AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1615985/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1615985/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 29/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EFETUADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PREVENÇÃO E RENÚNCIA TÁCITA AO FORO ELEITO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A notificação judicial, medida meramente conservativa de direitos, não gera prevenção e renúncia tácita ao foro eleito pelas partes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.547/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EFETUADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PREVENÇÃO E RENÚNCIA TÁCITA AO FORO ELEITO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A notificação judicial, medida meramente conservativa de direitos, não gera prevenção e renúncia tácita ao foro eleito pelas partes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.547/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento necessário ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade, não se tratando de mero descumprimento contratual. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1061919/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento necessário ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade, não se trat...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N.
8.213/1991. ATO DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA, NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão por morte contra ato de Gerente Executivo de Benefícios do INSS que determinou o desconto, no benefício, de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente cassada.
3. O normativo contido no inciso II do artigo 115 da Lei n.
8.213/1991 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada com a improcedência do pedido. Nas demandas judicializadas, tem o INSS os meios inerentes ao controle dos atos judiciais que por ele devem ser manejados a tempo e modo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1338912/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 115, II, DA LEI N.
8.213/1991. ATO DO GERENTE EXECUTIVO DE BENEFÍCIOS DO INSS QUE DETERMINOU O DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR PENSIONISTA, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVO QUE NÃO AUTORIZA, NA VIA ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIA, A COBRANÇA DE VALORES ANTECIPADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz conti...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Súmula 182/STJ.
3. O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art.
27, "j", da Lei 4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65).
4. O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6. Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei 4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009).
7. Na hipótese, nos termos do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1469119/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO. NÃO INTERFERÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 15/02/2006. Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Súmula 182/STJ.
3...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 371.845/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Sú...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 2. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. ALEGADA ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AÇÃO PENAL EM FASE FINAL.
QUESTÕES QUE PUDERAM SER DEBATIDAS NA VIA PRÓPRIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Como é cediço, somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante n. 24/STF. Dessa forma, tendo ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. Precedentes.
2. Conforme assentado pela Corte local, a "alegada tese de denúncia espontânea por ter procedido à retificação das guias de recolhimento antes da instauração do procedimento fiscal, (...) se trata de matéria de fato, a qual demanda cognição exauriente das provas, inviável, portanto, sua análise pela via estreita deste writ". Com efeito, o STF e o STJ entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014).
3. Após a impetração do mandamus na origem, já foi oferecida denúncia, a qual foi devidamente recebida, procedendo-se à instrução processual e se encontrando o processo em fase de alegações finais.
Portanto, o recorrente teve a oportunidade, na sede própria, ou seja, ao longo da instrução criminal, de comprovar a alegada atipicidade da conduta em virtude da denúncia espontânea, ou mesmo de levar aos autos a decisão proferida na ação anulatória de débito fiscal por ele proposta.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 45.406/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 2. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. ALEGADA ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AÇÃO PENAL EM FASE FINAL.
QUESTÕES QUE PUDERAM SER DEBATIDAS NA VIA PRÓPRIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus,...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO (PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE). NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS NO CASO. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO STJ. EXAME DA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO RITO DOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt nos EDcl na Rcl 32.742/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO (PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE). NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS NO CASO. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO STJ. EXAME DA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A MATÉRIA SU...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 29/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INDICAÇÃO DE BENS QUE NÃO INTEGRAVAM PATRIMÔNIO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCABIMENTO. REVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 725.584/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INDICAÇÃO DE BENS QUE NÃO INTEGRAVAM PATRIMÔNIO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESCABIMENTO. REVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 725.584/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS ATOS DA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. OFENSA AO ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PLENA EFICÁCIA DA VENDA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A arrematação é ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, realizando-se mesmo contra a sua vontade, constituindo modalidade de expropriação. Desse modo, a ineficácia do ato de transferência de propriedade, elencados no art. 52, VII e VIII do Decreto-Lei nº 7.661/45 não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico celebrado entre o Estado e o adquirente, respeitado o devido processo legal. Precedentes.
3. A ação revocatória prevista no Decreto-lei nº 7.661/1945 é necessária tanto para atacar e revogar os atos praticados pelo falido e discriminados no seu art. 52, como os atos fraudulentos previstos no seu art. 53, não podendo se falar em decretação da ineficácia da alienação judicial por simples decisão interlocutória no juízo da falência. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1662359/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS ATOS DA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. OFENSA AO ART. 52 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PLENA EFICÁCIA DA VENDA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AÇÃO SUSPENSA POR OITO ANOS. RÉUS QUE RESIDIRAM NO EXTERIOR POR QUATRO ANOS. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Tendo o investigado conhecimento do inquérito policial contra si instaurado, deve ele informar qualquer alteração de endereço à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da existência da ação penal. Frustradas as citações dos acusados no endereço previamente declinado nos autos do inquérito policial, não há nulidade da citação feita por edital, porquanto inviável a realização, pelo Juízo, de buscas aleatórias, até porque ausente qualquer indicativo dos seus paradeiros. Precedentes.
3. Ademais, após a localização dos pacientes, foram realizadas suas citações pessoais, sendo retomado o curso normal do processo com suas presenças. Dessarte, eventual nulidade da citação por edital encontra-se superada, nos termos do que consta do art. 570 do Código de Processo Penal.
4. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão devem observar a sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e, ainda, mostrar-se adequada à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso, as instâncias ordinárias revogaram as prisões preventivas dos pacientes, reputando suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, a retenção de seus passaportes. 5. Não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição da cautelar de retenção de passaportes, por terem as instâncias ordinárias ressaltado sua imprescindibilidade para a instrução criminal e aplicação da lei penal, por ter o processo ficado suspenso nos termos do artigo 366 do CPP por oito anos, haja vista a ausência de localização dos réus para citação pessoal, período no qual os pacientes residiram fora do país por quatro anos, localidade onde possuem uma filha, a qual, igualmente, é ré em ação penal em trâmite perante a Justiça brasileira, circunstâncias a demonstrar a necessidade da cautelar para garantir a permanência ou localização dos pacientes para o alcance da lei brasileira.
6. Ademais, tendo sido imposta a cautelar de necessidade de autorização judicial para que os réus se ausentem da comarca por mais de oito dias consecutivos, sem efeito seria a devolução dos passaportes, já que, eventual viagem ao exterior depende, indubitavelmente, de autorização judicial prévia.
7. Aliás, em outra ocasião que os pacientes solicitaram autorização judicial para realização de viagem ao exterior, o pedido foi concedido com a entrega provisória dos passaportes, o que demonstra a ausência de prejuízo na manutenção da cautelar para visitação da filha residente no exterior.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.806/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AÇÃO SUSPENSA POR OITO ANOS. RÉUS QUE RESIDIRAM NO EXTERIOR POR QUATRO ANOS. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS C...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.556.834/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do CPC/73 autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância.
3. Na decisão agravada, constou expressamente que na ação de cobrança de cheque prescrito o termo inicial dos juros de mora é a data da primeira apresentação do título ao sacado.
4. A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte proferido no Resp nº 1.556.834/SP (Recurso Representativo da Controvérsia), de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO cuja tese firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), foi: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566027/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.556.834/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não têm cabimento, no caso, os embargos de divergência, porque não houve julgamento de mérito pelo acórdão embargado. Incidência do enunciado nº 315/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 960.406/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não têm cabimento, no caso, os embargos de divergência, porque não houve julgamento de mérito pelo acórdão embargado. Incidência do enunciado nº 315/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 960.406/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto.
2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada - in casu, o envolvimento de familiares na empreitada delitiva e a lesão causada a vítimas idosas, aproveitando-se de sua baixa instrução.
3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Dadas as particularidades do caso concreto, afigurando-se excessiva e desproporcional a fixação da sanção básica em patamar correspondente ao dobro do mínimo legal em razão da valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais, cumpre reconhecer a ocorrência de ilegalidade manifesta que reclama a concessão de habeas corpus de ofício, operando-se o redimensionamento da reprimenda.
2. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta.
(AgRg no REsp 1651521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. .
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e natureza das drogas envolvidas na empreitada criminosa - 108 pedras de crack e 223 microtubos de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Não há falar em bis in idem, haja vista que a majoração da pena-base deu-se em razão da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entenderem as instâncias de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, fazendo do tráfico seu meio de vida, motivos diversos, pois.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 108 pedras de crack e 223 microtubos de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
(HC 393.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. .
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGA...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CP. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PEDIDO PREJUDICADO. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180 do CP, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória, ainda mais no caso em tela, em que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a condenação, com lastro nas provas produzidas em contraditório judicial. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
- Na espécie, infere-se que o sentenciante conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao destacar que a confissão do paciente e as circunstâncias da prisão, que envolveu a responsabilidade pelo transporte de elevada quantidade de droga, qual seja, 82 kg de maconha, escondida nos forros do banco traseiro e das portas do veículo apreendido, são circunstâncias que permitem concluir que há dedicação às atividades ilícitas e integração à organização criminosa, de modo que inexiste constrangimento ilegal alegado pela defesa. Precedentes.
- Dessa forma, tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal local, para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, concluo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. - Inalterada a pena corporal, pois mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- É de ser mantido o regime inicial fechado, pois o acórdão recorrido consignou a sua necessidade com lastro na gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade da droga apreendida, a qual, inclusive, fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.784/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CP. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PEDIDO PREJUDICADO. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNC...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI PECULIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A decisão na qual a manutenção da prisão preventiva se baseia e o acórdão que a ratificou afirmaram a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta, sobretudo pela a apreensão de 59 pedras de crack, um simulacro de arma de fogo, bem como na tentativa de corromper os policiais militares. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.795/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI PECULIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se con...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 31/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Ambas as Turma da Seção de Direito Público desta Corte já se manifestaram no sentido de que o §3º do art. 4º da IN SRF n° 327/2003 acabou por contrariar tanto os artigos 1º, 5º, 6º e 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o art. 77, I e II, do Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, ampliando ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido.
Nesse sentido: REsp. n. 1.239.625-SC, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 4.9.2014; e AgRg no REsp. n.
1.434.650 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.5.2015.
2. Recente julgado desta Segunda Turma seguiu essa orientação (REsp nº 1.528.204, Rel. p/ acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.3.2017, DJe 19.4.2017).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1066048/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Ambas as Turma da Seção de Direito Público desta Corte já se manifestaram no sentido de que o §3º do art. 4º da IN SRF n° 327/2003 acabou por contrariar tanto os artigos 1º, 5º, 6º e 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o art....
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A REVENDEDORA. AUTONOMIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1292147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A REVENDEDORA. AUTONOMIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a inst...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Petição classificada pela recorrente como agravo interno, cujo teor revela reiteração de argumentos trazidos quando da interposição do recurso especial.
2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
(AgInt no AgInt no AREsp 822.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Petição classificada pela recorrente como agravo interno, cujo teor revela reiteração de argumentos trazidos quando da interposição do recurso especial.
2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
3. O manejo de recurso manifesta...