EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, há, de fato, omissão, pois, mesmo julgando procedente
o recurso de apelação da parte autora, o acórdão embargado deixou de
condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Dessa forma, supro a omissão para fixar honorários sucumbenciais em
10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, há, de fato, omissão, pois, mesmo julgando procedente
o recurso de apelação da parte autora, o acórdão embargado deixou de
condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Dessa forma, supro a omissão para fixar honorários sucumbenciais em
10% sobre o valor da condenação, obs...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. (REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014)
- Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
- No período de 14.12.1998 a 26.11.2000, o autor esteve exposto a ruído
de intensidade 85dB, não estando configurada, assim, a atividade especial.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma ma...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO RUÍDO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita
a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência
do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29,
da AGU.
- De 06.03.1997 a 18.11.2003 o autor esteve submetido a ruído de intensidade
88 dB. Dessa forma, correto o juízo a quo ao não reconhecer a especialidade
de tal período.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente
nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. (ARE 664335, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012) No mesmo
sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial
(TNU), de 15.03.12.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO RUÍDO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26/01/2014, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 48). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de cônjuge da falecida (Iraci dos Santos Bento).
4. A controvérsia reside na qualidade de segurada.Em relação à qualidade,
verifica-se do extrato do CNIS (fl. 52) que a falecida recebia benefício
de aposentadoria por invalidez, desde 02/02/2009, pelo que resta comprovada
sua qualidade de segurada (fl. 53).
5. O autor (apelante) faz jus à pensão por morte. O benefício é devido
desde a data do óbito 26/01/2014 (fl. 48), ante a apresentação do
requerimento administrativo em 10/02/2014 (fl. 36).
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
7. No tocante aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. RUÍDO NÃO CONFIGURADOR DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- Não obstante isso, o que se observa nos autos é que o autor questionou
os resultados do PPP, argumentando que não há razão para que se tenha
concluído que o ruído a que esteve exposto caiu para 83 dB após 01.01.2004,
uma vez que se manteve lotado no mesmo setor e exercendo a mesma atividade.
- O requerimento de prova pericial foi feito em momento oportuno, anteriormente
à prolação da sentença, tendo sido indeferido pelo juízo a quo, sob o
fundamento de que não poderia o autor impugnar documento por ele próprio
juntado sem fundamento em nenhum laudo pericial particular.
- Ocorre que não é possível exigir que o autor arque com elaboração
de laudo particular para que possa impugnar informação presente em PPP,
documento que é produzido unilateralmente e sem sua participação. Além
disso, é verossímil seu argumento de que, mantida sua lotação e sua
função, mantiveram-se também suas condições de trabalho.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença
quanto ao período de 01.01.2004 a 30.09.2011, possibilitando a realização
da perícia requerida pelo autor.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. RUÍDO NÃO CONFIGURADOR DE ATIVIDADE ESPECIAL.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- Não obstante isso, o que se observa nos autos é que o autor questionou
os resultados d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO MANUAL DE
CÁLCULOS.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De fato, há omissão quanto ao reexame necessário, que supro nos termos
seguintes:
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.: "A remessa necessária
não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito
intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se
pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do
recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto
o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame
do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos
processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal,
enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não
poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do
CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era
submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância
que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo,
se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou
o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
5. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO MANUAL DE
CÁLCULOS.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De fato, há omissão quanto ao reexame necessário, que supro nos termos
seguintes:
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos
3...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, lê-se no acórdão embargado apenas
que "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação".
3. Há, de fato, omissão ao não se estabelecer o que deve ser considerado
como "valor da condenação" quando da liquidação.
4. Dessa forma, supro a omissão para determinar que a base de cálculo dos
honorários deve considerar o valor até a data da condenação, considerando
que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
5.Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que entende que é assim que deve ser interpretada sua Súmula 111:
6. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que os honorários
sucumbenciais incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação do
acórdão que reconheceu o direito do segurado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, lê-se no acórdão embargado apenas
que "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação".
3. Há, de fato, omissão ao não se estabelecer o que d...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TELEFONISTA. DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após
pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Precedente:
ARE nº 664.335/SC.
4. Os documentos presentes nos autos (fls. 80-81), demonstram que o período
laborado pela autora, para a empresa GUTIERREZ S/A - COMÉRCIO DE FERROS,
na função de telefonista, de 25.03.1980 a 29.09.1989 e 02.01.1990 a
29.04.1995, habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho,
deu-se em situação de insalubridade, vez que, conforme sublinhado, antes
da Lei nº 9.032/95 (29.04.1995), o tempo especial era contado de acordo
com a categoria profissional, independentemente da exposição aos agentes
nocivos, havendo presunção absoluta (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) das
atividades listadas. Segundo o quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto
n. 53.831/64 do Regulamento Geral da Previdência Social, em seu item 2.4.5,
é classificada como de natureza especial a atividade exercida na função
de telefonista.
5. Com relação à correção monetária, como se trata da fase anterior à
expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio
do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267,
de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015. Cumpre sublinhar, no
ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao
período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação
da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo
41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária
dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio "tempus regit actum" da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento
da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F
à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da
publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual
de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%
e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
7. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TELEFONISTA. DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 100...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM.
- Houve equívoco na transcrição de um dos períodos reconhecidos
como especial, constando do v. acórdão do reconhecimento do período de
01/02/1978 a 02/01/1978, quando o correto seria o reconhecimento do período
de 01/02/1978 a 02/01/1980.
- Questão de ordem suscitada, para correção de datas mencionada acima.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM.
- Houve equívoco na transcrição de um dos períodos reconhecidos
como especial, constando do v. acórdão do reconhecimento do período de
01/02/1978 a 02/01/1978, quando o correto seria o reconhecimento do período
de 01/02/1978 a 02/01/1980.
- Questão de ordem suscitada, para correção de datas mencionada acima.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE
FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
- Ao contrário do que afirma o autor, a prova emprestada trazida aos autos
foi devidamente valorada, tendo esta Oitava Turma consignado que esta era
insuficiente à comprovação dos requisitos para percepção de aposentadoria
especial.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSENCIA DE
FUNDAMENTACAO. INOCORRENCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
- Ao contrário do que afirma o autor, a prova emprestada trazida aos autos
foi devidamente valorada, tendo esta Oitava Turma consignado que esta era
insuficiente à comprovação dos requisitos para percepção de aposentadoria
especial.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO
DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou
no JEF Cível de Botucatu (proc. 0003850-51.2011.403.6307), em 12/09/2011,
demanda em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença. A
ação foi julgada improcedente em 1ª instância em 30/01/2012, e transitou
em julgado em 06/06/2012.
2.Da sentença proferida no JEF de Botucatu, o autor não interpôs recurso. Ao
invés, ajuizou a presente ação em 09/03/2012, ou seja, menos de dois
meses após a sentença do JEF de Botucatu, ainda não transitada em julgado
(o feito ainda estava em processamento naquela Juizado Especial Federal).
3. O objeto da presente ação e daquela transitada em julgado é o mesmo -
concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou invalidez,
com a mesma causa de pedir (enfermidade).
4. Assiste razão ao apelante, pelo que foi constatada a violação de coisa
julgada da presente ação em relação àquela processada e julgada pelo
JEF de Botucatu-SP
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO
DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou
no JEF Cível de Botucatu (proc. 0003850-51.2011.403.6307), em 12/09/2011,
demanda em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença. A
ação foi julgada improcedente em 1ª instância em 30/01/2012, e transitou
em julgado em 06/06/2012.
2.Da sentença proferida no JEF de Botu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta turma (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor...
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista
no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam
ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores
a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na
qualidade de segurado empregado, em 01/03/2010, de 01/06/2010 a 06/08/2010,
bem como de 01/10/2010 a 23/09/2011. Em 26/04/2011, requereu a concessão
administrativa do auxílio-doença, o qual foi negado por não ter sido
constatada incapacidade laborativa, sobrevindo, em 22/08/2012, o ajuizamento
da presente demanda.
4. A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 44 anos
de idade, é portadora de obsedidade grau III (mórbida), de alterações
metabólicas devido à obesidade mórbida, de calculose biliar, em fila de
espera para cirurgia, bem como espondiloartrose, discopativa degenerativa
com limitação de movimento de tronco. Segundo esclarece a perícia,
tais enfermidades caracterizam sua incapacidade total e temporária para o
trabalho.
5. Não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto
probatório revela que a incapacidade da autora teve início no mesmo ano em
que ela deixou de contribuir para o regime previdenciário (ano de 2011). Logo,
correta a concessão do auxílio-doença.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista
no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam
ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores
a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitaç...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme
informações do extrato Cnis acostado aos autos.
- No caso dos autos foram realizadas duas perícias judiciais, sendo que
na primeira, realizada em 02/02/2010, conclui-se pela incapacidade total e
permanente para as atividades laborativas. Na segunda, realizada em 18/01/2012,
o perito entendeu pela inexistência de incapacidade.
- Os documentos acostados aos autos, conforme já ressaltado pela r. decisão
recorrida, apontam que a parte autora foi submetida a delicado tratamento
cirúrgico na coluna lombar, inclusive com a colocação de parafusos,
no ano de 2007.
- Tais circunstâncias indicam a correção da r. sentença ao restabelecer
o auxílio-doença indevidamente cessado em 29/10/2006, mantendo-o até o
momento em que a perícia realizada por profissional equidistante das partes
verificou a ausência de incapacidade para a atividade laborativa habitual.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de
segurado, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. A
perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade parcial
e permanente para as atividades laborativas.
4. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais
como a idade, o grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Logo, presente a incapacidade parcial e temporária para a atividade
laborativa, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de
auxílio-doença.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma
pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste
Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
9. Apelações não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabal...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Vera Lucia Belotto
Hoffmann, 59 anos, caixa, verteu contribuições ao RGPS no período de
1978 a 1988, 01/01/2004 a 30/804/2004, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/06/2007
a 31/07/2007. Recebeu pensão alimentícia (espécie 14) de 23/05/1994 a
03/06/2006, e pensão por morte de 03/06/2006 a 26/01/2015. Em 09/10/2007,
a autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença,
cessado em 30/04/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2009.
4. A perícia judicial afirma que a autora foi diagnosticada em agosto
de 2007 com neoplasia maligna de mama, tendo se submetido a tratamento
quimioterápico e radioterápico, além de mastectomia radical. Na data
da pericia, encontrava-se com punho fraturado e imobilizado, constatando
incapacidade total e temporária. Sobre a neoplasia maligna, constatou
incapacidade de 14/01/2008 (data da cirurgia), a janeiro de 2009. Com relação
à fratura do punho, afirmou a existência incapacidade a partir de 25/10/2010,
fixando-a até 25/07/2010.
5. O MM juízo a quo analisou os documentos nos autos e concluiu, com acerto,
que a incapacidade relativa à cirurgia de mastectomia lateral não findou em
janeiro de 2009. 6. Há documentos que comprovam a permanência de incapacidade
do membro superior, além da existência de sequela de fratura do fêmur.
Assim decidiu o magistrado singular: "No caso dos autos, entendo que a
ampla documentação medica trazida aos autos pela autora, o histórico
da evolução das doenças, as sucessivas internações e as cirurgias por
que passou e a constante medicação ministrada pela autora, bem assim o
previsível estado de perturbação emocional que a existência do câncer e
de seu invasivo tratamento causam ao paciente, permitem concluir que a autora
esteve incapacitada para o exercício de atividade profissional remunerada
durante todo o período após a cessação administrativa do benefício,
ocorrida em 30/04/2009."
7. Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico
que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de
benefício previdenciário, afastando-se a denominada "alta programada".
8. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da autora e do INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades ha...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE
AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC/73, o Ministério Público deve
intervir nas causas de já interesse de incapazes.
2. No caso concreto, oo Ministério Público não foi intimado a acompanhar
a ação de concessão de benefício previdenciário, postulado por pessoa
interditada judicialmente, devidamente representada pela curadora. A ação
foi julgada improcedente, evidenciando-se o prejuízo da parte autora
3. Portanto, é nula a r sentença.
4. Precedentes do STJ.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE
AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC/73, o Ministério Público deve
intervir nas causas de já interesse de incapazes.
2. No caso concreto, oo Ministério Público não foi intimado a acompanhar
a ação de concessão de benefício previdenciário, postulado por pessoa
interditada judicialmente, devidamente representada pela curadora. A ação
foi julgada improcedente, evidenciando-se o prejuízo da parte autora
3. P...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessários, conforme extrato do CNIS acostado aos autos.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada
está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laborativa remunerada, podendo apenas realizar seus afazeres domésticos.
5. Logo, presente a impossibilidade de desempenhar as atividades laborativas
habituais, imperiosa a concessão do benefício de auxílio-doença.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento administrativo
(14.03.2011), conforme requerido pela parte autora na petição inicial.
7. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecuti...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do CNIS.
4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
apresenta "incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
de motorista, no âmbito geral das profissões tais como serviços gerais
não há incapacidade laborativa".
5. No caso dos autos, verifica-se que a incapacidade da parte autora
restringe-se à profissão de motorista, bem como que possui apenas
52 (cinquenta e dois) anos de idade. Assim, constatada a presença de
incapacidade unicamente para a atividade laborativa habitual, deve a parte
autora submeter-se à reabilitação profissional, custeada pela Autarquia,
com o recebimento do benefício de auxílio-doença até sua conclusão. Caso
ao final seja considerado irrecuperável poderá ser aposentado por invalidez,
na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (13.09.2012), sendo possível concluir pelos elementos
constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos
necessários à concessão do benefício.
7. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
no momento da execução do julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS
ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecuti...