrição com fundamento no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99 c/c art. 174 do CTN.
8. Apelação provida para que a Execução Fiscal tenha prosseguimento.
(PROCESSO: 200682000016615, AC434033/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 150)
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ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 1º, CAPUT, E 2º, II DA LEI Nº 9.873/99. DECRETO nº 6.514/08. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA DENTRO DO QUINQUENIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O IBAMA interpôs apelação contra a sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu a pretensão do excipiente para reconhecer a prescrição do crédito tributário com fundamento no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, haja...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434033/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. Expurgos inflacionários. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.469/97. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97 autoriza qualquer pessoa jurídica de direito público a intervir, independente da demonstração do interesse jurídico, nas causas em que forem autoras ou rés empresas públicas federais, como é o caso da Caixa Econômica Federal.
2. Admitindo-se a intervenção da União na qualidade de assistente simples da CEF, nos termos da legislação e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Segunda Turma, AGRESP 393323, Relator HUMBERTO MARTINS, DJ DATA:17/08/2007 PG:004060 e deste Tribunal (TRF 5ª, Terceira Turma, Ac 477840/CE, Relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJ: 30/05/2008, p. 685, nº 102, 2008), a mesma receberá o processo no estado em que se encontra, conforme previsão do parágrafo único, art. 50 do CPC.
3. A sentença foi publicada em 07/06/1999, e certificado o decurso do prazo sem interposição do recurso em 01/08/2000. Apenas em 05/09/2000, há mais de um ano da publicação da sentença, a União interpõe o presente recurso na qualidade de assistente simples.
4. Não preenchidos os pressupostos legais para conhecimento do presente recurso, mediante a interposição de recurso de apelação fora do prazo legal de 15 (quinze) dias.
5. Não atendida a exigência contida no art. 508, do Código de Processo Civil.
6. Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200605000658915, AC400077/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 537)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. Expurgos inflacionários. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.469/97. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97 autoriza qualquer pessoa jurídica de direito público a intervir, independente da demonstração do interesse jurídico, nas causas em que forem autoras ou rés empresas públicas federais, como é o caso da Caixa Econômica Federal.
2. Admitindo-se a intervenção da União na qualidade de assistente simples da CEF, nos termos da legislação e precedentes jurisprudenciais do Superior Tri...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400077/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA.
1. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
2. Apesar de não haver referência à Lei nº 10.405/02 na exordial, é fora de dúvida que, em se tratando de matéria apenas de direito e tendo em vista o princípio de que a parte não precisa indicar o artigo de lei no qual fundamenta o seu recurso, o juiz conhece o direito (iura novit curia). Preliminar rejeitada.
3. Ajuizada a execução dentro do lustro prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo para interposição da execução, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.
4. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas posteriores (Leis nºs 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03) acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
5. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
6. Mercê dos pagamentos administrativos decorrentes da Medida Provisória nº 2.225/2001, devem ser descontados os valores já recebidos a este título, sob pena de enriquecimento sem causa. In casu, todavia, já foram os descontos computados pelos ora exequentes.
7. Os juros moratórios são computados mês a mês, não sendo cabível o seu fracionamento, para que correspondam, como pretendem os embargados, a apenas alguns dias de fevereiro/2000.
8. A correção monetária deve seguir o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação da UFPE parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000205406, AC461183/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 527)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA.
1. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
2. Apesar de não haver referência à Lei nº 10.405/02 na exordial, é fora de dúvida que, em se tratando de matéria apenas de direito e tendo em vista o princípio de que a parte não precisa indicar o artigo de lei no qual fundamenta o seu recurso, o juiz conhece o direito...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461183/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. A parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. A informação constante do formulário referente ao Programa Frentes Produtivas de Trabalho não tem força de início de prova material para o fim almejado, haja vista não gozar de fé pública, considerando que foi obtida com base em declarações prestadas pela própria requerente.
3. Os contratos de comodato não servem como início de prova material para o fim pretendido nos presentes autos, tendo em conta que só tiveram as firmas reconhecidas em 29.10.2003 e 07.06.2006, posteriores, portanto ao implemento etário (26.02.2002), restando claro o quão frágil é o teor probatório dos mesmos.
4. Quanto à certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, a informação objeto desse documento é o cumprimento das obrigações eleitorais, que possui a presunção de verdade. A informação acerca da condição de trabalhadora rural da autora não goza da mesma fé pública e foi obtida com base em declarações prestadas pela mesma ao órgão da Justiça Eleitoral. Possui, portanto, a natureza de mera prova testemunhal.
5. A autora está qualificada como doméstica na certidão de nascimento de seu filho.
6. A certidão de casamento - documento público dotado de presunção de veracidade -, que cita a autora como doméstica, e não como agricultora, não se presta à comprovação da condição de rurícola.
7. O Auto de Inspeção Judicial Direta concluiu que "O(A) inspecionado(a) não demonstra nenhum dos sinais característicos daqueles que labutam na agricultura".
8. A Lei nº 8.213/91 não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, o que foi ratificado pela Súmula 149 do STJ.
9. Em relação à condenação da apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, a interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, mais consentânea com os fins sociais, impostos pelo art. 5º da LICC, não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados.
10. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50. Sendo assim, nesta parte, não houve recepção por parte da Carta Magna.
11. Por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, nem tampouco ao de custas.
12. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990003686, AC465303/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 168)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
1. A parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse servir como início de prova material do exercício da atividade rural.
2. A informação constante do formulário referente ao Programa Frentes Produtivas de Trabalho não tem força de início de prova material para o fim almejado, haja vista não gozar de fé pública, considerando que foi obtida com base...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465303/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) da taxa de juros progressivos.
2. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73.
3. O apelante optou pelo regime da Lei nº 5.107/66 em 12.02.1968, e já teve aplicado em sua conta vinculada ao FGTS a taxa de juros progressiva de 6% ao ano, conforme extratos bancários que instruíram o feito.
4. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200884000098876, AC461382/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 376)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a aplicação sobre o(s) saldo(s) da(s) conta(s) fundiária(s) da taxa de juros progressivos.
2. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização,...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461382/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS em data anterior ao advento da Lei n° 5.705/71. No caso dos autos a opção deu-se em 12/10/1969, conforme documento acostado.
II. Precedentes deste E. Tribunal: TRF5ª, AC nº 427842-CE, Rel. Edílson Nobre, DJ 15/01/08, p. 533; TRF 5ª, AC nº 409086-PE, Rel. Lazaro Guimarães, DJ 09/01/08, p. 609 e TRF5ª AC nº 428164, Rel. Joana Carolina Lins, DJ 26/12/07, p. 247.
III. Na vigência do Novo Código Civil, os juros de mora deverão ser fixados com base na taxa SELIC, a partir do dia 11/01/2003 em diante. Da citação até o dia 10/01/2003 deverão incidir os juros legais, conforme prescreve o art. 1.062 do Código Civil.
IV. Honorários devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CPC e respeitado o limite da Súmula nº 111 do STJ.
V. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000143727, AC465051/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 262)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que optaram pelo regime do FGTS em data anterior ao advento da Lei n° 5.705/71. No caso dos autos a opção deu-se em 12/10/1969, conforme documento acostado.
II. Precedentes deste E. Tribunal: TRF5ª, AC nº 427842-CE, Rel. Edílson Nobre, DJ 15/01/08, p. 533; TRF 5ª, AC nº 409086-PE, Rel. Lazaro Guimarães, DJ 09/01/08, p. 609 e TRF5ª AC nº 428164, Rel. Joana Carolina Lins, DJ 26/12/07, p. 247.
III. Na vigência do Novo Código Civ...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465051/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DO REGISTRO EM CARTÓRIO. POSTERIOR OFERECIMENTO DO BEM PELOS PROMITENTES VENDEDORES EM GARANTIA DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRECEDENTES.
1. Competência da Justiça Federal para o deslinde da lide ante a resistência da CEF em cancelar a hipoteca.
2. Ainda que desprovida do competente registro, tendo a promessa de compra e venda do imóvel sido celebrada e o preço quitado, não prevalece o gravame hipotecário anuído pelos promitentes vendedores em garantia de empréstimo bancário contraído posteriormente, a teor do que dispõem os arts. 77, 78 e 756 do CC/1916, vigente à época dos fatos.
3. A adjudicação compulsória tem natureza pessoal por ser o seu objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, não se condicionando, dessa forma, ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, a teor do enunciado da Súmula 359/STJ.
4. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000094343, AC422528/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 298)
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CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DO REGISTRO EM CARTÓRIO. POSTERIOR OFERECIMENTO DO BEM PELOS PROMITENTES VENDEDORES EM GARANTIA DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA. INEFICÁCIA DA HIPOTECA. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRECEDENTES.
1. Competência da Justiça Federal para o deslinde da lide ante a resistência da CEF em cancelar a hipoteca.
2. Ainda que desprovida do competente registro, tendo a promessa de compra e venda do imóvel sido celebrada e o preço quitado, não prevalece o gravame hipotecário anuído pelos promitentes vendedores em garantia...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422528/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 O Direito à Saúde esta expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a concretização de tal direito.
2. Não cabe ao administrador público recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento sua excessiva onerosidade. Precedente da Turma.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento francamente majoritário no sentido da possibilidade de cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial que prescreva obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200705000523285, AG79469/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 263)
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE.
1 O Direito à Saúde esta expressamente previsto no art. 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a concretização de tal direito.
2....
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG79469/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VERIFICAÇÃO. AGTR PROVIDO.
1. A CEF possui legitimidade passiva nas demandas relativas a vício de construção de imóvel financiado no âmbito do SFH, em face do seu papel fiscalizador sobre as obras de engenharia civil durante o financiamento da empresa construtora. Precedentes recentes: STJ, RESP - 696494/RJ, DJ 25.06.07, p. 233, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; TRF5, AG- 74142/PE, DJ 09.01.08, p. 687, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO.
2. Agravo de instrumento provido para declarar a legitimidade passiva da CEF para figurar na presente demanda.
(PROCESSO: 200805000902331, AG92345/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 392)
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SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VERIFICAÇÃO. AGTR PROVIDO.
1. A CEF possui legitimidade passiva nas demandas relativas a vício de construção de imóvel financiado no âmbito do SFH, em face do seu papel fiscalizador sobre as obras de engenharia civil durante o financiamento da empresa construtora. Precedentes recentes: STJ, RESP - 696494/RJ, DJ 25.06.07, p. 233, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; TRF5, AG- 74142/PE, DJ 09.01.08, p. 687, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO.
2. Agravo de instrumento provido para declarar a legitimidade passiv...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 81% DA LEI N.º 8.162/91. BASE DE CÁLCULO. SOLDO LEGAL E SOLDO AJUSTADO. EQUIPARAÇÃO A MINISTROS DO STM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO-VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STF e do STJ se firmou no sentido de que a vinculação prevista no DL 2380/87 foi revogada pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a proibição da vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
2. A Lei nº 7.723/89 revogou ao parágrafo 2º do art. 148 da Lei nº 5.787/72, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.380/87, inexistindo, por conseguinte, qualquer preceito que preveja a correspondência entre o soldo dos militares das Forças Armadas com os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar.
3. Não há que se falar, na espécie, em violação a direito adquirido, na medida em que este inexistente quanto a regime jurídico instituído em lei (STF-Pleno, MS-21086/DF, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 30/10/92).
4. Descabido o reajuste de 81% (oitenta e um por cento) sobre o valor do "soldo legal" pretendido pela apelante, pois não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula 339/STF).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000109798, AC463947/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 402)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 81% DA LEI N.º 8.162/91. BASE DE CÁLCULO. SOLDO LEGAL E SOLDO AJUSTADO. EQUIPARAÇÃO A MINISTROS DO STM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO-VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STF e do STJ se firmou no sentido de que a vinculação prevista no DL 2380/87 foi revogada pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista a proibição da vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
2. A Lei nº 7.723/89 revogou ao parágrafo 2º do art. 148 da Lei nº 5.787/72, com a red...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. EX-SEGURADA. MORTE OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO DECRETO 83.020/79. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTS. 201, V E 226, PARÁGRAFO 5º.
I - A Constituição Federal, em seus arts. 201, V e 226, parágrafo 5º assegura o direito à pensão por morte a viúvo de ex-segurada, tendo em vista que não há distinção entre os cônjuges, no tocante aos direitos e deveres, mesmo que óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 8.213/91.
II - Assim, ainda que no caso concreto tenha sido extinto o benefício em relação aos filhos que atingiram a maioridade, remanesce o direito do cônjuge supérstite, beneficiário que é de pensão vitalícia, salvo a ocorrência de uma das hipóteses de extinção prevista na Lei nº 8.213/91.
III - Inexistindo prova de que houve requerimento administrativo, o benefício é devido desde a citação.
IV - A jurisprudência é firme no sentido de que, nas ações previdenciárias, os juros de mora se dão na incidência de 1% (um por cento) ao mês em se tratando de benefício previdenciário, em face da sua natureza alimentar.
V - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC, com aplicação da Súmula 111 do STJ.
VI - Apelação parcialmente provida, para conceder o benefício de pensão por morte ao autor, considerando-se como termo inicial a data da citação.
(PROCESSO: 200905990001320, AC464635/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 258)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. EX-SEGURADA. MORTE OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO DECRETO 83.020/79. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTS. 201, V E 226, PARÁGRAFO 5º.
I - A Constituição Federal, em seus arts. 201, V e 226, parágrafo 5º assegura o direito à pensão por morte a viúvo de ex-segurada, tendo em vista que não há distinção entre os cônjuges, no tocante aos direitos e deveres, mesmo que óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 8.213/91.
II - Assim, ainda que no caso concreto tenha sido extinto o benefício em relação aos filhos que atingiram a maioridade, remanesce o direito do c...
Data do Julgamento:10/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464635/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÍNDICES DE DEFERIDOS NA SENTENÇA E REQUERIDO PELA AUTARQUIA EM SEDE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício da parte autora, concedido anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes.
2. A jurisprudência do e. STJ e deste colendo Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores delongas sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 659470-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 18.10.2004; RESP 480376-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07.04.2003; AC 437526, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, DJ 17.10.2008), contrariamente ao pretendido pelo apelante em suas razões quando aduz que deve-se observar os índices estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
3. Por outro lado, a mencionada retificação repercutirá nos demais reajustes dos benefícios, sendo, pois, devida todas as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma determinada pela r. sentença e, ressalvada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação, tal como foi reconhecido pelo ilustre Magistrado a quo.
4. No tocante aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deverá ser feita consoante apreciação eqüitativa do juiz.
5. Considerando que o presente feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, sendo que respeitados os critérios estabelecidos pela Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000075542, AC394007/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 233)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÍNDICES DE DEFERIDOS NA SENTENÇA E REQUERIDO PELA AUTARQUIA EM SEDE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA IMPROVIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício da parte autora, concedido anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes.
2. A j...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394007/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEI 2.445 e 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Sentença que reconheceu a empresas o direito de reaverem diferenças relativas à contribuição para o PIS recolhida com base nos decretos-lei 2.445 e 2.449/88, desde dez anos antes do ajuizamento da ação.
2. Apelação das autoras defendendo a atualização do indébito por índices capazes de refletir a real inflação no período. Apelação da Fazenda Nacional alegando: decadência do direito de repetição; prescrição qüinqüenal da pretensão; inexistência de prova do excesso de exação; indevida adoção do faturamento do sexto mês anterior como base de cálculo do PIS, e sem a correspondente atualização monetária; indevida utilização da SELIC na correção do suposto indébito; e excesso dos honorários de sucumbência.
3. O direito de reclamar em juízo indébitos relativos a tributos sujeitos a lançamento por homologação e configurados até a véspera da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (08/06/05), prescreve cinco anos após a homologação do lançamento, que, na hipótese de não vir a ser formalizado expressamente, tem-se por configurado cinco anos após o fato gerador.
4. Inconstitucionalidade dos decretos-lei 2.445 e 2.449/88 declarada pelo STF (RE nº 148.754/RJ e Resolução nº 49/95 do Senado Federal). Exigibilidade do PIS na forma da Lei Complementar nº 07/70, até a plena eficácia da Medida Provisória nº 1.212/95, noventa dias após a sua publicação.
5. O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas, sim, à sua base de cálculo, não comportando esta atualização monetária. (EREsp nº 249.038/SC, STJ, Primeira Seção, Min. Laurita Vaz, DJ 16/12/02, p. 236).
6. Inexistência de expurgos inflacionários a serem considerados na atualização do indébito.
7. Apelação das autoras improvida. Apelação da Fazenda e remessa oficial providas, em parte, para fixar em 10/10/95 o termo final do prazo de configuração dos indébitos e para reduzir a verba honorária arbitrada na sentença, de 5% do valor da condenação para mil reais.
(PROCESSO: 200181000242901, AC400443/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2009 - Página 188)
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TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEI 2.445 e 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Sentença que reconheceu a empresas o direito de reaverem diferenças relativas à contribuição para o PIS recolhida com base nos decretos-lei 2.445 e 2.449/88, desde dez anos antes do ajuizamento da ação.
2. Apelação das autoras defendendo a atualização do indébito por índices capazes de refletir a real inflação no período. Apelação da Fazenda Nacional alegando: decadência do direito de repetição; prescrição qüinqüenal da pretensão; inexistência de prova do excesso de exação; indevida adoção do faturamento do sexto mês ant...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
2. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação para impugnar este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a ausência de prejuízo à parte agravada.
3. Apesar de não haver referência às Leis nºs 10.405/02 e 11.344/06 na exordial, é fora de dúvida que, em se tratando de matéria apenas de direito, e tendo em vista o princípio de que a parte não precisa indicar o artigo de lei no qual fundamenta o seu recurso, o juiz conhece o direito (iura novit curia).
4. Ajuizado o feito executivo dentro do lustro, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.
5. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas posteriores (Leis nºs 10.331/01, Lei nº 10.405/02, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
6. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
7. Mercê dos pagamentos administrativos decorrentes da Medida Provisória nº 2.225/2001, devem ser descontados os valores já recebidos a este título, sob pena de enriquecimento sem causa. In casu, todavia, já foram os descontos computados pelos ora exequentes.
8. Os juros moratórios são computados mês a mês, não sendo cabível o seu fracionamento, para que correspondam, como pretendem os embargados, a apenas alguns dias de fevereiro/2000.
9. A correção monetária deve seguir o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da UFPE parcialmente provida. Recurso adesivo dos embargados e agravo retido improvidos.
(PROCESSO: 200783000205390, AC466701/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 308)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
2. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466701/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pela ré contra acórdão que reconheceu o direito do primeiro à não-incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado e, por conseguinte, o seu direito à compensação desses valores, após o trânsito em julgado desta ação (art. 170-A do CTN).
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
3. Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
4. Quanto ao recurso do autor, reconhecimento de omissão no tocante à correção monetária dos valores pagos indevidamente. Aplicação da taxa SELIC aos valores a serem compensados, a título de recolhimento indevido.
5. Em relação aos embargos de declaração da ré, ressalta-se que não configura omissão o simples fato de não ter sido agasalhada a tese sustentada pelo embargante. Acresça-se que, se o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, mostra-se desnecessária a manifestação expressa do Julgador sobre todos os argumentos apresentados pela parte.
6. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
7. Mesmo que os embargos tenham por escopo o
prequestionamento, como pretendido pelo autor e pela ré, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
8. Parcial provimento dos embargos de declaração do autor. Não provimento do recurso da ré.
(PROCESSO: 20078100018180002, APELREEX1922/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 267)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pela ré contra acórdão que reconheceu o direito do primeiro à não-incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos durante os primeiros quinze dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado e, por conseguinte, o seu direito à compensação desses valores, após o trânsito em julgado desta ação (art. 170-A do CTN).
2. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou cont...