PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. - A parte autora requer seja condenado o Réu a restabelecer o
pagamento do benefício previdenciário nº 131.750.772-7, a partir da data em
que o mesmo foi suspenso, com juros e correção monetária, bem como a pagar
indenização pelos danos morais sofridos. - O benefício concedido ao Autor foi
requerido em 15/09/2004, concedido em 17/02/2005 e revisto em 20/02/2014, e,
assim, nos termos do artigo 103-A, da Lei 8.213/91, não merecendo respaldo,
portanto, a tese sustentada pelo INSS quanto à devolução, pelo demandante,
de todos os valores recebidos, não se limitando aos últimos 5 (cinco)
anos, como alegado em sede recursal. - Neste contexto, deve ser observada
a aplicação da prescrição quinquenal contra a Autarquia Previdenciária,
contada a partir do início da ciência do autor quanto à existência do débito
oriundo da revisão do benefício, ou seja, em fevereiro de 2014, quando, pois,
repita-se, iniciado o processamento de revisão no benefício do autor. -
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE
669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), julgado sob o regime da
repercussão geral, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das
ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo
que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos
civis, verbis: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil". - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. - A parte autora requer seja condenado o Réu a restabelecer o
pagamento do benefício previdenciário nº 131.750.772-7, a partir da data em
que o mesmo foi suspenso, com juros e correção monetária, bem como a pagar
indenização pelos danos morais sofridos. - O benefício concedido ao Autor foi
requerido em 15/09/2004, concedido em 17/02/2005 e revisto em 20/02/2014, e,
assim, nos termos do artigo 103-A, da Lei 8.213/91, não merecendo respaldo,...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO DA ANTECIAPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - De acordo com
os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo
ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau
de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, o laudo pericial de fls. 78/80, consignou que a autora "a
autora foi diagnosticada em 02/01/2014 com neoplasia maligna de mama esquerda,
tendo se submetido, em 30/09/2014 à mastectomia esquerda com linfadenectomia
axilar esquerda". IV. Segundo o perito, no momento, não apresenta evidência
clínica de doença neoplásica em atividade; que as "eventuais dores braquiais
à esquerda", relatadas pela autora, não constituem um fator de incapacidade
laborativa; não havendo incapacidade para o exercício da atividade laborativa
declarada, embora registre, por outro lado, que a mesma permanece em controle
ambulatorial periódico e tratamento hormonioterápico. V. Em tal contexto,
é preciso considerar que a incapacidade laboral que autoriza a concessão de
benefício previdenciário não é um conceito puramente médico, exigindo a análise
de outras variáveis relacionadas às condições pessoais da pessoa postulante
que, no caso, exercia a função de cozinheira, atividade a demandar esforço
físico com utilização do braço. 1 VI. Como a autora foi submetida à retirada
da axila esquerda, é evidente que apresenta limitação de movimentos no lado
operado e que também sofreu abalo emocional em decorrência da neoplasia,
fato este que, atrelado a sua limitada formação acadêmica e profissional,
praticamente torna inviável o seu retorno ao mercado de trabalho, até que
a mesma seja devidamente reabilitada para uma função que não exija tanto
esforço físico. V. Ademais, a conclusão da perícia médica judicial não se
coaduna com os laudos emitidos por médico vinculado ao SUS (fls. 28/30) no
sentido de que a paciente, parte autora, deve ser afastada de suas funções
e mantida em benefício até nova avaliação que efetivamente constate a sua
recuperação. VI. Hipótese em que a sentença deve ser parcialmente reformada,
a fim de que a apelante permaneça em gozo de auxílio-doença até que seja
reabilitada para outra função compatível com a sua capacidade física e
formação. Precedente. VII. Deferido, outrossim, o pedido de anecipação de
tutela, na forma dos artigos 300 e 311 do CPC - Lei 13.105/2015, eis que
presentes os pressupostos para o deferimento da medida pleiteada. VIII -
Apelação conhecida, e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO DA ANTECIAPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - De acordo com
os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da L...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II - Embargos de Declaração desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC)...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE NAO JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDOS. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. I V. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da 1 fixação de um novo limite diante da edição
das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 16/17,
motivo pelo qual se afigura incorreta a sentença, não fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Recurso e remessa necessária providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE NAO JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDOS. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do
valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter recon...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA
LEI 11.960/2009. RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do 1
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica no documento de fls. 37 e 273/275, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No
que tange à atualização das diferenças devidas, além das normas trazidas
pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013),
considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros
de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei
11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015
(data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de
mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da Poupança. 2 XII. Já
no que concerne aos honorários, considerando a constatação da sucumbência
mínima do pedido do autor, e sua baixa complexidade fixo a respectiva verba
honorária em 5% sobre o total das diferenças devidas, respeitando-se para
tal os limites fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS e
remessa necessária parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA
LEI 11.960/2009. RECURSO DA AUTARQUIA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fun...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 28/29, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto à atualização das diferenças, considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária
deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à
caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros
monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança. XIII. Já no que
concerne aos honorários de sucumbência, considerando o pedido do autor, e
a sua baixa complexidade, mantenho a respectiva verba honorária na forma da
jurisprudência desta Corte, respeitando-se para tal os limites fixados pela
Súmula 111 do eg. STJ. XIV. Recurso do INSS desprovido. Remessa necessária
e recurso do autor parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majo...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UFES. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE
DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AÇÃO AJUIZADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REMESA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido autoral para declarar a isenção do Imposto de
Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor (portador de neoplasia
maligna) e condenou os Réus (União e UFES) a restituírem o montante realtivo
ao indébito, correspondente aos recolhimentos indevidos ocorridos nos
últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento a ação. Bem como ao pagamento
de honorários advocatícios ao autor, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) cada uma. 2. A União (Fazenda Nacional) informou nos autos que não
recorreria da r. sentença. 3. A jurisprudência do E. STJ sedimentou-se no
sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave
para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de
outras provas produzidas. 4. No caso, restou comprovado nos autos que é fato
incontroverso que o Autor é portador de moléstia grave atestada por laudo
médico, conforme conjunto probatório carreado aos autos. 5. A alegação de
ilegitimidade passiva da UFES deve ser afastada, já que opôs resistência à
pretensão do Autor, mormente porque, na qualidade de fonte pagadora, negou
ao demandante a isenção pretendida. Precedente desta Corte. 6. A condenação
da UFES ao pagamento de honorários advocatícios decorre da previsão contida
no art. 87, do CPC/2015, segundo o qual, concorrendo diversos autores ou
diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e
pelos honorários. Assim, nada há o que reformar quanto à condenação em
honorários. 7. Ação ajuizada na vigência do CPC/2015. Valor da causa: R$
60.000,00 (sessenta mil 1 reais). Impossibilidade de reexame necessário a
teor do art. 496, § 3º do CPC/2015. 8. Precedentes: STJ, REsp 1584534/SE,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda
Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; REsp 1593845/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016;
TRF2, (AC nº 201450011152390/ES, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA
ALICE PAIM LYARD, Quarta Turma Especializada, DJE: 14/08/2015. 9. Apelação
desprovida. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UFES. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE
DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AÇÃO AJUIZADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REMESA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido autoral para declarar a isenção do Imposto de
Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor (portador de neoplasia
maligna) e condenou os Réus (União e UFES) a restituírem o montante realtivo
ao indébito, correspondente aos recolhimentos indevidos ocorridos nos
últimos 5 (cinco)...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. PRAZO
PRESCRICIONAL NA EXECUÇÃO IDÊNTICO AO DA AÇÃO PRINCIPAL. LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL. IMPARCIALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A
demanda originária cuida de ação de repetição de indébito proposta com o fim de
obter a restituição dos valores referentes a imposto de renda incidente sobre
as complementações de aposentadoria decorrentes de contribuições efetuadas
sob a égide da Lei nº 7.712/88, ou seja, anteriores à vigência da Lei nº
9.250/95. Com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução do título judicial
formado, motivo que levou à propositura dos embargos à execução pela União,
no qual afirma estar prescrita a pretensão executiva do contribuinte, bem como
não terem sido juntados aos autos documentos indispensáveis à liquidação do
julgado. 2. É cediço que o prazo prescricional a ser aplicado nos casos de
execução contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 1º
do Decreto-lei nº 20.910/32. Ademais, de acordo com a Súmula nº 150 do STF,
"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", de modo que
o prazo de 5 anos acima previsto também se aplica à liquidação do julgado,
iniciando-se a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Quanto
ao marco interruptivo da prescrição, o artigo 802 do novo CPC estabelece
que "na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada
em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição,
ainda que proferido por juízo incompetente". 4. Depreende-se dos autos
que o despacho citatório foi exarado em 02/07/2012, o que, em princípio,
configuraria a prescrição alegada, em virtude de decurso de tempo superior
a 5 anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ocorrido
em 02/08/2004. 5. No entanto, não se pode olvidar que o parágrafo único do
mesmo artigo 802 do CPC aduz que "a interrupção da prescrição retroagirá
à data de propositura da ação". Após compulsar os autos, não se vislumbra
que a morosidade para proferimento do despacho citatório se deu em razão da
inércia da embargada, a qual promoveu o início da execução em 13/02/2008,
ou seja, dentro do lustro prescricional. Desse modo, não restou configurada
a prescrição da demanda executiva. 6. Em relação aos cálculos apresentados
pelo contador judicial, a embargada sustenta que o valor apurado pela
contadoria judicial é muito inferior ao cobrado na execução, estando a
sistemática de elaboração dos valores por ela apresentados em conformidade
com os julgados das Cortes Superiores. Os cálculos judiciais apresentados
por contador judicial, que possui imparcialidade no exame da questão, possui
confiabilidade, já que elaborados por servidores públicos, pessoas idôneas,
imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a idoneidade
dos mesmos, razão pela qual foram acolhidos pelo juízo a quo. Além disso,
a exequente não logrou demonstrar eventuais incongruências ou equívocos na
elaboração dos 1 cálculos apresentados pela contadoria judicial, a qual goza
de confiabilidade e imparcialidade no exercício do seu dever. 7. Quanto à
alegação formulada pela União Federal de que, ao reduzir substancialmente o
montante da execução, a embargante auferiu benefício com a demanda, devendo
os embargos à execução ter sido julgados parcialmente procedentes, entendo
que não deve prosperar, eis que a redução do valor se deu exclusivamente em
razão da prevalência dos cálculos do juízo, e não da exequente/embargada,
não tendo sequer a União Federal apresentado seus cálculos ou feito algum
questionamento nesse sentido. 8. Logo, não há que se falar em alteração
do dispositivo da sentença, devendo ser mantida a total improcedência dos
embargos à execução. Por consequência, não há decaimento de parte mínima
do pedido tampouco a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do NCPC,
como pretende a União, sendo acertada a ausência de condenação da embargada
ao pagamento da verba sucumbencial. 9. Quanto à condenação da embargante
em honorários advocatícios, entendo que esta é devida, pois, sendo a União
parte vencida na causa, deve reembolsar a embargada (vencedora) das despesas
efetuadas no curso do processo. Neste contexto, entendo que merece reforma
a sentença recorrida neste ponto, para condenar a embargante ao pagamento
de honorários advocatícios à embargada, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), pois não se pode olvidar a regra inserida no artigo 20, § 4º,
CPC/73, que dispõe que, quando vencida a Fazenda Pública, entre outras
hipóteses, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior do
mesmo artigo, evidenciando- se a possibilidade e a razoabilidade de arbitrar
a verba honorária abaixo de 10% e até mesmo um valor fixo. 10. Apelação da
União Federal desprovida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. PRAZO
PRESCRICIONAL NA EXECUÇÃO IDÊNTICO AO DA AÇÃO PRINCIPAL. LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL. IMPARCIALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A
demanda originária cuida de ação de repetição de indébito proposta com o fim de
obter a restituição dos valores referentes a imposto de renda incidente sobre
as complementações de aposentadoria decorrentes de contribuições efetuadas
sob a égide da Lei nº 7.712/88, ou seja, anteriores à vigência da Lei nº
9.250/95. Com o...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXCESSO. RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade
delitiva comprovada pela investigação e pelo processo administrativo
instaurados pelo INSS (fls. 02/135), que comprovam que a concessão do benefício
previdenciário em questão (pensão por morte) foi obtida irregularmente;
2. autoria delitiva igualmente configurada na hipótese, porquanto presentes
nos autos elementos de prova suficientemente capazes de demonstrar que GECY
DE OLIVEIRA FERNANDES, de forma livre e consciente, requereu e obteve junto
ao INSS benefício previdenciário de aposentadoria valendo-se de documentação
falsa, mantendo a autarquia previdenciária em erro durante todo o período
de recebimento do citado benefício; 3. a fixação da pena-base deve guardar
relação de proporcionalidade entre o número de circunstâncias desfavoráveis
e o quantum correspondente ao intervalo entre as penas mínima e máxima,
abstratamente previstas pelo tipo penal em comento. Critério também adotado
em relação à pena de multa eventualmente prevista no tipo penal em questão;
4. recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXCESSO. RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade
delitiva comprovada pela investigação e pelo processo administrativo
instaurados pelo INSS (fls. 02/135), que comprovam que a concessão do benefício
previdenciário em questão (pensão por morte) foi obtida irregularmente;
2. autoria delitiva igualmente configurada na hipótese, porquanto presentes
nos autos elementos de prova suficientemente capazes de demonstrar qu...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. I - Nos casos de desaposentação, com o
deferimento de novo benefício, deve ser considerado como proveito econômico
o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. II - Como não há valores em
atraso a ser pagos, o valor da causa, segundo o critério do artigo 292, §2º,
do Código de Processo Civil, deve representar apenas as prestações vincendas,
correspondentes a uma prestação anual. III - Revelando-se o valor da causa
superior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001),
a competência para apreciar e julgar a ação é da Vara Federal. IV - Agravo
de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL. I - Nos casos de desaposentação, com o
deferimento de novo benefício, deve ser considerado como proveito econômico
o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. II - Como não há valores em
atraso a ser pagos, o valor da causa, segundo o critério do artigo 292, §2º,
do Código de Processo Civil, deve representar apenas as prestações vincendas,
correspondentes a uma prestação anual. III - Revelando-se o valor da causa
superior ao limit...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração (e-fls. 127/131) contra
v. acórdão de fl. 123, que negou provimento ao v. acórdão de fl. 123, para
manter sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetiva que
seja recalculada a RMI de sua aposentadoria de professor (espécie 57),
sem a aplicação do fator previdenciário, imposto pela Lei nº 9.876/99
(fls. 53/56). II - Na verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir
a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já
decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são a via própria para se
obter efeito modificativo do julgado. III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração (e-fls. 127/131) contra
v. acórdão de fl. 123, que negou provimento ao v. acórdão de fl. 123, para
manter sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetiva que
seja recalculada a RMI de sua aposentadoria de professor (espécie 57),
sem a aplicação do fator previdenciário, imposto pela Lei nº 9.876/99
(fls. 53/56). II - Na verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir
a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já
decidida a fim...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. I. Para
fins de majoração de período laboral, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo segurado como atividade exercida em condições
especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do
efetivo exercício da atividade. II. O tempo de serviço prestado em atividade
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido
pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da
Lei 9.032/95, independe da produção de laudo pericial comprovando a efetiva
exposição a agentes nocivos. Entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/95)
e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), há necessidade de que a
atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
excetuando-se quando se tratar de exposição ao ruído, que sempre dependeu
de comprovação mediante laudo. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 faz-se
mister a apresentação de Laudo Técnico até 31/02/2003, quando passa a ser
admitida a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
preenchido com base em laudo técnico ambiental, conforme a IN nº 27, de
30/04/08, do INSS. III. De acordo com eg. Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. O entendimento da Corte é
no sentido de que "A circunstância de o laudo apresentado para efeitos
de comprovação de atividade especial não ser contemporâneo à atividade
avaliada não o invalida enquanto prova, uma vez que a legislação não faz
tal restrição." (TRF. APELREEX 00006463520104025119. Rel. Des. Federal ANDRÉ
FONTES. 2TEsp. DJ: 27/01/2017.). V. Dispõe o Enunciado nº 29, de 09/06/2008,
que "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito
do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior
a 85 decibéis a partir de então.". VI. Verificado que o segurado comprovou,
através de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o exercício de
atividades especiais entre 09/07/1984 a 30/07/1989 e 01/09/1992 a 11/01/1999,
exposto ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância, devem ser
majorados os períodos. VII. Constatado que, somados o tempo de serviço ao
acréscimo de dias em razão da conversão de tempo especial em comum, o autor
alcança mais de 35 anos de tempo de labor, deve ser determinada a implantação
do benefício. VIII. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em
1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da 1 Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
devendo ser aplicado ao caso, observando-se os termos da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região, no sentido de que "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". IX. Considerado que a
reforma do julgado se ateve ao consectário lógico da procedência da ação,
deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação, observado os termos da Súmula 111
do STJ, pois em consonância com o novo regramento processual. X. Atendendo
a requerimento, considerando que eventual recurso não enseja, de regra, a
aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da
obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, e constatada a
presença dos requisitos necessários, deve ser antecipado os efeitos da tutela
para determinar a implantação da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em
favor do requerente. XI. Apelação Cível a que se nega provimento e Remessa
Oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. I. Para
fins de majoração de período laboral, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo segurado como atividade exercida em condições
especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do
efetivo exercício da atividade. II. O tempo de serviço prestado em atividade
profissional elencada co...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE
PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL (PSS). LEI Nº 10.887/04. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de
Instrumento visando à reforma de decisão que, em sede de execução de sentença,
determinou a correção do Requisitório de Pagamento sob o entendimento de
que o desconto a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS) deverá incidir sobre a verba principal, com exclusão dos
juros moratórios. 2- É firme o entendimento jurisprudencial no sentido
da não incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor Público-PSS, instituída pelo art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004,
sobre os juros de mora, quando do recebimento de créditos reconhecidos por
decisão judicial, mediante desconto sobre os valores objeto de Precatório
Requisitório de Pagamento -PRP, ou de Requisição de Pequeno Valor - RPV,
por não se incorporarem os juros moratórios à remuneração do servidor para
fins de aposentadoria (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), já que, por se
destinarem a reparar um prejuízo suportado em razão do retardo indevido no
adimplemento de uma dívida, detém natureza indenizatória. 3- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE
PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL (PSS). LEI Nº 10.887/04. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS
MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de
Instrumento visando à reforma de decisão que, em sede de execução de sentença,
determinou a correção do Requisitório de Pagamento sob o entendimento de
que o desconto a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS) deverá incidir sobre a verba principal, com exclusão dos
juros moratórios. 2- É...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade e
omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por
idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de obscuridade e
omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por
idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na
mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde
quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar
do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a
decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" -
Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. II - Beneficiário de pensão por morte
tem legitimidade ativa para ajuizar ação objetivando a revisão da respectiva
renda mensal inicial mediante a revisão do benefício do instituidor, que serviu
de base de cálculo. Precedente deste TRF2. III - Para fins de incidência
da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário
deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário
recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio
cálculo de decadência, assim como a pensão por morte, implicando em que o
início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte, que
tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado
instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo, dessa
forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na
pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício
não tiver decaído. Precedentes do STJ. IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na
mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum mome...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11,
26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. I-
Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. Constatou que, segundo documento emitido pelo INSS, o início
da incapacidade ocorreu em 20/02/2010. III- O laudo atestou que o autor
apresenta quadro de fibrilação arterial, que o incapacita para a sua atividade
laborativa habitual de auxiliar de serviços gerais. IV- Remessa necessária e
apelações do INSS e do autor desprovidas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017
(data do julgamento) JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO
(EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11,
26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. I-
Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria po...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho