PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
INOCORRÊCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS em que pleiteia a procedência
do pedido em relação a terceiro estranho à ação.
- Não há o que falar em prescrição quinquenal, considerando-se a data
do ajuizamento da ação e o termo inicial do benefício, fixado na data do
requerimento administrativo.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da
condição de segurado do de cujus e a sua dependência econômica da parte
autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da
certidão de casamento e certidão de nascimento, que comprovam que os autores
são cônjuge e filhos do de cujus, sendo presumida a dependência econômica.
- Qualidade de segurado restou comprovada. Nos autos consta laudo médico
pericial que aponta a existência de incapacidade laborativa desde
27/11/2007. Assim, o de cujus, fazia jus à concessão da aposentadoria
por invalidez desde tal data, o que lhe confere a qualidade de segurado da
Previdência Social à época do óbito.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS conhecida em parte e nesta parte parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
INOCORRÊCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS em que pleiteia a procedência
do pedido em relação a terceiro estran...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- O INSS apelara da r. sentença tão-somente no tocante a consectários
legais, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da parte do decisum que
determinara o pagamento do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo comprovadamente formulado aos 30/12/2011 (fl. 41),
caracterizada, pois, a resistência à pretensão da parte autora e o
preenchimento dos requisitos necessários, já à época.
- Referentemente à verba honorária, reduzida para 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- O INSS apelara da r. sentença tão-somente no tocante a consectários
legais,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MONTANTE
HONORÁRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção
do pagamento das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal,
tendo em vista que não houve condenação neste sentido.
- Comprovada a incapacidade laborativa total e temporária, é devida a
concessão de auxílio- doença.
- Qualidade de segurado comprovada e carência satisfeita, uma vez demonstrado
tempo de serviço o suficiente ao preenchimento das 12 contribuições
necessárias.
- O termo inicial da benesse deve ser mantido conforme delineado em sentença,
na data da constatação da incapacidade, aos 01/04/2014.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal,
haja vista que o termo inicial de benefício corresponde a 01/04/2014 e a
propositura da ação dera-se em 01/09/2014.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MONTANTE
HONORÁRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO
DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Provas material e testemunhal satisfatórias, podendo o período rural de
05/02/1965 a 01/09/1976 ser reconhecido, independentemente do recolhimento
de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
- Com relação ao período de 25/10/1977 a 29/06/1979 - único período sobre
o qual paira controvérsia nestes autos - observa-se sua especialidade, haja
vista o desempenho laborativo da parte autora na condição, ora de "ajudante
de produção", ora de "embalador", ora de "polidor" - com exposição a
agentes ruídos de 89,2 dB(A), 81,2 dB(A) e 87,7 dB(A), respectivamente
- isso à vista do enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79
(PPP em fls. 60/62).
- Adimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido.
- Preliminar rejeitada.
- Apelos do INSS e da parte autora desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO
DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salá...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de
serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Quanto ao interstício de 01/02/1977 a 16/05/1982, verifico que não há
nos autos documentação que comprove exposição a agente agressivo em
índice que permita o enquadramento do labor como especial, além do que,
não é possível, in casu, enquadramento por categoria profissional.
- No que concerne ao período de 01/02/2000 a 17/11/2003, a exposição
ao agente ruído foi inferior a 90 dB (A), pelo que deve ser afastada a
especialidade.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que o pleito não consta da petição inicial, não
sendo possível inovar o pedido em sede de apelação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de
serviço não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Quanto ao interstício de 01/02/1977 a 16/05/1982, verifico que não há
nos autos documentação que comprove exposição a agente agressivo em
índice que permita o enquadramento do labor como especial, além do que,
não é possível, in casu, enquadramento por categoria profissional.
- No que concerne ao período de 01/02/2000 a 17/11/2003, a exposição
ao agente ruído foi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS
PRODUZIDAS NOS AUTOS. CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o apelo da parte autora restringe-se a questionar o termo
inicial do benefício.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, eis que os documentos
apresentados administrativamente, como o PPP de fls. 196/197, não comprovavam
a especialidade do labor, que só foi reconhecida com a apresentação de novos
documentos em juízo, como o PPP de fls. 20/21, bem como a produção do laudo
pericial de fls. 117/127, que dirimiu as dúvidas quanto ao labor nocente.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS
PRODUZIDAS NOS AUTOS. CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME
NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o apelo do INSS restringe-se a questionar os juros de
mora e a correção monetária.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME
NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o apelo do INSS restringe-se a questionar os j...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à necessidade de
afastamento da atividade especial e quanto aos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A decisão foi clara quanto ao termo inicial ser mantido na data do
requerimento administrativo, não havendo que se falar em desconto das
prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando, até
mesmo porque, à princípio, foi deferido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à necessidade de
afastamento da atividade especial e quanto aos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A decisão foi clara quanto ao termo inicial ser mantido na data do
requerimento administrativo, não havendo que se falar em desconto das
prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhand...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu recurso.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao recurso.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, pretensão do embargante de apreciação detalhada das
razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a
interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu recurso.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadame...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu provimento ao apelo da Autarquia Federal.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido
e do companheiro, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev
demonstra que exerceram atividade urbana.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento
médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola
alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas
por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou
cumprimento do dever legal.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu provimento ao apelo da Autarquia Federal.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo.
- A regra geral alcança também os procuradores federais, devendo ser
assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência
de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei
n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da
audiência de instrução e julgamento, em 04.08.2014, embora tenha deixado
de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 13.11.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 14.11.2014, com o término em 14.12.2014,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
11.05.2015.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo.
- A regra geral alcança também os procuradores federais, devendo ser
assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência
de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei
n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da
audiência de instrução e julgamento, em 04.08...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- Incidência da correção monetária nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios pr...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS. Prejudicada a
apelação adesiva da parte autora.
- A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, de 02/09/2014.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de problemas
renais, tendo sido submetido o autor a cirurgia para transplante de um rim.
- No caso dos presentes autos, não houve comprovação pela parte autora de
inaptidão permanente nos autos em momento anterior ao benefício estabelecido
voluntariamente pelo INSS, em 04/02/2015, mesmo porque o laudo pericial
constante dos autos, de 02/09/2014, indica incapacidade meramente temporária.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS. Prejudicada a
apelação adesiva da parte autora.
- A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, de 02/09/2014.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de problemas
renais, tendo sido submetido o autor a cirurgia para transplante de um rim.
- No caso dos presentes autos, não houve comprovação pela parte autor...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática
que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que reconheceu
a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no
artigo 269, IV, do CPC.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto
da Ministra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início
do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- O voto da ministra Ellen Gracie expressamente fez constar que a revisão
pretendida se sujeita à decadência: "(...) Atribuo os efeitos de repercussão
geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo
na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior,
desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros
a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto
às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do
art. 543-B do CPC." - negritei.
- Uma vez concedido o benefício, dá-se início ao prazo decadencial
(observada a orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE),
que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no
processo administrativo.
- O benefício do autor teve DIB em 05/09/1997, sendo que a presente ação foi
ajuizada em 24/07/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência
do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal,
nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática
que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que reconheceu
a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no
artigo 269, IV, do CPC.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/02/2014 - fls. 66), de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/02/2014 - fls. 66), de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que, por ocasião
da liquidação, a Autarquia deverá proceder apenas à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de
cumulação e duplicidade, não cabendo, no caso, o desconto do período em
que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários.
- Ressaltou, ainda, que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente
não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode
concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra
fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar,
ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embarg...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se
dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- No caso dos autos, a ora recorrente pretende a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez. Formula pedido de gratuidade na petição
inicial e apresenta declaração de pobreza em conjunto com a procuração
(fls. 5).
- Ademais, há nos autos cópia da CTPS da parte autora, informando que
trabalhou como faxineira, auferindo remuneração de um salário mínimo mensal
(fls. 18). Além disso, verifica-se que a autora já recebeu auxílio-doença,
também no valor de um salário mínimo (fls. 33).
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da
declaração da condição de necessitada da postulante, deve ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de
sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu
na situação em apreço.
- Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do
interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios
constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Destarte, há de se reconhecer à parte autora o direito à justiça
gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante
prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo,
sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da
impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera
presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz
possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a repre...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Marcia Soares Vitor
com o falecido, em 16.12.1989; certidão de nascimento dos filhos do falecido
em 02.04.1990, 23.01.1995 e 15.09.1996; CTPS, do de cujus, com anotação de
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.07.1988 a 05.03.1998;
cópia do boletim de ocorrência de autoria desconhecida, noticiando o
falecimento do cônjuge da autora; certidão de óbito do marido/pai dos
autores, ocorrido em 11.04.2005, em razão de "choque hipovolêmico, projétil
de arma de fogo", qualificando o falecido como casado, com 35 anos de idade";
termo de audiência realizada em 25.07.2007, nos autos da reclamação
trabalhista proposta pelos autores em face de Casa Giácomo de Ferragens
Ltda. (56ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital), durante a qual foi
homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, no pagamento
de valores e comprovação dos recolhimentos previdenciários em nome do
de cujus, como autônomo, à base de R$2.000,00 mensais, relativamente aos
doze últimos meses trabalhados; GPS de outubro e novembro/2007; comunicado
de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 18.10.2006.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que
o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos,
compreendidos entre 02.06.1986 a 05.03.1998.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da
apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência
econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 05.03.1998,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário.
- O autor veio a falecer em 11.04.2005, e a toda evidência não ostentava
mais a qualidade de segurado naquele momento.
- É inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do
Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente,
em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de
homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início
de prova material do vínculo. Destaque-se, também, que os recolhimentos
em nome do de cujus, conforme acordado em audiência, foram feitos como
autônomo, e não houve a participação da Autarquia naquele feito.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91, pois o de cujus, na data da sua morte, contava com 35 (trinta e
cinco) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 05 (cinco) anos e 07
(sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Marcia Soares Vitor
com o falecido, em 16.12.1989; certidão de nascimento dos filhos do falecido
em 02.04.1990, 23.01.1995 e 15.09.1996; CTPS, do de cujus, com anotação de
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.07.1988 a 05.03.1998;
cópia do boletim de ocorrência de autoria desconhecida, noticiando o
falecimento do cônjuge da autora; certid...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito de João de Oliveira, suposto
companheiro da autora (Maria Martins Fragoso), ocorrido em 26.07.2008,
em razão de "neoplasia maligna de esôfago" - o falecido foi qualificado
como trabalhador rural, com sessenta anos de idade, separado judicialmente,
residente na R. Paraná, 135, Juliânia, Herculândia, SP, sendo declarante
Antônio Dorival de Oliveira; extrato do sistema Dataprev indicando que
o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de
21.11.2007 até a morte, e tinha como endereço cadastral a Rua Rui Barbosa,
135; conta de energia em nome do pai da autora, referente ao mês de agosto
de 2007, referente ao endereço R. Rui Barbosa, 135, Juliana; documentos
pessoais do falecido, entre eles uma carteira de admissão no Sindicato dos
Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Marília (em 15.01.1988); conta
de energia em nome da autora, relativa ao endereço R. Rui Barbosa, 135,
relativa ao mês de outubro de 2009; CTPS do falecido, com anotações de
vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, entremeados, mantidos de
maneira descontínua entre 01.06.1973 e 06.01.2005; comprovante de requerimento
administrativo do benefício, formulado em 23.09.2014.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que não souberam
precisar o nome da rua em que a autora e o falecido supostamente residiam.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito; não há início de prova material de que a autora
e o falecido coabitassem na época do óbito. O endereço residencial que
constou na certidão de óbito do falecido é distinto do alegado pela
requerente. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à
alegada união estável na certidão de óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre
a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Mesmo se comprovasse a alegada união estável, a autora ainda assim
não faria jus ao benefício pleiteado, pois o suposto companheiro recebeu
amparo social à pessoa portadora de deficiência de 21.11.2007 até a data
do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não
gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social
rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como
segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício
assistencial, tendo em vista que manteve vínculos empregatícios urbanos
em vários períodos ao longo da vida. Não restou comprovado, ainda, que
tivesse preenchido os requisitos para a concessão de qualquer modalidade
de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito de João de Oliveira, suposto
companheiro da autora (Maria Martins Fragoso), ocorrido em 26.07.2008,
em razão de "neoplasia maligna de esôfago" - o falecido foi qualificado
como trabalhador rural, com sessenta anos de idade, separado judicialmente,
residente na R. Paraná, 135, Juliânia, Herculândia, SP, sendo declarante
Antônio Dorival de Oliveira; extrato do sistema Dataprev indicando que
o falecido recebeu amparo so...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido,
contraído em 04.07.1970, sem indicação da profissão dos nubentes; certidão
de óbito do marido da autora, ocorrido em 26.02.2014, aos setenta e dois
anos, em razão de "disfunção de múltiplos órgãos - choque séptico -
infecção pele/tecido celular subcutâneo - neoplasia maligna de pele" -
não há indicação da eventual profissão exercida pelo falecido; certidão
emitida pela Justiça Eleitoral , indicando que o falecido possui inscrição
datada de 22.08.1968, na qual indicou profissão de lavrador; cartão de
inscrição do falecido em sindicado de trabalhadores rurais, em 08.02.1982;
CTPS do falecido, com anotações de três vínculos empregatícios rurais,
mantidos em períodos descontínuos entre 01.08.1976 e data ilegível do
ano de 1983, e um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.08.1986 a
30.01.1987; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo,
formulado em 10.07.2015.
- A autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 20.05.2009
(concessão decorrente de ação judicial). O falecido possui anotação
de um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.08.1986 a 30.01.1987,
e recebeu amparo social ao idoso de 14.03.2007 até a morte.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que viam o falecido sair para
trabalhar, acreditando que era na área rural.
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da apresentação da
certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo
social ao idoso de 14.03.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do
art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem
a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como
segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício
assistencial.
- A prova material a esse respeito é remota, consistente na qualificação
como lavrador por ocasião da emissão de título eleitoral, em 1968, na
existência de três anotações de vínculos rurais em CTPS, na década
de 1970 e início da década de 1980, ou seja, mais de vinte anos antes da
concessão do benefício assistencial.
- As testemunhas prestaram depoimentos imprecisos, que não permitem concluir
que o falecido exercesse atividades rurais na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido,
contraído em 04.07.1970, sem indicação da profissão dos nubentes; certidão
de óbito do marido da autora, ocorrido em 26.02.2014, aos setenta e dois
anos, em razão de "disfunção de múltiplos órgãos - choque séptico -
infecção pele/tecido celular subcutâneo - neoplasia maligna de pele" -
não há indicação da eventual profissão exercida pelo falecido; certidão
emitida pela Justiça Eleitoral , ind...