CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Apelação em
face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que,
ao julgar procedente o pedido, condenou a CEF: (a) a liquidar o contrato de
financiamento objeto da presente lide em decorrência da invalidez permanente
do demandante; (b) a restituir as parcelas do financiamento pagas após a
data do sinistro (25.4.2008) e (c) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de
indenização por danos morais. 2. A CEF é parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda em que se pleiteia a declaração de quitação das obrigações
do contrato de financiamento imobiliário, em razão de invalidez permanente do
mutuário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00440433320124025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 22.9.2016. 3. "A
prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil
de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre
para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição
de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário". "Diante da
ocorrência do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito
de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária,
cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas
sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer,
o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita
ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002". (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00026749320114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). Caso em que a aposentadoria
por invalidez permanente ocorreu em 25.4.2008 e o aviso de sinistro foi
efetuado em 25.7.2008. 4. Na espécie, configurado o evento danoso, qual seja,
o cancelamento do processo de sinistro em virtude de exigência de apresentação
de documentação dispensável para a comprovação da invalidez permanente,
diante do reconhecimento dessa condição pelo INSS, caracterizando falha
da prestação do serviço por parte da CEF, o quantum fixado na sentença (R$
20.000,00) deve ser mantido por mostrar-se capaz de conciliar a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 5. Em recente julgamento,
a 5ª Turma Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade
entre o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os
danos morais terão a fixação do valor de indenização, da correção monetária,
assim como dos juros de mora, a contar da data do arbitramento (cf. TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 6. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Apelação em
face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo que,
ao julgar procedente o pedido, condenou a CEF: (a) a liquidar o contrato de
financiamento objeto da presente lide em decorrência da invalidez permanente
do demandante; (b) a restituir as parcelas do financiamento pagas após a
data do s...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO - TCU. APURAÇÃO DE RECEBIDO INDEVIDO DE PROVENTOS
DECORRENTES DE APOSENTADORIA IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO COM DADOS FALSOS RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º DA
CF/88. IMPRESCRITIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução fiscal. O cerne da controvérsia cinge-se
em verificar se há nulidade na cobrança do título executivo extrajudicial em
razão da ocorrência da prescrição. 2. No que tange à arguição de prescrição,
a questão se restringe ao disposto no art. 37, §5º, da CRFB/88 que prevê,
sem qualquer exceção ou especificação, a imprescritibilidade das ações
ressarcitórias de prejuízo ao erário. Diante da imprescritibilidade irrestrita
das ações de ressarcimento, não há como submeter as tomadas de conta do TCU
ao prazo prescricional imposto pelo Decreto n. 20.910/32, já que, mesmo que a
cobrança tenha natureza processual, reveste-se do mesmo propósito, qual seja,
o ressarcimento ao erário. Conforme consta do precedente citado "O Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança
n° 26.210-DF, publicado em 10/10/2008, se posicionou pela imprescritibilidade
das ações de ressarcimento movidas pela Fazenda, reconhecendo a aplicação
do art. 37, § 5°, da Constituição Federal. Em seu voto, o Relator Ministro
Ricardo Lewandowski destacou que a imprescritibilidade incide não apenas
nas ações movidas contra agentes públicos, mas sobre qualquer hipótese de
ressarcimento ao erário vinculado à prática de ato ilícito." Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010235141, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016. 3. As decisões do TCU que
resultem em imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo
extrajudicial, por força do art. 71, §3º da Constituição Federal. É sabido
que os atos administrativos possuem presunção juris tantum de legitimidade e
veracidade, somente se justificando a sua desconstituição judicial mediante
a existência de prova hábil a infirmar sua legitimidade, o que não ocorreu
no presente caso. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO - TCU. APURAÇÃO DE RECEBIDO INDEVIDO DE PROVENTOS
DECORRENTES DE APOSENTADORIA IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO COM DADOS FALSOS RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º DA
CF/88. IMPRESCRITIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução fiscal. O cerne da controvérsia cinge-se
em verificar se há nulidade na cobrança do tít...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS
TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS
INTEGRATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. STF - REPERCUSSÃO
GERAL. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. II. Verificado que o acórdão embargado deixou
de se pronunciar sobre a aplicação da prescrição das diferenças advindas
com a revisão do benefício, incorrendo em omissão que deve ser sanado o
vício. III. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, "2. No
que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco
inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente." (STJ. AgInt no REsp
nº 1642625/ES. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 2ª Turma. DJe:
12/06/2017). IV. Constatado que a aposentadoria em discussão foi concedida
com o coeficiente de 100% do salário-de-benefício apurado, e que os critérios
indicados pelo embargante são consectários lógicos da atualização, indicados
pela parte autora na inicial, não há que se falar em omissão ou sucumbência
recíproca. V. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). VI. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. 1 VII. O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. VIII. O efeito translativo dos recursos,
em geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que os embargos
de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais legitimam a revisão
do acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo STF no julgamento do
RE nº 870.947/SE. IX. Observada a prescrição quinquenal anteriores a 2013,
quando proposta a ação, deve o pagamento dos valores devidos ser atualizado
com aplicação de juros moratórios, contados a partir da citação, de 1% (um
por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando passam
a incidir o IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança. X. Embargos
de Declaração a que se dá parcial provimento; Acórdão retificado, de ofício,
em relação à incidência da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS
TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS
INTEGRATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. STF - REPERCUSSÃO
GERAL. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pro...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, o laudo pericial de fls. 59/64 e complentado às fls. 66,
concluiu que o autor é portador de "cefaléia e histórico compatível com
Síndrome pós-concussional", decorrente de trauma crânio-encefálico, e apresenta
incapacidade laborativa total, porém de duração temporária ou transitória,
fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença, conforme fora
definido na sentença. IV - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009,
conforme explicitado no voto. V - Quanto as custas processuais, o INSS goza
da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que
"o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. VI -
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
in...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. REAJUSTE. SASSE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO INSS DE PARCELAS PAGAS
A MAIOR À SEGURADA. - A parte autora objetiva o reajuste de seu benefício
de pensão por morte ex-SASSE, eis que o instituidor foi empregado da Caixa
Econômica Federal, de acordo com os mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários, em cumprimento ao Memorando Circular n° 85 INSS/DIRBEN,
e a adequação da complementação para garantir a paridade de sua renda com
os vencimentos do pessoal da ativa. Postula, portanto, a autora o reajuste
da pensão de acordo com os mesmos índices legais aplicados aos benefícios
previdenciários. - Em setembro de 1996, em decorrência dos termos da Ordem
de Serviço n° 552, foi revisto o valor da renda mensal da aposentadoria
do instituidor, passando de R$ 363,83 para R$ 1.535,38, sofrendo reajustes
posteriores e atingindo o valor de R$ 1.551,99, o qual foi considerado como
RMI da pensão em tela e vem, desde então, sendo pago, devendo ser ressaltado
que tal revisão deixou de considerar aquela regra determinada pela Lei nº
6.430/77, ou seja, atualizou o benefício com base nos índices de reajuste
da remuneração dos funcionários da CEF em atividade, e não mais no índice
aplicado aos benefícios do RGPS. - Posteriormente, a autarquia-ré apurou o
erro cometido e determinou, através dos termos da Ordem de Serviço nº 614, o
retorno da aplicação dos mesmos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios
do RGPS, conforme regra da Lei nº 6.430/77. - No entanto, ao invés de reduzir
os proventos do benefício em questão, com base na renda paga anteriormente (R$
363,83) à incorreta revisão determinada pela OS 552/96, efetuada na competência
09/1996, o INSS "congelou" a renda mensal em R$ 1.551,99 - A revisão que
culminou na majoração da renda mensal do benefício foi irregular, posto
que tal ato não cumpriu os termos da Lei nº 6.430/77, sendo, na realidade,
indevidos todos os valores pagos a maior desde a competência 09/1996. -
Embora não haja prova de que a requerente tenha obrado com má-fé, induzindo
a Administração em erro, a sua boa-fé não obsta o seu dever de restituir o
que foi indevidamente por ela recebido. - Uma vez não comprovada a má-fé da
autora, bem como levando em conta o pequeno valor do benefício previdenciário
por ela percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre a sua prestação
previdenciária mensal, é razoável que o percentual situe-se em 10% (dez por
cento) do valor do benefício de pensão por morte que percebe. - Apelo da
parte autora improvido. - Apelação do INSS provida. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR
MORTE. REAJUSTE. SASSE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO INSS DE PARCELAS PAGAS
A MAIOR À SEGURADA. - A parte autora objetiva o reajuste de seu benefício
de pensão por morte ex-SASSE, eis que o instituidor foi empregado da Caixa
Econômica Federal, de acordo com os mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários, em cumprimento ao Memorando Circular n° 85 INSS/DIRBEN,
e a adequação da complementação para garantir a paridade de sua renda com
os vencimentos do pessoal da ativa. Postula, portanto, a autora o reajuste
da pensão de acordo com os mesmos...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação
objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja reajustado
pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos dos salários
de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004. -
Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida uma
correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contribuição do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o índice de reajustamento anual
definido para incidir sobre as rendas mensais dos benefícios em manutenção, não
havendo qualquer irregularidade perpetrada por ocasião dos reajustes dos novos
"tetos" dos salários de contribuição às épocas em comento. - A Constituição
delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do
valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº
8.213/91. - Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice
adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário,
sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência
de outro.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação
objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja reajustado
pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos dos salários
de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004. -
Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida uma
correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contri...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo
entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ,
segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas,
deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Hipótese em que partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 16/17 e 28/34,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 2 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando
a constatação da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa
complexidade, mantenho a respectiva verba honorária sobre o total das
diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula
111 do eg. STJ. XIII. Recursos e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado p...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 10.697/2003 E
Nº 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO
EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. 1. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova
redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir anualmente
ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus vencimentos,
mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente
da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988), o que
torna incabível a interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação
do Princípio da Separação de Poderes. 2. A Lei nº 10.698/2003 dispõe sobre a
instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos
civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dispondo
o seu Artigo 1º que o seu valor será de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e
oitenta e sete centavos), pagos cumulativamente com "as demais vantagens que
compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo
para qualquer outra vantagem" (§1º do mesmo dispositivo) e sobre ela incidindo
"as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais"
(Artigo 2º), sendo tais disposições aplicáveis, por força do seu Artigo
3º, também às aposentadorias e às pensões. Nessa perspectiva, a VPI assim
instituída tem natureza jurídica de simples abono, concedido em valor fixo,
aos servidores públicos em geral, assim como a aposentados e pensionistas,
não tendo caráter de revisão geral, tendo esta última sido veiculada, in casu,
pela Lei nº 10.697/2003. 3. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 10.697/2003 E
Nº 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO
EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. 1. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova
redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir anualmente
ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus vencimentos,
mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente
da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988)...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO
JULGADO. 1. Decisão monocrática proferida no mandado de segurança no
0055117-84.2012.4.02.51.01 reformou a sentença para conceder a segurança
e "determinar o cômputo especial de tempo de serviço do impetrante entre
01/06/1982 e 09/09/1998, aplicando-se o fator de conversão 1,4". 2. A referida
decisão observou os limites do pedido formulado na peça inaugural, tendo sido
sendo cumprida pela autoridade coatora, conforme se extrai da declaração
de tempo de atividade especial juntada aos autos e, segundo informado
pela agravada no processo originário, foi publicada a Portaria 862/DPCvM,
de 01/11/2016, com a averbação do tempo de serviço especial exercido pelo
autor. 3. Não foi formulado, na inicial, pedido de implentação do "abono
de permanência" no contracheque do agravante, bem como de pagamento dos
atrasados desde à época em que alega ter direito à aposentadoria decorrente
da contagem do tempo especial, e, por consequência, o mesmo não foi abarcado
no decisum exequendo, razão pela qual não há, quanto ao ponto, obrigação a
ser cumprida pela agravada, sendo certo que o requerido não se configura,
outrossim, como decorrência lógica e automática do cômputo especial de tempo
de serviço. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO
JULGADO. 1. Decisão monocrática proferida no mandado de segurança no
0055117-84.2012.4.02.51.01 reformou a sentença para conceder a segurança
e "determinar o cômputo especial de tempo de serviço do impetrante entre
01/06/1982 e 09/09/1998, aplicando-se o fator de conversão 1,4". 2. A referida
decisão observou os limites do pedido formulado na peça inaugural, tendo sido
sendo cumprida pela autoridade coatora, conforme se extrai da declaração
de tempo de atividade especial juntada aos autos e, segundo informado
pela agravada...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO
DA CONGUÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADOR
JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. IDONEIDADE. HOMOLOGAÇÃO. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
O presente caso cuida da análise do ponto trazido pela apelante relativo
ao julgamento extra petita pelo Juízo a quo, na medida em que o excesso de
execução apontado pela Contadoria Judicial e acolhido pelo magistrado não foi
objeto de impugnação via embargos à execução opostos pela União Federal. 2
- A apelante alega que não foi observado o princípio da congruência entre
o pedido da parte autora e a sentença prolatada, que avançou por tema não
abordado pela parte, sendo o caso, portanto de nulidade do decisum. 3 - Por
sua vez, a UNIÃO FEDERAL ao interpor o presente embargos à execução informa
que o fez com erro material, haja vista que ao descrever os fatos relativos a
excesso na execução, fundamentou o pedido alegando inexigibilidade do título
executivo. 4 - A sentença julgou procedente o pedido a fim de considerar
excesso na execução contra a Fazenda Pública, haja vista a discrepância entre
os valores apresentados pela exequente (R$ 554.274,56) e os apresentados pela
Contadoria Judicial (R$ 41.716,81). 5 - O princípio da congruência, também
conhecido como ‘da correlação’ ou ‘da adstrição’,
refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites
objetivados pelas partes. A atuação do juiz está limitada aos fatos e
pedidos que compõem a lide. 6 - No entanto, cabe ao magistrado atribuir
qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio
diante do princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o conhecimento
do direito pelo julgador, cuja relevância reflete no postulado da mihi factum
dabo tibi jus (exponha o fato e direi-lhe o direito). 7 - Ainda que assim
não se entenda, o reconhecimento do excesso de execução contra a Fazenda
Pública Federal é de interesse público, o que deve ser tutelado pelo Poder
Judiciário, conforme, inclusive, se manifestou o julgador monocrático. 8 -
Os presentes autos foram remetidos à Contadoria Judicial de 1ª instância, em
fase de cumprimento de sentença, a fim de elaborar os cálculos, de acordo com
as diretrizes definidas no decisum, concluindo que o valor a ser restituído
a parte relativo a IR incidente sobre a complementação de aposentadoria é de
R$ 41.716,81 (quarenta e um mil, setecentos e dezesseis mil e oitenta e um
centavos). 9 - Referidos cálculos judiciais elaborados às fls. 127/132 foram
homologados pelo julgador monocrático, com a anuência da Fazenda Nacional
(fl. 138) e a manifestação extemporânea da embargada (fls. 144/146). 1
10 - Os cálculos judiciais apresentados por contador judicial, que possui
imparcialidade no exame da questão, possuem maior confiabilidade, já que
elaborados por servidor público, pessoa idônea, imparcial e que possui
fé pública, requisitos estes que garantem a idoneidade dos mesmos. 11 -
Ressalte-se, por oportuno, a discrepância entre o montante a ser executado
pela exequente (R$ 554.274,56) e os apresentados pela Contadoria Judicial (R$
41.716,81). 12 - Desse modo, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial
apenas observou os ditames exarados na sentença de origem (processo n.º
0009639-29.2007.4.02.5101), de modo que não se pode em liquidação de julgado
alterar seus limites, mas tão-somente cumprir o que foi determinado. 13 -
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO
DA CONGUÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADOR
JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. IDONEIDADE. HOMOLOGAÇÃO. NEGAR PROVIMENTO. 1 -
O presente caso cuida da análise do ponto trazido pela apelante relativo
ao julgamento extra petita pelo Juízo a quo, na medida em que o excesso de
execução apontado pela Contadoria Judicial e acolhido pelo magistrado não foi
objeto de impugnação via embargos à execução opostos pela União Federal. 2
- A apelante alega que não foi observado o princípio da...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. VALORES
DECORRENTES DE PROVENTOS. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CARÁTER
ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária
contra sentença proferida em mandado de segurança. 2. O art. 649, IV do
CPC/73 estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e
pensões. A finalidade da norma é garantir a dignidade do devedor e de sua
família, assegurando-lhe o mínimo existencial. (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp
201302007332, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJE 26.11.2013, TRF2, 4ª Turma
Especializada, MS 2008020184242, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL,
E-DJF2R 15.10.2013; AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18.12.2015; TRF2, 4ª
Turma Especializada, MS 2008020184242, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL,
E-DJF2R 15.10.2013 ). 3. Remessa necessária não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. VALORES
DECORRENTES DE PROVENTOS. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CARÁTER
ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária
contra sentença proferida em mandado de segurança. 2. O art. 649, IV do
CPC/73 estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e
pensões. A finalidade da norma é garantir a dignidade do devedor e de sua
família, assegurando-lhe o mínimo existencial. (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp
201302007332, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJE 26.11.2013, TRF2, 4ª Turma
Especializada, MS 2008020184...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ANISTIADO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DESPEDIDO
ARBITRARIAMENTE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM PAGAMENTO DE SALÁRIOS
VENCIDOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO SE APLICAM AS
DISPOSIÇÕES DA LEI 10.559/02 E DO DECRETO 4897/02. 1 - A questão controvertida
nos autos se refere à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos
por anistiado civil a título de salários retroativos, em razão de reintegração
trabalhista. 2 - O Decreto 4897 foi editado para regulamentar o art. 9º da Lei
10.559/2002, que prevê isenção de contribuições previdenciárias e imposto de
renda incidentes sobre a indenização recebida pelos anistiados políticos. 3 -
Quando o art. 1º, §1º do Decreto 4897/02 menciona os "anistiados políticos,
civis ou militares", está se referindo a quaisquer anistiados políticos,
sejam eles de origem civil ou militar. Não significa que os anistiados civis,
que não sejam anistiados políticos (como é o caso do apelante), fazem jus
à isenção. 4 - Primeiro, porque tal Decreto veio para regulamentar a Lei
10.559/02, que trata apenas dos anistiados políticos (já que a anistia do
apelante, servidor público despedido arbitrariamente, foi concedida com
base na Lei 8878/94, e não previu o pagamento de indenização). Segundo,
porque o próprio §1º do art. 1º, que fundamenta a pretensão do apelante,
menciona que a isenção inclui as aposentadorias, pensões ou proventos pagos
nos termos do art. 19 da mesma Lei 10.559, cuja redação também se refere
exclusivamente aos anistiados políticos. 5 - Outra não é conclusão do STJ,
que busca sempre identificar a comprovação da natureza de anistiado político
do requerente antes de analisar o cabimento do pagamento da indenização e da
isenção tributária. 6 - O apelante não faz jus à isenção de imposto de renda
pretendida, já que não é anistiado político e, portanto, os valores recebidos
em virtude de sua reintegração ao cargo possuem natureza remuneratória,
e não indenizatória, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º, §1º do
Decreto 4897/2002. 7 - Ademais, o art. 111, II do CTN veda que se interprete
extensivamente as normas que prevejam isenção tributária, não sendo cabível
a inclusão do apelante, que não ostenta a qualidade de anistiado político,
na hipótese legal aqui analisada. 8 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANISTIADO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DESPEDIDO
ARBITRARIAMENTE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO COM PAGAMENTO DE SALÁRIOS
VENCIDOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO SE APLICAM AS
DISPOSIÇÕES DA LEI 10.559/02 E DO DECRETO 4897/02. 1 - A questão controvertida
nos autos se refere à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos
por anistiado civil a título de salários retroativos, em razão de reintegração
trabalhista. 2 - O Decreto 4897 foi editado para regulamentar o art. 9º da Lei
10.559...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
QUE NÃO PROPICIAM A REABILITAÇÃO.CABIMENTO. 1. O conjunto probatório
constante dos autos atestou a incapacidade laborativa do autor, associada à
possibilidade remota de reabilitação, face a suas condições pessoais, apta a
ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. Apelação e remessa necessária
parcialmente provida para determinar juros de mora, a partir da citação,
e correção monetária consoante o dispositivo no art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
QUE NÃO PROPICIAM A REABILITAÇÃO.CABIMENTO. 1. O conjunto probatório
constante dos autos atestou a incapacidade laborativa do autor, associada à
possibilidade remota de reabilitação, face a suas condições pessoais, apta a
ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. Apelação e remessa necessária
parcialmente provida para determinar juros de mora, a partir da citação,
e correção monetária consoante o dispositivo no art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. OMISSÃO
SANADA. ART.26 DA LEI 8870/94. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face
de acordão, que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a
sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal do benefício
previdenciário, com a limitação ao teto, prevista nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, com o pagamento das prestações vencidas. 2. A decisão
proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE não impõe restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do
teto previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03. O reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração
nos autos de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos
tetos então vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo
suscitar o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. O mesmo tratamento
se dá aos benefícios concedidos no período chamado "buraco negro", entre
05/10/1988 e 05/04/1991, cuja RMI foi determinada expressamente pelo art.144
da Lei Previdenciária. 3. Esta Segunda Turma Especializada já decidiu que o
disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art.21, §3º, da Lei nº 8.880/94
não representam óbice à aplicação da decisão do eg. STF no RE 564.354/SE, eis
que para constatação da alegada recuperação do valor do benefício em razão
da instituição da URV e do Programa de Estabilização Econômica (Plano Real)
é necessária apuração por meio de provas. "A alegação do INSS de que, quando do
primeiro reajuste do benefício, com inclusão do índice-teto, houve recomposição
integral do valor da renda mensal da aposentadoria do autor, deve ser aferida
em sede de execução de sentença. Até mesmo porque para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário-de-benefício deve evoluir até a data
de edição de cada Emenda Constitucional, sem a aplicação de qualquer redutor,
quando então o teto será aplicado, seguido do percentual relativo ao tempo de
serviço. - Agravo interno não provido.(APELRE 201151018048828, Desembargador
Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data::20/12/2012.)" 4. Não houve qualquer omissão do julgado quanto às demais
questões demandadas, mas sim um inconformismo das partes com a decisão do
colegiado. O que pretende o embargante é a modificação do julgado com a
rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 5. Embargos
de declaração parcialmente providos. Omissão sanada. Acórdão mantido. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. OMISSÃO
SANADA. ART.26 DA LEI 8870/94. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face
de acordão, que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a
sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal do benefício
previdenciário, com a limitação ao teto, prevista nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/03, com o pagamento das prestações vencidas. 2. A decisão
proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE não impõe restrição temporal
refe...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL INDEFERIDO. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE DA AUTORA. OMISSÃO INEXISTÊNTE. PEDIDO DE REVISÃO QUE OBJETIVOU
A REVISÃO BASEADO NO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, não se
mostram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 do novo CPC,
ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. II. Não obstante
a afirmação do recorrente, de que a revisão pleiteada se refere ao benefício
de pensão por morte da autora, isto não é o que se extrai da peça vestibular
dos presentes autos, onde o autor requer expressamente a revisão da RMI
do benefício instituidor, com o intuito, é claro, de gerar desdobramento
lógico sobre a renda mensal da pensão da embargante. III. Assim requereu
a parte autora: "A TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o Requerido a efetuar o
recálculo do benefício previdenciário do instituidor da pensão da Requerente
utilizando como Data de Início do Benefício - DIB, o dia 30/01/1990 (em que
teria o DIREITO ADQUIRIDO com 29 anos, 11 meses e 11 dias de contribuição,
para auferir a sua aposentadoria Especial (integral) e, consequentemente,
utilizando no novo Período Básico de Cálculo - PBC, contados da citada data
para trás, onde o Requerente obterá um benefício mais vantajoso em razão de
suas contribuições nesse período serem mais benéficas, conforme o disposto
no artigo 122, da Lei 8.213/1991, resultando em uma Renda Mensal Inicial -
RMI, maior e, consequentemente, em uma Renda Mensal Atual - RMA melhor e
posterior reflexos na pensão da requerente;" ... . III. Resta clara portanto,
a intenção do requerente, que objetivou a revisão da RMI datada do ano de 1990
(benefício instituidor), restando claro também que o julgamento resolveu a
questão nos termos exatos e propostos pelo autor na inicial. IV. Assim sendo,
inexistindo as hipóteses de omissão e contradição, os embargos de declaração
devem ser desprovidos. V. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL INDEFERIDO. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE DA AUTORA. OMISSÃO INEXISTÊNTE. PEDIDO DE REVISÃO QUE OBJETIVOU
A REVISÃO BASEADO NO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, não se
mostram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 do novo CPC,
ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. II. Não obstante
a afi...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA DO
SEGURADO EM ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTS. 46 E 57, § 8º, DA
LEI 8.213/91. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA OU INTERFERÊNCIA PARA O PAGAMENTO
INDEVIDO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 115 DA
LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA DO
SEGURADO EM ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTS. 46 E 57, § 8º, DA
LEI 8.213/91. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO. AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA OU INTERFERÊNCIA PARA O PAGAMENTO
INDEVIDO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 115 DA
LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 1 IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
2 observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados
às fls. 19/20, motivo pelo qual se afigura incorreto o julgado, fazendo
o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Correção das diferenças na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, inverto o ônus
da sucumbência, e quanto a este ponto, fixo a respectiva verba honorária na
forma do art. 85, § 3º do Novo CPC. XIII. Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, ap...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. l Insurge-se a Agravante contra decisão de 1º
grau, que, nos autos da ação ordinária objetivando o recebimento de benefício
previdenciário de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez,
indeferiu o pedido de nova perícia médica. l O indeferimento de nova perícia
médica não implica em cerceamento de defesa, na medida em que, consoante o
princípio do livre convencimento, o Juiz pode livremente apreciar provas ou
deixar de fazê-lo, se outras anteriormente produzidas já tenham lhe fornecido
subsídios suficientes, para promover a prestação jurisdicional requerida,
nos termos do artigo 370, do CPC/2015. l Precedente jurisprudencial. l
Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. l Insurge-se a Agravante contra decisão de 1º
grau, que, nos autos da ação ordinária objetivando o recebimento de benefício
previdenciário de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez,
indeferiu o pedido de nova perícia médica. l O indeferimento de nova perícia
médica não implica em cerceamento de defesa, na medida em que, consoante o
princípio do livre convencimento, o Juiz pode livremente apreciar provas ou
deixar de fazê-lo, se outras anteriormente produzidas já tenham lhe forn...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL
TEMPORÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. art. 43 do
CTN. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
CONFORME O CPC ANTIGO. 1 - O Benefício Especial Temporário decorre da
formação de Reserva Especial decorrente do superávit acumulado do Plano de
Benefícios nº 1. Tal superávit adveio da aplicação dos valores em fundos
de investimentos, que geraram rendimentos e foram distribuídos a todos os
beneficiários do Plano de Aposentadoria Complementar Privada, gerido pela
PREVI. Não há qualquer correspondência direta com as prestações vertidas
pela pessoa aderente no período de vigência da Lei n.º /1988, estas sim,
protegidas da incidência do imposto de renda, na forma da Lei n.º /1996,
porquanto já tributadas na fonte com base na legislação anterior. 2 -
A isenção do Imposto sobre a Renda de que trata o Art. 24 do Decreto-Lei
nº 1.967 de 23 de novembro de 1982 às entidades de previdência privada não
se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais
rendimentos de capital recebidos pelas referidas entidades (§1º do art. 6º
do Decreto-Lei nº 2.065/83), tampouco enseja a isenção do imposto em caso
de distribuição dos valores aos beneficiários do plano, por tratarem-se
de relações jurídico- tributárias distintas. 3 - Em se tratando de verba
que integra a remuneração da parte Autora, o Benefício EspecialTemporário -
BET constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda,
a teor do que dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional. 4-Apesar de ter
entrado em vigor a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo
Civil Brasileiro, introduzindo substancial modificação no procedimento de
pagamento das despesas e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e
parágrafos do antigo CPC, deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos,
deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo
a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já
realizados de acordo com a lei antiga. Dessa forma, as disposições da nova
lei deverão ser aplicadas imediatamente aos processos futuros, sem limitações
referentes às fases processuais, conforme estabelece o art. 14 do Novo Código
Processual Civil. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC dispunha que os honorários
advocatícios seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar
de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto,
o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação
ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários deveria ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 1
6-Apelações improvidas.
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TRIBUTÁRIO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL
TEMPORÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. art. 43 do
CTN. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
CONFORME O CPC ANTIGO. 1 - O Benefício Especial Temporário decorre da
formação de Reserva Especial decorrente do superávit acumulado do Plano de
Benefícios nº 1. Tal superávit adveio da aplicação dos valores em fundos
de investimentos, que geraram rendimentos e foram distribuídos a todos os
beneficiários do Plano de Aposentadoria Complementar Privada, gerido pela
PREVI. Não há qualquer correspo...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho