PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso
concreto, o laudo pericial de fls. 183/184, concluiu que o autor é portador de
"Neurite de membro inferior, depressão, HAS e hipertrofia prostática benigna"
sustentando o perito que as enfermidades que acometem o autor o incapacita
parcial e definitivamente para exercer sua atividade laboral, ou que demande
grande esforço físico, podendo o mesmo ser reabilitado. Tal situação, em
tese, conferiria ao autor o direito ao benefício de auxílio doença até que
este fosse reabilitado em outra função, ocorre, que há nos autos informação
de que no período em que o autor buscava o restabelecimento do benefício de
auxílio doença, este retornou ao mercado de trabalho, fato que evidencia a
aptidão do segurado para o trabalho, o que impede a concessão do benefício
pretendido (fls. 204/205). IV - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado; e incide sobre o salário-maternidade,
décimo terceiro salário pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado,
horas extras, abono especial e abono por aposentadoria. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
da verba questionada; e para a incidência foi a natureza salarial da rubrica
impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do acórdão precedente do Regime Estatutário dos Servidores
Públicos Federais. Bastaria o ilustre Procurador da Fazenda Nacional proceder
a uma leitura atenta ao julgado para verificar que o relator, ao abordar
a matéria neste tópico, fez nova redação da fundamentação, justamente para
não haver mais questionamento neste sentido. 1 4. Não incide na hipótese a
cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição, já que
a matéria foi julgada com base na jurisprudência consolidada do STJ e sem
apreciação direta de teses de inconstitucionalidade. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária
dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem efeito infringente.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente e...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FILHA
MAIOR E CAPAZ. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.765/60. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.131/2000. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO ANTES DA LEI Nº 10.486/2002. CONTRIBUIÇÃO DE
1,5%. INAPLICÁVEL. 1. Remessa necessária e apelação civil em face de sentença
que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse
de excluir a demandante da folha de pagamento, garantindo-lhe a percepção
de pensão em decorrência da morte de seu genitor. 2. "A aposentadoria de
servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser
ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação
pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial
para a Administração rever a sua concessão". (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp
1136766, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJE 07.08.2015) 3. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 4. Considerando a data do óbito do ex-militar em 17 de março
de 2001, aplica-se ao caso a Lei nº 3.765/60 com a alteração promovida pela
Medida Provisória nº 2.131/2000, a qual retirou as filhas maiores e capazes
da relação de beneficiários de pensão. 5. A possibilidade de contribuição de
1,5%, para assegurar os benefícios da Lei nº 3.765/60 até 29.12.2000, somente
foi estendida aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal no momento da conversão da Medida Provisória nº
2.218/2001 na Lei nº 10.486/2002, de 4.7.2002, não sendo aplicada aos casos em
que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes de sua vigência. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00067133620114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 24.2.2015) 6. Apelação e remessa necessária providas. 1
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ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DF. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FILHA
MAIOR E CAPAZ. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.765/60. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.131/2000. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO ANTES DA LEI Nº 10.486/2002. CONTRIBUIÇÃO DE
1,5%. INAPLICÁVEL. 1. Remessa necessária e apelação civil em face de sentença
que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse
de excluir a demandante da folha de pagamento, garantindo-lhe a percepção
de pensão em decorrência da morte de seu genitor. 2. "A aposentadoria de
servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por se...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. VANTAGEM ART. 192, II LEI
8.112/90. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. D
ESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra
sentença que julgou procedente pedido para obstar a Administração Pública de
realizar descontos em contracheque de pensionista a título de reposição ao e
rário, bem como determinar a devolução de parcelas já descontadas. 2. Pagamento
a maior da rubrica Dif. de proventos Art. 192, II. Erro administrativo que
provocou o pagamento a maior decorrente da inobservância da legislação
de regência para o cálculo da vantagem. Notificação da interessada para
ressarcimento aos cofres públicos mediante descontos em proventos em abril
de 2012. Pagamento indevido que se protraiu entre o período de março de
2004 a março de 2006, c om débito total de R$ 5.313,31. 3. Jurisprudência
dessa Corte no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança, pela
União Federal, de créditos de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos,
nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que
notificado o devedor acerca do débito. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 201250010039580,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 11.03.2014; TRF2,
8ª Turma, AC 200651010214975, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R
31.08.2012). Verificação, na espécie, de prescrição da cobrança dos valores
cobrados (março de 2004 a março de 2006), porquanto pagos anteriormente
ao quinquênio que precedeu a data da notificação da servidora (abril de 2
012). 3. Aplicabilidade, ainda, dos pressupostos da proteção da confiança
legítima para obstar o ressarcimento ao erário. As atuações administrativas
podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou
jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente
exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta,
nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau
de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -,
deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela
confiarem e merecerem proteção. 4. Reconhecimento que, todavia, não se
conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de
ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens
a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação
individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento
do erro pelo administrado, consideradas suas c aracterísticas pessoais e
as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Caso no qual o embora o
pagamento a maior tenha se dado entre os anos de 2004 e 2006, somente em 2012 a
Administração notificou a recorrida acerca do equívoco cometido. Inexistência
de valores patrimoniais significativos, uma vez que a diferença entre
o efetivamente devido à pensionista e o que lhe fora pago mensalmente no
período não ultrapassa os R$ 200,00. Ausência, em conseguinte, de oscilação
patrimonial que pudesse evidenciar a existência de algum erro, considerando
que a pensão possuía valor 1 mensal médio de R$ 7.000,00. Não verificação,
também, de superveniente e abrupto incremento dos proventos. Pensionista
maior de 80 anos, que vinha percebendo regularmente seu benefício há
mais de 10 anos quando comunicada do pagamento indevido. 6. Presunção de
que não estaria ordinariamente ao seu alcance conhecer profundamente os
critérios legais de cálculo de cada rubrica que integra seus proventos,
considerando-se, inclusive, que a própria A dministração se equivocou quanto
à aplicação de tais critérios. 7. Legítima expectativa gerada à recorrido,
não lhe sendo possível duvidar, diante do comportamento da Administração
Pública, da exatidão dos critérios adotados para quantificar as parcelas
que integrariam sua aposentadoria. Impossibilidade, em conseguinte, de
incidência de descontos em folha de pagamento a t ítulo de restituição ao
erário. 9 . Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. VANTAGEM ART. 192, II LEI
8.112/90. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. D
ESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra
sentença que julgou procedente pedido para obstar a Administração Pública de
realizar descontos em contracheque de pensionista a título de reposição ao e
rário, bem como determinar a devolução de parcelas já descontadas. 2. Pagamento
a maior da rubrica Dif. de proventos Art. 192, II. Erro administrativo que
provocou o pagamento a maior decorrente da inobservância da legislação...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. - A parte autora objetiva
seja condenado o Réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, com
DER em 13/01/2014, tendo em vista que laborou em condições especiais por 25
anos, acrescido de juros e correção monetária. - Determinada a inclusão da
Remessa Necessária no feito, uma vez que, quando não se tratar de sentença
líquida, inaplicável o § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, posto
que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Assim, quando ausente a
determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de
ofício. - Os PPP juntados aos autos revelam, de forma clara e inequívoca,
que, nos períodos de 01/01/04 a 02/06/05 (91,5 dB(A); de 31/05/06 a 30/05/07
(86,3 dB(A)); de 31/05/07 a 30/05/08 (85,9 dB(A)); de 31/05/08 a 30/05/09
(86,7 dB(A)); de 31/05/09 a 30/05/10 (92,1 dB(A)), e de 31/05/10 a 30/05/11
(92,1 dB(A)), o segurado laborou submisso ao mesmo fator agressivo (ruído) em
patamar superior àquele considerado insalubre para a época. - A Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir
de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis
a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. - É inexigível
a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo
o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez
que a legislação não faz tal exigência. - O tempo de trabalho permanente a que
se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado,
não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente,
que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. - Apelação
provida parcialmente. Remessa, tida por interposta, improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. - A parte autora objetiva
seja condenado o Réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, com
DER em 13/01/2014, tendo em vista que laborou em condições especiais por 25
anos, acrescido de juros e correção monetária. - Determinada a inclusão da
Remessa Necessária no feito, uma vez que, quando não se tratar de sentença
líquida, inaplicável o § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, posto
que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Assim, quando ausente a
de...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL DE LABOR NÃO
RECONHECIDO. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Controvérsia
que se mantém com o recurso de apelação do Autor restrita à alegada
especialidade do tempo de trabalho exercido nos períodos de 15/01/1988 a
31/12/1995; 01/01/1996 a 03/04/1997 ; 01/04/1997 a 30/11/1999 e 01/12/1999
a 20/03/2002. - Relativamente aos dois primeiros períodos mencionados -
15/01/1988 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 03/04/1997, os dados constantes
do PPP de e-fls. 93/95, complementados pelas informações prestadas às
e-fls. 147/148, não comprovam tempo especial de labor do apelante, porquanto
informam exposição a fatores de risco, de forma ocasional e intermitente,
conforme informação da empresa às fls. 147/148, no sentido de que "as idas
às áreas de produção eram esporádicas, de forma ocasional e intermitente,
variando com a necessidade de suporte técnico" . - Quanto ao tempo de labor
prestado nos períodos de 01/04/1997 a 30/11/1999 e 01/12/1999 a 20/03/2002,
o PPP acostado às e-fls. 96/99 informa exposição a ruído em níveis de até
90 dB(A), ou seja, exatamente no limite de tolerância determinado pela
legislação de regência à época - Decreto nº 2.172/97, e, embora mencione,
também, a exposição a agentes químicos ("Aerodispersóides e Álcalis"),
não discrimina as espécies de tais agentes, nem sua quantificação, o que
inviabiliza a análise quanto à nocividade conforme a legislação de regência -
Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL DE LABOR NÃO
RECONHECIDO. SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Controvérsia
que se mantém com o recurso de apelação do Autor restrita à alegada
especialidade do tempo de trabalho exercido nos períodos de 15/01/1988 a
31/12/1995; 01/01/1996 a 03/04/1997 ; 01/04/1997 a 30/11/1999 e 01/12/1999
a 20/03/2002. - Relativamente aos dois primeiros períodos mencionados -
15/01/1988 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão, proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Comarca de Pinheiros/ES, que denegou o pedido de antecipação de
tutela objetivando concessão de auxílio doença , ao fundamento da ausência
de probabilidade das alegações e o risco de perecimento do direito. - Da
leitura dos autos, verifica-se que a decisão proferida em primeiro grau não
se reveste de ilegalidade ou abusividade a permitir sua substituição pela
instância superior, pois os argumentos e os documentos apresentados não
são suficientes para refutar as razões da decisão. - Cumpre lembrar que,
para a concessão de uma aposentadoria por invalidez, deve estar provado nos
autos que a incapacidade para o exercício da atividade habitual é total e
permanente, o que ainda não ficou evidenciado. - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão, proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Comarca de Pinheiros/ES, que denegou o pedido de antecipação de
tutela objetivando concessão de auxílio doença , ao fundamento da ausência
de probabilidade das alegações e o risco de perecimento do direito. - Da
leitura dos autos, verifica-se que a decisão proferida em primeiro grau não
se reveste de ilegalidade ou abusividade a permitir sua substituição pela
i...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa necessária referente à sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do
benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 22/23, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores
para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2
XI. Correção das diferenças na forma do manual de cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários; Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários,
considerando a constatação da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua
baixa complexidade, fixo a respectiva verba honorária na forma do art. 85,
§ 3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula
111 do eg. STJ. XIII. Recursos e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa necessária referente à sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à p...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 C/C LEI
Nº 10.478/2002 - SUCESSÃO TRABALHISTA - CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO MANTIDA -
ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.186/91 - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022
DO NOVO CODEX - SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES - RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
- PRÉ-QUESTIONAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES - DESNECESSIDADE - ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI Nº 8.186/91 C/C LEI
Nº 10.478/2002 - SUCESSÃO TRABALHISTA - CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO MANTIDA -
ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.186/91 - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - REJULGAMENTO -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022
DO NOVO CODEX - SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES - RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM
JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIA...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM BASE NA DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º,
II, do CPC/2015. ANÁLISE DO MÉRITO SEM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
1º GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, do CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO COM
BASE NO IGP-DI. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Hipótese em que a MM. Juíza a quo, ao proferir a sentença,
analisou a matéria como se fosse pedido de revisão de renda mensal inicial,
e extinguiu o processo, reconhecendo a decadência do direito de revisão
pleiteado, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91. II. Verifica-se que se trata
de sentença extra petita, pois o r. decisum não se encontra em sintonia com o
pedido da inicial, o que enseja sua anulação, sendo de ressaltar que no caso
de revisão de benefício ocorre apenas a prescrição qüinqüenal de parcelas,
a teor do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se
falar em decadência. Observado, porém, que é possível neste caso, a aplicação
do art. 1.013, §§ 3º, II, e § 4º, do CPC/2015, já que houve contestação
do feito pelo INSS, na qual foi abordado, inclusive, o pleito da autora
referente à aplicação dos índices pretendidos para preservação do valor
1 real do benefício. III. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991) os benefícios previdenciários devem
ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei 8.213/91
(art. 41, II) e legislações subseqüentes, conforme entendimento que já se
encontra firmado pelos Tribunais Superiores e seguido por esta Corte. O
constituinte deixou para o legislador ordinário a tarefa de indicar qual
o critério a ser aplicado nos reajustes dos benefícios previdenciários,
para que haja a preservação de seus valores reais. Com o advento da Lei nº
8.213/91, e posteriores alterações, foram definidos os referidos critérios
para os reajustes das aposentadorias. A matéria, então, se consubstanciou na
redação do art. 41-A, da referida Lei, e o STF não a julgou inconstitucional
em nenhum momento. IV. O reajustamento dos benefícios previdenciários deve
ser efetuado em respeito às disposições legais, observando-se as seguintes
variações verificadas em ordem cronológica, a saber: 1. INPC (Lei 8.213,
art. 41,II); 2. IRSM de janeiro a dezembro de 1993 (Leis 8.542/92 e 8.700/93);
3. FAS janeiro e fevereiro de 1994 (Lei nº 8.700/93); 4.Conversão em URV de
março a junho de 1994 (Lei nº 8.880//94); 5. IPCr de julho de 1994 a junho
de 1995 (Lei nº 8.880/94 e 9.032/95); 6. INPC de julho de 1995 a abril de
1996 (MP nº 1.053/95); 7. IGP-DI no ano de 1996, a partir do mês de maio (MP
nº 1.415/96). 8. A partir de 1997, a legislação deixou de fixar um índice
específico, desvinculando-se do IGP-DI, fato que permitiu fosse aplicado
percentual de reajuste atrelado a diretrizes legais as quais autorizavam
a adoção de índice aferido pelo IBGE ou por outra instituição congênere
de reconhecida notoriedade (Medidas provisórias nºs 1572-1/97, 1663-10/98,
1824/99, 2022- 17/2000, 2.187-11/2001). V. Destarte, afiguram-se totalmente
destituídas de base legal as específicas pretensões de revisão dos reajustes
dos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2003, com fundamento em índices não
previstos na legislação de regência. Não cabe, pois, estabelecer critério
diverso dos estipulados em Lei para a revisão do benefício, e, no caso
presente, a autora não demonstra o que efetivamente foi descumprido pela
autarquia em relação aos índices legais. VI. Sentença anulada de ofício,
com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, e, com fulcro no art. 1.013,
§ 4º, do CPC/2015, julgado improcedente o pedido. Condenada a autora em
honorários advocatícios, sem definição neste momento sobre o seu valor, uma
vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível
ainda definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e 4º de seu
art. 85, o que deverá ser 2 feito quando da execução do julgado. Esclareça-se
que a apelante, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, estará obrigada
ao pagamento da verba de sucumbência, desde que possa fazê-lo sem prejuízo de
seu sustento ou da família, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. Apelação
da autora não conhecida, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM BASE NA DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 1.013, § 3º,
II, do CPC/2015. ANÁLISE DO MÉRITO SEM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
1º GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, do CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO COM
BASE NO IGP-DI. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Hipótese em que a MM. Juíza a quo, ao proferir a sentença,
analisou a matéria como se fosse pedido de revisão de renda mensal inicial,
e extinguiu o processo,...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do 1 benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de
sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 15, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Já
no que concerne aos honorários, considerando a constatação da sucumbência
mínima do 2 pedido do autor, e a sua baixa complexidade, fixo a respectiva
verba honorária na forma do art. 85, § 3º do novo CPC, respeitando-se para
tal os limites fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XII. Recursos e remessa
necessária parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROLATADA
NOS AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO EM QUE SE POSTULA AUXÍLIO-DOENÇA
C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSÁRIO PRÉVIO
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. 1. Decisão agravada de seguinte teor: "1. Defiro G.J. 2. Para análise
do requerimento de antecipação de tutela, venha o comprovante do requerimento
administrativo, com a negativa do réu, deferindo a expedição de ofício ao INSS
para abertura do processo administrativo, se necessário. Intime-se. 3. Suspendo
a tramitação do feito até cumprimento do item ´2´. Anote-se onde couber." 2. No
presente caso, trata-se de hipótese de alta programada. Quanto à legalidade
do mecanismo usualmente referido como "alta programada", previsto no §1º
do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999, predomina o entendimento de que a
prática não se coaduna com as disposições constantes do artigo 62 da Lei
nº 8.213/1991. 3. Desnecessário o prévio requerimento administrativo de
prorrogação de benefício previdenciário de auxílio-doença (com previsão de
alta programada), para postular em juízo o restabelecimento do mesmo. 4. "No
caso dos autos, na esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se
de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em
razão de alta programada, desnecessário o prévio ingresso do pedido na
esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só,
uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato
gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá. 9. A
rigor, dada a alta programada do benefício estipulado pelo próprio INSS,
tem-se como configurada a resistência à pretensão da parte autora, de sorte
que a exigência de prévio requerimento administrativo para discutir o assunto
é medida contraproducente e já atingida pela preclusão lógica. "(PEDILEF
05017578320134058101, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU
09/10/2015 PÁGINAS 117/255.) 5. Agravo provido, para que o feito volte a
tramitar, e para que seja analisado o pedido de antecipação de tutela.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROLATADA
NOS AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO EM QUE SE POSTULA AUXÍLIO-DOENÇA
C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSÁRIO PRÉVIO
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. 1. Decisão agravada de seguinte teor: "1. Defiro G.J. 2. Para análise
do requerimento de antecipação de tutela, venha o comprovante do requerimento
administrativo, com a negativa do réu, deferindo a expedição de ofício ao INSS
para abertura do processo administrativo, se necessário. Intime-se....
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA-RÉ. REMESSA NÃO
PROVIDA. I - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início
de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício
atividade rural em regime de economia familiar pelo autor. II - Registre-se
que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do
benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do
exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os
depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar
a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor até
os dias de hoje. III- Remessa não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA-RÉ. REMESSA NÃO
PROVIDA. I - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início
de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício
atividade rural em regime de economia familiar pelo autor. II - Registre-se
que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do
benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do
exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua
eficácia proba...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS
fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do
valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde 1 que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 69, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Recurso
de apelação desprovido. 2
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o dir...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATÉ O ADVENTO
DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA LIMITAR O DIREITO DE
CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81, CONFORME JULGADO DO
COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA
EM EXAME. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Ação ajuizada em face
de o INSS, objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Julgado
o processo nesta Corte, os autos retornaram à Primeira Turma Especializada para
eventual exercício de Juízo de Retratação quanto ao acórdão de fls. 212/214 que
negara provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dera provimento
parcial ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o seu direito de
conversão de tempo especial em comum na atividade de professor até o advento
da Lei 9.032/95. 3. Sucede que posteriormente o eg. STF exarou acórdão,
em regime de repercussão geral (ARE 703550/PR) através do qual qual ficou
assentado o entendimento sobre a impossibilidade de conversão após a Emenda
Constitucional nº 20/98. 4. Hipótese em que se impõe a retratação quanto ao
acórdão de fls. 212/214 para, aplicando o julgado paradigma do col. STF, em
repercussão geral (ARE 703550/PR), limitar o direito de conversão do tempo
especial em comum na atividade de professor até o dia anterior ao advento
da Emenda Constitucional nº 18/81, de modo a negar provimento aos recursos
e à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a sentença de fls. 155/159.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM NA ATIVIDADE DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ATÉ O ADVENTO
DA LEI 9.032/95. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA LIMITAR O DIREITO DE
CONVERSÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 18/81, CONFORME JULGADO DO
COL. STF EM REPERCUSSÃO GERAL QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA
EM EXAME. RECURSOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Ação ajuizada em face
de o INSS, objetivando a averbação e a conversão de tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Comprovado os requisitos para obtenção
do benefício. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, pela documentação dos
autos, vê-se que o autor nunca recuperou capacidade, motivo pelo qual foi
indevida a suspensão do benefício e, portanto, não cabe fixar o termo inicial
do benefício na data do laudo pericial. Veja o entendimento do STJ. (STJ,
AgRg no Ag 1.189.010/SP, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010) 5. A
realização de exames periódicos decorre justamente da natureza do benefício,
que é destinado ao auxílio de pessoas temporariamente incapacitadas, enquanto
possuem tal qualidade. Dessa maneira, é fundamental o acompanhamento médico
anual para aferir se a incapacidade permanece ou não. A permanência do
benefício está intrinsecamente ligada à permanência das circunstâncias e
condições que o geraram e, por conta disso, impedir que a autarquia cancele o
benefício, caso auferida a melhora das condições do autor, seria contribuir
para um enriquecimento sem causa. Por esse motivo, a Lei 13.457/17 incluiu
nova redação ao § 10º do art. 59 da Lei 8.213/91. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 7. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxí...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 71/72,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho