PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação proposta objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez; - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou
retorno ao trabalho. - O laudo pericial afirma que a incapacidade laborativa é
apenas parcial, podendo haver recuperação, concluindo-se, dessa forma, que se
faz devida a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. - O INSS
tem o poder-dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente,
para avaliar as causas que ensejaram a concessão do benefício (art. 71 da Lei
8.212/91), impondo- se afastar a determinação quanto à abstenção de realizar
pericias pelo prazo de dois anos. - Quanto ao montante dos honorários,
o valor fixado se mostra razoável, pois apesar de não existir complexidade
jurídica na questão discutida, houve a necessidade de debates advocatícios em
torno da dilação probatória. Ademais, o patamar de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação constitui parâmetro mínimo fixado pelo artigo 85 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação proposta objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria
por invalidez; - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamen...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. ATO COMPLEXO. REGISTRO
NO TCU. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. "O
ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura ato complexo,
cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de
Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a
partir da publicação do referido registro." (STF, MS 26132 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-256 DIVULG 30-11-2016 PUBLIC 01-12-2016) 2. Da leitura do art.5º, II,
"a" e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção
de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público
civil somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e
(ii) não ocupassem cargo público permanente. 3. No caso dos autos, a parte
autora obteve pensão temporária, como beneficiária do seu genitor falecido,
em 1979, uma vez que, ao tempo do óbito, era solteira (fl.200). No entanto,
em 1981, quando contraiu matrimônio (fl.54), deixou de receber o benefício,
que passou a ser exclusivamente recebido por sua mãe. Em 1994, quinze anos após
o falecimento do seu genitor, a parte autora divorciou-se e, após o óbito da
sua genitora, em 2009 (fl.57), teve concedida novamente a pensão, a qual foi
encaminhada pela CGU ao TCU com parecer de ilegalidade. 4. A parte autora,
ao contrair matrimônio, renunciou ao benefício que recebia originariamente,
tendo deixado de preencher um dos requisitos que asseguravam a manutenção
do seu pagamento. O fato de ter voltado a residir com sua genitora, após o
divórcio, anos depois do óbito do seu pai, não autoriza o restabelecimento
do direito à pensão que foi extinto em razão do casamento, condição resolut
iva imposta por le i . (PRECEDENTES: TRF2, 2013.51.01.138318-9, Oitava Turma
Especializada, Relatora Desemb. Fed. VERA LÚCIA LIMA, Data da disponibilização:
20/05/2016; TRF2, 2013.51.01.023135-7, Sétima Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data da disponibilização:
28/09/2015; TRF2, 2014.51.07.129677-0, Sexta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, Data da disponibilização: 17/09/2015; TRF2,
2009.51.02.002662-7, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ
ANTONIO 1 NEIVA, Data da disponibilização: 08/09/2011). 5. O Superior Tribunal
de Justiça admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou
separadas às solteiras, mas somente se comprovada a dependência econômica com
relação ao instituidor da pensão na data do óbito, o que exclui a situação dos
autos, em que a parte autora casou e se divorciou depois do óbito, perdendo o
direito à pensão. (PRECEDENTE: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1427287/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/11/2015). 6. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. ATO COMPLEXO. REGISTRO
NO TCU. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. "O
ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura ato complexo,
cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de
Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a
partir da publicação do referido registro." (STF, MS 26132 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09
A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015) - APELAÇÃO E NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09
A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015) - APELAÇÃO E NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIB A PARTIR DO LAUDO. -
Ação proposta objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão
do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio-doença é concedido
em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível
de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional,
devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá
decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - O
laudo pericial afirma que a incapacidade laborativa é total e temporária,
podendo haver recuperação, concluindo-se, dessa forma, que se faz devida a
concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. - Mantida a data de
início do pagamento do benefício, a partir do requerimento administrativo,
já que os documentos constantes nos autos demonstram que, desde essa data,
a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. - O INSS
tem o poder-dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente,
para avaliar as causas que ensejaram a concessão do benefício (art. 71 da Lei
8.212/91), impondo- se afastar a determinação quanto à abstenção de realizar
pericias pelo prazo de dois anos. - Quanto ao montante dos honorários, o valor
fixado se mostra razoável, pois apesar de não existir complexidade jurídica
na questão discutida, houve a necessidade de debates advocatícios em torno da
dilação probatória, sendo certo que, o patamar de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação constitui parâmetro mínimo fixado pelo artigo 85 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIB A PARTIR DO LAUDO. -
Ação proposta objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão
do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio-doença é concedido
em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível
de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional,
dev...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE 1. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional
e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo quando opostos com essa
finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o
embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração
não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos
deverão ser desprovidos. 2. Não assiste razão à Embargante, uma vez que, pela
simples leitura do acórdão embargado, se verifica que a Turma se pronunciou
expressamente sobre a juntada de laudo médico oficial emitido pela junta médica
do Ministério da Saúde. 3. Porém, o entendimento foi de que (i) o direito
à isenção tributária não configura matéria de ordem pública que possa ser
alegada na via de exceção de pré-executividade ou conhecida de ofício pelo
juiz, (ii) a CDA não especifica a natureza dos rendimentos sobre os quais
o imposto de renda é exigido, uma vez que a isenção se limita aos valores
recebidos de proventos de aposentadoria, reforma e pensão auferidos após o
início da doença, e (iii) a Embargante não juntou cópia da declaração de ajuste
anual do imposto de renda, a fim de comprovar a natureza dos rendimentos sobre
os quais o IRPF foi exigido. Desse modo, a Turma concluiu que a questão deve
ser discutida na via própria, que seriam os embargos de declaração. 4. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não
admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados
na decisão embargada. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE 1. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional
e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo quando opostos com essa
finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO
DE AUXÍLIO DESEMPREGO. DEFESO DO GUAIAMUM. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSOS
IMPROVIDOS. I. "5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível
a verba previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a
legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto
é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos
judiciais dotados de força definitiva (decisão judicial transitada em
julgado e posteriormente rescindida). Precedentes. 6. As verbas de natureza
alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo
binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da
suplementação de aposentadoria, que possuem índole contratual, estando
sujeitas, portanto, à repetição."(STJ. RESP 201502302870. Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 3T. DJE: 16/11/2015.). Precedentes:
STJ. AGARESP 201402655815. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. 2T. DJE:
03/12/2014; TRF/1. AC. 0007242-82.2013.4.01.3300. Rel. Des. Federal SAULO
JOSÉ CASALI BAHIA. 1ª Câmara Regional Previdenciária. DJF: 14/10/2016. e
TRF/3. AC 00309286020154039999. Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA. 1T. DJ:
16/12/2016. II. Verificado que os valores percebidos pela beneficiada, a
título de seguro defeso do caranguejo guaiamum, se deram por força de equívoco
na atuação da própria Administração, sem influência ou interferência sua,
e sem que tenha sido demonstrado qualquer atitude ilegal ou fraudulenta
quando do requerimento administrativo, deve ser mantida a declaração de
nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ou desconto dos
valores recebidos de boa-fé, de natureza alimentar, com proteção especial
pelo direito pátrio. III. Agravo retido e apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO
DE AUXÍLIO DESEMPREGO. DEFESO DO GUAIAMUM. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RECURSOS
IMPROVIDOS. I. "5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível
a verba previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a
legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto
é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros
administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos
judiciais dotados de força definitiva (decisão judicial transitada em
julgado e poste...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise
é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação
Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido
ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não
pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento
deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR)
e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura
deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de
mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma
modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo
da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas
leis. 1 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto
que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando
o seu faturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer a apelante (União Federal/Fazenda Nacional)
a reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da
quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. A questão sob análise
é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação
Di...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ARTIGO 371 NCPC. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS
E PROFISSIONAIS. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ARTIGO 371 NCPC. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS
E PROFISSIONAIS. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. RESCISÃO DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA
LEI Nº 9876/99. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. 1. Quanto à necessidade
de ser afastada a decadência, pela análise atenta dos autos, pode- se
notar que o requerimento do benefício de aposentadoria foi realizado em
17/03/2005 (fl. 48), enquanto o ajuizamento da ação ordinária de revisão do
benefício ocorreu dia 16/01/2015 (fl. 49). Assim, tendo em vista que a data
de início da contagem do prazo decadencial, como demanda o art. 103 da Lei
nº 8.231/91, conta-se a partir do dia 01/05/2005, vê-se a não ocorrência da
decadência, devendo a sentença ser corrigida nesse aspecto. O erro de fato
é evidente. 2. Em relação à consideração do serviço prestado pela autora
entre 1967 e 1976, também assiste razão à autora. 3. No que tange ao pedido
de afastamento do fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, que
alterou o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, nota-se que constitucionalidade
de tal fator já se encontra pacificada na jurisprudência, de modo que,
nesse aspecto, o pedido da autora não merece acolhimento. 4. Também não
merece acolhimento o pedido de desaposentação, pois, apesar do entendimento
majoritário em defesa de sua possibilidade, o STF, em julgado recente, se
posicionou em sentido contrário. 5. Julgado procedente o pedido formulado
para desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, julgados
parcialmente procedentes os pedidos formulados. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado para desconstituição da
sentença rescindenda e, em juízo rescisório, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados, nos termos do 1 voto da relatora constante dos autos,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
15 de dezembro de 2016 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA. ERRO DE FATO. RESCISÃO DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA
LEI Nº 9876/99. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. 1. Quanto à necessidade
de ser afastada a decadência, pela análise atenta dos autos, pode- se
notar que o requerimento do benefício de aposentadoria foi realizado em
17/03/2005 (fl. 48), enquanto o ajuizamento da ação ordinária de revisão do
benefício ocorreu dia 16/01/2015 (fl. 49). Assim, tendo em vista que a data
de iní...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. REVISÃO
COM BASE NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. DIREITO À
PARIDADE. EC Nº 41/2003. EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Apelação
cível em face da sentença que julga improcedente pedido de revisão de pensão da
demandante, a qual objetivava recebê-la com base no Plano Especial de Cargos
previsto na Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005. 2. Mesmo o servidor
que se aposenta no extinto DNER e tem sua folha de pagamento transferida
ao Ministério dos Transportes deve ter como parâmetro de seus proventos a
retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT. Precedentes:
STJ, 1ª Seção, REsp 1.244.632, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 13.9.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 00207671220084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.5.2014. 3. Não ficando comprovado que
o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes de 31.12.2003 ou que estivesse enquadrado nas regras de transição da
EC nº 47/2005, inexiste direito à paridade. 4. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. REVISÃO
COM BASE NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. DIREITO À
PARIDADE. EC Nº 41/2003. EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Apelação
cível em face da sentença que julga improcedente pedido de revisão de pensão da
demandante, a qual objetivava recebê-la com base no Plano Especial de Cargos
previsto na Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005. 2. Mesmo o servidor
que se aposenta no extinto DNER e tem sua folha de pagamento transferida
ao Ministério dos Transportes deve ter como parâmetro de seus proventos...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - OBSERVÂNCIA DO
PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUTO- TUTELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, proferida
pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara da SJRJ, que julgou procedente em parte
o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para anular o ato
administrativo de revisão do ato concessório da aposentadoria em questão (NB
42/108.622.070-3), condenando o INSS a restabelecer o benefício concedido e
(b) pagar as prestações devidas desde a data da suspensão do benefício até o
seu restabelecimento, observada a prescrição quinquenal. II - É cediço que
a Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme enunciado da Súmula 473,
do Pretório Excelso. No entanto, impende ressaltar que, conforme inteligência
do art. 54, da Lei 9784/99, tal direito de anulação dos atos administrativos,
quando deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5
(cinco) anos, salvo comprovada má-fé. III - A segurada, ainda no processo
administrativo, afirma que desde 1966 começou a trabalhar na Djalma Confecções
Ltda., inclusive com anotação em CTPS, e que posteriormente essa empresa foi
assumida pela Somara Confecções Ltda., mas gerenciada ainda pelo Sr. Djalma
(fl.373). Os dados da JUCERJA corroboram a versão de que a segurada laborou
para apenas dois empregadores, considerando as razões sociais e mesmo
logradouro das empresas, como sustenta a defesa. Compulsando-se os autos,
verifica-se que a suspensão do benefício foi procedida apenas com base nas
incongruências constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fls. 319/322), o que não se revela cabível já que este não possui valor
probante suficiente por si só, sendo necessária a realização de diligências
por parte da autarquia previdenciária, buscando a comprovação das supostas
irregularidades nos vínculos empregatícios apontados, principalmente no que
tange à alegada majoração de dez anos do primeiro vínculo de trabalho. IV -
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem consignado que
o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os
honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender
à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e
inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (AgInt
no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). Com base em tais premissas, majoro em
1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo. V - Recurso do INSS improvido e honorários advocatícios
majorados em 1% (um por cento). 1
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PREVIDENCIÁRIO - ATO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - OBSERVÂNCIA DO
PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUTO- TUTELA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação interposta pelo INSS, proferida
pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara da SJRJ, que julgou procedente em parte
o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para anular o ato
administrativo de revisão do ato concessório da aposentadoria em questão (NB
42/108.622.070-3), condenando o INSS a restabelecer o benefício concedido e
(b) pagar as prestações devidas desde a data da suspensão do benefício...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Hipótese em
que partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme
se verifica nos documentos de fls. 21/22 e nos cálculos de fls. 84/106,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda 2 mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, fixo
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido. Recurso do
autor provido e remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em vir...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS por meio do qual argumenta que o v. acórdão se
mostra omisso, eis que não observou que o afastamento da especialidade de
alguns períodos acarreta o não preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria integral, nos termos do artigo 52 da Lei 8213/91 c/c
artigo 9º, da EC 20/98, bem como que há omissão quanto à aplicação do disposto
no artigo 21 do CPC, considerando a sucumbência recíproca nos autos, já que a
parte decaiu de parte significativa do pedido. - O intuito do legislador foi,
sem dúvida, o de reservar a utilização dos embargos à reparação de falhas
no julgado, sendo inadmissível transformá-Io em poderoso estímulo à parte
que deseje a sua alteração e, analisando os autos, constata-se que o voto foi
proferido de forma fundamentada, detalhada, clara e explícita por esta Colenda
Turma, não tendo respaldo as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade
a ser sanada através dos presentes Embargos de Declaração. -Recurso improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS por meio do qual argumenta que o v. acórdão se
mostra omisso, eis que não observou que o afastamento da especialidade de
alguns períodos acarreta o não preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria integral, nos termos do artigo 52 da Lei 8213/91 c/c
artigo 9º, da EC 20/98, bem como que há omissão quanto à aplicação do disposto
no artigo 21 do CPC, considerando a sucumbência recíproca nos autos, já que a
parte decaiu de parte significativa do pedido. - O intuito do...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
20 de julho de 2017. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO
(Em substituição à Relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus
segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"... quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do
benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 21/22, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. 2 X. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a
constatação da sucumbência mínima do pedido do autor, mantenho a respectiva
verba honorária sobre o total das diferenças devidas, respeitando-se para
tal os limites fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do autor
provido. Recurso do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devi...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Resta incontroversa a qualidade
de segurada da autora, notadamente porque o INSS, na peça de contestação,
não refutou o cumprimento do requisito da carência. IV- O laudo, apresentado
pelo perito judicial, atestou que a autora apresenta quadro de hérnia
discal cervical (operada), patologia de origem degenerativa, encontrando-se
incapacitada total e temporariamente para o trabalho de nutricionista, que
habitualmente exercia. V - O indeferimento do benefício na via administrativa
não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua
demonstração. VI- Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos,
o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios de 5% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Aplicação da Súmula nº 111 do
STJ. VII - É perfeitamente admissível a prova emprestada, qual seja, o laudo
pericial judicial produzido nos autos da ação de nº 0006724-94.2013.4.02.5101,
pois, naqueles autos, restou consignado às partes o contraditório quanto à
prova pericial produzida, já tendo, inclusive, sido proferida sentença. VIII-
Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF,
o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º
da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório e seu
efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou invalidade
do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas
à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por isso que o
artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade
e eficácia íntegras. IX- Apelação da autora parcialmente provida. Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas. 1 A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedid...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO
LEGAL DE CARÊNCIA COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO
LEGAL DE CARÊNCIA COMPROVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS. INVÁLIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 8.112/90. 1. Apelação cível interposta contra
sentença que julga procedente o pedido de concessão de pensão por morte de
servidor, sob o fundamento de que a demandante, filha maior de 21 anos,
está inserida no rol de beneficiários a que faz referência o art. 217
da Lei nº 8.112/90, uma vez que conseguiu comprovar ser inválida desde
seu nascimento. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do servidor
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Caso em que
o servidor faleceu em maio de 1997, sob a égide da Lei nº 8.112/90, em sua
redação original. 3. O direito do filho, ou enteado, à percepção da pensão se
extingue no momento em que o beneficiário atinge 21 anos de idade, com ressalva
apenas ao inválido. Ressalte-se que a invalidez deve ser preexistente ao óbito
do instituidor do benefício. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010060649,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015) 4. Caso
em que, pela análise dos documentos acostados aos autos e do laudo pericial,
é possível concluir que a demandante já era inválida no momento do óbito do
ex-servidor, uma vez que a doença lhe acomete desde o nascimento e não teve
episódios de intermitência. 5. Em relação aos atrasados, esclareço que nas
hipóteses das pensões de servidores públicos civis concedidas com base na
Lei n° 8.112/90, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o
quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento
da ação, nos termos do art. 219 do mesmo diploma legal e da Súmula 85
do STJ. No entanto, quando a posterior habilitação implicar exclusão de
beneficiário ou redução de pensão dará direito aos valores atrasados a
contar de seu requerimento administrativo de habilitação e na ausência deste,
a contar da citação da demandada na ação em que se reivindica o benefício,
nos termos do parágrafo único do art. 219 da Lei n° 8.112/90. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 6. No entanto, quando se
tratar de absolutamente incapaz, não há que se falar em ocorrência da
prescrição (art. 198, I, Código Civil), de forma que não é aplicável ao
caso o parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/90 e, consequentemente,
o entendimento jurisprudencial supracitado (TRF2, 5ª Turma 1 Especializada,
Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, REO 200651010059027, E-DJF2R
24.2.2014). 7. No presente caso, apesar da demandante já estar incapacitada
em momento anterior ao óbito do ex- servidor, é evidente que foi mantida
por sua mãe com os proventos de sua aposentadoria e da pensão de seu finado
pai até o óbito da mesma. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte
autora e considerando que não corre prescrição contra absolutamente incapaz,
a sentença corretamente fixou como marco inicial do benefício a data do óbito
do instituidor do benefício (26/12/1998), mas determinou que os atrasados devem
ser pagos somente a partir do óbito de sua mãe (13/06/2006). 8. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 9. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 10. Remessa necessária
parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS. INVÁLIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI 8.112/90. 1. Apelação cível interposta contra
sentença que julga procedente o pedido de concessão de pensão por morte de
servidor, sob o fundamento de que a demandante, filha maior de 21 anos,
está inserida no rol de beneficiários a que faz referência o art. 217
da Lei nº 8.112/90, uma vez que conseguiu comprovar ser inválida desde
seu nascimento. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho