ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.404/2002 E DECRETO Nº
4.247/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E
DO TRABALHO. LEI Nº 10.483/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006, MPV Nº 431/2008 E LEI
Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL
ATIVO. CARÁTER EX FACTO OFFICII. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENUNCIADOS DA SÚMULA
VINCULANTE DO STF. RES SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. REGRAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. - A GDATA - gratificação de desempenho de
atividade técnico-administrativa, a GDASST - gratificação de desempenho de
atividade da seguridade social e do trabalho, e a GDPST - gratificação de
desempenho da carreira da previdência, da saúde e do trabalho, são pagas,
primordialmente, ao servidor público ativo, em razão de determinado desempenho
individual do mesmo no exercício de cargo efetivo e também de determinado
desempenho institucional da entidade ou do órgão em cujo quadro de pessoal
o cargo se encontra lotado. - Como é faticamente impossível a aferição de
determinado desempenho individual do servidor público que, no momento da
instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à inatividade
— já que não há mais, por parte deste, exercício de cargo efetivo
—, os diplomas normativos acima referidos previram que àquele e ao
respectivo pensionista seriam pagas as vantagens pecuniárias em foco em
seus limites mínimos, e nunca em seus limites máximos. - Contudo, deve-se
destacar que, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal vem destacando que
os diplomas normativos acima referidos, ou diplomas similares, conferiram a
tais gratificações, enquanto vantagens pecuniárias propter laborem, um duplo
caráter: pro labore faciendo, de modo eminente, em razão de a pontuação variar
conforme determinado desempenho individual no exercício de cargo efetivo; e,
também, ex facto officii (referido nos pertinentes julgados como "genérico"
ou "de longo alcance"), de modo excepcional, em razão de a pontuação ser
firmada pela simples ocupação do mesmo. - Focando a segunda situação jurídica
supra descrita, o STF veio a reconhecer, em favor do servidor público que,
no momento da instituição da vantagem pecuniária em foco, já tinha passado à
inatividade, e em favor do respectivo pensionista, a percepção da gratificação
de forma peculiar, entendimento esse consagrado nos termos dos Enunciados
nºs 20 e 34 da 1 Súmula Vinculante do STF, e corroborado quando da apreciação
de REs sob o regime da repercussão geral, além de outros julgados. - Quanto
à correção monetária e aos juros moratórios, devem incidir os aplicados à
caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova
redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009), aplicável, pelo
critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964,
bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN. -
Ao apreciar as ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva
ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material ex
nunc de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação
dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento, de parte do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º
da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas,
referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores
à presente fase de conhecimento. - Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.404/2002 E DECRETO Nº
4.247/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E
DO TRABALHO. LEI Nº 10.483/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI Nº 11.355/2006, MPV Nº 431/2008 E LEI
Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS JÁ CONCEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. POSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO EM LIMITES PRÓPRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COMUM FEDERAL
ATIV...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA INSUFICIENTE. -
Apelação cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos
apresentados na inicial. - In casu, o cerne da demanda está em saber se a
autora realmente apresenta a qualidade de segurada especial e, nesse ponto,
restou claro que não merece prosperar a reforma da r. sentença, uma vez
que, apesar de a autora, ora apelante, sustentar que é segurada especial
da previdência social e que exerce atividade rural desde os 14 (catorze)
anos em regime de economia familiar, não houve comprovação da qualidade de
segurada especial da requerente através das provas carreadas aos autos. -
Os documentos trazidos os autos mostraram-se insuficientes para servirem como
início de prova material da atividade rural alegada pela apelante. - Apesar
da apresentação de prova testemunhal, conforme expressa a Súmula 149 do STJ,
"a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA INSUFICIENTE. -
Apelação cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos
apresentados na inicial. - In casu, o cerne da demanda está em saber se a
autora realmente apresenta a qualidade de segurada especial e, nesse ponto,
restou claro que não merece prosperar a reforma da r. sentença, uma vez
que, apes...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO NOS MOLDES DO CONCEDIDO AO
RGPS. LEI Nº 10.887/04. LAPSO ANTERIOR A JANEIRO 2008 INSTITUÍDO PELA LEI
Nº 11.784/08. REAJUSTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Nesta
ação, inobstante a sentença prolatada em 17 de março de 2016, somente ter sido
publicada em 30/03/2016, atraindo a sistemática prevista na nova lei processual
civil, de forma que ainda que ilíquida, à causa foi atribuído o valor de em R$
43.450,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), e em razão da
aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos
em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa
de reexame. 2. Trata-se de ação ajuizada por pensionista estatutária em face
da União Federal objetivando o reajustamento de seu benefício em similaridade
com o concedido aos beneficiários do RGPS, conforme regra prevista na Lei nº
10.887/04, antes, contudo, do marco temporal previsto na Lei nº 11.784/08,
de janeiro de 2008. 3. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo
a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, no esteio da
Súmula nº 85 do STJ, ao fundamento da necessária aplicação do entendimento
firmado pelo plenário do STF, no julgamento do MS 25.781/DF, no sentido de que
as aposentadorias dos servidores e as pensões dos respectivos dependentes
devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS,
anteriores ao marco estipulado pela Lei n 11.748/2008. 4. Admite a própria
autora em sua peça inicial ter seus proventos calculados pela sistemática
prevista pelo artigo 40, § 7º, da CRFB/88, de forma que não se está diante
da discussão fortemente travada em sede de Judiciário brasileiro a cerca da
manutenção da paridade e integralidade. 5. É contra o lapso temporal entre a
data da concessão da sua pensão publicada na Portaria nº 25, de 17/01/2011,
à fl. 10, a contar de 27/09/2005 e janeiro de 2008, data estipulada pela
Lei de 2008 que se insurge, corretamente a autora, contra a ausência de
reajuste de sua pensão em face da omissão legal quanto ao período entre a
Lei nº 10.887/04 e a Lei 11.784/08. Precedente do STF. 6. Quanto ao pedido
da parte autora de majoração da verba tocante aos honorários advocatícios,
merece acolhimento porquanto o percentual a que foi condenada o réu encontra-
se abaixo dos balizamentos previstos nos §§ 2º, 3º, do artigo 85 do CPC/15,
plenamente aplicável ao caso, pois a sentença foi publicada após 18/03/2016,
na esteira do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7. Remessa necessária não
conhecida, apelação da União Federal desprovida e apelação da autora provida,
para majorar a verba de honorários advocatícios devida pela ré para 10%
sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§, 2º, 3º e 11º, do CPC. 1
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO NOS MOLDES DO CONCEDIDO AO
RGPS. LEI Nº 10.887/04. LAPSO ANTERIOR A JANEIRO 2008 INSTITUÍDO PELA LEI
Nº 11.784/08. REAJUSTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Nesta
ação, inobstante a sentença prolatada em 17 de março de 2016, somente ter sido
publicada em 30/03/2016, atraindo a sistemática prevista na nova lei processual
civil, de forma que ainda que ilíquida, à causa foi atribuído o valor de em R$
43.450,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), e em razão da
aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza proce...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS. INTERRUPÇÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 A PARTIR
DE SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO
DO PERCENTUAL. PLAUSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIS 4.357 E
4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelações e remessa necessária em
face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, com acolhimento da prescrição quinquenal, em ação ajuizada em face do -
INSS, objetivando a readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria
limitada ao teto, em vista da majoração dos limites relativos ao teto por
força das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003. 2. Assiste razão à
parte autora no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública
(nº 000491-28.2011.4.03.6183), que versa sobre a mesma matéria (readequação do
teto), fixou o termo de retroação para efeito da prescricional quinquenal das
parcelas, devendo assim ser considerada a data de ajuizamento da aludida ação
pública. 3. Por outro lado, não se verifica a decadência quanto ao art. 103
da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da renda mensal
ao teto e não revisão da RMI. Precedentes. 4. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até 1 então vigente. 5. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 9. Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF,
e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso,
cabe também considerar a possibilidade do direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da
Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca de que o novo
valor da renda inicial (revista) reflita limitação no teto quanto à época
da concessão do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
2 observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor do salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que
revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se
extrai da devida interpretação do documento de fls. 21/22, pois levando-se
em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à
incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial no
teto, dada a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente, motivo
pelo qual se afigura essencialmente correta a sentença, fazendo a parte
autora jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. Todavia, o julgado de primeiro grau
merece ainda pequeno reparo no que toca à questão relativa à aplicação da
Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas
ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos,
para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante
e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir
de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação
dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários
nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos
débitos tributários: SELIC. 13. Quanto ao pedido de condenação do INSS ao
pagamento de verba honorária entre 10% a 20%, há de se ressaltar que embora
plausível a pretensão de pagamento pelo INSS de honorários, a aludida verba,
no caso concreto, não pode ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento)
da condenação, haja vista a simplicidade da causa, e o fato de que a matéria
já se encontra pacificada pelo eg. STF, não havendo qualquer complexidade para
a demonstração do direito à readequação da renda mensal, bastando a produção
de prova documental simples. Fixação da verba honorária no percentual de 5%
(cinco por cento) da condenação. 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa necessária e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS. INTERRUPÇÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 A PARTIR
DE SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO
DO PERCENTUAL. PLAUSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIS 4.357 E
4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA P...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS VALORES. 1. Verifica-se que o
benefício questionado pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não
havia a previsão de qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo,
a partir do ano de 1997, entende-se que, na ausência de previsão específica,
deve-se aplicar analogicamente o regramento previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. 2. No presente caso, o autor começou
a questionar os referidos valores administrativamente desde 1998, tendo
a discussão nesta via durado até março de 2007, resultando em decisão
desfavorável à autora. Assim, em 2008, quando ajuizada a ação, não havia
decaído o direito do requerente de solicitar a revisão dos valores de seus
benefícios. 3. A Justiça do Trabalho se limitou a averiguar questões para as
quais é competente, como verbas decorrentes de horas extras, repouso semanal
remunerado, dentre outras. Diante da revisão das verbas devidas pelo seu
antigo empregador e seu inevitável reflexo nos salários de contribuição, o
autor ingressou com a presente ação perante este juízo Federal. Sendo assim,
nenhuma competência foi extrapolada. 4. Embora o réu não tenha feito parte
da ação trabalhista, a sentença nela proferida é título executivo judicial
para todos os efeitos, inclusive junto à Administração Pública. Tanto é,
que o próprio INSS, ao final da ação trabalhista, intervém para cobrar
as verbas previdenciárias decorrentes dos novos salários de contribuição
reconhecidos em juízo, como fez no caso do autor. Ora, se a sentença tem
o condão de gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve
ser considerada para favorecê-lo. Destaca-se, ademais, que o INSS não
tem ingerência sobre a discussão a respeito do salário de contribuição do
segurado, tão somente registrando os valores no seu sistema para fins de
cobrança de verbas previdenciárias e pagamento de benefícios. 5. No mérito,
o próprio réu reconheceu a diferença de valores decorrente da sentença
trabalhista, ao peticionar cobrando as respectivas verbas previdenciárias,
apresentando inclusive tabelas com as diferenças devidas. Desse modo, não há
que se falar que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo
de seu direito. Além de se tratar de direito reconhecido pelo próprio réu,
o autor demonstrou ser possuidor do direito alegado ao longo de todos
os autos do processo, inclusive com a decisão denegatória do INSS em
considerar as novas verbas reconhecidamente devidas no cálculo do salário
de contribuição. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS VALORES. 1. Verifica-se que o
benefício questionado pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não
havia a previsão de qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo,
a partir do ano de 1997, entende-se que, na ausência de previsão específica,
deve-se aplicar analogicamente o regramento previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez
anos o pra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-
LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar
em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem
impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de
impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o Juízo a quo, a
pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar
o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado
Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite
de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Outrossim, conforme o art. 854, § 3º,
I, do CPC/15, é ônus do executado comprovar que as quantias depositadas em
conta bancária se referem a verbas impenhoráveis. 4. Na hipótese, a agravante
logrou demonstrar que percebe pensão por morte previdenciária, tendo recebido
o benefício em conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil dias antes da
constrição judicial, razão pela qual merece reforma a decisão agravada que
indeferiu o pedido de liberação da importância bloqueada através do convênio
BACENJUD. 5. Os extratos colacionados aos autos executivos demonstram que as
quantias recebidas a título de pensão em conta poupança são utilizadas pela
devedora para arcar com seus gastos mensais, como despesas com alimentação,
farmácia e outras compras, havendo, por vezes, alguma sobra, de modo que
o MM. Juízo a quo concluiu pela manutenção do bloqueio eletrônico, sob o
fundamento de que a verba depositada em conta destinada ao recebimento de
salário pode ser penhorada quando entra na esfera de disponibilidade do
devedor, sem que tenha sido integralmente consumida para satisfazer suas
necessidades básicas e as de sua família. 6. Nesse aspecto, cumpre ressaltar
que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade
no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em
cadernetas de poupança, ou em conta-corrente ou em fundos de investimento,
ou guardados em papel-moeda. 7. Precedente jurisprudencial. 1 8. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-
LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar
em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem
impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de
impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o Juízo a quo, a
pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar
o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado
Diploma Legal, é vedada ex...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TEMPO DE LABOR RURAL ANTERIOR
À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR LABORADO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGIOS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A
DER. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A PARTIR
DE SUA VIGÊNCIA, TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TEMPO DE LABOR RURAL ANTERIOR
À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR LABORADO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGIOS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A
DER. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A PARTIR
DE SUA VIGÊNCIA, TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA
DA SÚMUL...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA APÓS O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIAS DO INSS RELACIONADAS COM A PERQUIRIÇÃO DA
LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO,
30 ANOS ANTES. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REQUERER EM NOME E AÇÃO PRÓPRIA
DIREITO SUPOSTAMENTE INTEGRADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA BENEFICIÁRIA AINDA EM
VIDA, QUE PASSOU, APÓS SEU ÓBITO, A INTEGRAR SEU ESPÓLIO. 1. Conforme dicção
do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os herdeiros têm legitimidade para pleitear
em nome e ação própria parcelas não recebidas por segurado em vida. Nos termos
do art. 15, I, da mesma lei, mantém a qualidade de segurado quem está em gozo
de benefício. Não perde essa qualidade quem reuniu condições de titularizar
o benefício e, todavia, morreu antes de lograr esse reconhecimento pela
autarquia previdenciária. 2. Apelo parcialmente provido para, reconhecendo
a legitimidade dos autores, determinar o retorno dos autos à vara de origem,
com vistas ao prosseguimento do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA APÓS O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIAS DO INSS RELACIONADAS COM A PERQUIRIÇÃO DA
LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO,
30 ANOS ANTES. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REQUERER EM NOME E AÇÃO PRÓPRIA
DIREITO SUPOSTAMENTE INTEGRADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA BENEFICIÁRIA AINDA EM
VIDA, QUE PASSOU, APÓS SEU ÓBITO, A INTEGRAR SEU ESPÓLIO. 1. Conforme dicção
do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os herdeiros têm legitimidade para pleitear
em nome e ação própria parcelas não recebidas por segurado em vid...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14,
§ 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. A controvérsia posta nos autos consiste em perquirir se o
autor possui o direito de ter os descontos efetuados em seu contracheque,
decorrentes de empréstimos consignados junto a instituições financeiras,
limitados, na razão de 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos
líquidos. 2. Primeiramente, registra-se que não há que se falar em conflito
de normas entre a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 10.820/2003,
visto que a primeira norma diz respeito à totalidade de descontos efetuados
a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de
70% dos ganhos, devendo ser incluídos todos os descontos obrigatórios,
como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico
hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto
obrigatório, enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da
limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento)
sobre sua remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003. 3. De acordo
com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os descontos,
obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70% (setenta por
cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou dependente a
título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação imposta objetiva,
na verdade, assegurar ao militar, bem como aos seus dependentes, o mínimo
indispensável a uma sobrevivência digna. 4. Pela análise dos documentos
juntados aos autos, verifica-se que esse limite não foi ultrapassado. Os
descontos efetuados, obrigatórios e autorizados, no mês de dezembro de 2012
são de aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor da remuneração. 5. O
militar deveria ter pactuado um contrato de empréstimo menos oneroso; não
se pode agora alegar qualquer tipo de vício no negócio jurídico, na medida
em que ele agiu de livre e espontânea vontade. 6. Noutro giro, o autor
apresenta interpretação equivocada quanto à legislação aplicável à matéria,
tendo em vista que o limite estabelecido se refere à garantia da remuneração,
que não pode ser inferior a 30% (trinta por cento). 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14,
§ 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. A controvérsia posta nos autos consiste em perquirir se o
autor possui o direito de ter os descontos efetuados em seu contracheque,
decorrentes de empréstimos consignados junto a instituições financeiras,
limitados, na razão de 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos
líquidos. 2. Primeiramente, registra-se que não há que se falar em conflito
de normas entre a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 10.820/2003,
visto...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA
LEI 11.960/2009. RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 1 V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica no documento de fls. 25/26, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que
tange à atualização das diferenças devidas, além das normas trazidas pelo
manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013),
considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo 2 STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários,
considerando a constatação da sucumbência mínima do pedido do autor, e sua
baixa complexidade mantenho a respectiva verba honorária sobre o total das
diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula 111
do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA
LEI 11.960/2009. RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fun...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL . CARGOS DE AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO E ASSISTENTE SOCIAL DA
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS DOCUMENTAIS
E TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se
a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais existentes entre a
remuneração dos cargos de Auxiliar em Administração e Assistente Social,
ao argumento de desvio de função praticado na UFF. 2. Prescrição de fundo
de direito afastada, por referir-se a hipótese à relação jurídica de trato
sucessivo, enquadrando-se na orientação do verbete sumular 85 do STJ (STJ,
AgRg no AREsp 168436 / RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
29/11/2013). 3. Em se tratando de desvio de função comprovado, encontra-se
pacificado pela jurisprudência entendimento segundo o qual o servidor tem
direito às diferenças remuneratórias entre os cargos. Apesar de prática
irregular,deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração Pública, como orientado pelo enunciado 378 da Súmula do
STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes"). 4. A Lei nº 11.091/2005 estabeleceu de forma
geral as atribuições dos cargos que integram o Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de
Ensino, sem prejuízo das atribuições específicas, observados os requisitos de
qualificação e competências definidos nas respectivas especificações (artigo
8º). 5. Na hipótese, os elementos acostados enfraquecem a tese da UFF, que
refuta em sede recursal a atuação da demandante em desvio de função. Em que
pesem tais ponderações, é indubitável que a demandante exerceu, ao menos
em determinado período na Universidade, tarefas sem correspondência àquelas
destinadas ao seu cargo original (Auxiliar em Administração) e relacionadas,
de fato, às atividades concernentes ao cargo de Assistente Social. 6. No
presente caso, o conjunto probatório mostra-se documentado, indicando ser do
conhecimento da Universidade a atuação da servidora na condição de Assistente
Social, lotada no setor de Serviço Social e identificada expressamente como
tal pela Instituição no crachá - que, consoante depoimento testemunhal, era
emitido exclusivamente pela UFF-, e nos 1 espelhos do "Resumo da Avaliação"
de pedidos de bolsas no Sistema de Bolsas de Assistência Estudantil - PROAES,
e ainda por outro órgão da Administração, a teor do Memorando nº 84/DUNil,
oriundo do CEFET Química. 7. Embora os requisitos de escolaridade sejam
distintos, pois para o cargo da servidora exige-se o ensino fundamental, a
qualificação profissional da demandante inclui graduação no curso superior de
Serviço Social e Curso de MBA em Gestão de Recursos Humanos. 8. Reconhecido,
na espécie, o alegado desvio de função, cabem à demandante as diferenças
salariais decorrentes, até a data de sua aposentadoria. Contudo, tal
reconhecimento e o consequente direito às diferenças remuneratórias não
significa reenquadramento do servidor, porquanto, consoante a disciplina
constitucional - norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade
e moralidade administrativa -, a investidura em cargos públicos efetivos
condiciona-se à aprovação prévia em concursos públicos (artigo 37, caput
e inciso II, da CRFB/88). Nesse rumo, as Cortes Superiores (STF, ARE
802.713 AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/10/2014,
e STJ, RMS 43.613 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
07/03/2014). 9. Abordando o tema, julgados das Cortes Regionais (TRF2,
AC 0012611-59.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 17/04/2015, e TRF4R,
EINF 5006637-83.2013.404.7110, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/05/2016). 10. Quanto à atualização
monetária, aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento
concluído em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se
pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88, e
o aludido dispositivo infraconstitucional. 12. Vencida a UFF em seu apelo,
cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto
a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 13. No caso concreto,
considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 /
MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os
honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (artigo 85, §11, do
CPC/2015). 14. Remessa necessária e apelação da UFF conhecidas e desprovidas. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL . CARGOS DE AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO E ASSISTENTE SOCIAL DA
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS DOCUMENTAIS
E TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se
a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais existentes entre a
remuneração dos cargos de Auxiliar em Administração e Assistente Social,
ao argumento de desvio de função praticado na UFF. 2. Prescrição de fundo
de direito afastada, por referir-se a hipótese à relação jurídica de trato
sucessivo,...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. VALOR PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. - Conflito negativo de competência suscitado pelo 6º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, em ação proposta por JORGE LUIZ MOUTINHO DE MATTOS, objetivando o
restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria, suspenso por
ausência de tempo necessário a sua obtenção. - Embora o Juízo Suscitado tenha
entendido que a pretensão autoral é inferior a sessenta salários mínimos,
verifica-se que, na realidade, o benefício econômico que o Autor pretende
auferir é a soma das parcelas vencidas, acrescida das doze vincendas,
acrescida, ainda, do cancelamento do débito correspondente ao valor que
o Autor teria supostamente recebido. - Para se apurar o valor pretendido,
deve-se tomar por base o real proveito econômico pretendido, sob pena de
burla à regra da competência absoluta. - Competência do Juízo Suscitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. VALOR PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. - Conflito negativo de competência suscitado pelo 6º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, em ação proposta por JORGE LUIZ MOUTINHO DE MATTOS, objetivando o
restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria, suspenso por
ausência de tempo necessário a sua obtenção. - Embora o Juízo Suscitado tenha
entendido que a pretensão autoral é inferior a sessenta salários mínimos,...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO NÃO
EFETUADA PELO INSS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTOS
PRÉ-CONSTITUÍDOS. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO NÃO
EFETUADA PELO INSS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTOS
PRÉ-CONSTITUÍDOS. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA EM ESPECIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. FORMA
DE ATUALIZAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PROVIDO. I. Verificado que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à
forma de atualização das diferenças advindas com a revisão do benefício, deve
ser sanado o vício aplicando-se efeito integrativo ao julgado. II. Os valores
devidos devem corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em
vigor da Lei n° 11.960/2009. III. Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). IV. Embargos de Declaração
a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA EM ESPECIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. FORMA
DE ATUALIZAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PROVIDO. I. Verificado que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à
forma de atualização das diferenças advindas com a revisão do benefício, deve
ser sanado o vício aplicando-se efeito integrativo ao julgado. II. Os valores
devidos devem corrigidos monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em
vigor da Lei n° 11.96...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14,
§ 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
declaratória e repetição de indébito, julgou improcedente o pedido, uma vez que
os descontos efetuados não ultrapassaram o limite legal de comprometimento da
renda de 70% (setenta por cento). 2. Não há que se falar em conflito de normas
entre a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 10.820/2003, visto que
a primeira norma diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer
título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos ganhos,
devendo ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para
pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social,
bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório,
enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos
descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua
remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003. 3. De acordo com o artigo
14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os descontos, obrigatórios ou
autorizados, não podem exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor
da remuneração percebida pelo servidor militar ou dependente a título de
salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação imposta objetiva, na verdade,
assegurar ao militar, bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável
a uma sobrevivência digna. 4. Pela análise dos documentos juntados aos autos,
verifica-se que esse limite não foi ultrapassado. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14,
§ 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
declaratória e repetição de indébito, julgou improcedente o pedido, uma vez que
os descontos efetuados não ultrapassaram o limite legal de comprometimento da
renda de 70% (setenta por cento). 2. Não há que se falar em conflito de normas
entre a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 10.820/2003, visto que
a primeira norma diz respeito à totalidade de descontos efetua...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal 1 do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 21/22, motivo pelo qual
se afigura incorreto o julgado, fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores
para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2
XI. Correção das diferenças na forma do manual de cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários; Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários,
inverto o ônus da sucumbência, e quanto a este ponto, fixo a respectiva
verba honorária na forma do art. 85, § 2º do Novo CPC. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, ap...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO TAXA
SELIC. CABIMENTO. LEI 9730/98. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
determinou a conversão total dos depósitos em conta judicial em favor da
União. 2- O art. 4°, §3°, I, da Lei n° 9703/98, expressamente prevê que após o
encerramento da lide, o valor depositado deverá ser devolvido ao depositante
na proporção daquilo que lhe for devido, devidamente atualizado pela taxa
SELIC. 3- No caso, os Autores foram parcialmente vencedores, sendo-lhes
reconhecido o direito de não se sujeitarem à incidência de imposto de renda
sobre a complementação de suas aposentadorias, no que se refere aos valores
decorrentes das contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, devendo ser restituídos os valores indevidamente recolhidos. 4-
Segundo documentos emitidos pela própria Fazenda, o montante do valor a ser
restituído, objeto da presente demanda, corresponderia a R$ 205.146,84, em
setembro de 2007. Por outro lado, a CEF ainda não havia informado nos autos o
total dos depósitos corrigidos até abril de 2013, data da decisão agravada,
não constando tal informação neste agravo. 5- No momento da interposição do
recurso não havia como aferir, concretamente, se o montante dos depósitos
devidamente atualizados seria suficiente para demonstrar a existência de
valor residual em favor da União, tendo em vista o êxito parcial dos Autores
na demanda. Registre-se, outrossim, que mesmo havendo saldo residual a
ser convertido, este não poderia corresponder ao valor total dos depósitos
realizados na conta judicial, como entendeu o juízo a quo, pois o trânsito
em julgado reconheceu a existência de crédito em favor dos Autores para fins
de restituição. 6- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO TAXA
SELIC. CABIMENTO. LEI 9730/98. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
determinou a conversão total dos depósitos em conta judicial em favor da
União. 2- O art. 4°, §3°, I, da Lei n° 9703/98, expressamente prevê que após o
encerramento da lide, o valor depositado deverá ser devolvido ao depositante
na proporção daquilo que lhe for devido, devidamente atualizado pela taxa
SELIC. 3- No caso, os Autores foram parcialmente vencedores, sendo-lhes
reconhecido o...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse
de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE
240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas
decisões em sentido contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada
no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS
e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF
pendente de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o
entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes julgados. 3. A Lei
nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita,
tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da
antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos
1 contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode
ser atribuída à superveniência das referidas leis. 4. Não há ofensa aos
artigos 145, §1º, e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço
final do produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente,
capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele
valor, que acaba integrando o seu faturamento. 5. Não merece prosperar a
pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, eis que,
na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS integra
base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Apelação da impetrante desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e pos...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Remessa necessária e
recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se
exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor
originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto
previdenciário em comparação com os índices 2 legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 19/20, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto às diferenças devidas, as suas
atualizações devem ser instruídas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de
poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's
4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos
não tributários: Índice da Poupança. XIII. Recurso do autor provido. Recurso
do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Remessa necessária e
recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefíci...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho