PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA CARACTERIZADA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à legalidade da aplicação de astreinte como meio
coercitivo, até mesmo contra a Fazenda Pública, visando ao cumprimento de
tutela jurisdicional específica, seja a obrigação de fazer, de não fazer e/ou
entrega de coisa certa. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 419020/RN, DJe de
27/10/2016, e AgInt no REsp 1280068 / MT, DJe de 23/08/2016; TRF 2a Região,
AG 0011236- 92.2016.4.02.0000, Dje de 23/01/2017. 2. Mostra-se razoável a
fixação de 30 dias para a determinação do juízo de primeira instância de
esclarecimento acerca do aparente descumprimento da decisão judicial, que
determinou a implementação da complementação da aposentadoria do agravado,
sendo certo que a alegação de complexidade da máquina administrativa não
constitui fundamento suficiente para conceder a dilatação do prazo, na forma
pretendida. 3. Não se mostra exorbitante o valor de R$ 100,00 (cem reais)
por dia de atraso arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso. 4. A própria
agravante apresenta o argumento de que já cumpriu o julgado, conforme Ofício
nº 12698/2017-MP, o que, de qualquer modo, deve ser objeto de análise pelo
Juízo a quo sob pena de supressão de instância. 5. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA CARACTERIZADA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à legalidade da aplicação de astreinte como meio
coercitivo, até mesmo contra a Fazenda Pública, visando ao cumprimento de
tutela jurisdicional específica, seja a obrigação de fazer, de não fazer e/ou
entrega de coisa certa. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 419020/RN, DJe de
27/10/2016, e AgInt no REsp 1280068 / MT, DJe de 23/08/2016; TRF 2a Região,
AG 0011...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
JOSEFA CAMILO DA SILVA GAMA, em face do v. acórdão de fls.415/416. 2. Em suas
razões, alega a embargante a existência de contradição, com base no artigo
1.022, inciso I, do CPC. Aduz que "é mister expressar terem os presentes
embargos de declaração a finalidade de sanar a contradição existente no
v. acórdão, para fins de prequestionamento da questão federal relevante
à abertura da instância especial." 3. Alega, também, que "equivocado o
argumento deste Egrégio Tribunal Regional Federal, ao dizer que não se
comprova definitivamente ter sido o falecido ferroviário integrado os quadros
da CBTU, visto que é evidente que o mesmo desligou-se pela CBTU." 4. Aduz
que "Inclusive, há nos autos comprovação através de sua CTPS (fls. 47), bem
como documento elaborado pela própria empresa comunicando o desligamento
do empregado em razão de sua aposentadoria, conforme fls. 40/41, bem como
ofício pela CBTU às fls. 72." 5. Colhe-se do voto condutor, que "A hipótese
versa sobre pensionista de empregado cujo ingresso se deu diretamente na
RFFSA em 01/04/1960, demitido em 30/06/1985, conforme assevera a apelante
e comprovado nos autos. Portanto, abarcado pela Lei nº 10.478/02, porquanto
ingressou o instituidor do benefício na RFFSA antes de 21/05/1991. Superada
na espécie a questão quanto ao direito à complementação, lastreada em
entendimento firmado pela Primeira Seção do Eg. STJ, no julgamento do REsp
n. 1.211.676/RN,sob o rito do art. 543-C, do CPC, a pergunta que se impõe
refere-se, sob o fundamento da isonomia, a qual seria o plano de cargos
paradigma da pensão da apelante? Aquela remuneração prevista pelos quadros
da RFSSA ou a da CBTU/VALEC, tal e qual pede 1 inicialmente a autora? Ora,
o artigo 2º da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é
paga em paridade com o cargo correspondente do pessoal em atividade da RFFSA e
suas subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autoriza,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes à
CBTU ou VALEC, por exemplo." 6. Ainda do voto condutor, colhe-se o seguinte
excerto: "Ocorre que das cópias das carteiras de trabalho anexadas aos
autos e dos demais documentos colacionados pelas partes não se comprova
definitivamente ter sido o instituidor do benefício transferido ou mesmo
integrado os quadros da CBTU ou VALEC, de forma a autorizar a concessão do
pedido inicial totalmente." 7. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e
por fim, o erro material. 8. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 9. Verifico que as partes
embargantes, a pretexto de sanar supostas obscuridade e omissão, buscam
apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua
vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais. 10. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. 11. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 12. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
JOSEFA CAMILO DA SILVA GAMA, em face do v. acórdão de fls.415/416. 2. Em suas
razões, alega a embargante a existência de contradição, com base no artigo
1.022, inciso I, do CPC. Aduz que "é mister expressar terem os presentes
embargos de declaração a finalidade de sanar a contradição existente no
v. acórdão, para fins de prequestionamento da questão federal relevante
à aber...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, na condição de trabalhadora rural. l Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, na condição de trabalhadora rural. l Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NOVO CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL, MEDIANTE RETROAÇÃO DA DIB E ATUALIZAÇÃO DOS
SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/1994. NÃO CONFIGURAÇÃO DO
INTERESSE DE AGIR. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO
TETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, VI, do CPC/73, quanto ao pedido de retroação da DIB e aplicação
do índice de 39,67%, por falta de interesse de agir, e improcedente o pedido
de readequação decorrente da majoração do teto, em ação ajuizada em face do
INSS. 2. Registre-se que a pretensão da autora se divide: Retroatividade
do cálculo da RMI da aposentadoria, para um momento anterior no qual já
teriam sido preenchidos os requisitos de concessão do benefício, a fim de
obter valor da RMI mais favorável (aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91);
Atualização dos salários de contribuição em 39,67% (IRSM) de fevereiro de
1994; e readequação do valor da renda mensal, como consequência da majoração
do teto constitucional nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. 3. Em
que pese a possibilidade de o segurado da previdência obter o melhor cálculo
do seu benefício, mediante retroatividade da DIB, em relação à época na qual
já se encontravam presentes os requisitos para a concessão do benefício (STF
no RE 630501, de relatoria da então Exma. Ministra do eg. STF, Ellen Gracie,
j. 21/02/2013), observa-se que, de acordo com os cálculos elaborados pela
contadoria judicial do juízo (fl. 140), em havendo a retroação pretendida,
não haverá melhora na RMI, inexistindo dessa forma, quanto ao ponto, interesse
de agir a justificar a propositura da presente ação. 4. Importa consignar que
embora se mostre, em princípio, possível, em tese, a aplicação do art. 21,
§ 3º, da Lei 8.880/94, vez que dirigido aos: "benefícios concedidos com base
na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994"
(grifo nosso), haja vista que o benefício da autora tem DIB de 26/02/2004
(fl. 18) verifica-se, por outro lado, que a mesma não logrou comprovar que a
média apurada nos termos do aludido artigo fosse superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não havendo por
isso como acolher o pleito. 1 5. Tampouco há direito da autora à readequação
da renda mensal de seu benefício, na medida em que não houve limitação dos
salários de benefício ao teto vigente por ocasião da concessão do benefício
(fl. 18). 6. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos
fundamentos. 7. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NOVO CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL, MEDIANTE RETROAÇÃO DA DIB E ATUALIZAÇÃO DOS
SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO/1994. NÃO CONFIGURAÇÃO DO
INTERESSE DE AGIR. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO
TETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, VI, do CPC/73, quanto ao pedido de retroação da DIB e aplicação
do índice de 39,67%, por falta de interesse de agir, e improcedente o pedido
de r...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA INCAPACIDADE
LOBRATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O INSS NÃO TEM
ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA MANTIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No
caso concreto, a análise dos autos revela que a prova produzida pela segurada
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício
de auxílio doença, tendo em vista o laudo pericial de fls. 119/126, que
atestou a incapacidade da autora para o trabalho habitual, com possibilidade
de reabilitação profissional, fato que justifica a concessão do benefício
de auxílio doença, da forma como fora definido na sentença. IV - No que se
refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a
isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio
a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim,
correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. V -
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista
que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe
nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo expressamente,
quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério que depende
do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e,
não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente ocorrerá
quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015). VI - Apelação
e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA INCAPACIDADE
LOBRATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O INSS NÃO TEM
ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SENTENÇA MANTIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 70/74,
complementado às fls. 82/83, concluiu que a autora é portadora de "diabetes
Mellitus e sequela de isquemia cerebral", ocorrido no ano de 2012, com melhora
progressiva dos sintomas apresentados, porém, sem evidências objetivas de
sinais que indiquem incapacidade funcional durante o exame pericial, fato
que impede a concessão do benefício de auxílio doença. Ressalte-se que o
laudo pericial produzido nos autos, é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Precedentes. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando o...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VANTAGEM REVOGADA POR LEI. ERRO OPERACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO. MS 25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA
DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se
a controvérsia à redução de proventos e à realização de descontos em
benefício de pensionista, que teria recebido de boa-fé valores a maior
em seu contracheque. 2. Na hipótese, a Administração procedeu à revisão
dos proventos da demandante, professora aposentada do quadro da UFF, em
virtude do apurado no procedimento administrativo nº 23069.0001821/2014-88,
destinado "a averiguar possível vantagem econômica", constatando-se erro a
maior do valor recebido, referente à vantagem do artigo 192, inciso I, da
Lei nº 8.112/90, que dispunha que o servidor que contasse tempo de serviço
para aposentadoria com provento integral seria aposentado com a remuneração
do padrão de classe imediatamente superior àquele em que se encontrasse
posicionado, dispositivo esse expressamente revogado pelo artigo 18 da Lei nº
9.527/97. 3. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, visando cumprir
as determinações da Lei nº 9.784/99 (artigos 28 e 46), houve notificação da
Administração à pensionista quanto à necessidade de acerto dos proventos
que lhe eram pagos, sendo certo que a demandante, instada pelo Juízo a
quo à especificação de provas a serem produzidas neste feito, declinou
da oportunidade, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (artigo 330,
inciso I, do CPC/73), " considerando que no processo já se encontram todos
os elementos para o proferimento do decisum". 4. Descabida a pretensão de
restabelecimento dos proventos nos moldes anteriores ao mês de março/2014,
quando suprimida a vantagem que beneficiava a servidora, e de restituição à
demandante dos valores descontados pela Administração, porque isso configuraria
a realização de novo pagamento indevido, sendo inadmissível a possibilidade
de enriquecimento ilícito da pensionista sob o manto da boa-fé. 5. Consoante
entendimento do STF, a reposição ao erário de valores percebidos deixa de
ser exigida quando demonstrados concomitantemente os seguintes requisitos:
1) presença de boa- fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte
do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a 1 interpretação, validade
ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou
o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea,
da lei pela Administração (MS 25.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO,
DJe 21/02/2008). 6. Ainda que se possa cogitar de boa-fé da demandante
no recebimento dos valores, o fato é que o pagamento indevido realizado
pela Administração, além de colidir com a disciplina legal - porquanto
a Lei nº 9.527/97 revogou o artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90 -,
decorreu de erro operacional, ao contrário, portanto, do entendimento do
Juízo sentenciante. Nesse contexto, cabível o ressarcimento ao erário de
tais valores, pois os requisitos estabelecidos pelo STF no MS 25.641/DF
supracitado, que autorizariam a desnecessidade de reposição da quantia
indevida, deixaram de ser concomitantemente implementados. Quanto ao ponto,
arestos do STJ (REsp 1.521.115 / SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 12/09/2016, e AgRg no AREsp 823.226 / RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2016). 7. Sobre o tema, julgados das Cortes Regionais
(TRF5R, AC 0804330-62.2015.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal LAZARO
GUIMARÃES, QUARTA TURMA, j. 24/02/2017; TRF4R, AG 5004013-46.2016.404.0000,
Rel. Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA,
j. 17/05/2016, e TRF2R, AC 0134811-44.2015.4.02.5151, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R 28/10/2016). 8. A responsabilidade da Administração por danos que
seus agentes causem a terceiros é objetiva (artigo 37, §6º, da CRFB/88),
sendo necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou
omissão indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame
entre esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de
indenizar da Administração. 9. Descabida a indenização a título de danos
morais, pois, na hipótese, inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar
a ocorrência do alegado dano e de sua extensão (cf. AgRg no REsp 1.316.321 /
SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/06/2016),
limitando-se a pensionista a assinalar em sua petição inicial ter sofrido
estresse emocional e necessitado, por ser hipertensa, de atendimento médico
em data posterior à notificação realizada pela Administração, revelando-se
insuficiente o atestado médico acostado. 10. Honorários advocatícios
fixados em R$ 1.500,00 (artigo 20, § 4º, do CPC/73), a serem suportados pela
demandante, dada a inversão da sucumbência, restando suspenso o pagamento,
em virtude da gratuidade de justiça. 11. Apelação da demandante conhecida e
desprovida. Remessa necessária (artigo 475, inciso I, do CPC/73) conhecida
e provida, de forma a julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento
dos proventos e indenização por danos morais, e a autorizar os descontos
dos valores pagos indevidamente à pensionista pela Administração, a serem
restituídos ao erário com observância da prescrição quinquenal, a contar de
abril/2014, quando realizada a notificação da servidora. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VANTAGEM REVOGADA POR LEI. ERRO OPERACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO. MS 25.641/DF. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 249 DA SÚMULA
DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se
a controvérsia à redução de proventos e à realização de descontos em
benefício de pensionista, que teria recebido de boa-fé valores a maior
em seu contracheque. 2. Na hipótese, a Administração procedeu à revisão
dos proventos da demandante, professora aposentada do quadro da UFF, em
virtude do apurado no proced...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AOS LIMITES
LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AOS LIMITES
LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MILITAR. PROVENTOS
DE REFORMA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA DA CDA AFASTADA. 1. Sentença que deferiu, em parte, a exceção
de pré-executividade para julgar extinta a execução, na forma do artigo
269, I, do CPC/1973, com a declaração de nulidade do título executivo, por
contemplar imposto do qual o Executado era legalmente isento. 2. Diversamente
do alegado pela Recorrente, em suas razões recursais, o Executado (Excipiente)
não opôs embargos à execução fiscal, e nem houve penhora de imóvel. Na
realidade, trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Contribuinte,
com vistas à cobrança de valores referentes ao Imposto de Renda de Pessoa
Física - IRPF, tendo como período de apuração o ano base do exercício de
2007/2008. Citado, o Executado opôs exceção de pré-executividade. Sendo
que a questão gira em torno da declaração de nulidade do título executivo,
por contemplar imposto do qual o executado era legalmente isento. 3. Por
força de remessa necessária, bem como que outros pontos foram abordados na
r. sentença, de forma exemplificativa, e tendo a União (Fazenda Nacional)
somente fundamentado seu recurso sobre a aplicabilidade do art. 12 da Lei nº
7.713/88 e da ocorrência do fato gerador com a disponibilidade econômica da
renda, tais pontos foram analisados. 4. A retenção na fonte deve observar a
renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento
total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria
em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente
os valores devidos, na época própria. 5. "O Imposto de Renda tem como fato
gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o
fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno
nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE 614406,
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 6. O art. 3º da Lei n.º
6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida 1 ativa
regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 7. O referido
dispositivo tem por escopo a geração de presunção de certeza e liquidez da
CDA, fazendo com que a produção de provas em sentido contrário recaia sobre o
executado. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos comprova que
o Excipiente é isento do pagamento de IRPF em decorrência de reforma motivada
por acidente em serviço, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº
7.713/88. 8. Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço são isentos de imposto de renda, por força de expressa previsão
do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 9. Comprovado que a omissão
da Exequente, conquanto tenha violado o dever do contribuinte de cumprir
com suas obrigações acessórias, dentre elas a de informar seus rendimentos
ano a ano ao fisco, deriva de provento motivado por acidente em serviço,
resta por inteiro fulminada a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa,
nula por cobrar valores acobertados expressamente pela dispensa legal de
pagamento de tributo. 10. Precedentes: STJ, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010;
EDcl no AgRg no AREsp 186.340/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012; AC Nº 2012.51.01.049402-9,
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira Turma
Especializada; AC nº 2012.51.20.000734-8, Relator Juiz Federal Convocado
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 02/02/2016;
TRF4 5005092-31.2015.404.7102, Segunda Turma, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR,
juntado aos autos em 08/09/2016. 11. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MILITAR. PROVENTOS
DE REFORMA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA DA CDA AFASTADA. 1. Sentença que deferiu, em parte, a exceção
de pré-executividade para julgar extinta a execução, na forma do artigo
269, I, do CPC/1973, com a declaração de nulidade do título executivo, por
contemplar imposto do qual o Executado era legalmente isento. 2. Diversamente
do alegado pela Recorrente, em suas razões recursais, o Executado (Excipiente)
não opôs emba...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL C IV IL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor atribuído à
causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima
da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente
e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico
será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se passará a
receber, caso acolhido o pedido autoral. 2. No caso, a diferença entre o valor
recebido (R$ 1.397,00) e aquele que o autor eventualmente poderá receber (R$
5.189,82), com sua nova aposentadoria, corresponde a R$ 3.792,82, a qual,
multiplicada por doze parcelas vincendas, para se chegar à prestação anual
referida no art. 260 do CPC/1973, resultaria em R$ 45.513,84 como valor a
ser dado à causa — valor este inferior ao limite de alçada dos Juizados
Especiais Federais, que é de sessenta salários mínimos, correspondentes a R$
52.800,00 na data do ajuizamento da ação (22 de fevereiro de 2016). 3. Tendo
a causa valor que não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos,
e não estando presente qualquer exceção prevista no artigo 3º, §1º, da Lei
nº 10.259/2001, impõe-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal
para processar e julgar o feito. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL C IV IL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor atribuído à
causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima
da realidade. Como a demanda envolve o cancelamento de um benefício existente
e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, o proveito econômico
será a diferença entre o valor atualmente recebido e aquele que se passará a
receber, caso acolhido o p...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. REVISÃO DA RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE A PARCELA DA MÉDIA CONTRIBUTIVA CORRESPONDENTE À RAZÃO ENTRE O NÚMERO
DE DIAS DE ATIVIDADE ESPECIAL E O NÚMERO DE DIAS CONSIDERADO NA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo
Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)-
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. - Não logrou a parte
embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração. Na verdade, o que ela pretende é rediscutir matéria
já preclusa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já
decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível. -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. REVISÃO DA RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE A PARCELA DA MÉDIA CONTRIBUTIVA CORRESPONDENTE À RAZÃO ENTRE O NÚMERO
DE DIAS DE ATIVIDADE ESPECIAL E O NÚMERO DE DIAS CONSIDERADO NA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo
Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradiçã...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE - FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO -
REQUISITO NÃO PREENCHIDO -TUTELA ANTECIPADA SUSPENSA - RECURSO DESPROVIDO. -
Os laudos médicos de fls. 15,19 e 23, de 16/04, 01/07 e 20/11/2014,
respectivamente, assinados pelo médico cardiologista, em síntese, atestam
que o apelante é portador de hipertensão arterial sistêmica severa, doença
coronariana crônica sintomática. - bO primeiro período relativo ao benefício
concedido pela Autarquia previdenciária (de julho a setembro de 2014 -
fl. 13), foi constatado que o segurado estava realmente enfermo, tendo sido
deferido o pedido de Auxílio-doença, por incapacidade laborativa, todavia,
os prepostos do INSS não observaram que o requerente, à época da colocação
dos dois stents (15/02/2012), não possuía qualidade de segurado, posto que,
deixara de contribuir desde 1999. - Concernente à tutela antecipada deferida,
a mesma deve ser suspensa, pois não se mostra razoável sua manutenção, em face
da fundamentação a quo, cuja prolatação considerou a enfermidade principal
do autor preexistente ao RGPS. - Apelação cível a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE - FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO -
REQUISITO NÃO PREENCHIDO -TUTELA ANTECIPADA SUSPENSA - RECURSO DESPROVIDO. -
Os laudos médicos de fls. 15,19 e 23, de 16/04, 01/07 e 20/11/2014,
respectivamente, assinados pelo médico cardiologista, em síntese, atestam
que o apelante é portador de hipertensão arterial sistêmica severa, doença
coronariana crônica sintomática. - bO primeiro período relativo ao benefício
concedido pela Autarquia previdenciária (de julho a setembro de 2014 -...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCULA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DA DER. VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA E DO
CÔNJUGE. RECURSO NÃO PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO REsp 1401560/MT- REPETITIVO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 302 DO NCPC. MAJORAÇÃO
DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11,
COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCULA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DA DER. VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA E DO
CÔNJUGE. RECURSO NÃO PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO REsp 1401560/MT- REPETITIVO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 302 DO NCPC. MAJORAÇÃO
DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11,
COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
CARÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- Não se verifica, no caso, qualquer dos
motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do
recurso. Pela simples leitura do voto se observa que a questão posta em debate
foi claramente abordada, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser
esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III- O que o embargante pretende,
na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas
teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV- Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
CARÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- Não se verifica, no caso, qualquer dos
motivos acima menciona...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ANISTIA
POLÍTICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE QUAL RENDIMENTO SE OPEROU A TRIBUTAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. 1- Embora os embargos à execução sejam o meio de defesa
próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de
pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição,
entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. O Superior
Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, em sede de julgamento de
recurso repetitivo, no REsp 1110925/SP, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 04/05/2009. 2- A questão foi objeto da Súmula n° 393 do STJ,
segundo a qual "A exceção de pré- executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória." 3- A Lei nº 10.559/02, regulamentadora do artigo 8º do
ACDT, o qual versa acerca da anistia política, dispõe que os valores pagos
a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de
renda (artigo 9º, parágrafo único). 4- Posteriormente, regulamentando o
referido dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 4.897/03, que dispõe
em seu artigo 1º e § 1º, in verbis: "Art. 1º. Os valores pagos a título
de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos
termos do parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de
2002". §1º. O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos
de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares,
nos termos do art. 19 da Lei no 10.559, de 2002." 5- Não deve ser conhecida
a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória,
eis que, não obstante se constatar que o Agravante apresentou cópias de
publicações em diário oficial, demonstrando sua condição de anistiado político,
não se pode extrair, indubitavelmente, dos documentos colacionados aos autos,
que o imposto de renda 1 cobrado na ação executiva fiscal tenha sido oriundo
exclusivamente da incidência sobre os proventos de sua aposentadoria. 6-
O fato de não ter sido localizado bens e dinheiro nas diligências realizadas
com tal finalidade, no feito executivo, no ano de 2014, não é apto, por si só,
a demonstrar que o Agravante, em 2010 (período de apuração/ano base/exercício
- IRPF), estaria impossibilitado de auferir rendas a não ser os salários
oriundos do seu trabalho. 7- Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ANISTIA
POLÍTICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE QUAL RENDIMENTO SE OPEROU A TRIBUTAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. 1- Embora os embargos à execução sejam o meio de defesa
próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de
pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição,
entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. O Superior
Tr...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI Nº 6.858/80. DECISÃO
CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do
art. 112 da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte
falecida. 2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto
nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não
recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de inventário ou arrolamento (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AG 00077425920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
15.122015). 3. Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são
exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial,
que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código
Civil. Conclui-se, portanto, que diante da especialidade da norma aplicável
ao caso, não merece reparo a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 20 e junho de 2017
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI Nº 6.858/80. DECISÃO
CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, nos termos do
art. 112 da Lei nº 8.213/91, homologou a habilitação dos sucessores da parte
falecida. 2. Nos termos da Lei nº 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto
nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não
recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes
habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais,
independente de invent...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL PARA EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. PREVALENCIA DO LAUDO
PERICIAL. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. ART. 14 DO NCPC. PRAZO
INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20 DO
CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO E REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. Ao segurado considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. II. O prognóstico da
incapacidade não prescinde de avaliação das condições pessoais do segurado. Ao
revés, reclama uma análise cuidadosa em relação à idade, grau de instrução e,
principalmente, à realidade funcional do segurado, além das limitações físicas
decorrentes da doença acometida. Precedentes deste Tribunal. III. Devem
prevalecer as conclusões contidas no laudo médico judicial, produzido
por expert eqüidistante dos interesses das partes. Precedentes deste
Tribunal. IV. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. V. O artigo 14
do NCPC dispõe que "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada". VI. Não pode o novo CPC atingir o direito de a parte praticar ato
cujos termos inicial e final se deram sob a vigência da norma antiga, devendo,
portanto, ser aplicável o §4º do art. 20 do CPC/73 que determina a fixação,
de forma equitativa, dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda
Pública. VII. Apelação Cível e Reexame Necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL PARA EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. PREVALENCIA DO LAUDO
PERICIAL. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETARIA. ART. 14 DO NCPC. PRAZO
INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20 DO
CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO E REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. Ao segurado considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. II. O prognóstico da
incapacidade não prescinde de av...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho