PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL OU QUALQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO
CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do
embargante, eis que as observações para o não conhecimento da apelação, no
que cabia examinar, foram lançadas de forma clara nos itens 1 e 2 da ementa do
acórdão embargado, e no tocante ao alegado "erro material" em relação à data
de formulação do requerimento administrativo, nada tem a ver com o que trata
o acórdão recorrido, não causando também nenhum abalo nas razões expendidas
no julgado a afirmação do ora embargante de que se equivocou a Turma ao
se referir a "razões dissociadas do que restou decidido", pois no item 4
do recurso havia dito que "não há que se falar em coisa julgada". 2. Ora,
a simples referência, em uma linha na apelação, de que "4 - Diferentemente
do que aduz o I. Procurador, não há que se falar em coisa julgada" , para
em seguida discorrer sobre o mérito, não basta para se considerar que foram
apresentadas razões no apelo que ataquem objetivamente a fundamentação da
sentença extintiva, reportando-se o 1 apelante, como dito, a alegações em
prol do direito em si à concessão da aposentadoria por idade como trabalhador
rural. 3. Observa-se que a real intenção do embargante é a modificação do
julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do
recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
e não à operação de efeitos infringentes, mormente sem que haja a presença
de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, no caso o que
chamou o embargante de "erro material". 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL OU QUALQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO
CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do
embargante, eis que as observações para o não conhecimento da apelação, no
que cabia examinar, foram lançadas de forma clara nos itens 1 e 2 da ementa do
acórdão embargado, e no tocante ao alegado "erro material" em relação à data
de formulação do requerimento administrativo, nada tem a ver com o que trata
o acórdão recorrido, não causando também nenhum abalo nas razões e...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
TRABALHADO EM EMPRESA PÚBLICA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
cautelar para obstar a redução do percentual devido a título de adicional por
tempo de serviço, mediante cômputo de períodos laborados juntos a empresas
públicas. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o tempo de serviço anterior, prestado em sociedades de economia mista e
empresas públicas, pode ser considerado apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade, não sendo computado para efeitos de adicional por tempo
de serviço de servidor público estatutário. (STJ, 2ª Turma, AROMS 47.070,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJE 29.04.2016; STJ, 1ª Turma, AGARESP 66824,
Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJE 02.04.2013). 3. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
TRABALHADO EM EMPRESA PÚBLICA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
cautelar para obstar a redução do percentual devido a título de adicional por
tempo de serviço, mediante cômputo de períodos laborados juntos a empresas
públicas. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o tempo de serviço anterior, prestado em sociedades de economia mista e
empresas públicas, pode ser considerado apenas para efeito de aposentadoria
e disponibil...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE CARDIOPATIA
GRAVE. PERÍCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCISO XIV, DO ART. 6º,
DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO OFICIAL. ART. 30 DA LEI
9 .250/95. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença de
fls. 246/249, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, para "
declarar o direito do autor à isenção, a contar de 26/06/2014, do imposto de
renda incidente sobre os proventos de reforma pagos pelo Exército, na forma
do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por ter sido diagnosticado com
cardiopatia grave, condenando a ré a restituir ao autor os valores retidos
a tal título a contar de 26/06/2014, aos q uais deve ser aplicada a Taxa
SELIC". -Aplicação do inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, que alterou
a legislação do imposto de renda e dá outras providências e art. 30 da L
ei 9.250/95. -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que "Embora o art. 30 da Lei 9.250/95 disponha,
como condição para a isenção do Imposto de Renda de que trata o art. 6° da Lei
7.713/88, a emissão de laudo pericial por meio de junta médica oficial, tal
dispositivo não vincula o magistrado, pois o ordenamento jurídico consagrou
o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o qual formará seu
convencimento com liberdade no exame das provas constantes dos autos"
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.613 - P E (2017/0234111-0). Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 27/10/2017). -Na espécie, verifica-se que o autor é Cabo reformado
das fileiras do Exército, pela Portaria de 14/05/58 (fl.23/24); que foi
declarado portador de "insuficiência cardíaca grave", pela Sociedade Médico
Hospitalar Ltda, em 01/12/08 (fl.46) e que percebe benefício p revidenciário,
a título de aposentadoria por invalidez (fl.47). -E, ainda, o laudo pericial,
às fls. 228/231, registra que o autor é portador de "Hipertensão Arterial
Sistêmica", "Cardiomiopatia Dilatada Isquêmica e Hipertensiva", bem como possui
"elevação dos níveis de 1 Uréia e Creatinina (Onsuficiência Renal Crônica)"
e que, "o único documento médico disponível para caracterização de Cardiopatia
grave é o Ecodopplercardiograma realizado em 26/06/14". -Desse modo, como
o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de Cardiopatia
Grave e restou comprovada que a doença surgiu desde 26/06/2014, por meio
de parecer emitido pelo Centro Médico Louis Pasteur (fls. 236/237), a teor
do que dispõe o inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88 e, considerando a
orientação jurisprudencial, faz jus à i senção postulada desde a referida
data. -Adoção, também, do parecer do Parquet Federal, que detalhadamente a
preciou a quaestio,como razões de decidir. -No tocante aos juros e a correção
monetária, devem ser aplicados a Lei 11960/2009, de 30/06/2009 e o IPCA-E,
conforme RE 870947, de 2 0/09/2017, respectivamente. -Os honorários devem ser
reduzidos, tendo em vista que a matéria não demanda maiores complexidades,
a teor do que dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. - Remessa e recurso
parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE CARDIOPATIA
GRAVE. PERÍCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INCISO XIV, DO ART. 6º,
DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO OFICIAL. ART. 30 DA LEI
9 .250/95. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença de
fls. 246/249, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, para "
declarar o direito do autor à isenção, a contar de 26/06/2014, do imposto de
renda incidente sobre os proventos de reforma pagos pelo Exército, na forma
do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por ter sido diagnosticado com
cardiopatia grave, condenan...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO
DE SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - Pontue-se que,
por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade". II - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu art. 28, alterou
a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu art. 34, garantiu ao
militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir
para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Não haveria
como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80, para aplicar-se novamente o
benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após a incidência da Lei 12.158/09
(regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime porque, inobstante haja sido
assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de Suboficial, dita promoção
não foi garantida enquanto o militar estava na ativa e, sim, na inatividade,
em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não dá azo à alteração da
base do cálculo que era prevista no apontado art. 50, II, da Lei 6.880/80,
dispositivo que tomava em consideração a graduação que o militar possuía
na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico superior, ao
ser transferido para a inatividade. III - De outro tanto, a Lei 12.158/09
veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em que ocorreu a
inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade
(para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer disposição que
confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico superior, ao
revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação de Suboficial,
com proventos da graduação de Suboficial. IV - O militar, ao ser transferido
para a inatividade, por ostentar a graduação de Taifeiro Mor e contar mais
de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade (em agosto/95) na graduação
de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre o soldo de 3º
Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía na ativa), a teor
do art. 50, II, da Lei 6.880/80. Note- se que era mantida a graduação que a
Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a remuneração e, não, a promoção
ao grau hierárquico superior. Tal situação não se modificou quando a Medida
Provisória 2.215-10/01 alterou a redação originária do art. 50, II, da Lei
6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha
completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito
à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior à
graduação que possuía na ativa. Em assim sendo, a condição de inatividade
do Autor permaneceu sendo devida na graduação de Taifeiro 1 Mor, com os
proventos baseados no soldo de 3º Sargento. Com o advento da Lei 12.158/09,
por contar com 21 anos como integrante do QTA, o Taifeiro Mor teve direito
ao acesso, na inatividade, à graduação de Suboficial (SO), com proventos da
graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir de 01/07/10. V -
Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, pois, na hipótese, não há falar
no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no posto de
Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado pela Lei
12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente com o regime
do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 da MP 2215-10/01. VI -
Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito da Administração
Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido mais de 5 anos
do primeiro pagamento. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas
se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos -
da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla
a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento
em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza -
com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a
correr. VII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO
DE SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - Pontue-se que,
por força do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade". II - A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu art. 28, alterou
a redação do art. 50, II, da...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. CONTA CORRENTE
CONJUNTA. LEGALIDADE DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO. ATIVOS BANCÁRIOS VINCULADOS
APENAS A UM TITULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE DE EXTRATOS
BANCÁRIOS E INFORMAÇÕES FISCAIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO
POR MORTE. VENDA DE AUTOMÓVEL. PROVA DE VÍNCULO INEQUÍVOCO COM A
IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I - Inexiste qualquer ilegalidade
ou teratologia na decisão que determinou a constrição dos bens de RICARDO
DA CRUZ GALVÃO, ultimando por alcançar, legitimamente, os ativos financeiros
vinculados à conta corrente nº 000154-1 da agência 7025 do Banco Itaú. Isso
porque é incontestável que a aludida conta corrente possui como um de seus
titulares RICARDO DA CRUZ GALVÃO, do quê se infere, por presunção, que os
ativos ali circulantes integrem, ao menos em parte, o seu patrimônio. II - As
medidas assecuratórias podem atingir não só os bens formalmente registrados
em nome do acusado, mas também aqueles aos quais se encontre vinculado por
algum outro tipo de direito, atingindo, por extensão haveres em nome de
terceiros estranho à relação jurídica processual. Entender de forma diversa
significaria legitimar os processos de interposição patrimonial tão comuns
nos esquemas de lavagem de capitais. III -Possibilidade do reconhecimento,
mediante prova documental, de que os valores circulantes em conta bancária
conjunta pertençam exclusivamente a um de seus titulares. No entanto, a
matéria ventilada no presente mandamus encontra pertinência subjetiva com os
embargos de terceiro, via processual adequada para análise vertical da evolução
patrimonial da impetrante. IV - A tese de que os ativos bancários vinculados
à conta corrente do Itaú restringem-se ao patrimônio auferido pela impetrante
e seu esposo durante toda a sua vida em comum somente pode ser comprovada,
de plano, em algumas hipóteses. 1 V - A primeira diz respeito a verba lançada
nos extratos bancários como "remuneração/salário" e já liberada pelo juízo da
7ª Vara Federal Criminal. VI - A segunda refere-se aos valores decorrentes do
vínculo estatutário da impetrante com o Governo do Estado do Rio de Janeiro,
conforme comprova o contracheque juntado às fls. 35 no valor de R$ 2.613,16
referente ao mês de julho de 2017 e os créditos em conta corrente no respectivo
valor (fls. 27 - abril de 2017 e fls. 28- maio de 2017). O mesmo se pode dizer
do contracheque referente ao recebimento de pensão do RioPrevidência no valor
de R$ 4.409,01 referente ao mês de julho de 2017 (fls. 37), com lançamentos
de igual valor em abril e maio daquele ano (fls. 27 e 28). VII - Por último,
tem-se os valores recebidos pela venda do veículo KIA/Carnivale GS 2001/2001,
já que: (i) a propriedade do aludido automóvel encontra registro no imposto
de renda da impetrante desde o ano calendário de 2012 (exercício 2011); (ii)
que o valor do bem é condizente com os rendimentos recebidos pela impetrante;
(iii) que o valor de venda é compatível com o preço de mercado; (iv) e que
a entrada do numerário de R$ 34.000,00 se deu na mesma data em que assinado
o recibo de compra e venda do automóvel, por TED efetuado diretamente pelo
comprador. VIII - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM para, além do que já acolhido
pelo Juízo da 7ª vara Federal Criminal, determinar a liberação dos valores
lançados às fls. 27 e 28 em quantia compatível com contracheques de fls. 35
e 37, assim como numerário limitado a R$ 34.000,00, mantendo-se o bloqueio
da conta corrente e das aplicações a ela vinculadas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. CONTA CORRENTE
CONJUNTA. LEGALIDADE DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO. ATIVOS BANCÁRIOS VINCULADOS
APENAS A UM TITULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE DE EXTRATOS
BANCÁRIOS E INFORMAÇÕES FISCAIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO
POR MORTE. VENDA DE AUTOMÓVEL. PROVA DE VÍNCULO INEQUÍVOCO COM A
IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I - Inexiste qualquer ilegalidade
ou teratologia na decisão que determinou a constrição dos bens de RICARDO
DA CRUZ GALVÃO, ultimando por alcançar, legitimamente, os ativos financeiros
vinculados à conta corrent...
Data do Julgamento:13/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL POR
MÉDICO PSIQUIATRA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. -
A sentença analisou apenas um aspecto apontado pelo autor como elemento
incapacitante (cegueira), deixando de abordar a alegação de que sofre de
distúrbios psicológicos apontada desde a petição inicial, conforme consta
no atestado emitido por médico do SUS no sentido de que o autor está em
tratamento neste serviço com CID F.23.0, apresentando crises de agitação
psicomotora, apresentando ausência, estando em uso de rivotril, entre outros
medicamentos. Conta ainda laudo emitido por médico do trabalho, indicando que
o autor é portador de distúrbio psiquiátrico, tendo em vista alegação de que
sofre de agitação, perturbação e insônia, bem como atestado emitido por médico
psiquiatra, declarando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho
(CID F 43.0). À fl. 24, consta outro atestado de médico do SUS no sentido de
que o autor encontra-se com crise de ansiedade, necessitando de afastamento do
trabalho por tempo indeterminado e, à fl. 25, mais um atestado informando que
o autor é portador de transtorno de humor depressivo e transtorno de ansiedade,
fazendo uso de antidepressivo e ansiolítico. - Deve ser designada nova perícia
a fim de dirimir a questão na área da psiquiatria. - Sentença anulada de
ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a produção de
nova prova pericial a ser realizada por médico psiquiatra. Recurso prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL POR
MÉDICO PSIQUIATRA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. -
A sentença analisou apenas um aspecto apontado pelo autor como elemento
incapacitante (cegueira), deixando de abordar a alegação de que sofre de
distúrbios psicológicos apontada desde a petição inicial, conforme consta
no atestado emitido por médico do SUS no sentido de que o autor está em
tratamento neste serviço com CID F.23.0, apresentando crises de agitação
psicomotora, apresentando ausência, esta...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CPC/73. CABIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PARCELAS DEVIDAS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verificado que o acórdão embargado incorreu
em omissão quanto à submissão do julgado à remessa oficial, devendo ser
aplicando efeitos integrativos, determinando-se a retificação da autuação e,
reapreciando-se à lide, sem limitação aos argumentos recursais, por força
do reexame necessário. II. Analisado o mérito em razão da apelação cível,
mantendo-se a determinação de implantação do benefício requerido na inicial,
deve ser negado provimento também à remessa oficial. III. - Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir
do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser
atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em: 20/09/2017.). -
De acordo com o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região,
que dispõe o seguinte, ipsis litteris: "É inconstitucional a expressão
'haverá incidência uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". IV. Constatado que a
sentença recorrida determinou que o pagamento das parcelas devidas desde 2010,
sejam atualizadas pelo índices da tabela aprovada pelo CJF para correção dos
débitos previdenciários e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, deve
ser reformado em parte o julgado para determinar que a partir do advento da
Lei nº 11.960/2009 sejam os valores atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de
juros de mora segundo remuneração da caderneta de poupança. V. Embargos de
Declaração a que se dá parcial provimento e Remessa Oficial avocada a que
se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CPC/73. CABIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PARCELAS DEVIDAS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verificado que o acórdão embargado incorreu
em omissão quanto à submissão do julgado à remessa oficial, devendo ser
aplicando efeitos integrativos, determinando-se a retificação da autuação e,
reapreciando-se à lide, sem limitação aos argumentos recursais, por força
do reexame nece...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do
óbito do instituidor. 2. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de
forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas
fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a
pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 3. Desconsiderar o
fato de que a Impetrante, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente do
cancelamento de um benefício, tampouco a necessidade de tratamento médico,
restando à demandante os benefícios do RGPS. 4. O recebimento da referida
pensão, indevidamente, por quase quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa ex officio provida. Segurança
denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118,
§2º, DA LEI Nº 8.112/90 - REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto
a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90,
em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer
referência à carga horária total. II - Cumpre à Administração verificar a
existência ou não da compatibilidade de horários no caso concreto, não podendo
o direito à acumulação deixar de ser reconhecido pelo simples fato de a jornada
superar o limite de 60 horas semanais. Entendimento contrário implicaria
a criação, sem amparo legal, de requisito adicional para a acumulação de
cargos. III - Se já não bastasse a comprovação da compatibilidade de horários,
a carga horária efetivamente trabalhada sequer ultrapassa o limite de 60
horas semanais. IV - A procedência do pedido também se justifica pelo fato
de a acumulação ter sido iniciada no ano de 2002, não existindo notícia de
que a parte autora tenha sido submetida a procedimento disciplinar por ter
deixado de cumprir suas obrigações. V - Também não pode ser ignorado que
a autora já apresentou requerimento de aposentadoria junto à Administração
Federal, o que evidencia ainda mais o descabimento da determinação de opção
por um dos cargos. VI - Remessa necessária e recurso não providos. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por maioria, negar provimento à remessa necessária e ao recurso,
nos termos do voto do Redator para acórdão, constante dos autos, e das notas
taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, juntamente com a ementa, vencido o
Relator. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR PARA
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118,
§2º, DA LEI Nº 8.112/90 - REQUISITO - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS I - Tanto
a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90,
em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer
referência à carga horária total. II - Cumpre à Administração verificar a
existência ou não da compatibilidade de horários no caso concreto, n...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. GDPGPE. EXTENSÃO
AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC Nº
41/2003. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RE Nº 631389, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. 1. Remessa
necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou
procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a GDPGPE à parte autora
em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo,
retroativas a 1º de janeiro de 2009 até 11 de novembro de 2009, data da
homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores em
atividade, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidas as quantias já
pagas administrativamente. Improcedente o pedido no tocante à GDPGTAS. 2. O
artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como
aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria
na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos ativos e inativos. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS foi instituída pela Medida
Provisória nº 304/2006, convertida na Lei nº 11.357/2006, com objetivo de
fomentar a produtividade dos servidores e teve sua aplicação estendida a
aposentados e pensionistas com direito à paridade (art. 7º, § 9º, da Lei
nº 11.357/2006), razão pela qual fazem jus à percepção da GPDGTAS no valor
correspondente a 80% (oitenta por cento) do ser valor máximo. Porém, a GDPGTAS
deixou de ser devida a partir de 31 de dezembro de 2008, data em que passou
a produzir efeitos a disposições da Lei nº 11.784/2008, que, entre outras
disposições, extinguiu esta gratificação, ao incluir o § 1º no art. 8º-A,
da Lei 11.357/2006, sendo imperioso reconhecer a prescrição do direito no
que tange à mencionada gratificação no caso em tela. 4. A Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) foi
instituída pela Medida Provisória 431/2008, posteriormente convertida na Lei
nº 11.784/2008, que incluiu dispositivos na Lei nº 11.357/2006. 5. A GDPGPE,
basicamente, possui as mesmas características da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), havendo sido
estabelecida, inclusive, no §7º do artigo 7º-A da Lei 11.357/2006, uma
regra de transição até 1 a regulamentação da gratificação, de modo que
teriam direito os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) do valor máximo, conferindo à gratificação um caráter
genérico. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
631.389, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento segundo o qual
"a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas,
no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em
atividade". 7. Esta Corte tem entendimento firmado no mesmo sentido do exarado
pelo STF. Precedentes: AC 0113466-21.2014.4.02.50.01, Rel. Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R: 15/09/2017;
APREEX 0020904- 57.2009.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 26/07/2017; e AC 0019320-
81.2011.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R: 16/02/2017. 8. Tem direito a parte
autora, ora apelada, à implantação da Gratificação de Desempenho do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) em igualdade de condições com
os servidores ativos, até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, e ao pagamento das verbas em atraso, observada a prescrição
quinquenal. 9. Devem ser deduzidos da condenação imposta à parte ré, ora
apelante, valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora,
ora apelada, até o momento da eventual execução do julgado. 10. Apelação e
remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. GDPGPE. EXTENSÃO
AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC Nº
41/2003. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
RE Nº 631389, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. 1. Remessa
necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou
procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar a GDPGPE à parte autora
em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo,
retroativas a 1º de janeiro de 2009 até 11 de novembro de 2009, data da
homologaç...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X. TRANSFORMAÇÃO
EM VPNI. REAJUSTE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X AOS
PROVENTOS. REQUISITOS. 1. O percentual da gratificação de Raios X passou a
ser de 10%, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, não havendo
determinação legal para que a VPNI instituída para resguardar, à época,
o princípio da irredutibilidade de vencimentos, guarde correspondência com
o valor anteriormente recebido em percentuais, conforme pretendido mas,
apenas, para que seja corrigida pelos percentuais de revisão e antecipação
dos vencimentos devidos aos servidores públicos em geral (Lei nº 8.270/1991,
art. 12, § 5º). 2. Não é caso, além disso de determinar o pagamento da
gratificação de Raios X, no percentual de 10%, que a autora alega ter sido
suprimida a partir da sua aposentadoria, concedida em janeiro de 2011, uma
vez que não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos que autorizam a
incorporação da gratificação, previstos no § 1º do art. 34 da Lei nº 4.345,
de 26/06/1964, com a redação dada pela Lei nº 6.786/1980. Ademais, a autora
não recebia gratificação de Raios X até se aposentar, e sim, adicional de
irradiação ionizante. 3. Apelação da autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X. TRANSFORMAÇÃO
EM VPNI. REAJUSTE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X AOS
PROVENTOS. REQUISITOS. 1. O percentual da gratificação de Raios X passou a
ser de 10%, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 8.270/1991, não havendo
determinação legal para que a VPNI instituída para resguardar, à época,
o princípio da irredutibilidade de vencimentos, guarde correspondência com
o valor anteriormente recebido em percentuais, conforme pretendido mas,
apenas, para que seja corrigida pelos percentuais de revisão e antecipação
dos vencimentos devidos ao...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo
qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de
02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97
aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda
Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. O eg. STF,
por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a
modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento
de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo
qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível de of...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
CAUSA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. 1 -
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código Processual Civil, os Embargos de
Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz,
de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material no julgado, o
que não se verifica no caso. 2 - Inexistência de vício no julgado quanto ao
mérito da causa, eis que a matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
recurso. 3 - O fato de ter sido concedida gratuidade de justiça à parte
autora não a isenta das verbas sucumbenciais, uma vez que os parágrafos 2º e
3º do artigo 98 do CPC dispõem que a concessão de gratuidade de justiça não
afasta a responsabilidade pelos honorários advocatícios, cuja exigibilidade
ficará suspensa, "e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário". 4 - Uma vez sucumbente a Autora na
presente demanda, ante a improcedência do seu pedido de revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, com exclusão do
fator previdenciário, cabível sua condenação em honorários advocatícios, no
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja
exigibilidade estará sujeita aos termos e prazo dos parágrafos 2º e 3º do
artigo 98 do CPC. 5 - De acordo com o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ,
somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6 - O Superior Tribunal
de Justiça, em julgados recentes, tem consignado que o §11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os honorários em grau de
recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração
do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (STJ - AgInt no AREsp
370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). 7 - Reconhecida a omissão no julgado sobre a
questão atinente aos honorários recursais, considerando-se que a sentença foi
proferida e publicada já sob a vigência do novo CPC, atraindo a incidência
das regras do CPC atual (Lei 13.105/2015). 8 - Embargos de Declaração da
Autora desprovidos. Embargos de declaração do INSS 1 providos. Condenação
da Autora em honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atualizado da causa. Fixação dos honorários recursais em 2%
(dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando
os parâmetros do §2º do mesmo artigo, cuja exigibilidade estará sujeita aos
termos e prazo dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
CAUSA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. 1 -
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código Processual Civil, os Embargos de
Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz,
de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material no julgado, o
que não se verifica no caso. 2 - Inexistência de vício no julgado quanto ao
mérito da causa, eis que a matéria questionada foi detalhadamente apreciad...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
LABORAL EM SENTENÇA TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I. Inicialmente, afasto a alegação do INSS da ocorrência,
na espécie, do instituto da decadência. Com efeito, a jurisprudência do
STJ é absolutamente firme no sentido de que a contagem do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas hipóteses em que se pleiteia a
revisão da RMI de benefício previdenciário para inclusão, nos salários-de-
contribuição, de parcelas referentes à diferenças salariais reconhecidas
pela Justiça do Trabalho, tem início a partir do trânsito em julgado da
sentença trabalhista (RESP 1440868, STJ, 2ª Turma, Relator: Min. Mauro
Campbell Marques, DJ 02/05/2014), (Apelação Cível 0039009-87.2016.4.02.5117,
TRF-2ª Região, 2ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Messod
Azulay Neto, data do julgamento: 30 de novembro de 2016). E no caso concreto a
sentença trabalhista da 31ª Junta de Conciliação e Julgamento, integrada pelo
acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, transitou em julgado em
12/05/2009, conforme certidão de julgamento de fls. 287. Desta forma, tendo
o presente pedido sido ajuizado na Justiça Federal em 2015, conclui-se que,
no caso concreto, não transcorreu o prazo decenal motivador da hipótese
de decadência ventilada pela autarquia. Assim sendo, mantenho a decisão
recorrida quanto a este ponto. II. Quanto à questão probatória do vínculo
trabalhista entre a empresa e o segurado e sua aptidão na comprovação do tempo
de contribuição na esfera previdenciária, em recente posicionamento do eg STJ,
restou firmado o entendimento de que é possível a consideração da sentença
trabalhista homologatória de acordo como de início de prova material, desde
que fundada em elementos que demonstrem o labor na função. "PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO
DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco 1 erro material, mas sim de inconformismo direto com
o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. A
jurisprudência desta Corte preconiza que "a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em
elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo
trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado
no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91". (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 4. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos,
reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, por entender
que este "era de fato filiado ao RGPS na data de seu óbito, devendo ser
concedida a pensão requerida" (fl. 471, e-STJ). 5. Não é cabível a alteração
do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ,
uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório
dos autos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido." (STJ - RESP 1698530 / RS 2017/0233428-1, Órgao Julgador:T2 -
SEGUNDA TURMA, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento:24/10/2017,
Data da Publicação:19/12/2017.) III. No caso concreto, a materialização do
início de prova material se perfaz ainda com mais vigor do que no julgamento
referenciado, na medida em que a própria Justiça do Trabalho determinou a
reintegração do empregado aos quadros da Empresa de Correios e Telégrafos -
ECT, restando claro o reconhecimento em sede judicial do vínculo laboral do
segurado com a mesma. IV. Quanto à prova utilizada, esta obtida de processo
trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde
os fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro
processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria
previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho
realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-
2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC -
363044, Relator: Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza granado,
Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Pág: 139) V. E no que concerne ao cômputo
do respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento
exposto no julgamento da apelação civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz
Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira
Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja,
de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e,
conseqüentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto,
os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista,
e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não
tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das
respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir
no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar
que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma,
RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005,
PG:00472). VI. Na parte que tange à atualização das diferenças, tratando-se de
questão de ordem pública, e adaptando o julgamento à recente jurisprudência,
a mesma proceder-se-á na 2 forma do manual de cálculos da Justiça Federal
(Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo, após algum tempo de
controvérsia a respeito do tema relacionado à incidência de juros e correção
monetária nos débitos da Fazenda Pública, no que toca à aplicação da Lei
11.960/2009, o eg. STF veio finalmente a definir duas teses destinadas à
pacificação da matéria quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017,
com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual. Resumidamente,
é possível extrair das aludidas teses que: a) Foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo
ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em
relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no
tocante aos débitos de natureza não tributária. Merece o julgado, portanto, ser
modificado quanto a este ponto. VII. Finalmente, quanto à verba de sucumbência,
em vista da ausência da constatação de baixa complexidade da demanda,
deixo de acolher as alegações do recorrente e mantenho o julgado, vez que
em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria. VIII. Recurso
do INSS desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
LABORAL EM SENTENÇA TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI
11.960/2009. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I. Inicialmente, afasto a alegação do INSS da ocorrência,
na espécie, do instituto da decadência. Com efeito, a jurisprudência do
STJ é absolutamente firme no sentido de que a contagem do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas hipóteses em que se pleiteia a
revisão da RM...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11,
26 E 39 da Lei Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o
artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- A perícia judicial atestou
que a autora apresenta quadro de artrose lombar de caráter degenerativo,
que a incapacita parcial e definitivamente para exercer o seu trabalho de
auxiliar de serviços gerais. Logo, faz jus à concessão do auxílio-doença a
partir de 19/01/2011, conforme determinado na r. sentença. IV- Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser
realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação
dada pela Lei 11.960/09. V- Portanto, o INSS não tem direito à aplicabilidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
para o cálculo da correção monetária. Em consequência, deve ser mantida a
r. sentença, que considerou aplicável o INPC/IBGE, índice mais benéfico à
autarquia apelante que o IPCA- E, sob pena de violação ao princípio da non
reformatio in pejus. VI- O INSS não goza de isenção do pagamento de custas
e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça
Estadual. Inteligência da Súmula nº 178 do STJ. VII- Deve ser mantida a
condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula nº 111 do
STJ. VIII- Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. A C O R D Ã
O 1 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro
de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11,
26 E 39 da Lei Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de i...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDA AO AUTOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda 1 que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do 2 benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica no documento de fl. 15, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Já
o réu se insurge contra a gratuidade concedida pelo Juízo a quo ao segurado,
alegando que o aposentado não pode ser classificado legalmente como pobre. Para
tanto, foi utilizado como parâmetro de análise o seu rendimento mensal em
montante superior ao limite legal para isenção do imposto de renda - IR,
o que, segundo seu entendimento particular, permite suportar os encargos
processuais pertinentes. XI. Pois bem, a Lei nº 1.060/50 estabelece em
seu art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família." (Redação dada pela Lei nº 7.510, de
1986). Já o § 1º do mesmo artigo estabelece que presume-se pobre, até prova
em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais. Logo conclui-se que a presunção
de pobreza derivada da declaração em que se afirma tal condição é relativa,
podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, podendo também,
ser indeferido o pedido, caso o juiz se convença de que não se trata de
hipossuficiente. XII. No caso concreto, a simples alegação de que o autor não
é juridicamente pobre com base em sua renda mensal, não pode ter o condão de
suspender tal benefício, sem que seja procedida a verificação de que seus
rendimentos mensais são suficientes para cobrir suas despesas, ou seja,
se sua renda mensal, a qual ainda será alvo de descontos (imposto de renda
e etc.) será suficiente para liquidar todas as suas despesas. Com efeito,
o que importa é a suficiência da renda para suportar o pagamento de despesas
processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do "sustento próprio ou
da família", diante das outras despesas mensais que já possui. No presente
caso, não há informação de quantos membros sua família possui, ou se há
menores sob o seu sustento e etc. Em resumo, o INSS, dentro da obrigação
que lhe compete, não logrou êxito em demonstrar prova suficiente em sentido
contrário à afirmação de pobreza do autor, o que não faz merecer a retirada
do benefício de gratuidade concedida ao mesmo. A jurisprudência desta Corte
já se manifestou sobre a presente questão em caso similar (Sétima Turma
Especializada, Processo: AC 201051010073611, AC 541924, Relator do Acórdão:
Desembargador Federal José Antônio Neiva, Fonte: E-DJF2R, Data: 12/07/2012 -
Página: 189, data da Publicação: 12/07/2012). XIII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDA AO AUTOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastad...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 10.697/2003 E
Nº 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO
EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 1. A
Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação ao inciso X, do
Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir anualmente ao funcionalismo
público uma revisão geral e anual aos seus vencimentos, mediante a edição de
lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República (Artigo
61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988), o que torna incabível a
interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação do Princípio da
Separação de Poderes. 2. A Lei nº 10.698/2003 dispõe sobre a instituição
de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, estabelecendo o seu
Artigo 1º que o seu valor será de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta
e sete centavos), pagos cumulativamente com "as demais vantagens que compõem
a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para
qualquer outra vantagem" (§1º do mesmo dispositivo) e sobre ela incidindo
"as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais"
(Artigo 2º), sendo tais disposições aplicáveis, por força do seu Artigo
3º, também às aposentadorias e às pensões. Nessa perspectiva, a VPI assim
instituída tem natureza jurídica de simples abono, concedido em valor fixo,
aos servidores públicos em geral, assim como a aposentados e pensionistas,
não tendo caráter de revisão geral, tendo esta última sido veiculada,
in casu, pela Lei nº 10.697/2003. Precedentes desta Corte. 3. Conquanto o
novel diploma processual (art. 99, §§2º e 3º) tenha mantido a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência de recursos, tal declaração traduz
presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida
por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança
na situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda. 4. A
invocação da condição de necessitado da assistência judiciária gratuita
por quem não preenche os requisitos para a sua concessão, como in casu em
que a servidora inativa possui rendimento superior a oito salários mínimos,
renda média auferida pelo trabalhador brasileiro, deve ser obstada, a fim
de se evitar o desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o
benefício. 5. Apelação da União provida. Recurso da Autora desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 10.697/2003 E
Nº 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO
EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 1. A
Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação ao inciso X, do
Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir anualmente ao funcionalismo
público uma revisão geral e anual aos seus vencimentos, mediante a edição de
lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República (Artigo...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SAQUES INDEVIDOS DE CONTA BANCÁRIA DE EX-
SERVIDOR FALECIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVOLUÇÃO - CABIMENTO I -
Cuida-se de hipótese caracterizadora de dano ao erário por retirada indevida
de proventos de aposentadoria da conta bancária de ex-servidor falecido e,
estando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do apelante,
é devida a devolução dos valores pagos após o óbito do ex-servidor. II -
Ademais, quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, como a
retirada indevida de proventos da conta corrente de ex-servidor falecido,
deve devolvê-lo para obstar o enriquecimento sem causa, com espeque no
art. 884 do CC/02. III - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SAQUES INDEVIDOS DE CONTA BANCÁRIA DE EX-
SERVIDOR FALECIDO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVOLUÇÃO - CABIMENTO I -
Cuida-se de hipótese caracterizadora de dano ao erário por retirada indevida
de proventos de aposentadoria da conta bancária de ex-servidor falecido e,
estando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do apelante,
é devida a devolução dos valores pagos após o óbito do ex-servidor. II -
Ademais, quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, como a
retirada indevida de proventos da conta corrente de ex-servidor falecido,
deve devo...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. GDIBGE. LIMITE SUBJETIVO E TERRITORIAL. COISA JULGADA. C ORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Preenchidos os requisitos do art. 1.016 do CPC, inclusive
com indicação do nome das partes, de seus patronos e de seus endereços pelo
agravante, impõe-se o c onhecimento do recurso. 2. Não há falar em decisão
ultra petita, uma vez que os cálculos elaborados pelo contador e homologados
pelo juízo são inferiores aos valores pleiteados pela e xequente. 3. O título
executivo judicial que deu origem à execução individual em que proferida
a decisão agravada reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação
de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDIBGE
pelos substituídos da associação impetrante do mandado de segurança coletivo
nº 2009.51.01.002254-6, nos mesmos moldes da recebida pelos servidores em
atividade. 4. Além de o artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/2009 não exigir
que a associação à impetrante seja anterior à impetração do mandado de
segurança coletivo, o título executivo não restringiu seus efeitos apenas
aos já pensionistas ou associados à época da impetração, de modo que deve
alcançar toda a categoria substituída, independentemente da data da filiação
à associação ou de eventual nome em lista de associados. 5. Como o servidor
instituidor da pensão se enquadrava na categoria substituída pelo título
exequendo, o direito ao recebimento da GDIBGE na mesma proporção paga aos
ativos foi incorporado aos seus proventos de aposentadoria, razão pela qual
a pensionista/exequente faz jus à inclusão da GDIBGE na base de cálculo de
seus proventos e, portanto, tem legitimidade ativa para execução individual
do título, ainda que ausente o direito à paridade, nos termos da EC nº
41/03. 6. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática
do artigo 543-C do CPC/1973, foi adotado o entendimento de que os efeitos e
a eficácia da sentença proferida em ação coletiva "não estão circunscritos
a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido", bem como que os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº
9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente, devendo ser interpretados
sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as demais regras relativas
ao microssistema das ações coletivas, e specificamente os artigos 93, II,
c/c 103, III, do CDC. 7. Do precedente do STJ é possível concluir que,
não havendo previsão expressa no título executivo judicial, a extensão dos
seus efeitos depende da extensão da 1 lesão objeto da ação coletiva e da
qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes
(STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no AgRg no Ag 1 419534/DF e AgRg no AgRg no REsp
567995). 8. Além disso, consoante entendimento do STF, não se aplica ao mandado
de segurança coletivo a exigência inscrita no art. 2º-A, parágrafo único,
da Lei nº 9.494/97, pela natureza da substituição processual. Precedentes:
MS 23769, MS n º 21.514 e RE nº 141.733. 9. A regulamentação dos critérios
de avaliação através do Decreto nº 6.312/2007, Resolução do Conselho
Diretor RCD nº 11-A/2008, anteriores à própria impetração do mandado de
segurança coletivo, não teve o condão de l imitar o período e a pontuação
da gratificação. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/SE, com repercussão geral, publicado em 20/11/2017, por maioria,
julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda P ública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança. 11. Majoração dos honorários advocatícios de 10%
para 11% do valor da e xecução (art. 85, §§1º e 11 do CPC). 1 2. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. GDIBGE. LIMITE SUBJETIVO E TERRITORIAL. COISA JULGADA. C ORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Preenchidos os requisitos do art. 1.016 do CPC, inclusive
com indicação do nome das partes, de seus patronos e de seus endereços pelo
agravante, impõe-se o c onhecimento do recurso. 2. Não há falar em decisão
ultra petita, uma vez que os cálculos elaborados pelo contador e homologados
pelo juízo são inferiores aos valores pleiteados pela e xequente. 3. O título
executivo judicial que deu origem à execução individual em que proferida
a decisão...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho