PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO
INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recursos não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO
INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA
GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de só admitir a exceção de pré- executividade
para a alegação de matérias de ordem pública e nas situações em que não se
faz necessária dilação probatória. (Primeira Seção, REsp n. 1.110.925/SP,
julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09, e Enunciado nº 393 da Súmula
de Jurisprudência) 2. O direito à isenção não configura matéria de ordem
pública, que possa ser alegada na via da exceção de pré-executividade. Trata-se
de questão de mérito, que pode levar à desconstituição das CDAs, e não ao
reconhecimento de que seriam nulas. 3. Além disso, no caso do direito à isenção
decorrente de cardiopatia grave, é comum que se faça necessária a produção de
prova pericial, pois a aferição da gravidade da doença demanda a avaliação de
uma série de condições, descritas na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia
Grave, expedida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, (disponível em
http://publicacoes.cardiol.br/cconsenso/2006/8702024.pdf). 4. Por outro
lado, o Executado tampouco comprovou a quitação do débito, pois se limitou
a juntar aos autos planilha de pagamentos apresentada aos autos do processo
administrativo de revisão da inscrição em Dívida Ativa, sem as respectivas
DARFs. 5. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA
GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de só admitir a exceção de pré- executividade
para a alegação de matérias de ordem pública e nas situações em que não se
faz necessária dilação probatória. (Primeira Seção, REsp n. 1.110.925/SP,
julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérs...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO PELO SEGURADO. TERMO INIICIAL FIXADO PELO
JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO PELO SEGURADO. TERMO INIICIAL FIXADO PELO
JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
- EX-FERROVIÁRIO - REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEIS
8.186/91 E 10.478/02 - CARGO DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO INCORPORADOS
- INCLUSÃO NO CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 2º DA LEI 8.186/91 -
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
- EX-FERROVIÁRIO - REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEIS
8.186/91 E 10.478/02 - CARGO DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO INCORPORADOS
- INCLUSÃO NO CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 2º DA LEI 8.186/91 -
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX -
SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES -
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO -
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUN...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. O FENSA À
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. I - Na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
os dependentes do segurado habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
seus sucessores legais têm legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio,
a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão, bem como executar as
diferenças decorrentes a que teria direito o segurado em vida, visto que
tal direito pertencente ao de cujus é transmissível aos sucessores, por seu
caráter econômico e n ão personalíssimo. II - Além disso, o suposto erro
quanto ao termo inicial do cálculo não ofende a coisa j ulgada, ou violação
aos princípios do contraditório e ampla defesa. I II - Recurso conhecido e
não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. O FENSA À
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. I - Na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
os dependentes do segurado habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
seus sucessores legais têm legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio,
a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão, bem como executar as
diferenças decorrentes a que teria direito o segurado em vida, visto que
tal direito pertencente ao de cujus é transmissível aos sucessores, por seu
caráter econômico e...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A
hipótese é de embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi negado provimento às apelações e à remessa
necessária, restando mantido o julgado de primeiro grau, através do qual
foram averbados alguns períodos de atividade prejudicial à saúde, para
fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em
que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp:
862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 22/06/2015). 4. No caso, não há nenhum vício processual no julgado a
justificar o acolhimento do recurso, haja vista que o órgão jurisdicional,
ao negar provimento às apelações e à remessa necessária, abordou de forma
clara, fundamentada e coerente todas as questões pertinentes ao deslinde
da causa (fls. 191/194), não havendo que falar em prequestionamento da
matéria, ficando evidente que a intenção do recorrente é a modificação do
resultado do julgamento. 1 5. Contudo, cabe no caso declarar de ofício que
devem ser observadas as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema
810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção,
bem como a do eg. STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 6. Embargos de declaração desprovidos. acórdão integrado
de ofício quanto aos juros e correção.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A
hipótese é de embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi negado provimento às apelações e à remessa
necessária, restando mantido o julgado de primeiro grau, através do qual
foram averbados alguns períodos de atividade prejudicial à saúde, para
fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios pr...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pedido
de cobertura securitária pretendida por mutuário do Sistema Financeiro de
Habitação, sob a alegação de ocorrência de sinistro (invalidez permanente)
perquirindo acerca da legitimidade da CEF, se a pretensão encontra-se
fulminada pela prescrição e avaliando a condenação das rés ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. O entendimento majoritário da jurisprudência
pátria é no sentido de que a Caixa Econômica Federal deve responder por todas
as questões envolvendo a cobertura securitária, uma vez que é mandatária
do mutuário frente à seguradora, tendo o dever de agir no sentido de obter
da seguradora a cobertura, ainda que por força de determinação judicial,
possuindo legitimidade passiva ad causam. 3. A aposentadoria por invalidez
do mutuário ocorreu em 14/01/2009, havendo ofício da CEF para a seguradora
comunicando o fato na data de 29 de junho de 2009. Por outro lado, a negativa
de cobertura do contrato pela seguradora ocorreu em 14/12/2011, sendo que a
presente ação foi ajuizada em 05/06/2012, não se verificando a prescrição
do direito vindicado. 4. A alegação de prescrição anual da ação deve ser
afastada, pois os mutuários são meros beneficiários e não participam do
contrato de seguro. Assim, quem ostenta a qualidade de segurada é a CEF,
cabendo a ela a comunicação do seguro, bem como o recebimento do valor da
indenização, consoante expressa previsão contratual, não se aplicando o
prazo do art. 206, §1º II do CC ao autor, mas sim à CEF. 5. Da análise dos
dados coletados depreende-se que a doença apresentada, embora não seja uma
cardiopatia grave é crônica, de forma a incapacitar o autor para o exercício de
atividade laborativa, fazerendo jus, pois, à cobertura securitária. 6. Salta
aos olhos que as rés/apelantes pretendem, em seus recursos, distorcer o laudo
pericial apresentado, sob a alegação de capacidade do segurado para exercer
atidades intelectuais. Ora, a conclusão do perito é clara no sentido de que
se o autor era um militar, ele não desenvolveu outra atividade, "Logo não é
habilitado devido a força de ofício a desenvolver outra ativade", pelo que
se afastam as alegações recursais. 7. A despeito do autor não necessitar da
ajuda de terceiros para exercer as atividades normais da vida cotidiana,
cabe ressaltar que essa condição de invalidez não é exigência formulada
na legislação pátria como requisito essencial para a concessão do direito
pleiteado. 8. A luz da norma prevista no NCPC para a fixação de honorários
advocatícios, que não prevê a 1 compensação dessa verba (§14 do art. 85, do
NCPC), entendo ser devida a condenação da parte ré ao pagamento de 10% (dez
por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios, pelo que
confirmo a sentença também nesse aspecto. 9. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pedido
de cobertura securitária pretendida por mutuário do Sistema Financeiro de
Habitação, sob a alegação de ocorrência de sinistro (invalidez permanente)
perquirindo acerca da legitimidade da CEF, se a pretensão encontra-se
fulminada pela prescrição e avaliando a condenação das rés ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. O ent...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ART. 74. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CTPS. VALIDADE DOS VÍNCULOS
TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
DO SEGURADO PREJUDICADOS. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS DEVIDOS DESDE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO
CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPPROVIDOS E RECURSO DA
AUTORA PROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e
escorreita, respectivamente. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ART. 74. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CTPS. VALIDADE DOS VÍNCULOS
TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
DO SEGURADO PREJUDICADOS. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS DEVIDOS DESDE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO
CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPPROVIDOS E...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO
MONETARIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. Deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pela parte Autora como atividade exercida
em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à
época do efetivo exercício da atividade. Precedentes deste Tribunal. II. Embora
a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº
7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. III. É admissível o reconhecimento da
condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial. Precedentes deste
Tribunal. IV. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. V. Apelação Cível
e Reexame Necessário a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO
MONETARIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. Deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pela parte Autora como atividade exercida
em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à
época do efetivo exercício da atividade. Precedentes d...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração opostos contra
acórdão, sob a alegação de que houve omissão quanto à análise do pleito
de exclusão da incidência do fator previdenciário da aposentadoria de
professor. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base
em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição,
tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. -
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração opostos contra
acórdão, sob a alegação de que houve omissão quanto à análise do pleito
de exclusão da incidência do fator previdenciário da aposentadoria de
professor. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base
em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição,
tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. -
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. POSTERIOR RETORNO À ATIVIDADE EM ENTE PÚBLICO
MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. Trata-se de apreciar
o índice de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes
de benefício previdenciário indevidamente percebidos por segurado, a serem
restituídos ao INSS. II. Quanto aos índices de juros e correção monetária
aplicáveis, aduz o INSS, relativamente aos créditos anteriores à MP 449/2008,
que sua atualização deve ser efetuada pelo mesmo índice de reajuste dos
benefícios do RGPS, nos termos dos arts. 154 e 175 do Decreto n. 3.048/99;
com relação aos créditos posteriores, defende a incidência de taxa SELIC e
multa de mora nos moldes impostos pela Lei 9.430/96, na forma do art. 37-A
da Lei n. 10.522/2002. III. O art. 154 do Decreto n. 3.048/99 trata das
hipóteses de desconto da renda mensal do benefício do segurado, enquanto seu
§ 2º, que determina a atualização dos valores pelo mesmo índice utilizado
no reajuste dos benefícios previdenciários, aplica-se à hipótese prevista no
inciso II do referido artigo, relativo aos "pagamentos de benefícios além do
devido, observado o disposto nos§§ 2º ao 5º". Não é esse o caso dos autos,
uma vez que não haverá desconto na renda do réu, por ter sido o benefício
cessado, sendo a hipótese de restituição da totalidade dos valores pagos pela
autarquia previdenciária. IV. O art. 37-A na Lei n. 10.522/2002 determina que
o acréscimo de juros e multa de mora, em relação aos créditos das autarquias
federais, siga a legislação aplicável aos tributos federais, mas somente
teria aplicação para aqueles valores devidos e não pagos nos prazos legais,
não se enquadrando, na hipótese, o ressarcimento de valores pagos de forma
indevida ao particular, como neste feito. Inaplicáveis, pois, os índices
pretendidos pelo INSS em sua apelação. V. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. POSTERIOR RETORNO À ATIVIDADE EM ENTE PÚBLICO
MUNICIPAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. Trata-se de apreciar
o índice de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos decorrentes
de benefício previdenciário indevidamente percebidos por segurado, a serem
restituídos ao INSS. II. Quanto aos índices de juros e correção monetária
aplicáveis, aduz o INSS, relativamente aos créditos anteriores à MP 449/2008,
que sua atualização deve ser efetuada pelo mesmo índice de reajuste dos
benefícios...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito
de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até
então vigente. IV Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do
benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 23/24. Desta
forma, se afigura incorreta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Já no que tange à atualização das diferenças devidas, além das
normas trazidas pelo manual de 2 cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XIII. Já no que concerne aos honorários, inverto o ônus
da sucumbência, e quanto a este ponto, fixo a respectiva verba honorária na
forma da forma do art. 85, § 3º do Novo CPC. XIV. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA
LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do
benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 20 e 92, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Já
no que concerne aos honorários, considerando a constatação da sucumbência
mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, mantenho a respectiva
verba honorária na forma do art. 85 do novo CPC, respeitando-se para tal os
limites fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XII. Recurso do INSS desprovido
e recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA
LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COISA JULGADA. PENSÃO ESPECIAL
DE. EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI Nº 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE DA LEI nº
5.698/1971. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO
RESTRITA À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Apelação da sentença que extinguiu o
processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer de ofício a ocorrência
da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, § 3º, do CPC/2015. 2. Foi
reconhecida a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a parte autora já
havia proposto uma demanda idêntica à presente ação, ou seja, com as mesmas
partes, causa de pedir e pedido. O processo nº 0001382-18.2012.4.02.5108
foi ajuizado em 2012 e distribuído a 2.ª Vara Federal de São Pedro da Aleia,
tendo como objeto a percepção de pensão especial de 2º Tenente da FFAA, sob o
argumento da condição de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial do seu falecido
cônjuge, alegando que o de cujus prestava serviços na marinha mercante
a bordo das embarcações brasileiras lanchas LIA e CONDOR, que navegaram
várias vezes em zonas de guerra, sob orientação das autoridades navais
brasileiras. Essa ação transitou em julgado em setembro de 2014. 3. Ainda
que não fosse reconhecida a ocorrência da coisa julgada, O art. 53, II, do
ADCT, assegurou ao ex-combatente que tenha participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, o direito
à pensão especial correspondente ao soldo de um segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção. 3. Por sua vez, o artigo 1º
da Lei nº 5.315/67 considera como ex-combatente, na hipótese de integrante
da Marinha de Guerra ou Marinha Mercante, aquele que tenha: (a) o diploma de
uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante
de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por
acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou
de abastecimentos, ou de missões de patrulha; (b) o diploma da Medalha de
Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira; (c) o certificado de que tenha
participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante
da guarnição de ilhas oceânicas e (d) certidão fornecida pelo respectivo
Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios
escoltados por navios de guerra. 4. No presente caso, o cônjuge da demandante
foi considerado ex-combatente apenas para os efeitos da Lei nº 5.698/1971,
por ter sido tripulante da lancha "Lia", no período de 9.12.1943 a 20.6.1944,
e da lancha "Condor", no período de 2.3.1945 a 31.3.1945, na condição de
condutor motorista, oportunidade em que fez mais de duas viagens em zonas de
possíveis ataques submarinos, conforme certidão expedida pelo 1 Ministério
da Marinha. 5. No entanto, a Lei nº 5.698/71, que considera ex-combatente
o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22.3.1941 e 8.5.1945,
tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos,
restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados
da previdência social. Isso significa que o reconhecimento da condição de
ex-combatente, apenas nos termos da Lei n° 5.698/71, não confere direito à
percepção de pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, mas apenas uma
melhoria nos proventos da aposentadoria pagos pelo INSS. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.508.134, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 25.8.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2015.51.20.079997-7, Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 20.5.2016. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COISA JULGADA. PENSÃO ESPECIAL
DE. EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI Nº 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE EX-COMBATENTE DA LEI nº
5.698/1971. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO
RESTRITA À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Apelação da sentença que extinguiu o
processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer de ofício a ocorrência
da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, § 3º, do CPC/2015. 2. Foi
reconhecida a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a parte autora já
havia proposto uma demanda idêntica à pres...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO HABITACIONAL. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR
CONTROVERTIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia
instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para
o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva a
declaração de inexistência de débitos, no valor de R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais) e a total quitação do contrato de empréstimo habitacional
firmado no valor original de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais), tendo
adequado o valor atribuído à causa, após determinação do juízo do 1º Juizado
Especial Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, de R$ 1.000,00 (mil reais) para
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 2 - No âmbito da Justiça Federal,
a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo
artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos
dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados
Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da
Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta)
sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º,
§1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - No caso, a parte autora objetiva a quitação de
contrato de empréstimo habitacional, com a declaração da inexistência de débito
que afirma, em sua exordial, corresponder ao valor de R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais), o qual seria correspondente as parcelas em aberto desde
2001, quando parou de pagar as prestações contratuais, por entender aplicável
a cobertura securitária no percentual de 100%, em razão de sua aposentadoria
por invalidez. 4 - Apesar de o contrato ter sido firmado pelo valor de R$
28.000,00 (vinte e oito mil reais), o valor controvertido, indicado pela
parte autora, é de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), de forma
que este deve ser o valor da causa, nos termos do disposto pelo art.292,
II, do Código de Processo Civil. (PRECEDENTE: TRF2, 2016.00.00.011647-5,
Quinta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, Data da disponibilização: 21/02/2017). 5 - Tendo em vista
que o valor controvertido, equivalente a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais), ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº
10.259/01, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal. 6 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitante, da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO HABITACIONAL. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR
CONTROVERTIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia
instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para
o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva a
declaração de inexistência de débitos, no valor de R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais) e a total quitação do contrato de empréstimo habitacional
firmad...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS FALSOS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. I - A
materialidade restou amplamente comprovada, uma vez que, para a obtenção
do benefício previdenciário, foram lançados vínculos empregatícios
inexistentes. II - A autoria também ficou inconteste, eis que o segurado
era o maior interessado na obtenção da aposentadoria irregular e foi
quem efetivamente recebeu os valores a ela referentes. III - Condenação
mantida. Pena mantida. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IRREGULAR. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS FALSOS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. I - A
materialidade restou amplamente comprovada, uma vez que, para a obtenção
do benefício previdenciário, foram lançados vínculos empregatícios
inexistentes. II - A autoria também ficou inconteste, eis que o segurado
era o maior interessado na obtenção da aposentadoria irregular e foi
quem efetivamente recebeu os valores a ela referentes. III - Condenação
mantida. Pena mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
POR PERÍCIA JUDICIAL PARA QUALQUER ATIVIDADE QUE EXIJA
ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE TORNAM REMOTAS SUAS CHANCES DE
INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
POR PERÍCIA JUDICIAL PARA QUALQUER ATIVIDADE QUE EXIJA
ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE TORNAM REMOTAS SUAS CHANCES DE
INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRRF. ISENÇÃO. PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. VIOLAÇÃO ART. 30 DA LEI 9.250/95. INOCORRÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE
CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar
que objetivava a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso
XIV, da Lei nº 7.713/88, por entender que "o documento de fl.16 informa que a
autora não possui doença elencada na Lei que concede a isenção de imposto de
renda (Lei 7713/88)", e que "não cabe ao Poder Judiciário afastar a validade
de laudo oficial em detrimento de laudo de médico indicado pela autora",
dependendo de ampla dilação probatória. 2. A agravante alega, em síntese, que é
pensionista do Exército e obteve um diagnóstico de câncer de mama (CID.:C50.8
-carcinomaductal infiltrante de mama esquerda) em março de 1995; que foi
submetida a uma mastectomia e, constantemente, realiza exames de controle
para verificação de seu estado clínico; que requereu a isenção do imposto
de renda administrativamente ao Comando da 1ª Região Militar do Exército
Brasileiro - Ministério da Defesa, tendo sido indeferido em novembro de 2014;
que cumpriu a norma do art.179 do CTN, demonstrando, perante a autoridade
administrativa, indícios claros do preenchimento das condições e requisitos
previstos na Lei 7713/88, qual seja, ser portadora de neoplasia maligna; que
o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o simples reconhecimento da
enfermidade prevista na Lei é bastante para legitimar a isenção de imposto
de renda em relação aos proventos de 1 aposentadoria, independentemente
da demonstração de contemporaneidade dos sintomas e recidiva e que o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, podendo concluir por outros meios de
prova que o portador de moléstia grave faz jus à isenção tributária. 3. A
questão dos autos cinge em saber se há necessidade de comprovação atual da
doença da agravante, para fins de obtenção de isenção de imposto de renda,
na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 4. A Primeira Seção
do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.116.620/BA, na sistemática do
art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o conteúdo normativo do
art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal
às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do
aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei,
em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 5. Por sua vez,
o artigo 30 da Lei n. 9.250/95, ao tratar da matéria, dispõe que a isenção
somente poderá ser concedida se a patologia restar comprovada por laudo
emitido por serviço médico oficial. 6. Na hipótese em tela, a agravante junta
aos autos cópia dos documentos que comprovam o diagnóstico do "carcinoma
intradutal multifocal" em 07/03/1995 (fls. 17-18) e que a mesma fora submetida
à cirurgia de mastectomia, anexando relatório médico que discorda do laudo do
Ministério da Defesa, afirmando que apesar de decorridos vários anos após o
tratamento cirúrgico, a agravante continua em acompanhamento clínico oncológico
(fl. 31). 7. De fato, o Ministério da Defesa negou o direito da agravante
à isenção do imposto de renda, concluindo que a mesma "não é portadora de
doença capitulada na Lei 7713, de 22 Dez 88 e suas alterações, conforme Laudo
pericial homologado no Parecer Técnico 996, da Seç Sal Rg/1ªRM, de 10SET 15"
(fl. 32). 8. No entanto, embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha como
condição à obtenção do benefício a emissão de laudo pericial emitido por
serviço médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no
sentido de que o dispositivo está voltado à Administração Pública, e não
para o magistrado, que pode se convencer da existência da moléstia com base
em outras provas, como o 2 laudo médico particular, de acordo com seu livre
convencimento. Precedente do STJ. 9. Por outro lado, o fato da agravante ter
sido submetido à cirurgia de retirada da lesão e não mais apresentar sinais
de persistência ou recidiva da doença, não afasta o seu direito ao benefício,
pois para a sua concessão não se exige a demonstração da contemporaneidade
dos sintomas, nem a comprovação de recidiva da patologia. 10. Com efeito,
a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos
portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do
aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento
médico e medicações ministradas. Precedentes do STJ. 11. Dessa forma, uma
vez comprovado já ter sido acometida de neoplasia maligna, a agravante faz
jus à isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei
7.713/88, ainda que não mais apresente sinais de persistência ou recidiva
da doença. Precedentes do STJ e deste TRF2). 12. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRRF. ISENÇÃO. PORTADOR DE
MOLÉSTIA GRAVE. VIOLAÇÃO ART. 30 DA LEI 9.250/95. INOCORRÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE
CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar
que objetivava a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso
XIV, da Lei nº 7.713/88, por entender que "o docum...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho