PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da
Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº
8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte,
os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do
óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na
espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de
óbito. No tocante à condição de segurado do falecido junto à Previdência
Social, restou esta devidamente comprovada, tendo em vista que o mesmo era
segurado do INSS. 5. O art. 76, § 2º, da lei 8213 assegura o direito à pensão
previdenciária aos cônjuges separados judicialmente ou de fato, desde que
recebessem pensão alimentícia do segurado falecido. 6. Contudo, o Superior
Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que não
pensionados e ainda que tivessem renunciado ao direito de pensão alimentícia
por ocasião da separação, os ex-cônjuges têm direito à pensão por morte,
desde que comprovada necessidade econômica superveniente. 7. Em que pese o
acordo homologado perante o o Juízo da 6ª Vara de Família do Rio de Janeiro,
nos autos da ação de alimentos, no qual restou estipulada a prestação de
alimentos à autora pelo de cujus, constata-se que não há comprovação de que
ela ainda recebia pensão alimentícia de seu ex-marido. O ex-segurado faleceu
em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, não constando desconto de
alimentos, de acordo com consulta ao sistema PLENUS. Igualmente não se verifica
nos autos qualquer recibo de pagamento de pensão ou ajuda contemporânea ao
óbito ou outro documento comprovando que o segurado falecido arcava com as
despesas de seu lar. 8. Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus
probatório, nos termos do artigo 373, I do atual Código de Processo Civil,
deve ser mantida a r. sentença de improcedência. 9. Negado provimento à
apelação, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da
Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº
8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por m...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11960/2009. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - No caso,
a parte autora objetiva, em síntese, a revisão da sua RMI retroaja à data
de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (23/05/2002),
cingindo-se a questão central da demanda apenas à data inicial dos efeitos
financeiros da revisão de seu benefício. - Do conjunto probatório, observa-se
que a requerente faz jus ao pretendido, haja vista que o direito ao cômputo
do tempo especial já estava incorporado ao patrimônio da segurada desde a
data do requerimento administrativo do benefício revisado (23/05/2002), vez
que a Lei nº 11.301/2006, submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal,
veio apenas aclarar as atividades passíveis de enquadramento nas funções
de magistério, não se tratando da aplicação retroativa de direito novo. -
Devidas as parcelas com a RMI revisada desde 23/05/2002 - data do requerimento
do benefício inicial da autora -, em obediência ao entendimento da Corte
Constitucional, observada a prescrição quinquenal (parágrafo único do artigo
103 da Lei nº 8.213/91). - Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelação provida e Remessa provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11960/2009. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - No caso,
a parte autora objetiva, em síntese, a revisão da sua RMI retroaja à data
de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (23/05/2002),
cingindo-se a questão central da demanda apenas à data inicial dos efeitos
financeiros da revisão de seu benefício. - Do conjunto probatório, observa-se
que a requerente faz jus ao pretendido, haja vista que o direito ao cômputo
do tempo especial já estava incorporado ao patrimônio da segurada desde a
data do reque...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS FALSOS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA NA ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que
instruem os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da
Autarquia Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da ré
e a ela pago, dele constando vínculos trabalhistas inexistentes. 2. Autoria e
dolo igualmente comprovada. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude
e afastem o conhecimento da acusada da empreitada criminosa. 3. A causa de
aumento de pena prevista no artigo 171, §3º, do CP, leva em consideração
a pessoa da vítima, ou seja, a entidade de direito público contra a qual é
cometido o crime de "estelionato previdenciário", não se constituindo bis in
idem a majoração da pena-base com o fundamento no vultoso valor auferido e
desviado durante certo período. 4. A dosimetria da pena se encontra adequada
e suficiente à repressão e repreensão do crime. O critério do artigo 59 do
Código Penal foi devidamente observado pelo MM Juiz sentenciante, restando
coerente e acertada a fixação da pena-base acima do mínimo legal por valorar de
forma desfavorável à ré as consequências do crime. 5. Recurso da ré desprovido.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS FALSOS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA JUSTIFICADA NA ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Materialidade comprovada. Os documentos que
instruem os autos, dentre eles, o procedimento administrativo no âmbito da
Autarquia Previdenciária, atestam que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, de que trata a denúncia, foi efetivamente requerido em nome da ré
e a ela pago, dele constando vínculos trabalhistas inexistent...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Nos embargos
de declaração do autor, apesar da alegação de existência de "contradição
interna" e de omissão no acórdão embargado, não foram indicados quais os
pontos contraditórios e omissos, limitando-se a defender a contagem do tempo
de serviço conforme registrado na Certidão de Tempo de Contribuição exarada
pelo INSS em 1995. 2. O acórdão embargado, após detida análise do conjunto
fático-probatório dos autos, expressamente afastou o direito do autor ao
cômputo do período de 13 anos, 8 meses e 27 dias, referente a uma das empresas
privadas, com base na aludida certidão de tempo de contribuição, tendo em vista
a existência de erro na sua contagem, de modo que a Administração Pública,
no exercício da autotutela, corretamente passou a considerar o intervalo
de 12 anos, 3 meses e 19 dias. Rechaçou, ainda, a alegação de que haveria
coisa julgada reconhecendo ao autor o direito à contagem do prazo errado nos
autos da ação ordinária nº 99.0017677-4.2. 3. A ré, em que pese alegar que
o acórdão é omisso, aponta vício que, acaso existente, configuraria erro
de fato. 4. Mostra-se descabida a argumentação da ré no sentido de que o
acórdão teria se equivocado ao reconhecer ao autor o direito à aposentadoria
proporcional de 34/35 avos, como se observa do documento que acompanha o Ofício
da Marinha do Brasil juntado aos autos. 5. A teor do disposto no artigo 1.022
do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 6. Infere-se que os embargantes,
em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis
que as fundamentações dos seus embargos de declaração têm por escopo reabrir
discussão sobre os temas, uma vez que demonstram seu inconformismo com as
razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios
for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação:
EDcl no AgRg no AREsp 1 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 8. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração do autor
e da ré conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Nos embargos
de declaração do autor, apesar da alegação de existência de "contradição
interna" e de omissão no acórdão embargado, não foram indicados quais os
pontos contraditórios e omissos, limitando-se a defender a contagem do tempo
de serviço conforme registrado na Certidão de Tempo de Contribuição exarada
pelo INSS em 1995. 2. O acórdão embargado, após detida análise do conjunto
fático-probatório dos autos, expressamente afastou o direito do autor ao
cômputo do...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a
readequação 1 da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, 2 hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 120/121,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, mantenho a respectiva
verba honorária na forma do art. 85 do novo CPC, conforme a sentença
recorrida, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula 111 do
eg. STJ. XIII. Recursos de apelação de ambas as partes parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da major...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI
e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a
acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer
previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí a necessidade da
compatibilidade de horários ser aferida concretamente, e não em um plano
abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo a esfera de atuação
do poder legislativo e, também indevidamente, criando uma nova condição para
a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se de
cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88,
depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final
sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto, frise-se que, no RE
351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN
GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao
afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu
qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério
da compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos,
de modo que, restando comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de
horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia à Administração,
sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra
não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de nítido cunho
casuístico. Precedentes do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em
28/11/2014, também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de
modo que, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao
limite previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo
de ambos os cargos públicos. 6. Inicialmente, o tema recebeu orientação por
meio do Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC -
054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de jornada
semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos. Os pareceres da AGU
trataram do critério da acumulabilidade, por meio da limitação de horas da
jornada de trabalho, e entenderam que este não é somente um critério objetivo,
tampouco suficiente para 1 sustentar a acumulabilidade de cargos públicos,
uma vez que tal acumulação somente será auferida licitamente se, além da
compatibilidade de horários, puder ser comprovada a ausência de prejuízos às
atividades desenvolvidas. 7. Por outro lado, o Tribunal de Contas da União -
TCU agasalhou, de início, a orientação trazida naqueles pareceres da AGU
(Acórdão 2133/2005, 1ª Câmara, TC - 013.780/2004-0). Contudo, analisando
julgamentos mais recentes do TCU, principalmente a partir do ano de 2013,
percebe-se que o entendimento da Corte de Contas modificou-se, deixando
aquele da AGU para se aliar à parcela do Poder Judiciário, permitindo o
registro de aposentadorias ou admissões com carga horária semanal superior
a 60 horas de cargos acumuláveis, desde que comprovado, no caso concreto,
o requisito de compatibilidade de horários, tal como citado no Acórdão TCU
nº 1176/2014. 8. Assim, apesar de recente manifestação do eg. STJ em sentido
contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente
adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância
do entendimento do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente
quando o eg. STJ limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma
ratio decidendi anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que
trata da limitação da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses
de acumulação de cargos públicos. 9. Nesse diapasão, o entendimento de que
a Constituição da República Federativa do Brasil não veda expressamente a
acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a
compatibilidade entre os horários, deve prevalecer. 10. Não se mostra razoável
aferir a compatibilidade de horários dos servidores públicos com base em um
critério tão genérico quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor
a quantia inflexível de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento
sadio da jornada de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor
de que ir além comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como
desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso concreto. Precedentes
deste eg. TRF2. 11. No caso dos autos, a servidora ocupa cargo de Técnica
de Enfermagem junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, desde
01/01/1985, com carga horária de 40 horas semanais, em regime de plantão
12x60h, e cargo de Auxiliar de Enfermagem junto ao Ministério da Saúde,
admitida em 31/08/1983, com carga horária de 40 horas semanais, cumprida de
7h às 19h (fl. 59). 12. A Autora exerce, portanto, desde momento anterior
à ordem constitucional de 1988, e por quase três décadas, o acúmulo dos
cargos, com, ressalte-se, redução de carga horária para 30h semanais na
UFRJ, disciplinada pelo Decreto n. 4.836/03 e autorizada pela própria
Apelante por meio da Portaria nº 9871/2011. Configurada a licitude da
situação funcional da servidora, faz ela jus a todas às verbas pleiteadas,
como acertadamente reconhecido pelo juízo (pagamento dos terços de férias,
abono de permanência e vantagens pertinentes à progressão por capacitação
inadimplidos). 13. A assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa,
a produtividade e a responsabilidade do servidor são regularmente avaliadas
pela autoridade competente, o que, no caso dos autos, restou documentado às
fls. 100/106, em avaliações de desempenho de ambos os órgãos, que demonstram
máximo aproveitamento da servidora, em todos os quesitos avaliados. 14. Cabe
à Administração exercer continuamente o controle de legalidade, a fim de
fiscalizar 2 seus servidores quanto à existência da compatibilidade de horários
entre os cargos acumulados, podendo, para tanto, exigir periodicamente a
comprovação de aludido fato que, se inexistente, poderá ensejar eventual
processo administrativo, em que seja assegurado o direito ao contraditório
e ampla defesa em cada caso concreto. 15. Remessa necessária e recurso de
apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI
e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a
acumulação de cargos à c...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. A atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente
é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse
sentido:(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 3. O acórdão embargado foi
expresso na apreciação da questão atinente à carência necessária para concessão
do benefício pleiteado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar
pela via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
QUALIDADE DE SEGURADO OMISSÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Consoante a
legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Acerca da falta de
pronunciamento em relação à qualidade de segurado à época do requerimento
administrativo, constato que o acórdão embargado, de fato, não se manifestou
e, nesse sentido observa-se que, consoante o documento juntado em fl. 74,
a autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 04/01/2007 a
06/06/2008; logo não há que se questionar a qualidade de segurada da autora
à data do requerimento administrativo, em 24/06/2008 (fl.30) nem, tampouco,
negativa de vigência ao art. 15 e incisos da Lei 8.213/91. III- Quanto à
incapacidade da autora, a questão foi, claramente, abordada, não havendo
omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser
elidida. IV- A insatisfação em relação aos honorários advocatícios arbitrados
não merece acolhida, porquanto denotam mera insatisfação da autarquia, o que
não se discute em sede de embargos declaratórios. V- Embargos conhecidos e
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
QUALIDADE DE SEGURADO OMISSÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Consoante a
legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL PARA QUALQUER ATIVIDADE QUE EXIJA
ESFORÇO FÍSICO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADA. LAVRADORA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE TORNAM REMOTAS
SUAS CHANCES DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL PARA QUALQUER ATIVIDADE QUE EXIJA
ESFORÇO FÍSICO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADA. LAVRADORA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE TORNAM REMOTAS
SUAS CHANCES DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
CARÊNCIA CUMPRIDA ART. 25, I C/C PARÁGRAFO ÚNICO ART. 24 LEI 8.213/91 - NÃO
OBSERVADA INCAPACIDADE PREEXISTENTE - APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I-
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- Considerando que o autor
reingressou no RGPS em 11/2009 e, até a data do requerimento administrativo,
conta com 4 (quatro) contribuições (fls.146/147), aplica-se o art. 15, II
c/c o parágrafo único do art. 24, , ambos da Lei 8.213/91 restando cumprida
a carência estabelecida no art. 25, I da mesma Lei para a concessão do
benefício. III- O dado mais relevante para a aferição do direito à benefício
por incapacidade não é a data em que surgiu a doença ou lesão, mas sim a
data em que se iniciou a incapacidade para o trabalho. No caso dos autos,
além da constatação pela autarquia, em 2003, da ausência de incapacidade
no autor, o laudo pericial é silente, neste ponto. IV- Apelação e remessa
oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
CARÊNCIA CUMPRIDA ART. 25, I C/C PARÁGRAFO ÚNICO ART. 24 LEI 8.213/91 - NÃO
OBSERVADA INCAPACIDADE PREEXISTENTE - APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I-
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- Considerando qu...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. P RIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. No
Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia à a
posentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se
que o eg. STF fixou entendimento contrário à desaposentação, em decisão ainda
n ão publicada por aquela Corte. 3. Apelação provida. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 d e fevereiro de 2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. P RIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. No
Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia à a
posentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se
que o eg. STF fixou entendimento contrário à desaposentação, em decisão ainda
n ão publicada por aquela Corte. 3. Apelação provida. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal d...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. P RIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à a posentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda n ão publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que f icam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 d e fevereiro de
2017. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. P RIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à a posentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda n ão publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional F...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO
SEU CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. DEFERIDA PENHORA
ONLINE, VIA BACENJUD, ATÉ O LIMITE DO VALOR DO DÉBITO COBRADO. I. Agravo
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora on line,
via BACENJUD, dos ativos financeiros do executado, até o limite do valor do
débito cobrado, sob o fundamento de que "verifico, por ora, a impossibilidade
de deferimento da medida, uma vez que o Executado, em princípio, é profissional
autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a
qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes
de sua atividade profissional. Desta forma, em uma análise perfunctória,
tais valores são impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil). Portanto, deverá o Conselho exequente fornecer elementos que afastem
o risco de PERIGO REVERSO que pode advir com o bloqueio da conta mantida para
sustento do devedor e de sua família.". II. A norma contida no inciso IV do
artigo 833, do NCPC, é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos
salários, vencimentos e outros tipos de remuneração destinados ao sustento
do devedor. III. A despeito da divergência jurisprudencial e doutrinária
acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta
salário, ou conta corrente destinada ao recebimento de salário ou proventos
de aposentadoria do devedor, na hipótese dos autos não restou comprovado
que os valores a serem bloqueados seriam absolutamente impenhoráveis por
tratar-se de proventos ou vencimentos do executado, assistindo ao credor
o direito de ver satisfeito seu crédito. IV. Agravo de instrumento provido
para revogar a decisão agravada, deferindo o pleito de penhora online, via
BACENJUD, dos ativos financeiros do executado, ora agravado, até o limite
do valor do débito cobrado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO
SEU CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. DEFERIDA PENHORA
ONLINE, VIA BACENJUD, ATÉ O LIMITE DO VALOR DO DÉBITO COBRADO. I. Agravo
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora on line,
via BACENJUD, dos ativos financeiros do executado, até o limite do valor do
débito cobrado...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da
Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. Comprovado o requisito da incapacidade laboral. 4. Quanto ao
termo inicial do benefício, a jurisprudência superior é pacífica em determinar
a data do requerimento administrativo. Entretanto, tendo a sentença fixado a
data do ajuizamento da presente ação como termo inicial e somente o INSS ter
recorrido, deve-se respeitar a proibição da reformatio in prejus e, portanto,
deve ser mantida a determinação do magistrado de primeira instância nesse
aspecto. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Com efeito,
tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro,
aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos
e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia
federal. Reproduz-se o art. 10, X c/c art. 17, IX do mencionado diploma, na
redação dada pela Lei Estadual nº 7.125/2015. 7. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 8. Não há que se falar em isenção
tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção
foi revogada, não cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 9. Dado parcial provimento à
apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da
Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxí...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
URBANA. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO
CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para
a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A
concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder
geral de cautela do juiz (art. 297 Novo CPC), só devendo ser cassada se for
ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é
o caso. E, concedida ou não a tutela antecipada em razão de circunstâncias
verificadas pelo magistrado, não cabe ao órgão colegiado sobrepor-se na
avaliação daquelas circunstâncias. III - Na hipótese, a magistrada a quo
entendeu ser necessária a juntada aos autos de cópia integral do processo
administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que se
possa analisar qual é o tempo de contribuição já reconhecido pelo réu, as
razões que embasaram o indeferimento do benefício, bem como os documentos
apresentados pelo segurado na seara administrativa , decisão esta que deve
ser mantida, em que pese as alegações da parte autora. IV - Vale ressaltar
que o deferimento ou indeferimento de tutela antecipada depende do livre
convencimento do magistrado, até porque a sentença confirmatória da decisão
ou denegatória dela será sua. Assim, não vejo porque este Tribunal tenha
de substituí-lo, para determinar a concessão ou denegação de tutela que
seu convencimento livre deferira ou indeferira. Precedente. V - Agravo de
instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
URBANA. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO 300 DO NOVO
CPC. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para
a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. II - A
concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder
geral de...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. MÁ FÉ
COMPROVADA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A parte autora
objetiva a declaração de inexistência de débito no valor de R$158.594,19,
relativo a parcelas recebidas a título do benefício previdenciário NB nº
42/124.576.148-7, referentes a suposto recebimento indevido de aposentadoria
por tempo de contribuição durante o período compreendido entre 07/06/2002
e 01/12/2007. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição
quinquenal. - A apuração de irregularidades na concessão do benefício,
caracterizada pela não comprovação dos recolhimentos das contribuições
individuais referentes aos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1984; de 01/09/1991
a 31/12/2001 e às competências 04/1985; 06/1986; 10/1989; 02/1990 a 06/1990,
bem como a não comprovação dos salários de contribuição utilizados no cálculo
da renda mensal do benefício, comprovada a má-fé do segurado na declaração
dos referidos elementos, que ensejaram a concessão indevida do benefício,
impõe- se a devolução, ao INSS, das quantias recebidas a esse título. -
A decisão liminar em mandado de segurança que determina o restabelecimento
de benefício configura decisão tomada em sede de cognição sumária com base
no poder geral de cautela, fazendo-se indispensável a produção de outras
provas aptas a comprovar o direito ao benefício, o que, no caso, não se
verificou. - A possibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente
tem como fundamento evitar o enriquecimento sem causa, consagrado atualmente
no artigo 876 do Código Civil, que prevê que todo aquele que recebeu o
que lhe não era devido fica obrigado a restituir. - No caso de benefício
previdenciário concedido indevidamente, a Administração tem 10 (dez) anos
para desconstituir o ato concessório indevido. E havendo má-fé comprovada,
a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém,
o curso do prazo prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória,
distinta da anulatória. - Na situação em apreciação, observa-se que, já
em 2010, o INSS iniciou a cobrança dos valores correspondentes período
de 07/06/2002 e 01/12/2007, não se cogitando, portanto, de prescrição
(ressarcitória) em relação às prestações que foram pagas indevidamente ao
segurado. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. MÁ FÉ
COMPROVADA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A parte autora
objetiva a declaração de inexistência de débito no valor de R$158.594,19,
relativo a parcelas recebidas a título do benefício previdenciário NB nº
42/124.576.148-7, referentes a suposto recebimento indevido de aposentadoria
por tempo de contribuição durante o período compreendido entre 07/06/2002
e 01/12/2007. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição
quinquenal. - A apuração de irregularidades na concessão do benefício,
caracterizada pela não comprovação dos reco...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Apelações cíveis
interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Luiz Antonio
Carreira, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos
à execução opostos pela autarquia, para homologar o cálculo apresentado pela
Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento da execução com base no
valor total de R$ 13.768,13 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e
treze centavos). . - Em face de divergência nos cálculos de liquidação, devem
prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui
não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando
seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. - Os cálculos do
Contador iniciaram-se em outubro de 2003, exatamente como determinado pela
sentença que ora se executa, bem como foram calculadas apenas as diferenças
entre os valores devidos e os pagos. - Quanto aos juros, é certo o entendimento
de que é possível a alteração de tal percentual sem caracterizar violação à
coisa julgada, sendo norma de natureza eminentemente processual, que deve ser
aplicada de imediato aos processos pendentes, não se tratando de retroação,
mas de aplicação do referido princípio tempus regit actum, ligado ao efeito
imediato e geral da lei em vigor
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Apelações cíveis
interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Luiz Antonio
Carreira, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos
à execução opostos pela autarquia, para homologar o cálculo apresentado pela
Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento da execução com base no
valor total de R$ 13.768,13 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e
treze centavos). . - Em face de divergência nos cálculos de liquidação, devem...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio-doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é
benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico
e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente
avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade
do benefício ou retorno ao trabalho. - O laudo é claro no sentido de que,
embora o Autor tenha sido acometido por aneurisma cerebral, o tratamento
médico realizado foi adequado, encontrando-se, portanto, recuperado para
exercer atividade laborativa. - A perícia tem por objeto os fatos da causa
que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de
conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua o
artigo 156 do Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio-doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é
benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico
e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente
avaliado por perí...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Merece acolhida a argumentação da
parte autora, eis que os honorários em primeira instância foram fixados
de acordo com a sistemática que entrou em vigor com o novo CPC, e com o
julgamento do recurso neste Tribunal, que manteve a sentença de procedência
parcial, era possível definir os honorários em segundo grau em favor de
ambos (honorários recursais), com base no valor da condenação (autora),
pois é possível vislumbrar o proveito econômico, e no valor da causa
(INSS), razão pela qual se reconhece a existência de omissão, devendo ser
complementado o acórdão para que se cumpra o disposto no art. 85, § 11, do
CPC/2015, não obstante o fato de não haver apelação da autarquia a respeito,
pois a sentença fora de procedência parcial do pedido, e, com sua manutenção,
deveria o colegiado decidir sobre a majoração dos honorários em segundo grau
mesmo de ofício, eis 1 que se trata de matéria de ordem pública que independe
de provocação da parte, cuidando- se de "pedido implícito" da demanda,
consagrado no art. 322, § 1º, do CPC/2015. 2. Assim dispõe o art. 85, § 11,
do CPC/2015, a que se reporta o embargante, e que é taxativo: "O tribunal, ao
julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.". 3. A
i. magistrada, ao julgar procedente em parte o pedido, fixou honorários em
favor de ambos no patamar mínimo aplicável, ou seja, 10%, conforme hipótese
do inciso I do § 3º e § 4º do art. 85 do CPC (10 a 20%), sendo de observar
que o provável proveito econômico, assim como o valor da causa (R$ 50.000,00 -
fl. 277) não excedem 200 salários mínimos. 4. Aplicando-se o art. 85, § 11, do
CPC/2015, mencionado pela embargante, o qual como visto, faz remissão ao seu
§ 2º, para que se considere o trabalho adicional realizado em grau recursal,
é de se concluir que a natureza da causa (pedido de aposentadoria por idade),
a sua baixa complexidade e o trabalho e o tempo exigido para que o advogado
pudesse obter êxito na confirmação do provimento judicial de procedência
(parcial), não permite uma majoração substancial da verba honorária fixada
em primeira instância, razão pela qual o percentual de honorários deve ser
majorado, por força do dispositivo legal, em 1%, passando de 10% para 11%
sobre o valor da condenação. 5. Embargos de declaração da autora providos,
para definir os honorários recursais, majorando o percentual de honorários
fixado em primeira instância em 1%, passando de 10 % para 11% sobre o valor
da condenação, determinando-se, de ofício, a majoração dos honorários fixados
em favor da autarquia - parte relativa ao afastamento dos danos morais -
também em 1%, passando de 10% para 11% sobre o valor da causa atualizado.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Merece acolhida a argumentação da
parte autora, eis que os honorários em primeira instância foram fixados
de acordo com a sistemática que entrou em vigor com o novo CPC, e com o
julgamento do recurso neste Tribunal, que manteve a sentença de procedência
parcial, era possível definir os honorários em segundo grau em favor de
ambos (honorários recursais), com base no val...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho