DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À VERBA
HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DO INSS DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO, BEM COMO QUANTO À MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO INTEGRADOS DE OFÍCIO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do
julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. Os embargos de declaração
do autor não merecem prosperar, tendo em vista que a sentença, proferida
sob a égide do CPC revogado, condenou o INSS ao pagamento de honorários,
tendo adotado corretamente os parâmetros estabelecidos pelo § 4º do art. 20
daquele código. E o acórdão, no ponto, não reformou a sentença guerreada. Não
há que se falar, ressalte-se, em majoração da verba honorária, nos termos do
§ 11 do art. 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença, como dito acima, foi
proferida durante a vigência do código de 1973. 3. O INSS, em seu recurso de
embargos de declaração, sustenta omissão quanto à questão da habitualidade e
permanência da exposição ao agente nocivo, muito embora não tenha 1 formulado
tal alegação de fato nem na contestação nem nas razões da apelação por ele
interposta. Oportuno observar que a alegação do INSS acerca da ausência de
habitualidade e permanência da exposição não especifica a que período se
refere, dificultando a apreciação do recurso de embargos de declaração por
esta corte. Ao que tudo indica, se há omissão, contradição e/ou obscuridade,
parece não se tratar de vício que inquina o acórdão e sim a petição recursal
da autarquia. De qualquer forma, o acórdão embargado foi expresso quanto
ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, afirmando de
maneira categórica, mais especificamente no item "4" à fl. 266, a habitualidade
da exposição ao agente nocivo ruído para o período de 01/09/1982 a 31/08/1988,
sendo que, quanto ao outro período questionado nos autos, o reconhecimento
se deu mediante enquadramento por categoria profissional. 4. A alegação
de omissão quanto à modulação dos efeitos da Lei nº 11.960/09 não pode ser
acolhida, já que o diploma legal aludido não contempla nenhuma hipótese de
modulação de seus efeitos. O que poderia comportar questionamento acerca
de modulação seria a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, que
reconheceu a inconstitucionalidade da TR como critério válido para correção
monetária. Todavia, é de se observar que as únicas decisões de cunho vinculante
de que se tem notícia, com efeitos modulados, foram aquelas proferida nas
ADIs 4.357 e 4.425, acerca da correção monetária dos precatórios. A decisão
proferida no recurso extraordinário RE 870947, registre-se, não recebeu
qualquer modulação quanto aos seus efeitos, apesar de o INSS noticiar,
não neste feito, mas em outros processos apreciados por esta relatoria,
que formulou requerimento neste sentido. Todavia, a previsão legal acerca da
modulação dos efeitos da decisão do STF está inserida na Lei nº 9.868/99, que
cuida do processo de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade,
e exige, em seu artigo 27, quórum qualificado de dois terços dos membros
da Corte Suprema para que tenha lugar a sua aplicação. Não existe a mesma
previsão para o caso das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
por ocasião do julgamento de recurso extraordinário. Assim, à míngua de uma
decisão de cunho vinculante por parte do STF no RE 870947, bem como à míngua
de uma previsão legal acerca da possibilidade de modulação dos efeitos das
decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, a solução para a
questão da correção monetária é a adoção do conteúdo vinculante atualmente
em vigor, qual seja, o decidido naquele recurso, ressalvando- se, por óbvio,
a necessidade de se observar, por ocasião da liquidação do julgado, toda e
qualquer decisão de cunho vinculante, proveniente dos tribunais superiores,
acerca da matéria. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Embargos de declaração
do autor e do INSS desprovidos. Acórdão integrado de ofício quanto aos juros
e correção. 2
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À VERBA
HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DO INSS DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO, BEM COMO QUANTO À MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO INTEGRADOS DE OFÍCIO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoame...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário
do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse
de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE
240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas
decisões em sentido contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada
no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS
e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº
18/DF pendente de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos 1 contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145, §1º, e 195, I, da
CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 5. Não merece prosperar a pretensão recursal, devendo
ser mantida a r. sentença recorrida, eis que, na linha do entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS e o ISS integram a base de cálculo
do PIS e da COFINS. 6. Apelação da impetrante desprovida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário
do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO ÀS FILHAS DE EX- COMBATENTE. ÓBITO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E A
VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. REGIME MISTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao pagamento
da pensão de ex- combatente, com os atrasados, com base no artigo 7º, inciso
II, da Lei 3765/60. -Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade
previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do NCPC. -Através da
presente demanda, as autoras postulam a reversão da cota do benefício que era
recebido por sua mãe, cujo óbito se deu em 18/06/2011 (certidão de fl. 36),
tendo sido julgados improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não
comprovaram os requisitos do artigo 8059/90, que disciplina o artigo 53 do
ADCT/88. -Consoante jurisprudência pacificada do STF, o direito à pensão por
morte de ex-combatente é regido pela norma vigente à data do falecimento
de seu instituidor (STF, MS 21707-3, Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio,
DJU 22.09.1995). E, no caso, tendo o óbito do instituidor do benefício
ocorrido em 27/10/1988 (fl. 23), ou seja, entre 05/10/1988 e 04/07/1990,
diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei
8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das
condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o
benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão
especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo-Tenente
das Forças Armadas.Precedentes do STJ, dentre outros: REsp 1345515/RJ,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 19/04/2016; EDcl no REsp 1392129/PE,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
09/11/2015. -Assim, as beneficiárias da pensão de ex-combatente precisam
comprovar a impossibilidade de proverem os próprios meios de subsistência
e que não percebem qualquer importância dos cofres públicos, uma vez que às
filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de proverem o
próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos, fazem
jus ao benefício estabelecido no artigo 53 do ADCT/88. -Na espécie, quando
da inicial, foram juntados, tão somente, os seguintes documentos: declaração
de hipossuficiência (fl. 13), Identidade e CPF das autoras (fls. 15 e 16),
comprovante de pagamento do Fundo Único de Previdência Social de ANA MARIA DE
ALVARENGA SOARES, como inativa da Secretaria de Estado de Educação (fl. 19),
certificado de reservista de 1° categoria de João Basílio de Alvarenga (pai
falecido, à fl. 21), certidão de tempo de serviço do instituidor do benefício
requerido, exarado pelo Exército, constando ter "participado efetivamente de
operações bélicas" (fl. 22), título de pensão de militar concedida à Adaltina
1 Fernandes de Alvarenga, mãe das autoras e certidão de seu óbito (fls.23 e
36) e indeferimento do requerimento administrativo (fls. 26/28). -Destarte,
inexiste nos autos prova de que SUELY MARIA ALVARENGA MOÇO não fosse apta a
prover o próprio meio de subsistência e de que não recebe nenhum benefício dos
cofres públicos, conforme exigências contidas no artigo 30 da Lei 4242/63,
não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo de
seu direito. Quanto à ANA MARIA ALVARENGA SOARES, constata-se, à fl. 19, que
recebe o beneficio da aposentadoria pelo Fundo Único de Previdência Social,
não preenchendo o requisito da incapacidade de prover o próprio sustento
e a não percepção de qualquer benefício dos cofres públicos. -Portanto,
ante aos fatos já relatados e fundamentados, conclui-se que as apelantes
em questão não fazem jus à reversão da pensão especial de ex combatente,
João Basílio de Alvarenga, visto que não comprovados e não preenchidos os
requisitos exigidos pela referida legislação de regência (Leis 3765/60 e
4242/63). -Recurso desprovido,mas sob outro fundamento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO ÀS FILHAS DE EX- COMBATENTE. ÓBITO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E A
VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. REGIME MISTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao pagamento
da pensão de ex- combatente, com os atrasados, com base no artigo 7º, inciso
II, da Lei 3765/60. -Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade
previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do NCPC. -Através da
presente demanda, as autoras postulam a reversão da cota do benefício que era
re...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão
de fl. 229 que negou provimento ao recurso de apelação do INSS, e deu parcial
provimento à remessa necessária de sentença, que julgou procedente os pedidos
de concessão de restabelecimento do beneficio previdenciário de auxílio-doença
com conversão em aposentadoria por invalidez. II - Na verdade, o que pretende o
Embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que
não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são a via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão
de fl. 229 que negou provimento ao recurso de apelação do INSS, e deu parcial
provimento à remessa necessária de sentença, que julgou procedente os pedidos
de concessão de restabelecimento do beneficio previdenciário de auxílio-doença
com conversão em aposentadoria por invalidez. II - Na verdade, o que pretende o
Embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida a fim de modificar o j...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 21/22, motivo pelo qual
se afigura incorreto o julgado, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores
para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2
XI. Correção das diferenças na forma do manual de cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários; Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários,
inverto o ônus da sucumbência, e quanto a este ponto, fixo a respectiva
verba honorária na forma do art. 85, § 3º do Novo CPC. XIII. Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, ap...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL. MPV Nº 166/2004 E LEI Nº 10.876/2004. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. MPV
Nº 441/2008 E LEI Nº 11.907/2009. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ
CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO
LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ENUNCIADOS DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RES SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. - A
GDAMP - Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial e a GDAPMP -
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária, são
pagas, primordialmente, ao servidor público ativo, em razão de determinado
desempenho individual do mesmo no exercício de cargo efetivo e também de
determinado desempenho institucional da entidade ou do órgão em cujo quadro
de pessoal o cargo se encontra lotado. - Como é faticamente impossível a
aferição de determinado desempenho individual do servidor público que, no
momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à
inatividade — já que não há mais, por parte deste, exercício de cargo
efetivo —, os diplomas normativos acima referidos previram que àquele
e ao respectivo pensionista seriam pagas as vantagens pecuniárias em foco
em seus limites mínimos, e nunca em seus limites máximos. - Contudo, deve-se
destacar que, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal vem destacando que
os diplomas normativos acima referidos, ou diplomas similares, conferiram a
tais gratificações, enquanto vantagens pecuniárias propter laborem, um duplo
caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar
conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo efetivo; e,
também, ex facto officii (referido nos pertinentes julgados como "genérico"
ou "de longo alcance"), de modo excepcional, em razão de a pontuação ser
firmada pela simples ocupação do mesmo. - Focando a segunda situação jurídica
supra descrita, o STF veio a reconhecer, em favor do servidor público que,
no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à
inatividade, e em favor do respectivo pensionista, a percepção da gratificação
de forma peculiar, entendimento esse consagrado nos termos dos Enunciados nºs
20 e 34 da Súmula Vinculante do STF, e corroborado quando da apreciação de
REs sob o regime da repercussão geral, além de outros julgados. 1 - Recurso
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL. MPV Nº 166/2004 E LEI Nº 10.876/2004. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. MPV
Nº 441/2008 E LEI Nº 11.907/2009. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ
CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO
LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL ATIVO. CARÁTER EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. ENUNCIADOS DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. RES SOB O REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL. REG...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial. A
C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso e à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do
presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2017 . (data do julgamento)
MARCELLO GRANADO Desembargador Federal 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação
e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial. A
C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, aco...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SISTEMA
BACENJUD. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE CONTA SALÁRIO E CONTA POUPANÇA. EFETIVA
COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO. 1. O Embargante colacionou aos autos cópia dos
comprovantes de pagamento dos proventos de aposentadoria e extratos de
movimentação bancária correspondente ao período em que realizada a penhora,
documentação apta a comprovar que os valores bloqueados através do sistema
BACENJUD, no montante equivalente a R$17.067,03, decorrem de proventos
percebidos do Estado do Rio de Janeiro (R$2.067,03) e de depósito em
caderneta de poupança (R$15.000,00), merecendo ser prestigiada a sentença que,
constatando que "não restou demonstrado nos autos que na conta do embargante
foram encontrados valores diversos dos valores que integram seu salário
e os necessários a sua sobrevivência digna", concluiu tratar-se de verbas
caracterizadas como absolutamente impenhoráveis, a teor do art. 649, IV e X,
do CPC/1973, na redação vigente à época da prolação da sentença e determinou
o imediato levantamento da constrição efetuada na conta titularizada pelo
executado. 2. Remessa ex officio desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. SISTEMA
BACENJUD. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE CONTA SALÁRIO E CONTA POUPANÇA. EFETIVA
COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO. 1. O Embargante colacionou aos autos cópia dos
comprovantes de pagamento dos proventos de aposentadoria e extratos de
movimentação bancária correspondente ao período em que realizada a penhora,
documentação apta a comprovar que os valores bloqueados através do sistema
BACENJUD, no montante equivalente a R$17.067,03, decorrem de proventos
percebidos do Estado do Rio de Janeiro (R$2.067,03) e de depósito em
caderneta de poupança (R$1...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE
VALORES. BACENJUD. VALOR PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO SALARIAL. CARÁTER
ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE QUANTIA. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento em face de decisão que determinou o levantamento da
constrição dos ativos financeiros por restar comprovada a natureza alimentar
tratando-se, portanto, de valores impenhoráveis. 2. O art. 649, IV do CPC/73
(art. 833, IV do CPC/2015) estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios. A finalidade da norma é garantir a dignidade do devedor
e de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. (STJ, 4ª Turma, Ag no
AREsp 201302007332, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJE 26.11.2013, TRF2, 4ª
Turma Especializada, MS 2008020184242, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL,
E-DJF2R 15.10.2013) 3. Pertence ao executado o ônus de provar que as quantias
depositadas em conta corrente se inserem nas hipóteses previstas no art. 649,
IV, CPC/2015. No caso concreto, pelos extratos bancários juntados aos autos,
o valor bloqueado incidiu sobre os proventos do agravado, verba impenhorável
por força de lei. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE
VALORES. BACENJUD. VALOR PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO SALARIAL. CARÁTER
ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE QUANTIA. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento em face de decisão que determinou o levantamento da
constrição dos ativos financeiros por restar comprovada a natureza alimentar
tratando-se, portanto, de valores impenhoráveis. 2. O art. 649, IV do CPC/73
(art. 833, IV do CPC/2015) estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e mont...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - QUALIDADE DE
SEGURADO - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- SENTENÇA REFORMADA. I - Através da análise da documentação carreada aos
autos pela autora, depreende- se que há suficiente início de prova material
necessária para a comprovação do exercício de atividade rural nos termos
exigidos pela legislação aplicável ao caso; II - Comprovada nos autos a
incapacidade laborativa para as atividades habituais, faz jus a autora à
concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo do
benefício; III - No caso em tela, deve ser concedido auxílio-doença até que
a segurada seja reabilitada para o exercício de outra função, observada a
regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, ou se constatada impossibilidade, seja
então transformado em aposentadoria por invalidez; IV - Recurso provido,
para determinar a concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - QUALIDADE DE
SEGURADO - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- SENTENÇA REFORMADA. I - Através da análise da documentação carreada aos
autos pela autora, depreende- se que há suficiente início de prova material
necessária para a comprovação do exercício de atividade rural nos termos
exigidos pela legislação aplicável ao caso; II - Comprovada nos autos a
incapacidade laborativa para as atividades habituais, faz jus a autora à
concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo do
benefício...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. I - Nos casos de desaposentação, com o
deferimento de novo benefício, deve ser considerado como proveito econômico
o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. II - Como não há valores em
atraso a ser pagos, o valor da causa, segundo o critério do artigo 292, §2º,
do Código de Processo Civil, deve representar apenas as prestações vincendas,
correspondentes a uma prestação anual. III - Revelando-se o valor da causa
superior ao limite de sessenta salário mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001),
a competência para apreciar e julgar a ação é da Vara Federal. IV - Agravo
de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. I - Nos casos de desaposentação, com o
deferimento de novo benefício, deve ser considerado como proveito econômico
o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. II - Como não há valores em
atraso a ser pagos, o valor da causa, segundo o critério do artigo 292, §2º,
do Código de Processo Civil, deve representar apenas as prestações vincendas,
correspondentes a uma prestação anual. III - Revelando-se o valor da causa
superior ao limit...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INICIAL AFASTADO. JULGAMENTO
DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. ISS. INCIDÊNCIA NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES DO STJ. 1.O Juízo a quo indeferiu
a liminar e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sob o fundamento de que não estariam
presentes os pressupostos específicos do mandado de segurança, eis que, não
existe direito líquido e certo amparável pela via mandamental e, tampouco,
restou demonstrada a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade
impetrada. 2. É de ser afastado o indeferimento da inicial. O presente mandado
de segurança foi impetrado visando as impetrantes a exclusão do ISSQN da base
de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, bem como a compensação dos
valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos,
atualizados pela taxa SELIC. Trata-se, portanto, de pretensão que objetiva a
declaração de inexigibilidade de tributo, sob a alegação da incompatibilidade
da norma instituidora com o ordenamento constitucional. No caso, como
a autoridade impetrada tem o dever legal de aplicar a norma questionada,
nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, resta evidente a ameaça ao
direito invocado pelas impetrantes, ora recorrentes, não havendo, in casu,
óbice ao manejo da via mandamental. 3. Extinção do processo sem resolução
do mérito afastada. Julgamento da lide na forma do art. 1.013, §3º, I, do
NCPC. 4. No mérito, a questão sob análise é semelhante à relativa à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no
RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 5. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no 1 sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 6. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 7. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 8. Inexiste ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I,
da CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final
do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba
integrando o seu faturamento. 9. Portanto, não há como prosperar a pretensão
das impetrantes, eis que, na linha do entendimento consolidado no âmbito do
E. STJ, o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 10. Denegada a
segurança pleiteada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INICIAL AFASTADO. JULGAMENTO
DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. ISS. INCIDÊNCIA NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTES DO STJ. 1.O Juízo a quo indeferiu
a liminar e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sob o fundamento de que não estariam
presentes os pressupostos específicos do mandado de segurança, eis que, não
existe direito líquido e certo amparável pela via mandamental e, tampouco,
restou demonstrada a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade
impet...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de
fl. 108, que manteve sentença que julgou procedente o pedido de condenação do
INSS a conceder a aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento
administrativo. II - Na verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir
a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já
decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são a via própria para se
obter efeito modificativo do julgado. III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de
fl. 108, que manteve sentença que julgou procedente o pedido de condenação do
INSS a conceder a aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento
administrativo. II - Na verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir
a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já
decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são a via própri...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO TEMPO LEGAL
NECESSÁRIO PARA O BENEFÍCIO. CONTAGEM DE TEMPO SUPERIOR AO RECONHECIDO. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. I. Observo que na
consideração de toda a fundamentação detalhada da sentença de fls. 404/418,
a qual conduziu à conclusão da improcedência total do pedido, de fato,
resta constatado que o segurado não possuía o tempo de contribuição
mínimo e necessário para a concessão do benefício pleiteado, assim como,
à época da DER (Data de Entrada do Requerimento), o mesmo não possua a
idade mínima para pleitear o benefício administrativamente. II. Contudo,
há que se reconhecer, que na mesma sentença, no cômputo de todo o tempo de
contribuição examinado pelo magistrado a quo, foram considerados, tempo
comum e especial, os quais totalizaram tempo de contribuição superior ao
reconhecido administrativamente, o que estava contido implicitamente no pedido
vestibular do autor, u que gera maior benefício para o segurado. III. Desta
forma, reconheço a omissão apontada, e diante dos elementos apresentados na
sentença e no acórdão recorrido, determino a modificação do dispositivo da
sentença para a procedência parcial do pedido, e a consideração dos tempos de
contribuição, comum e especial, descritos na fl. 417 da sentença. IV. Quanto
aos honorários de sucumbência, mantenho inalterada a sentença, uma vez que
a autarquia sucumbiu em parte mínima do pedido. V. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO TEMPO LEGAL
NECESSÁRIO PARA O BENEFÍCIO. CONTAGEM DE TEMPO SUPERIOR AO RECONHECIDO. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO PROVIDO. I. Observo que na
consideração de toda a fundamentação detalhada da sentença de fls. 404/418,
a qual conduziu à conclusão da improcedência total do pedido, de fato,
resta constatado que o segurado não possuía o tempo de contribu...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das 1 EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus
a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 2 X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 18/19, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto à atualização das diferenças, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários; Índice da Poupança. XIII. Já no que concerne aos honorários
de sucumbência, considerando o pedido do autor, e a sua baixa complexidade,
fixo a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte,
em 5% do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites
fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XIV. Recurso do INSS desprovido. Remessa
necessária e recurso do autor parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majo...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA.- DANOS MORAIS E NEXO DE CAUSALIDADE
AFASTADOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS - RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação
da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Não há ocorrência de ato
ilícito na negativa de restabelecimento de benefício ao autor, vez que o
procedimento administrativo seguiu os ditames legais oportunizando ao autor
o exercício do contraditório; bem como na análise das provas produzidas,
não restou evidenciado nexo de causalidade entre o dano experimentado e a
conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da
apelada. IV- Não demonstrada a relação de causa e efeito, verifica-se que a
Autarquia Previdenciária agiu no exercício regular do direito ao indeferir o
benefício pleiteado, tendo por prejudicado o Recurso Adesivo interposto pela
parte autora. 1 V- Apelação e remessa necessária integralmente providas VI -
Prejudicado o Recurso Adesivo interposto pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA.- DANOS MORAIS E NEXO DE CAUSALIDADE
AFASTADOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS - RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação
da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26,
59...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m otivo de
incapacidade provisória. 2. No caso, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se
que a autora de fato não possuía mais qualidade de segurada na data em que
pleiteia a concessão do benefício. Pode-se verificar que a autora efetuava
recolhimentos com relativa regularidade até janeiro de 2000. Contribuiu também
em dezembro/2006, janeiro/2007 e março/2007. Os recolhimentos realizados após
esse período são posteriores ao pedido de restabelecimento, quando a autora
havia perdido, p ortanto, a qualidade de segurada. 3 . Dado provimento à
apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. H ONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por m otivo de
incapacidade provisória. 2. No caso, em consulta ao sistema CNIS, verifica-se
que a autora de fato não possuía mais qualidade de segurada na data em que
plei...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E DE
CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO
COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 55, II, DA LEI
Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §§2º, 3° E 4º, II, DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DA REMESSA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E DE
CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO
COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 55, II, DA LEI
Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §§2º, 3° E 4º, II, DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DA REMESSA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho