PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessários, conforme extrato do CNIS acostado aos autos.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada
está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade
laborativa habitual, podendo desempenhar aquelas de natureza leve ou moderada,
tais como serviços de faxina em pequenos ambientes, copeira, passadeira,
manicure, vendedora, balconista.
5. Logo, presente a impossibilidade de desempenhar as atividades laborativas
habituais, imperiosa a concessão do benefício de auxílio-doença.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04.02.2014), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
7. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecuti...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado,
conforme informações do extrato CNIS.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais,
decorrente de quadro álgico em coluna lombar e cervical com limitação de
movimentos, em especial o de flexão e dores que irradiam para os membros
inferiores, com perda de força. Acrescentou, ainda, que não é possível
avaliar o tempo de sua recuperação, pois já foram realizados vários
tratamentos, cirurgias, fisioterapias, com o uso de vários medicamentos, que
ainda não foram suficientes para promover o restabelecimento. Em resposta ao
quesito 5 do r. Juízo (fls. 189), esclareceu que "Sim, periciando apresenta
prognóstico de reabilitação, após alta de seus tratamentos. Contudo,
eventualmente necessite de readaptação de função, cujo não exponha
sua coluna aos riscos físicos e ergonômicos, porém, não sendo ainda o
momento apropriado, pois, ainda encontra-se em tratamento" (sic).
- Assim, imprescindível o programa de reabilitação para o apelado com o
escopo de inseri-lo novamente no mercado de trabalho, em ocupação que lhe
garanta a subsistência, sem interferir na recuperação clínica ou causar
o agravamento dos males que o acometem, na forma do artigo 62 da Lei nº
8.21391.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; c...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES
JÁ PERCEBIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- O fato de o autor ter trabalhado não permite a presunção de que tenha se
restabelecido no período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz,
tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas,
a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido
sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio
do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
da existência de incapacidade laborativa de índole total e temporária,
a ensejar a concessão do auxílio-doença.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente
entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1,
Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em
14/03/2016.
- Em relação aos valores já pagos a título de auxílio-doença, vedada
a cumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, deve-se
proceder a compensação por ocasião da liquidação do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES
JÁ PERCEBIDOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- O fato de o autor ter trabalhado não permite a presunção de que tenha se
restabelecido no período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz,
tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas,
a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatór...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão
do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual
atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado
o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente
entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1,
Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em
14/03/2016.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a perícia não conseguiu precisar
a data do início da incapacidade. A autora requer o deferimento desde o
primeiro requerimento administrativo em 30/04/2009, quando não foi constatada
incapacidade pelo INSS (fl. 63). Houve outro requerimento em 11/03/2011,
negado pelo não preenchimento da carência (fl. 64). Por fim, ajuizou esta
demanda em 12/05/2011. Como não conseguiu comprovar estar incapaz desde o
primeiro requerimento, bem anterior à propositura da ação, e no segundo
não preencher a carência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão
do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual
atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado
o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período
em que a parte autora tenha re...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1.Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, pode
afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução
do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto
podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
2. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS juntado aos autos.
6. A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade
parcial e temporária para as atividades laborativas habituais.
7. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o
trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da
Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas
ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que
permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Logo, presente
a incapacidade para as atividades laborativas habituais, deve ser mantida
a decisão concessiva do benefício de auxílio-doença à parte autora.
8. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção
de que o autor tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele,
mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades
laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
9. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
10. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1.Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, pode
afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução
do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto
podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
2. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os ef...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 30/04/2015,
constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de
osteoartrose e abaulamento difuso de disco invertebral. Afirmou, quanto
à data de início da incapacidade, que "segundo a requerente, o quadro
arrasta-se já há 17 anos; porém entre os exames trazidos o mais antigo
que demonstra a existência da afecção data de 05 de fevereiro de 2014"
(fl. 47). No histórico da perícia, consta "pericianda, 67 anos, sempre
trabalhou como domestica e trabalhadora rural. Por volta de 50 anos de idade
iniciou dor nas costas e outros 'problemas' que não sabe definir no momento
da perícia; afirma que faz uso de analgésicos e anti-inflamatórios em
momentos de crises álgicas".
2. Da consulta ao CNIS, observa-se que a autora se filiou ao sistema a partir
de 01/06/2009, aos 61 anos de idade, quando passou a verter contribuições
como segurada facultativa. Assim, quando da filiação, já estava acometida da
doença incapacitante, o que impede a concessão de benefícios por invalidez
(Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 30/04/2015,
constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de
osteoartrose e abaulamento difuso de disco invertebral. Afirmou, quanto
à data de início da incapacidade, que "segundo a requerente, o quadro
arrasta-se já há 17 anos; porém entre os exames trazidos o mais antigo
que demonstra a existência da afecção data de 05 de fevereiro de 2014"
(fl. 47). No histórico da perícia, consta "pericianda, 67...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade
laborativa, em razão de cardiopatia grave/insuficiência coronariana
crônica e hipertensão arterial. No histórico do laudo, "o periciado alega
que teve pneumonia e em consequência complicações cardíacas em junho de
2010". O perito afirmou a DID em 23/06/2010 e a DII em 02/12/2010, quando
foi concedido o auxílio-doença pelo réu.
2. Da consulta ao CNIS, observa-se vínculos empregatícios de 23/08/77
a 20/03/98, recolhimentos como contribuinte individual nos anos de 2000 a
2002 (fls. 177v a 179), retornando ao sistema previdenciário em 01/07/10,
quando verteu quatro contribuições como contribuinte individual, em seguida
requerendo auxílio-doença administrativamente.
3. Do exposto, verifica-se reingresso no regime somente para requerimento
de benefício por incapacidade. Em junho de 2010, quando teve a pneumonia e
em consequência complicações cardíacas, já havia perdido a qualidade
de segurado, tendo recolhido o período exato da carência de reingresso
somente para pleitear o benefício. Assim, constata-se que as moléstias
incapacitantes e a própria incapacidade, tendo em vista a gravidade das
doenças, são preexistentes ao reingresso no sistema, o que impede a
concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e
art. 59, parágrafo único).
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade
laborativa, em razão de cardiopatia grave/insuficiência coronariana
crônica e hipertensão arterial. No histórico do laudo, "o periciado alega
que teve pneumonia e em consequência complicações cardíacas em junho de
2010". O perito afirmou a DID em 23/06/2010 e a DII em 02/12/2010, quando
foi concedido o auxílio-doença pelo réu.
2. Da consulta ao CNIS, observa-se vínculos empregatícios de 23/08/77
a 20/03/98, re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida, contudo informa que não houve o fornecimento dos documentos
pleiteados, para comprovação do serviço exercido em condições especiais.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados
e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia
técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo
às partes.
3- Ao final da instrução poderá o magistrado julgar improcedente a
ação, ensejando prejuízo manifesto ao agravante, impossibilitado que
foi de produzir importante prova à comprovação do direito invocado. A
produção de laudo técnico pericial se mostra imprescindível, sob pena
de cerceamento do direito de defesa.
4- Agravo legal a que se da provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEFERIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1- Pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa
exercida, contudo informa que não houve o fornecimento dos documentos
pleiteados, para comprovação do serviço exercido em condições especiais.
2- Considerando ser ônus do autor a prova cabal dos fatos por ele alegados
e constitutivos do seu direito, concluo pela imprescindibilidade da perícia
té...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575176
AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO
1 - Resta claro que no período entre 14/03/1996 a 27/08/1999, o autor esteja
sujeito à ruído máximo de 94,8 dB, o que gera a especialidade, tendo em
vista que o limite legal no período era de 80 dB (até 05/03/1997) e 90 dB
(de 05/03/1997 em diante), conforme fls.133/134, não merecendo qualquer
reparo a decisão monocrática neste item.
2 - Em relação ao período de 01/10/2001 a 24/08/2003, o autor estava
sujeito à ruído de 81,3 dB (fls. 137/138), sendo que o limite de ruído neste
período era de 90 dB. Todavia no próprio documento de fls. 137/138, que há
erros na emissão, sendo que o conjunto probatório afastou o referido PPP no
tocante a este período, sendo reconhecida a especialidade do período, mesmo
porque não houve mudança substancial na atividade exercida pelo agravado
(Analista metalúrgico "B" no período de 01/06/2000 a 23/03/2009). Portanto,
também não merece qualquer reparo a decisão monocrática neste item.
3 - Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO
1 - Resta claro que no período entre 14/03/1996 a 27/08/1999, o autor esteja
sujeito à ruído máximo de 94,8 dB, o que gera a especialidade, tendo em
vista que o limite legal no período era de 80 dB (até 05/03/1997) e 90 dB
(de 05/03/1997 em diante), conforme fls.133/134, não merecendo qualquer
reparo a decisão monocrática neste item.
2 - Em relação ao período de 01/10/2001 a 24/08/2003, o autor estava
sujeito à ruído de 81,3 dB (fls. 137/138), sendo que o limite de ruído neste
período era de 90 dB. Todavia n...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar
a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre
registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada,
ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de
resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Informações do CNIS revelam que a autora inscreveu-se perante o RGPS em
28.05.2009, aos 72 anos, como segurada facultativa (sem atividade anterior)
e, nesta condição, recolheu contribuições previdenciárias relativas
às competências de 05/2009 a 04/2013, 08/2013 e 01/2014 (fls. 117-118).
3. A perícia médica concluiu ser portadora de osteoartrose degenerativa de
joelho esquerdo, lesão meniscal e insuficiência cardíaca, encontrando-se
incapacitada para o trabalho de forma total e permanente (fls. 57-69). Embora
o perito tenha fixado em julho de 2011 a data de início da incapacidade,
o fez com base no relato da autora e considerando os exames que lhes foram
disponibilizados. O que se verifica é que em setembro de 2010 já possuía
diagnóstico de artrose bilateral em estado incapacitante (fls. 21 e 22),
patologia que não se instala de um momento para o outro.
4. No que tange à moléstia cardíaca, o diagnóstico de insuficiência mitral
ocorreu em 18.11.2008, momento anterior ao seu ingresso no RGPS (fl. 98).
5. Do relatado, constata-se que a incapacidade da autora precede a sua
filiação. Não se trata, in casu, de doença preexistente, geradora
de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação (aos 72 anos de idade
e como segurada facultativa), quando já incapacitada, o que inviabiliza a
concessão do benefício.
6. Constata-se que o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a
incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e tal circunstância
não se verificou, ingressando no RGPS, a segurada, quando já incapacitada.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar
a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre
registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada,
ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de
resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. Informações...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. RECOLHIMENTO A DESTEMPO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
II - Desconsideradas as contribuições em atraso, a parte autora provou ter
contribuído por apenas 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses, não cumprindo a
carência legalmente exigida, motivo pelo qual não faz jus ao benefício
vindicado.
III - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a
improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de
direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
IV - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA. RECOLHIMENTO A DESTEMPO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
II - Desconsideradas as contrib...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1 - São requisitos essenciais para concessão do benefício almejado:
qualidade de segurado do recluso, prova do seu recolhimento à prisão,
ser o pleiteante dependente do encarcerado, a baixa renda do recluso e não
receber o segurado remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço.
2 - Diante das evidências trazidas pelo INSS, de registro na GFIP, após a
prisão que ocorreu em 27.07.2012 e da não comprovação de exercício de
atividade laboral referente ao último vinculo do encarcerado, entendo que
o recluso não mais possuía a qualidade de segurado quando de sua prisão
(julho de 2012).
3- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1 - São requisitos essenciais para concessão do benefício almejado:
qualidade de segurado do recluso, prova do seu recolhimento à prisão,
ser o pleiteante dependente do encarcerado, a baixa renda do recluso e não
receber o segurado remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço.
2 - Diante das evidências trazidas pelo INSS, de registro na GFIP, após a
prisão que ocorreu em 27.07.2012 e da não comprovação de exercício de
atividade laboral referente ao último vinculo do encarcerado, e...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando inadmissível, improcedente, prejudicado ou para
lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando inadmissível, improcedente, prejudicado ou para
lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando c...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE
1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSEMTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE
1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSEMTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente,
prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal
ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo le...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia e a parte autora alegam a finalidade
de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia e a parte
autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE
1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. VIGIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando inadmissível, improcedente, prejudicado ou para
lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE
1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. VIGIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso,
negando-lhe seguimento quando inadmissível, improcedente, prejudicado ou para
lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO PLEITEADO EM SEDE RECURSAL
NÃO CONSTANTE DA EXORDIAL.
1. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para
a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento
administrativo é de 2/9/2008.
2. Intervalo entre 22/9/1978 a 4/3/1985 não foi analisado pela sentença
por não ter constado da exordial, não propiciando a sua apreciação nesta
esfera.
3. Agravo legal da parte autora não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO PLEITEADO EM SEDE RECURSAL
NÃO CONSTANTE DA EXORDIAL.
1. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para
a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento
administrativo é de 2/9/2008.
2. Intervalo entre 22/9/1978 a 4/3/1985 não foi analisado pela sentença
por não ter constado da exordial, não propiciando a sua apreciação nesta
esfera.
3. Agravo legal da parte autora não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de contradição do julgado, pretende a parte autora
e a autarquia atribuir caracteres infringentes aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora e a autarquia alegam a finalidade
de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de contradição do julgado, pretende a parte autora
e a autarquia atribuir caracteres infringentes aos presentes embargos
declaratórios. N...