EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O
MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se do embargos de declaração opostos pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do v. acórdão de fls. 99/100. 2. Aponta o
Embargante contradição entre a afirmação de que o Estado não fora parte na
lide antes da formação da coisa julgada e extrair da coisa julgada preceito
contra quem não integrara a lide. Ademais, aduz que a cada depósito efetuado
deve ser vista a incidência do IRFONTE, de forma que a parcela considerada
excessiva pela coisa julgada deve ser levantada pelo contribuinte que foi
parte autora no feito, devendo a parcela restante pertencer ao Estado,
não podendo ser utilizada para "compensar" ou "minorar" a sucumbência da
União. 3. O manejo dos aclaratórios em virtude do inconformismo do Embargante
com a decisão agravada, não se encontra em quaisquer dos vícios previstos
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 4. Não há
como se vislumbrar nulidade no julgado por falta de fundamentação. Não há que
confundir discordância no resultado do julgado com falta de fundamentação que
acarrete a sua nulidade. 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito
às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam,
no entanto, à rediscussão do julgado. 6. Mesmo embargos de declaração
manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença
dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração a
que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O
MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se do embargos de declaração opostos pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do v. acórdão de fls. 99/100. 2. Aponta o
Embargante contradição entre a afirmação de que o Estado não fora parte na
lide antes da formação da coisa julgada e extrair da coisa julgada preceito
contra quem não integrara a lide. Ademais, aduz que a cada depósito efetuado
de...
Data do Julgamento:30/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CUMULAÇÃO DE AÇÕES NÃO
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO
SUSPENSAS. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. 1. Diante
das peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do
§ 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do
art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença
coletiva, razão pela qual não procede a alegação de que a competência
para a execução individual é do Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, em que foi
formado o título executivo judicial. 2. Não há que se falar em cumulação
indevida de execução, pois a execução que tramita na 24ª VF do Rio de Janeiro
(processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) diz respeito à execução da obrigação
de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da
gratificação GDIBGE, ao passo que a presente execução individual cuida do
recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar). Constituem,
assim, obrigações distintas e por isso mesmo não se confundem, sendo,
inclusive, autônomas e independentes entre si. 3. A execução individual
de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo
constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma
vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual,
e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos
da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria, ainda que não
filiados ou associados da entidade autora, não necessitando de autorização
expressa e específica dos filiados, bem como irrelevante o fato de ter sido
apresentada lista nominal de associados quando do ajuizamento da ação. 4. O
título exequendo determinou o pagamento da gratificação de desempenho "aos
aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" e,
em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, deve a parte exequente
comprovar a sua qualidade de associada à Associação Nacional dos Aposentados
e Pensionistas do IBGE, conforme constatado no caso sub judice. Desnecessário
demonstrarem desde quando são membros da Associação-Autora do writ coletivo,
uma vez que o título exequendo não estabeleceu 1 limitações no que se refere
à data da filiação. 5. Os autores de ações individuais em cujos autos não foi
dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão
das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada
formada na ação coletiva (STJ, REsp 1593142/DF, DJe 21/06/2016). 6. Com base na
argumentação de inexigibilidade do título executivo por força do enunciado da
Súmula Vinculante nº 20, pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos
do mandado de segurança coletivo. Descabe alegar, na atual fase processual (de
execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que
é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 535, inciso VI, do NCPC. 7. Inexistiu
manifestação do juízo de primeira instância sobre a alegação de incidência
da proporcionalidade no cálculo dos valores devidos a título de diferenças
de GDIBGE em relação aos agravados que obtiveram aposentadoria proporcional,
motivo pelo qual é inviável a apreciação por esta Corte no presente recurso,
sob pena de se configurar indevida supressão de instância. 8. É possível a
complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos
juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa
julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. 9. É firme a
orientação das Cortes Superiores no sentido de que as modificações no art. 1º -
F da Lei nº 9.494/97, promovidas tanto pela MP nº 2.180-35/2001 quanto pela Lei
11.960/2009, incidem nos processos em curso. 10. Com o julgamento do mérito
do RE 870.947/SE (DJE de 20/11/2017), o Plenário do STF acabou por decidir,
por maioria, que deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice
de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no
período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado,
em seu lugar, o IPCA-E. 11. Não são cabíveis honorários advocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ e REsp
1.134.186, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 12. Agravo de
instrumento conhecido e provido parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CUMULAÇÃO DE AÇÕES NÃO
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DE COISA JULGADA COLETIVA A AUTORES DE AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO
SUSPENSAS. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. 1. Diante
das peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do
§ 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do
art. 516, I...
Data do Julgamento:22/02/2019
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO
EM CTPS. POSSIBILIDADE. WRIT. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO
MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária,
desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a
produção de prova documental.
II. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
III. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
IV. No âmbito do novo CPC não há falar em "embargos de declaração
prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma
processual.
V. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO
EM CTPS. POSSIBILIDADE. WRIT. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO
MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária,
desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a
produção de prova documental.
II. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera redi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTO
NOVO. CAPACIDADE DE ASSEGURAR, POR SI SÓ, UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. Não houve desídia da parte autora, na medida em que instruiu os autos
da ação subjacente com os elementos de que dispunha para a comprovação
do exercício de atividade especial.
2. O Art. 485, VII, do CPC/1973, enuncia que a sentença de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. As
circunstâncias descritas nos autos amoldam-se ao referido critério legal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi necessário.
4. Ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações
nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei
não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa
detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus
funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
5. Por conseguinte, o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários
apresentados pelo autor, a título de documentos novos, terem sido produzidos
no bojo de ação reclamatória, após a prolação da decisão rescindenda,
não tem por consequência infirmar o seu valor probante.
6. Ademais, tais documentos suprem a carência de prova de insalubridade,
na forma assinalada pelo julgado, mediante o fornecimento de laudos técnicos
que confirmam a efetiva exposição do autor ao agente nocivo ruído.
7. Embargos infringentes desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTO
NOVO. CAPACIDADE DE ASSEGURAR, POR SI SÓ, UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. Não houve desídia da parte autora, na medida em que instruiu os autos
da ação subjacente com os elementos de que dispunha para a comprovação
do exercício de atividade especial.
2. O Art. 485, VII, do CPC/1973, enuncia que a sentença de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que n...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - TEMPO DE
TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - No caso em questão, permanece controverso o período de 23/10/1989
a 04/02/1991. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 46/47)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído entre 81,2 dB a 85,2 dB.
2 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de
insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. Concluo que durante o
período em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da
parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
3 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
4 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - TEMPO DE
TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - No caso em questão, permanece controverso o período de 23/10/1989
a 04/02/1991. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 46/47)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído entre 81,2 dB a 85,2 dB.
2 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de
insalubridade para intensid...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - EPI NÃO AFASTA CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL - NÃO HÁ
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO REQUILÍBRIO ATUARIAL - APELAÇÃO IMPROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Temos que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não
afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3 - Não há violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e
da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de
EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo,
como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição
adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
4 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
COMPROVADOS - EPI NÃO AFASTA CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL - NÃO HÁ
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO REQUILÍBRIO ATUARIAL - APELAÇÃO IMPROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Temos que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não
afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3 - Não há violaçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVA SITUAÇÃO
FÁTICA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão embargado é claro em afastar o argumento
que o autor reitera em seus embargos de declaração, referindo-se, inclusive,
ao fundamento utilizado pelo juiz quando da prolação da sentença: "Como
destacado pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração
"a mera apresentação de um novo requerimento administrativo de benefício
não tem o condão de viabilizar, a cada indeferimento, uma nova ação
judicial"".
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVA SITUAÇÃO
FÁTICA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão embargado é claro em afastar o argumento
que o autor reitera em seus embargos de declaração, referindo-se, inclusive,
ao fundamento utilizado pelo juiz quando da prolação da sentença: "Como
destacad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Quanto ao reexame necessário, houve omissão, que se supro nos termos
seguintes.
3. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
4. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
5. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.: "A remessa necessária
não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito
intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se
pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do
recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto
o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que
modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame
do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos
processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal,
enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não
poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do
CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era
submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância
que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo,
se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou
o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
6. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
7. Quanto à correção monetária, o acórdão é claro em prever que "como
se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que
a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta turma (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Quanto ao reexame necessário, houve omissão, que se supro nos termos
seguintes.
3. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
4. Considerando que a remessa o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta turma (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "O auxílio- reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço. Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo
único: "O requerimento do auxílio- reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência
na condição de presidiário".
2. De acordo com o art. 116, §4º, do Decreto n.º 3048/99 c.c. art. 74 da
Lei n.º 8.213/91, se o requerimento administrativo for efetuado até 30
dias contados da prisão, será devido a partir do encarceramento, caso,
contrário, o termo inicial é o requerimento administrativo, de forma
que, se no momento em que a autora efetuou o requerimento administrativo,
o segurado já se encontrava em liberdade, nada lhe é devido.
3 - Apelação da autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "O auxílio- reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa
nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço. Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo
único: "O requerimento do auxílio- reclusão deverá ser instruído co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta turma (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2011,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos, dentre eles certidão de casamento cópia de sua CTPS, sem
registros de trabalhador rural e com registros de atividade urbana.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário
previsto na legislação previdenciária, conforme quer o autor na inicial,
acrescentando-se o fato de que o autor possui anotação de vínculos urbanos,
conforme destacado, não sendo o caso de aplicação do redutor previsto na
legislação.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
5. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2011,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos, dentre eles certidão de casamento cópia de sua CTPS, sem
registros de trabalhador...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2004,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
documentos, dentre eles certidão de casamento na qual consta qualificação
do seu marido como lavrador e dela costureira, sendo que a autora afirmou
que após a venda do sítio foi trabalhar na cidade como faxineira.
3.Não há comprovação da condição de segurada especial conforme quer a
autora na inicial, acrescentando-se o fato de que o marido da autora afirmou
que trabalhava sozinho no meio rural.
4.Não há início razoável de prova material do trabalho predominante
rural exercido pela autora.
5. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2004,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
documentos, dentre eles certidão de casamento na qual consta qualificação
do seu marido co...
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO LABORAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RECONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Afastamento do pedido de reexame necessário no presente caso, porquanto
incabível, à luz do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e em face
da estipulação do valor da condenação que não atinge mil salários
mínimos, lembrando que a sentença apenas reconheceu tempo serviço laboral
no período destacado, para fins de averbação não se tratando de concessão
de aposentadoria.
2.A sentença merece ser mantida, havendo início razoável de prova material
corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos no sentido de demonstrar
o efetivo trabalho rural no período reconhecido.
3.O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial
- produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de
contribuições, fazendo jus a benefício previdenciário, independentemente
de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo
número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
4.Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar, nem sempre sendo possível comprovar o exercício
da atividade em regime de economia familiar através de documentos.
5. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não
configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou
o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto,
a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
6. Restou provado pela documentação acima arrolada que os pais da autora
e seu marido exerceram a profissão de lavrador enquadrando a autora
como segurada especial no período de reconhecimento pretendido inicial,
representando início razoável de prova material corroborada pela prova
testemunhal de efetivo trabalho prestado na lavoura por parte da autora no
período destacado.
7. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO LABORAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RECONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Afastamento do pedido de reexame necessário no presente caso, porquanto
incabível, à luz do disposto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e em face
da estipulação do valor da condenação que não atinge mil salários
mínimos, lembrando que a sentença apenas reconheceu tempo serviço laboral
no período destacado, para fins de averba...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. Afastada a preliminar suscitada quanto à nulidade da sentença face ao
deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sem que a parte
autora tenha requerido.
3. Uma vez constatada a necessidade da ajuda permanente de terceiros é
devido o referido adicional, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo médico pericial (fls. 149/152) constatou que "o prognóstico do
autor é reservado, havendo previsão de piora gradativa ao longo dos anos,
e conferindo uma incapacidade laborativa total e permanente (...). Além
disso, o periciando apresenta dependência de terceiros para a realização
de todas as atividades de vida diária".
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data do laudo do perito judicial que constata a incapacidade,
haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo,
que apenas declara situação fática preexistente.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. Afastada a preliminar suscitada quanto à nulidade da sentença face ao
deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sem que a parte
autora tenha requerido.
3. Uma vez constatada a necessidade da ajuda permanente de terceiros é
devido o referido adicional, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 8.213/91...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE
AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC/73, o Ministério Público deve
intervir nas causas de já interesse de incapazes.
2. No caso concreto, o Ministério Público não foi intimado a acompanhar
a ação de concessão de benefício previdenciário, alternativamente à
benefício de amparo social, postulada por pessoa interditada judicialmente,
devidamente representada pela curadora. A ação foi julgada improcedente,
evidenciando-se o prejuízo da parte autora.
3. Portanto, é nula a r sentença.
4. Precedentes do STJ.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PARTE
AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC/73, o Ministério Público deve
intervir nas causas de já interesse de incapazes.
2. No caso concreto, o Ministério Público não foi intimado a acompanhar
a ação de concessão de benefício previdenciário, alternativamente à
benefício de amparo social, postulada por pessoa interditada judicialmente,
devidamente representada pela curadora. A ação foi julgada improcedente,
e...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TESTEMUNHAS ARROLADAS NÃO OUVIDAS
EM JUÍZO: CERCEAMENTO DE DEFESA - APELAÇÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/06/2013 (fls. 26)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O MM. Juízo "a quo" não ouviu as testemunhas arroladas. Por sua ordem
o depoimento das testemunhas foi substituído por declarações com firma
reconhecida em cartório (fls. 67 e 72/74). No entanto, não se pode atribuir
o mesmo valor probante às referidas declarações que a depoimentos produzidos
em juízo, sob o crivo do contraditório e na presença de um magistrado.
3.É fundamental para o deslinde do feito a oitiva das testemunhas em Juízo
sob pena de cerceamento de defesa.
4.Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TESTEMUNHAS ARROLADAS NÃO OUVIDAS
EM JUÍZO: CERCEAMENTO DE DEFESA - APELAÇÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/06/2013 (fls. 26)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O MM. Juízo "a quo" não ouviu as testemunhas arroladas. Por sua ordem
o depoimento das testemunhas foi substituído por declarações com firma
reconhecida em cartório (fls. 67 e 72/74). No entanto, não se pode atribuir
o mesmo valor probante às referidas de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda
que é este o entendimento adotado nesta turma (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata
da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da ex...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade,
sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do
anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97
é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor,...