TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA. ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º da Lei
10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando
a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. 2. No caso
dos autos tela, ainda que a Embargante reconheça o direito do autor, defendeu
que o reconhecimento do pedido deveria ficar limitado ao período a partir do
qual o autor passou a receber seus proventos de aposentadoria e o benefício
de complementação, tecendo ainda considerações sobre a prescrição quinquenal
desde os efetivos pagamentos até a data do ajuizamento da ação. 3. O cabimento
da aplicação do dispositivo citado e da não condenação da Fazenda no pagamento
de honorários advocatícios somente advém quando não houver nenhuma forma de
contestação, onde nenhum item seja debatido e não houver nenhuma questão a ser
decidida pelo julgador. Assim sendo, a não condenação em honorários decorre
do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante,
sem apresentação de nenhuma outra forma de insurgência, o que não ocorreu
no caso. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância 1 com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA. ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º da Lei
10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando
a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. 2. No caso
dos autos tela, ainda que a Embargante reconheça o direito do autor, defendeu
que o reconhecimento do pedido deveria ficar limitado ao perío...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. RESSARCIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS A PARTIR DE QUANDO ADQUIRIU
O DIREITO DE SE APOSENTAR. INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO
MONETARIA E JUROS. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. RESSARCIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS A PARTIR DE QUANDO ADQUIRIU
O DIREITO DE SE APOSENTAR. INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO
MONETARIA E JUROS. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
1. A aposentadoria excepcional ao anistiado é um benefício disciplinado pelo
Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo art. 150
da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos. Os mencionados dispositivos buscam
prover ao anistiado reparação econômica em razão da violação a direitos
fundamentais ocorrida durante o regime militar. No tocante ao valor da
reparação econômica, o art. 6º da Lei nº 10.559/02 dispõe que "o valor da
prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o
anistiado político receberia se na ativa estivesse". 2. No entanto, devem ser
diferenciadas as parcelas referentes à remuneração que o anistiado político
receberia se estivesse na ativa daquelas vantagens inerentes ao exercício
do cargo, conforme posicionamento firme dos Tribunais Superiores e deste
Tribunal. 3. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados, pode-ser aferir
que o art. 7º, XI, da Constituição da República estabelece sua desvinculação
da remuneração. Assim, não tendo o autor participado da constituição do
lucro que deu origem a esta vantagem, não é possível a concessão do direito
pleiteado. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
1. A aposentadoria excepcional ao anistiado é um benefício disciplinado pelo
Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e pelo art. 150
da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos. Os mencionados dispositivos buscam
prover ao anistiado reparação econômica em razão da violação a direitos
fundamentais ocorrida durante o regime militar. No tocante ao valor da
reparação econômica, o art. 6º da Lei nº 10.559/02 dispõe que "o valor da
prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o
anistiado político receberia se na ativa estivesse". 2. No entanto, devem ser...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
DE PRODUÇÃO. PROFISSÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DECRETOS NºS 53.831/64 E
83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. É possível o enquadramento da categoria
profissional de engenheiro civil até a data da edição da Lei nº 9.032/95
(28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou tal categoria,
no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não é necessária a
apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão
simplesmente da atividade profissional. 4. Na hipótese dos autos, no entanto,
não obstante a habilitação profissional do autor ser de engenheiro civil,
nos termos do documento de identificação expedido pelo CREA/RJ (fls. 17),
bem como pelo respectivo diploma (fls. 19), a anotação em sua CTPS (fls. 23)
e ficha de empregados adunada às fls. 52, indicam a contratação do autor pela
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, em 16/01/1980, na função de Engenheiro
Estagiário, inicialmente e, posteriormente, nas funções de engenheiro
de produção I, II e III e engenheiro de petróleo pleno, profissões não
abrangidas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. Dado provimento à
remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
DE PRODUÇÃO. PROFISSÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DECRETOS NºS 53.831/64 E
83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E INTERESSE EM AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO
GERAL. I - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral, firmou
o entendimento de que " a concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise" (Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe de
10/11/2014). II - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral,
estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir: Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do
qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir. III - A apresentação pelo INSS de contestação
de mérito caracteriza o interesse em agir da parte autora pela resistência
à pretensão. IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E INTERESSE EM AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO
GERAL. I - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral, firmou
o entendimento de que " a concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise" (Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe de
10/11/2014). II - O...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos,
a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar
o direito a concessão do benefício de auxílio doença, isso porque, embora
o laudo pericial de fls. 92/95 ateste que a autora esteja incapacitada
temporariamente de exercer suas atividades laborativas por ser portadora
de "epilepsia e transtorno bipolar", o fato é que não restou devidamente
comprovado nos autos a qualidade de segurada da autora em razão do trabalho
rural. IV - Conforme ressaltado na sentença, em que pese os documentos
apresentados, a autora desistiu de produzir a necessária prova testemunhal
a fim de corroborar as provas documentais existentes nos autos (fls. 102),
conforme exigido na legislação previdenciária, fato que impede a concessão
de benefício pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º,
LXXVIII, DA CF/88. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. I. A hipótese dos
autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em
que foi concedida a ordem para que seja analisado o recurso administrativo da
autora em face da decisão que indeferiu sua aposentadoria e o INSS recorre
alegando que a sentença ofende o princípio da igualdade e pode prejudicar
o atendimento prestado pela autarquia. II. A análise do caso concreto
conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos
fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do
julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria,
uma vez que é líquido e certo o direito da autora de obter a segurança para
apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado na
esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da inércia da
autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos
de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus
arts. 48 e 49 dispõe sobre o "dever de decidir", devendo fazê-lo o ente
administrativo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período,
que deve ser motivada. III. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere
os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência
administrativa, não se tratando de alegar 1 ofensa ao princípio da igualdade,
pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever
inerente à atividade da Administração. IV. Jurisprudência citada. V. Apelação
e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º,
LXXVIII, DA CF/88. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. I. A hipótese dos
autos é de remessa e de apelação em mandado de segurança contra sentença em
que foi concedida a ordem para que seja analisado o recurso administrativo da
autora em face da decisão que indeferiu sua aposentadoria e o INSS recorre
alegando que a sentença ofende o princípio da igualdade e pode prejudicar
o atendimento prestado pela autarquia. II. A análise do caso co...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA AFASTADA. COMPENSAÇÃO, POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO
STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A compensação
tributária é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme
entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:"o
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento
mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao
ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição. Alegação
de inadequação da via eleita afastada. 2. No mérito, a questão sob análise
é semelhante à relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Direta de
Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 5 74.706/PR, submetido ao regime de
repercussão geral. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG,
se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de
cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído
em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes,
não impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 4. A matéria
em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94),
que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. No
mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que, como o ISS é um encargo tributário
que integra o preço dos serviços, compondo o faturamento do contribuinte,
deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Não havendo
decisão definitiva do C. STF em sentido contrário, prevalece o entendimento
pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes julgados. 5. A Lei nº
9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da 1 própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre
a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a
receita, tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou
os limites da antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços,
que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que
tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS
(receita), pode ser a tribuída à superveniência das referidas leis. 6. Não
há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ISS,
assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao consumidor,
de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o
pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o
seu f aturamento. 7. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a
base de cálculo do PIS e da COFINS. 8 . Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA AFASTADA. COMPENSAÇÃO, POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 213 DO
STJ. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO
STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A compensação
tributária é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme
entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:"o
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento
mandamental possibi...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA - DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR - DEPOIMENTO PESSOAL CONTRADITÓRIO - CADASTRAMENTO COMO EMPREGADOR
RURAL II B - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - IMÓVEL RURAL COM ÁREA SUPERIOR A
4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA - DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR - DEPOIMENTO PESSOAL CONTRADITÓRIO - CADASTRAMENTO COMO EMPREGADOR
RURAL II B - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - IMÓVEL RURAL COM ÁREA SUPERIOR A
4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECADÊNCIA -
OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I- Consoante
a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). II- Compulsando os autos verifica-se que
o benefício requerido em 17/10/1996, Amparo Social, cessado em 01/09/1999,
é diverso do que foi concedido à autora em 17/09/2014, Aposentadoria por Idade
(fls.23/24 e 37/41); logo não se configura a hipótese prevista na parte final
do art. 103 da Lei 8.213/91, como quer fazer entender a embargante, restando
evidente que o ato administrativo ocorrido em 01/09/1999 resta fulminado
pela decadência. III- Embargos de declaração providos sem atribuição de
efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECADÊNCIA -
OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I- Consoante
a legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). II- Compulsando os autos verifica-se que
o benefício requerido em 17/10/1996, Amparo Social, cessa...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
INICIO DE PROVA MATERIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO -
PODERES INSTRUTORIOS DO JUIZ - PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
INICIO DE PROVA MATERIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO -
PODERES INSTRUTORIOS DO JUIZ - PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elu...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. D ETENTOR DE MANDATO
ELETIVO. 1. A Lei nº 9.506/97 pôs fim ao antigo IPC - Instituto de Previdência
dos Congressistas e, em decorrência disso, acrescentou a alínea "h" ao inciso
I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 para determinar que os exercentes de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime
próprio de previdência social, passariam a ser segurados obrigatórios do r
egime geral. 2. O STF, contudo, declarou esse dispositivo inconstitucional
no RE 351.717, por entender que a cobrança de contribuições nesses casos
configura fonte de custeio não prevista na Constituição Federal. Por sua
vez, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 26, de 21 de junho de 2005,
suspendeu a executoriedade do dispositivo em questão. Desse modo, os exercentes
de mandato eletivo ficaram sem regramento previdenciário até o advento da Lei
nº 10.887/04, a qual, após a entrada em vigor da EC nº 20/98, inseriu alíneas
com regramento idêntico no art. 12, I, da Lei nº 8.212/91 e no art. 11,
I, da Lei nº 8.213/91. A partir de então, os detentores de mandato eletivo
voltaram a ser segurados obrigatórios do regime geral de p revidência social,
salvo se já filiados a regime próprio. 3. A respeito do período compreendido
entre a edição das Leis nºs 9.506/97 e 10.887/04, decidiu o STJ que qualquer
cobrança, por parte do INSS em relação aos respectivos Entes Federativos,
de contribuições previdenciárias relativas aos titulares de mandado eletivo,
seria nula, diante da referida declaração de inconstitucionalidade (STJ,
AREsp 233958). Sendo assim, essas pessoas somente poderiam contribuir
como segurados facultativos, devendo, então, comprovar efetivamente as
contribuições previdenciárias referentes ao período pleiteado ( STJ, Resp
1511212). 4. Não procede a alegação do autor de que houve as contribuições
por parte da Câmara à qual era vinculado por força da Lei nº 9.506/97, uma
vez que esse diploma foi declarado inconstitucional. Os documentos que ele
menciona, decorrentes de fiscalização realizada pelo próprio INSS referem-se
à cobrança de valores que deveriam ser repassados, pela Câmara, ao INSS,
diante da extinção do seu Regime Próprio de Previdência Social. Por sua vez,
o outro documento que menciona também não especifica o fato gerador desse
débito e, ainda que significasse efetiva contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social, a mesma seria n ula, conforme posicionamento do STJ. 5
. Negado provimento à apelação. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. D ETENTOR DE MANDATO
ELETIVO. 1. A Lei nº 9.506/97 pôs fim ao antigo IPC - Instituto de Previdência
dos Congressistas e, em decorrência disso, acrescentou a alínea "h" ao inciso
I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 para determinar que os exercentes de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime
próprio de previdência social, passariam a ser segurados obrigatórios do r
egime geral. 2. O STF, contudo, declarou esse dispositivo inconstitucional
no RE 351.717, por entender que a cobrança de contribuições ness...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 21/23 e 73,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. 2 XI. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA -
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - ART. 75 DA LEI 8.213/91 - INCABIMENTO - DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - LEI Nº 8.186/91 - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §
4º, DO CPC/73. - O pedido de revisão da pensão de modo a corresponder a 100%
dos proventos do falecido ex- ferroviário, como estipulado no art. 75 da Lei
nº 8.213/91, só é válida para os óbitos dos segurados ocorridos a partir da
edição da referida Lei, não cabendo a sua aplicação a situações pretéritas
(precedente do Eg. STF). - Até o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de
1991, a jurisprudência dominante era no sentido de negar aos ex-ferroviários,
aposentados após a edição do Decreto-Lei nº 956/69, e contratados sob o regime
da CLT, a complementação da aposentadoria. Contudo, a lei nova expressamente
albergou tal pretensão. - O diploma legal em comento assegurou a complementação
vindicada mesmo aos ex- ferroviários aposentados após 31 de outubro de 1969,
sem qualquer restrição ao regime jurídico ao qual estavam vinculados à Rede
Ferroviária Federal S/A, desde que admitidos até 31 de outubro de 1969,
que, posteriormente, estendeu aos ferroviários admitidos até 1991, ex-vi
do art. 1º da Lei nº 10.478/2002. - Da documentação acostada aos autos,
verifica-se que o instituidor da pensão em comento, ingressou na RFFSA em
31/10/1969 e tornou-se inativo em 01/11/1982, conforme "Ficha Cadastral do
Beneficiário", portanto, a autora, ora apelada, tem direito à complementação
da pensão, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração
correspondente ao respectivo cargo exercido pelos ferroviários em atividade. -
Devem ser aplicados, no caso, a contar da citação, juros de mora de 6% (seis
por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/1997,
com redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, mas, a
partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que dera nova redação ao
aludido dispositivo, para fins de compensação de mora, devem ser aplicados
os juros da caderneta de poupança, excluída a expressão "uma única vez"
(Enunciado nº 56 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
julgamento em 02/06/2011, E-DJF2R de 08/06/2011, pág. 9). - Atualização
monetária incidindo a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e até o efetivo
pagamento, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança,
conforme o 1 disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, excluída a expressão
"uma única vez". - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais) para cada réu, com base no § 4º do art. 20 do CPC/73, considerando
a desnecessidade de elaboração de tese jurídica de maior complexidade e
dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação
proposta. - Recurso da União Federal não provido, remessa necessária provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - EX-FERROVIÁRIO - LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA -
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - ART. 75 DA LEI 8.213/91 - INCABIMENTO - DIREITO
À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - LEI Nº 8.186/91 - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA - ART. 1-F, DA LEI 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §
4º, DO CPC/73. - O pedido de revisão da pensão de modo a corresponder a 100%
dos proventos do falecido ex- ferroviário, como estipulado no art. 75 da Lei
nº 8.213/91, só é válida para os óbitos dos segurados ocorridos...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RENÚNCIA, PELA AUTORA, DO
VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO 2º JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. 1 - Conflito de competência
suscitado pela 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes em face da decisão
proferida pelo 2º Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária que
declinou da sua competência ao argumento de que a diferença entre o valor
da renda recebida a título de pensão por morte e o valor da aposentadoria
do instituidor, aplicando-se os critérios do Enunciado nº 65 das Turmas
Recursais da Seção Judiciária, ultrapassavam o montante de 60 salários
mínimos. 2 - Da análise dos autos verifica-se que o valor da causa, nos
autos da ação originária não ultrapassou, à época do ajuizamento da ação,
o valor de 60 salários mínimos e que houve renúncia expressa da autora em
relação a possíveis valores excedentes, 3 - Embora o valor da causa diga
respeito a matéria de ordem pública, sendo portanto lícito ao magistrado,
de ofício, determinar a emenda da inicial, tratando-se de direito de ordem
pessoal, a manifestação da autora em renunciar a um valor excedente, na
busca de uma prestação jurisprudencial mais célere, deve ser acolhida. 4 -
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do 2º Juizado
Especial Federal de Campos dos Goytacazes. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade,
conhecer do Conflito, fixando-se a competência do suscitado 2º Juizado Especial
Federal de Campos dos Goytacazes, nos termos do relatório e voto constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de março de 2017. (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RENÚNCIA, PELA AUTORA, DO
VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO 2º JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. 1 - Conflito de competência
suscitado pela 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes em face da decisão
proferida pelo 2º Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária que
declinou da sua competência ao argumento de que a diferença entre o valor
da renda recebida a título de pensão por morte e o valor da aposentadoria
do instituidor, aplicando-se os critérios do Enunciado nº 65 das Turmas
Recursais d...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE -
PREVALENCIA DO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA - REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença. II - A jurisprudência vem entendendo pela prevalência
das conclusões contidas no laudo médico judicial, produzido por expert
eqüidistante dos interesses das partes, somente cabendo a realização de
nova perícia nos casos em que as questões suscitadas ainda não estiverem
suficientemente esclarecidas. III - No caso em tela, o laudo pericial
concluiu pela incapacidade total e permanente para a profissão do autor. IV
- Condenação em correção monetária e juros de mora de acordo com a Rcl
21147 MC, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2015, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015 e Rcl
19095, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/06/2015, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015. V -
Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE -
PREVALENCIA DO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA - REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Remessa necessária de sentença que
julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença. II - A jurisprudência vem entendendo pela prevalência
das conclusões contidas no laudo médico judicial, produzido por expert
eqüidistante dos interesses das partes, somente cabendo a realização de
nova perícia nos casos em que as questões suscitadas ainda não estiverem
sufici...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. - Quanto ao início de prova material exigido pela norma
disposta no §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, verifica-se que a certidão
de casamento da autora (e-fl. 23), conjugada com as informações contidas
nos documentos de e-fls. 28/30, 44/47, estes referentes à matrícula escolar
dos filhos do casal, constitui início de comprovação material da atividade
rural da autora, em regime de economia familiar, conforme alegado. -
As declarações de e-fls. 44/47 foram firmadas pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura de Santo Antônio de Pádua, dando conta do histórico
escolar dos filhos da autora referentes aos anos de 1987 a 1995, bem como da
qualificação do esposo da requerente como "lavrador", sendo estes documentos
idôneos à comprovação da atividade rural no referido período. - O início de
prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial da autora. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. - Quanto ao início de prova material exigido pela norma
disposta no §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, verifica-se que a certidão
de casamento da autora (e-fl. 23), conjugada com as informações contidas
nos documentos de e-fls. 28/30, 44/47, estes referentes à matrícula escolar
dos filhos do casal, constitui início de comprovação material da atividade
rural da autora, em regime de economia familiar, conforme alegado. -
As declaraçõ...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho