PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE FGTS. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA INCLUSÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, ao argumento de que a pretensão autoral de aplicação dos juros progressivos sobre diferenças de correção monetária de depósitos de FGTS, reconhecidas em ação anteriormente ajuizada, resta obstada pelos efeitos materiais da coisa julgada.
2. Hipótese em que foi proferida sentença, pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, na ação ordinária nº. 2001.82.00.001851-1, na qual foi reconhecido à apelante o direito à revisão do saldo de sua conta fundiária com a aplicação dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90) e da taxa progressiva de juros, nos termos do art. 2º, da Lei n. 5.705/71, sendo a fase de execução da sentença extinta, na forma do artigo 794, inciso I, do CPC.
3. Mesmo que comprovada a alegação da apelante de que os juros progressivos não foram aplicados sobre as diferenças de correção decorrentes dos expurgos inflacionários judicialmente reconhecidos, caberia à autora, em sede de execução da sentença, questionar a supressão ora impugnada.
4. A ocasião adequada para o questionamento do valor de diferenças reconhecidas na sentença é o curso da execução, restando vedada a reapreciação da matéria, já acobertada pela autoridade da coisa julgada, em ação autônoma posteriormente ajuizada, em face da ocorrência da preclusão. Precedentes do STJ e deste Tribunal (RESP 1143471/PR, 22/02/2010; AERESP 440727, 08/02/2010; AC 418269/AL. Primeira Turma. DJ: 26/08/2010; AC 373082/CE. Segunda Turma. DJ: 08/01/2007; AC 264676/CE. Quarta Turma. DJ: 06/03/2006).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000064635, AC507616/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 30)
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PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE FGTS. RECONHECIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA INCLUSÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, ao argumento de que a pretensão autoral de aplicação dos juros progressivos sobre diferenças de correção monetária de depósitos de FGTS, reconhecidas em...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507616/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 333, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PENHORA DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que, considerando a preclusão da análise da prescrição, a legalidade da multa imposta e a regularidade da CDA que embasa o executivo, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante.
2. Urge destacar que a apelante não se desincumbiu de carrear aos autos quaisquer documentos que sirvam de meios de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, embasando sua pretensão apenas em afirmações e precedentes colacionados aos autos.
3. É descabida a pretensão de reabrir a discussão acerca da prescrição. O simples fato de se tratar de matéria de ordem pública não implica a possibilidade de rediscussão acerca de questão já conhecida e rejeitada pelo juízo do 1º grau em exceção de pré-executividade, sob pena de provocar eternização do processo e insegurança jurídica.
4. Os requisitos estabelecidos no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80 são essenciais para a validade do título executivo fiscal. Por outro lado, deve-se destacar que o dispositivo não reclama a explicitação minudente dos requisitos previstos. Desprovida de fundamento a tese de nulidade da execução, na medida que, como afirmou o juiz sentenciante, a CDA em comento indicou a natureza da dívida, sua fundamentação legal e os encargos incidentes sobre o débito.
5. In casu, deve-se aplicar a regra de presunção de liquidez e certeza da CDA prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º, da Lei nº 6.830/80, segundo a qual a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Acerca da aplicação dos juros de mora equivalente à taxa SELIC nos débitos tributários, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de reconhecer a sua legalidade nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, como fator de correção da inflação e taxa de juros real. Além disso, deve-se dispensar tratamento isonômico entre as partes, pois a Fazenda Nacional, da mesma forma, está obrigada a reembolsar os contribuintes por esta mesma taxa.
7. No tocante à fixação da multa moratória, o Pleno deste Tribunal já se posicionou (ArgInc na AC nº 303007, Pleno, Rel. Margarida Cantarelli, julgado por maioria em 11/04/07, DJ 11/06/07) no sentido de que a natureza confiscatória da multa não pode ser atestada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tal exame ser realizado nos casos concretos.
8. Uma vez que não há nos autos informação acerca do percentual da multa aplicada, falta elementos para constatação de suposta ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação do confisco. Desta forma, deve ser mantido o percentual aplicado.
9. Quanto à alegação de que os bens penhorados no executivo fiscal nº 2004.83.00.018227-2 encontram-se com alienação fiduciária aos bancos credores, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem o alegado.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000204955, AC476337/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 68)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 333, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PENHORA DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apelação contra sentença que, considerando a preclusão da análise da prescrição, a legalidade da multa imposta e a regularidade da CDA que embasa o executivo, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante.
2. Urge destacar que a apelante não se desincumbiu de carrear aos autos q...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476337/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SOLDADOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.032/95. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. TERMO A QUO. JUROS DE MORA.
1. O cálculo de tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
2. O tempo de serviço especial exercido ao tempo dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, antes de vigência da Lei nº. 9.032/95, independe de produção de laudo pericial individualizado, podendo ser aferido por documentos e por depoimentos que comprovem o exercício de atividade em condições especiais de trabalho. Contudo, após a editação da Lei nº 9.032/95), há a necessidade de comprovação de que a atividade tenha sido exercida com a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, por meio de formulários SB-40, e DSS-8030, PPS etc.
3. Tendo-se comprovado, in casu, que o autor exerceu atividade perigosa, como soldador, em período anterior e posterior a Lei nº 9.032/95, por meio de documentos idôneos, totalizando num período maior que 25 anos de trabalho especial, conforme planilha da Justiça Federal acostada aos autos, resta reconhecer o direito do demandante a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, datado de 19.08.2008.
4. Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
6. Sentença modificada quanto aos juros de mora e quanto à data do requerimento administrativo, que ensejou na majoração da renda inicial mensal (RMI) do benefício.
7. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200980000065295, AC507561/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 291)
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PREVIDENCIÁRIO. SOLDADOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.032/95. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. TERMO A QUO. JUROS DE MORA.
1. O cálculo de tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
2. O tempo de serviço especial exercido ao tempo dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, antes de vigência da Lei nº. 9.032/95, indepen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado pela UNIÃO, contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Ordinária, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante, o Estado de Alagoas e o Município de Atalaia, em caráter solidário, adquirissem e fornecessem o medicamento "ARTOLIVRE" para o tratamento de doença degenerativa crônica nos joelhos, da qual a ora agravante é portadora;
2. A agravante sofre de doença degenarativa, doença de alta agressividade, necessitando de medicamentos de alto custo, e por tempo indeterminado. Desta feita, é patente que se reconheça a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, máxime quando a própria Carta Maior impõe que o Estado assegure o direito à saúde a todo cidadão;
3. A responsabilidade pela manutenção da saúde, o que no caso se traduz pela distribuição gratuita de medicamentos aos agravados, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR 78494/CE; Des. Edílson Nobre), e pelo próprio STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS);
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a aplicação da pena de multa, em caso de não comprovação do cumprimento da decisão.
(PROCESSO: 00127042020104050000, AG109551/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/11/2010 - Página 655)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado pela UNIÃO, contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Ordinária, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante, o Estado de Alagoas e o Município de Atalaia, em caráter solidário, adquirissem e fornecessem o medicamento "ARTOLIVRE" para o tratamento de doença degenerativa crônica nos joelhos, da qual a ora agravante é portadora;
2. A agravante sofre de doença degenarativa, doença de alta agressivid...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG109551/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº. 9.718/98 E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, DA MESMA LEI. COMPENSAÇÃO. LEI Nº. 10.637/2002. ART. 170-A, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. Recolhimentos indevidos efetuados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05. Incidência da antiga tese dos "cinco anos mais cinco", que se aplicava aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Desta forma, apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura do Mandamus (26/11/2008), encontram-se fulminados pela prescrição. Precedente do STJ: REsp 1002932/SP-Recurso Repetitivo.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de Repercussão Geral, as alterações da Lei 9.718, de 1998, declarou a inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1° da lei referida, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente (Repercussão Geral por questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235-MG).
3. Também em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 527.602/SP, o Pretório Excelso ratificou o entendimento de que é constitucional o art. 8º, da Lei nº. 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. Precedentes.
4. Embora a Impetrante tenha alegado, em suas razões recursais, que é pessoa jurídica tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido, tal situação, além de não ter sido suscitada na petição incial, também não restou devidamente comprovada nos autos. Este argumento, portanto, não poderá ser acolhido na presente fase recursal, devendo prevalecer a limitação temporal posta na Sentença recorrida, que limitou a aplicação da LC 70/91 até a entrada em vigor da MP 135/2003, posteriormente convertida na Lei nº. 10.833/03.
5. Tendo em vista o regime normativo vigente à época do ajuizamento da demanda (26/11/2008), há de ser autorizada a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
6. Com a edição da Lei nº. 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, a compensação ou restituição de tributos federais será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido. Desde então, não tem mais aplicação o mandamento inscrito no art. 167, parágrafo único, do CTN, o qual, diante da incompatibilidade com o disposto no art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº. 9.250/95, restou derrogado.
7. Aplicabilidade do artigo 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que o presente mandamus foi interposto já na vigência da Lei Complementar nº 104/01, devendo aos seus dispositivos obedecer.
8. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelação da Impetrante provida, em parte, para especificar o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos. Remessa Necessária provida, em parte, para especificar que o direito compensatório apenas poderá ser exercido após o trânsito em julgado do 'decisum' (art. 170-A, do CTN).
(PROCESSO: 200885000043075, AC508734/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 85)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº. 9.718/98 E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, DA MESMA LEI. COMPENSAÇÃO. LEI Nº. 10.637/2002. ART. 170-A, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. Recolhimentos indevidos efetuados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05. Incidência da antiga tese dos "cinco anos mais cinco", que se aplicava aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Desta forma, apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura do Mandamus (26/11/2008), enco...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508734/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
1. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
2. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento.
3. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o parágrafo 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779/DF - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ de 03/03/2006).
4. No julgamento do REsp 1.143.677/RS, Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça assentou: "4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento [...], exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio [...] 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV [...]".
5. Frise-se, ainda, que o Pleno deste Egrégio Tribunal pacificou o entendimento supra esposado no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível - EINFAC nº 459893 (sessão realizada no dia 09/06/2010, tendo como responsável pela lavratura do acórdão o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima).
6. Nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados os critérios de grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. Tem-se razoável alterar os honorários do advogado de R$ 200,00 para R$ 1.000,00.
8. Apelação dos particulares improvida e apelação da União parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000018773, AC477892/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 67)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
1. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
2. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da p...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477892/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVOS REGIMENTAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF. DENEGAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. Agravos Regimentais interpostos pelo INCRA em face das decisões proferidas nos autos desta Ação Rescisória, tendo a primeira delas deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para sobrestar a execução da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Procedimento Administrativo Expropriatório nº 2199-08.2010.4.05.8200, através da qual objetivou o Autor/Agravado suspender a tramitação do Procedimento Administrativo de Desapropriação nº 54320.000631/2006-39, relativo ao imóvel denominado "Fazenda Manconha", localizado na zona rural do Município de Monteiro-PB, que julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento de honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.000.000,00). O segundo Regimental foi manejado com o objetivo de atacar a decisão que deferiu o pedido da gratuidade processual.
2. Hipótese em que o Autor/Agravado celebrou com a empresa Tamoyo Frigoríficos Reunidos S/A (em 3.6.1992) contrato de compra e venda do imóvel rural em questão, o qual, posteriormente, foi registrado em Cartório, no Município de Caruaru/PE, tendo o mesmo legitimidade ativa para impugnar, em Juízo, o procedimento administrativo nº 54320.001812/2006-82/INCRA/PB, que resultou na declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária. Consta inclusive o nome do Autor como proprietário do imóvel em questão no Memorial Descritivo do INCRA, sendo certo que foi ele quem propôs a ação que resultou na decisão rescindenda.
3. Os argumentos de que somente caberia ao STF a desconstituição do procedimento administrativo que serviu de fundamento para a edição do Decreto Presidencial, revelando-se, pois, inadequada a medida judicial intentada pelo Autor, não merecem prosperar, dado que a pretensão do Autor, com o manejo da ação originária, não seria a de desconstituir o pronunciamento do Chefe do Poder Executivo, mas sim a de realizar perícia ao fito de averiguar o acerto (ou não) das conclusões administrativas, mercê das quais foi reconhecida a improdutividade do imóvel. Precedente (AGTR nº 78709-PE, Segunda Turma, julg. em 27-10-2009, DJe de 13-11-2009, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
4. No que toca à falta de intervenção do Ministério Público Federal na ação declaratória de produtividade proposta pelo demandante, trata-se de matéria ainda controvertida no seio da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsps 932731, 854166 e 1074750; AGA 1288533), hipótese que reclama, em tese, a aplicação da Súmula nº 343, fragilizando, dessa forma, o argumento da verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
5. Em relação ao alegado cerceamento de defesa imputado ao magistrado que julgou antecipadamente a lide sem conferir oportunidade para a produção da prova pericial requerida, a negativa jurisdicional calcou-se no fato de inexistir nenhuma "prova técnica capaz de demonstrar a afirmação do autor no sentido de que o imóvel é produtivo, considerando que o demandante não apresentou laudo técnico contestando os índices legais de produtividade apurados pelo INCRA por ocasião da vistoria realizada em março de 2008".
6. Os documentos colacionados às fls. 28/60 não fundamentaram a tese apresentada na ação originária, uma vez que a análise pericial em tela foi produzida apenas em novembro de 2010, ao passo que a sentença data de 1º.10.2010.
7. Sem que se apresente um mínimo de indício dotado de verossimilhança apta a contrariar as conclusões do laudo administrativo, por desnecessária se tem a realização de ato processual extremamente oneroso para dirimir impugnações genéricas sem nenhum substrato que pudesse infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo.
8. Ausente o pressuposto da plausibilidade do direito, não se confirma a tutela antecipada anteriormente concedida.
9. Mantida a decisão que deferiu o pedido da gratuidade processual, haja vista estar documentalmente demonstrado por meio de sua declaração anual de rendimentos que o demandante, apesar de qualificar-se como médico e agropecuarista, auferiu no Ano-Calendário 2009, renda de R$ 55.941,23 (cinqüenta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), renda incompatível com o depósito à razão de 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 488, II, do Código de Processo Civil), que corresponderia a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
10. Provimento do primeiro agravo regimental. Segundo regimental improvido.
(PROCESSO: 0018239272010405000003, AGRAR6587/03/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 11/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2011 - Página 135)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVOS REGIMENTAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF. DENEGAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. Agravos Regimentais interpostos pelo INCRA em face das decisões proferidas nos autos desta Ação Rescisória, tendo a primeira delas deferido o pedido de antecipação dos efeitos d...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Ação Rescisoria - AGRAR6587/03/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. TETO MÁXIMO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante levantou a tese de que o acórdão embargado manteve a sentença no mérito, afirmando o direito liquido à aposentadoria, com a utilização do teto máximo do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, previsto antes da Lei 7.787/89 (legislação anterior), com a correção dos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Todavia, omitiu-se em se pronunciar sobre a correção dos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que dá interpretação incompatível com o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, violando o referido dispositivo constitucional.
2. O direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria do autor, considerando os trinta e seis salários de contribuição relativos ao período básico de jan/86 a dez/88, respeitando-se o limite de vinte salários mínimos.
3. É entendimento pacífico de que o direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição data de época anterior à vigência da Lei 7.787/89 , o teto limite a ser aplicado ao respectivo salário-de-benefício deve ser o previsto no decreto 89.312/84 - 20 salários (STJ- RESP 453636- SP- 5ª T- Rel. Min. Jorge Scartezzini- DJU 09.12.2002) e (TRF-5ª R- AC 2006.83.00.013032-3- (423175/PE) - 4ª T - Rel. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJe 16.01.2009 - P. 378).
4. No caso concreto, deverão ser observados os critérios de cálculos do benefício vigente à época, em estrita observância às regras para a concessão da aposentadoria, que são aquelas vigentes no momento da implementação das condições para obtenção do benefício (integral/proporcional). Sendo incompatível a utilização de dois sistemas, valendo-se apenas dos critérios mais benéficos de cada um deles, deve-se, desta forma, optar pelo mais vantajoso.
5. Havendo o autor implementado os requisitos já em 02.07.1989, deve o benefício ser revisto com DIB nesta competência, bem como aplicação dos tetos de acordo as legislações vigentes, tanto nos salários-de-contribuição quanto nos de benefício.
6. Precedente desta Corte: AC0004252-68.2010.4.05.8100 - (515514/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 17.03.2011 - p. 1072.
7. Todavia, sabendo-se que o autor reuniu os mencionados requisitos antes da lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a sua aposentadoria deve ser calculada de acordo com a norma vigente ao tempo da reunião dos requisitos, qual seja, o decreto 89.312/84, que admitiu o teto máximo de 20 salários mínimos e o cálculo da RMI pela média dos 36 últimos salários de contribuição, sendo corrigidos monetariamente apenas os 24 anteriores aos 12 últimos e não todos os 36, como determinou o acórdão recorrido. Precedente desta Corte: TRF-5ª R. - AC 2006.83.00.001855-9 - (395891) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 29.07.2008 - p. 194.
8. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a Remessa Oficial seja parcialmente provida, no sentido de determinar que a correção monetária dos salários-de-contribuição para cálculo do valor do salário-de-benefício seja, também, feita de acordo com o decreto 89.312/84, ou seja, com a atualização dos vinte e quatro anteriores aos doze últimos salários de contribuição.
(PROCESSO: 20098100002412001, APELREEX15147/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 183)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. TETO MÁXIMO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante levantou a tese de que o acórdão embargado manteve a sentença no mérito, afirmando o direito liquido à aposentadoria, com a utilização do teto máximo do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, prev...
TRIBUTÁRIO.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEIS NS. 9.718/98 , 10.637/2002 E 10.833/2003 VALORES REPASSADOS A ADMINSTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INCLUSÃO.
1.Hipótese de ação ordinária em que se objetivou a declaração de inexistência de relação juridico-tributária que obrigue ao recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS com a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito na sua base de cálculo e, por via de consequencia, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem as limitações do art. 170-A do CTN e dos arts. 3º e 4º, da LC 118/05, devidamente atualizados pela SELIC.
2.Há que se destacar que a questão acerca da inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º LC nº. 118/2005 já foi apreciada pelo Pleno do Eg. TRF da 5ª Região, tendo o referido órgão plenário, em 25.06.2008, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB
3.Deste modo, o prazo prescricional é decenal em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a vigência da Lei Complementar nº. 118/2005 e quinquenal para os fatos geradores ocorridos a partir da vigência do referido diploma legal, ou seja, 09.06.05.
4.Precedente deste Tribunal:Segunda Turma, AC 492374, Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 20/07/2010, publ. DJ:05/08/2010, pág. 275, decisão unânime.
5.Assim, há que se afastar a prescrição do crédito tributário considerando que o pedido de repetição/compensação se refere aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996 e a ação foi ajuizada em 08 de julho de 2010.
6.Este eg. Tribunal vem firmando o entendimento de que "a taxa de administração de cartão de crédito ou débito cobrada pela operadora financeira não se enquadra entre as exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS contidas nos arts. 2º , 3º, parágrafo 2º, da Lei 9718/98 , art. 1º da Lei 10.833/2003 e art. 1º da Lei 10.637/2002, não encontrando, portanto, fundamentação legal para sua não incidência". Precedentes TRF 5ª Região: AC 492718/PE, rel. Desembargador Federal LAZARO GUIMARÃES, quarta Turma, DJ 12/08/2010; AC 510933/PE - 4ª T. - Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli - DJe 16.12.2010; AC 491972/PE - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 09.12.2010.
7. "O custo operacional da empresa decorrente de pagamentos às administradoras de cartão de crédito não equivale a insumos, que constituem material utilizado para obtenção do resultado final de produto". (TRF-5ª R. - AC 492718/PE - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães - DJe 12.08.2010).
8. Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve ser literal
9. A empresa demandante pretende excluir da base de cálculo das exações em comento (PIS e COFINS), receitas que ingressam, ainda que temporariamente, em seu patrimônio, pelo simples fato de serem posteriormente repassadas a terceiros (Administradoras de Cartão de Crédito/Débito). Tal operação não encontra qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico.
10. A Jurisprudência do STJ vem rejeitando a tese de exclusão das referidas contribuições em situações similares à ora analisada, em que ocorre repasse de numerários a outra pessoa jurídica. Precedentes - REsp 1018117/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 19/12/2008.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00081731720104058300, AC523812/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 218)
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TRIBUTÁRIO.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEIS NS. 9.718/98 , 10.637/2002 E 10.833/2003 VALORES REPASSADOS A ADMINSTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INCLUSÃO.
1.Hipótese de ação ordinária em que se objetivou a declaração de inexistência de relação juridico-tributária que obrigue ao recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS com a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito na sua base de cálc...
Data do Julgamento:12/07/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC523812/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, CTN. VÍCIO FORMAL DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O crédito tributário encontra-se suspenso pelo parcelamento, conforme se verifica dos documentos acostados, o que impossibilita o curso do prazo prescricional.
II - O parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN); assim como que, o pedido de parcelamento importa em confissão da dívida de forma irretratável e irrevogável, constituindo-se como causa interruptiva do curso da prescrição (art. 174, IV, CTN).
III - As certidões que embasam a execução fiscal embargada encontram-se lastreadas no art. 202, do CTN e no art. 2º, parágrafo 5º da Lei 6.830/80, inclusive constando do seu bojo detalhes como valor originário do débito, dos juros e da multa, a data do lançamento do débito e da inscrição da dívida, além do número do processo administrativo, bem como do período da dívida.
IV - Apelação desprovida.
(PROCESSO: 00036475120104059999, AC508639/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011 - Página 535)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, CTN. VÍCIO FORMAL DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O crédito tributário encontra-se suspenso pelo parcelamento, conforme se verifica dos documentos acostados, o que impossibilita o curso do prazo prescricional.
II - O parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN); assim como que, o pedido de parcelamento importa em confissão da dívida de forma irretratável e irrevogável, constituindo-se como causa interrupti...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À MP 2.170-36. NÃO CUMULATIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A ação monitória é instrumento hábil à cobrança de débitos relativos a mútuo bancário, desde que a peça inicial seja instruída com o respectivo contrato e com os extratos de movimentação financeira a comprovar a efetiva utilização do crédito e a evolução da dívida. Inteligência da súmula 247, do STJ.
II - A Lei da usura não incide sobre as instituições financeiras, a elas não se aplicando a limitação da taxa de juros moratórios prevista naquele diploma normativo. De igual modo, não cabe a limitação dos juros moratórios a 12% ao ano. Conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "A norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar" (súmula 648, STF).
III - É legal a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios ou encargos de mora (juros moratórias ou multa moratória), não sendo tampouco cabível a cobrança da taxa de rentabilidade variável.
IV - Firmado o contrato no ano de 1999, anteriormente à vigência da MP 2.170 - 36, impõe-se o parcial acolhimento da apelação, para que seja afastada a possibilidade de capitalização mensal de juros.
V - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200185000041576, AC494431/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011 - Página 529)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À MP 2.170-36. NÃO CUMULATIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A ação monitória é instrumento hábil à cobrança de débitos relativos a mútuo bancário, desde que a peça inicial seja instruída com o respectivo contrato e com os extratos de movimentação financeira a comprovar a efetiva utilização do crédito e a evolução da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DECURSO DA VACATIO LEGIS DE 120 DIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO.
1. No que tange ao prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566621/RS, julgado pela sistemática do art. 543-B do CPC, entendeu que vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de então, sendo inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data, devendo ser aplicado neste caso o prazo de dez anos anteriormente vigente (RE 566621, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273).
2. Em relação aos valores referentes a vale-transporte pago em pecúnia, deve ser seguido entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal pela não incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, pois que independentemente da forma de pagamento, detém tal benefício natureza indenizatória.
3. Assiste à impetrante direito ao não recolhimento de contribuição previdenciária, parte patronal, sobre o vale-transporte pago em pecúnia, desde que devidamente comprovado nos autos.
4. A compensação deve observar a ressalva do parágrafo único do art. 26 da Lei n° 11.457/2007.
5. Aplicação da taxa SELIC aos valores a serem repetidos, a título de recolhimento indevido, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária.
6. A compensação tributária somente pode ser levada a efeito com o trânsito em julgado da sentença, em obediência ao disposto no art. 170-A do CTN, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
7. Apelação da Fazenda Nacional provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação da impetrante improvida.
(PROCESSO: 00066331520114058100, AC537897/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 42)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DECURSO DA VACATIO LEGIS DE 120 DIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO.
1. No que tange ao prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566621/RS, julgado pela sistemática do art. 543-B do CPC, entendeu que vencida a vacatio legis de 120 dias, é válid...
Data do Julgamento:12/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC537897/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. 3,77%. SÚMULA 671/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. APURAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS NA EXECUÇÃO.
1- Sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação ordinária, e, aplicando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, condenou o réu a pagar aos servidores substituídos as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste referente à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, apenas no período não atingido pela prescrição (de 05 de abril a 30 de junho de 2006).
2 - Descabe cogitar-se de prescrição do fundo de direito e, bem assim, de violação ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32: o pagamento postulado decorre de relação de trato sucessivo - as parcelas se tornam devidas a cada mês, e os reflexos da correção hão de incidir até o instante do efetivo pagamento de cada uma delas - e é daí (da data de cada pagamento efetuado a menor) que se há de contar o prazo prescricional, e a correção há de incidir, obviamente, em relação a cada parcela que for efetivamente devida.
3 - "Súmula 671-STF. Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento."
4 - O reajuste do percentual de 3,17% deve ser limitado à data em que implementada a reestruturação/reorganização da carreira do servidor, o que deverá ser verificado na execução do título judicial, apurando-se, individualmente, a situação dos substituídos.
5 - Parcial provimento à apelação do Autor, apenas para estabelecer que reajuste de 3,77%, somente é devido até a sua efetiva incorporação aos vencimentos do servidor, ou na hipótese de anterior reorganização ou reestruturação de cargos ou carreiras, o que deverá ser apurado na execução do título judicial, apurando-se, individualmente, a situação dos substituídos.
6 - Apelação do DNOCS e Remessa Oficial improvidas. Apelação da Parte Autora provida em parte.
(PROCESSO: 00020704820114058400, APELREEX23823/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 530)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. 3,77%. SÚMULA 671/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO FINAL REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. APURAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS NA EXECUÇÃO.
1- Sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação ordinária, e, aplicando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, condenou o réu a pagar aos servidores substituídos as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste referente à URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, apenas no período não atingido pela prescrição (de 05 de abril a 30...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 26,05%. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO POSTERIOR DO TCU. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CESSAÇÃO DA FORÇA VINCULATIVA DA COISA JULGADA. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra que, em sede de ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União proceda à imediata reimplantação da vantagem excluída denominada "Decisão Judicial Tran Jug", referente à URP, rubrica 16171, no valor e na forma como vinha sendo paga até maio de 2011.
2. A autora passou a perceber o percentual de 26,05% em sua remuneração em face de decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Entretanto, posteriormente, houve decisão do Tribunal de Contas da União no sentido de excluir dos vencimentos da ora agravada, parcela remuneratória devida incorporada pela nova estrutura vencimental, face o que preceitua os arts. 39 e 40 da Lei nº 11.784/2008, alterando a estruta remuneratória, de trato sucessivo, do cargo ocupado pela autora.
3. A Administração Pública detém o poder-dever de autotutela, que se caracteriza, pela possibilidade e pelo dever que possui de anular os seus atos administrativos que desbordem dos limites da lei, em consonância com o art. 53 da Lei nº. 9.784/99, e com as Súmulas 346 e 473 do STF.
4. In casu, verifica-se que o percentual de 26,05%, implantado na remuneração dos servidores em decorrência de ação trabalhista, teve sua forma de cálculo alterada por decisão do TCU. Com relação à coisa julgada, observa-se que esta se formou em relação à situação fática e jurídica do momento de sua prolação. Contudo, em momento posterior, houve a reestruturação da carreira da parte demandante. A questão em debate deve ser vista na perspectiva de uma relação jurídica de natureza continuativa, ou de trato sucessivo, sobre a qual a res iudicata atua em termos análogos aos da cláusula "rebus sic stantibus", que implica na adaptação a fatos jurídicos e à vontade da lei. Nesta linha, a sentença transitada em julgado que cuide de relação jurídica de trato sucessivo não tem o condão de impedir a modificação ulterior dos elementos constitutivos daquela relação continuativa, vale dizer, não obsta que a legislação nova regule diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência. Inteligência do Supremo Tribunal Federal, RE 146331 Edv, Rel. Ministro Cezar Peluso, Data do Julgamento: 23/11/2006.
5. Com a reestruturação realizada, a solução adotada pelo Tribunal de Contas da União e pela demandada revelou-se condizente com a realidade remuneratória da parte autora, pois fixou uma diretriz para o pagamento desses valores ante a criação de uma nova estrutura remuneratória para os servidores beneficiados, de forma que tal vantagem fosse, ao final, absorvida integralmente pela nova remuneração. No caso dos autos, não restou comprovado que tenha havido afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o que afasta a pretensão da parte demandante de obter a continuidade do pagamento da vantagem da forma como vinha sendo realizada.
6. A modificação efetuada na sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos de servidores, não acarretando redução salarial, é plenamente possível, pois não há direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, cabe à Administração alterar unilateralmente os parâmetros de reajuste da parcela controvertida, tendo em vista que tal procedimento não configurou perda salarial à parte autora, visto que, com a reestruturação, esta teve seus proventos majorados. Precedentes: STF. RE-AgR 294009/PE. Rel. Ministro Cezar Peluso. 1ª Turma. Data do Julgamento: 25/06/2004. STJ. RESP 887821/RN. Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. 5ª Turma. DJE 25/08/2008.
7. Entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que "o servidor público/pensionista que, de presumida boa-fé, venha a receber alguma vantagem financeira, em decorrência da errada interpretação ou aplicação de norma legal, por parte da Administração, não será compelido a devolvê-la em respeito ao princípio da boa-fé aliada à natureza alimentar da verba percebida". Não aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/90, que trata das hipóteses de reposição de valores recebidos indevidamente e indenização por dano ao erário.
8. Agravo de Instrumento provido, ressalvando apenas a impossibilidade de reposição ao erário dos valores já percebidos até a presente data.
(PROCESSO: 00095571520124050000, AG126982/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 502)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 26,05%. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO POSTERIOR DO TCU. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CESSAÇÃO DA FORÇA VINCULATIVA DA COISA JULGADA. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG126982/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE ENTREGA DA DCTF. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou o pedido de exceção de pré-executividade da parte ora agravante, determinando a realização de nova penhora eletrônica, com a inscrição da parte executada no sistema Bacen Jud, devendo ser observada a penhora eletrônica anteriormente realizada.
2. Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para a Fazenda Nacional efetuar a cobrança de seus créditos, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
3. In casu, o crédito tributário consubstanciado na CDA 40202001097-62 relativo à competência 1997/1998 foi constituído através da entrega da declaração do IRPJ em 26.05.1998, tendo a ação executiva fiscal ajuizada em 11.12.2002 e o executado citado em 09.04.2007.
4. Incidência do texto original do art. 174, do CTN, considerando que o despacho citatório foi proferido antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005. Presente, então, a consumação da prescrição, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida do executado decorrera mais de cinco anos.
5. Mesmo tendo havido o parcelamento do crédito tributário, em 05 de dezembro de 2005 - quando já se encontrava prescrito - aquele não tem o condão de restabelecer o direito do fisco de exigir tal crédito fazendo ressurgir a obrigação, vez que o pedido de parcelamento não pode interromper prescrição já consumada, como é o caso dos autos.
6. Não se pode atribuir a impossibilidade do cumprimento da diligência citatória à morosidade do Judiciário, pois a exeqüente concorreu para a demora questionada, ajuizando o feito executivo próximo ao limite do prazo prescricional, mesmo sabendo que, na época, só a efetiva citação importaria na interrupção do lapso prescricional, não se aplicando a regra da Súmula nº 106 do STJ.
7. A CDA, no caso em tela, atende aos requisitos exigidos em lei, em razão de, em tal título, constar a natureza do débito, como também a indicação da correção monetária e juros e multa, bem como a sua fundamentação legal, restando assim atendido o que preceitua o art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº. 6.830/80.
8. Agravo de Instrumento provido, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à realização de penhora eletrônica e inscrição da agravante no sistema Bacen Jud, em face do reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
(PROCESSO: 00085334920124050000, AG126475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 496)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE ENTREGA DA DCTF. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou o pedido de exceção de pré-executiv...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG126475/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELO MPF. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por A.C.G.B., ex-Prefeito do Município de Lagoa do Carro/PE, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado às penas do crime
tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório), por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 CP), e em concurso material com o delito tipificado no art. 1º, inc. I, do DL n.º 201/67
("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio"), totalizando a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa. O mesmo decisum, no entanto, absolveu o réu
da prática do crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67 ("Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo"),
nos termos do art. 386, IV, do CPP.
2. Segundo a denúncia, o réu, no ano de 2008, na condição de Prefeito do Município de Lagoa do Carro/PE, fraudou o caráter competitivo de diversos procedimentos licitatórios (Convites n.º 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 19/2008), promovidos por aquele
município, com verbas repassadas pela União para financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação dos objetos das licitações, os quais foram indevidamente fracionados.
Narra, ainda, que o acusado, no ano de 2008, também na condição de Prefeito do aludido Município, desviou, em proveito próprio ou alheio, recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde, por meio do Convênio n.º 381/2005, celebrado em
30/12/2004 e com vigência final em 22/03/2009, que tinha como objeto a aquisição de equipamento e material permanente visando ao fortalecimento do SUS, o qual não foi integralmente executado, bem como, no ano de 2009, deixou de prestar contas, no devido
tempo, ao Ministério da Saúde, da aplicação dos recursos recebidos mediante o referido convênio (R$150.000,00), isto é, até o prazo final de 60 dias após a vigência final do convênio.
3. Nas razões do apelo, o Parquet pretende a reforma parcial da sentença a fim de que o réu seja condenado nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por duas vezes em concurso material, e não em continuidade delitiva, bem como para condená-lo pela
prática do delito tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
4. Pretendendo a absolvição, a defesa invoca: a) ausência de provas de que o acusado tenha frustrado o caráter competitivo do certame e/ou tenha desviado verbas públicas, porquanto, o relatório de auditoria da CGU n.º 66-1/2009, forma única utilizada
pelo MPF como prova dos supostos ilícitos, consiste em pronunciamento unilateral e preliminar por parte da CGU, produzido fora do âmbito do devido processo legal, de caráter inquisitório e eivado de erros materiais, não tendo o condão de caracterizar a
ocorrência de crime; b) acerca da alegada inexistência de entrega de materiais, em defesa preliminar, a defesa requereu a produção da prova pericial para comprovar que os consultórios odontológicos e demais materiais existentes nas Unidades de Apoio e
no Almoxarifado da Prefeitura de Lagoa do Carro correspondem àqueles comprados no ano de 2008, tendo sido tais equipamentos/materiais entregues, encontrando-se em uso ou em manutenção pelo desgaste decorrido com o tempo; c) ausência de dolo na medida em
que o acusado apenas homologou os atos com aparente regularidade com base em pareceres exarados pela Comissão Permanente de Licitação e da Assessoria Jurídica do Município acerca das contratações objeto da presente ação; d) no início do ano de 2008,
ocorreu uma excepcionalidade: a Unidade Mista de Saúde do vizinho Município de Carpina/PE não funcionava em decorrência de reformas, sobrecarregando a rede de saúde de Lagoa do Carro/PE, o que fez com que os funcionários da Prefeitura de Lagoa do Carro
buscassem celeridade no procedimento licitatório; e) diante da situação emergencial, o recorrente poderia contratar livre e diretamente com quem quer seja - art. 24, IV, da Lei n.º 8.666 - no entanto, optou pelo caminho da licitação na modalidade
convite na qual há disputa de preços; e f) não restou evidenciado qualquer superfaturamento ou dano ao erário. Alternativamente, a defesa se insurge contra as penas que foram impostas ao acusado, pretendendo sua redução para o mínimo legal.
Especificamente quanto às circunstâncias judiciais, a defesa se insurge contra a avaliação negativa conferida aos antecedentes criminais do acusado, a despeito da primariedade deste último, em confronto ao contido na Súmula n.º 444 do STJ ("É vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base").
DO CRIME DO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93
5. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o Relatório de Fiscalização n.º 01581, da Controladoria Geral da União, verifica-se que restou demonstrada a materialidade delitiva quanto ao indevido fracionamento de despesas para
a realização de procedimentos de licitação na modalidade convite e, assim, evitar a realização da modalidade licitatória mais complexa, com mais amplo grau de competitividade e publicidade: "(...) os Convites nºs 01/2008 e 03/2008 foram realizados
praticamente na mesma data, um no dia 15/01/2008 e o outro no dia 16/01/2008, e o objeto de ambos era a aquisição de materiais hospitalares. Sagrou-se vencedora, em ambos os procedimentos, a empresa VIP DIAGNÓSTICA. Do mesmo modo, os Convites nºs
02/2008 e 19/2008 foram realizados com apenas 15 (quinze) dias de diferença, um no dia 15/01/2008 e o outro no dia 01/02/2008, e tinham como objeto a aquisição de medicamentos para as Unidades de Saúde do Município de Lagoa do Carro/PE. A empresa VIP
DIAGNÓSTICA também foi a vencedora do Convite nº 02/2008, enquanto que a empresa CENTER FARMA adjudicou o objeto do Convite nº 19/2008. (...)".
6. No entanto, em relação à autoria, não restou demonstrada, ainda que de forma primária. A incidência da norma que se extrai dos dispositivos legais em foco depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e
consciente (dolo) de causar prejuízo ao Erário e desviar/apropriar-se das verbas públicas, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais.
Precedentes TRF5.
7. Constata-se que os documentos listados na sentença condenatória ("as cópias dos contratos celebrados, das notas de empenho emitidas pela Prefeitura de Lagoa do Carro/PE e das notas fiscais emitidas pelas empresas adjudicatárias, todas constantes no
volume 09 do Anexo I, além das próprias declarações do acusado que, em Juízo, confirmou que homologou os procedimentos") não fazem qualquer referência à suposta participação do denunciado na prática delituosa. Tais documentos informam apenas que o
denunciado era o Prefeito à época dos fatos investigados e que este último assinou os contratos e notas de empenho alusivos aos procedimentos licitatórios por ele homologados.
8. Não se presume a responsabilidade penal do Prefeito do Município simplesmente por ostentar o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, especialmente considerando que sequer chegou a ser investigada a conduta dos membros da comissão de licitação,
não tendo sido estes últimos denunciados pelo MPF. Em outro dizer, na responsabilidade penal, não cabe a responsabilidade objetiva ou responsabilidade por fato de terceiro, ainda que se invoque o concurso de pessoas, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, é sabido que, regra geral, o gestor do Município não tem a obrigação (sentido normativo) de elaborar os procedimentos licitatórios e/ou praticar outros atos burocráticos necessários a tanto. Absolvição que se impõe. Precedentes STF e STJ.
9. Registre-se, ainda, que o TCE proferiu decisão, na qual, reconhecendo a situação de emergência, fez consignar que "os materiais adquiridos se destinavam ao atendimento de finalidades relevantes relacionadas à área de saúde", concluindo pela ausência
de irregularidade no fracionamento das despesas, o que depõe a favor da tese de não configuração do elemento subjetivo do tipo.
DO DELITO DO ART. 1º, INC. I, DO DL N.º 201/67
10. Relativamente à conduta do art. 1º, inc. I, do DL n.º 201/67, qual seja, o desvio em proveito próprio ou alheio de recursos públicos federais, no tocante à autoria, como já consignado para o delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, não restou
configurado o elemento subjetivo do tipo, por não se presumir a responsabilidade penal do Prefeito do Município simplesmente por ostentar o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, o que impõe, igualmente, a absolvição.
11. Ademais, a materialidade delitiva não restou suficientemente demonstrada já que, desde a apresentação da resposta à acusação, a defesa vem insistindo na produção de prova pericial, destinada a demonstrar que os materiais objeto das licitações foram
entregues, a qual restou indeferida pelo juízo de origem apesar das evidências constantes dos autos neste sentido (inúmeros registros fotográficos, declarações, recibos e certidões).
12. Outrossim, de acordo com o Relatório de Auditoria do TCE, o Município de Lagoa do Carro/PE, ao longo dos anos de 2004 e 2008, apresentou clara melhora nos índices de mortalidade infantil e incremento de recursos aplicados em serviços públicos de
saúde.
DO DELITO DO ART. 1º, INC. VII, DO DL N.º 201/67
13. Manutenção da absolvição pela prática do delito tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67. "(...) relativamente à conduta de deixar de prestar contas no prazo legal, observo que o Convênio nº 381/2005 foi celebrado em 30/12/2005, e contou
com prazo de vigência de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura. Nos termos da Cláusula Nona e seus parágrafos, a prestação de contas final, que seria una para o caso de transferência do recurso em apenas uma
parcela, dar-se-ia em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio. Não obstante, em razão da demora na liberação dos recursos, houve várias prorrogações do prazo de vigência, sendo a última para o dia 22/03/2009, com prazo final para
prestação de contas em 21/05/2009 (fls. 627 do Volume 16 do Anexo I). Ocorre que o Município Convenente somente prestou contas ao Ministério da Saúde em 20/08/2009, pela então gestora Judite Maria de Santana Silva, que sucedeu o acusado. Como se
observa, na data final de vigência do Convênio, o acusado não mais atuava como Prefeito, pois o seu mandato compreendeu o exercício de 2005/2008, o que lhe eximiria do encargo de prestar contas. O acordo ainda vigia quando o réu não mais exercia a
função de gestor, pelo que caberia à sucessora do acusado realizar a prestação de contas. Como a obrigação de prestar contas foi transferida à nova gestora, não deve o acusado responder pelo fato enquadrado no tipo penal descrito no art. 1º, VII, do
Decreto-Lei nº 201/67. (...)".
14. Mesmo que na data final de vigência do Convênio o acusado ainda ocupasse o cargo de Prefeito, da mesma forma como disposto acerca das demais condutas delituosas ora apreciadas, a absolvição da imputação pela prática do delito tipificado no art. 1º,
VII, do Decreto-Lei nº 201/67, seria de rigor, por não se presumir a responsabilidade penal do Prefeito do Município simplesmente por ostentar o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. Precedentes TRF5.
15. Apelo do MPF desprovido. Provimento da apelação interposta pela defesa para absolver o acusado A.C.G.B. dos delitos do art. 90 da Lei n.º 8.666/93 e art. 1º, inc. I, do DL n.º 201/67.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELO MPF. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por A.C.G.B., ex-Prefeito do Município de Lagoa do Carro/PE, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado às penas do crime
tipificado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório), por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 CP),...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14034
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SEGUIMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Agravo interno interposto pela UNIÃO visando à reforma de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto, por sua vez, contra decisão interlocutória que deferiu a incidência de juros moratórios entre a data da propositura da execução
e o trânsito em julgado dos embargos à execução.
2. A jurisprudência do Colendo STJ já firmou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, de que são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em
julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos (AgRg no REsp nº 1.135.795-PR, SEXTA TURMA, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada), julgado em
21/05/2013, DJe 31/05/2013; EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/5/2011, DJe 17/6/2011; REsp 1.259.028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011).
3. No caso em tela, não cabe reparos à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão agravada, proferida pelo juízo a quo, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SEGUIMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Agravo interno interposto pela UNIÃO visando à reforma de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto, por sua vez, contra decisão interlocutória que deferiu a incidência de juros moratórios entre a data da propositura da execução
e o trânsito em julgado dos embargos à execução.
2. A jurisprudência do Colendo STJ já firmou entendimento, inclusive...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143728/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELA EXCIPIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. CONFIGURADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. BASE LEGAL. ART. 3º, PARÁGRAFO
1º, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como acolher a alegação da exequente de que o Fisco fora induzido em erro, ao argumento de que o contribuinte prestara informações falsas à Receita Federal quando da apresentação da DCTF, informando que os créditos estariam com exigibilidade
suspensa em razão de provimento judicial que lhe fora favorável. É que, ao contrário do alegado, consoante bem apontado pelo juiz sumariante, da análise dos documentos acostados aos autos pela excipiente, verifica-se que, embora a liminar pleiteada no
Mandado de Segurança nº 2005.81.00.007441-4, tenha sido indeferida, a autora obteve provimento judicial parcialmente favorável quanto à declaração de inexistência da relação jurídica que ensejou a cobrança do PIS sobre a base de cálculo prevista no
parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/1998, restando garantido ao impetrante o direito ao recolhimento do PIS, nos termos do art. 2º, da LC nº 70/1991. Decisão que fora mantida tanto por este Tribunal Regional, quanto pelo STJ.
2. Sabe-se que quando se cuida de créditos tributários constituídos mediante declaração, caso dos autos, a contagem do prazo prescricional começa a fluir da declaração do contribuinte confessando a dívida, ou, nas hipóteses de tributo declarado e não
pago, da data do vencimento da obrigação, se esta for posterior. Entendimento do STJ firmado na Súmula 436 e no REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
3. Na hipótese, os créditos exequendos restaram constituídos com as entregas das respectivas declarações em: 29/09/2005, 02/06/2006, 29/12/2006, 09/04/2007, 04/10/2007, 05/04/2008, 06/10/2008, 07/04/2009, 07/10/2008, 17/03/2010. De seu turno, a execução
fiscal fora ajuizada em 04/07/2012. Daí o acerto da sentença ao concluir que, com exceção daqueles atinentes ao PIS (que a partir de provimento judicial tiveram sua exigibilidade suspensa no período de 2006 a 2011), os créditos constituídos em 2005,
2006 e em 09/04/2007, foram apanhados pela prescrição.
4. De outra parte, merece reforma a sentença no que anulou a CDA, ao argumento de que o dispositivo que embasou o título executivo fora declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Sobre esse tema, a jurisprudência findou pacificada pela Corte
Superior de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.386.229/PE), no sentido de que "a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza
e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal". É dizer: somente seria cabível a desconstituição do título executivo se apurada, em cada caso, que alguma receita financeira ou patrimonial da
executada não se constituísse em faturamento. Ocorre que no caso vertente não se fez tal apuração ou demonstração.
5. Tendo sucumbido as duas partes, impõe-se que cada uma suporte os honorários de seus próprios advogados.
6. Apelo parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos não alcançados pela prescrição.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFORMAÇÕES FALSAS PRESTADAS PELA EXCIPIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. CONFIGURADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. BASE LEGAL. ART. 3º, PARÁGRAFO
1º, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como acolher a alegação da exequente de que o Fisco fora induzido em erro, ao argumento de que o...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591301
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA E EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ré, em face de sentença que julgou procedente a denúncia, condenando a ora apelante, pela prática do crime do art. 312, caput, c/c art. 327, parágrafo 1º, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos
e 01 (um) mês de reclusão, substituída por restritivas de direitos, de multa e, ainda, de perda da função pública.
2. O instituto da emendatio libelli possui previsão legal no caput do art. 383, do Código de Processo Penal. Ao contrário do que ocorre com a mutatio libelli, prevista no art. 384, do Código de Processo Penal, na qual há modificação fática, na hipótese
da emendatio, apenas se altera a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia e já debatidos no processo, de modo que não há a necessidade de aditamento da denúncia e posterior oportunidade de manifestação do réu, inexistindo, pois, ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
3. Apesar de perfeitamente possível a emendatio na sentença, como realizado pelo magistrado, merece reforma o quantum de aumento da pena decorrente da continuidade delitiva. Considerando que foram três infrações cometidas pela apelante, conforme
reconhecido pela sentença, de rigor a redução do quantum de aumento de 1/4 para 1/5, com base no critério fixado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. O art. 107, IX, do Código Penal, é claro no sentido de que o perdão judicial só é possível nas hipóteses previstas em lei. Como exposto na sentença, não há previsão legal de perdão judicial para a conduta atribuída à apelante, não se aplicando o
parágrafo 3º, do art. 312, do Código Penal, que se refere à modalidade culposa de peculato. Além disso, o arrependimento posterior foi devidamente considerado na dosimetria, beneficiando a ré, exatamente como prevê o art. 16, do Código Penal. Desse
modo, não há amparo legal para a extinção da punibilidade nos moldes requeridos pela apelante.
5. Assiste razão à apelante, quanto ao pedido de revogação da perda da função pública, porque é necessário, para a decretação da referida pena, que haja correlação entre a função pública exercida e o crime praticado. No caso, a apelante já foi, há
bastante tempo, afastada da função de tesoureira que exercia junto à APM da Escola Maria Eloíza Batista Santos, na qual lidava com recursos federais, de modo que inexiste qualquer possibilidade de reiteração da prática delitiva. No momento, trabalha,
tão somente, como professora, na esfera municipal, para sustento próprio e de sua família, de modo que, diante da ausência de qualquer liame entre a atividade de professora e o desvio de verbas praticado, a decretação da perda da função pública
extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente do E. STJ.
6. Dá-se parcial provimento à apelação, para estabelecer na fração de 1/5 o aumento decorrente da continuidade delitiva, com o consequente recálculo da dosimetria da pena, bem como para revogar a pena de perda da função pública, mantendo-se inalterada a
sentença nos demais pontos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA E EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ré, em face de sentença que julgou procedente a denúncia, condenando a ora apelante, pela prática do crime do art. 312, caput, c/c art. 327, parágrafo 1º, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 02 (do...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14334
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE FRAUDE A EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 E QUANDO JÁ EM CURSO A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO Nº 1.141.990-PR.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE A EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Retornaram os autos a esta Corte Recursal, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para análise da ocorrência de fraude à execução.
2. No julgamento originário, este Regional entendeu que a empresa agravante fora indevidamente excluída do parcelamento (realizado antes da propositura da execução fiscal), e em sendo posteriormente reincluída, o crédito, quando do ajuizamento de tal
feito executivo, encontrava-se com a exigibilidade suspensa, o que impõe a extinção da ação e, por conseguinte, a ineficácia da decisão que declarou a fraude à execução.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial, interposto pela Fazenda Nacional, deu-lhe provimento, consignando que: "No caso dos autos, o (sic) conforme se extrai do acórdão recorrido, no momento do ajuizamento da ação não
havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. A decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato administrativo de exclusão do REFIS e consequentemente determinou a reinclusão da ora recorrida no programa de parcelamento
somente foi proferida após o ajuizamento da ação. Logo, não há que se falar em extinção da execução fiscal, mas apenas na sua suspensão. Por fim, suspensa a execução fiscal permanece a decisão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução".
4. Conquanto a agravante alegue a ilicitude de sua exclusão do REFIS, bem como a existência de decisões judiciais proferidas nas ações 0000485-31.2010.4.05.8000 e 0005916-75.2012.4.05.8000 que determinaram a reinclusão da empresa no parcelamento, não há
espaço para se rediscutir o fato - já decidido pelo STJ - de que no momento do ajuizamento da execução fiscal originária deste agravo de instrumento, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
5. A doação foi realizada em favor da filha do corresponsável da execução fiscal e as alienações em prol de empresas cujo quadro societário é integrado pela citada herdeira.
6. Em execução fiscal, caracteriza-se fraude à execução, em negócio jurídico realizado posteriormente à vigência da LC 118/2005 se a alienação do bem sucede à inscrição em dívida ativa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
repetitivo (REsp 1.141.990).
7. Hipótese em que o ajuizamento do executivo fiscal deu-se em data de 12/07/2005 e a alienação/doação dos bens imóveis ocorreu no interregno compreendido entre 04/05/2007 e 10/03/2009, havendo de ser reconhecida a fraude à execução.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE FRAUDE A EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 E QUANDO JÁ EM CURSO A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO Nº 1.141.990-PR.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE A EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Retornaram os autos a esta Corte Recursal, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para análise da ocorrência de fraude à execução.
2. No julgamento originário, este Regional entendeu que a empresa agravante fora indevidamente excluída do parcelamento (realizado antes da propositura da exec...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 131186