PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo
ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau
de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, o laudo pericial de fls. 72/73, concluiu que a autora
apresenta diagnóstico de "Diabetes Melitus tipo 1", segundo o perito, o
autor é portador de diabetes tipo 1, com cicatriz hipertrófica em cirurgia
de hérnia, apresentando recuperação satisfatória, havendo necessidade de
controle do diabetes, devendo evitar trabalho que demande excesso de peso,
não havendo, no entanto, incapacidade para o trabalho. Tal fato, impede
a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial
produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às
necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova
perícia. Precedentes. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. SOBRAS
SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA PENHORA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor
de todo o saldo depositado, de forma solidária, de modo que o valor em
depósito pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um
dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. 2. Os ativos
financeiros são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuindo-se ao
executado a comprovação de que as quantias depositadas em conta corrente
correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649
do CPC/73, de modo a afastar a constrição de ativos financeiros por meio do
sistema BacenJud. 3. Nos termos do inciso IV do mencionado dispositivo legal,
são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal. A lei abre apenas uma exceção à impenhorabilidade legal,
prevista no §2º do art. 649 do CPC/73, referente ao pagamento de prestações
alimentícias. 4. No caso dos autos, que não se amolda à mencionada exceção,
o Embargante logrou êxito em comprovar que os valores depositados na conta
sobre a qual recaiu a penhora são relativos aos proventos que recebe na
inatividade, o que os torna, de acordo com o acima exposto, em princípio,
impenhoráveis. 5. A referida impenhorabilidade se revela absoluta no que tange
aos proventos recebidos no momento imediatamente anterior à constrição. Isto
porque, as verbas alimentares não consumidas integralmente na época em que
foram recebidas entram na esfera de disponibilidade do devedor e podem,
consequentemente, vir a ser penhoradas, tendo em vista que as "sobras
salariais" consistem em pequenas reservas de capital poupadas, equiparáveis,
em tese, a investimento ou poupança. É importante ressaltar, no entanto,
que, nessa hipótese, há de ser observado o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos previsto no inciso X do art. 649 do CPC/73. 6. No caso de "sobras
salariais", somente deve ser mantida a penhora em relação ao valor que exceder
o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. 1 7. Tendo sido demonstrada a
natureza alimentar e, consequentemente, impenhorável, das verbas constritas via
BacenJud no caso em análise, deve ser mantida a sentença no que pertine à sua
liberação, ressalvando-se, apenas, o valor excedente a 40 (quarenta) salários
mínimos, que deve permanecer bloqueado. 8. Acerca da fixação dos honorários
advocatícios, imposta consignar que nas causas em que a Fazenda Pública for
vencida ou vencedora, o arbitramento da referida verba não está adstrito aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério da equidade. 9. O MM. Juízo a quo
arbitrou corretamente os honorários advocatícios, considerando o princípio da
justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho
realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o seu serviço, razão
pela qual devem ser mantidos os honorários fixados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa. 10. Nos termos do art. 21, parágrafo único do
CPC/73, "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários". 11. Apelação parcialmente provida
apenas para determinar a manutenção da penhora, via BacenJud, dos valores
que excederem o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. SOBRAS
SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA PENHORA EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1. No caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor
de todo o saldo depositado, de forma solidária, de modo que o valor em
depósito pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um
dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. 2. Os ativos
financeiros são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuindo-se ao
executado a c...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE
DE O INSS PROCEDER A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. 1. Verifica-se que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 25/11/2012 a 24/08/2015
(vide e-fls. 40 e 138), restando incontroversos tanto sua qualidade de
segurado, quanto o cumprimento da carência exigida para tanto. Registre-se que
houve cumprimento da antecipação de tutela, restabelecendo-se o benefício com
DIP em 15/01/2016 (e-fls. 95/106). 2. A questão a ser examinada nestes autos
restringe-se à capacidade ou incapacidade laborativa do autor. 3. O laudo
de e-fls. 81/86, elaborado pelo perito do Juízo em 25/11/2015, revela que o
segurado apresenta incapacidade laborativa parcial (incluindo sua atividade
habitual) e permanente, devido à limitação de membro inferior esquerdo,
consignando, inclusive, que o autor apresenta aparente dificuldade para
deambular, fazendo uso de uma muleta. 4. Considerando a idade do autor
(56 anos), baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), e
sua limitação que o impede de exercer sua atividade habitual (servente) -
incapacidade parcial e permanente, o mesmo deve ser submetido a programa
de reabilitação, previsto no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, de modo que possa laborar em outra atividade para garantir
sua subsistência. 5. Tendo em vista a conclusão da perícia no sentido da
incapacidade parcial e permanente do autor, o que o impede definitivamente de
laborar na função que exercia habitualmente, é razoável o comando da sentença
de que o auxílio-doença recebido pelo autor só poderá ser cessado em caso
de ordem judicial ou após adequada e satisfatória conclusão do processo de
reabilitação profissional, ou ainda, em razão de decisão administrativa que
reconheça ao segurado o direito à aposentadoria por invalidez. 6. No tocante
à data de início do pagamento do auxílio-doença (DIP), merece reforma a
sentença. Se o autor trabalhou nos meses de setembro, outubro, novembro
e dezembro de 2015, na Sociedade de Ensino Dilma Gomes Pereira Ltda., e
recolheu contribuições para a Previdência Social nesse período, não pode
receber o auxílio-doença, ainda que o perito tenha atestado a incapacidade
laborativa do autor nesse período. 7. Deve ser aplicada a Lei nº 11.960/2009,
tanto para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula nº
56 desta Corte. 8. Com relação aos honorários de advogado, foram fixados no
mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3o, I, do CPC/2015, sobre o valor
das parcelas vencidas, razão pela qual não merecem reforma. 9. Apelação
parcialmente provida para, reformando em parte a sentença, estabelecer (i)
que a data do início do pagamento do auxílio-doença é 15/01/2016, (ii) que
deve ser aplicada a Lei 1 11960/2009, tanto para juros quanto para correção
monetária, caso haja diferenças a serem pagas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE
DE O INSS PROCEDER A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. 1. Verifica-se que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 25/11/2012 a 24/08/2015
(vide e-fls. 40 e 138), restando incontroversos tanto sua qualidade de
segurado, quanto o cumprimento da carência exigida para tanto. Registre-se que
houve cumprimento da antecipação de tutela, restabelecendo-se o benefício com
DIP em 15/01/2016 (e-fls. 95/106). 2. A questão a ser examinada nestes autos
restringe-se à capacidade ou incapacidade laborativa do autor. 3. O...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTS. 48
E 142 DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA E NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
PARA CONCESSÃO. REQUESITOS LEGAIS CUMPRIDOS PELO SEGURADO. PAGAMENTO
DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
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REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTS. 48
E 142 DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA E NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
PARA CONCESSÃO. REQUESITOS LEGAIS CUMPRIDOS PELO SEGURADO. PAGAMENTO
DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022
do NCPC), tal não é a hipótese. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS,
por meio do qual aduz que há omissão no v. acórdão, o qual não se manifestou
acerca da fixação de verba honorária sucumbencial. - Embargos conhecidos
e providos para determinar a condenação da parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, majorando-se em 2% (dois por cento), a título de honorários
recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC, observado, no entanto,
o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ficando, no
entanto, suspenso em face da gratuidade de justiça concedida ao autor. . -
Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, alegando que tem direito
à revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria, tendo em vista o
novo limite máximo da renda mensal fixado pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/2003. - O prazo concedido a parte para recorrer não significa
que possa interpor mais de um recurso, ou mesmo o recurso duas vezes, pois,
manifestado regularmente o primeiro recurso, opera-se a preclusão consumativa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022
do NCPC), tal não é a hipótese. - Embargos de Declaração opostos pelo INSS,
por meio do qual aduz que há omissão no v. acórdão, o qual não se manifestou
acerca da fixação de verba honorária sucumbencial. - Embargos conhecidos
e providos para determinar a condenação da parte autora no pagamento de
honorários sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de
02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97
aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda
Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. O eg. STF,
por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a
modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento
de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscív...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
DO ARTIGO 300 DO CPC. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC
impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é
prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC),
só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de
abuso de poder, o que não é o caso. III - O magistrado a quo, no exercício de
seu poder geral de cautela, deferiu a liminar pretendida, por entender estar
presente nos autos os requisitos necessários à sua concessão, tendo em vista
a apresentação de início razoável de prova material comprovando o exercício
da atividade rural da agravada. E, concedida a tutela antecipada em razão
de circunstâncias verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado
sobrepor-se na avaliação daquelas circunstâncias. IV - Vale ressaltar
que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre
convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão
ou denegatória dela será sua. Assim, não vejo porque este Tribunal tenha
de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que seu
convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. V - E no caso, numa
análise perfunctória, entendo haver plausibilidade do direito invocado pela
agravada diante da documentação apresentada, tendo em vista que esta tinha
mais de 66 anos por ocasião do requerimento do benefício (fls. 23), atendendo,
assim, ao requisito etário; bem como apresentou início razoável de prova
documental capaz de comprovar o exercício da atividade rural (fls. 26/54,
83/84, 86/129), justificando, assim, a concessão do benefício pretendido,
nos termos dos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e,
ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88. VI - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
DO ARTIGO 300 DO CPC. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC
impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade
dos efeitos da medida. II - A concessão ou não de providências liminares é
prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CP...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA
ANTECIPADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora o Juízo a quo tenha
deixado de submeter a sentença ao reexame necessário, com base no art. 496,
§ 3º, inciso I, do CPC/2015, como se trata de sentença proferida contra a
autarquia e não se está diante de uma sentença líquida, considero como feita
a remessa oficial. 2. Cuida-se de recurso contra sentença de procedência
parcial, argumentando a autarquia que não restou atendido o requisito da
qualidade de segurado, o que impede a concessão do benefício, e que, caso
mantida a sentença, os juros de mora e a atualização dos atrasados deverão
seguir a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. 3. A análise do caso concreto permite concluir
pela manutenção da sentença em sua parte principal, tendo em vista que
restou cumprida a carência para o benefício, conforme informações obtidas
no CNIS, com mais de doze contribuições recolhidas; encontra-se comprovada
a incapacidade laboral, revelando a Perícia do Juízo (fls. 109/113) que a
autora é portadora de hipertensão arterial, lúpus eritematoso sistêmico,
diabetes mellitus insulino-dependente e insuficiência renal crônica em
estágio V, com incapacidade total e 1 permanente para o trabalho; e,
finalmente, a qualidade de segurada, que é o cerne da controvérsia, eis
que o fato está comprovado pelos próprios registros da Previdência Social
(fl. 87), com recolhimentos também por cópias de guias de recolhimento ao
RGPS, seja como empregada doméstica, seja como contribuinte facultativo,
datando a última contribuição de 04/2014 (fls. 35/39 e 51/55) devidamente
efetuados na época própria, como se vê das autenticações bancárias nelas
contidas. 4. No tocante à correção monetária, porém, deve ser dado parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, considerada como feita, a fim de
que, na vigência da Lei 11.960/2009, passe a seguir a modulação dos efeitos
das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 5. Nada a modificar quanto
ao deferimento da tutela antecipada, tendo em vista que se encontra presente
a verossimilhança das alegações, acompanhada da prova inequívoca dos fatos
narrados. Além disso, a possibilidade de dano se configura ante a natureza
alimentar da prestação, e às condições precárias de saúde da autora, ensejando,
ademais, o atendimento ao princípio da proteção à família prestigiado nos
arts. 226, caput, e 203, I, da Constituição Federal. 6. Apelação e remessa
oficial considerada como feita parcialmente providas, tão- somente para que
a correção monetária e os juros de mora, após o início da vigência da Lei
11.960/2009, sejam aplicados de acordo com as decisões proferidas pelo STF
nas ADI's 4.357 e 4.425, e modulação dos seus efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA
ANTECIPADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora o Juízo a quo tenha
deixado de submeter a sentença ao reexame necessário, com base no art. 496,
§ 3º, inciso I, do CPC/2015, como se trata de sentença proferida contra a
autarquia e não se está diante de uma sentença líquida, considero como feita
a remessa oficial. 2. Cuida-se de recurso contra sentença de procedência
parcial, argumentando a autarquia que não restou atendido o requisito da
qualidade de se...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
ADIMPLIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO CORRESPONDENTE ÀS COMPETÊNCIAS ENTRE
JULHO/94 ATÉ A DER. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI
9.876/99. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
EM 1% SOBRE OS FIXADOS NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85
E §2º DO ART. 98, do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
ADIMPLIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO CORRESPONDENTE ÀS COMPETÊNCIAS ENTRE
JULHO/94 ATÉ A DER. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI
9.876/99. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
EM 1% SOBRE OS FIXADOS NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85
E §2º DO ART. 98, do NCPC.
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO BANCO CENTRAL. SAQUE DE FGTS ANTERIOR À
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Servidora público
vinculado ao Bacen. Aposentadoria em dezembro de 1994, enquanto ainda
vigente o art. 251 da Lei 8.112/90, que submetia os servidores da referida
instituição ao regime celetista. Saque dos valores existentes em conta
vinculada de FGTS. 2. Posterior declaração de inconstitucionalidade do
art. 251 da Lei 8.112/90 nos autos da ADIN 449-2, em acórdão proferido em
agosto de 1996. Entendimento do STF no sentido da aplicabilidade do regime
jurídico único aos servidores do Bacen desde a edição da Lei 8.112/90
(11.12.1990). 3. Ordem de restituição ao erário endereçada pelo Bacen à
recorrente em julho de 2013, tendo por objeto os valores recebidos a título de
FGTS entre janeiro de 1991 e dezembro 1994. 4. Verificação dos pressupostos
da confiança legítima. Princípio formulado na década de 50, na Alemanha,
que rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no
princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis
oriundos de atos administrativos inválidos, quando as condições postas pela
Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e
na imutabilidade do ato em questão. Responsabilidade da Administração Pública,
em tais casos, pelos efeitos de alterações normativas ou de interpretação
legal. 5. A mera alegação de que o acórdão na ADI 449-2 possui efeitos ex tunc
não basta à afirmação dos efeitos jurídicos conseqüentes, face à complexidade
de situações a serem objeto de adequação. 6. Existência de atmosfera de
regularidade quando da percepção do FGTS. Saques efetuados anteriormente à
declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90. Presunção
de constitucionalidade das leis que persiste até pronunciamento judicial
definitivo em contrário. Dispositivo que enquanto vigente possuía clara
redação no sentido de submeter os servidores do Bacen à dinâmica da CLT,
de forma que a continuidade dos depósitos e o respectivo levantamento do
saldo pelos beneficiários mostrava-se razoável face à interpretação legal
possível de ser empregada naquele momento. Inexistência de conduta dolosa
da interessado que pudesse levar a Administração a equívoco. Preenchimento,
à época, dos requisitos legais para a percepção do FGTS. 8. Provimento do
recurso de apelação da interessada que prejudica a análise das razões de
apelo do Bacen, as quais se restringem ao pleito de majoração dos honorários
então fixados a seu favor pela sentença impugnada. Inversão dos ônus da
sucumbência. 9. Recurso de apelação da demandante provido e recurso de
apelação do Bacen prejudicado. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO BANCO CENTRAL. SAQUE DE FGTS ANTERIOR À
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Servidora público
vinculado ao Bacen. Aposentadoria em dezembro de 1994, enquanto ainda
vigente o art. 251 da Lei 8.112/90, que submetia os servidores da referida
instituição ao regime celetista. Saque dos valores existentes em conta
vinculada de FGTS. 2. Posterior declaração de inconstitucionalidade do
art. 251 da Lei 8.112/90 nos autos da ADIN 449-2, em acórdão proferido em
agosto de 1996. Entendim...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, na condição de trabalhador rural. l Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, na condição de trabalhador rural. l Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional
e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo,
somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos
15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo pericial
de fls. 70/72, concluiu que a autora é portadora de "Síndrome do Túnel do
Carpo em mão direita", afirmando o perito que a autora não estaria apta a
trabalhar como doméstica ou mesmo outra atividade que requeira uso contínuo
do membro superior direito, no entanto, está apta ao trabalho que desenvolveu
nos últimos 10 (dez) anos (vendedora autônoma), fato que impede a concessão
do benefício pretendido. Precedentes. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não e...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a
quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, contra a decisão
interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça requerida
l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo
de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte
contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais
e honorários de advogado. Precedentes jurisprudenciais. l Mostra-se razoável
adotar como critério para justificar a concessão do benefício da justiça
gratuita o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos,
valor este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos
seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto
de renda. l In casu, o benefício de aposentadoria do autor somado ao valor
percebido a título de remuneração decorrente de vínculo empregatício mostra-se
muito superior a este patamar adotado pela jurisprudência acerca do tema. l
Inteligência do 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50. l Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. l Insurge-se a parte autora contra decisão a
quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, contra a decisão
interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça requerida
l A concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo
de prova pré- constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte
contrária e pelo Juiz, de ofício, mediante prova inequívoca no sentido de
que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processua...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo
qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de
02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97
aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda
Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. O eg. STF,
por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a
modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento
de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo
qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível de of...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. Dos dispositivos transcritos,
verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os
requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o
falecimento do instituidor, (ii) sua qualidade de segurado na data do óbito e;
(iii) sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. A controvérsia
na presente ação é em torno do requisito de qualidade de segurado. 5. Os
documentos apresentados aos autos constituem início razoável de prova material
que, corroborada com a prova testemunhal, comprova o exercício da atividade
rural. 6. Em que pese o esposo da autora ter sido beneficiário de prestação
continuada, em vez de ter requerido auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, deve-se analisar a situação do caso concreto à luz do princípio da
razoabilidade. A falta de instrução e conhecimento dos trabalhadores rurais é
uma situação comum, dado que afastados, muitas vezes, do sistema de educação
básica, gerando altos índices de analfabetismo. Dessa maneira, é razoável
considerar que o autor não possuía instrução para distinguir os benefícios
em questão, ou considerar os seus efeitos jurídicos. Precedentes. (AC
254720104019199/GO, TRF1, Rel. Des. Néviton Guedes, 1ª Turma Suplementar, DJE
24/01/2017; e AC 2005.01.99.003275-2/MG, TRF1, Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar, DJE 27/01/2012) 7. Quanto à
fixação de honorários, merece ser acolhido o pedido do INSS, para que incida
sobre os valores das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme Súmula 111 do STJ. 8. Dado parcial provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. Dos dispositivos tr...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PROTESTO. 1. Nos autos da ação de
rito ordinário (processo nº 0022601-74.2013.4.02.5101) foi concedida à autora
a isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico da doença, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de neoplasia
maligna desde 03/06/2004, tendo sido anulados os lançamentos/cobranças
do imposto de renda. 2. Diante do provimento judicial favorável à autora,
necessário se faz a sustação do protesto. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PROTESTO. 1. Nos autos da ação de
rito ordinário (processo nº 0022601-74.2013.4.02.5101) foi concedida à autora
a isenção do imposto de renda a partir da data do diagnóstico da doença, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de neoplasia
maligna desde 03/06/2004, tendo sido anulados os lançamentos/cobranças
do imposto de renda. 2. Diante do provimento judicial favorável à autora,
necessário se faz a sustação do protesto. 3. Remessa necessária desprov...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENSÃO DE CUSTAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. I - Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). II - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. III - O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. IV - O efeito translativo dos recursos, em
geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que os embargos de
declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais legitimam a revisão do
acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo STF no julgamento do RE
nº 870.947/SE. 1 V- Embargos de Declaração desprovidos; acórdão retificado,
de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENSÃO DE CUSTAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09 - STF - REPERCUSSÃO GERAL. I - Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11....
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NO CASO DE AGENTE
RUÍDO. PRECEDENTES. SENTENÇA DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE
CÁLCULO: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. De acordo com posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, é considerada especial a atividade exercida com exposição
a ruídos superiores a 80 dB até entrada em vigor do Decreto 2.172/97; após
essa data, no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da
entrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit
actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço
especial em comum é de 90 dB; a partir do dia 19/11/2003, incide o limite
de 85 Db. 2. No presente caso, o documento de e-fls. 29/31 demonstra que o
autor laborou durante o período de 01/04/1977 a 14/02/1992 sob condições
especiais, submetido ao nível de ruído de 90 dB. 3. No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a
questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema
que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335
(julgado em 04.12.2014), assentou a tese de que "na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria." 4. Assim, há de ser reconhecido
o mencionado período como especial. 5. Quanto a honorários, merece reparos a
sentença. Considerando que se trata de sentença declaratória (que reconheceu
tempo especial), não há valor de condenação. Assim, os honorários devem ser
fixados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC). 6. Apelação
do INSS desprovida e parcialmente provida a remessa necessária, que considero
interposta, para que a base de cálculo dos honorários de advogado seja o
valor atualizado da causa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NO CASO DE AGENTE
RUÍDO. PRECEDENTES. SENTENÇA DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE
CÁLCULO: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. De acordo com posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, é considerada especial a atividade exercida com exposição
a ruídos superiores a 80 dB até entrada em vigor do Decreto 2.172/97; após
essa data, no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho