CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO
DA EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 475- P, II, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 516, II, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.105/2015). COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de
competência, suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ,
em razão da decisão declinatória de competência do Juízo da 1ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de execução individual,
objetivando, em síntese, a execução da sentença proferida na ação coletiva
nº 0012901-70.1996.4.02.5101. 2.Com efeito, a competência para as execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo
sentenciante para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar
as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Não
há que se falar, destarte, em prevenção do juízo prolator da sentença de
conhecimento da ação coletiva. 3. Na hipótese, embora a aplicação do CDC
(arts. 98, § 2°, e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, cabendo ao exequente e não à executada, escolher entre o foro
em que a ação coletiva tramitou e o foro de domicílio. 4. Considerando que
o autor, domiciliado em Belo Horizonte-MG, optou por ajuizar a execução
individual na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi prolatada a
sentença coletiva, é competente o Juízo ao qual coube, por livre distribuição,
o processamento e julgamento da execução em comento. 1 5. Por conseguinte,
inexiste prevenção do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
(Suscitante), prolator da sentença coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101
(numeração antiga 96.0012901-0), cabendo ao Juízo Suscitado a competência,
por livre distribuição, para processar e julgar a execução individual
em questão. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Suscitado),
para processar e julgar a execução individual nº 0108315-31.2015.4.02.5101
(2015.51.01.108315-4).(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho 0014040-67.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO
DA EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 475- P, II, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 516, II, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.105/2015). COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de
competência, suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ,
em...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL - VÍNCULO URBANO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº
11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Através da análise
da documentação apresentada pelo autor, depreende-se que há nos autos
início de prova material suficiente para a comprovação de sua qualidade
de segurado, nos termos exigidos pela legislação aplicável ao caso; II - A
existência de vínculos empregatícios urbanos, por si só, não descaracteriza
a condição de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível
que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar sua
renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo III - Os juros de
mora devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança na
forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. A correção monetária deverá seguir os parâmetros que venham a
ser adotados quando do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº
870.947, com repercussão geral (tema 810); IV - Remessa necessária e recurso
parcialmente providos. Tutela de urgência deferida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL - VÍNCULO URBANO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº
11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Através da análise
da documentação apresentada pelo autor, depreende-se que há nos autos
início de prova material suficiente para a comprovação de sua qualidade
de segurado, nos termos exigidos pela legislação aplicável ao caso; II - A
existência de vínculos empregatícios urbanos, por si só, não descaracteriza
a condição de segurado...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-
LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO A
QUO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que,
restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas
no art. 833 do CPC/15, poderá o Juízo a quo, a pedido do executado,
e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato
desbloqueio. 2. Segundo o art. 649, incisos IV e X, do CPC/73, vigente
à época do bloqueio judicial efetuado no caso concreto (atual art. 833,
IV e X), é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança,
até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Outrossim, conforme o
art. 655-A, §2º, do CPC/73 (art. 854, § 3º, I, do CPC/15), é ônus do executado
comprovar que as quantias depositadas em conta bancária se referem a verbas
impenhoráveis, e, in casu, não se desincumbiu de tal ônus o devedor. 4. Em
suas razões recursais, apesar de sustentar que devem ser liberados os ativos
financeiros mantidos pelo devedor revel em suas contas bancárias, por estarem
albergados, conforme a interpretação extensiva conferida pelo STJ, pela regra
de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/73, a Defensoria Pública
da União, o faz de forma genérica, não trazendo aos autos qualquer extrato
bancário ou documentação que comprove que se tratava o valor apreendido de
reserva alimentar ou de verba que vinha sendo poupada, ainda que em conta
corrente, pelo executado. 5. Portanto, escorreita a decisão impugnada,
proferida no sentido de que não há qualquer comprovação nos autos de que
a quantia constrita se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade
legal. 6. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o
agravo interno interposto pela agravante. 7. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido e agravo interno não conhecido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-
LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO A
QUO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que,
restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas
no art. 833 do CPC/15, poderá o Juízo a quo, a pedido do executado,
e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato
desbloqueio. 2. Segundo o art. 649, i...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CP...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIAS
CONCEDIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1 9 8 8 - M E N O R E M A I O R
V A L O R T E T O - A L T E R A Ç Ã O DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 - - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO -
INTERESSE DE AGIR. I - O STF reconheceu o direito de readequação do valor
de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e
41/2003, ao julgar o RE nº 564.354/SE, adotando a compreensão de que o
limitador previdenciário - teto -, a partir de sua construção constitucional,
é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não
o integra, incidindo como elemento redutor do valor final do benefício, e,
dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá
a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto
constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior,
pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. II - Os benefícios
previdenciário concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988
sujeitam-se à readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nos seguintes termos: toma-se a média
dos salários de contribuição, calculada nos termos da legislação vigente
à época da concessão (art. 26 do Decreto n. 77.077/76; art. 21 do Decreto
n. 89.312/84) e, considerando o disposto no art. 58/ADCT, divide-se pelo
salário mínimo de então; aplica-se a equivalência salarial até dezembro/91
e, a partir de janeiro de 1992, o valor equivalente em salários mínimos deve
ser atualizado pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários
até os dias atuais, sendo confrontado com o teto de cada competência e, após
a glosa, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício. Precedentes do STJ
e STF. III - Apelação conhecida e provida, em parte, para anular a sentença.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIAS
CONCEDIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1 9 8 8 - M E N O R E M A I O R
V A L O R T E T O - A L T E R A Ç Ã O DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 - - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO -
INTERESSE DE AGIR. I - O STF reconheceu o direito de readequação do valor
de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e
41/2003, ao julgar o RE nº 564.354/SE, adotando a compreensão de que o
limitador previdenciário - teto -, a partir de sua construção constitucional,
é e...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RENÚNCIA DO DIREITO
À PENSÃO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE
ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora, ora apelada, é filha, maior de 21
(vinte e um) anos de idade e capaz, de Soldado Reformado Ex-Combatente da FEB,
falecido em 29/10/2011. Em virtude do óbito de seu pai, a autora postula a
concessão, em seu favor, de 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão
instituída por seu genitor e que foi concedida administrativamente à sua
irmã, ora apelante, na cota parte integral, correspondente à remuneração
de Segundo-Tenente das Forças Armadas. 2. No caso, consta do Título de
Pensão Militar nº 333 que o pai da autora e da ré "contribuía para a
pensão militar correspondente ao posto de 2º Tenente, com o percentual de
9%". Portanto, aplica-se ao presente caso a redação originária do artigo 7º
da Lei nº 3.765/60, que não impunha nenhuma restrição quanto à percepção
da pensão pelas filhas de qualquer condição do militar. 3. O direito à
pensão é irrenunciável e qualquer declaração nesse sentido não se mostra
relevante, bastando a demonstração da necessidade econômica para fazer
jus ao recebimento do benefício (STJ - AgRg no REsp 1171670/RS. Relator:
Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP. 6ª Turma. DJe:
05/10/2015; STJ - REsp 1187503/DF. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª
Turma. DJe: 23/04/2012). 4. Na presente hipótese, a autora é solteira e
possui idade avançada, atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade,
bem como aufere proventos modestos de aposentadoria, no valor de R$ 562,15
(quinhentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), não revelando,
portanto, riqueza considerável. Desse modo, diante da necessidade econômica,
a autora faz jus ao recebimento da cota-parte da pensão a que tem direito,
considerada, no momento, a inexistência de outros dependentes. Ressalta-se,
ainda, a possibilidade de nova repartição a ser feita pela Administração,
caso haja outros beneficiários. 5. O termo inicial da pensão deve retroagir
à data da citação da União (06/03/2015), momento a partir da qual o ente
da federação tomou ciência da pretensão autoral. 6. Considerando o efeito
vinculativo previsto no art. 927, incisos I e III, do Código de Processo
Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947
(Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 4.357
e 4.425. 1 7. Negado provimento à apelação interposta pela segunda ré,
irmã da autora. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação
interposta pela União, apenas para determinar como termo inicial da pensão
a data de 06/03/2015.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RENÚNCIA DO DIREITO
À PENSÃO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE
ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A autora, ora apelada, é filha, maior de 21
(vinte e um) anos de idade e capaz, de Soldado Reformado Ex-Combatente da FEB,
falecido em 29/10/2011. Em virtude do óbito de seu pai, a autora postula a
concessão, em seu favor, de 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão
instituída por seu genitor e que foi concedida administrativamente à sua
irmã, ora apelante, na cota parte integral, correspondente à remuneração
de...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova produzida pelo segurado
não se revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento
do benefício de auxílio doença. O laudo pericial de fls. 259/265 atestou
que o autor é portador de "lesão por projétil de arma de fogo, apresentando
limitação dos movimentos de flexoextensão do punho esquerdo e deformidade no
5º dedo da mão esquerda", afirmando o perito que "a sequela na mão esquerda
acarretou incapacidade para o trabalho na profissão de pedreiro autônomo, a
qual requer plena mobilidade articular e sobrecarga em membros superiores,
no entanto, o periciando já apresentou vínculo em CTPS em 2013, tendo
exercido a função de entregador; além disso, referiu atualmente trabalhar
informalmente como catador de latinhas e recicláveis; de acordo com o laudo
pericial, o autor poderá exercer outros ofícios compatíveis com a sua sequela,
uma vez que possui capacidade laborativa residual, não havendo incapacidade
laborativa omniprofissional, estando apto ao exercício de atividades que não
requeiram plena mobilidade e sobrecarga em membro superior esquerdo, fato
que justifica a manutenção da sentença. 1 IV - Ressalte-se que o autor foi
encaminhado, por duas vezes, para o Programa de Reabilitação Profissional,
contudo, conforme admitido pelo próprio autor durante a perícia médica,
este abandonou o processo de reabilitação, o que motivou a cessação do
benefício sem a devida conclusão do curso que lhe possibilitaria maiores
chances de recolocação no mercado de trabalho, em atividade compatível
(fls. 32/34, 260). V - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos
é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso
concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia, além de
ter sido elaborado por profissional especializado na área da patologia que
acomete o segurado. Precedentes. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando o...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO
EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
DA TAXA JUDICIÁRIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- A perícia judicial atestou que o autor apresentou, em 2012,
quadro de hérnia de disco, decorrente de esforços físicos, submetendo-se
à cirurgia naquele ano. Destacou que o periciado esteve incapacitado para
o seu trabalho de guindasteiro de plataforma de petróleo "meses antes da
cirurgia", ocorrida em 09/12/2012. Desta forma, o autor fez jus à concessão
do auxílio-doença, de 19/10/2012, décimo dia após o afastamento do trabalho,
até 17/12/2012, data em que o benefício foi deferido administrativamente,
conforme determinado na sentença. IV- O INSS não decaiu de parte mínima do
pedido, pois, embora a sentença só tenha deferido o auxílio- doença por dois
meses, referido benefício previdenciário pressupõe a existência de incapacidade
meramente provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida
pelo segurado. Isto é, o juízo a quo deferiu integralmente o pedido, donde
também se conclui que não houve sucumbência recíproca. V- A autarquia deve
responder pelos ônus da sucumbência, pois foi quem deu causa à propositura
da demanda (princípio da causalidade), eis que o próprio INSS deferiu
administrativamente o benefício. VI- Devem ser reduzidos os honorários
advocatícios em favor da CEJUR-DP, tendo em vista o disposto no enunciado
nº 421 da Súmula do C. Tribunal de Justiça do RJ, devendo estes ser fixados
em valor simbólico. VII- Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento
de taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99,
considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. VIII- Sem honorários
recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento
fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). IX-
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. 1 A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2017 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO
EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
DA TAXA JUDICIÁRIA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Embargos de declaração opostos em face
do v. acórdão que negou provimento à Apelação Cível do Autor, mantendo a
sentença que negou o recálculo da RMI do benefício de Aposentadoria por
Tempo de Serviço com DIB a partir de 30/11/1989, em face da decadência
do direito à revisão, com base no artigo 103, da Lei 8.213/91. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC). -Como já declarado no v. acórdão, cabe ao Presidente
ou o Vice-Presidente do Tribunal sobrestar recurso que discuta controvérsia
de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, caso se trate
de matéria constitucional ou infraconstitucional. - Inexistência de qualquer
vício que justifique o acolhimento recursal. - Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Embargos de declaração opostos em face
do v. acórdão que negou provimento à Apelação Cível do Autor, mantendo a
sentença que negou o recálculo da RMI do benefício de Aposentadoria por
Tempo de Serviço com DIB a partir de 30/11/1989, em face da decadência
do direito à revisão, com base no artigo 103, da Lei 8.213/91. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC). -Como j...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO PALCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não acolho a tese de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação
individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição
quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil
pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas
referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente
ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao
que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo
Superior Tribunal de Justiça. (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL 1 MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto,
modifico a sentença acolhendo a prescrição apenas em relação às prestações
anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o
valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 2 VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 20/21, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse sentido:
(STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp
1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a este
ponto. XII. Recurso parcialmente provido, com modificação, de ofício, da
parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO PALCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inici...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O INSS NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise
dos autos revela que a prova produzida pela segurada se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença, tendo
em vista que o laudo pericial de fls. 77/84, atestou ser a autora portadora de
"mielopatia compressiva/traumática L4-L5 e artrose pós-instrumentação de L4-L5,
L5-L6", estando incapacitada parcial e temporariamente para sua atividade
de costureira ou para qualquer outra atividade que exija a mobilização do
pescoço. IV - Com relação à reabilitação profissional, assiste razão ao
INSS, na medida em que a incapacidade reconhecida pelo perito judicial é
parcial e temporária, podendo a autora, após a constatação da recuperação da
capacidade laborativa, retornar a exercer as mesmas atividades, não havendo
necessidade de reabilitação profissional. V - No que se refere ao pagamento
de custas judiciais, vale ressaltar que no estado do Espírito Santo não há
isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a
isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim, correta
a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. VI - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. VII -
Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. O INSS NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação pr...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ALEGAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE DA GDIBGE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA APOSENTADORIA. ARTIGO
2º-A LEI Nº 9.494/1997. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A impossibilidade
de paridade entre ativos e inativos para fins de percepção da Gratificação
de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (GDIBGE)
foi matéria de defesa do executado no processo de conhecimento e é alegada na
ação rescisória, pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O
artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente previsto no artigo
969 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que, ressalvada a concessão
de tutela provisória, a pendência de ação rescisória não obsta a execução do
julgamento. 3. Considerando que, no caso, não houve o deferimento de tutela
antecipada, até que haja uma determinação do Superior Tribunal de Justiça,
a execução prosseguir de acordo com o disposto no título executivo. 4. Para
figurar na categoria de beneficiários do título executivo formado nos autos
nº 2009.51.01.002254-6, deve ser comprovada a qualidade de associados. O
referido entendimento, que atribui a máxima eficácia à coisa julgada formada
na demanda coletiva, inclusive, é o que mais se aproxima do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando não há qualquer delimitação
no título executivo. 5. No caso, as agravadas comprovaram a qualidade de
associadas. 6. Além da qualidade de associado, é necessário, ainda, que os
cálculos dos valores a serem executados apresentem como termo inicial a data
da condição de inatividade, o que já ocorreu nos autos. 7. A competência
territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou eficácia
da sentença, os quais correlacionam-se com os limites da lide. 8. O título
executivo não possui qualquer delimitação territorial, apenas dispondo,
como já destacado, que: "a autoridade impetrada promova o pagamento aos
substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados
à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção
que é paga aos servidores com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº
11.355/2006)". (fls. 165 do mandado de segurança) 1 9. A ação coletiva tramitou
perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo que todas as exequentes
residem no Rio de Janeiro. 10. A atualização monetária deve observar os
índices oficiais de remuneração básica aplicados aos depósitos em caderneta
de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ALEGAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE DA GDIBGE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA APOSENTADORIA. ARTIGO
2º-A LEI Nº 9.494/1997. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A impossibilidade
de paridade entre ativos e inativos para fins de percepção da Gratificação
de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (GDIBGE)
foi matéria de defesa do executado no processo de conhecimento e é aleg...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ARTIGO 201, § 7, II da
CRFB/88 e 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da LEI nº 8.213/91 - EXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA DE 180 MESES -
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGIAIS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º- F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS
PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85,
§ 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) - CONDENAÇÃO DO
INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.974/2013 -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ARTIGO 201, § 7, II da
CRFB/88 e 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da LEI nº 8.213/91 - EXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CARÊNCIA DE 180 MESES -
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGIAIS - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º- F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 10.697/2003 E
Nº 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO
EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 399/STF. 1. A Emenda Constitucional nº
19/1998, que deu nova redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a
garantir anualmente ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus
vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do
Presidente da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988),
o que torna incabível a interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação
do Princípio da Separação de Poderes. 2. A Lei nº 10.698/2003 dispõe sobre a
instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos
civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dispondo
o seu Artigo 1º que o seu valor será de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e
oitenta e sete centavos), pagos cumulativamente com "as demais vantagens que
compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo
para qualquer outra vantagem" (§1º do mesmo dispositivo) e sobre ela incidindo
"as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais"
(Artigo 2º), sendo tais disposições aplicáveis, por força do seu Artigo
3º, também às aposentadorias e às pensões. Nessa perspectiva, a VPI assim
instituída tem natureza jurídica de simples abono, concedido em valor fixo,
aos servidores públicos em geral, assim como a aposentados e pensionistas,
não tendo caráter de revisão geral, tendo esta última sido veiculada, in
casu, pela Lei nº 10.697/2003. Precedentes desta Corte. 3. Ainda que se
acolhesse a tese no sentido de que o abono em valor fixo previsto na Lei
nº 10.698/2003 tem caráter de revisão geral, a recomposição postulada, com
aplicação da diferença do índice de 13,23% e aquele pago a título de VPI,
importaria na própria concessão do reajuste por via transversa, o que é
vedado pela Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia"). 4. Apelação da Autora desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 10.697/2003 E
Nº 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO
EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 399/STF. 1. A Emenda Constitucional nº
19/1998, que deu nova redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a
garantir anualmente ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus
vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do
Presidente da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84,...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO
ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02
(LEI 10.666/03). RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O cerne da controvérsia consiste em
considerar ou não como único o período em que a Autora exerceu a atividade
de professora em diversos estabelecimentos de ensino para fins de fixação
da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
devendo ser considerado ou não o total da soma das contribuições dos
diversos vínculos laborais. - Apesar de a parte autora ter exercido uma única
profissão de professora, resta indubitável a existência de diferentes vínculos
empregatícios, caracterizando o exercício de atividades concomitantes. - A Lei
nº 10.666/2003 derrogou o art. 32, II, da Lei nº 8.213/91 quanto ao critério
da atividade considerada como principal para fins de cálculo do valor do
salário-de-benefício, devendo ser adotada aquela com salários-de-contribuição
economicamente mais vantajoso e não aquela na qual o segurado reuniu condições
para a concessão do benefício. - Quando o segurado que contribui em razão
de atividades concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade,
as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela
com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos (Precedente da
TNU - PEDILEF 50077235420114047112). -Sentença mantida, mas por fundamentos
diversos. - Honorários advocatícios majorados para o percentual de 10% sobre
o valor da condenação, devidamente atualizados até a data do pagamento,
consoante o parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73, de
acordo com o Princípio da Razoabilidade. - Remessa necessária e apelação do
INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. 1
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PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO
ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02
(LEI 10.666/03). RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O cerne da controvérsia consiste em
considerar ou não como único o período em que a Autora exerceu a atividade
de professora em diversos estabelecimentos de ensino para fins de fixação
da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
devendo ser considerado ou não o total da soma das contribuições dos
diversos vínculos laborais....
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. I - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". II
- Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. III -
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2018 . (data do
julgamento) Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator 1
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. I - Não há previsão legal do direito à "desaposentação". II
- Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. III -
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda
Turma Especializada do Tr...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a
decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a União
se abstenha de cancelar a pensão percebida pela Autora junta ao Ministério da
Fazenda (atualmente, no montante de R$1.851,00 - fls. 17 dos autos principais),
até a decisão definitiva naquela demanda. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo
de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que
a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso em que a Agravada apresenta rendimentos próprios
na ordem de R$1.779,42 (fls. 48 dos autos principais); sendo certo que não
há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento
em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a
decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a União
se abstenha de cancelar a pensão percebida pela Autora junta ao Ministério da
Fazenda (atualmente, no montante de R$1.851,00 - fls. 17 dos autos principais),
até a decisão definitiva naquela demanda. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atri...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor esteve em
gozo de auxílio-doença previdenciário de 17/09/2009 a 10/05/2015 (fls. 48/49
e 61), restando incontroversos tanto a sua qualidade de segurado, quanto o
cumprimento da carência exigida para tanto. 2. A questão a ser examinada nestes
autos restringe-se à capacidade ou i ncapacidade laborativa do autor. 3. O
laudo de fls. 99/102, elaborado pelo perito do Juízo em 31/08/2016, revela que
o segurado apresenta incapacidade laborativa parcial (incluindo sua atividade
habitual) e permanente, devido à impossibilidade de movimentação de flexão
do p unho esquerdo, em decorrência de doença de Kiembock. 4. Considerando
a idade do autor (54 anos), baixo grau de escolaridade (ensino fundamental
incompleto), sua limitação que o impede de exercer sua atividade habitual
(auxiliar de serviços gerais), e a conclusão da perícia no sentido da sua
incapacidade parcial e permanente, o que o impede definitivamente de laborar
na função que exercia habitualmente, comungo do mesmo entendimento posto na
sentença, no sentido de que o autor faz jus à concessão do auxílio- doença
até a sua efetiva reabilitação profissional, a contar da data do último r
equerimento administrativo indeferido. 5. Tendo em vista a conclusão da
perícia no sentido da incapacidade parcial e permanente do autor, o que
o impede definitivamente de laborar na função que exercia habitualmente,
é razoável o comando da sentença de que o auxílio- doença recebido pelo
autor só poderá ser cessado em caso de ordem judicial ou após adequada e
satisfatória conclusão do processo de reabilitação profissional, ou ainda,
em razão de decisão administrativa que reconheça ao segurado o direito
à aposentadoria por invalidez. 6. Deve ser aplicada a Lei nº 11.960/2009,
tanto para juros, quanto para c orreção monetária, observando-se a Súmula nº
56 desta Corte. 7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não goza de
isenção de custas na forma da Lei 9.974/2013, que revogou a Lei 9.900/2012,
no que diz respeito à c obrança de taxa e custas judiciais no Estado do
Espírito Santo. 8. No que se refere aos honorários recursais, a orientação do
STJ em seu 1 Enunciado Administrativo nº 7 é de que: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC". Assim, os honorários recursais apenas devem
ser aplicados nos recursos i nterpostos contra decisão publicada a partir da
vigência do novo CPC. 9. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, tanto para juros (a partir da citação) quanto
para correção monetária (desde as respectivas épocas), observada a Súmula
56 desta E. Corte. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, o bservada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor esteve em
gozo de auxílio-doença previdenciário de 17/09/2009 a 10/05/2015 (fls. 48/49
e 61), restando incontroversos tanto a sua qualidade de segurado, quanto o
cumprimento da carência exigida para tanto. 2. A questão a ser examinada nestes
autos restringe-se à capacidade ou i ncapacidade laborativa do autor. 3. O
laudo de fls. 99/102, elaborado pelo perito do Juízo em 31/0...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho