PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício
previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/91 para auferir benefício
previdenciário rural por idade; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA . DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TETO
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VERBAS ISOLADAMENTE
CONSIDERADAS E NÃO SOBRE A SOMA DELAS. TESE FIRMADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL PELO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Sendo a UFF a única fonte pagadora
do impetrante, eventual concessão de ordem, deverá ser por ela cumprida. Por
consequência, eventuais ajustes no sistema de pagamento de pessoal devem
ser providenciados pela própria universidade, se necessário, mediante gestão
junto ao referido ministério. De acordo com o art. 24 do Decreto 9.035/17,
cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas "acompanhar a elaboração das folhas
de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional das empresas públicas e das sociedades de economia
mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com
pessoal, por meio de controle sistêmico e de administração de cadastro de
pessoal", sendo certo, portanto, que o papel da União seria somente o de
acompanhar as folhas de pagamento, sendo a Autarquia a verdadeira responsável
para elaborar a folha de pagamento, bem como realizar os pagamentos de seus
servidores. 2. O autor juntou comprovante de rendimento referente à remuneração
no cargo de Professor do Magistério Superior da UFF e comprovante de rendimento
referente à remuneração do cargo de Médico da UFF, sendo certo que o desconto
a título de "Abate Teto" está sendo feito sobre a soma dos valores pagos ao
autor. 3. Em se tratando de acumulação permitida pela Constituição e havendo
a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade das fontes,
não há que se falar em aplicação do teto sobre a soma das remunerações,
sob pena de, por via transversa, se vedar a acumulação constitucionalmente
permitida ou, no mínimo, impor a prestação de serviço de forma gratuita
pelo servidor. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2017, julgou o
mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 602043,
tendo firmado a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente
de acumulação de cargos, empregos e funções, a 1 incidência do art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos
vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto
ao somatório dos ganhos do agente público." 5. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA . DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TETO
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VERBAS ISOLADAMENTE
CONSIDERADAS E NÃO SOBRE A SOMA DELAS. TESE FIRMADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL PELO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Sendo a UFF a única fonte pagadora
do impetrante, eventual concessão de ordem, deverá ser por ela cumprida. Por
consequência, eventuais ajustes no sistema de pagamento de pessoal devem
ser providenciados pela própria universidade, se necessário, mediante gestão
junto ao referido ministério. De acordo com o art. 24 do Decreto 9.035/17,...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Os documentos
acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a
lei para fins de comprovação do exercício atividade rural pela apelante. II
- Os depoimentos prestados pelas testemunhas são convergentes em afirmar
que a autora exerceu atividade rural por tempo suficiente à concessão do
benefício. III - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no
caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram objetivos e precisos
o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado
especial do autor até os dias de hoje. IV - Recurso da apelante provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Os documentos
acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a
lei para fins de comprovação do exercício atividade rural pela apelante. II
- Os depoimentos prestados pelas testemunhas são convergentes em afirmar
que a autora exerceu atividade rural por tempo suficiente à concessão do
benefício. III - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carên...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou a incapacidade
laborativa do autor, apta a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. O
termo inicial de implementação do benefício deve ser a partir da incapacidade
devidamente comprovada ou da cessação indevida do benefício. 3. Remessa
necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou a incapacidade
laborativa do autor, apta a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. O
termo inicial de implementação do benefício deve ser a partir da incapacidade
devidamente comprovada ou da cessação indevida do benefício. 3. Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE - SALÁRIO
- IMPENHORABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. - As Cortes
superiores têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a
penhora sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio
de execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em
face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. -
O art. 833 do CPC estabelecera o rol de bens e direitos impenhoráveis,
dentre os quais, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria etc., do que concluir que a constrição não pode,
de regra, recair sobre vencimentos do executado (consoante § 2º, daquele
artigo). - O desbloqueio de valores impenhoráveis exige a demonstração de
que o dinheiro objeto da constrição se enquadrava nas hipóteses do art. 833,
do CPC. - Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE - SALÁRIO
- IMPENHORABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. - As Cortes
superiores têm-se manifestado predominantemente no sentido de inadmitir a
penhora sobre verba salarial, mormente quando o exequente persegue, por meio
de execução de título executivo extrajudicial, crédito por ele titulado em
face de devedor que não possua bens bastantes à satisfação do crédito. -
O art. 833 do CPC estabelecera o rol de bens e direitos impenhoráveis,
dentre os quais, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos d...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
Nº 11.960/2009. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional
e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo,
somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos
15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova produzida
pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do
benefício de auxílio doença, tendo em vista o laudo pericial de fls. 75/80 que
atestou a incapacidade temporária do autor em virtude deste ser portador de
"espondilose lombar e hérnias discais com limitação funcional importante",
estando incapacitado para o trabalho, fato que justifica a concessão do
benefício pretendido. IV - No que se refere ao termo inicial do benefício,
assiste razão ao INSS, devendo este ser a partir da data informada no laudo
pericial como sendo o início da incapacidade (11/2015 - fls. 79), visto
ser a partir daí que o autor reuniu as condições necessárias a percepção
do benefício. V - Juros e correção monetária, critérios estabelecidos no
art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da lei nº
11.960/2009. VI - Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS
NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
Nº 11.960/2009. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a apose...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO - DOMICÍLIO DO
AUTOR EM LAVRAS/MG - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DO JULGADO E ATOS
DECISÓRIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I- Objetiva,
preliminarmente, a autarquia apelante a anulação da sentença a quo, de todos
os atos decisórios, bem como a remessa dos autos à Subseção Judiciária de
Lavras/MG, em razão da competência absoluta do Juízo Federal - art.109 da
CRFB/88 e nos termos das regras insculpidas nos artigos 113 e 114 do CPC. II-
O autor propôs a presente ação na Vara Cível da Comarca de Marataízes/ES;
todavia consta cadastrado seu domicílio na cidade de Lavras em Minas Gerais
(fl.87), assim como a percepção de benefício de auxílio-doença, requeridos
pelo autor em diversos períodos compreendidos entre os anos de 2004 a 2010,
também na cidade de Lavras/ MG, na condição de contribuinte individual,
ramo de atividade comerciário (fls.121/124). Por fim o autor alega residir
em Lavras/MG (fl.292) III- O Juízo Estadual da Vara Cível da Comarca de
Marataízes/ES é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário,
vez que o domicílio do autor é abrangido pelas Vara Federais de Lavras/MG,
cuja competência é funcional e de natureza absoluta. IV- Reconhece-se
a incompetência absoluta do Juízo Estadual do Estado do Espírito Santo,
anulando-se a sentença e os atos decisórios proferidos e remetendo-se os
autos para a Subseção Judiciária de Lavras/MG, sede da Justiça Federal,
em razão do disposto no art. 109 da CRFB/88, nos termos do art. 64 e §§ do
CPC/15 e art. 113 e §§ do CPC/73, vigente ao tempo de prolação da sentença. 1
V- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO - DOMICÍLIO DO
AUTOR EM LAVRAS/MG - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DO JULGADO E ATOS
DECISÓRIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I- Objetiva,
preliminarmente, a autarquia apelante a anulação da sentença a quo, de todos
os atos decisórios, bem como a remessa dos autos à Subseção Judiciária de
Lavras/MG, em razão da competência absoluta do Juízo Federal - art.109 da
CRFB/88 e nos termos das regras insculpidas nos artigos 113 e 114 do CPC. II-
O autor...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REMESSA IMPROVIDA. I - Trata-se de Remessa
Necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara de São João
de Meriti/RJ, que condenou o INSS a implantação do benefício de auxílio-doença
e a realização de nova perícia após o decurso de 04 meses do cumprimento
da r. sentença. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o
benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade
temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de
suas atividades habituais; já ao segurado considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto
no art. 42 da Lei n. 8.212/91. III - No caso presente, o laudo pericial
(e-fls. 98/101) concluiu pela existência de doença que incapacita a parte
autora temporariamente para o trabalho. IV - Remessa necessária improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REMESSA IMPROVIDA. I - Trata-se de Remessa
Necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara de São João
de Meriti/RJ, que condenou o INSS a implantação do benefício de auxílio-doença
e a realização de nova perícia após o decurso de 04 meses do cumprimento
da r. sentença. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o
benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão de incapacidade
temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o e...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO URBANO DO MARIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para
auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Ainda que tenham sido
procurados outros meios de subsistência em momentos específicos de dificuldade
no campo, tal circunstância não afasta a presunção de que a demandante,
até o requerimento administrativo, tenha exercido atividade rural, mesmo
porque está devidamente comprovado nos autos; III - Remessa necessária e
apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO URBANO DO MARIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para
auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Ainda que tenham sido
procurados outros meios de subsistência em momentos específicos de dificuldade
no campo, tal circunstância não afasta a presunção de que a demandante,
até o requ...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. EFEITOS INTEGRATIVOS. I - Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. II- A correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da
condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a
recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF
no julgamento do RE nº 870.947/SE. III - O CPC/2015 prevê que os juízes e
tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante -
art. 927 -. IV - Embargos de Declaração parcialmente providos para corrigir
erro material no tocante à DIB, que é 24/07/2018, conforme fl. 118.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. EFEITOS INTEGRATIVOS. I - Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. II- A correção monetár...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GDAPMP. EXTENSÃO
DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1998. EFETIOS
RETROATIVOS DA AVALIAÇÃO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
A PARIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A discussão se reduz
ao direito à paridade entre o servidor aposentado e os servidores públicos
ativos, concernente à Gratificação de desempenho de Atividade de Perícia
Médica Previdenciária - GDAPMP. 2. A GDAPMP foi instituída pela MP nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, tratando-se de uma gratificação pro labore
e variável com base no desempenho institucional e individual, extensível aos
inativos. 3. De acordo com o art. 46, §3º da Lei 11.907/09, enquanto não fossem
publicados os atos estabelecendo os critérios e procedimentos específicos de
avaliação individual e até que fossem processados os resultados da avaliação
de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes
da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial perceberiam a gratificação de desempenho calculada com base na
última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da
G DAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04. 4. Ademais, no hiato temporal entre
a criação da gratificação e a sua implementação, não se poderia cogitar da
ausência de tratamento isonômico rígido, a pretexto da imprevisibilidade da
data de expedição do ato regulamentar específico, ante o efeito retroativo
previsto no art. 47 da Lei 11.907/09, concretizando o caráter pro laborem
faciendo da Gratificação em q uestão. 5. No que tange ao valor mínimo de
gratificação aos servidores recém nomeados no cargo efetivo e que, por isso,
não se submeteram a qualquer avaliação de desempenho anteriormente, a norma
de transição prevista no art. 45 da Lei 11.907/09 não viola à paridade
entre vencimentos e proventos, eis que a gratificação é paga no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos apenas durante o ciclo de avaliação,
sendo tal distorção posteriormente corrigida, conforme art. 47 da referida
lei. Precedente desta T urma. 6 . Apelação e Remessa Necessária providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GDAPMP. EXTENSÃO
DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1998. EFETIOS
RETROATIVOS DA AVALIAÇÃO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
A PARIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A discussão se reduz
ao direito à paridade entre o servidor aposentado e os servidores públicos
ativos, concernente à Gratificação de desempenho de Atividade de Perícia
Médica Previdenciária - GDAPMP. 2. A GDAPMP foi instituída pela MP nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, tratando-se de uma gratificação pro labore
e...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO
DE COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO, FRENTE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE. LEI
Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. 1. Tendo em
vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal,
tanto quanto o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento
no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a
concessão legítima de benefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada
relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara
da decadência. 2. Tendo em vista a diversidade de natureza dos benefícios
previdenciários dos antigos regimes rural e urbano, forçoso concluir-se
pela sua possibilidade de cumulação, conforme precedentes do STJ. 3. Sentença
proferida sob a égide do CPC/73 deve ter os honorários advocatícios fixados com
base naquele diploma. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11+960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5. Apelo
parcialmente provido, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição.
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO
DE COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO, FRENTE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE
RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. POSSIBILIDADE. LEI
Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. 1. Tendo em
vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal,
tanto quanto o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento
no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a
conce...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO C
OMPROVADA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. O Código de Processo Civil é claro ao
dispor que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador a utônomo e os honorários de profissional liberal" (Art. 833,
inciso IV). 2. À luz do §3º, art. 854, Código de Processo Civil, pertence ao
executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente se
inserem nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 833 do mesmo codex,
não podendo ser presumido que a verba a ser e ventualmente bloqueada
seja impenhorável. Precedentes. 3 . Agravo de instrumento conhecido e
desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO C
OMPROVADA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. O Código de Processo Civil é claro ao
dispor que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador a utônomo e os honorários de profissional liberal" (Art. 833,
inciso IV). 2. À luz do §3º, ar...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME ESTATUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 729 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL em face de TALITA ADÃO
PERINI DE OLIVEIRA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência,
determinando que a União "inclua a autora no Regime Próprio de Previdência
Social, com todos os seus consectários legais.". 2. Destaque-se que a concessão
de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do magistrado,
sendo cabível sua reforma, mediante agravo de instrumento, apenas quando o
juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou
quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo
esta a hipótese dos autos. 3. In casu, o Juízo a quo, com base nos elementos
colacionados aos autos principais, vislumbrou o caráter urgente da medida,
tendo em vista que a parte autora "era servidora pública municipal (fls. 33/41)
e tomou posse no Instituto Benjamim Constant, sem solução de continuidade
no serviço público, não lhe devendo ser imposta a sua inclusão no Regime de
Previdência Complementar.", demonstrando a probabilidade do direito, bem como
destacou o perigo de dano, visto que "a permanência da autora, contra a sua
vontade, no RPC, poderá prejudicá-la no momento da sua aposentadoria". 4. No
presente caso, a presente medida antecipatória é reversível, haja vista que,
conforme bem salientado pelo Juízo a quo, "passará a autora a descontar a
sua contribuição previdenciária sobre o seu vencimento integral, em valor
superior ao que vem sendo descontado.". 5. Improsperável, ainda, o argumento
de que é incabível o deferimento da antecipação de tutela, no presente caso,
tendo em vista que é possível a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em sua Súmula
729. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME ESTATUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 729 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL em face de TALITA ADÃO
PERINI DE OLIVEIRA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 28ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência,
determinando que a União "inclua a autora no Regime Próprio de Previdência
Social, com todos os seus consectários legais.". 2. Destaque-se que a concessão
de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do magist...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO
TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO INTERPRETATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE
O ATO. DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que deferiu
antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do pagamento da
pensão civil que a Autora/Agravada, recebia desde 1986, com base na Lei nº
3.373/1958. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o Tribunal
de Contas da União, através de acórdão nº 2.780/2016, acrescentar mais um
requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na Lei nº
3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da Agravada. 3. O Supremo
Tribunal Federal analisou a questão (MS 34677/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
Dje 18/05/2018) e assentou que, quanto à pensão por morte, a lei que se
aplica é aquela que estiver vigendo à época do óbito do instituidor e que
"Reconhecida, portanto, a qualidade de dependente da filha solteira maior
de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando
a superação das condições essenciais previstas na lei de regência, quais
sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, nos termos da Lei
3.373/58, a pensão é devida e deve ser mantida". 4. Não se mostra razoável
o cancelamento do benefício, tendo em vista que a Agravada recebe a pensão
desde o ano de 1986 e que o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958,
em vigor na dada do óbito e da concessão do benefício, prevê expressamente
que "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente", não havendo previsão
de cancelamento do benefício pelo recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição junto ao INSS. 5. O acórdão nº 2.780/2016 não deve prevalecer,
in casu, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança
jurídica, eis que cria requisitos de concessão não previstos na legislação
em vigor à época da concessão do benefício e aplica inovação interpretativa
a atos já consolidados, sob a vigência de legislação anterior. 6. Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO
TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO INTERPRETATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE
O ATO. DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que deferiu
antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do pagamento da
pensão civil que a Autora/Agravada, recebia desde 1986, com base na Lei nº
3.373/1958. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o Tribunal
de Contas da União, através de acórdão nº 2.780/2016, acrescentar mais um
requisito para o rece...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
TOTAL SUPERIOR AOS TRINTA E CINCO ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA
CF/88. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO E RECURSO AUTORAL PROVIDO EM PARTE.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
TOTAL SUPERIOR AOS TRINTA E CINCO ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA
CF/88. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO E RECURSO AUTORAL PROVIDO EM PARTE.
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022 do NCPC),
o que ocorreu no caso. - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo
que não cabe em sede de apelação, agravar a situação de quem apela, razão por
que os efeitos financeiros da decisão que concedeu aposentadoria especial
ao Autor devem ser considerados a partir de 15/02/2017, data da prolação
da sentença. - Em face do provimento dos embargos de declaração do INSS,
restou prejudicado o recurso do Autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os Embargos
de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022 do NCPC),
o que ocorreu no caso. - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo
que não cabe em sede de apelação, agravar a situação de quem apela, razão por
que os efeitos financeiros da decisão que concedeu aposentadoria especial
ao Autor devem ser considerados a partir de 15/02/2017, data da prolação
da sentença. - Em face do provimento dos embargos de declaração do...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO
NOS AUTOS - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I - O conjunto probatório presente
nos autos não comprova o tempo mínimo necessário para a aposentação do autor
em qualquer modalidade, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos
formulados. II - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO
NOS AUTOS - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I - O conjunto probatório presente
nos autos não comprova o tempo mínimo necessário para a aposentação do autor
em qualquer modalidade, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos
formulados. II - Apelação do autor desprovida.
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. 1. No caso em tela, não está demonstrada a probabilidade
do direito, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes
para refutar as razões da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Como a apreciação da questão depende de dilação
probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de
legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3. Agravo de instrumento
desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos
da tutela nos autos principais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. 1. No caso em tela, não está demonstrada a probabilidade
do direito, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes
para refutar as razões da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Como a apreciação da questão depende de dilação
probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de
legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3. Agravo de...
Data do Julgamento:19/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11,
DO NOVO CPC/2015. CABIMENTO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, à
fl. 120, em face do acórdão, às fls. 114/115, que, por unanimidade, negou
provimento à apelação de MARCIA DA GRAÇA SANTOS, objetivando a declaração
de inexigibilidade dos descontos da contribuição previdenciária de seu
contracheque, bem como a restituição de todos os descontos efetuados após a
data de sua aposentadoria. 2. A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL sustentou que o
acórdão embargado é omisso quanto à fixação da verba honorária de sucumbência
recursal, na forma do art. 85, § 11 do novo CPC. 3. verifica-se que a sentença
julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor
atualizado atribuído à causa, ficando a execução suspensa ante a gratuidade de
justiça deferida. 4. Assiste razão ao embargante, pois o v. acórdão recorrido
deixou de manifestar sobre a fixação dos honorários recursais, na forma do
artigo 85, § 11 do novo CPC, visto ser aplicável ao caso. 5. Atentando aos
parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC,
majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, nos termos
do § 11 do art. 85 do CPC/2015, permanecendo sua execução suspensa em razão
da gratuidade da justiça deferida. 6. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11,
DO NOVO CPC/2015. CABIMENTO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, à
fl. 120, em face do acórdão, às fls. 114/115, que, por unanimidade, negou
provimento à apelação de MARCIA DA GRAÇA SANTOS, objetivando a declaração
de inexigibilidade dos descontos da contribuição previdenciária de seu
contracheque, bem como a restituição de todos os descontos efetuados após a
data de sua aposentadoria. 2. A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL sustentou que o...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho