PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANULAÇÃO DE
ACÓRDÃO ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1957), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Cadastro de inscrição de produtor rural em nome do marido, informando
endereço na Fazenda Guatiaia, cultivo de banana e horticultura, exceto
morango, de 26.06.2007.
- ITR de 1992 a 2010 do sítio Santa Madalena em nome do marido, com área
de 2 hectares.
- Notas de 1990, 1997/1999, 2002/2004, 2007, 2010, 2012/2013.
- Matrícula de um imóvel rural em nome do marido, qualificado como
empreiteiro, de 25.02.1986, Sítio Santa Madalena, constando que é casado
com a autora.
- Registro de empregado em nome do cônjuge informando, de 13.08.1973 a
16.11.1973, para Condomínio Edifício Aramaca Arauna e Araucaia, como vigia
noturno.
- CTPS com registros de 13.10.1970 a 16.07.1971, 15.09.1971 a 31.12.1971,
14.03.1972 a 30.04.1972, como servente, de 01.05.1972 a 31.05.1973, 13.08.1973
a 16.11.1973, 19.11.1973 a 28.11.1973, 01.12.1973 a 10.12.1976, como vigia
noturno, de 01.04.1978 a 17.04.1978, como pedreiro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios, de 01.12.1973 a 10.12.1976 para Antonio
José de Jesus Navega, em atividade urbana e de 08.12.2007 a 29.05.2012,
para Condomínio Edifícios Araucaia Aramaca e Arauana, em atividade urbana
e possui cadastro como empresário/empregador, de 01.01.1985 a 01.09.1989.
- A autora junta com embargos de declaração, CTPS do cônjuge, cópia
autenticada da Declaração da empresa Condomínio Edifício Aramaca Arauana e
Araucaia, datada de 18.10.2012, juntamente com a cópia do livro de registro
de empregados informando que o marido trabalhou nesta empresa no período
de 13.08.1973 a 16.11.1973.
- As testemunhas conhecem a autora e afirmam que exerceu labor rural juntamente
com seu marido.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A parte autora junta documentos de que adquiriu um imóvel rural desde
1986, Sítio Santa Madalena, com uma pequena área de 2 hectares e provas
apontando a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como
notas fiscais, ITR, CCIR.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O fato de existirem registros urbanos (como vigia e pedreiro), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida
por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional,
à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais
atividades foram desenvolvidas na década de 70.
- A requerente apresentou provas em que o marido não exerceu atividade urbana
em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural, em regime de economia familiar,
pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 186 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(15.10.2012), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Acordão anulado.
- Embargos de declaração da autora providos.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANULAÇÃO DE
ACÓRDÃO ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1957), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Cadastro de inscrição de p...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e
precisa, concluiu que não há que se falar em preexistência das enfermidades
incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que
o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das
doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa,
aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº
8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 04/2014,
portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos, quando já
cumprido o período de carência.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e
precisa, concluiu que não há que se falar em preexistência das enfermidades
incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que
o conjunto probatór...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar
a revisão do benefício pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, em 09/01/2004, momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora, observada a prescrição parcelar
quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar
a revisão do benefício pleit...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão
(fls. 396/403v) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário,
negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo do INSS.
- A parte autora pediu a fixação do termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da
citação, em 02/09/2013, eis que os documentos que comprovam a especialidade
do labor suficiente ao deferimento da aposentadoria foram apresentados
somente nos autos.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão
(fls. 396/403v) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário,
negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo do INSS.
- A parte autora pediu a fixação do termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora fixados...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO FINAL DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS.
- Houve, efetivamente, erro na indicação do termo final do período de
atividades especiais reconhecido.
Considerado o pedido inicial, bem como a existência de recolhimentos
previdenciários no período de 16.10.2010 a 16.10.2011, o termo final do
reconhecimento das atividades especiais reconhecidas no interstício apontado
pelo autor deveria, efetivamente, ser o dia 16.10.2011.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO FINAL DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS.
- Houve, efetivamente, erro na indicação do termo final do período de
atividades especiais reconhecido.
Considerado o pedido inicial, bem como a existência de recolhimentos
previdenciários no período de 16.10.2010 a 16.10.2011, o termo final do
reconhecimento das atividades especiais reconhecidas no interstício apontado
pelo autor deveria, efetivamente, ser o dia 16.10.2011.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e dar apenas parcial provimento
ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu estarem preenchidos
os requisitos para o reconhecimento de atividades especiais e concessão
do benefício pleiteado, fixando os consectários legais na forma da
fundamentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
05.01.2000 a 30.04.2008 - exercício da atividade de mecânico, exposto
a agentes nocivos do tipo químico, como graxa, óleo, gasolina, álcool e
solvente, de maneira habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 115/116, e 01.05.2008 a 20.05.2009 - exercício
da atividade de montador, exposto a agentes nocivos do tipo químico,
como graxa e óleo, de maneira habitual e permanente, conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 117/118. A atividade desenvolvida
pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Os Equipamentos de Proteção Individual, utilizados para atenuar os efeitos
prejudiciais da exposição aos agentes nocivos, não têm o condão de
desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob
pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas
no CPC.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário e dar apenas parcial provimento
ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DÉBITOS COBRADOS PELO COREN. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DOS
PROFISSIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade " admite a defesa
do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de
ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento
de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano,
ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo
cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo
quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o
seu convencimento. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que
"Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez
e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor
terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida
será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a
pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título,
mas o embargante que terá que enfraquecê-lo...".
3. A agravante se aposentou no ano de 2005, não tendo mais exercido a
profissão de enfermeira nos anos de 2006 até 2008, período a que se
referem as anuidades cobradas pelo agravado. Alega que "faltaria inclusive
o fato gerador da obrigação tributária, visto que os débitos exequendos
referem-se a vencimentos posteriores a 2006", requereu sua inscrição junto ao
COREN-MS em 29.07.2001. Por outro lado, conforme se verifica, o requerimento
de cancelamento de inscrição é datado de 17.11.2011. Vale ressaltar que
cabe somente ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição
perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas
ao seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades.
Assim, não se pode exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro
da executada, em razão da sua aposentadoria, pois não há previsão legal
quanto a essa possibilidade.
4. Agravo improvido
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DÉBITOS COBRADOS PELO COREN. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DOS
PROFISSIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Sabe-se que a denominada "exceção de pré-executividade " admite a defesa
do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de
ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamen...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557980
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI EM DECISÃO QUE CONFERE AO SEGURADO O DIREITO À
DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que o tema da desaposentação
tem sido objeto de análise em sucessivos embargos infringentes, no âmbito
da Terceira Seção deste Tribunal, e que a jurisprudência do órgão, que
antes não acolhia a tese, passou a admiti-la após a orientação firmada
pelo Colendo Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
sob o regime dos recursos repetitivos.
2. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
3. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI EM DECISÃO QUE CONFERE AO SEGURADO O DIREITO À
DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que o tema da desaposentação
tem sido objeto de análise em sucessivos embargos infringentes, no âmbito
da Terceira Seção deste Tribunal, e que a jurisprudência do órgão, que
antes não acolhia a tese, passou a admiti-la após a orientação firmada
pelo Colendo Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
sob o regime dos recursos repetitivos.
2. Na esteira de respeitáveis precedent...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. OMISSÃO: AUSÊNCIA DE TEMA INVOCADO PELA AUTARQUIA
FEDERAL. CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. ADI 4357-DF QUE IRRADIA EFEITOS
SOBRE PRECATÓRIOS. FASE DA CONDENAÇÃO: APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09:
IMPROPRIEDADE. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL: CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE, APENAS PARA ACRESCER RAZÕES À DECISÃO SOB CENSURA.
- A autarquia federal considera o ato decisório padecente de omissão
"(...) já que as súmulas referidas apenas consignam a incidência de
atualização dos valores devidos, mais (sic) não informam quais índices
deverão ser observados".
- Ocorre que o pronunciamento judicial em testilha não impôs a observação
de qualquer verbete sumular que seja para a espécie, donde inviável conhecer
do recurso, no que tange ao tema.
- O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
- Em novo julgamento, este de 17.04.2015 (RE 870.947/SE), reconheceu haver
repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros
moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), ex vi do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, e consignou que, no julgamento das mencionadas ADIs 4.357 e 4.425,
somente foi debatida a questão da inconstitucionalidade da aplicação da
TR no caso de atualização de Precatórios e não em relação aos índices
aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
- Se assim o foi, se a inconstitucionalidade - por arrastamento - do art. 5º
da Lei nº 11.960/09 deu-se apenas para casos de Precatórios, tem-se que
o tema em foco não se apresenta solucionado; por dedução lógica, uma
vez que específico para casos que tais, o diploma de regência da quaestio
só pode ser o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, criado, justamente, com a finalidade de orientar o operador
do direito para que, de maneira célere, embora com qualidade e segurança,
obtenha a melhor prestação jurisdicional, no que concerne à atualização
de importâncias no campo da Justiça Federal, sem se olvidar, todavia,
do seu manifesto caráter legal. Precedentes.
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos e providos em parte,
apenas para acrescer motivação quanto ao assunto, sem alteração do
decidido no provimento judicial sob censura.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. OMISSÃO: AUSÊNCIA DE TEMA INVOCADO PELA AUTARQUIA
FEDERAL. CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. ADI 4357-DF QUE IRRADIA EFEITOS
SOBRE PRECATÓRIOS. FASE DA CONDENAÇÃO: APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09:
IMPROPRIEDADE. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL: CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE, APENAS PARA ACRESCER RAZÕES À DECISÃO SOB CENSURA.
- A autarquia federal considera o ato decisório padecente de omissão
"(...) já que as súmulas referidas apenas con...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ART. 966, V, DO CPC
DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ao contrário do que afirma o INSS, o artigo 37 da Lei nº 8.213/91 não
estabelece uma regra geral para fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão, referindo-se somente aos casos de comprovação
posterior dos valores reais dos salários-de-contribuição, o que não é
a hipótese da presente demanda, a qual versa sobre a majoração do tempo
de serviço considerado para aposentadoria mediante o reconhecimento do
exercício de atividades especiais.
2. O C. STJ vem se posicionando no sentido de que o termo inicial da revisão
deve corresponder à data da concessão do benefício, conforme determinou
o r. julgado rescindendo. Desse modo, não padece de ilegalidade a decisão
que fixou o termo inicial da revisão dos benefícios dos ora réus nas datas
das suas respectivas concessões, uma vez que tal entendimento é lastreado
em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à
lei interpretação razoável. Logo, o entendimento esposado pela r. decisão
rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS. Assim,
mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso
V, do artigo 485, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
3. Ação Rescisória improcedente. Condenação do INSS ao pagamento de verba
honorária, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme orientação
adotada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se ainda o disposto
no artigo 85, §8º, do CPC de 2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ART. 966, V, DO CPC
DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ao contrário do que afirma o INSS, o artigo 37 da Lei nº 8.213/91 não
estabelece uma regra geral para fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão, referindo-se somente aos casos de comprovação
posterior dos valores reais dos salários-de-contribuição, o que não é
a hipótese da presente demanda, a qual versa sobre a majoração do tempo
de serviço considerado para aposentadoria mediante o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL ALEGADO. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
3. Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios, além de não
haver nos autos elementos apto a constituir início de prova material
conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 que dessem suporte
à alegação da autora de que sempre esteve nas lides rurais no período
imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
4 - Ação rescisória improcedente.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL ALEGADO. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultrati...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I, 142 E 143 DA LEI
DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
5. Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
6 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I, 142 E 143 DA LEI
DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. LIMITES DA DIVERGÊNCIA: VERIFICAÇÃO DO ERRO DE FATO NO JULGADO
EMBARGADO EM RELAÇÃO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. HIPÓTESE
DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JULGADO
RESCINDENDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo
530 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 10.352/01, segundo o qual os
embargos infringentes são cabíveis em face de julgamento não unânime que
houver julgado procedente ação rescisória. A divergência verificada no
julgamento da ação rescisória incidiu sobre o provimento de mérito da
ação rescisória, juízo rescindente, situação que autoriza o manejo
dos embargos infringentes, na esteira da orientação jurisprudencial da
Egrégia Terceira Seção desta Corte.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele
que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual
não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento
judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
5. O voto condutor consignou que o período de labor rural de outubro/91 a
abril/92 a que alude o julgado rescindendo foi comprovado na ação originária
mediante anotação do contrato de trabalho rural na CTPS da autora. O único
documento sobre o qual julgado rescindendo poderia ter se omitido seria a
certidão de casamento da autora, pois os demais documentos apresentados
têm pertinência com o mesmo vínculo empregatício anotado na CTPS da
embargada e sobre o qual houve expresso pronunciamento no julgado rescindendo.
6. A certidão de casamento referida, datada de 1953, ainda que tivesse sido
analisada no julgado rescindendo, não permitiria a alteração do resultado
do julgamento em favor da embargada, pois se trata de documento que reporta a
período remoto e não abrangido pela prova testemunhal, não contemporâneo ao
labor rural no período de carência previsto no art. 143 da Lei de Benefícios
(1989 a 1995) e não se prestando, portanto, como início de prova material
nos termos em que preconiza o art. 55, § 3º da mesma Lei de Benefícios.
7. Embargos infringentes providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. LIMITES DA DIVERGÊNCIA: VERIFICAÇÃO DO ERRO DE FATO NO JULGADO
EMBARGADO EM RELAÇÃO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. HIPÓTESE
DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JULGADO
RESCINDENDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURO DE APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. Afastada a preliminar de decadência do direito à revisão previsto
do art. 103 da Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o
regime dos recursos repetitivos, não se aplicar a norma em comento às
causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria
(Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.).
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. O V.Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a
possibilidade de desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos,
na esteira da orientação jurisprudencial já pacificada tanto no âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
em 08/05/2013, DJe 14/05/2013, como na E. Terceira Seção desta C. Corte
(EI 0001095-67.2013.4.03.6183)
5. Preliminar rejeitada. Embargos infringentes não providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURO DE APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE
CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PREVALÊNCIA
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS
INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA
NOS AUTOS - RESOLUÇÃO 15 DO SENADO FEDERAL - EMBARGOS REJEITADOS.
1.Inexiste a omissão alegada, posto que, da exordial, bem como dos acórdãos
proferidos, infere-se que o pedido deduzido restringe-se à declaração de
inexistência de obrigação jurídico tributária a vincular os "produtores
rurais pessoas físicas associados à autora" a recolher o FUNRURAL de que
trata o art. 25, Lei nº 8.212/91 (fl. 23). Desta forma, a contribuição
relativa aos "rurícolas segurados especiais" não foi matéria debatida
nos presentes autos, não havendo que se falar, neste momento de omissão.
2.A superveniência da Resolução nº 15, do Senado Federal, publicada
em 13/09/2017/2017, que suspendeu a execução da legislação anterior
(FUNRURAL ), exclusivamente no período anterior a vigência da Lei nº
10.256/2001, não influindo o decisum impugnado no recurso excepcional.
3.Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA
NOS AUTOS - RESOLUÇÃO 15 DO SENADO FEDERAL - EMBARGOS REJEITADOS.
1.Inexiste a omissão alegada, posto que, da exordial, bem como dos acórdãos
proferidos, infere-se que o pedido deduzido restringe-se à declaração de
inexistência de obrigação jurídico tributária a vincular os "produtores
rurais pessoas físicas associados à autora" a recolher o FUNRURAL de que
trata o art. 25, Lei nº 8.212/91 (fl. 23). Desta forma, a contribuição
relativa aos "rurícolas segurados especiais" não foi matéria debatida
nos presentes autos, não ha...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora, reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data reque...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
2. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
3. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
4. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, consideradas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
2. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Com relação à preliminar de recebimento da apelação no duplo efeito,
esta Corte Regional Federal já decidiu que "A apelação interposta contra
a sentença de mérito que concede o benefício assistencial da prestação
continuada e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida apenas no
efeito devolutivo, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não
se refere à medida antecipatória." (AG 271850, Relator designado para
Acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 27/11/2006).
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Com relação à preliminar de recebimento da apelação no duplo efeito,
esta Corte Regional Federal já decidiu que "A apelação interposta contra
a sentença de mérito que concede o benefício assistencial da prestação
continuada e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida apen...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
4. O benefício assistencial de prestação continuada atualmente regulado
pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, é personalíssimo e não
gera direito à pensão por morte.
5. As demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido
deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer
atividades laborativas.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO
MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge
da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma
preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior
à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Documentos indicando o exercício de atividade rural pelo genitor da
autora, não serve como início de prova material do alegado trabalho,
isto é, ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser
extensível a condição de rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em
regime de economia familiar, tal extensão é incabível no presente caso,
pois a autora casou-se em 1968, constituindo novo núcleo familiar.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Reexame necessário não conhecido e apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO
MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge
da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma
preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
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