PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional nº 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei nº 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo
2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- Não há se falar em ofensa à isonomia dada a inexistência de direito
adquirido à forma de cálculo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei nº 8.213/91, com as alterações
da Lei nº 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o
descumprimento da legislação previdenciária
- Dado provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional nº 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei nº 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2.111, a Su...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Termo inicial do benefício fixado a partir da data da citação, por
ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão.
6. Mantida a verba honorária advocatícia fixada na r. Sentença, eis que,
nos moldes do art. 20, §4º, do CPC/1973 (art. 85, § 8º, do CPC/2015).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja r...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980017
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). In
casu, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a data do requerimento administrativo ocorreu em 08/11/2011
(fl. 16) e a Sentença foi prolatada em 26/08/2015 (fl. 183), bem ainda que
o valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitó...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E ATIVIDADE DE
FERRAMENTEIRO. REVISÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA.
1. Comprovada a exposição do segurado ao agente ruído e em decorrência
da atividade insalubre de ferramenteiro, na forma exigida pela legislação
previdenciária aplicável à espécie, é de ser reconhecer a especialidade da
atividade laboral especial exercida nos períodos de 30.10.1973 a 21.01.1974,
01.02.1974 a 31.12.1976 e 05.11.1980 a 14.04.1986.
2. No caso dos autos, computados os períodos de labor até a data do
requerimento administrativo, o autor faz jus à revisão de seu benefício,
com majoração do coeficiente de cálculo do salário-de-benefício e,
consequentemente, sua renda mensal inicial, de acordo com a legislação
aplicável à época (antes da promulgação da Constituição Federal de
1988).
3. O termo inicial da revisão do benefício (efeitos financeiros) deve
ser mantido na data do requerimento administrativo, quando apresentada à
autarquia federal documentação hábil para concessão do benefício com
o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos.
4. Em decorrência do lapso decorrido entre a data do requerimento
administrativo, revisão administrativa e ajuizamento da ação, estão
prescritas as parcelas que antecedem ao quinquídio do ajuizamento.
5. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal. Aludido Manual, aprovado pela Resolução n. 267/2013, assim
estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996,
o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE;
6. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
7. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
8. Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
9. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
10. Sucumbente, resta por mantida a condenação da autarquia federal, no
patamar de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e
4º do art. 20 do Código de Processo Civil (vigente quando da prolação
da sentença), e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111.
11. Remessa Oficial parcialmente provida e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E ATIVIDADE DE
FERRAMENTEIRO. REVISÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA.
1. Comprovada a exposição do segurado ao agente ruído e em decorrência
da atividade insalubre de ferramenteiro, na forma exigida pela legislação
previdenciária aplicável à espécie, é de ser reconhecer a especialidade da
atividade laboral especial exercida nos períodos de 30.10.1973 a 21.01.1974,
01.02.1974 a 31.12.1976 e 05.11.1980 a 14.0...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação, por ser
o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 240 do CPC/2015).
6. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação parcialmente provida, no tocante aos honorários advocatícios.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja r...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998236
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). In
casu, o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a data do requerimento administrativo ocorreu em 13/11/2013
(fl. 15) e a Sentença foi prolatada em 29/09/2015 (fl. 223), bem ainda que
o valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo.
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). In
casu, o va...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A
DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 25.02.2000, com implantação
a partir de 18.03.2009. O pagamento dos valores reclamados configurou o
reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir
o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme
precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do
Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no
curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
o reconheceu. Assim, a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal.
3. Considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após
a prolação da sentença, pendente de recurso, o provimento jurisdicional
deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios, juros de mora e
isenção de custas processuais por parte da autarquia federal.
4. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não
houve condenação ao pagamento de parcelas devidas do benefício e, portanto,
não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado,
a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973 (§ 2º do art. 85 do novo
Código de Processo Civil) e entendimento desta Corte em tais casos.
6. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão.
7. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
8. Apelação Autárquica parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A
DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 25.02.2000, com implantação
a partir de 18.03.2009. O pagamento dos valores reclamados configurou o
reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir
o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, confo...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1416011
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COSTUREIRA AUTÔNOMA.
- O recolhimento das contribuições de labor urbano na qualidade de autônoma
é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a
Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela
contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo
INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo
das parcelas.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º,
XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois sua obtenção se destina à
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- Nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91, "o tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente
ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento".
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COSTUREIRA AUTÔNOMA.
- O recolhimento das contribuições de labor urbano na qualidade de autônoma
é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a
Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela
contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo
INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo
das parcelas.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º,
XXXIV, "b", da Co...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 690374
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º
11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaraçã...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1451452
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO
INTERTEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523
de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de
dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998, o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
- No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo
de serviço a partir de 21.07.1998, com a primeira parcela paga do benefício
quando do deferimento em 11.02.1999, efetivamente operou-se a decadência de
seu direito de pleitear a revisão do tempo de serviço (ato da concessão)
e recálculo da renda mensal do benefício de que é titular em 11.03.2009,
vez que a ação foi ajuizada somente em 03.03.2010.
- Saliento que não há nos autos protocolo de revisão do referido benefício,
o qual permitiria afastar a decadência do direito de ação.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO
INTERTEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523
de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de
dezembro de 1997. Posterior...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1638015
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fun...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1472881
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do
decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho
para configuração do tempo de serviço especial.
- Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica,
razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003,
em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a
atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003
em diante, ruído superior a 85 dB.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do
decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o lim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- O enquadramento como tempo especial com base unicamente na atividade
exercida, era possível até 28 de abril de 1995, desde que de forma habitual
e permanente. Com o advento da Lei n. 9.032, a legislação previdenciária
estabeleceu que para o enquadramento, o segurado deveria comprovar a efetiva
exposição, aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção
legal.
- Em relação ao período posterior à Lei nº 9.032/95, a legislação
previdenciária estabeleceu que para o enquadramento, o segurado deveria
comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática
da presunção legal.
- Não há que se falar em realização de prova pericial ou colheita de
informações complementares, ante à ocorrência da preclusão quanto à
fase de instrução processual.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- O enquadramento como tempo especial com base unicamente na atividade
exercida, era possível até 28 de abril de 1995, desde que de forma habitual
e...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1334954
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL. NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O documento de fls. 40/41 não pode ser considerado como prova, eis que
se trata de ficha de cadastro de aluno, em nome da filha do autor, nada
revelando acerca da atividade rurícola do autor.
- Portanto, não há início de prova material que permita concluir que
no interregno entre 13/04/1993 a 30/08/1997 o autor cumpriu a função de
rurícola.
- Não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a
incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que
esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo
de serviço rural.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL. NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O documento de fls. 40/41 não pode ser considerado como prova, eis que
se trata de ficha de cadastro de aluno, em nome da filha do autor, nada
revelando acerca da atividade rurícola do autor.
- Portanto, não há início de prova material que permit...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123288
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
RURAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
RURAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir d...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1360561
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção mon...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1778290
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM
ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido
de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em
consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais
se referem as exações.
- O "caput" do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de
contribuição ou de serviço será "contado de acordo com a legislação
pertinente", ou seja, de acordo com a legislação vigente à época dos
fatos.
- Entendo incabível a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado,
devendo o cálculo das contribuições em tela seguir os critérios previstos
na legislação vigente à época dos vencimentos.
- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a base de cálculo das
contribuições pretéritas deve seguir a legislação em vigor à época
dos fatos geradores, afastando-se as espécies normativas recentes, que
acrescentaram à obrigação o pagamento de juros, correção monetária e
multa. Caso seja procedido de forma diversa, seria ferido o direito líquido
e certo do impetrante.
- A Súmula Vinculante nº 8 do E. STF declarou a inconstitucionalidade do
art. 45 da Lei 8.212/91 apenas no tocante à prescrição e decadência do
crédito tributário.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir
a Decisão agravada.
- Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse
sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÕES EM
ATRASO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido
de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em
consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais
se referem as exações.
- O "caput" do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de
contribuição ou de serviço será "contado de acordo com a legislação
pertinente", ou seja, de acordo com a...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 346220
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 n...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI
Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reabilitação profissional é prevista em lei somente nos casos em
que a incapacidade é permanente, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991,
e neste caso a autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho.
2. O benefício de auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo
a ele inerente, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente
para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa,
conforme prevê o art. 101 da Lei de Benefícios, não havendo, portanto,
necessidade de que a determinação prevista em lei seja reconhecida pela
decisão. Assim, em regra, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto
perdurar o quadro incapacitante.
3. Nada nos autos indica que a autora estaria insusceptível de recuperação
para seu labor habitual, já que o perito judicial foi categórico ao constatar
incapacidade apenas temporária, não se havendo de falar, portanto, ao menos
por ora, em necessidade de a autora se submeter a processo de readaptação
profissional.
4. Após se operar o trânsito em julgado, não há óbice legal a que a
Autarquia Previdenciária efetue reavaliações médico-periciais periódicas
e, uma vez constatado o eventual restabelecimento da capacidade laborativa
do(a) segurado(a), seja o benefício cancelado.
5. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI
Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reabilitação profissional é prevista em lei somente nos casos em
que a incapacidade é permanente, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991,
e neste caso a autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho.
2. O benefício de auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo
a ele inerente, que o segurado seja avaliado...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987997
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS