PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. 1. Verifica-se que os cálculos impugnados pelo INSS (fls. 234/237 dos
autos principais) apuraram diferenças de 17/junho/2009 a 20/setembro/2012. No
entanto, conforme se vê do documento de fl. 177 do apenso, a aposentadoria
por idade em favor da segurada Neuza Maria Lessa Machado foi implantada
em 03.08.2010, com DIB em 07.07.2010 e DIP (data de início de pagamento)
na mesma data. 2. Há excesso de execução, eis que os referidos cálculos
incluíram valores que já foram pagos, em razão da antecipação de tutela. O
final do cálculo correto é 06/07/2010 (véspera da DIP); de outra forma,
haveria duplicidade de pagamento do período de 07/07/2010 a 20/09/2012. 3. A
sentença dos presentes embargos à execução merece reforma somente em um ponto:
deve ser incluído nos cálculos de fls. 06/07 valor referente à taxa judiciária,
eis que, diferentemente do sustentado pelo INSS na inicial dos embargos, assim
transitou em julgado a sentença de conhecimento. 4. Apelação parcialmente
provida, apenas para que seja incluído, nos cálculos de fls. 06/07, valor
referente à taxa judiciária.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. 1. Verifica-se que os cálculos impugnados pelo INSS (fls. 234/237 dos
autos principais) apuraram diferenças de 17/junho/2009 a 20/setembro/2012. No
entanto, conforme se vê do documento de fl. 177 do apenso, a aposentadoria
por idade em favor da segurada Neuza Maria Lessa Machado foi implantada
em 03.08.2010, com DIB em 07.07.2010 e DIP (data de início de pagamento)
na mesma data. 2. Há excesso de execução, eis que os referidos cálculos
incluíram valores que já foram pagos, em razão da antecipação de tutela. O
final do cá...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENTES REQUISITOS NECESSARIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. . I. A autora
acostou diversos documentos, corroboradas pela prova testemunhal, com relatos
detalhados e coerentes, que foram suficientes para obter o início de prova
material. II. O início de prova não precisa abranger todo o período de carência
do benefício, desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011). III. Negado provimento ao recurso e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENTES REQUISITOS NECESSARIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. . I. A autora
acostou diversos documentos, corroboradas pela prova testemunhal, com relatos
detalhados e coerentes, que foram suficientes para obter o início de prova
material. II. O início de prova não precisa abranger todo o período de carência
do benefício, desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011). III. Negado provimento ao recurso e à remessa...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. -
Apelação cível em face da sentença que condenou o INSS a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença à autora a partir da data de realização
da perícia médica judicial em 20/06/2015, devendo este ser mantido até a
realização de nova perícia médica que comprove a recuperação de sua capacidade
laborativa. - Observa-se que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário
de auxílio-doença por apresentar incapacidade total e temporária, eis que é
portadora de dor lombar, que se irradia para as pernas: artigo 59 da Lei nº
8.213/91. - Mantida a DIB a partir da data da realização da data da perícia
médica, eis que o perito judicial não soube precisar a data do início da
incapacidade.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. -
Apelação cível em face da sentença que condenou o INSS a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença à autora a partir da data de realização
da perícia médica judicial em 20/06/2015, devendo este ser mantido até a
realização de nova perícia médica que comprove a recuperação de sua capacidade
laborativa. - Observa-se que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário
de auxílio-doença por apresentar incapacidade total e temporária, ei...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS
ESPECÍFICOS - GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40,
§ 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS
PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
11.960/09, A PARTIR DO ADVENTO DESTE DIPLOMA LEGAL. 1. Quanto à prescrição,
na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes
de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza
sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do
art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre
servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC
41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já
haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação,
a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei
12.277/2010 instituiu a Estrutura Remuneratória Especial e a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE devidas aos cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo integrantes dos Planos
de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII da Lei 12.277/2010. 4. O
art. 22 da Lei 12.277/2010, ao criar a GDACE, dispôs sobre os critérios
de pagamento da gratificação aos servidores ativos e inativos. 5. A GDACE,
havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços,
seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual
e do alcance de metas de desempenho institucional. 6. Haveria uma relação,
portanto, entre a concessão da gratificação e a produtividade do servidor,
tornando inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e
pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser
avaliado. 7. Em razão disso, deveria o inativo receber a GDACE com base em
um valor fixo, não podendo 1 ter direito à gratificação no mesmo patamar
que o servidor ativo. 8. Ocorre, entretanto, que o § 7º do art. 22, da Lei
12.277/2010, estabelece que até o resultado da primeira avaliação estaria
a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do
servidor, na medida em que seria paga em um patamar fixo para os servidores
ativos. Sendo assim, assumindo um caráter genérico, a GDACE deveria abranger
a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem
os inativos e pensionistas. 9. Verificando-se, da leitura dos autos, que
a autora já recebe a GDACE (fl. 59), o que comprova que o instituidor da
pensão integrava a estrutura remuneratória prevista na Lei 12.277/2010,
teria direito a mesma ao recebimento das diferenças da gratificação até
o encerramento da primeira avaliação de desempenho da gratificação. 10. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 11. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua
constitucionalidade. 13. A atualização monetária deve ser calculada com base
na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem
incidir, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força
do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era
dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 14. Dessa
forma, deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
para que seja determinado que os juros e a correção monetária devem observar
o disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/97. 15. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS
ESPECÍFICOS - GDACE PARA DETERMINADOS CARGOS. LEI 12.277/2010. ART. 40,
§ 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDACE. PATAMARES DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS
PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DOS CRI...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Ficou configurado que a autora cumpriu
o requisito de idade exigido por lei, uma vez que ela nasceu em 15/10/1941,
completou 55 anos de idade em 15/10/1996, sendo que a data do requerimento
administrativo do benefício previdenciário ocorreu em 25/07/2014. A carência
exigida, consoante tabela progressiva do art. 142 da lei de benefícios é de
90 meses. II - No intuito de comprovar a qualidade de segurada especial, a
requerente juntou aos autos: 1) certidão de cadastro eleitoral na qual consta
a profissão de ''agricultora'' (fl. 09); 2) certidão de nascimento das filhas
nascidas em 1968 e 1969, na fazendo Boa Vista (fl. 12/13); 3) comprovantes
de matrícula escolar das filhas nos quais constam no cadastro domiciliar o
endereço da fazenda Boa Vista; 4) Certidão de Casamento (celebrado em 1963)
em que consta a profissão do marido como ''lavrador'' e da esposa como ''do
lar'' (fls. 09), o que enseja por extensão a condição de trabalhadora rurícola
relativa ao cônjuge, segundo jurisprudência do STJ. III- Salienta-se que, em
entrevista rural feita pelo INSS (fls. 39/41), foi concluído da seguinte forma:
'' a entrevistada foi segura nas declarações, tendo apenas dificuldades em
lembrar algumas situações, e transpareceu ser trabalhadora rural, entretanto,
não há como se determinar o período (...).'' Logo, pode-se dizer que a própria
autarquia reconheceu a condição de trabalhadora rural da autora, questionando
apenas quanto à carência. IV - Os depoimentos prestados pelas testemunhas são
uníssonos em afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, por pelo
menos 20 anos. V - Registre-se que o início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola
de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 1 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). VI - Majorado em
1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo. VII - Recurso do INSS Desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Ficou configurado que a autora cumpriu
o requisito de idade exigido por lei, uma vez que ela nasceu em 15/10/1941,
completou 55 anos de idade em 15/10/1996, sendo que a data do requerimento
administrativo do benefício previdenciário ocorreu em 25/07/2014. A carência
exigida, consoante tabela progressiva do art. 142 da lei de benefícios é de
90 meses. II - No intuito de comprovar a qualidade de segurada especial, a
requerente juntou aos autos: 1) certidão de cadastro eleitoral na qual con...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE
PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Erro
material: Não há que se falar em erro material, pois Contador do Juízo
(fls.103/107) determinou que são devidos R$ 1.392,99 (mil, trezentos e noventa
e dois reais e noventa e nove centavos), atualizados até 12/1996. Além disso,
a Embargante concordou com os mesmos. 2. O valor pago a título de "joia"
: A questão foi devidamente apreciada pelo v. acórdão, pois "conforme
documento de fl. 212, o autor pagou a PETROS, em fevereiro de 1995, a
quantia de R$ 54.537,82, referente à joia recolhida pela entrada tardia na
Fundação. Sabendo-se que a bitributação refere-se ao período de período de
1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, não há porque considerar o
referido valor como excesso de execução". Se a sentença exequenda determinou
o cálculo das contribuições no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995, a denominação pouco importa, uma vez que o objeto é único
e diz respeito a devolução do imposto pago sobre o benefício previdenciário
que decorrente de contribuições feitas entre 1989 e 1995, necessárias para
o custeio do benefício e que tenham sido tributadas. 3. Honorários: Nada há
o que reformar em relação aos honorários, uma vez que os autores decaíram
de parte mínima do pedido (art. 21, caput, do CPC/1973). 4. Os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual
reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira 1 clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE
PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Erro
material: Não há que se falar em erro material, pois Contador do Juízo
(fls.103/107) determinou que são devidos R$ 1.392,99 (mil, trezentos e noventa
e dois reais e noventa e nove centavos), atualizados até 12/1996. Além disso,
a Embargante concordou com os mesmos. 2. O valor pago a título de "joia...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES. l Compulsando-se os autos, restou evidente que
o benefício previdenciário em questão tem como fato gerador acidente
de trabalho sofrido pela parte autora. l Verificando-se que a presente
postulação decorre de acidente de trabalho, a remessa deve ser analisada pelo
E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, eis que a competência
é da Justiça Estadual, por força do inciso I do art. 109 da Constituição
Federal. Precedentes.
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES. l Compulsando-se os autos, restou evidente que
o benefício previdenciário em questão tem como fato gerador acidente
de trabalho sofrido pela parte autora. l Verificando-se que a presente
postulação decorre de acidente de trabalho, a remessa deve ser analisada pelo
E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, eis que a competência
é da Justiça Estadual, por força do inciso I do art. 109 da Constituição
Federal. Precedentes.
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS e Remessa Necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. - Apelação do
INSS e Remessa Necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária
e Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documento
de fls. 16/17, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 X. No que tange à atualização das
diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. E
remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária
e Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. Quanto à prescrição quinquenal das
diferença...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DESPROVIDO
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário 1
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 67/68,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção 2 monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XIII. Recurso de apelação desprovido e remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DESPROVIDO
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios prev...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SASSE. REGIME
LEGAL. LIMITAÇÃO AO TETO. SASSE. - Embargos de Declaração opostos em face
do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que,
em ação objetivando a condenação do INSS à revisão de seu benefício de pensão
por morte, sob alegação de que tal benefício não pode ser limitado ao teto,
considerando que a pensão adveio de aposentadoria de servidor autárquico
da Caixa Econômica Federal (CEF), julgou improcedente o pedido autoral,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; - Sustenta a Embargante
que o v. acórdão incorreu em contradição, pois, em que pese a extinção do
Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, em razão
da transformação da CEF em empresa pública, o direito dos beneficiários ao
recebimento de aposentadorias nas mesmas bases concedidas aos servidores
públicos permanece mantido, nos termos da Lei 3.149/57; - Pensão por morte
de membro da ex-SASSE concedida em 2013, quando já vigente a Lei nº 8.213/91,
submete-se ao teto previdenciário; - Resta claro o voto embargado no sentido
de que no sentido de que considerando-se que a pensão por morte da autora
foi concedida em 2013, aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, em homenagem
ao Princípio do tempus regit actum; - Inexistência de quaisquer dos vícios
dispostos no artigo 1.022 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SASSE. REGIME
LEGAL. LIMITAÇÃO AO TETO. SASSE. - Embargos de Declaração opostos em face
do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que,
em ação objetivando a condenação do INSS à revisão de seu benefício de pensão
por morte, sob alegação de que tal benefício não pode ser limitado ao teto,
considerando que a pensão adveio de aposentadoria de servidor autárquico
da Caixa Econômica Federal (CEF), julgou improcedente o pedido autoral,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; - Sustenta a Embargante
que o v. ac...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, na modalidade híbrida, utilizando-se período exercido em atividade
rural. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, na modalidade híbrida, utilizando-se período exercido em atividade
rural. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP
2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Apelação da sentença que julga improcedente
o pedido da demandante, pensionista de militar, de que os descontos em seu
contracheque não ultrapasse o limite de 30% dos seus ganhos líquidos. 2. De
acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os
descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar
ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação
imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar, bem como aos seus
dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência digna (TRF2; 5ª Turma
Especializada; AC 2015.51.01.502852-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.3.2017). 3. No caso, pela análise dos documentos
juntados aos autos, verifica-se que o limite de 70% (setenta por cento)
não foi ultrapassado. Os descontos efetuados, obrigatórios e autorizados,
no mês de dezembro de 2012 são de aproximadamente 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor da remuneração. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP
2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Apelação da sentença que julga improcedente
o pedido da demandante, pensionista de militar, de que os descontos em seu
contracheque não ultrapasse o limite de 30% dos seus ganhos líquidos. 2. De
acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os
descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70%
(setenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar
ou dependente a título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTO BÁSICO. PAGAMENTO A MAIOR. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DISPENSADA. 1. Recurso de apelação interposto
contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
ordinária, para determinar que a Administração Pública se abstivesse de
realizar descontos em proventos para restituição ao erário. 2. Cobrança de
valores recebidos a maior entre os anos de 2004 e 2006 a título de provento
básico. Notificação da apelada em dezembro de 2007 quanto a readequação do
valor do benefício e obrigatoriedade de ressarcimento do montante recebido
a maior. 4. Desnecessidade de restituição ao erário. Aplicabilidade dos
pressupostos da proteção da confiança legítima. As atuações administrativas
podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou
jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente
exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta,
nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau
de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -,
deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela
confiarem e merecerem proteção. A despeito da espécie de erro verificado na
atuação administrativa, sendo meramente material ou de cunho interpretativo,
deve a Administração arcar com equívocos por ela cometidos quando presentes
os pressupostos da proteção da confiança. 4. Reconhecimento que, todavia,
não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência
de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens
a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação
individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento
do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as
circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Embora tenha notificado a
interessada a respeito da dívida, a Administração não explicitou as razões
que levaram ao pagamento equivocado, tão somente enviando as respectivas
planilhas de débito à ex-servidora. Não há elementos que indiquem que a
ora apelada tenha contribuído de alguma forma para tal equívoco, tampouco
agido com dolo ou má-fé, sendo razoável presumir que o erro no pagamento
seria imputável à própria Administração. Além disso, em análise dos aspectos
subjetivos da demanda, constata-se que a servidora em questão já era pessoa
idosa à época dos pagamentos incorretos e, atualmente, contabiliza 93 anos
de idade, a reforçar a ideia de que atuou em situação de concreta confiança,
não sendo possível reconhecer o erro da Administração 6. Dispensa de reposição
ao erário que, todavia, alcança apenas os valores recebidos até a data de
notificação da apelada acerca do pagamento indevido (dezembro de 2007),
eis que, após esse momento, há ciência inequívoca do erro da Administração,
descaracterizando a noção de confiança legítima. 7. Remessa necessária e
recurso de apelação não providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTO BÁSICO. PAGAMENTO A MAIOR. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DISPENSADA. 1. Recurso de apelação interposto
contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
ordinária, para determinar que a Administração Pública se abstivesse de
realizar descontos em proventos para restituição ao erário. 2. Cobrança de
valores recebidos a maior entre os anos de 2004 e 2006 a título de provento
básico. Notificação da apelada em dezembro de 2007 quanto a readequação do
valor do benefício e obrigatoriedade de ressarcimento do montante recebid...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Remessa necessária desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDA COMPROVADO. DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS. INTERRUPÇÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 A PARTIR
DE SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO
DO PERCENTUAL. PLAUSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIS 4.357 E
4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelações e remessa necessária em
face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, com acolhimento da prescrição quinquenal, em ação ajuizada em face do -
INSS, objetivando a readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria
limitada ao teto, em vista da majoração dos limites relativos ao teto por força
das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003. 2. Assiste razão à parte
autora no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública
(nº 000491-28.2011.4.03.6183), que versa sobre a mesma matéria (readequação
do teto), interrompeu o curso do prazo prescricional. Precedentes. 3. Por
outro lado, não se verifica a decadência quanto ao art. 103 da Lei 8.213/91,
pois a hipótese dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não
revisão da RMI. Precedentes. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até 1 então vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de
verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do
benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do salário de benefício,
sem qualquer distorção, calculando-se através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se em seguida a devida atualização
com aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o
valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 7. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita,
no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito
ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do
valor real do benefício. 8. Destarte, considerando que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o
valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se, ainda,
que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência do que
restou deliberado pelo Pretório Excelso, cabe também considerar a possibilidade
do direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca de que o novo valor da renda inicial (revista) reflita
limitação no teto quanto à época da concessão do benefício. 10. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme 2 observado no julgamento do RE
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese
em que tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir
que, no caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção
originária, uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo
inicial, conforme se extrai da devida interpretação do documento de fl. 28
e 29, pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício,
apurado anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se
renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade decorrente do aludido
coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente correta a sentença,
fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. Todavia, o julgado de
primeiro grau merece ainda pequeno reparo no que toca à questão relativa à
aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo
eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos
efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos
vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e
4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros
de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Quanto ao
pedido de condenação do INSS ao pagamento de verba honorária no percentual
de 10%, não merece reparo a sentença, pois afigura-se correta e ponderada a
fixação dos honorários no percentual de 5% (cinco por cento) da condenação,
haja vista a simplicidade da causa, e o fato de que a matéria já se encontra
inclusive pacificada pelo eg. STF, não havendo qualquer complexidade para a
demonstração do direito à readequação da renda mensal, bastando a produção
de prova documental simples. 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa necessária e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS. INTERRUPÇÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 A PARTIR
DE SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO
DO PERCENTUAL. PLAUSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIS 4.357 E
4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA P...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE. PERCEPÇÃO POR SER APOSENTADO DE TITULAR DE CARGO PÚBLICO EFETIVO
DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO
STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IGUALDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, OS PROVENTOS DOS
INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA
N.º 244/2013 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO LUSTRO
PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO ART. 206 DO CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA R ECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o
procedimento comum, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para condenar a ré
a pagar à parte autora a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos
Específicos (GDACE) no mesmo percentual pago aos servidores ativos até a
conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores em
atividade, observada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas pretéritas
serem corrigidas monetariamente segundo os índices oficiais de remuneração da
caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, a partir de quando deverá incidir
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), nos termos do decidido pelo
STF por ocasião do julgamento das ADI´s n.ºs 4425 e 4357/DF, e acrescidas
de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar
da citação. Houve, ainda, a condenação da demandada ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais). 2. Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública,
seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data da lesão, com supedâneo no art. 1.º do Decreto n.º
20.910/32, 1 independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida
ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial
n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008,
DJ 3 0.06.3008). 3. As normas do direito civil previstas no Código Civil
de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo
prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face
da Fazenda Pública somente será menor que 5 (cinco) anos quando houver lei
especial regulando e specificamente matéria de direito público, o que, na
hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito jurídico de prestações alimentares
previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002 não se confunde com o de verbas
remuneratórias de natureza alimentar, de modo que, ainda que se admitisse
que o Código Civil pudesse excepcionar o Decreto n.º 20.910/32, o referido
dispositivo legal não se adequaria à hipótese em testilha. 5. Sendo caso
de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação,
tal como enunciado pela Súmula n .º 85 do Superior Tribunal de Justiça 6. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE foi
criada pela Lei n.º 12.277/2010, para os servidores ocupantes de cargos de
engenharia, arquitetura, economia, estatística e geologia de determinadas
carreiras, elencadas no Anexo XII, do referido diploma legal. O demandante
era ocupante do cargo de arquiteto, enquadrando-se em uma das carreiras
ali elencadas, contempladas na e strutura remuneratória instituída pela
Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois, à percepção da GDACE. 7. Mesmo
não havendo uma norma a dispor a respeito dos critérios de avaliação
dos servidores, estabeleceu-se um tratamento diferenciado para inativos e
pensionistas daquele ofertado aos ativos, os quais foram contemplados com uma
pontuação maior, em que pese ainda não terem sido submetidos à avaliação de
desempenho. Ocorre que não existe embasamento para essa distinção, já que,
só com a possibilidade lógica de se aferir o rendimento dos servidores ativos
- o que, ao final, não ocorreria com os inativos - é que se justificaria a
atribuição de uma quantidade diferente de pontos aos servidores em a tividade
em relação aos inativos. 8. Qualquer outra interpretação da situação posta
nos autos conduziria à violação ao princípio constitucional da isonomia, a
desrespeitar a regra do art. 7.º da EC n.º 41/03, a qual estabelece a igualdade
remuneratória entre os vencimentos dos servidores da ativa e os proventos da
inatividade, assim como os benefícios de pensões para os servidores que já
haviam completado os requisitos para se aposentar, s egundo as disposições
normativas então vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 9. O STF, ao apreciar
situações semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º 20/98 -,
decidiu que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade persiste,
desde que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou na edição
da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser, analogicamente,
aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso da gratificação
sob foco e esse da gratificação s upracitada. 10. Não tendo sido realizadas
as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo regulamentação
para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica, não havendo que
se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o desempenho institucional
ou individual dos servidores, inexistindo, destarte, justificativa para a
exclusão dos inativos do direito à sua percepção, no mesmo m ontante auferido
pelos servidores em atividade. 11. A diferença de tratamento em debate não
se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010 subtraiu o nexo de causalidade entre o
pagamento dessa gratificação e a produtividade do servidor em exercício, ao
autorizar 2 a sua percepção pelo simples fato de o beneficiário ser titular de
um cargo público efetivo de engenharia, arquitetura, economia, estatística e
geologia de determinadas carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo,
como a GDACE ostenta características genéricas e a parte ré não negou que
a parte autora vivencia situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o
direito do requerente de auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no
mesmo percentual invariável concedido aos servidores ativos, inclusive porque,
na época da aposentação do autor, a Constituição garantia a possibilidade
de extensão aos inativos e p ensionistas de quaisquer vantagens, na mesma
proporção. 12. A paridade entre os servidores ativos e inativos somente
ocorrerá no caso de servidores já aposentados ou pensionistas, ou aqueles
submetidos às regras de transição nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC n.º
41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º 47/2005. Na espécie, a aposentadoria do
autor foi concedida em 1.º.09.2010, com proventos integrais, com esteio no
art. 40, inciso I, da Carta Constitucional de 1988, com a redação atribuída
pela EC n.º 20/98, de modo que faz jus à paridade com os servidores em
atividade. 13. O entendimento aqui firmado não implica em contrariedade
ao disposto na Súmula 339 do STF, visto que a equiparação salarial aqui
assegurada encontra-se respaldada no texto constitucional e na l egislação que
determina a paridade entre os servidores ativos e inativos. 14. No âmbito do
Ministério do Planejamento, a GDACE foi regulamentada através da Portaria
n.º 244, de 04.07.2013, publicada em 05.07.2013, e está sendo paga com
base no resultado das avaliações de desempenho dos servidores. Dessarte,
como a GDACE foi regulamentada, não há que se falar mais em p aridade
entre servidores ativos e inativos 15. O ato regulamentador dos critérios
de avaliação de cada servidor respalda o processamento dos resultados do
primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros retroagem a 31 de
agosto de 2013, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior
ou a menor (§ 3.º do art. 38 da Portaria n.º 2 44/2013). 16. A inobservância
ou descumprimento dos critérios de avaliação previstos no ato regulamentador
d everá ser levada a juízo em ação própria, por se tratar de objeto diverso
do requerido na presente. 17. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 18. No
tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. 19. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a
Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para
suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe,
que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 20. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da 3 Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 21. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via
a dministrativa sob o mesmo título. 22. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS -
GDACE. PERCEPÇÃO POR SER APOSENTADO DE TITULAR DE CARGO PÚBLICO EFETIVO
DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO DE VALORES AOS
INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS
DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO. PRECEDENTES DO
STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IGUALDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA, OS PROVENTOS DOS
INATIVOS E...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício
previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício
previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, INCISO II, "B", DO CÓDIGO CIVIL/2002. 1. Lide
na qual se requer a cobertura do saldo devedor em razão de invalidez permanente
do mutuário. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da
pretensão da parte autora de pleitear a cobertura securitária do financiamento
habitacional objeto da lide e rejeitou os pedidos de quitação do referido
contrato e de ressarcimento de valores. A Juíza de primeiro grau entendeu
pela aplicação do prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código
Civil/2002 (antigo art. 178, §6º, II, do Código Civil/1916). 2. Trata-se
de contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia
no âmbito do SFH. Durante a vigência do contrato firmado entre as partes
está prevista a cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário em
caso de morte e invalidez permanente do devedor, nos termos das cláusulas
vigésima e vigésima primeira. 3. Hipótese em que não se discute a invalidez
permanente do apelante, e sim o prazo prescricional aplicável, bem como seu
termo inicial. 4. O entendimento mais atual do STJ é no sentido de aplicação
do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, §6º, inciso II, do Código
Civil de 1916, bem como no art. 206, §1º, II, alínea "b", do Código Civil de
2002 nas demandas ajuizadas pelo mutuário em face da seguradora, para cobertura
do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do
SFH (precedente do STJ: REsp 871893/RS da relatoria da Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, DJe de 21/05/2012). 5. Quanto ao termo inicial do
prazo prescricional, tal prazo se conta do fato gerador da pretensão, conforme
expressamente previsto na alínea "b" do inciso II do §1º do art. 206 do Código
Civil de 2002. No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional inicia-se
quando do reconhecimento da invalidez permanente do apelante perante o órgão
previdenciário estadual do Espírito Santo, em 11/02/2010, com a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, INCISO II, "B", DO CÓDIGO CIVIL/2002. 1. Lide
na qual se requer a cobertura do saldo devedor em razão de invalidez permanente
do mutuário. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da
pretensão da parte autora de pleitear a cobertura securitária do financiamento
habitacional objeto da lide e rejeitou os pedidos de quitação do referido
contrato e de ressarcimento de valores. A Juíza de primeiro grau entendeu
pela aplicação do prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Có...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho