PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A prova testemunhal, corroborada pela documentação trazida como início
de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).
- Restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de segurado especial
da parte autora. Início de prova material corroborada pelos depoimentos
das testemunhas. Questão incontroversa.
- O laudo pericial afirma que a autora apresenta doença degenerativa
poliarticular leve, compatível com a idade, comprometendo principalmente
a coluna vertebral, sem sinais de compressão medular ou radicular; que é
portadora de tendinopatia em ombros, mais acentuada à direita sem rupturas;
que apresenta quadro clínico e exames comprobatórios de síndrome do
túnel do carpo à direita e epicondilite de cotovelo direito. O jurisperito
assevera que para o trabalho rural existe incapacidade desde sua alta do
INSS, em 07/05/2013, devendo permanecer afastada até o devido tratamento
cirúrgico em punho direito. Todavia, conclui que a incapacidade é parcial
e temporária, pois é passível de tratamento cirúrgico (túnel do carpo)
e que a autora pode ser reabilitada e exercer atividades mais leves e há
incapacidade laborativa para a atividade rural.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, e do fato de a autora ser pessoa relativamente jovem,
em idade de plena de produção (com 47 anos atualmente), verifica-se ser
notório que, no presente momento, até que esteja totalmente readaptada para
exercer outras atividades laborativas, sem ser atividade rural, compatíveis
com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, a
incapacidade laborativa é total e temporária. Nesse contexto, a própria
autora referiu ter trabalhado em fábrica de calçados entre os anos de 2000
e 2002, portanto, tem boa possibilidade de exercer outra atividade depois
de reabilitada.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de
forma total e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que esteja
totalmente readaptada, a cargo do INSS, para o exercício de outra atividade
laborativa, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e
socioculturais, ou ainda, verificada a impossibilidade de tal reabilitação
profissional, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por
invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de
auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela
autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.
- A parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para
o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações
médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar
de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão
de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir de 08/05/2013,
dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (fl. 96), em
razão de que quando de sua alta, em 07/05/2013, a autora estava incapacitada,
conforme constatado pelo perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 08/05/2013, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação
dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença,
com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do novo Diploma Processual).
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia
previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir
de 08/05/2013.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A prova testemunhal, corroborada pela documentação trazida como início
de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).
- Restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de segurado especial
da parte autora. Início de prova material corroborada pelos depoimentos
das...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028387
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL
E PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO TEMPO EXIGIDO
DE CARÊNCIA. Art. 143, Lei 8.213/1991. APLICABILIDADE. DIB A PARTIR DA
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação,
pois na data do requerimento administrativo em 2011 a autora não havia
comprovado o tempo de labor necessário para a concessão do benefício
(13/04/2015 - fl. 36).
5 - Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
6 -Requisitos legais preenchidos.
7 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL
E PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO TEMPO EXIGIDO
DE CARÊNCIA. Art. 143, Lei 8.213/1991. APLICABILIDADE. DIB A PARTIR DA
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho ru...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139452
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração const...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684016
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. SANADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Constou na fundamentação o reconhecimento do exercício da atividade rural
no período de 01.01.1967 a 10.03.1973, porém o correto é de 01.01.1966
a 10.03.1976, devendo passar a integrar o v. acórdão.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. SANADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Constou na fundamentação o reconhecimen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa
a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o re...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da
condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a
importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º,
do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Antecipação da tutela jurisdicional de ofício, considerando o caráter
alimentar das prestações reclamadas.
4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da
condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a
importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º,
do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Antecipação da tutela jurisdicional de ofício, considerando o caráter
al...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. A questão da forma de cálculo do benefício foi analisada pelo
v. acórdão embargado, conforme se extrai da ementa do julgado: "No tocante
ao inconformismo manifestado em relação ao não reconhecimento do período
de 01.06.1993 a 24.04.1995 como tempo especial e à forma de cálculo do
benefício, fica mantido o v. acórdão."
4. Na verdade, o autor demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é
vedado em sede de embargos de declaração. Esta conclusão decorre da própria
natureza dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada.
5. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. A questão da forma de c...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO DE
IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3.Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO DE
IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e s...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA
RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada
visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde
01/09/1973, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPRE (fls. 37).
3. Com relação à condição de dependente, alegam os autores que eram
dependentes de sua bisavó, requerendo assim a concessão da pensão por
morte.
4. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16
da Lei 8.213/91 trata dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime
Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III -
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; §
1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui
do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o
menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento;
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
5. Ademais, os autores não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar
o parentesco ou guarda, bem como a dependência econômica em relação a
falecida.
6. Assim os autores não integram o grupo de dependentes legais para concessão
do benefício pleiteado.
7. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA
RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada
visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde
01/09/1973, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPRE (fls. 37).
3. Com relação à condição de dependente, alegam os autores que eram
dependentes de sua bis...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC DE 1973. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACORDO
TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
- A questão relativa à incidência do IRPF sobre os valores pagos por
liberalidade do empregador foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça,
que firmou entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.745/SP
e nº 1.102.575/MG, representativos da controvérsia, no sentido de que
têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação do
imposto de renda. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto
de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não
deve incidir a exação.
- Não há evidência no sentido de que a verba seja indenizatória, de
modo que se conclui que o caso dos autos se subsume no paradigma mencionado,
razão pela qual a indenização deve ser considerada como liberalidade do
empregador, a atrair a incidência da exação. Assim, verifica-se que o
acórdão recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela corte
superior nos Recursos Especiais nº 1.112.745/SP e nº 1.102.575/MG, razão
pela qual é cabível o reexame da causa, nos termos do artigo 543-C, § 7º,
do Código de Processo Civil de 1973, para adequação às jurisprudências
colacionadas e reconhecimento da exigibilidade da exação.
- Aresto retratado. Reexame necessário provido para julgar improcedente o
pedido e denegar a ordem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC DE 1973. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACORDO
TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
- A questão relativa à incidência do IRPF sobre os valores pagos por
liberalidade do empregador foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça,
que firmou entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.745/SP
e nº 1.102.575/MG, representativos da controvérsia, no sentido de que
têm natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação do
imposto de renda. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em contexto
de plano...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO
CPC DE 1973. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DA
EXAÇÃO.
- De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745, representativo da controvérsia,
os valores pagos por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória
e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário,
sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária
(PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir a exação.
- O acórdão recorrido adotou orientação contrária à estabelecida pela
corte superior no Recurso Especial nº 1.112.745, de modo que cabível o
reexame da causa, nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo
Civil de 1973, para estabelecer a inexigibilidade do imposto de renda sobre
as verbas pagas pelo empregador em razão da adesão da impetrante ao plano
de demissão voluntária.
- Aresto retratado. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO
CPC DE 1973. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DA
EXAÇÃO.
- De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745, representativo da controvérsia,
os valores pagos por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória
e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário,
sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária
(PDV) ou aposentadoria incentivada nã...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
- A questão relativa à incidência do IRPF sobre os valores pagos por
liberalidade do empregador foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça,
que firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745,
representativo da controvérsia, no sentido de que têm natureza remuneratória
e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário,
sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demissão voluntária
(PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir a exação.
- Não há evidência no sentido de que a gratificação seja indenizatória,
de modo que se conclui que o caso dos autos, neste tópico, se subsume no
paradigma mencionado, razão pela qual deve ser considerada como liberalidade
do empregador, a atrair a incidência da exação. Assim, verifica-se que o
acórdão recorrido adotou a orientação estabelecida pela corte superior
no Recurso Especial nº 1.112.745, razão pela qual é descabido o reexame
da causa, nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil
de 1973.
- Aresto não retratado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
- A questão relativa à incidência do IRPF sobre os valores pagos por
liberalidade do empregador foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça,
que firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.745,
representativo da controvérsia, no sentido de que têm natureza remuneratória
e, portanto, sujeitam-se à tributação do imposto de renda. Ao contrário,
sobre as indenizações pagas em contexto de plano de demi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO
INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O autor faz jus ao reconhecimento do período retro mencionado como
laborado em condições especiais, com a consequente conversão em tempo
comum e cômputo na sua contagem de tempo de serviço, revisando-se o seu
benefício desde a data da citação (fl. 20 - 29/06/2004), uma vez que
os laudos acostados aos autos foram produzidos em datas posteriores a DIB,
com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas, inclusive.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravos Legais aos quais se negam provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO
INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O autor faz jus ao reconhecimento do período retro mencionado como
laborado em condições especiais, com a consequente conversão em tempo
comum e cômputo na sua contagem de tempo de serviço, revisando-se...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1328244
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO RURAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Decla...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1985437
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de
março de 2002, não mais está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não
excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor
mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. É o
que ocorre no presente caso.
2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de
março de 2002, não mais está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não
excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor
mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. É o
que ocorre no presente caso.
2. Recurso de Agravo lega...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- De início opõe-se observar que a escassez de documentos não permite
assegurar o exercício da atividade rural pelo autor.
- A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do
exercício de atividade rural pelo autor, enseja a denegação do período
pleiteado.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do
decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho
para configuração do tempo de serviço especial.
- Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica,
razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003,
em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a
atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003
em diante, ruído superior a 85 dB.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- De início opõe-se observar que a escassez de documentos não permite
assegurar o exercício da atividade rural pelo autor.
- A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do
exercício de...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1528614
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUTOR RURAL. SEGURADO
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRODUTOR RURAL. SEGURADO
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1451190
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente ca...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1523905
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
ESPECIAL. COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Constata-se pela descrição das atividades exercidas pelo autor, apostas
no PPP de fls. 25/32, que a exposição ao agente hidrocarboneto era inerente
às suas funções e, portanto, de forma habitual e permanente.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
ESPECIAL. COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Constata-se pela descrição das atividades exercidas pelo autor, apostas
no PPP de fls. 25/32, que a exposição ao agente hidrocarboneto era inerente
às suas funções e, portanto, de forma habitual e permanente.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem re...