PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses
em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. Precedente do STJ.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Incabível o reexame necessário, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses
em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. Precedente do STJ.
3....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. Para sua concessão, devem estar presentes os seguintes requisitos: o
óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação
vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do
falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos
para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei
nº 8.213/91.
3. Comprovada a condição de companheiro da falecida, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º
8.213/91. Requisitos cumpridos; benefício devido.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. Para sua concessão, devem estar presentes os seguintes requisitos: o
óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação
vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do
falecido ou, em caso de perda dess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade
que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
3. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu às
perícias médicas agendadas ocorrendo a preclusão no que diz respeito à
produção da prova pericial.
4. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da
incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Não deve o beneficiário sofrer nenhuma cobrança dos valores recebidos,
de boa fé, em razão da concessão da tutela antecipada.
6. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
7. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade
que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
3. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu às
perícias médicas agen...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Quanto à qualidade de segurado, depreende-se da leitura atenta do
recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir a matéria
já decidida por esta Décima Turma.
2. Com efeito, no presente caso, o entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional é determinar a anulação da sentença e o retorno
dos autos à Comarca de Origem para prosseguir com a instrução do feito e,
após, ser proferido novo julgamento.
3. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa,
o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser
em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade,
o que não é o caso dos presentes autos.
4. Com relação ao termo inicial do benefício, razão assiste a embargante.
5. Com efeito, verifico que o termo inicial foi fixado com base no
indeferimento do pedido administrativo diverso do que concedido na
r. sentença, pois tratava-se o pedido de aposentadoria por idade.
6. Assim, à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação (01/09/2015 - fls. 83),
na esteira de recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Embargos de Declaração da autarquia previdenciária parcialmente
acolhidos, com efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Quanto à qualidade de segurado, depreende-se da leitura atenta do
recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir a matéria
já decidida por esta Décima Turma.
2. Com efeito, no presente caso, o entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional é determinar a anulação da sentença e o retorno
dos autos à Comarca de Origem para prosseguir com a instrução do feito e,
após, ser proferido novo julgamento.
3. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa,
o que n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. EMPREGADOR RURAL. GRANDE PROPRIEDADE. DESCARACTERIZA REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer
jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível
é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as
contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a",
do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
3. Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia
familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, impossível a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. EMPREGADOR RURAL. GRANDE PROPRIEDADE. DESCARACTERIZA REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer
jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível
é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não configurada a hipótese do artigo 1.021 do CPC/2015, não se admite
a interposição de agravo legal.
2. A parte autora teve reconhecido os períodos de 17/02/1997 a 03/07/1997 e
de 01/09/2002 a 31/12/2003 como atividade especial, porém, não comprovou
tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial
pleiteada. Assim, a parte autora foi parcialmente vitoriosa na parte do
pedido de reconhecimento de atividade especial, todavia, foi sucumbente na
parte do pedido de concessão de benefício.
3. Portanto, há sucumbência recíproca, razão pela qual a condenação
resta mantida conforme determinado no acórdão embargado.
4. Agravo legal da parte autora não conhecido. Embargos de declaração do
INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não configurada a hipótese do artigo 1.021 do CPC/2015, não se admite
a interposição de agravo legal.
2. A parte autora teve reconhecido os períodos de 17/02/1997 a 03/07/1997 e
de 01/09/2002 a 31/12/2003 como atividade especial, porém, não comprovou
tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial
pleiteada. Assim, a parte autora foi parcialmente vitoriosa na parte do
pedido de reconhecimento de atividade especial, todavia, foi sucumbente na
parte do pedido de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar
sua condição de trabalhador rural, não bastando, para tanto, a prova
testemunhal, nos termos da decisão agravada.
3. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. § 5º
DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. § 7º DO ARTIGO 36 DO DECRETO
3.048/99.
1. O Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º
do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva
de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição, porque
equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por
invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor, ou seja,
períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve
uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
3. Legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, vez que apenas
explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do
artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44
e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
4. Acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. § 5º
DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. § 7º DO ARTIGO 36 DO DECRETO
3.048/99.
1. O Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. Em julgamento realizado em 21/09/2011, por unanimidade dos votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário
(RE) 583834, com repercussão geral reconhecida, entendendo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE
DE VALORES PAGOS. BOA FÉ. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado em consonância
com o art. 16, inciso I da mesma lei previdenciária, conforme a regra de
hermenêutica.
- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que
é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois,
o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando
percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua
natureza alimentar.
- Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que
os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos
por força de ato administrativo do INSS.
- O disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, não se aplica às situações
em que o segurado recebeu o benefício de boa-fé (Precedente do STJ).
- A r. sentença não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade
dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar
em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).
- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE
DE VALORES PAGOS. BOA FÉ. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado em consonância
com o art. 16, inciso I da mesma lei previdenciária, conforme a regra de
hermenêutica.
- É enten...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a
autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador
para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário
.
2. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja
constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a
autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador
para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário
.
2. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja
constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria....
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE
39,67%. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição atinge apenas somente as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
2. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para
atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante
o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
3. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, arcará o INSS
com os honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE
39,67%. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição atinge apenas somente as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
2. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para
atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante
o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
3. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do...
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE
2009. EXECUÇÃO EXAURIDA. COISA JULGADA.
1. O INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos,
os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC -
Pagamento de Precatórios.
2. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade
da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao
conteúdo do título executivo.
3. Após o pagamento do requisitório/precatório, não se pode ressuscitar a
lide rediscutindo a matéria já decidida. Entender-se de outro modo levaria
a eternização da demanda e causaria grave insegurança jurídica, pois
nunca seria dada ao credor a certeza de haver quitado de forma definitiva
a sua obrigação.
4. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE
2009. EXECUÇÃO EXAURIDA. COISA JULGADA.
1. O INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos,
os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC -
Pagamento de Precatórios.
2. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade
da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao
conteúdo do título executivo.
3. Após o pagamento do requisitório/precatório, não se pode ressuscitar a
lide red...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUALIDADE
DE SEGURADO.
1. O benefício foi implantado por força da decisão que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, e não administrativamente a outro
dependente como alegado, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo
necessário.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 76, da Lei 8.213/91, a pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os
recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS,
não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do
benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. O percentual da verba honorária será fixado quando liquidado o julgado,
nos termos do §§ 3º e 4º, do Art. 85, do novo CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo providos em
parte e apelação do réu desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUALIDADE
DE SEGURADO.
1. O benefício foi implantado por força da decisão que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, e não administrativamente a outro
dependente como alegado, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo
necessário.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 76, da Lei 8.213/91, a pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO DOMÉSTICO
NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social,
mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos, que é o caso da autora.
2. A legislação possibilita ao segurado facultativo sem renda própria,
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda, recolher a
contribuição previdenciária com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo
mensal do salário de contribuição.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade laborativa
total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de auxílio
doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da
aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que
lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Embargos acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO DOMÉSTICO
NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social,
mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos, que é o caso da autora.
2. A legislaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Considera-se atividade especial o exercício da função de frentista,
exposto aos agentes químicos orgânicos, tais como hidrocarbonetos, por
enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11
do Decreto 83.080/79.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Há que se levar em conta, para o correto enquadramento do nível de
ruído, que o instrumento utilizado para a sua medição (medidor de nível
de pressão sonora ou decibelímetro) possui uma margem variável de erro,
segundo as instituições de padronização, sendo razoável considerar uma
margem de erro de 1,0 dB, mais ainda quando não se encontra consignado no
laudo se essa margem de erro foi levada em conta quando se sua elaboração.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técni...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o c. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ÁCIDO CLORÍDRICO. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Considera-se como especial a atividade exercida em condições consideradas
prejudiciais, com exposição habitual e permanente ao agente agressivo
ácido clorídrico, enquadrado como outros tóxicos, associação de agentes,
previsto no quadro anexo ao Decreto 83.080/79, no item 1.2.11.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ÁCIDO CLORÍDRICO. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laud...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, com a
ressalva do § 8º, do Art. 57 e Art. 46, da Lei 8.213/91.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, com a
ressalva do § 8º, do Art. 57 e Art. 46, da Lei 8.213/91.
2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente,
não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CALDEIREIRO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária (item 2.2.1 do Decreto 53.831/64).
4. As atividades de auxiliar operacional e de caldeira do setor de caldeira,
devem ser enquadradas no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
5. A função de ajudante de motorista de caminhão é atividade especial
e deve ser enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 5.3831/64 e item 2.4.2,
do Decreto 83.080/79.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo
nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização
e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a
observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. CALDEIREIRO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Atividades insalubres de biologista, diretor técnico de serviços e de
saúde, exercidos em laboratório, expostas a vírus e bactérias, agentes
nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do
Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário...