PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação.. - Remessa
Necessária e Apelação do INSS providas para julgar improcedente o pedido
inicial.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação.. - Remessa
Necessária e Apelação do INSS providas para julgar improcedente o pedido
inicial.
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora
comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os
requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural
por idade; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos do cônjuge
e eventuais contribuições previdenciárias da requerente, por si só, não
afasta a presunção de que tenha exercido atividade rural, mesmo porque está
devidamente comprovado nos autos; III - Apelação provida, para conceder o
benefício a partir da citação.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
- QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora
comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os
requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício previdenciário rural
por idade; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos do cônjuge
e eventuais contribuições previdenciárias da requerente, por si só, não
afasta a presunção de que tenha exercido atividade rural, mesmo porque está
devidamente comp...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade e
omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por
idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade e
omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por
idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE
DISTINÇÃO DOS TIPOS DE CEGUEIRA PELA LEI. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRECEDENTES
DO STJ. COISA JULGADA M ATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor ingressou
com a presente ação ordinária pleiteando a restituição dos valores recolhidos
a título de imposto de renda retido na fonte, referente aos anos de 2007,
2008 e 2009, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7 .713/1988,
por ser portador de cegueira no olho direito há mais de 20 anos. 2. A
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL aduz que a cegueira é monocular e, por esta razão,
não pode ser enquadrada no conceito de cegueira a que alude o art. 6º,
i nciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. Malgrado as alegações da apelante,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado
no sentido de que a literalidade do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988,
enseja a interpretação de que a isenção do imposto de renda abrange o gênero
patológico "cegueira", não fazendo distinção entre cegueira binocular e
monocular. Ademais, de acordo com a Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial
de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das
patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos,
podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão e m apenas um
olho. 4. Na hipótese em exame, resta incontroverso que o autor é portador
de cegueira d o olho direito há mais de 20 anos (CID H54.4). 5. Assim,
sendo o autor portador de cegueira monocular comprovada nos autos, faz jus
à isenção requerida, eis que, como consignado na sentença apelada, o intuito
da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves,
alcançando-se, deste modo, o princípio da dignidade humana, tendo em vista
a gravidade das doenças elencadas em lei, que exigem tratamento médico d
ispendioso e contínuo. 6. Impende destacar que o direito à isenção do IRPF
foi reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.51.01.020343-2,
tendo a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso
Especial interposto pela 1 União/Fazenda Nacional transitada em julgado em
25/11/2014. Portanto, não há que se falar na possibilidade de cassação da
sentença que fundamenta a presente d emanda, visto que esta já se encontra
coberta pela coisa julgada material. 7 . Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE
DISTINÇÃO DOS TIPOS DE CEGUEIRA PELA LEI. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRECEDENTES
DO STJ. COISA JULGADA M ATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor ingressou
com a presente ação ordinária pleiteando a restituição dos valores recolhidos
a título de imposto de renda retido na fonte, referente aos anos de 2007,
2008 e 2009, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7 .713/1988,
por ser portador de cegueira no olho direito há mais de 20 anos. 2. A
UNIÃ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. SFH. SEGURO. INVALIDEZ. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DAS PARCELAS DEBITADAS APÓS O SINISTRO. DOBRA INDEVIDA. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a (i) ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente,
atualizados desde o pagamento indevido, pelo Manual de Cálculo da Justiça
Federal, e acrescidos de juros de mora pela taxa selic; (ii) proceder ao
levantamento da hipoteca que grava o imóvel discriminado na inicial; c)
compensar pecuniariamente a parte autora por danos morais, arbitrados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir da data
da sentença, e acrescidos de juros de mora, taxa selic, desde a data da
primeira cobrança indevida. 2. A Caixa tem legitimidade passiva exclusiva em
demandas envolvendo a cobertura securitária dos contratos de financiamento
imobiliário por ela firmados, mormente em face de cláusula expressa prevendo
o processamento do seguro por seu intermédio. Precedentes da Corte. 3. No
seguro obrigatório, a Caixa, estipulante, recebe diretamente da companhia
seguradora o valor da indenização, inclusive por ser a contratante do seguro,
não se aplicando ao mutuário- beneficiário a prescrição anual prevista no
art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, do
Código Civil de 2002, dirigida ao contratante, e sim a trienal, dirigida
ao beneficiário não-contratante (art. 206, § 3º, IX). 4. A Caixa alegou
que a aposentadoria por invalidez não é coberta pelo contrato, a não ser
quando caracterizada sua permanência. Entretanto, a doença que acometeu o
autor, cinco anos depois da assinatura do contrato, foi cardiopatia, grave a
ponto de necessitar de cirurgia, na qual veio a falecer, em 24/7/2013, aos
66 anos de idade, como confirma o registro de óbito, inexistindo dúvida,
portanto, quanto ao direito à cobertura securitária e, em consequência,
à restituição de tudo o que foi pago a partir de setembro de 2010, com
correção monetária. 5. A dobra, todavia, deve ser excluída da condenação,
pois o autor não anexou aos autos qualquer elemento indicativo ao menos da
culpa da CEF em relação ao evento, requisito exigido para tal finalidade pela
jurisprudência (STJ, AGREsp 1014562, 2ª Turma, rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE
24.03.2009), não estando claros os termos em que foi deduzida a postulação do
autor na via administrativa e também os termos em que tal requerimento foi
respondido pela CEF e pela seguradora contratada. 1 6. O reconhecimento da
indenizabilidade do evento, face ao dano moral perpetrado, deve ser mantido,
pois o dado objetivamente comprovado nos autos é que ao mutuário foi negada
cobertura securitária justamente no momento em que enfrentava situação de
vulnerabilidade, face à invalidez que o acometia. A continuidade da cobrança
das prestações referentes ao financiamento representou, portanto, afronta
ao núcleo jurídico individual, prejudicando-lhe a subsistência e esvaziando
o conteúdo protetivo da norma jurídica. 7. O quantum indenizatório não fugiu
aos parâmetros de razoabilidade, devendo o valor fixado pelo Juízo monocrático
ser, dessa forma, mantido em R$ 5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida,
unicamente para afastar a dobra na condenação à restituição dos valores
indevidamente descontados, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. SFH. SEGURO. INVALIDEZ. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO DAS PARCELAS DEBITADAS APÓS O SINISTRO. DOBRA INDEVIDA. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença condenou
a Caixa a (i) ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente,
atualizados desde o pagamento indevido, pelo Manual de Cálculo da Justiça
Federal, e acrescidos de juros de mora pela taxa selic; (ii) proceder ao
levantamento da hipoteca que grava o imóvel discriminado na inicial; c)
compensar pecuniariame...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA ÍMPROBA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 1-
Trata-se de sentença que rejeitou o pleito deduzido pelo Ministério Público
Federal, dirigido à condenação da parte ré pela prática de ato de improbidade
administrativa, consistente na concessão fraudulenta de dois benefícios
previdenciários mediante o cômputo de vínculos não registrados no CNIS e não
confirmados por diligência. 2- Ausente prova nos autos de que a parte ré teria
atuado de maneira reprovável, inserindo vínculos no sistema de concessão
de benefício mesmo ciente, ou com dúvida, acerca da não autenticidade dos
períodos informados, deve ser julgado improcedente o pedido. 3- A atuação do
Poder Judiciário não alcança autorização para alargar os limites da demanda e
agir no sentido de suprir eventual omissão da parte autora com fatos destinados
a reforçar a procedência de sua pretensão. Até porque a condenação no caso
dos autos dependia de mais apurações e as informações colacionadas, acerca da
utilização do vínculo com a empresa Tebas Construções na concessão de outros
benefícios e a confirmação judicial da irregularidade da aposentadoria de
um dos segurados, seriam apenas um ponto de partida para o aprofundamento
das investigações acerca do real envolvimento da parte ré nas concessões
noticiadas, providência a cargo do Ministério Público Federal. 4-Remessa
necessária e apelo desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA ÍMPROBA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 1-
Trata-se de sentença que rejeitou o pleito deduzido pelo Ministério Público
Federal, dirigido à condenação da parte ré pela prática de ato de improbidade
administrativa, consistente na concessão fraudulenta de dois benefícios
previdenciários mediante o cômputo de vínculos não registrados no CNIS e não
confirmados por diligência. 2- Ausente prova nos autos de que a parte ré teria
atuado de maneira reprovável, inserindo vínculos no sistema de...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTOU OS
CÁCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS
INCORRETOS. INCONSISTÊNCIA NA CONTA DA EXEQUENTE (EMBARGADA). REFAZIMENTO
DA CONTA PELA CONTADORIA DESTA E. CORTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução, adotando os cálculos do Contador
do Juízo. 2. A União opôs embargos à execução em face da cobrança do valor
de R$ 28.055,38 a título de imposto de renda incidente sobre complementação
de aposentadoria efetuadas no período de janeiro de 1989 a dezembro de
1995. Pelos cálculos da União o crédito do Exequente/Embargado correspondia
apenas a R$ 20.445,13, restando configurado o excesso de execução na forma
do art. 743, I, do CPC. 3. Havendo controvérsia entre os valores apresentados
pelas partes, deve o magistrado valer-se das informações e cálculos elaborados
pela Contadoria Oficial, por tratar-se de órgão auxiliar do Juízo, bem como
por ser dotado de imparcialidade e de fé pública. 4. A Contadoria desta
E. Corte, em cumprimento à determinação do Relator, informou que o Contador
Judicial aplicou indevidamente o desconto simplificado de 20%, também, sobre
as contribuições deduzidas no ano-base de 2002. Ocorre que a referida dedução
é aplicável somente sobre rendimentos tributáveis. Sendo assim, ratificou os
cálculos da União Federal, em que foi apurado o valor devido de R$20.445,13,
em outubro de 2011. 5. O Setor de Cálculo do Ministério Público Federal, também
analisando todas as contas apresentadas nos autos, ratificou a conta elaborada
pela Embargante, apurando o valor total devido pela Executada (Embargante),
em estrita observância ao disposto no título executivo judicial, consoante
os critérios informados nos autos da execução. 6. Apelação provida. Sentença
reformada. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTOU OS
CÁCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS
INCORRETOS. INCONSISTÊNCIA NA CONTA DA EXEQUENTE (EMBARGADA). REFAZIMENTO
DA CONTA PELA CONTADORIA DESTA E. CORTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução, adotando os cálculos do Contador
do Juízo. 2. A União opôs embargos à execução em face da cobrança do valor
de R$ 28.055,38 a título de imposto de renda incidente sobre complementação
de aposentadoria efetuadas no período de janeiro de 1989 a dezembro de
1995. Pelos cál...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS
MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - DECISÃO EXTRA
OU ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. 1 - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS
MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - DECISÃO EXTRA
OU ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 -
REPERCUSS...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
embargante requer "que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de
declaração, a fim de que seja analisado o pedido com base na vedação legal de
enriquecimento sem causa do réu, nos termos da Jurisprudência pacífica sobre
o tema de STJ e STF". O voto condutor, com fulcro no art. 33 da MP nº 2.21510/
2001, que o ora recorrente não se encontra em nenhuma das hipóteses taxativas
que possibilitam a conversão da licença especial em pecúnia ou sua contagem
para fins de aposentadoria. A possibilidade de conversão da referida licença
em pecúnia somente se verificaria em caso de falecimento do demandante. Por
sua vez, o fato de não ter usufruído do benefício para fins de inatividade
não lhe assegura o direito de tê-lo convertido em pecúnia. 3. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. (STF, 1ª Turma,
ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.04.2016). 4. Embargos de
Declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
embargante requer "que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de
declaração, a fim de que seja analisado o pedido com base na vedação legal de
enriquecimento sem causa do réu, nos term...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão,
em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Inexistência de qualquer vício que
justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão,
em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Inexistência de qualquer vício que
justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO ANTIGO CPC. HIPÓTESE
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma
do art. 269, IV, do antigo CPC, pronunciando a prescrição, em ação ajuizada
pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
e da União, objetivando a restituição de valores indevidamente descontados
de benefício previdenciário. 2. As parcelas que teriam sido indevidamente
descontadas referem-se à acumulação de auxílio suplementar com aposentadoria e
à retenção de imposto de renda de pessoa física. 3. No que toca aos proventos
previdenciários, dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, o
seguinte: "Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ser
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações devidas pela Previdência
Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil". 4. Quanto ao pedido de condenação da União à restituição do IRPF,
importa considerar que o prazo estabelecido na legislação tributária, a teor
do art. 3º da LC 118/2005, é de 5 (cinco) anos, lastro temporal que também
já havia sido ultrapassado quando do ajuizamento da ação. Precedentes do
eg. STJ. 5. Como os valores em questão foram descontados no ano de 2004 e
a ação ajuizada somente em 2013, ocorreu a prescrição quinquenal, não sendo
mais devida qualquer parcela referente ao período em que foram efetuadas os
aludidos descontos. 6. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por
seus jurídicos fundamentos. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO ANTIGO CPC. HIPÓTESE
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma
do art. 269, IV, do antigo CPC, pronunciando a prescrição, em ação ajuizada
pelo rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
e da União, objetivando a restituição de valores indevidamente descontados
de b...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO
INDEVIDO. GDASST. GESST. VPI. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso
de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido para
obstar a Administração Pública de realizar descontos em proventos a título
de reposição ao erário. 2. Pagamento a maior da Gratificação Específica da
Seguridade Social e do Trabalho (GESST), da Gratificação de Desempenho de
Atividade da Seguridade Social (GDASST) e de Vantagem Pecuniária Individual
(VPI) a inativos. Não adequação do valor da gratificação aos proventos de
inatividade em caráter proporcional. Manutenção no mesmo montante devido
quando em serviço ativo. 3. Desnecessidade de restituição quanto aos valores
incorretamente recebidos. Aplicabilidade dos pressupostos da proteção da
confiança legítima. As atuações administrativas podem conter vícios de forma
e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação
das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos
graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade,
irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício -
salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder
pelos danos que causar aos que nela confiarem e merecerem proteção. A
despeito da espécie de erro verificado na atuação administrativa, sendo
meramente material ou de cunho interpretativo, deve a Administração arcar
com equívocos por ela cometidos quando presentes os pressupostos da proteção
da confiança. 4. Reconhecimento que, todavia, não se conduz unicamente por um
critério objetivo, calcado na mera existência de ato administrativo viciado que
venha produzindo efeitos e traga vantagens a certo particular. Constatação
que exige sempre um juízo de apreciação individual acerca do grau de
cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado,
consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Caso no qual o
pagamento a maior decorreu, segundo informações da autoridade administrativa,
do "pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade da
Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, da Gratificação Específica da
Seguridade Social e do Trabalho - GESST e da Vantagem Pecuniária Individual
da Lei nº 10.698/2003 - VPI a aposentados ou pensionistas de instituidores
de pensão com proventos proporcionais, contrariando a Orientação Normativa
SRH/MP 06/2007 e reiterada jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
a exemplo dos Acórdãos nº 3.561/2006 - 2ª Câmara, nº 3.562/2006 - 2ª Câmara,
nº 3.563/2006 - 2ª Câmara, nº 3.138/2006 - 1ª Câmara e nº 1.587/2007 - 2ª
Câmara.". Equívoco imputável exclusivamente à Administração, para o qual
os interessados não concorreram, motivado por inobservância da legislação
aplicável ao caso. 6. Ausência de valores patrimoniais significativos, uma vez
que a diferença entre o efetivamente devido e o que foi pago os interessados
não ultrapassa os R$50,00 mensais. Ausência de oscilação nos 1 contracheques
dos recorridos que pudesse evidenciar a existência de algum erro, tampouco
existiu superveniente e abrupto incremento dos proventos. 7. Dispensa de
reposição ao erário que, todavia, alcança apenas os valores recebidos até
a data de notificação dos interessados acerca do pagamento indevido (maio
de 2011), eis que, após esse momento, há ciência inequívoca do erro da
Administração, descaracterizando a noção de confiança legítima. 8. Extinção
do feito sem resolução de mérito quanto à demandante Maria das Graças Soares
Patrício, tendo em vista o reconhecimento da existência de coisa julgada
anterior na ação nº 0001931-76.2010.4.02.5050. 9. Remessa necessária e
recurso de apelação não providos
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO
INDEVIDO. GDASST. GESST. VPI. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso
de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido para
obstar a Administração Pública de realizar descontos em proventos a título
de reposição ao erário. 2. Pagamento a maior da Gratificação Específica da
Seguridade Social e do Trabalho (GESST), da Gratificação de Desempenho de
Atividade da Seguridade Social (GDASST) e de Vantagem Pecuniária Individual
(VPI) a inativos. Não adequação do valor da gratificação aos proventos de
inatividade em...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EXTENSÃO A INATIVOS DE GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS
(GDFFA). GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedente o
pedido de pagamento de seus proventos calculados com base no valor total da
Gratificação de Desempenho de Atividades dos Fiscais Federais Agropecuários
(GDFFA) percebido no mês de concessão da aposentadoria. 2. A Lei nº
11.784/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais
Federais Agropecuários (GDFFA) em substituição à Gratificação de Desempenho de
Atividade de Fiscalização Agropecuária (GDAFFA). 3. O art. 158, desse diploma
legal, estabeleceu que as gratificações de desempenho seriam pagas no valor
correspondente a 80 pontos até o processamento dos resultados do primeiro
ciclo de avaliação e desempenho. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou a tese
de que de que "o termo final para a extensão a inativos das gratificações de
desempenho, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos,
é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do
primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos
financeiros" (STF, 1ª Turma, AgR no RE 994140, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE
29.3.2017). 5. Ocorre que a avaliação de desempenho dos servidores da ativa
veio a ser regulamentada em março de 2010, na forma do art. 1º, XX, do Decreto
nº 7.133/10. Portanto, após a homologação do primeiro ciclo de avaliação,
a GDAFFA perdeu seu caráter geral, pois cada servidor passou a ser avaliado
individualmente, sendo-lhes atribuídas notas variáveis. 6. No presente caso,
como o demandante passou para a inatividade em 21.3.2012, momento em que a
GDFFA já possuía caráter pro labore faciendo, não há nenhuma ilegalidade,
ou quebra de isonomia, no fato da gratificação que integra seus proventos
ser calculada com base em percentual diferenciado atribuído aos inativos e
não mais no mesmo patamar que recebia quando estava em atividade. 7. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EXTENSÃO A INATIVOS DE GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS
(GDFFA). GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedente o
pedido de pagamento de seus proventos calculados com base no valor total da
Gratificação de Desempenho de Atividades dos Fiscais Federais Agropecuários
(GDFFA) percebido no mês de concessão da aposentadoria. 2. A Lei nº
11.784/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais
Federais Agropecuários (GDF...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho