PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação.. - Apelação do
INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. -
Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º
661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação.. - Apelação do
INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE TUTELA
ANTECIPADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PEDIDO
DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO
ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A agravante pretende a reforma da decisão
a quo que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores bloqueados
via BACENJUD e, inconformada com a decisão monocrática que não atendeu seu
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, opôs embargos de declaração sob
a alegação de omissão. 2. Inexiste, contudo, a omissão apontada, uma vez que
as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na decisão
embargada. 3. É cediço que a penhora por meio eletrônico dos valores não
deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre
bem impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar
albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/73 (art. 833
do atual CPC), poderá o Juízo a quo, a pedido do executado, determinar o
imediato desbloqueio. 4. Com efeito, o art. 649, IV, do CPC/73, vigente
à época da decisão agravada, veda expressamente a penhora de "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios". 5. Todavia, segundo o art. 655-A, §2º, do CPC/73,
é ônus do executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
se referem à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 do CPC/73 ou que
estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 6. No caso em tela,
restou claro que as quantias comprovadamente provenientes do recebimento
de proventos foram, em razão do caráter alimentar, liberadas pelo Juízo
da 1ª Instância, mas que o agravante, embora sustente que os valores que
permaneceram bloqueados via BACENJUD são impenhoráveis, eis que destinados
ao pagamento de suas despesas pessoais e médicas, oriundas do fato de ter,
além de idade avançada, cardiopatia grave, não colacionou aos autos, nesse
sentido, nenhum documento comprobatório. 7. Embargos de declaração e agravo
de instrumento conhecidos e desprovidos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE TUTELA
ANTECIPADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PEDIDO
DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO
ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A agravante pretende a reforma da decisão
a quo que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores bloqueados
via BACENJUD e, inconformada com a decisão monocrática que não atendeu seu
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, opôs embargos de declaração sob
a alegação de omissão. 2...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO
DE LABOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser avaliada de acordo
com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo
de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser
caracterizado como especial, com base apenas no rol previsto nos anexos dos
atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os
do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou
perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das reputadas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo
do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per
se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado
até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado por
meio de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. IV - O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI ou
Equipamento de Proteção Coletiva - EPC com intuito de neutralizar ou atenuar
os efeitos nocivos dos agentes a que está submetido o trabalhador não afasta,
per se, a caracterização da especialidade do tempo de serviço. V - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. VI - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO
DE LABOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser avaliada de acordo
com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo
de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser
caracterizado como especial, com base apenas no rol previsto nos anexos dos
atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os
do...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL
PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Pretendeu o INSS o ressarcimento dos
valores despendidos com o pagamento indevido de benefício previdenciário. II
- Conheço do recurso de apelação, tendo em vista estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade, ressaltando que o presente feito encontra-se
apensado à ação cautelar nº 0098780-78.2015.4.02.5101, na qual a Ré pleiteia
o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cessado pelo INSS. III - O trânsito em julgado da ação penal
em que se reconhece a prescrição da pretensão punitiva do Estado não enseja a
manutenção de benefício concedido de forma irregular, eis que as esferas penal,
civil e administrativa são independentes. Precedentes. IV - No julgamento do RE
669069-MG, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
adotou o entendimento de que a ação de ressarcimento ao erário decorrente
de ilícito civil é prescritível. V - Tratando-se de ação em que a Fazenda
Pública busca reaver valores de benefício previdenciário indevidamente pago,
o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto
no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia,
afastada a aplicação do Código Civil. VI. Deste modo, tendo em vista que o
benefício em testilha foi cessado em 01/01/2011, por determinação judicial
proferida nos autos da ação penal nº 2006.51.01.509344-0, e que a presente
demanda foi protocolada em 26/03/2015, constata-se que não decorreram os cinco
anos necessários para a configuração da prescrição. VII. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL
PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Pretendeu o INSS o ressarcimento dos
valores despendidos com o pagamento indevido de benefício previdenciário. II
- Conheço do recurso de apelação, tendo em vista estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade, ressaltando que o presente feito encontra-se
apensado à ação cautelar nº 0098780-78.2015.4.02.5101, na qual a Ré pleiteia
o re...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - ADICIONAL
DE 25% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso em tela, os documentos
trazidos aos autos dão conta de que a autora é portadora de enfermidade e
se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II -
A autora não comprovou o direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por
cento); III - Recurso parcialmente provido, para determinar a concessão
de auxílio-doença a partir da cessação do benefício, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir desta decisão.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - ADICIONAL
DE 25% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso em tela, os documentos
trazidos aos autos dão conta de que a autora é portadora de enfermidade e
se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II -
A autora não comprovou o direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por
cento); III - Recurso parcialmente provido, para determinar a concessão
de auxílio-doença a partir da cessação do benefício, e sua conversão em
aposentad...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE
INATIVIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CERCEAMENTO
DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Quando presentes vícios de ordem pública no
título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou
inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada exceção de pré-executividade. 2. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 3. A respeito
do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4. O art. 3º da
Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a dívida
ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", a qual só
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 5. Na hipótese,
a parte executada não logrou comprovar, de plano, que, seja pelo cerceamento
de defesa administrativa, seja pela isenção do pagamento do imposto cobrado,
é nulo/inexigível o título executivo, o que deve ser aferido em cognição ampla,
através de embargos à execução. 6. A isenção do imposto de renda é restrita
aos proventos de aposentadoria ou reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da
Lei n.º 7.713/88, não se aplicando sobre a remuneração recebida na ativa,
uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente,
nos termos do art. 111, II, do CTN. 7. Embora a agravante alegue que não foi
validamente notificada dos lançamentos de ofício, o que impossibilitou sua
defesa no processo administrativo, com violação aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, não traz cópia do referido processo ou qualquer documento
capaz de refutar as anotações de "notificação" (forma e data da notificação)
constantes da CDA que embasa a execução fiscal. 8. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE
INATIVIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CERCEAMENTO
DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Quando presentes vícios de ordem pública no
título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou
inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada exceção de...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA
DA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recursos de apelação e remessa necessária referente à sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMI's foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 18/19, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 2 XI. Já no que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Recurso do autor provido. recurso do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA
DA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recursos de apelação e remessa necessária referente à sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciá...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO (CPSS) SOBRE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. ART. 40,
§§18 E 21, DA CRFB/88. LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO DE CPSS. COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA
GRAVE ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS 1 - Embora a
Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de
que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial por
meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência
e admitido que, na existência de outras provas, tal como laudo particular,
possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. Precedentes do STJ e desta
4ª Turma Especializada. 2 - O STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses
em que o mencionado benefício tenha sido concedido a portador de neoplasia
maligna, deve ser mantido mesmo nos casos em que não haja mais sintomas da
doença. 3 - Tal orientação se justifica na medida em que a finalidade precípua
do benefício é diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados
ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado,
que, no caso do câncer, se faz necessário, muitas vezes por um longo período
após a alta médica, mesmo naqueles que aparentemente estão curados, tendo
em vista ser bastante comum a recidiva da doença. 4. Nos termos do art. 40,
§ 21, da CRFB/88, da Lei nº 10.887/2004 e das Instruções Normativas da RFB nº
1.332/2013 e nº 1.643/2016, Contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor Público (CPSS), calculada à alíquota de 11%, somente incidirá sobre
os proventos de portador de doença incapacitante que ultrapassem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS. 5. Não há legislação
específica prevendo quais doenças incapacitantes autorizam a aplicação da regra
imunizante prevista na Constituição. Por analogia, devem ser condideradas as
doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis pelas Leis nº 8.112/90
e nº 8.113/91, que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores federais
e sobre os respectivos planos de previdência social. 6. No caso, o Autor,
comprovou, através de laudo médico oficial, emitido, em 09/12/2015, pela junta
médica pericial do Ministério da Fazenda, ser portador de neoplasia maligna,
doença de Parkinson e cardiopatia grave, desde 28.08.12 (fl. 168). 7 - Assim,
o Autor faz jus à isenção de IRPF a partir da data consignada no laudo médico
oficial, emitido quando já estava aposentado. Por outro lado, a isenção da
CPSS deve observar os limites estabelecidos no art. 40, §21, da CRFB/88. 8-
O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde 1 cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o
artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9 - A Taxa Selic somente pode incidir
a partir da entrega da declaração de ajuste relativa ao ano-calendário em
que as verbas foram pagas, pois é nesse momento que se pode dizer que houve
o recolhimento do imposto; antes, houve mera antecipação. 10 - As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 11 - Honorários reduzidos
para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da jurisprudência
da Turma. 12 - Remessa necessária a que se dá parcial provimento e apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO (CPSS) SOBRE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. ART. 40,
§§18 E 21, DA CRFB/88. LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO DE CPSS. COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA
GRAVE ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS 1 - Embora a
Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de
que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a emissão de laudo pericial por
meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal e...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. No que concerne ao recurso da autarquia, fundamentando
na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC, tenho a expor que,
considerando que a ação civil pública trata de interesse da coletividade,
os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja, aqueles
referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada, e
recebedora de prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no
grupo de pessoas possuidoras do direito tratado naquela ação. III. A alegação
da autarquia diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco
inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação
ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data
do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). Portanto,
não assiste razão ao INSS, posto que as diferenças devidas à parte autora,
devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato
de que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou interrupção do
curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo de
retroação 1 quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública. IV. Esta é a linha de entendimento
que também vem sendo adotada no Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º, do CPC (leia-se 240,
§1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição
quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em
julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente
daquela data" (fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES DJ 05/06/2015). V. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. VI. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VII. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
2 reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 14/15, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Já
no que concerne aos honorários, considerando a constatação da sucumbência
mínima do pedido do autor, mantenho a respectiva verba honorária na forma do
art. 85 §§ 2º e 3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL
SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, r...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. O caso envolve matéria de
competência da Justiça Federal, visto que o pedido se refere ao reajuste
da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez
percebido pelo autor, ainda que esse pedido dependa da análise do valor
de outros benefícios anteriores, sendo apenas um deles o de auxílio-doença
acidentário. 2. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. O caso envolve matéria de
competência da Justiça Federal, visto que o pedido se refere ao reajuste
da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez
percebido pelo autor, ainda que esse pedido dependa da análise do valor
de outros benefícios anteriores, sendo apenas um deles o de auxílio-doença
acidentário. 2. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL
DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL
DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO. RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS
ATOS PROCESSUAIS APÓS A SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO I - Embargos de declaração
opostos pela União Federal para suprir omissão, já que o órgão da Advocacia
Geral da União - AGU responsável pela sua representação judicial deixou de
ser intimado da sentença, o que justificaria a anulação de todos os atos
processuais posteriores ao referido ato judicial. II - Muito embora tenha
aparentemente ocorrido uma irregularidade, já que apenas o órgão da AGU
responsável pela representação da Universidade Federal Fluminense - UFF,
autarquia que também integra o polo passivo, foi intimado da sentença,
é certo que a embargante não apontou qualquer prejuízo que tenha sofrido
em razão de tal fato, limitando-se a afirmar que ficou impossibilitada de
interpor eventual recurso. III - Não bastasse isso, o órgão da AGU responsável
pela representação da UFF informou, após ser intimado da sentença, que não
pretendia interpor recurso, tendo em vista o recente entendimento do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na Nota Técnica nº 12968/2016-MP,
que passou a admitir expressamente, dentre outras, a acumulação de proventos
de aposentadoria decorrentes de um cargo de professor em regime de dedicação
exclusiva com a remuneração de outro cargo de professor em qualquer regime
laboral, inclusive de dedicação exclusiva, justamente a hipótese dos autos. IV
- Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS
ATOS PROCESSUAIS APÓS A SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO I - Embargos de declaração
opostos pela União Federal para suprir omissão, já que o órgão da Advocacia
Geral da União - AGU responsável pela sua representação judicial deixou de
ser intimado da sentença, o que justificaria a anulação de todos os atos
processuais posteriores ao referido ato judicial. II - Muito embora tenha
aparentemente ocorrido uma irregularidade, já que apenas o órgão da AGU
responsável pela representação da Universidade Federal Fluminense - UFF,
auta...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À COMPANHEIRA
DE SEGURADO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DO TRF2. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DO INSS PROVIDO. - No
caso presente, não se controverte acerca da qualidade de segurado o alegado
companheiro da autora, haja vista o documento de fl. 35 - INFBEN, apontando que
o Sr. Joaquim Moura de Souza usufruía de Aposentadoria por Idade de Trabalhador
Rural, desde 01/01/1982. - Escorreita a análise feita pelo d. Juízo a quo
quanto às provas constantes dos autos, relativamente à união estável alegada,
pelo que confirmo, como razões de decidir, as mesmas que constam da sentença,
no sentido de que as certidões de nascimento dos filhos do alegado companheiro
da autora em cotejo com as informações constantes dos seus documentos pessoais,
confirmam que a genitora declarada nas referidas certidões de nascimento (
"Terezinha Lopes") e a autora ("Terezinha Maria de Souza"), são a mesma pessoa,
referida pelo INSS como companheira do falecido. Tal entendimento se reforça
pelos depoimentos pessoais da autora e de suas testemunhas (fls. 95/96). -
Confirma-se a união estável entre a autora/apelada e o segurado falecido na
data do óbito, pelo que faz ela jus ao recebimento do benefício de pensão por
morte, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do disposto
no art. 74, II, da Lei 8.213/91 (redação conferida pela Lei nº 9.528/97). -
Aplicação da Lei 11.960/09, tanto para juros quanto para a correção monetária,
a partir da sua vigência, observando-se a Súmula 56 desta Corte. - Remessa
necessária desprovida e recurso do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À COMPANHEIRA
DE SEGURADO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DO TRF2. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DO INSS PROVIDO. - No
caso presente, não se controverte acerca da qualidade de segurado o alegado
companheiro da autora, haja vista o documento de fl. 35 - INFBEN, apontando que
o Sr...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - ISENÇÃO LEI 7.713/88 - APELAÇÃO E REMESSA N
ECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - É assegurada a isenção de imposto de renda sobre
os proventos de aposentadoria aos p ortadores de moléstia grave (paralisia
irreversível e incapacitante). 2 - A isenção pleiteada encontra-se prevista
nos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII,
§ 5º, III e §6º, do Decreto nº 3.000/99. 3 - A sentença, fundamentada
na documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial à fl.84,
concluiu que a autora padece de paralisia irreversível e incapacitante, desde
21/07/2009, impõe-se o reconhecimento da isenção, a partir de tal data. 4 -
A exigência de emissão de laudo por órgão oficial, contida no art. 30 da
Lei 9.250/95, tem s ido mitigada pelo Judiciário, pois o Magistrado é livre
na apreciação das provas dos autos. 5 - Precedente do STJ. 6 - Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - ISENÇÃO LEI 7.713/88 - APELAÇÃO E REMESSA N
ECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 - É assegurada a isenção de imposto de renda sobre
os proventos de aposentadoria aos p ortadores de moléstia grave (paralisia
irreversível e incapacitante). 2 - A isenção pleiteada encontra-se prevista
nos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII,
§ 5º, III e §6º, do Decreto nº 3.000/99. 3 - A sentença, fundamentada
na documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial à fl.84,
conclu...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO PERÍODO PLEITEADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO. IRREGULARIDADE NOS REGISTROS LABORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não
deve ser considerada prova testemunhal com vistas ao reconhecimento de
prestação de serviço rural, se inexistir início de prova material razoável
no mesmo sentido e, sobretudo, se a prova material já coligida nos autos
faz concluir em sentido oposto ao alegado pelo segurado. 2. O INSS cumpre
sua função institucional ao não reconhecer como legítimo vínculo laboral
cujos registros se ressentem de várias irregularidades, do ponto de vista
formal e material. 3. Apelo do autor conhecido e desprovido, indeferindo-se,
por conseguinte, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, em integral.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO PERÍODO PLEITEADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO. IRREGULARIDADE NOS REGISTROS LABORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não
deve ser considerada prova testemunhal com vistas ao reconhecimento de
prestação de serviço rural, se inexistir início de prova material razoável
no mesmo sentido e, sobretudo, se a prova material já coligida nos autos
faz concluir em sentido oposto ao alegado pelo segurado. 2. O INSS cumpre
sua função institucional ao não reconhecer como legítimo vínculo laboral
cujos registr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA À A POSENTADORIA. INSTITUTO
DA DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. 1. Com relação ao pedido, nas três
ações envolvidas o autor pretende ter reconhecido o direito de renunciar
a aposentadoria por tempo de serviço e de ter recalculado todo o seu
tempo de contribuição, visto que continuou a trabalhar após aquela
data, com o consequente reajuste da sua renda mensal inicial. Em suma,
todas as ações envolvem o instituto da desaposentação. 2. A existência
de procedimento administrativo anterior à ação, por sua vez, não altera
a causa d e pedir com relação à ação anterior. 3. Sobre a identidade de
partes, esta também restou demonstrada. O STJ já se manifestou diversas
vezes sobre a possibilidade de reconhecimento de litispendência ou coisas
julgada entre o mandado de segurança e ação ordinária, embora uma tenha no
polo passivo uma autoridade administrativa, enquanto outra traz a própria
entidade da Administração Pública. P recedente: STJ, AgRg no REsp 1339178 /
SP. 4 . Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 d e fevereiro
de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA À A POSENTADORIA. INSTITUTO
DA DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. 1. Com relação ao pedido, nas três
ações envolvidas o autor pretende ter reconhecido o direito de renunciar
a aposentadoria por tempo de serviço e de ter recalculado todo o seu
tempo de contribuição, visto que continuou a trabalhar após aquela
data, com o consequente reajuste da sua renda mensal inicial. Em suma,
todas as ações envolvem o instituto da desaposentação. 2. A existência
de procedimento administrativo anterior à ação, por sua vez, não altera
a causa d e pedir com relação...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE TEMPO MÍNIMO PARA A
CONCESSÃO NÃO VERIFICADA. CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO
RECONHECIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL SUPERIOR A 35 (TRINTA E CINCO)
ANOS. RESTABELECIMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO. RECEBIMENTO
DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE TEMPO MÍNIMO PARA A
CONCESSÃO NÃO VERIFICADA. CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO
RECONHECIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL SUPERIOR A 35 (TRINTA E CINCO)
ANOS. RESTABELECIMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO. RECEBIMENTO
DAS PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho