PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A exposição ao agente agressivo poeira mineral, desde que devidamente
comprovada, permite o reconhecimento da especialidade do labor.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais D...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1702713
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
junto à Fundação Casa (antiga FEBEM), na condição de monitor / agente de
proteção, na justa medida em que a exposição a agentes biológicos ocorre
de forma não habitual e não permanente, ocasional e intermitente. Isso
porque a Fundação em tela não de caracteriza como hospital, de modo que
os internos que ali se encontram não estão fazendo tratamento de saúde -
assim, ainda que esporadicamente alguns deles estejam acometidos de doenças
infectocontagiosas e a parte autora tivesse contato, não há como atestar
os requisitos necessários da habitualidade e da permanência de exposição
para fins do acolhimento da pretensão vindicada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e
negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não en...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1669105
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não en...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. COMPROVADA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Requisitos legais preenchidos.
5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. COMPROVADA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
J...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137805
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL
DE EXTENSO LABOR URBANO DO MARIDO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material de longo período de labor urbano do esposo da autora. Não
comprovação do tempo de carência exigido em lei.
3- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL
DE EXTENSO LABOR URBANO DO MARIDO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material de longo período de labor urbano do esposo da autora. Não
comprovação do tempo de carência exigido em lei.
3- Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119041
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
2- Não conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Na hipótese vertente o r. juízo
condenou a Autarquia, em 13/07/2015, ao pagamento de benefício no valor
de um salário mínimo a partir da citação, ocorrida em 05/11/2014, não
alcançando assim o limite exigido para o reexame necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL. INCABÍVEL.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
2- Não conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (se...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SEM PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA
149 STJ.
1- 1. Observa-se que, no julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça determinou fossem aplicadas as regras de
modulação estipuladas pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG.
2. Assim, em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do
julgamento proferido pelo STF), tal como é a hipótese dos autos, considerando
a oscilação da jurisprudência acerca do tema, o STF estabeleceu as seguintes
regras de transição: a)A apresentação de contestação de mérito já
configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência
à pretensão; b)Ações ajuizadas no âmbito do Juizado itinerante, ainda
que sem requerimento administrativo , não serão extintas; c)As demais
ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas à Primeira Instância,
com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor deverá ser intimado
a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa, o INSS
deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; 3)
se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito não
puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação
judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em 90 dias),
estará caracterizado o interesse de agir.
3. A presente demanda foi ajuizada antes 03.09.2014 (data do julgamento
proferido pelo STF), e, apresentada Contestação meritória, o que comprova
a resistência a pretensão e o consequente interesse de agir.
4. O único documento apresentado nos autos não se mostra hábil a comprovar
o efetivo exercício da atividade rural.
5- A prova testemunhal remanesce isolada, a qual é insuficiente à
comprovação do labor rural, conforme a mencionada Súmula n.º 149 do STJ.
6- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SEM PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA
149 STJ.
1- 1. Observa-se que, no julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça determinou fossem aplicadas as regras de
modulação estipuladas pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG.
2. Assim, em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do
julgamento proferido pelo STF), tal como é a hipótese dos autos, considerando
a oscilação da jurisprudência acerca do tema, o STF estabeleceu as seguintes
regras de...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074165
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL
EM NOME DO MARIDO DA AUTORA. CNIS COM EXTENSO LABOR URBANO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material de longo período de labor urbano da parte do esposo da
autora.
3- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL
EM NOME DO MARIDO DA AUTORA. CNIS COM EXTENSO LABOR URBANO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material de longo período de labor urbano da parte do esposo da
autora.
3- Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105751
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que a autora, em gozo de auxílio-doença, apresenta,
após tratamento cirúrgico por patologia de câncer renal, sinais evidentes
de descompensação de doença psiquiátrica e que a incapacidade é total
e temporária por 02 anos.
- Os documentos médicos que instruem o recurso de apelação não infirmam a
conclusão do expert judicial, na medida em que comprovam apenas o tratamento
médico a que vem sendo submetida a recorrente e, ademais, por violação ao
princípio do contraditório, não se pode considerar documentação que traz
patologia diversa daquelas que ensejaram a propositura da presente ação.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que a autora, em gozo de auxílio-doença, apresenta,
após tratamento cirúrgico por patologia de câncer renal, sinais evidentes
de descompensação de doença psiquiátrica e que a incapacidade é total
e temporária por 02 anos.
- Os documentos médicos que instruem o recurso de apelação não infirmam a
conclusão do expert judicial, na medida em que comprovam apenas o tratamento
médico a que vem sendo submetida a...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944495
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONSTATADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONSTATADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de D...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053743
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
- O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava
a aplicação da TR, nos termos da EC n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.
- Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a
Emenda 62/2009, e pendência de decisão em repercussão geral no Recurso
Extraordinário 870.947, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para
correção monetária dos valores em atraso, conforme estipulado em decisão
transitada em julgado.
- Dado parcial provimento à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
- O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manua...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158027
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto
se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta)
salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto
o tempo decorrido para sua obtenção. Conhecida a Remessa Oficial tida por
interposta.
- A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais,
nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991,
bem como a qualidade de segurada.
- O laudo pericial afirma que a autora é portadora de tendinite e ruptura de
manguito rotador nos dois ombros, com quadros de crises de dor e limitação da
movimentação nos ombros; que a frequência das crises da dor varia de acordo
com o esforço exigido na atividade de costureira e se realizar atividades
de esforço de grau médio as crises são raras e se fizer atividades que
requer esforço de grande intensidade, as crises tornam-se mais frequentes.
- Em que pese, entretanto, o d. diagnóstico constante do laudo pericial,
que atribuiu incapacidade laborativa apenas de forma temporária, no
presente caso, as circunstâncias que envolvem a parte autora devem
ser consideradas, pois sempre teve como atividade habitual, a função
de costureira industrial, conforme vínculos trabalhistas anotados em sua
carteira de trabalho (fls. 14/15), que exige movimentação intensa da região
dos ombros e de repetição constante, além do que possui a idade de 59 anos
(atualmente). Assim, suas características pessoais e socioculturais denotam
que não se pode esperar da parte autora que, mediante tais condições,
logre desvencilhar-se das dores que lhe acometem, a fim de que possa ter
capacidade cognitiva e ânimo físico, para aprender outra profissão,
que não lhe exija tantos esforços físicos, diante das limitações que
as patologias nos ombros lhe impõem, sendo que sua inserção no mercado
de trabalho em outra atividade é de todo improvável.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de
forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Mantém-se a r. Sentença quanto ao termo inicial do benefício, a partir
da data do requerimento administrativo, em 31/01/2011 (fl. 27), que está em
consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de
controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo,
a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo
da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em
princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos,
posto que o indeferimento da prorrogação do benefício previdenciário
na esfera administrativa foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 31/01/2011, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os honorários advocatícios também não merecem reforma, visto que foram
corretamente fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º,
do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Apelação do INSS parcialmente provida quanto à necessidade do Reexame
Necessário. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida para
esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Cód...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2013148
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
5- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
6 -Requisitos legais preenchidos.
7- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123130
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não conheço da remessa oficial, visto que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
2- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
3- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
4- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
5- Requisitos legais preenchidos.
6 - Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não conheço da remessa oficial, visto que estão...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL
DE EXTENSO LABOR URBANO.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material de longo período de labor urbano do autor.
3- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL
DE EXTENSO LABOR URBANO.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material de longo período de labor urbano do autor.
3- Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103766
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO TEMPO EXIGIDO
DE CARÊNCIA. Art. 143, Lei 8.213/1991. APLICABILIDADE..
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Requisitos legais preenchidos.
5 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO TEMPO EXIGIDO
DE CARÊNCIA. Art. 143, Lei 8.213/1991. APLICABILIDADE..
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anter...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137845
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA. PROVA
TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
5 - Requisitos legais preenchidos.
6- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA. PROVA
TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exer...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL EM
NOME DO ESPOSO DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVA TEMPO DE CARÊNCIA
EXIGIDA EM LEI.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova testemunhal imprecisa e contraditória com a prova material acostada
aos autos.
3- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL EM
NOME DO ESPOSO DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVA TEMPO DE CARÊNCIA
EXIGIDA EM LEI.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova testemunhal imprecisa e contraditória com a prova material acostada
aos autos.
3- Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139599
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. DIB
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não conheço da remessa oficial, visto que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001
2- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
3- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
4- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
5- A DIB deve ser mantida a partir da citação, momento em que o INSS tomou
conhecimento da pretensão da autora de se aposentar.
6 - Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
7 - Requisitos legais preenchidos.
8 - Remessa Oficial não Conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. DIB
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não conhe...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL A
PARTIR DE 2008. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVA TEMPO DE CARÊNCIA EXIGIDA
EM LEI.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material somente teve início em 2008, não sendo possível
se comprovar o tempo de labor rural exigido em lei para a concessão do
benefício.
3- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL A
PARTIR DE 2008. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVA TEMPO DE CARÊNCIA EXIGIDA
EM LEI.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material somente teve início em 2008, não sendo possível
se comprovar o tempo de labor rural exigido em lei para a concessão do
benefício.
3- Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124205
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS