PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL EM SENTENÇA
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. DESPROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E À REMESSA
NECESSÁRIA. I. Inicialmente, afasto a alegação do INSS da ocorrência, na
espécie, do instituto da decadência. Com efeito, a jurisprudência do STJ é
absolutamente firme no sentido de que a contagem do prazo decadencial previsto
no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas hipóteses em que se pleiteia a revisão da
RMI de benefício previdenciário para inclusão, nos salários-de-contribuição,
de parcelas referentes à diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do
Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista
(RESP 1440868, STJ, 2ª Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ
02/05/2014), (Apelação Cível 0039009-87.2016.4.02.5117, TRF-2ª Região,
2ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
data do julgamento: 30 de novembro de 2016). E no caso concreto a sentença
trabalhista da 31ª Junta de Conciliação e Julgamento, integrada pelo acórdão
da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, transitou em julgado após 20 de
agosto de 2003, data do julgamento do recurso de revista interposto contra
a segurada, ora apelada, Ivoneta da Cruz (fls. 19/29). Desta forma, tendo o
presente pedido sido ajuizado na Justiça Federal em 27/06/2012, conclui-se
que, no caso concreto, não transcorreu o prazo decenal motivador da hipótese
de decadência ventilada pela autarquia, e assim sendo, mantenho a decisão
recorrida quanto a este ponto. II. Quanto à prova utilizada, esta obtida de
processo trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos
autos onde os fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em
outro processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria
previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho
realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-2ª
Região, Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC - 363044,
Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte:
DJU - Data: 10/07/2009 - Página: 139). III. Já no que concerne ao cômputo
do respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento
exposto no julgamento da apelação civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz
Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira
Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja,
de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor 1 e,
conseqüentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto,
os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista,
e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não
tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das
respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir
no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar
que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma,
RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005,
PG:00472). IV. E finalmente, no que tange à atualização das diferenças,
adaptando o julgamento à recente jurisprudência, a mesma proceder-se-á
na forma do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. V. Recurso do INSS desprovido. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL EM SENTENÇA
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. DESPROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E À REMESSA
NECESSÁRIA. I. Inicialmente, afasto a alegação do INSS da ocorrência, na
espécie, do instituto da decadência. Com efeito, a jurisprudência do STJ é
absolutamente firme no sentido de que a contagem do prazo decadencial previsto
no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas hipóteses em que se pleiteia a re...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso, de acordo com o laudo
pericial de fls. 117/119, firmado por médico especialista em psiquiatria;
a autora (hoje com 39 anos), tem como profissão a de Atendente, conta com
nível universitário incompleto e não é portadora de doença mental; segundo
o perito, o laudo pericial apresentado no processo ajuizado na Justiça
Estadual foi realizado por perito não especialista em psiquiatria e que
se baseou primordialmente no meramente descrito nos laudos clínicos sem
consubstanciar suas conclusões numa entrevista psiquiátrica, e que "se no
passado a pericianda esteve doente e necessitou de auxílio-doença pelo INSS,
hoje não apresenta mais sinais de doença mental"; afirmando o perito que
no presente exame pericial não foram encontrados sinais clínicos na autora
de incapacidade para o trabalho nem de que a mesma necessite da assistência
de terceiros em sua vida diária; conclusão esta que se baseou na análise da
documentação apresentada, na história pessoal e na entrevista psiquiátrica
com a pericianda. Tal fato, impede a concessão do benefício pretendido. IV -
Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento
do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo
necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo
Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para
cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto,
não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento
do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor,
nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Os documentos juntados ao autos, como prova
do exercício da atividade rurícola, não se mostram suficientes para confirmar
o cumprimento do período de carência. Por outro lado, a prova testemunhal,
a bem da verdade, corrobora as informações contidas no CNIS do requerente,
no sentido de que trabalhou por diversas ocasiões na cidade em diferentes
empresas, afastado da lide campesina; II - Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Os documentos juntados ao autos, como prova
do exercício da atividade rurícola, não se mostram suficientes para confirmar
o cumprimento do período de carência. Por outro lado, a prova testemunhal,
a bem da verdade, corrobora as informações contidas no CNIS do requerente,
no sentido de que trabalhou por diversas ocasiões na cidade em diferentes
empresas, afastado da lide campesina; II - Recurso a que se nega provime...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0018910-67.2004.4.02.5101 (2004.51.01.018910-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA IVETE DE
MORAES COSTA FORTE ADVOGADO : RJ051280 - SAMUEL GOMES FILHO APELADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS -
IBAMA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00189106720044025101) EME NTA APELAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. ADESÃO. ANULAÇÃO. I MPOSSIBILIDADE. DOENÇA PSÍQUICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente pedido de anulação de demissão v oluntária, ocorrida em
01.10.1999 e reintegração ao cargo público. 2. A recorrente afirma que quando
da adesão a Programa de Demissão Voluntária encontrava-se em tratamento médico
e "não respondia pelos seus atos", motivo pelo qual pretende a declaração
de nulidade d o ato, com respectiva reintegração ao cargo. 3. Apesar de ter
gozado de licenças médicas psicológicas, não houve efetiva comprovação de
que, à época de sua saída do serviço público, a recorrente estivesse total e
definitivamente incapaz para os atos da vida civil, notadamente para firmar o
termo de demissão voluntária. A perícia elaborada nos presentes autos confirmou
que, apesar de haver indicações de transtorno afetivo bipolar intermitente na
apelante, não se trata de moléstia que suprimiria sua capacidade laborativa,
tampouco o seu discernimento para praticar os atos da vida social. Ademais,
após seu período de afastamento por licença psicológica, foi considerada
apta a retornar ao trabalho em julho de 1997, meses antes de manifestar
adesão ao PDV. Repise-se, ainda, que o fato de ter utilizado a indenização
percebida com o PDV para iniciar negócio próprio, demonstra que a recorrente
não se encontrava em estágio de alienação mental, não se verificando vício
de consentimento quanto à opção de demitir-se voluntariamente do cargo então
ocupado. Assim, não haveria obrigatoriedade da Administração de determinar
sua aposentadoria por invalidez no mencionado período, porquanto não se
sinalizava qualquer indício de incapacidade laboral/perda de faculdades
mentais. 4. Ademais, a norma instituidora do PDV apenas obstou a demissão
voluntária para os servidores afastados em virtude de licença por acidente em
serviço ou para tratamento de saúde em razão das doenças previstas no § 1º do
artigo 186 da Lei nº 8.112/90, não se enquadrando a moléstia que a recorrente
alega possuir em quaisquer das exceções apresentadas. Precedente. TRF2, AC
200651050016490, 5ª Turma E specializada, Rel. Des. Federal MARCUS ABRAHAM,
EDJF2R 04.06.2013. 5 . Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0018910-67.2004.4.02.5101 (2004.51.01.018910-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA IVETE DE
MORAES COSTA FORTE ADVOGADO : RJ051280 - SAMUEL GOMES FILHO APELADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS -
IBAMA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00189106720044025101) EME NTA APELAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. ADESÃO. ANULAÇÃO. I MPOSSIBILIDADE. DOENÇA PSÍQUICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente pedido de anulação d...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o
INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo
a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação.". III. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor 1 original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados
às fls. 10/11, motivo pelo qual se afigura incorreto o julgado, fazendo
o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Correção das diferenças na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para
as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária 2 deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, inverto o ônus
da sucumbência, e quanto a este ponto, fixo a respectiva verba honorária na
forma do art. 85, § 3º do Novo CPC. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o
INSS e seus segurados, ap...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - COBRANÇA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO -
SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que
a autora era portadora de enfermidade e se encontrava impossibilitada de
exercer suas atividades laborativas; II - Não há que se falar em restituição
à Autarquia de proventos percebidos pela s egurada, em razão do princípio da
irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos; III - Remessa necessária
e recurso desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - COBRANÇA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO -
SENTENÇA MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que
a autora era portadora de enfermidade e se encontrava impossibilitada de
exercer suas atividades laborativas; II - Não há que se falar em restituição
à Autarquia de proventos percebidos pela s egurada, em razão do princípio da
irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos; III - Remessa necessária...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
PRESERVADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade. 2- O cerne da
controvérsia consiste na alegação de que o Executado não teria dado causa à
cobrança do crédito tributário, decorrente de complementação de aposentadoria
paga pela Fundação Eletrobrás de Seguridade Social (ELETROS). Tal fato
poderia ser comprovado através de declaração da referida fundação, dando
conta de equívoco ocorrido no momento de retenção do imposto de renda na
fonte, bem como em relação ao recolhimento dos valores devidos à Receita
Federal. Alega a Agravante, ademais, que bastaria verificar a mencionada
declaração para concluir pela incerteza do título executivo. 3- A aferição
pretendida não pode ser realizada como propota, pois é evidente a necessidade
de oportunizar à Exequente o contraditório, com a apresentação de outros
documentos que considere necessário, que, por óbvio, deverá ser instaurado
em sede de Embargos à Execução, momento processual ideal para o executado
expor toda a sua matéria de defesa. 4- A questão suscitada não infirma os
requisitos mínimos do título executivo, elencados no art. 202 do Código
Tributário Nacional e na Lei 6.830/80, aptos ao ajuizamento da Execução
Fiscal. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
PRESERVADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade. 2- O cerne da
controvérsia consiste na alegação de que o Executado não teria dado causa à
cobrança do crédito tributário, decorrente de complementação de aposentadoria
paga pela Fundação Eletrobrás de Seguridade Social (ELETROS). Tal fato
poderia ser comprovado através de declaração da referida fundação, dando
conta d...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. I - A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder
jurídico stricto sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los
quando eivados de ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento
da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS deve apresentar elementos
probatórios aptos a infirmar a retidão do ato da autarquia previdenciária,
revelando-se inócuas as meras alegações de presunção de legalidade do ato
de concessão do benefício ou de violação do seu direito de defesa. II - As
anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
aptas a comprovar o vínculo empregatício, o tempo de serviço, a filiação à
Previdência Social, gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado
nº 12 do Egrégio TST) até prova inequívoca em contrário. Não se vislumbrando
nenhum sinal de vício ou rasura nas anotações constantes na CTPS da autora,
devem ser computados os vínculos questionados. III - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. I - A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder
jurídico stricto sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los
quando eivados de ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento
da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS deve apresentar elementos
probatórios aptos a infirmar a retidão do ato da autarquia previdenciária,
revelando-se inócua...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei
nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente
do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425
(julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente
à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o STF
não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Os valores
devidos à autora devem ser corrigidos em conformidade com a sistemática de
juros e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações o
STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Havendo
sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre as partes honorários e despesas. IV - Remessa necessária
e apelação do INSS providas. V - Apelação da autora desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei
nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente
do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425
(julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente
à modulação dos...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a legislação processual
vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. Analisando o caso dos autos, constata-se que, de
fato, o acórdão embargado não se manifestou sobre sucumbência recíproca, mas
não por omissão e sim porque o acórdão confirmou a condenação da autarquia
a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de
períodos que reconheceu como especial e converteu em comum para tal fim. 3. O
acórdão também não se manifestou sobre conversão de tempo comum em especial,
mas igualmente porque não é caso de manifestar sobre a matéria. O que ocorreu
no caso dos autos foi o reconhecimento de períodos especiais com a conversão
em tempo comum e não o contrário, tendo a sentença apenas abordado a teoria
em torno da conversão de tempo comum em especial. Basta uma simples leitura
da parte dispositiva da sentença para se verificar que no caso não há o que
aclarar, no ponto discutido. 4. Quanto à alegação de que a sentença teria
desafiado não só o raciocínio jurídico, mas também a lógica elementar,
ao considerar que a pressão no interior da cabine da aeronave seria maior
que a normal, é de se concluir, lamentavelmente, que tal afirmação somente
pode ser 1 atribuída ao volume de trabalho colossal que o profissional do
direito tem pela frente no seu dia- a-dia. Com efeito, a sentença foi de
clareza solar ao promover extensa fundamentação no sentido de reconhecer
a especialidade do labor, não por conta de pressão atmosférica superior
à normal, mas sim por conta da variação da pressão, bem como em razão de
inúmeros problemas nela relacionados, o que dispensa quaisquer comentários
neste momento. 5. Afigura-se claro, pela leitura da peça recursal, que o INSS
pretende rediscutir o que já foi abordado de maneira pormenorizada na sentença
e no acórdão, não sendo cabíveis embargos de declaração para tal fim. 6. Não
há que se falar, por fim, em sucumbência recíproca, haja vista que a parte
autora decaiu de parte mínima do pedido. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modi...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apresentado início de prova razoável, corroborado por
declarações de testemunhas, no sentido de que o falecido esposo da autora
exercia o labor rural até o advento da sua morte, deve-se-lhe reconhecer
a qualidade de segurado especial, para efeitos previdenciários. 2. A
pensão por morte deve ter por data inicial aquela em que foi protocolado
seu requerimento administrativo, se foi requerida em quase 3 anos após o
óbito. 3. Nas sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, a fixação de
honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública,
deve ser feita, em regra, considerando-se os patamares previstos no parágrafo
terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da
causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Além disso, a fixação
da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Razoável a fixação
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas ao autor,
a título de honorários sucumbenciais. 4. Enquanto não modificada a versão
atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização
monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá
orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação imposta ao
INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
a título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não
julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da
qual partiu a versão atual do aludido manual. 5. Presentes os requisitos do
art. 300 do NCPC, o restabelecimento da aposentadoria deve ser implantado,
inclusive, em sede de antecipação de tutela. 6. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apresentado início de prova razoável, corroborado por
declarações de testemunhas, no sentido de que o falecido esposo da autora
exercia o labor rural até o advento da sua morte, deve-se-lhe reconhecer
a qualidade de segurado especial, para efeitos previdenciários. 2. A
pensão por morte deve ter por data inicial aquela em que foi protocolado
seu requerimento administrativo, se foi requerid...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE
DIREITO PÚBLICO. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA ALÉM DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Presente o dolo na conduta do agente, não é possível a alegação
de falta de conhecimento do ilícito, ao se requerer aposentadoria ao INSS com
documentos falsos. II - Condenação baseada em elementos de prova suficientes
para demonstrar a materialidade e a autoria do delito, não se restringindo
aos depoimentos das testemunhas. III - Por se tratar de crime permanente,
a contagem da prescrição se dá a partir da cessação da permanência (data do
último benefício recebido) e não do início da conduta (data do requerimento
do benefício). Inocorrência de prescrição. IV - Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE
DIREITO PÚBLICO. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA ALÉM DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Presente o dolo na conduta do agente, não é possível a alegação
de falta de conhecimento do ilícito, ao se requerer aposentadoria ao INSS com
documentos falsos. II - Condenação baseada em elementos de prova suficientes
para demonstrar a materialidade e a autoria do delito, não se restringindo
aos depoimentos das testemunhas. III - Por se tratar de crime p...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº
11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do
benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 112/115 afirma que a autora é portadora de "processo
degenerativo nos discos e ossos da coluna; artrose degenerativa de joelho esq.;
artrose degenerativa de ombro esq.; e obesidade; processos degenerativos
compatíveis com a idade e principalmente pelo excesso de peso", estando
incapacitada parcial e temporariamente, para exercer suas atividades laborais,
fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como
fora definido na sentença. IV - Com relação à reabilitação profissional,
assiste razão ao INSS, na medida em que a incapacidade reconhecida pelo
perito judicial é parcial e temporária, podendo o autor, após a constatação da
recuperação da capacidade laborativa, retornar a exercer as mesmas atividades,
não havendo necessidade de reabilitação profissional. V - No que se refere,
ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção
de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de
custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que
embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida
pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. VI - Juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. VII -
Provimento parcial da apelação e da remessa necessária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº
11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do
benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Recurso e Remessa necessária referente à sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. I V. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até
o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito
postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção
do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto 1
vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do
valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 10/11, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que
tange à atualização das diferenças, a mesma proceder-se-á na forma do manual de
cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo,
considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros
de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial 2 (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Recurso provido. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Recurso e Remessa necessária referente à sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito
de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até
então vigente. IV Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do
benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 23/24. Desta
forma, se afigura incorreta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 2 XII. Já no que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Hipótese em
que partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica nos documentos de fls. 11/12, motivo pelo qual se afigura correta
a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal
de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 2 41/2003. XI. No
que tange à atualização das diferenças, a mesma proceder-se-á na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS e remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da ma...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 171, §3º DO CP. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
P ROVIDA. 1- Materialidade e autoria comprovadas pelas provas documentais
e orais. Inserção de vínculos fraudulentos para obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição. A fraude permaneceu ativa entre 11.01.2005 e
31.08.2011, e permitiu que o acusado somasse indevidamente 37 anos, 02
meses e 12 dias de tempo de contribuição, gerando ao INSS prejuízo de R$
154.126,53. 2- Autoria comprovada, falsidade dos vínculos reconhecida no
interrogatório. 3- Diligências para confirmação dos dados do CNIS. Vínculo
extemporâneo à existência da empresa. 4- Não se sustenta a tese defensiva de
erro da Administração Pública. A concessão do b enefício só foi possível
pela inserção dolosa de dados falsos no sistema. 5- Dosimetria. Pena
reduzida. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 171, §3º DO CP. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
P ROVIDA. 1- Materialidade e autoria comprovadas pelas provas documentais
e orais. Inserção de vínculos fraudulentos para obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição. A fraude permaneceu ativa entre 11.01.2005 e
31.08.2011, e permitiu que o acusado somasse indevidamente 37 anos, 02
meses e 12 dias de tempo de contribuição, gerando ao INSS prejuízo de R$
154.126,53. 2-...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
IMPLEMENTADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXIGIBILIDADE
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, EM RELAÇÃO AO PERÍODO
ANTERIOR À REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação objetivando o restabelecimento do valor
original da prestação paga mensalmente à autora a título de pensão
por morte de ex-combatente; suspensão das deduções mensais de 30% do
valor da renda mensal e devolução dos valores descontados que têm sido
descontados para restituição de valores supostamente recebidos além do
devido, em vista da revisão administrativa da RMI realizada pelo réu -
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que resultou em redução do
valor da renda mensal. 2. Cumpre inicialmente salientar que é pacífico o
entendimento segundo o qual odireito à pensão de ex-combatente é regido
pelas normas em vigor à data do evento morte. Precedentes do col. STF. 3. A
Lei especial nº 5.698/71, a par de ressalvar o direito somente daqueles que
já haviam preenchido os requisitos de concessão de benefício concernente
a ex-combatente (artigos 4º, 6º e parágrafo único), instituiu, através dos
artigos 1º e 5º, nova disciplina para a concessão, manutenção e reajustes
de benefícios dos ex-segurados e de seus dependentes, em conformidade com
o regime geral da legislação orgânica da previdência social, excepcionando,
apenas, o tempo de serviço (25 anos) e o percentual do salário-de-benefício
(100%) em relação à aposentadoria e ao auxílio-doença, dispondo, ainda, que
os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não mais
incidiriam sobre o excedente a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal
vigente no país. 4. Note-se que o parágrafo único do art. 6º da Lei 5.698/71,
ao ressalvar o direito dos pensionistas de ex-combatentes às mesmas condições
da legislação anteriormente vigente (da Lei nº 4297/63), destinava-se apenas
aos dependentes que já tinham preenchidos os requisitos para a concessão da
pensão na vigência da Lei nº 4297/63, o que obviamente não é caso da autora
cuja pensão foi concedida somente em 13/06/2001, estando por esssa razão
sujeita à 1 discplina das novas regras instituídas pela Lei 8.213/91, entre
as quais o art. 29, § 2º que estabeleceu que o valor do salário-de-benefício
não seria superior ao limite máximo do salário- de-contribuição na data do
início do benefício. Precedentes desta Corte. 5. Como a pensão da autora foi
concedida após a vigência da Lei 5.698/71, ou seja em 16/01/1998 (fl. 32),
afigura-se correta a revisão implementada no âmbito administrativo pelo INSS,
com observância da legislação vigente à época do óbito do instituidor da
pensão, não havendo, portanto, que falar em violação a direito adquirido
ou ato jurídico perfeito, eis que tal adequação fundou-se nos princípios de
razoabilidade e moralidade, com absoluto respeito ao sistema constitucional
vigente. 6. Embora correta a revisão de modo a ajustar o valor do benefício,
conforme a legislação que disciplina a matéria, não há que falar, por outro
lado, em devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, tendo em
vista o caráter alimentar da prestação em foco e a incidência do princípio
da irrepetibilidade. 7. Hipótese em que a sentença deve ser parcialmente
reformada, pois mesmo diante do reconhecimento da legalidade da revisão
administrativa relativa ao ajuste do valor do benefício previdenciário,
conforme a legislação vigente por ocasião do benefício de pensão, não se
pode impor à autora a devolução das quantias recebidas além do devido antes
da revisão, tendo em vista que o erro foi praticado pela Administração sem
qualquer participação da pensionista, devendo ser levado em conta ainda o
caráter alimentar da prestação em foco e, sobretudo, a boa-fé da autora,
com incidência do princípio da irrepetibilidade, conforme a jurisprudência
firmada acerca da matéria, o que resulta, no caso em sucumbência recíproca
quanto ao valor fixado a título de verba honorária. 8. Apelação conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
IMPLEMENTADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXIGIBILIDADE
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, EM RELAÇÃO AO PERÍODO
ANTERIOR À REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. 1. Apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação objetivando o restabelecimento do valor
original da prestação paga mensalmente à autora a título de pensão
por morte de ex-combatente; suspensão das deduções mensais de 30% do
valor da renda mensal e devolução d...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO
DESCONSIDERADA PELO EXPERT. CÁLCULOS ADOTADOS PELO JUÍZO. 1. Decisão que
homologou a liquidação do julgado em conformidade com os cálculos apresentados
pelo Perito Judicial. 2. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito
dos agravantes à restituição do imposto de renda sobre a complementação
da aposentadoria. 3. Em que pese a determinação desta E.Corte em agravo de
instrumento interposto anteriormente, o expert não respondeu de forma precisa
as alegações dos agravantes. 4. A alegação do perito de que o laudo seguiu
rigorosamente a determinação do r. Juízo, não satisfez os questionamentos
apresentados, inclusive repetiu as mesmas informações, que já haviam sido
impugnadas anteriormente. 5. Deveria o Sr. Perito explicitamente cumprir
a determinação da decisão deste E. Tribunal, bem como do Juízo a quo, não
tendo a reprodução de cópia, que já fora anexada aos autos e impugnada pelos
agravantes, o condão de suprir o esclarecimento requerido. 6. Possibilidade
de a parte discordante solicitar esclarecimentos ao perito após a elaboração
do laudo (cf. art. 477 do CPC/2015), bem como de interpor recurso contra a
decisão do juízo que vier a encampar as conclusões do expert. Precedente:
AgInt no REsp 1557353/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016. 7. Merece acolhida o pedido
dos agravantes de nova remessa dos autos ao perito, para fins de prestar
esclarecimentos quanto aos critérios e a apuração dos valores no aludido
laudo. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO
DESCONSIDERADA PELO EXPERT. CÁLCULOS ADOTADOS PELO JUÍZO. 1. Decisão que
homologou a liquidação do julgado em conformidade com os cálculos apresentados
pelo Perito Judicial. 2. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito
dos agravantes à restituição do imposto de renda sobre a complementação
da aposentadoria. 3. Em que pese a determinação desta E.Corte em agravo de
instrumento interposto anteriormente, o expert não respondeu de fo...