PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra,
deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão
inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser
deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa
implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese
de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para
sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada
mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de
prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo
deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles
casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da
medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício
do auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado que ostentem
tal condição no momento do seu recolhimento à prisão. A sua implementação
se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 201, IV, da
CF/88 e no art. 80 da Lei nº 8.213/91. 4. Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus ao benefício, deverá o requerente comprovar:
(i) sua qualidade de dependente, (ii) que o segurado não está recebendo
remuneração da empresa ou em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência em serviço; e (iii) a condição de baixa renda do segurado
recluso. 5. O art. 16 da Lei de Benefícios estabelece aqueles que são
dependentes do segurado, sendo certo que, no caso dos incisos II e III, a
dependência econômica deve ser comprovada. 6. A referida comprovação pode ser
feita através de qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive prova
exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do e. STJ (AREsp 891154,
1ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.2.2017). 7. Não comprovada a
verossimilhança nas alegações autorais, a tutela antecipada não deve ser
concedida. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra,
deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão
inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser
deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa
implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese
de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para
sobreviver....
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A
hipótese é de embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi negado provimento às apelações e à remessa
necessária, restando mantido o julgado de primeiro grau, através do qual
foram averbados alguns períodos de atividade prejudicial à saúde, para
fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em
que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp:
862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJe 22/06/2015). 4. No caso, não há o alegado vício de omissão no julgado
e nenhum outro vício processual a justificar o acolhimento do recurso, haja
vista que o órgão jurisdicional, ao dar provimento ao recurso da parte autora,
abordou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões pertinentes
ao deslinde da causa, não havendo que falar em prequestionamento da matéria,
já exaustivamente analisada, pois resta evidente que a intenção do embargante
é a modificação 1 do resultado do julgamento. 5. Constou expressamente do
julgado recorrido que:"(...) No caso concreto, verifica-se que o autor fez
juntar aos autos, mas somente na fase recursal, documento comprobatório do
exercício de atividade insalubre no período questionado (PPP de fls. 426/428),
possibilidade admitida pelo eg. STJ, desde que não se constate má-fé;
que se realize o contraditório e que o documento juntado posteriormente
não seja essencial à propositura da ação. (fls. 445/446). Precedente do
STJ. 6. A fixação do termo inicial do benefício em data intermediária entre
o requerimento administrativo e a propositura da ação ou mesmo da citação,
apresenta-se ponderada, e também em consonância, mutatis mutandis, com a
exegese constante do precedente colacionado (STJ, Pet 9582, Primeira Seção,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/09/2015), uma vez que a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior,
não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado. Nesse sentido
Precedente do STJ. 7. Consequentemente, afigura-se correta a condenação do
réu na verba honorária que deverá ser fixada, ponderadamente, na liquidação
do julgado, conforme decido no acórdão, com base nas diretrizes processuais
contidas na Lei 13.105/2015 - Novo CPC. 8. Contudo, cabe no caso declarar de
ofício que devem ser observadas as decisões proferidas pelo STF no RE 870947
(Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção,
bem como a do eg. STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 9. Embargos de declaração desprovidos, mas com integração
do acórdão, de ofício.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A
hipótese é de embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi negado provimento às apelações e à remessa
necessária, restando mantido o julgado de primeiro grau, através do qual
foram averbados alguns períodos de atividade prejudicial à saúde, para
fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios pr...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. 1. A implementação do benefício do auxílio-reclusão se dá com a
comprovação da condição de dependente, de que o segurado não está recebendo
remuneração da empresa ou em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência em serviço, fazendo-se ainda necessário a demonstração de
sua condição de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da CF/88 e art. 80
da Lei nº 8.213/91. 2. Na impossibilidade de apresentação dos documentos
previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu
preposto, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu
art. 10, § 1º. 3. Sobre a verificação de eventuais irregularidades, deve
ser ressaltado que a concessão judicial do benefício não impede a análise,
por parte da autarquia, da regularidade do benefício, desde que respeite
o devido processo legal administrativo. 4. Em relação ao termo inicial do
benefício, não há disposição específica da legislação para o benefício de
auxílio-reclusão, razão pela qual, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91,
aplicam- se as mesmas condições do benefício de pensão por morte. 5. Conforme
previsto na legislação à época vigente, especialmente o art. 3º, I, do Código
Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91 e conforme orientações constantes da Nota
Técnica CGMBEN/DIVCONS nº 112/2008, não corre prescrição contra os menores
de dezesseis anos. Dessa forma, o termo inicial do benefício, inclusive
para fins de efeitos financeiros, deve ser fixado na data da reclusão do
instituidor nessa hipótese. 6. Apesar do disposto no art. 20, parágrafo
quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor
da condenação, conforme o caso. 7. Negado provimento à apelação do INSS e
dado parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto. 1
A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região, à unanimidade, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e
DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. QUALIDADE DE
SEGURADO. 1. A implementação do benefício do auxílio-reclusão se dá com a
comprovação da condição de dependente, de que o segurado não está recebendo
remuneração da empresa ou em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência em serviço, fazendo-se ainda necessário a demonstração de
sua condição de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da CF/88 e art. 80
da Lei nº 8.213/91. 2. Na impossibilidade de apresentação dos documentos
previstos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ou seu
prepos...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO DESVIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Discute-se a
possibilidade de configuração de desvio de função de servidor público e o
eventual pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título
de indenização. 2. Quanto à prejudicial de mérito, no caso em análise,
cuida-se, com efeito, de prescrição de trato sucessivo, e não de prescrição
do próprio fundo do direito (não diz com a situação jurídico- fundamental de
ser servidor público ou com modificações atinentes a essa especial condição),
porquanto a tutela jurisdicional de direito subjetivo-material ou a posição
jurídica de vantagem que o demandante visa a obter no caso não é senão as
diferenças remuneratórias, decorrentes de suposto desvio de função, pelo
que há de se reconhecer tão somente a prescrição quinquenal daí resultantes,
como o fez a sentença objurgada. 3. Tanto o STF quanto o STJ têm reconhecido
a servidores públicos em desvio de função o direito a pleitear, a título de
verbas indenizáveis, as diferenças remuneratórias derivadas dessa peculiar
situação jurídica, com fundamento na vedação geral do enriquecimento ilícito,
por parte da Administração Pública. Verificada tal hipótese, não se admite,
todavia, a possibilidade de reenquadramento ou ascensão funcionais, sob pena
de violação à expressa regra de aprovação prévia por concurso público, nos
termos do art. 37, II, da CF, para fins de investidura em cargo ou emprego
públicos. Julgados do STF e súmula 378, do STJ. 4. Na hipótese vertente,
tem-se que o desvio de função, a que supostamente se submeteu a demandante,
perante a órgão hospitalar da ré, não ficou bem caracterizado, de acordo com
o que se depreende dos elementos probatórios coligidos ao feito, diversamente
do que foi reconhecido na sentença censurada. 5. Os documentos colacionados
aos autos (contracheques) são aptos a comprovarem tão só a qualidade de
servidora pública da autora, na condição de auxiliar de enfermagem, no
hospital vinculado à ré. Todavia, tais provas documentais, à evidência,
não têm o condão de, por si sós, configurarem a cabal demonstração de que a
demandante exercera atribuições próprias de técnico de enfermagem e, portanto,
que fora sujeita, de forma inconteste, a transvio de função na espécie. 6. Não
se pode deduzir das provas orais - depoimento pessoal e testemunhais -
força probante suficiente, para a efetiva configuração do vindicado desvio
de função. 7. Verifica-se do depoimento pessoal da autora que ela executa
tarefas de natureza simples, compatíveis com as atribuições típicas de seu
cargo de auxiliar de enfermagem, previstas em seus diplomas normativos de
regência (Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87), as quais 1 muito se
aproximam daquelas desempenhadas por técnicos de enfermagem, como admissão de
pacientes, expurgo, exames e pré-partos. 8. Mesmo no que tange aos serviços
de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, fica evidente
que a demandante realizava tais tarefas em caráter de eventualidade e não de
forma contínua e habitual, tanto que expressamente relatou em seu depoimento
pessoal que, no setor de maternidade, no qual trabalhou de 2011 a 2014, logo
após seu retorno da aposentadoria, procedeu ao atendimento de pacientes graves
apenas por 2 vezes. Informou, igualmente, que no setor de radiologia, onde
laborou no exíguo período de 2 a 3 meses, também ao regressar da aposentação,
tão só atendeu a pacientes graves em 3 ou 4 oportunidades. 9. Da análise das
provas testemunhais, por igual, não é possível haurir, com razoável segurança,
que a demandante executava funções privativas de técnico de enfermagem, de
forma habitual e ininterrupta. Especialmente quanto aos serviços pertinentes
a cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, não se pode
extrair a firme convicção de que tais cuidados envolviam a assunção de
responsabilidades e procedimentos complexos com certa frequência, ou, ao
contrário, se eram efetivados de maneira eventual. 10. O desvio funcional de
servidor público, para exercer atribuições típicas de cargo outro, distinto
do que ocupa como resultado de provimento originário em virtude de aprovação
em concurso público, por constituir situação fático-jurídica de absoluta
anormalidade e excepcionalidade, nos domínios da estrutura organizacional
da Administração Pública, há de ser, por isso mesmo, comprovado nos autos
de maneira incontestável, com o escopo de se aferir, com redobrada cautela
e rigor necessário, os seus pressupostos de real ocorrência, sob pena de
vilipêndio a postulados caros, imanentes ao sistema republicano e ao Estado
Democrático de Direito, como soem ser os princípios da legalidade, da isonomia,
bem como a regra da estrita observância ao concurso público. 11. Diante de
panorama de completa ausência de comprobatório desvio de função da autora,
com indubitável atuação como técnico de enfermagem nos quadros funcionais
do hospital da ré, cargo para o qual não se investira regularmente por
concurso público, não há, pois, diferentemente do entendimento expressado na
sentença objurgada, como reconhecer o pleiteado desvio de função na espécie,
objeto desta demanda. 12. Ante a inversão da sucumbência, condena-se a
autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 5%
sobre o valor da causa atualizado, obedecidos os parâmetros, qualitativos e
quantitativos, especialmente o trabalho desenvolvido pelo advogado da apelante
e o tempo despendido para tal fim, estabelecidos no CPC/1973, legislação
processual vigente à época da publicação da sentença, segundo apreciação
equitativa prevista no art. 20, §4º, do referido código. Ressalte-se que a
exigibilidade de tal verba honorária fica suspensa, na forma do art. 12, da
Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária de gratuidade de justiça. Custas
ex lege. 13. Publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, cujo regramento
impõe-se incidir na causa em exame, descabe condenar a apelante ao pagamento de
honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no art. 85,
§ 11, do CPC/2015, por força do princípio tempus regit actum (o tempo rege
o ato). 14. Apelação e remessa necessária providas. 2
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO DESVIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Discute-se a
possibilidade de configuração de desvio de função de servidor público e o
eventual pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título
de indenização. 2. Quanto à prejudicial de mérito, no caso em análise,
cuida-se, com efeito, de prescrição de trato sucessivo, e não de prescrição
do próprio fundo do direito (n...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos autorizadores à
concessão da tutela provisória de urgência. 2. Cabe salientar que, em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, não se vislumbra, ao menos
em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese defendida
pelo agravante ante a ausência de informações que demonstrem a realidade
fática em que se fundamenta o seu direito, visto que, como afirmado pelo
juízo a quo, o autor não cuidou, todavia, de juntar nem cópia de sua defesa
administrativa, nem tampouco cópia da decisão informada no ofício, de modo
que não é possível aferir a ausência de apreciação material dos argumentos
autorais naquela esfera. Todavia, considerando que o Parecer é apresentado
pela ré como razões de decidir, restam claros os fundamentos utilizados pela
Administração para fins de proceder à revisão do benefício concedido ao autor,
devendo, portanto, ser prestigiada a decisão do juízo a quo que postergou a
análise da antecipação da tutela para após o exercício do contraditório, sendo
que o tema será mais amplamente examinado por ocasião da sentença. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos autorizadores à
concessão da tutela provisória de urgência. 2. Cabe salientar que, em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolid...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. USO
DE ARMA DE FOGO NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR
EXERCIDO PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DECORRIDO ENTRE A
DEMISSÃO E A READMISSÃO DECORRENTE DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA
LEI 8.878/94. PRECEDENTES DO E. STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL OU ESPECIAL NÃO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. USO
DE ARMA DE FOGO NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO LABOR
EXERCIDO PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DECORRIDO ENTRE A
DEMISSÃO E A READMISSÃO DECORRENTE DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA
LEI 8.878/94. PRECEDENTES DO E. STJ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL OU ESPECIAL NÃO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DO LIMITE
LEGAL. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. PERICULOSIDADE
RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DO LIMITE
LEGAL. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. PERICULOSIDADE
RECONHECIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma 1 vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao
teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de
sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 38/39 e 292/293,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. X. Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção 2 monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Recurso não provido. Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO
PLEITEADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Remessa necessária e recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do va...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SAQUE INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR EM CONTA CORRENTE POR
FILHO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. 1. O apelante se insurge contra sentença que o condenou a ressarcir à
União a importância de R$ 40.532,53, com correção monetária e juros de mora,
valor recebido indevidamente após o falecimento de pensionista da Marinha,
em novembro de 2004, sob o fundamento de que o ressarcimento é indevido,
ao argumento de que o saque teria sido efetuado de boa-fé e que não teria
condição financeira de ressarcir os valores apontados pela União, já que
a demanda foi ajuizada 8 (oito) anos após o falecimento de sua mãe. 2. Os
fatos em apreço deram ensejo a inquérito penal militar, não havendo informação
sobre a instauração de ação penal ou tampouco condenação criminal que pudesse
vincular este juízo, dada a mitigação a regra da independência e autonomia
entre as instâncias cível e penal, consagrada no art. 935 do Código Civil de
2002 e art. 66 do Código de Processo Penal. 3. O art. 37,§5º, da Constituição
determina que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Todavia,
após reconhecimento da repercussão geral do tema nos autos do RE 669.069,
o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é prescritível a ação
de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil",
fixando-se, para tanto, prazo quinquenal de prescrição, nos moldes do Decreto
20.910/32. 4. Considerando que a Administração somente tomou conhecimento
da conduta ilícita da recorrente em 2012, quando instaurado o inquérito
policial militar e que a ação de ressarcimento também foi ajuizada em 2012,
não há prescrição no caso em exame. 5. Na hipótese, não há que se falar em
recebimento de boa-fé, sendo devida a devolução dos valores de aposentadoria
pagos após o óbito da ex-pensionista, sob pena de enriquecimento sem causa
(art. 804 do CC/02), consoante orientação jurisprudencial do STJ (AgRg no
REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 -
Info 579) 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SAQUE INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR EM CONTA CORRENTE POR
FILHO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. 1. O apelante se insurge contra sentença que o condenou a ressarcir à
União a importância de R$ 40.532,53, com correção monetária e juros de mora,
valor recebido indevidamente após o falecimento de pensionista da Marinha,
em novembro de 2004, sob o fundamento de que o ressarcimento é indevido,
ao argumento de que o saque teria sido efetuado de boa-fé e que não teria
condição financeira de ressarcir os valores apontados pela União, já que
a dem...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO
DE EPI. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. No que tange ao cômputo de
período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum,
é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na
época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40
ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97,
laudo técnico pericial. II. No que concerne às condições adversas de labor,
considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado,
não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma
permanente, não ocasional e não intermitente, uma vez que tal exigência
somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF - 2ª Região, Primeira Turma
Especializada, Processo 2008.51.51.055924-1, Apelação/Reexame necessário -
474042, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
Fonte: E-DJF2R, Data: 23/09/2010, Pág. 27). Contudo, no caso concreto, nos
documentos juntados pelo autor, o mesmo demonstrou que esteve exposto na
forma exigida pela legislação, conforme fls. 45, 91, e 110 v. III. No que
concerne ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo
não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo
que a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em
si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ,
RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2,
AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 -
TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de
28/04/2004). IV. Já no que tange ao ruído que caracterizaria a atividade
insalubre e à legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do
TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ, ao
examinar hipótese similar, firmou 1 orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar
as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781,
Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP
1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. V. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). No caso concreto o segurado, nas atividades
laborais por ele realizadas, esteve exposto a ruídos insalubres superiores
a 90 dB, fazendo portanto jus ao requerimento aqui apreciado. VI. Recurso
e remessa necessária não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO
DE EPI. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. No que tange ao cômputo de
período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum,
é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na
época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até o
advento da Lei nº 9....
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. No presente caso, busca a União/Fazenda Nacional a
reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo,
da quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. Impende mencionar
que a questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no
RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 1 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I,
da CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final
do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba
integrando o seu faturamento. 7. Portanto, deve ser reformada a r. sentença
recorrida, eis que, na linha do entendimento consolidado no âmbito do E. STJ,
o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Apelação e remessa
necessária providas.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. No presente caso, busca a União/Fazenda Nacional a
reforma da sentença que reconheceu o direito da impetrante ao recolhimento
da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo,
da quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 2. Impende mencionar
que a questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pe...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho