ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO VALOR DA OFERTA. ACOLHIMENTO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE 20% (VINTE POR CENTO) INSUSCEPTÍVEL DE LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela Usina São José S/A em face da sentença que julgou procedente a Ação de Desapropriação relativamente à área de sua propriedade, para fins de utilidade pública (duplicação da BR-101), fixando o valor da indenização em R$
103.876.50 (cento e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$ 33.716,48 (trinta e três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) pelas benfeitorias indenizáveis.
2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela Expropriada afastada, porquanto não lhe teria sido assegurada a participação na elaboração do Laudo de Avaliação empreendido pelo DNIT, tendo em vista que, além de ter
assegurada a possibilidade de acompanhamento da elaboração do rereferido Laudo, não demonstrou qualquer incorreção do mesmo, que pudesse invalidá-lo, e o Laudo, por ser ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente
pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu.
3. Nada impede que o magistrado tome por base, na fixação da justa indenização, o laudo elaborado pelo Expropriante, em detrimento do laudo elaborado pelo Perito Judicial, sendo livre para formar o seu convencimento por meio das provas constantes dos
autos.
4. A sentença fixou a indenização em valor idêntico ao valor ofertado pelo Expropriante. O valor encontrado pelo Vistor Oficial para a terra nua foi de R$ 145.332,97 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e sete
centavos), atualizado até dezembro de 2006, e pelas benfeitorias, de R$ 37.857,00 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), para março de 2007.
5. Deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou o valor da indenização com base na cifra encontrada no Laudo Administrativo, elaborado em 2006, em detrimento do Laudo do Vistor Oficial, elaborado em 2012, visto que o perito judicial não seguiu o
mesmo método de avaliação para as desapropriações parciais, qual seja, o critério do "antes e depois" indicado na NBR 14653-2, item 11.1.2.2, visto que tal critério de avaliação é o que se apresenta mais consentâneo com as normas Técnicas da ABNT.
6. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, ainda assim incidem os juros compensatórios sobre os vinte por cento (20%) que ficaram indisponíveis para a
parte expropriada.
7. Juros moratórios fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; e os compensatórios em 12% (ADInMC 2.332 e Súmula 618/STF), contados desde a
imissão provisória na posse até a data da expedição de precatório original, considerando a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em Juízo, devidamente atualizado, e o valor fixado para a indenização, nos termos do posicionamento do
STJ (REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C, do CPC/1973.
8. Os juros compensatórios e os moratórios incidem em períodos diversos. Os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório original, enquanto os juros moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo
constitucional (REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJE 08/03/2010).
9. O valor ofertado na avaliação administrativa deve ser atualizado monetariamente, observando-se o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da indenização, devidamente corrigida, nos termos do art. 20, do CPC/1973, aplicável à espécie. Apelação provida, em parte (itens 7, 8 e 9).
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO VALOR DA OFERTA. ACOLHIMENTO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE 20% (VINTE POR CENTO) INSUSCEPTÍVEL DE LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela Usina São José S/A em face da sentença que julgou procedente a Ação de Desapropriação relativamente...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS.
I. Apelação de sentença que deixou de receber os embargos à execução fiscal interpostos pelo particular. Entendeu o magistrado originário que a parte embargante deixou de garantir o Juízo e deixou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.
II. Apela a parte embargante alegando que não houve intimação da DPU mediante a entrega dos autos, tendo a intimação sido feito apenas por publicação oficial. Pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos. Sem contrarrazões.
III. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado de base determinou a prévia garantia do Juízo no despacho de fls. 28/29, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que acabou ocorrendo na sentença extintiva de fl. 34, visto que em nenhum
momento a parte autora/embargante garantiu a ação incidental.
IV. Esta egrégia Segunda Turma adota o entendimento do STJ sobre a matéria, no sentido de considerar a parte representada pela Defensoria Pública como hipossuficiente, pelo que goza dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária prévia garantia
do Juízo para o processamento dos embargos à execução, mesmo em sede de execução fiscal: "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, já pacificou o entendimento segundo o qual o
curador especial é dispensado de oferecer garantia prévia ao Juízo para opor embargos à execução. (STJ, RESP 1110548, Rel.: Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL, Julgado em: 25/02/2010, Dje: 26/04/2010) (...) O apelante é representado,
nos autos, pela Defensoria Pública da União, circunstância que, mesmo em sede de execução fiscal, impede a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito para o recebimento de embargos à execução. Precedentes." (Segunda Turma, Rel. Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 16/05/2013 - Página 75).
V. Como ainda não houve a citação da parte embargada/exequente, devem os autos retornar para o seu regular processamento.
VI. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento dos presentes embargos à execução fiscal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS.
I. Apelação de sentença que deixou de receber os embargos à execução fiscal interpostos pelo particular. Entendeu o magistrado originário que a parte embargante deixou de garantir o Juízo e deixou de justificar a impossibilidade de fazê-lo.
II. Apela a parte embargante alegando que não houve intimação da DPU mediante a entrega dos autos, tendo a intimação sido feito apenas por publicação oficial. Pleiteia a anulação da sente...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591604
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO MATERIALIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO, COM REDEFINIÇÃO DE PBC, CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADOS, NOVA DIB E RMI MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A ALTERAÇÃO DA MP Nº 1.532-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO STJ E PELO STF, SOB OS RITOS DOS
REPETITIVOS E DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NOVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Ação rescisória, fundada na alegação de violação manifesta de norma jurídica, em face de acórdão que reconheceu a decadência do direito do autor de rever o benefício previdenciário que percebe (aposentadoria por especial).
2. É possível inferir, da petição inicial, o pedido rescisório, ao lado do rescindendo, conquanto não tenha sido posto segundo a melhor técnica. De fato, na parte final da exordial, consta o pleito do autor, no sentido de que, com a procedência do
pedido da ação rescisória, o Tribunal faça prevalecer o primeiro acórdão exarado na AC nº 524306/CE, que rejeitou a alegação de decadência, julgando procedente a pretensão autoral em seu mérito. Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial.
3. Para o autor, o decisum rescindendo violou manifestamente o art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP nº 1.532-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e o art. 6º, parágrafosparágrafos 1º e 2º, da LINDB, notadamente porque o pleito de transformação
do benefício previdenciário em percepção, em outro, com alteração da DIB e o concomitante emprego de novo PBC, com a inclusão de salários de contribuição com valores mais expressivos e a obtenção de uma RMI mais vantajosa, não teria sido objeto de
apreciação e pronunciamento administrativo expressos.
4. O acórdão rescindendo consistiu em julgamento de adequação ao entendimento esposado pelo STJ, no REsp nº 1.309.529/PR, julgado sob a sistemática dos representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC.
5. Aplicando a regra inserta no art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP nº 1.532-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, o decisum guerreado entendeu que a parte autora decaiu do direito de revisar seu benefício previdenciário, por ter sido ele
concedido em 06.05.1992, formulando-se requerimentos administrativo e judicial revisórios apenas em 2010, considerando-se o início do curso do prazo decadencial, a partir da vigência da aludida MP, haja vista que a concessão da aposentadoria ocorreu
antes desse marco.
6. O direito de o beneficiário postular a revisão do seu benefício previdenciário compreende a possibilidade de alteração do ato concessório inicial, supondo-se que tenha havido algum equívoco, por parte da autoridade previdenciária, na consideração de
qualquer dos elementos importantes à sua definição, admitindo-se, inclusive, a hipótese de retroação do cálculo a momento anterior, para fins de incidência de legislação mais favorável.
7. Ao prever a praticabilidade da revisão, o legislador considerou que, eventualmente, pode ocorrer de não serem adotados os parâmetros mais vantajosos para o beneficiário, de modo que milita, em favor do ato concessório inicial, a presunção de que a
Administração Previdenciária levou em conta todos os quadros normativos possíveis, definindo o benefício previdenciário em função do que se revelou mais favorável ao interessado. Desse raciocínio decorre que a adoção de uma sistemática de cálculo, na
esfera administrativa, corresponde à, ainda que implícita, rejeição de todas as demais possibilidades, presuntivamente por não serem mais vantajosas para o beneficiário. Por conseguinte, descabe falar-se em omissão na consideração de um melhor benefício
previdenciário, com DIB, PBC e RMI diferentes.
8. Compreende-se, assim, a previsão legislativa de um prazo dentro do qual o beneficiário pode postular a modificação do ato inicial concessivo da prestação previdenciária.
9. O acórdão se alinhou, não apenas, ao entendimento do STJ, mas também à compreensão esposada pelo STF, definida conforme o rito da repercussão geral, no RE nº 626.489/SE.]
10. A eventual posterior mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não enseja ação rescisória, consoante também cristalizado pelo STF, em fixação de tese acerca da incidência da Súmula nº 343, daquela Corte, mesmo em se tratando de
discussão de natureza constitucional.
11. Não se divisa o cometimento de litigância de má-fé por parte do autor, que apenas exercitou seu direito de ação, conquanto as suas alegações não mereçam acolhimento, razão pela qual descabe sancioná-lo com a multa prevista para os casos de
desonestidade e deslealdade processuais.
12. Improcedência do pedido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO MATERIALIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO, COM REDEFINIÇÃO DE PBC, CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADOS, NOVA DIB E RMI MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A ALTERAÇÃO DA MP Nº 1.532-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO STJ E PELO STF, SOB OS RITOS DOS
REPETITIVOS E DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NOV...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7593
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90, DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. NÃO EXIGÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO.
CARACTERIZADO. PENA-BASE DE ALGUNS DOS ACUSADOS QUE FOI EXCESSIVA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Peça acusatória que atendeu aos requisitos necessários ao seu regular processamento (art. 41, do CPP), tendo apresentado o fato de maneira esmiuçada, com todas as suas circunstâncias. Também não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
defesa preliminar; conforme já decidido por esta Corte Federal, a ausência de tal peça não enseja inevitavelmente a nulidade do feito.
2. Acusado SEVERINO SALES DANTAS que exerceu devidamente o seu direito ao contraditório nos autos, sendo citado em 28/07/2001, e cientificado do prazo de 10 dias para apresentação de manifestação, conforme disposto no art. 396-A, do CPP, tendo ocorrido
a apresentação de defesa prévia às fls. 330/335, dos autos. Também em audiência de instrução e julgamento, a defesa do acusado foi prontamente executada, tendo o causídico inclusive requerido a realização de inspeção judicial, o que foi indeferido pelo
Magistrado de Primeira Instância. Ou seja, não há de forma alguma que se falar em qualquer prejuízo ao acusado nos autos, decorrente de ausência de defesa técnica.
3. Mais precisamente no que diz respeito ao pleito de inspeção judicial, tem-se por pertinentes os argumentos lançados pelo Magistrado sentenciante, no sentido de que a diligência seria inócua, justamente porque a perícia da Polícia Federal não
encontrou qualquer poço; a defesa não trouxe impugnação à perícia da polícia; o possível dano mencionado pela defesa diz respeito a prejuízos decorrentes de preços na licitação e não na execução da obra; o objeto dos autos está relacionado à suposta
fraude em licitação e não à execução da obra.
4. Provas produzidas no feito que demonstram o dolo específico dos réus no sentido de frustrar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios e obter vantagem da adjudicação. Os depoimentos apresentados desde o inquérito policial evidenciam a
prática do crime do art. 90, da Lei 8.666/93, já que não existiu competição entre os participantes do procedimento licitatório, organizado intencionalmente para beneficiar a empresa GG Construções e Serviços Ltda. Oitivas procedidas em Juízo que
corroboram todos os elementos colhidos por ocasião do inquisitivo.
5. Crime do art. 90, da Lei de Licitações, que visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário. O objeto da norma penal é a proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade
administrativa, e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública.
6. A sentença foi conclusiva e indicou exaustivamente cada uma das provas produzidas, todas comprovando que, de fato, houve a prática do crime de fraude em licitações por parte dos acusados, que agiram no intuito de frustrar o caráter competitivo do
procedimento licitatório indicado na peça acusatória e obter vantagem decorrente da adjudicações
7. Quanto à configuração do dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 90, da Lei 8.666/93, consubstanciado no intuito de obter para si, ou para outrem, vantagem decorrente do objeto da licitação, penso que também restou suficientemente
demonstrado, por tudo o que se destacou.
8. Há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são considerados para efeito de majorar a pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada ao crime (Precedente: STJ, HC 201000771677, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJE 13/12/2010). Essa inclusive é a orientação da Súmula 444/STJ, no que diz que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
9. Não poderia ter sido utilizada como negativa a circunstância personalidade, nos moldes apresentados pelo Magistrado a quo, para efeito de elevar a penalidade básica do apelante PATALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS. Da mesma forma, não há que se falar na
consideração desfavorável da circunstância culpabilidade, em razão de ser o réu detentor de mandato eletivo, já que tal aspecto foi utilizado para efeito de aplicação da agravante do art. 65, inciso II, g, do CPB, direcionada ao agente que comete delito
com violação de dever inerente ao cargo de prefeito.
10. Frente a tais considerações, fixa-se a penalidade básica do acusado PANTALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS em 2 anos e 6 meses de detenção. Mantém-se a agravante do art. 65, inciso II, g, do CPB, por ter o agente praticado o crime com violação de dever
inerente ao cargo prefeito, aumentando-se a pena em 1/6, chegando-se a pena de 2 anos e 11 meses de detenção, que se torna definitiva nesse quantum, a ser cumprida em regime aberto. Mantém-se a pena de multa em 15 dias-multa.
11. Aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade do acusado por duas penas restritivas de direitos, nos moldes fixados no art. 44, do CPB, vez que atendidos os seus requisitos objetivos e subjetivos. A substituição deverá se fazer em uma pena
de prestação de serviços à comunidade e outra pena de prestação pecuniária, a serem fixadas e cumpridas nos moldes determinados pelo Juízo de Execuções Penais.
12. No que diz respeito à ré CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, entende-se pela ocorrência de bis in idem, pois o decreto condenatório reconheceu a circunstância desfavorável culpabilidade, tendo em vista que a ré, na condição de agente pública, violou deveres
próprios do cargo, bem assim considerou como incidindo na hipótese a causa de aumento do parág. 2o., do art. 84, da Lei 8.666/93, já que a acusada, como esclarecido em embargos e declaração julgados na Primeira Instância, exercia a função de Secretária
de Finanças da Prefeitura Municipal de Carnaúba.
13. Nessa ótima, reduz-se a pena base da acusada de 2 anos e 6 meses de detenção para 2 anos e 3 meses de detenção, por considerar como existente uma única circunstância desfavorável, consequências do crime, e aplica-se, já na terceira fase de dosagem,
o parág. 2o., do art. 84, da Lei 8.666/93, em 1/3, o que repercute em uma penalidade de 3 anos de detenção. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito conforme estipulado no decreto condenatório.
14. O acusado SEVERINO SALES DANTAS teve, dentre as circunstâncias judiciais analisadas, a culpabilidade considerada como desfavorável, pelo fato de ter colaborado para o crime no intuito de ser beneficiado com uma contratação direta, em burla ao
processo de licitação, elemento que tem-se como integrante do próprio delito de fraude em licitação, quando se objetiva justamente uma contratação direta, frustrando o caráter competitivo do procedimento. Desse modo, entende-se pela redução da pena base
do acusado para o montante de 2 anos e 3 meses de detenção, pena que se torna definitiva nesse quantum, em razão de inexistirem outros elementos nas demais fases da dosimetria. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito, procedida na decisão atacada.
15. Manutenção das penalidades estipuladas em desfavor dos acusados GILVAN AUGUSTO DE LIMA e CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, em 2 anos e 3 meses de detenção, já que foram condizentes com os elementos auferidos no feito, tendo o Magistrado identificado,
na primeira fase de dosagem, uma única circunstância judicial desfavorável, e anotado a inexistência de outros aspectos nas demais fases da dosimetria penal.
16. Registre-se que o procedimento licitatório foi homologado em 11 de dezembro de 2002 (denúncia, fls. 4), enquanto que o recebimento da denúncia se deu em 31 de agosto de 2010 (fls. 73/74v), e sendo a menor pena privativa de liberdade fixada em 2 anos
e 3 meses, o que se observa é que não ocorrido o fenômeno da prescrição penal, em sua modalidade retroativa.
17. Dá-se parcial provimento aos apelos dos acusado PANTALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS, CARLA ADRIANA DE MEDEIROS, SEVERINO SALES DANTAS, para reduzir as penalidades que lhes foram impostas para os montantes de 2 anos e 11 meses de detenção, 3 anos de
detenção e 2 anos e 3 meses, respectivamente, bem assim para entender pela substituição da pena privativa de liberdade do acusado PANTALEÃO ESTEVAN DE MEDEIROS por penas restritivas de direitos, conforme ocorrido para os demais réus, mantendo-se a
decisão condenatória em seus demais aspectos; nega-se provimento aos apelos dos acusados GILVAN AUGUSTO DE LIMA e CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90, DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. NÃO EXIGÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO.
CARACTERIZADO. PENA-BASE DE ALGUNS DOS ACUSADOS QUE FOI EXCESSIVA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Peça acusatória que atendeu aos requisitos necessários ao seu regular processamento (art. 41, do CPP), tendo apresentado o fato de maneira esmiuçada, com todas as suas circunstâncias. Também não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
defe...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11385
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 919 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARGO AR CONDICIONADO E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de embargos à execução fiscal, negou a
atribuição de efeito suspensivo a estes, com base no disposto no art. 919, parágrafo 1º, do CPC, uma vez que considerou ausente a relevância dos fundamentos envidados pela embargante, visto que alguns dependeriam de prova pericial, enquanto outros
seriam frágeis, a exemplo do que aponta o imóvel penhorado como sede da empresa ora agravante, sendo que seria perfeitamente possível sua penhora, com base no enunciado da súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.272.827, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ, consolidou o entendimento segundo o qual é
aplicável o artigo 739-A do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 919, parágrafo 1º, do CPC/2015) em sede de execução fiscal. Com efeito, o cerne da questão corresponde à análise do preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 919, parágrafo
1º, do CPC, a fim de garantir a suspensão da execução, requerida pela agravante.
3. O entendimento do eg. STJ firmou-se no sentido de que o referido artigo, aplicável às execuções fiscais, "condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação
pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)."
4. In casu, vislumbra-se, primeiramente, que o Juízo de origem restou garantido com o bem imóvel oferecido e sua respectiva penhora. Por outro lado, está presente o requisito relativo à plausibilidade do direito material alegado nos embargos.
5. Isso porque, as alegações da agravante são no sentido de que reúne diversas provas a demonstrar a existência de erros quando do levantamento do IRPJ, a exemplo da não inclusão das deduções dos impostos retidos na fonte, ou mesmo da aplicação
equivocada de percentual de 32% (ao invés de 8%) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação do Lucro Presumido, embasadas por laudo pericial particular trazido pela agravante, às fls. 417/419. Como se vê, são ponderosas as
assertivas da embargante.
6. Ademais, o imóvel penhorado, a garantir a execução, é sede da empresa embargante, o que revela a gravidade do risco da continuidade dos atos de excussão, caso não recebidos os embargos no efeito suspensivo.
7. Sob essa ótica, presentes os três requisitos acima expostos, é de rigor a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, razão pela qual merece reproche a decisão objurgada.
8. Agravo de instrumento provido, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 919 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARGO AR CONDICIONADO E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de embargos à execução fiscal, negou a
atribuição de efeito suspensivo a estes, com base no disposto no art. 919, parágrafo 1º, do CPC, uma vez que considerou ausente a relevância dos fundamentos envidados pela embargante, v...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144872
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 452 DO COL. STJ. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de Execução Fiscal, considerando o valor irrisório da multa administrativa cobrada pelo INMETRO, reconheceu a carência de ação por falta de interesse de agir, extinguindo o processo com fulcro
fulcro nos arts. 267, VI, 329, 598, e 795 do CPC e do art. 1º, da Lei nº 6.830/80.
2. O princípio da utilidade da execução não autoriza o órgão julgador a extinguir de officio o feito executório fiscal, sob o entendimento de ser ínfimo o seu valor. Ainda mais, não há qualquer embasamento legal que determine a extinção da execução em
razão de valor irrisório do débito fiscal.
3. O valor considerado irrisório da execução fiscal (R$ 1.301,50), ajuizada por autarquia federal não pode servir de fundamento à sua extinção ex officio pelo juiz, pois não é imperativa a aplicação do art.1º da Lei n.º 9.469/97 às execuções promovidas
pelo ente supracitado, tratando-se apenas de mera faculdade. Incidência da Súmula n.º 452 do Col. STJ.
4. Por se tratar, a hipótese, de execução fiscal referente à multa administrativa, o binômio utilidade-necessidade - que compõem o interesse processual - não reside apenas na magnitude do valor executado, mas também no caráter educativo/punitivo da
cobrança realizada pela Autarquia que não alcançará seu fim com a extinção prematura da execução.
5. Apelação provida.
)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 452 DO COL. STJ. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de Execução Fiscal, considerando o valor irrisório da multa administrativa cobrada pelo INMETRO, reconheceu a carência de ação por falta de interesse de agir, extinguindo o processo com fulcro
fulcro nos arts. 267, VI, 329, 598, e 795 do CPC e do art. 1º, da Lei nº 6.830/80.
2. O princípio da utilidade da execução não autoriza o órgão julgador a extinguir de officio o feito executório fi...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591159
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA EM PERÍCIA. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, devidos desde a citação, acrescidos de juros legais e correção
monetária.
2. Há coisa julgada material quando se renova ação com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir - que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado. No caso dos autos, as ações foram julgadas, uma por restabelecimento de
auxílio-doença e outra referente a auxílio-acidente.
3. Pela documentação anexada, verifica-se que à data do acidente (2008) o Apelado era enquadrado como segurado especial. Inclusive, a Autarquia Previdenciária concedeu auxílio-doença ao autor na condição de segurado especial.
4. A perícia constante dos autos confirma a ocorrência de acidente sofrido pelo apelado, que provocou a fratura de fêmur da sua perna esquerda, ocasionando um encurtamento de 1,2 cm do membro inferior esquerdo, caracterizando limitação laboral moderada
com comprometimento de 50%, não sendo o autor incapaz para o trabalho. Assim, inconteste a redução da capacidade laboral.
5. Possibilidade da percepção de auxílio-acidente por segurado especial antes da alteração legislativa da Lei nº 12.873/2013, que alterou a Lei nº 8.213/91, incluindo o benefício pleiteado no inciso I do art. 39 desse diploma legal.
6. Possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente para segurado especial contemplada pela aplicação do parágrafo 1º do art. 18 c/c, inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos legais estavam vigentes à época do fato gerador
do benefício em questão (acidente), não havendo que se falar em retroação de efeitos da Lei nº 12.873/2013. Precedentes: AgRg no REsp 1238625/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 18/10/2012 e TRF 5ª região. AC 584184; Terceira Turma.
Desemb.Fed. Cid Marconi. DJE 12.01.2016
7. Interpretação consentânea com a Constituição Federal, que unificou os sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como estatuiu o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência.
8. Inexistência de prescrição quinquenal, visto que o acidente ocorreu em 2008 e a ação foi ajuizada em 2011.
9. Relativamente aos juros e correção monetária, deve se manter o entendimento esposado pela Turma, no sentido de que devem incidir sobre as parcelas em atraso, juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e
correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
11. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96 deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Araçagi/PB, e a Lei Estadual nº 5.672/1992, prevê a isenção de
custas para a fazenda pública, mas, se vencida, fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. Contudo, no caso dos autos, o autor é beneficiário da justiça gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas
processuais, de forma que não há que se falar em ressarcimento das mesmas.
12. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas em relação aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária, bem como para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e para determinar a observância da Súmula 111 do
STJ em relação aos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA EM PERÍCIA. DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder auxílio-acidente no valor correspondente...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. O exercício de atividade agrícola pela suplicante resta comprovado uma vez que já percebeu benefício previdenciário na condição de rurícola.
3. Laudo da perícia judicial atestando que a requerente é portadora de espondilose lombossacra, discopatia lombar, depressão moderada e acidente vascular encefálico, enfermidades degenerativas, havendo incapacidade para qualquer labor devido ao
componente depressivo.
4. Honorários advocatícios reduzidos de 15% para 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC, montante razoável e suficiente para remunerar a causa, respeitada a Súmula nº 111 - STJ.
5. Apelação parcialmente provida, de modo a reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
1. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42, da Lei nº 8.213/91).
2. O exercício de atividade agrícola pela suplicante resta comprovado uma vez que já percebeu benefício previdenciário na condiç...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591038
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Processual Civil e Administrativo. Desapropriação. Embargos à execução. Multa diária por descumprimento de decisão judicial. O pleito carece de elementos constantes da ação principal e que não foram transladados para os presentes embargos à execução. É
assente o entendimento do Col. STJ no sentido de que inexiste qualquer impedimento quanto à aplicação da multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, diante do descumprimento de decisão judicial (STJ - AGA925038-CE - 1ª T. - Rel. Min.
José Delgado - DJe 03.03.2008). Novo julgamento dos embargos de declaração por determinação do STJ. Esclarecimentos. Embargos providos, sem efeitos modificativos.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Desapropriação. Embargos à execução. Multa diária por descumprimento de decisão judicial. O pleito carece de elementos constantes da ação principal e que não foram transladados para os presentes embargos à execução. É
assente o entendimento do Col. STJ no sentido de que inexiste qualquer impedimento quanto à aplicação da multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, diante do descumprimento de decisão judicial (STJ - AGA925038-CE - 1ª T. - Rel. Min.
José Delgado - DJe 03.03.2008). Novo julgamento dos embargos de declaração por determinação...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 507215/01
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS IMPORTADOS. ART. 334-A, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTO NEUTRO. INADMISSIBILIDADE COMO
VALORAÇÃO NEGATIVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Apelação Criminal interposta pelo Réu em face da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão (considerou-se a redução de 06 meses em virtude da atenuante de confissão), em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art.
334-A, parágrafo 1º, IV, do CP (contrabando), que foi substituída por duas penas restritivas de direito, uma de prestação de serviços à entidade pública e outra de prestação pecuniária consistente na obrigação de doar, mensalmente, durante o tempo da
pena substituída, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
2. Em sendo a vítima, no caso, o Poder Público, em nada tendo contribuído para o cometimento do ilícito, inexiste motivo que conduza à consideração de tal circunstância judicial de forma gravosa para o acusado, não podendo tal elemento ser valorado para
exasperar a pena-base a ele imposta. Afastamento do aumento da pena-base em 06 (seis) meses, a qual deve ser reduzida para o mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, já que todas as outras circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram
favoráveis ao Réu.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, e não havendo agravantes, não pode a atenuante de confissão espontânea ser utilizada para reduzir a pena, em face do disposto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Pedido de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade que se rejeita, por não ser elevado o montante de R$ 100,00 (cem reais) mensais destinados à doação, porquanto o Réu, apesar de não ter emprego fixo,
desenvolve atividade remunerada. Por outro lado, restou consignado na sentença que o Juízo das Execuções, caso a situação fática recomende, poderá operar a substituição dessa segunda pena restritiva por outra mais conveniente.
5. Segundo o STJ, "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei
1.060/50 (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 18/12/2013)". Apelação Criminal provida, em parte (itens 2 e 5).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS IMPORTADOS. ART. 334-A, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTO NEUTRO. INADMISSIBILIDADE COMO
VALORAÇÃO NEGATIVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Apelação Criminal interposta pelo Réu em face da sentença que o condeno...
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSSL. ARTIGO 15, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, ALÍNEA"A", DA LEI Nº 9.249/95. CLÍNICA DE MICROCIRURGIA OCULAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESP Nº 1002932/SP. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao recolhimento do IRPJ e CSLL, utilizando-se a base de cálculo prevista para estabelecimentos
hospitalares optantes pelo lucro presumido, em conformidade com os arts. 15 e 20, da Lei nº 9249/1995, no que se refere às receitas advindas de procedimentos médicos complexos, mediante equipamentos e exames cirúrgicos oftalmológicos, ficando excluídas
as despesas administrativas e as consultas médicas regulares. Correção monetária e juros de mora pela taxa Selic até 29.06.2009, a partir de quando incidiriam os índices oficiais de remuneração aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000, 00 (mil reais).
2. Em suas razões recursais, alega a parte promovente que a sentença deve ser reformada quanto à parte que excluiu a incidência da Lei nº 9249/1995 e da IN 306/03 às despesas administrativas e despesas médicas, eis que o art. 15 da referida legislação
prevê a base de cálculo de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, para fins de imposto de renda, ao passo que o art. 20 a alíquota de 12%, no que diz respeito à CSLL, não fazendo distinção entre as receitas hospitalares. Requereu também a
aplicação da Selic, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, para restituição dos tributos federais em comento. Pugna, ao final, pela majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados no percentual entre 10% e 20% sobre o
valor da condenação, observando-se os parâmetros do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
3. A União, por sua vez, aduz a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de restituição dos débitos tributários, eis que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o período de vacatio legis da LC 118/2005, isto é, a partir de 09/06/2005, não
estando os débitos sujeitos à prescrição decenal. Contesta, ainda, a caracterização da demandante como prestadora de serviço hospitalar, eis que não se enquadra nesse conceito, além de não ostentar a natureza de sociedade empresária, conforme fls.
37/42, o que atenta o art. 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20, parágrafo único da Lei nº 9249/95 c/c art. 40 da Lei nº 9250/95. Aduz que a simples prestação de serviço médico não se equipara à prestação de serviços hospitalares, nos
moldes da jurisprudência do STJ. Por fim, requer a aplicação da taxa Selic a eventual indébito tributário, em razão da especialidade do art. 39, parágrafo 5º da Lei nº 9250/95.
4. O RESP 1002932/SP, proferido pelo colendo STJ, decidiu que "o advento da LC 118/05 e suas consequências sobre a prescrição do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir
da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo
máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". Assim, aplica-se ao presente caso, a prescrição decenal, limitada a cinco anos a contar da vigência da Lei nova, não havendo qualquer prejuízo à parte autora.
5. A Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça -STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, prolatado de acordo com o regime do art. 543-C do CPC, concluiu que a expressão "serviços hospitalares",
constante do artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a
característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
6. Na mesma oportunidade, ficou consignado que "os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da
necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que 'a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para
tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".
7. De acordo com seu contrato social, a empresa contribuinte presta serviços médicos, clínicos e cirúrgicos oftalmológicos, fornecimento de medicamentos, na qualidade de clínica de microcirurgia ocular, ou seja, atividade inerentemente voltada à
promoção da saúde, que pode ser realizada dentro ou fora de um hospital.
8. Sobreleva observar, no entanto, que o recolhimento do IRPJ e da CSLL, pelas alíquotas 8% e 12%, respectivamente, apenas incidem sobre os serviços de natureza hospitalar, de forma que a redução da base de cálculo não atinge as receitas obtidas por
meio de atividades administrativas desempenhadas pela contribuinte.
9. Quanto à aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ 25.11.2009, e de acordo com a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, consubstanciou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº 9250/95.
10. Nesse sentido, deve-se afastar a aplicação de indexadores diferenciados para o cômputo dos acréscimos legais, a exemplo dos índices oficiais da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09).
11. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
12. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, a serem suportados pela Fazenda Nacional, em face da sucumbência mínima do demandante, nos termos do art.
20, parágrafos 3º e 4º c/c art. 21, parágrafo único do CPC/73.
13. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, apenas para aplicar a taxa selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários em questão. Apelação do particular parcialmente provida, apenas para
majorar honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, bem como para aplicar a taxa Selic.
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REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSSL. ARTIGO 15, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, ALÍNEA"A", DA LEI Nº 9.249/95. CLÍNICA DE MICROCIRURGIA OCULAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESP Nº 1002932/SP. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao recolhimento do IRPJ e CSLL, utilizando-se a base de cálculo prevista para estabelecimentos
hospitalares optantes pelo lucro pres...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 524851
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO, ART. 304 DO CPB. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ART. 297 DO CPB. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ART. 299 DO CPB. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEMONSTARADAS. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O argumento de nulidade da sentença condenatória por afronta aos arts. 59 e 68 do CPB não merece guarida. É que a fixação da pena-base observou devidamente o princípio da individualização da pena, porquanto na fundamentação construída a reprimenda
legal foi devidamente particularizada. Do decisum condenatório exarado, observa-se que o juízo a quo, durante o processo trifásico de dosimetria da pena, perfilhou sobejamente as particularidades da ré e dos delitos perpetrados por esta, além de não
prescindir dos meios de execução dos ilícitos, ao partir do mínimo legal previsto com a correta exasperação da pena.
2. Para realização do casamento com seu tio que se encontrava interditado, a ré utilizou um falso atestado médico, o qual concluía pela lucidez do tio, firmado por sua prima que era médica, e esta ratificou a fraude perpetrada por ela e pela ré, ao
asseverar que emitiu o atestado mesmo sem possuir qualquer especialização em psiquiatria.
3. O depoimento, em juízo, do médico DIÓGENES MONTEIRO DA SILVA, que examinou o interdito, torna ainda mais evidente que este último sofria de demência e que não mais conseguia expressar sua vontade, o que ressalta ainda mais o caráter fraudulento das
condutas perpetradas pela acusada.
4. A falsidade do segundo atestado médico, o qual também concluía pela lucidez do interdito, foi confirmada pelo médico VITOR HUGO LIMA BARRETO que teve seu nome subscrito, bem como pelo Laudo de Perícia Criminal.
5. A falsidade ideológica da procuração pública, a qual foi utilizada para realização do casamento também resta inconteste, é o que se observa dos interrogatórios das testemunhas arroladas nos autos.
6. não subsiste o argumento da ré de que os documentos são autênticos, tendo sido confirmada a falsidade do atestado médico particular, do atestado médico público, e da procuração pública, por ela utilizados no processo de habilitação para o casamento,
perante a 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, e perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.
7. Entende-se pela possibilidade de aplicação do princípio da consunção, consoante a súmula no. 17 do STJ.
8. Inexistência de dúvida acerca do contexto complexo apurado neste caderno processual, de várias atividades ilícitas empreendidas pela acusada, no entanto, o que se verifica, dentro de um parâmetro de razoabilidade, é que os crimes empreendidos no
processo de habilitação para o casamento, todos eles, o foram no intento de possibilitar a transferência do patrimônio do seu tio, após a morte deste, viabilizando a sucessão de suposto cônjuge sobrevivente, o que, de fato, foi intencionado perante a
3a. Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, bem assim direcionados à percepção de duas pensões por morte em favor da acusada, uma junto ao INSS e outra junto ao Ministério da Agricultura.
9. Dentro dessa perspectiva, de que todos os delitos se voltaram à transferência do patrimônio do Senhor Ayres Silveira Souza e ao recebimento de duas pensões, tem-se por mais adequada a condenação da ré da seguinte forma (a) pelo cometimento do delito
de uso de documento falso, art. 304 c/c art. 299 do CPB (crime-fim), o que absorveria os crimes meios de falsificação de documento e falsidade ideológica, isso no que diz respeito ao uso de documentos falsos (atestado médico ideologicamente falso,
atestado médico materialmente falso e procuração pública ideologicamente falsa) perante a 3a. Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, na instrução do alvará judicial no. 001.2007.057087-7; e (b) pelo cometimento do delito de estelionato
majorado, art. 171, parág. 3o. do CPB (crime-fim), de forma continuada, o que também absorveria os delitos de falsum, já que utilizando-se igualmente de toda a documentação adulterada, obteve duas pensões, junto ao INSS e outra junto ao Ministério da
Agricultura.
10. No que diz respeito à conduta de uso de documentos falsos perante a 7a. vara Federal da SJ/PE, na ação ordinária no. 0010450-40.2009.4.05.8300, intentada pela União, entende-se que representou pós fato impunível, mero exaurimento do delito principal
intentado pela ré, de estelionato perpetrado frente o Ministério da Agricultura, já consumado. A conduta da acusada se direcionou claramente à manutenção da fraude já consumada.
11. DOSIMETRIA DA PENA. Acolhimento do apelo da defesa, porquanto alterada a condenação no voto de julgamento, bem assim porque excessiva foi a fixação das penas-base na primeira etapa do processo de dosimetria da pena.
12. As circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes criminais, a conduta social e a personalidade da agente, não poderiam ter sido valoradas negativamente, uma vez que o Magistrado de Primeiro Grau utilizou para fundamentá-las uma condenação
que ainda não transitou em julgado, o que é defeso.
13. Consoante a Súmula 444 do STJ, ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, o que impede que os antecedentes criminais, a conduta social e a personalidade da agente sejam sopesados em desfavor da ré, razão pela qual se
afasta a valoração negativa sobre essas circunstâncias judiciais; deve-se manter a fundamentação tecida na primeira fase da dosimetria da pena acerca da culpabilidade.
14. Tendo em vista que o delito capitulado no art. 304 c/c art. 299 do CPB, tem pena abstrata fixada entre 1 a 5 anos de reclusão, e multa, e que o delito capitulado no art. 171, parág. 3o., do CPB, tem pena abstrata fixada entre 1 a 5 anos de reclusão,
e multa, reforma-se a sentença guerreada para reduzir as penas-base, e fixá-las da seguinte maneira: a) 1 ano e 6 meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos art. 304 c/c art. 299, todos do CPB, acerca do uso de documentos falsos perante a
3a. Vara de Sucessões e Registro Público da Capital/PE, ante a aplicação da pena mais grave cabível, qual seja, aquela pertinente ao uso de falso documento público; e (b) 1 ano e 6 meses de reclusão pela prática dos delitos previstos nos art. 171,
parág. 3o., c/c art. 71, todos do CPB, acerca da obtenção de fraudulenta de duas pensões por morte junto ao INSS e ao Ministério da Agricultura, em continuidade delitiva.
15. Ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, ficam as penalidades no mesmo quantum na segunda fase de dosagem.
16. A pena pelo uso de documentos falsos perante a 3a. Vara de Sucessões e Registro Público da Capital/PE, torna-se definitiva no montante de 1 ano e 6 meses de reclusão.
17. No que concerne à obtenção fraudulenta de duas pensões por morte junto ao INSS e ao Ministério da Agricultura, passa-se para a terceira fase do processo trifásico de dosimetria. Em razão dos estelionatos terem sido praticados em detrimento de
entidade de direito público, deve ser mantida a causa de aumento na razão de 1/3 (um terço) prevista no art. 171, parág. 3o., sobre a pena de 1 ano e 6 meses, o que repercute em uma penalidade de 2 anos de reclusão. Em seguida, em razão da continuidade
delitiva, a teor do art. 71 do CPB, mantém-se o aumento da pena na razão de 1/4. Portanto, tem-se uma pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão.
18. Penas de multa que igualmente devem ser abrandadas, consoante a necessária proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a referida reprimenda. Fixação da quantidade de dias multa, nos termos do art. 49 CPB, em: a) 30 dias-multa no que
concerne à prática dos delitos previstos nos art. 304 c/c art. 299 do CPB, acerca do uso de documentos falsos perante a 3ª Vara de Sucessões e Registro Público da Capital/PE; e b) 45 dias-multa no que concerne à prática dos delitos previstos nos art.
171, parág. 3o., c/c art. 71, todos do CPB, acerca da obtenção de fraudulenta de duas pensões por morte junto ao INSS e ao Ministério da Agricultura, em continuidade delitiva.
19. Em face do concurso material, as penas de 1 ano e 6 meses de reclusão e de 2 anos e 6 meses de reclusão devem ser somadas, a teor do art. 69 do CPB, pelo que resulta em uma penalidade privativa de liberdade definitiva de 4 anos de reclusão.
20. Aplica-se o art. 44 do CPB, em razão de ter sido a pena fixada em 4 anos de reclusão, bem assim por serem favoráveis as condições pessoais da ré, pelo que substituo a pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão indicada por duas penas
restritivas de direito, de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária, a serem fixadas pelo Juízo de Execução.
21. Dá-se parcial provimento à apelação da ré para reduzir a pena privativa de liberdade para 4 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, art. 33, parág. 2o., b do CPB, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, bem como reduzir a pena de multa imposta para o quantum de 75 dias-multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO, ART. 304 DO CPB. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ART. 297 DO CPB. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ART. 299 DO CPB. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEMONSTARADAS. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O argumento de nulidade da sentença condenatória por afronta aos arts. 59 e 68 do CPB não merece guarida. É que a fixação da pena-base observou devidamente o princípio da individualização da pena, porquanto na fundamentação construída a reprimenda
legal foi devidamente particularizada. Do d...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVEU INCIDENTE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA PELO STJ. DECISÃO QUE RECONHECEU TER A PARTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE E DE MÁ-FÉ
VALOR DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
Muito embora este Tribunal tenha se posicionado contrariamente ao cabimento da presente ação rescisória, haja vista a constatação de ser voltada contra decisão interlocutória, que decidiu questão processual incidental, deve ser dado cumprimento à
decisão do STJ, que determinou o seu processamento.
O STJ registrou "que a decisão rescindenda preencheu os requisitos legais para a propositura da ação rescisória: decisão de mérito e o trânsito em julgado".
O fato de não ter sido enquadrada a conduta do autor em uma das hipóteses legais de litigância da má-fé (art. 17 do CPC de 1973) não significa dizer que, por exclusão, estaria demonstrada a boa-fé no recebimento do precatório complementar.
A decisão também não violou o art. 188, I, do Código Civil, isso porque o referido dispositivo legal considera inexistir ato ilícito quando praticado no exercício regular de um direito reconhecido e, no caso dos autos, a parte não tinha em seu favor o
reconhecimento judicial de que deveria ser pago o precatório complementar.
Quanto à apontada violação ao art. 649, IV, do CPC de 1973, a análise implicaria em revolvimento de matéria de fato. Como já decidiu este Tribunal, "a ação rescisória não comporta reexame de prova, pois não se presta para rejulgamento do processo
original nem como sucedâneo recursal" TRF 5ª região, AR 7378/SE, Rel. Des. Federal FERNANDO BRAGADA)
Improcedência da ação rescisória.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVEU INCIDENTE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA PELO STJ. DECISÃO QUE RECONHECEU TER A PARTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE E DE MÁ-FÉ
VALOR DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
Muito embora este Tribunal tenha se posicionado contrariamente ao cabimento da presente ação rescisória, haja vista a constatação de ser voltada contra decisão interlocutória, que decidiu questão processual incidental, deve ser dado cumprimento à
decisão do STJ, que determinou o seu...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo e o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal; neste caso, a Certidão de Casamento, datada em outubro de 2009, em que consta a profissão de agricultora da apelada; a declaração de exercício de atividade rural, atestando o trabalho no campo no período de 2012 a 2015; o contrato
particular de parceria agrícola, a ficha e carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana dos Garrotes-PB, com inscrição em 2013; a ficha de identificação individual e carteira da Associação de Moradores de Pitombeira - Zona
Rural, escritura particular de compra e venda de um terreno, medindo 14 hectares, em nome do sogro da demandante, no qual a autora exerceu atividade agrícola; recibos de entrega da declaração do ITR, exercícios 2013/2014, do referido imóvel rural, e os
testemunhos prestados em Juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da autora pelo período de carência exigido.
3. No que tange ao vínculo empregatício do marido da autora, entendo que não descaracteriza a sua condição de segurada especial, uma vez que não restou provado que a renda proveniente daquela atividade teria sido suficiente para prover o sustento da
família. Trata-se, portanto, de uma questão de subsistência econômica, onde todos trabalham para garantir a renda da família, não prejudicando, portanto, o regime de economia familiar. Ademais, a prova testemunhal colhida, em juízo, foi harmônica em
afirmar que a autora sempre trabalhou na agricultura e que o marido, nos períodos de seca, fazia bicos na construção civil para fins de sobrevivência.
4. Como se sabe, o trabalho agrícola é de natureza descontínua, exigindo mão de obra mais intensamente só em determinados períodos do ano. É cediço que a região Nordeste atravessa grandes períodos de seca, fazendo com que esses trabalhadores necessitem
realizar outras atividades, objetivando, tão somente, o sustento de suas famílias. Portanto, não está comprometido o direito previdenciário da apelada, que exerceu atividade rural durante o período de carência do benefício.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, todavia, a Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo e o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder ace...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RECONSTRUÇÃO DE 25 RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN),
CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (empresa vencedora licitação), FRANCISCO CANINDÉ XAVIER (sócio da empresa vencedora do certame), RABELO & DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA) (empresa contratada para simular as licitações), CRESO VENÂNCIO
DANTAS (pessoa responsável pelo escritório contratado para simular participação de licitantes), ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO , MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA, ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação), EMPREITEIRA NOVOS
RUMOS LTDA (empresa participante licitação), LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos), DECON CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (empresa participante licitação), VALKLUSE CORNÉLIO DA SILVA E MARIA DAS NEVES BARBOSA
(sócias-administradoras da empresa Decon Construções Civis Ltda), nas penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática das condutas ímprobas descritas no art. 11, caput e inciso I, do referido diploma legal. Aplicou as
seguintes sanções: a) fixou em 05 (cinco) anos a pena de suspensão dos direitos políticos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento da multa civil no quantum correspondente a cem vezes o valor da
última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da sentença, em favor da União.
II. Os réus ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO LTDA (Rabelo & Dantas Ltda) e CRESO VENÂNCIO DANTAS - (empresa e sócio-administrador) contratados pelo Município de Tangará/RN, responsáveis pela simulação de participação de licitantes) - apelam afirmando
que foram condenados às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, apenas pelo fato de o escritório ter sido contratado pela edilidade com o objetivo de proceder ao controle interno dos procedimentos licitatórios, não sendo responsável pelas
fraudes. Diz que houve cerceamento de defesa, na medida em que deixou de ser atendido seu pedido de perícia contábil, prova testemunhal e depoimento do ex-prefeito, e que sejam contraditas as provas emprestadas de outros processos e utilizadas de forma
genérica. Argumentam que não cometeram ato de improbidade administrativa, não foi assinado pelo escritório qualquer ato ou documento em nome de qualquer Prefeitura ou de seus membros, nem defenderam interesses de quaisquer espécies. Defendem o
incabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN) - apela alegando que houve a prescrição do direito de ação, já que esta foi proposta em 10.12.2009, iniciou seu primeiro mandato em 1997, teve seu término em 2000 e o fato
imputado ocorreu em 21.12.1998. Defende que com o final do seu mandato se iniciou o prazo prescricional, findando a prescrição em dezembro de 2005. Afirma que não cometeu ato ímprobo e que o objeto do convênio foi cumprido integralmente, não tendo
ocorrido enriquecimento ilícito.
IV. ARTHUR GRANT DE OLIVEIRA NETO, MARIA LUCINETE DA SILVA OLIVEIRA e ANA MARIA PINHEIRO E ALVES (membros da comissão permanente de licitação) - recorrem defendendo a ocorrência da prescrição do direito de ação e que não houve improbidade
administrativa.
V. EMPREITEIRA NOVOS RUMOS LTDA (empresa participante licitação) e LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DE FARIAS (sócio-administrador da empresa Empreiteira Novos Ramos) - apelam alegando que sua ligação era com a Prefeitura, não havendo lugar para a atuação do
Ministério Público Federal, nem a competência é da Justiça Federal para apreciar o feito, tendo, ainda, a União declinado expressamente sua participação nos presentes autos. Alegam que a sentença é nula, por violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da
CF, ante a falta de fundamentação, bem como por ter aplicado as penalidades do inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, mas reconheceu a ausência de dano ao Erário, além da existência da inépcia da inicial. Defendem sua ilegitimidade passiva, a
prescrição da ação, a utilização de prova ilegítima pelo uso de inquéritos anteriores dos quais não tomaram conhecimento e a ausência de improbidade administrativa praticada por eles, apelantes, além da ausência de Juízo de proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das penalidades.
VI. O MPF recorre afirmando que o escritório RABELO E DANTAS LTDA (ONLINE-DIGITAÇÃO E APOIO LOGÍSITCO LTDA), cujo gestor de fato era CRESO VENÂNCIO DANTAS, montou os procedimentos licitatórios realizados pelo Município e que houve enriquecimento ilícito
dos réus, pois cheques referentes à conta corrente nº 6366-5, agência 701-3 (Santa Cruz/RN) do Banco do Brasil, foram emitidos por GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES nos dias 11, 12 e 21 de janeiro de 1999, em favor da própria Prefeitura de Tangará/RN,
para pagamento do objeto do Convênio 044/1998, ou seja, diz que foram sacados "na boca do caixa", o que constitui indícios de desvio de recursos públicos. Requer a condenação dos réus pelas condutas previstas nos arts. 9º, XI e 10, VIII, da Lei nº
8.429/92, nas sanções previstas no art. 12, I e II, da mencionada lei.
VII. Como as verbas públicas envolvidas no caso são de origem federal, é patente a competência desta Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito, tornando-se legítimo o MPF para figurar no polo ativo da presente demanda. Inteligência da Súmula
208, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". O desinterese manifestado pela União em integrar a lide, no caso, não tem o condão de afastar a
competência da Justiça Federal.
VIII. Ausente qualquer vício na petição inicial que possa configurar defeito tão grave que se tenha como inepta, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes
todos os requisitos legais.
IX. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo os motivos da decisão e a responsabilidade atribuída a cada réu, explicitando os motivos da aplicação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em detrimento dos incisos I e II, do mesmo dispositivo
legal, não prevalecendo a afirmação de que houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF.
X. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pelo não deferimento de prova técnica ou testemunhal, como defendem os réus/apelantes, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do
magistrado.
XI. A admissibilidade da prova emprestada encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo, conforme estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se
trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. (TRF5, APELREEX 200581010004950, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, 10/02/2011). Cabível, na hipótese, a utilização do inquérito civil público (Lei
7.347/85), como prova emprestada, no qual as partes tiveram amplo acesso, não cabendo a alegação de violação ao devido processo legal.
XII. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato, observando-se o art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no AREsp 676.647/PB,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1.510.969/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no AREsp 161.420/TO, ; AgInt no REsp
1512479 / RN, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30.5.2016).
XIII. No caso, embora a licitação reconhecida como fraudulenta tenha ocorrido no primeiro mandato do réu, ex-Prefeito, GIOVANNU CÉSAR, a reeleição imediata, sem solução de continuidade, constitui causa suspensiva do lustro prescricional, devendo, assim,
o prazo quinquenal ser contado a partir do dia seguinte ao término do segundo mandato. Logo, considerando que ele se encerrou em 2005 e a presente ação foi ajuizada em 2009, não ocorreu a prescrição. Quanto aos membros da comissão de licitação, a
prescrição se dá no mesmo prazo do prefeito.
XIV. É de ser aplicada ao particular a mesma regra de contagem do termo a quo do prazo prescricional aplicada ao agente público, a quem é imputado o ato de improbidade. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92.
XV. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque entende-se que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
XVI. No caso, afirma o MPF, na inicial, que o ex-Prefeito do Município de Tangará, GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES, no seu primeiro mandato (1997/2000), firmou o Convênio nº 044/1998 com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPO, em
7.7.1998, cujo objeto era a reconstrução de 25 residências no citado município, sendo repassado o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), enquanto o Município arcaria, em contrapartida, com a quantia de R$ 10.806,50 (dez mil, oitocentos e seis reais
e cinquenta centavos). Foi realizada a licitação (Convite nº 044/1998), tendo sido sagrada vencedora a empresa CONSTRUTORA PAULA XAVIER LTDA (fl. 125 - anexo). Indicou o MPF, ter havido a montagem do procedimento licitatório, que somente ocorreu
formalmente, sendo encontrados no escritório RABELO E DANTAS, gerenciado por CRESO VENÂNCIO DANTAS, diversos documentos e arquivos de computador demonstrando que as licitações eram montadas no referido escritório de contabilidade.
XVII. O conjunto probatório leva ao entendimento da ocorrência de fraude à licitação, considerando o fato de que todas as propostas, na verdade, foram elaboradas pela empresa "Online Digitação" (antiga "Rabelo & Dantas Ltda"), a qual prestava serviços à
municipalidade com vistas a imprimir legalidade aos procedimentos licitatórios, inclusive ao Covênio nº 044/1998 e, assim, legitimar a contratação da empresa vencedora do certame, além da inexistência material do procedimento licitatório, conforme
constado nos depoimentos prestados no procedimento administrativo criminal.
XVIII. Quanto à afirmação de enriquecimento ilícito pelo saque "na boca do Caixa", esclareça-se que o saque de todo o dinheiro repassado foi realizado logo no início da execução das obras pelo então Prefeito réu, segundo afirmado por ele - para
facilitar o pagamento do pessoal. Sabe-se que, não se faz razoável o pagamento integral da obra antes que esta estivesse concluída, contudo, no caso, diante das informações da União, no sentido do cumprimento do objeto do convênio, com a aplicação dos
valores repassados, não se pode acolher a alegação de enriquecimento ilícito feita pelo MPF, pois em momento algum ficou provado que qualquer quantia federal repassada, concernente ao Convênio 044/1998, tenha sido incorporada ao patrimônio do
ex-Prefeito GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES ou de outro réu citado nos presentes autos. Inexistência de elementos probantes da ocorrência de enriquecimento ilícito, o que torna inviável a aplicação, ao caso, do normativo do art. 9º, XI, da Lei nº
8.429/92.
XIX. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº.
8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XX. Mostra-se desproporcional, para os réus apelantes, a penalidade de suspensão de direito políticos, sendo suficiente à reprimenda da conduta ímproba dos recorrentes as penalidades de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no tempo determinado de 3 (três) anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão; b) pagamento
da multa civil, solidariamente, no quantum correspondente a dez vezes o valor da última remuneração percebida por Giovannu César Pinheiro e Alves enquanto ocupante do cargo de prefeito do município de Tangará/RN, com a incidência de correção monetária e
juros de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão.
XXI. O Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que, em sede de ação civil pública, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/04/2014; REsp 1329607 / RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014.
XXII. Apelação do MPF improvida.
XXIII. Apelação dos réus parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. RECONSTRUÇÃO DE 25 RESIDÊNCIAS DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES (ex-Prefeito do Município de Tagará/RN),
CONSTRUTORA PAU...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569178
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE AMPARO SOCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DIREITO DO CÔNJUGE À PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Pensão por Morte, com efeitos retroativos à data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
2. Para a concessão de Pensão por Morte é necessário comprovar-se a qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este.
3. Requisito da dependência preenchido pela presunção legal do art.16, I, parágrafo 4º, da Lei nº 8213/91, eis que a Autora/Apelada era companheira do "de cujus".
4. Segurado que recebia amparo social. O benefício assistencial não gera direito à pensão por morte, ante o caráter assistencial e personalíssimo dele, que se extingue com o óbito do titular. Contudo, restando demonstrado que o beneficiário do amparo
assistencial à pessoa com deficiência, à época do requerimento administrativo, fazia jus a benefício previdenciário, como a aposentadoria por invalidez, deve ser deferido aos dependentes do falecido o benefício de pensão por morte. Precedente (TRF5,
AC576892/PE, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, 09/12/2014).
5. Existência nos autos de cópias da carteira de trabalho (CTPS) do falecido, dando ciência da sua ocupação profissional como trabalhador rural, havendo início razoável de prova material do exercício de atividade agrícola.
6. Satisfeitos os requisitos da condição de segurado especial do falecido, além daqueles necessários à Aposentadoria por Invalidez, bem como a condição de dependência da Autora, não há óbice ao deferimento da pensão por morte, especificamente ao caso em
tela.
7. Ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
8. Sobre os atrasados, esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos
juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado
- (AC581028/SE, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 11/06/2015). Juros moratórios que devem ser reduzidos para 0,5% (por cento) ao mês.
9. Apesar de possível a condenação da Autarquia Previdenciária em custas, conforme a Lei Federal nº 9.289/96 e a Lei Estadual nº 5.672/92, a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas processuais,
descabendo falar-se em ressarcimento das mesmas.
10. Honorários fixados em 10% do valor da condenação (art.20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973). Entretanto, deverá ser observada a Súmula nº 111, STJ.
11. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte (itens 7, 8, 9 e 10).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE AMPARO SOCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DIREITO DO CÔNJUGE À PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Pensão por Morte, com efeitos retroativos à data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
2. Para a concessão de Pensão por Morte é necessário comprovar-se a qualida...
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE DE CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. IMÓVEL RURAL INSERIDO EM ZONA DE MATA ATLÂNTICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DESTACAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
DE DEFINIR A ÁREA DA RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE. NECESSÁRIA A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO. DANO À COLETIVIDADE E DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações do autor e da parte ré contra sentença que estabeleceu as seguintes obrigações: a) que a parte ré promova a recuperação do meio ambiente degradado em decorrência do exercício de atividade de cultivo de cana de açúcar nos engenhos de sua
propriedade, inclusive as áreas de preservação permanente e reserva legal, "cujo projeto, com especificação dos locais de intervenção e cronograma de execução, será apresentado com em conformidade com solução técnica a ser aprovada pelo IBAMA durante a
fase de cumprimento de sentença; b) caso não seja possível a recuperação acima determinada, que a demandada proceda ao pagamento de uma indenização, "cujo valor será fixado após a liquidação de sentença, e será destinado a compensar os danos causados";
e c) que a ré providencie o requerimento de licença da atividade de cultivo de cana de açúcar perante o CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, "devendo o procedimento ser realizado segundo o Termo de Referência constante das
fls. 311/314, com posterior manifestação do IBAMA acerca da sua regularidade".
2. Observa-se que a sentença que julgou os embargos de declaração da demandada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região de 27/02/2015 (sexta-feira), de modo que a data da publicação, conforme o disposto no art. 4º,
parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006, deve ser considerado o dia 02/03/2015 (segunda-feira). Assim, considera-se como termo inicial do prazo recursal o primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 4º, parágrafo 4º), o qual, no caso em apreço, foi o dia
03/03/2015 (terça-feira). Contando-se o prazo de 15 (quinze) dias, verifica-se que este findou em 17/03/2015, exatamente a data em que foi protocolado o apelo da demandada, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade.
3. Muito embora a sentença recorrida tenha insinuado a invalidade das licenças ambientais expedidas por aquele órgão estadual à parte demandada, o fez como causa de decidir, isto é, em sede de fundamentação, não constando no dispositivo sentencial
qualquer declaração de invalidade de tais atos administrativos, muito menos qualquer obrigação dirigida à CPRH, de modo que esse pronunciamento do Juízo de origem, uma vez transitado em julgado, atingiria tão somente as partes envolvidas na lide, sem
repercussão na esfera jurídica da CPRH, sobretudo porque, em relação a essa passagem do decisum a quo, em que se questionou a validade das licenças ambientais, inexiste a possibilidade de se formar coisa julgada material. Preliminar de nulidade da
sentença afastada.
4. No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, verifica-se que essa questão já foi decidida por este Tribunal nos presentes autos quando do julgamento das apelações do IBAMA e do MPF interpostas contra a primeira sentença prolatada neste
feito, a qual havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito. Naquela ocasião, ficou reconhecido por esta Corte o interesse processual do IBAMA quanto à pretensão deduzida na petição inicial, conforme se vê no acórdão de fls. 687/694,
acobertado pelo manto da coisa julgada.
5. Conforme o próprio IBAMA afirma na sua petição inicial, a presente ação civil pública foi por ele promovida "em virtude de graves danos ambientais causados pelas atividades empresariais da demandada sem que haja o devido licenciamento ambiental de
todo o empreendimento".
6. Por outro lado, a parte demandada, ao principal argumento de que estaria exercendo a atividade de cultivo de cana-de-açúcar de forma regular, trouxe aos autos, em 01/09/2008, cópia de duas licenças de operação (ns. 387/2006 e 810/2007) expedidas pela
Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CPRH, referentes ao licenciamento da atividade de "fabricação de açúcar e melaço".
7. Porém, ao tempo em que o IBAMA realizou a fiscalização no local, mediante a lavratura da notificação n. 515304, de 26/05/2008, e do auto de infração n. 541681, de 02/06/2008, as aludidas licenças de operação expedidas pelo órgão ambiental estadual já
estavam com prazo de validade expirado.
8. Ressalte-se que essas foram as únicas licenças ambientais apresentadas pela demandada nos presentes autos, a despeito de ter sido intimada, no Juízo de origem, para especificar provas a produzir, oportunidade, aliás, em que não requereu a produção de
prova. É válido salientar, ainda, que, tanto em sua defesa apresentada na esfera administrativa, como no seu apelo aqui interposto, a parte ré sustenta o exercício regular de sua atividade com amparo nas citadas licenças ambientais vencidas, não fazendo
qualquer referência à existência de um procedimento de renovação.
9. Como se não bastasse o exercício de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, em imóvel rural inserido em zona de Mata Atlântica (fato incontroverso), restou comprovado nos autos o descumprimento da Instrução Normativa n.
006/2006 da CPRH, que disciplina a elaboração do Plano de Controle Ambiental - PCA para usinas e destilarias do Estado de Pernambuco.
10. Dentre os programas previstos nesse PCA, especificamente no Termo de Referência da CPRH (anexo único da Instrução Normativa n. 006/2006), destacam-se os programas ambientais, nos quais são definidas algumas obrigações para as usinas e destilarias,
necessárias ao desenvolvimento do programa em estudo, como, por exemplo, a identificação e caracterização de forma sucinta das áreas de proteção ambiental e/ou áreas de interesse ambiental (unidades de conservação, áreas de preservação permanente,
existentes na área do empreendimento, sejam federal, estadual, municipal ou privada) e a definição da reserva legal da propriedade e apresentação de solicitação de autorização da CPRH para a devida averbação no registro do imóvel.
11. Na hipótese em exame, ainda que se considere o fato da atividade de cultivo de cana-de-açúcar estar sendo exercida pela demandada na região objeto desta lide antes mesmo da vigência do já revogado Código Florestal (Lei 4.771/65), não há que se falar
em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, pois, em se tratando de atividade lesiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente, não se pode admitir a perpetuação desse ilícito no tempo, pena de por em risco a própria coerência do ordenamento jurídico
vigente.
12. No caso concreto, a licença de operação n. 810/2007 (expedida pela CPRH em 20/03/2007 e com prazo de validade expirado em 19/03/2008) estabeleceu o prazo máximo de um ano, a contar do recebimento, pela demandada, da Instrução Normativa n. 006/2006,
para que essa empresa interessada apresentasse àquele órgão ambiental estadual o Plano de Controle Ambiental - PCA, nos moldes, é claro, do Termo de Referência da CPRH (anexo único da citada instrução normativa). Contudo, em reposta a solicitação feita
pelo Juízo de origem, a CPRH, por meio da Nota Técnica n. 004/2014, de 07/08/2014, informou que, até aquela data, não havia sido apresentado pela parte ré nenhum requerimento referente à aprovação da área de reserva legal no imóvel objeto desta lide.
13. Diante de tais condutas ilícitas (exercício de atividade de cultivo de cana-de-açúcar sem licença ambiental e ausência de definição e averbação da reserva legal da propriedade rural, quando já esgotado, inclusive, o prazo estabelecido pela
Administração), o fato de o órgão estadual, em situações como a tratada nestes autos, ser o competente para expedir licença ambiental não exclui a competência do IBAMA para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", nos
termos do art. 23, VI, da Constituição Federal.
14. Com efeito, "a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o
licenciamento seja do município ou do estado" (STJ, AgRg no REsp 1466668/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; STJ, REsp 1307317/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe
23/10/2013).
15. Em vista do explanado acima, se faz necessário, para a proteção e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado nas áreas descritas na exordial, o cumprimento, pela parte ré, da obrigação disposta no item 3 do dispositivo sentencial, qual
seja, apresentar perante a CPRH requerimento de licença para o exercício de atividade de cultivo de cana de açúcar na propriedade rural em comento, nos moldes do Termo de Referência daquele órgão ambiental estadual, que se encontra em anexo à
multicitada Instrução Normativa n. 006/2006.
16. Igualmente, a recuperação do meio ambiente degradado, inclusive as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é medida que se impõe.
17. Em razão dessa peculiaridade do caso concreto, não há como se exigir, de imediato, uma liquidez da sentença em relação à especificação das áreas que deverão ter o meio ambiente recuperado, pois isso depende do cumprimento de outra obrigação imposta
à demandada, que é a apresentação de requerimento da licença ambiental com a identificação e caracterização de forma sucinta das áreas de proteção ambiental e/ou áreas de interesse ambiental, bem como a definição da reserva legal da propriedade, tudo
com base nas diretrizes do aludido Termo de Referência da CPRH.
18. A obrigação de indenizar em pecúnia como forma de compensar os danos ambientais causados também deve ser mantida, por se tratar de medida alternativa em caso de, na fase de liquidação da sentença, se constatar a impossibilidade de recuperação total
das áreas degradadas.
19. Quanto ao pleito do IBAMA de indenização por dano à coletividade, não se verifica, na hipótese em exame, intensidade e extensão suficientes nas condutas da demandada para agredir o patrimônio moral coletivo. Afinal, é necessário "que o fato
transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva" (STJ, REsp
1.221.756/RJ, Rel. Min. Ministro Massami Uyeda, DJE 10/02/2012).
20. Também não cabe indenização por danos materiais decorrentes de suposto enriquecimento ilícito, pois, conforme bem ressaltou o juiz sentenciante, "não há patrimônios a serem comparados, pois o meio ambiente possibilita qualidade de vida, é
considerado um macrobem dotado de proteção constitucional e destituído de natureza patrimonial".
21. Apelações cujo provimento é negado.
Ementa
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE DE CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. IMÓVEL RURAL INSERIDO EM ZONA DE MATA ATLÂNTICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DESTACAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
DE DEFINIR A ÁREA DA RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE. NECESSÁRIA A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO. DANO À COLETIVIDADE E DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações do autor e da parte ré contra sentença que estabeleceu as seguintes obrigações: a) que a parte ré promova a recuperação do meio ambiente degradado em decorrênci...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. TRANSAÇÃO FIRMADA
LIVREMENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ultrapassado o debate sobre a prescrição de fundo de direito, que foi afastada pelo STJ em decisão transitada em julgado, a discussão restou limitada à possibilidade de compelir a Administração a implantar, nos vencimentos da autora o resíduo de
11,10%, referente à diferença entre o percentual de 28,86% e o que efetivamente restou incorporado por efeito do acordo administrativo, estando o feito maduro para julgamento de mérito.
2. Segundo a autora, seu objetivo é "buscar a efetivação do acordo celebrado entre a promovente e a promovida, na exata forma em que fora pactuado". Enxergou o inadimplemento do acordo pela Administração, no fato de que "o mecanismo legal criado para
estender o benefício aos servidores foi o reposicionamento dos mesmos nas tabelas de vencimentos, de maneira que essas adaptações acabaram por gerar, em alguns casos, certas distorções salariais, que implicaram na diminuição do índice a que esses faziam
jus".
3. A Administração diz que deu cumprimento ao acordo, nos termos em que foi livremente transacionado.
4. Compulsando-se os autos, constata-se que a autora firmou acordo administrativo com a UNIÃO (fls. 95/96), declarando concordar e se dar por satisfeita com o montante, a forma e o prazo de pagamento definidos no ajuste, anuindo, não apenas, com as
compensações determinadas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, mas também, com as regras dispostas nas MP nº 1.704/98 e nº 1.812/99 e no Decreto nº 2.639/98 e com os percentuais estabelecidos na Portaria MARE nº 2.179/98. Ou seja, a autora aquiesceu à
metodologia definida pela Administração Pública para o pagamento do percentual.
5. Consultando-se a tabela da Portaria MARE nº 2.179/98, considerando-a em função das normas legais que lhe conferem lastro e confrontando-a com as provas reunidas nos autos (notadamente, às fls. 97, 100 e 101), apura-se que a Administração cumpriu o
acordo, livre e espontaneamente pactuado entre as partes, nos termos em que subscrito, descabendo desconsiderá-lo, sob pena de agressão ao ato jurídico perfeito, não tendo a autora apontado qualquer vício capaz de invalidá-lo.
6. Provida a apelação (reconhecendo-se não ter se verificado a prescrição de fundo de direito) e prosseguindo-se no julgamento, consoante determinado pelo STJ, julga-se improcedente o pedido da autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. TRANSAÇÃO FIRMADA
LIVREMENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ultrapassado o debate sobre a prescrição de fundo de direito, que foi afastada pelo STJ em decisão transitada em julgado, a discussão restou limitada à possibilidade de compelir a Administração a implantar, nos vencimentos da autora o resíduo de
11,10%, referente à diferença entre o percentual...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 534016
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho