PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL
ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ NULIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas
em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do
art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
- Nos termos do art. 145 do CPC/1973 (art. 156 do CPC/2015), quando a prova
do fato depender de conhecimento técnico ou cientifico, o juiz escolherá
o perito entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos
no órgão de classe competente, desde que este seja especialista na matéria
sobre a qual deverá opinar.
- O laudo pericial, elaborado por fisioterapeuta, cuja profissão é
regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969 e pela Lei Federal nº 6.316/1975,
bem como pelas Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional nos 381/2010, 259/2003 e 80/1997, não é causa de nulidade de
sentença, tendo em vista que, no exame dos dispositivos referidos acima,
não se constata óbice à possibilidade de o fisioterapeuta elaborar laudo
pericial, em lides que envolvam doença, no âmbito da sua atuação, com
vista a identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam
constituir risco à saúde funcional do trabalhador e, ainda, elaborar
o diagnóstico fisioterapêutico, indicando o grau de capacidade ou de
incapacidade funcional, competências ou incompetências laborais, mudanças
ou adaptações nas funcionalidades, e seus efeitos no desempenho laboral,
bem como o afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento
fisioterapêutico.
- Laudo pericial realizado por fisioterapeuta não implica em nulidade da
sentença, conforme já decidido por esta Turma.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL
ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ NULIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas
em s...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115958
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DA
LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
2- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
3 - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4 - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
5- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DA
LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- A comprovação do trabalho rural é realizada mediante a apresentação
de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso
de inexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício
da atividade durante todo o período questionado, nos termos dos arts. 55,
§ 3º, e 142 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
- O início de prova material apresentado, por si só, não é o bastante
para se concluir acerca do exercício de atividade rural pelo período
requerido. Para tanto, faz-se necessária a produção de prova testemunhal.
- Embargos de Declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- A comprovação do trabalho rural é realizada mediante a a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CORRETO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CORRETO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não restou demonstrado o exercício de atividade laborativa pela autora,
no período em que verteu contribuições na condição de contribuinte
individual.
2. O não pagamento das prestações no período em que verteu contribuições
aos cofres públicos seria penalizar a segurada por duas vezes: primeiro, por
não lhe ter sido concedido o benefício na ocasião devida; segundo, pelo
fato de não ter cessado suas contribuições previdenciárias, para manter
a qualidade de segurada, mesmo, possivelmente, sem condição financeira
para fazê-lo.
3. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a decisão atacada deve ser mantida.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não restou demonstrado o exercício de atividade laborativa pela autora,
no período em que verteu contribuições na condição de contribuinte
individual.
2. O não pagamento das prestações no período em que verteu contribuições
aos cofres públicos seria penalizar a segurada por duas vezes: primeiro, por
não lhe ter sido concedido o benefício na ocasião devida; segundo, pelo
fato de não ter cessado suas contribuições pre...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129983
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Requisitos legais preenchidos.
5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por un...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046875
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
1- O direito em benefício previdenciário é imprescritível. A prescrição
não atinge o fundo do direito pleiteado, mas apenas as prestações vencidas
no quinquênio anterior à propositura da ação, isoladamente consideradas. In
casu não há parcelas prescritas.
2- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
3- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
4- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
5- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal
6 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei nº. 9.289, de 04 de julho de 1996, do
art. 24-A da Lei nº. 9.028, de 12 de abril de 1995, com a redação dada
pelo art. 3º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 8º, § 1º,
da Lei nº. 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
7- Ação que tenha por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito,
é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto
equiparável ao adimplemento
8- Requisitos legais preenchidos.
9 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
1- O direito em benefício previdenciário é imprescritível. A prescrição
não atinge o fundo do direito pleiteado, mas apenas as prestações vencidas
no quinquênio anterior à propositura da ação, isoladamente consideradas. In
casu não há parcelas prescritas.
2- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da ati...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086510
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
5 - Requisitos legais preenchidos.
6 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribuna...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084078
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. REMESSA
OFICIAL INCABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não é de ser conhecida a remessa oficial, visto
que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da
condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários
mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001
2- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
3- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
4- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
5- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
6- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
7 - Requisitos legais preenchidos.
8 - Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa Oficial não
conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. REMESSA
OFICIAL INCABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não é de ser conhecida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº
661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar
provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS,
restando prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº
661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1590541
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaraçã...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1324143
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
so...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1839631
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. MAJORAÇÃO
HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973
(art. 85, § 2°, do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ,
bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº
0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se nega provimento e Apelação Autárquica
a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. MAJORAÇÃO
HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir d...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154625
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embarg...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1665591
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE
INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido
de que, em sede de contagem recíproca (seja para aproveitamento de tempo
da iniciativa privada junto ao regime de previdência do serviço público,
seja para aproveitamento de tempo no serviço público junto ao regime
de previdência da iniciativa privada), não é permitida a conversão do
tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal
(arts. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, e 96, I, da Lei nº 8.213/91).
- Dado provimento à remessa oficial. Apelo da autarquia previdenciária
prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE
INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido
de que, em sede de contagem recíproca (seja para aproveitamento de tempo
da iniciativa privada junto ao regime de previdência do serviço público,
seja para aproveitamento de tempo no serviço público junto ao regime
de previdência da iniciativa privada), não é permitida a conversão do
tempo de serviço especial e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INCAPACIDADE. INGRESSO NO RGPS. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede 60 (sessenta) salários mínimos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial afirma que a
parte autora apresenta parkinsionismo. Conclui que a incapacidade é total
para o trabalho.
- E de acordo com o CNIS demonstra que a parte autora obteve além do mínimo
cabível de contribuições necessárias para pleitear o benefício.
- A tutela antecipada deve ser mantida em razão do benefício ser de caráter
alimentar. Todos os requisitos para a concessão do benefício se encontrar
preenchidos.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Rejeita a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
- Dado parcial provimento à apelação da autarquia quando a incidência
correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INCAPACIDADE. INGRESSO NO RGPS. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede 60 (sessenta) salários mínimos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial afirma que a
parte autora apresenta parkinsionismo. Conclui que a incapacidade é total
para o trabalho.
- E de acordo com o CNIS demonstra que a parte autora obteve além do mínimo
cabível de contribuições necessárias p...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151163
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, não se conhece
da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora, é portadora de espondilose
lombar e cervical e coxartrose bilateral. Conclui que a incapacidade é
permanente e parcial.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que
os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os
dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na
parte autora.
- Devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as
condições pessoais e socioculturais da parte autora, além das próprias
conclusões do expert, pois a parte autora tem instrução rudimentar e sempre
trabalhou em serviços pesados, que lhe exigiam esforços físicos intensos.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado
de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Não Conhecer da Remessa Oficial.
- Negado provimento à apelação da autarquia.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede de 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, não se conhece
da Remessa Oficial.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito assevera que a parte autora, é portadora de espondilose
lombar e cervical e coxartrose bilateral. Conclui que a incapacidade é
permanente e parcial.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que
os exam...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149258
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural, a teor das regras insertas nos artigos
142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois não constituem razoável início
de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4 - Requisitos legais não preenchidos.
5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NEGATIVA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural, a teor das regras insertas nos artigos
142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois não constituem razoável início
de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que n...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1818229
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM FASE DE
EMBARGOS. REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não merece prosperar o pedido de reafirmação da DER para o momento em
que alega se encontrariam preenchidos os requisitos para a aposentação, eis
que não se mostra crível alterar objetivamente a lide nesta fase processual,
ante a regra processual que sustenta ser defeso a alteração do pedido depois
de estabilizada a demanda (arts. 264, do Código de Processo Civil de 1973,
e 329, do Código de Processo Civil).
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM FASE DE
EMBARGOS. REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não merece prosperar o...