PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária,
são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 41 anos de
idade, é portadora de blastomicose pulmonar crônica (Paracoccioidomicose
brasiliense). Entretanto, o jurisperito conclui que a parte autora não
manifesta deficiência ou moléstia incapacitante ao exercício profissional
usual, estando apta e reabilitável para funções de natureza leve e menos
complexas, que não exijam esforço físico; que apresenta incapacidade
permanente e parcial, não classificada como total para qualquer atividade.
- A parte autora é pessoa relativamente jovem, atualmente com 45 anos de
idade, e segundo o perito judicial, não manifesta deficiência física ou
moléstia incapacitante ao exercício da profissão usual. Nesse aspecto,
consta dos autos que a última profissão exercida pela recorrente é na
função de classificadora de pisos numa empresa.
- Correta a r. Sentença, que considerou a conclusão do perito judicial,
profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder à autora o
benefício de auxílio-doença, vislumbrando a possibilidade de reabilitação,
inclusive, para outras atividades laborativas.
- O termo inicial do benefício não pode ser mantido na data da cessação na
via administrativa (14/07/2009), posto que não há qualquer documentação
médica que demonstre que a parte autora estava incapacitada quando deixou
de receber o auxílio-doença. O expert judicial não determinou a data do
início da incapacidade e quanto ao início da doença, afirmou que conforme
documentos apresentados, a autora apresenta sintomas clínicos há dois
anos. Esclarece-se que a perícia médica foi realizada em 02/08/2012.
- A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir da
citação válida, em 16/12/2010, momento em que a autarquia foi constituída
em mora, consoante art. 240 do CPC.
- Os valores eventualmente pagos, após 16/12/2010, na esfera administrativa,
deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento
de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa Oficial parcialmente provida quanto ao termo inicial do benefício
de auxílio-doença, critérios de incidência dos juros de mora e correção
monetária e dos honorários advocatícios e isenção de custas da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e trans...
- AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora, então com 36 anos de idade,
trabalhou cerca de um ano e meio na função de balconista de padaria e
confeitaria. Alega sentir dor nas costas desde 2002, que relaciona com o
seu trabalho. O jurisperito constata que é portadora de artrose colunar,
protrusão discal cervical, abaulamento discal lombar e radiculopatia lombar,
males de natureza degenerativa e progressiva, de modo que a parte autora
deve ser considerada incapaz para o trabalho em geral. Entretanto, o expert
assevera que a autora pode exercer a mesma função de balconista ou outras
de mesma complexidade exigência física, porém, ressalvando os grandes
esforços físicos e o amplos movimentos colunares; que a atual incapacidade
física é parcial, leve e permanente e não impede o trabalho habitual.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
atual.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Em que pese
as sustentações em torno do benefício de auxílio-acidente, sequer foi
pleiteada a sua concessão na inicial e, ademais, o perito judicial não
estabeleceu o nexo causal entre as patologias da autora com a atividade
laboral de balconista.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, produzido sob o crivo do
contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento
motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de
incapacidade laborativa atual da parte autora para o exercício de sua
função habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença deduzido nestes autos.
- Não há óbice à parte autora, na eventualidade de agravamento de seu
estado de saúde, novamente solicitar os benefícios previdenciários em
questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
- AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora, então com 36 anos de idade,
trabalhou cerca de um ano e meio na função de balconista de padaria e
confeitaria. Alega sentir dor nas costas desde 2002, que relaciona com o
seu trabalho. O jurisperito constata que é portadora de artrose colunar,
protrusão discal cervical, abaulamento discal lombar e radiculopatia lombar,
males de natureza degenerativa e progressiva, de modo que a parte autora
deve ser considerad...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023390
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- O conjunto probatório produzido...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149220
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito afirma que a parte autora, é portadora de epilepsia de
difícil controle e transtorno misto ansioso e depressivo. Conclui que a
incapacidade laborativa total e temporária.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que
os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os
dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na
parte autora.
- Devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as
condições pessoais e socioculturais da parte autora, além das próprias
conclusões do expert, pois a parte autora tem instrução rudimentar e sempre
trabalhou em serviços pesados, que lhe exigiam esforços físicos intensos.
- A data de inicio do beneficio, deve ser alterada, visto que de fato é o
beneficio a que a parte autora faz jus, devendo ser a partir da postulação
administrativa.
- A Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à apelação da autarquia.
- Dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, quanto ao
termo inicial do benefício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito afirma que a parte autora, é portadora de epilepsia de
difícil controle e transtorno misto ansioso e depressivo. Conclui que a
incapacidade laborativa total e temporária.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que
os exames complementares s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DIB. HONORÁRIOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede 60 (sessenta) salários mínimos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial afirma que a
parte autora é portadora de hipertensão arterial leve, transtorno de discos
lombares com radiculopatia, tendinite de supra espinhal, dor em calcâneo
esquerdo, tendinopatia do calcâneo e tenossinovite dos fibulares. Conclui
que a incapacidade é total e indefinida e multiprofissional.
- A data de início do benefício deve ser mantido, a partir do requerimento
administrativo, vistos que a parte autora já se encontrava incapacitada
para o labor, embora a autarquia não o tenha reconhecido.
- A tutela antecipada deve ser mantida em razão do benefício ser de caráter
alimentar. Todos os requisitos para a concessão do benefício se encontrar
preenchidos.
- Os honorários advocatícios, deve ser mantido o percentual fixado, em 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Rejeita a preliminar de conhecimento da remessa oficial.
- Dado parcial provimento à apelação da autarquia quando a incidência
dos juros e correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DIB. HONORÁRIOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido
não excede 60 (sessenta) salários mínimos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial afirma que a
parte autora é portadora de hipertensão arterial leve, transtorno de discos
lombares com radiculopatia, tendinite de supra espinhal, dor em calcâneo
esquerdo, tendinopatia do calcâneo e tenossinovite dos fi...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143655
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR
AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais
preenchidos.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não
de sua incapacidade para o trabalho, em relação a refiliação da parte
autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial afirma que a autora ajuizou o processo contra o INSS por
ser portadora de "neoplasma maligno (CID C 50) da mama direita em maio de
2012, por tal fato ficou com sequelas quais sejam diminuição do movimento
articular do membro superior D, dor crônica no local, alteração postural,
alteração respiratória e outras" há 02 anos aproximadamente". O jurisperito
assevera que parte autora não poderá exercer as atividades habituais,
mas que pode laborar em outras funções desde que submetida a processo de
reabilitação. Aduz que a doença ou lesão da autora, se trata de sequela
de tratamento para câncer de mama à direita, que a incapacidade é relativa
e total. Quanto à data da incapacidade (evento incapacitante) responde que
desde 05/05/2012, conforme documento de fl. 22 (ultrassom de mamas).
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, esteve afastada do sistema previdenciário desde
02/2004, somente retornando ao sistema previdenciário, em 09/2012, recolhendo
contribuições na condição de contribuinte individual, até 10/2012 e
depois, de 08/2013 a 03/2014.
- Quando da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em
05/05/2012, a autora havia perdido a qualidade de segurada da Previdência
Social. E quando reingressou ao sistema previdenciário, em 09/2012, a
recorrente era portadora das sequelas do câncer de mama à direita, que a
tornam incapaz para sua atividade laborativa atual.
- Ainda que se entenda que a data da incapacidade não é a fixada pelo
expert judicial, o laudo médico de fl. 24, que instruiu a inicial da
presente ação, comprova que em julho de 2012, a autora estava incapacitada
para exercer suas atividades profissionais, sem previsão de alta. Como a
autora voltou a contribuir somente em setembro de 2012, em julho também,
não ostentava a qualidade de segurada.
- Independentemente da distinção entre a doença em si e das sequelas
resultantes, indubitável pela análise dos elementos probantes, que a
incapacidade da autora se originou antes de sua nova filiação ao sistema
previdenciário, em setembro de 2012.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR
AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Socia...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2051498
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- O conjunto pr...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2075596
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor caracteriza apresentar hipertensão
arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência coronariana crônica,
com episódio pregresso de infarto do miocárdio e implante de stent. O
jurisperito conclui que, considerando a idade (60 anos), o tempo de evolução,
o quadro atual e o conhecimento de fisiopatologia da doença, configurada
situação de incapacidade permanente, desde 03/05/2011.
- Após a cessação do auxílio-doença, em 17/08/2008, não há nenhum
indicativo de que o autor continuou recolhendo as contribuições ao sistema
previdenciário. Assim sendo, na data fixada na perícia médica para o
início da incapacidade laboral, em 03/05/2011, a parte autora não possuía a
qualidade de segurada, posto que manteve a qualidade segurada até 15/10/2010,
consoante o disposto no inciso I e §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa,
de forma total e permanente; cumpre demonstrar a concomitância de todos os
requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como a qualidade
de segurado, o que não restou demonstrado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários,
incabível a concessão do benefício em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor caracteriza apresentar hipertensão
arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência coronariana crônica,
com episódio pregresso de infarto do miocárdio e implante de stent. O
jurisperito conclui que, considerando a idade (60 anos), o tempo de evolução,
o quadro atual e o conhecimento de fisiopatologia da doença, configurada
situação de incapacidade permanente, desde 03/05/2011...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029362
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1 - No período abrangido no cálculo de liquidação verificou-se que
o exequente recebera parcelas atinentes ao benefício de auxílio-doença
concedido na via administrativa, sendo, a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91,
inacumulável com a aposentadoria por invalidez concedida.
2 - Da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas
às prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício,
as quais não possuem relação com o presente título judicial.
3 - Apelação que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1 - No período abrangido no cálculo de liquidação verificou-se que
o exequente recebera parcelas atinentes ao benefício de auxílio-doença
concedido na via administrativa, sendo, a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91,
inacumulável com a aposentadoria por invalidez concedida.
2 - Da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas
às prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício,
as quais não possuem relação com o presente...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152399
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da
condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a
importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º,
do artigo 475 do CPC/73.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da
condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a
importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º,
do artigo 475 do CPC/73.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando
expressamente a tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, revogando
expressamente a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 75), verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por idade desde 26/01/1999.
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de
nascimento do filho (fls. 17), com registro em 21/03/1983 e certidão de óbito
(fls. 18), onde a autora consta como companheira, ademais as testemunhas
arroladas as fls. 100/102, foram uníssonas em comprovar que o falecido e
a autora viviam em união estável e ele custeava os gastos familiares.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 75), verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por idade desde 26/01/1999.
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de
nascimento do filho (fls. 17), c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial conhecida, de ofício, nos termos do artigo 475, § 2º,
CPC de 1973, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação for superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 74/75, realizado em 07/04/2015, atestou ser a autora portadora de
"dor coluna vertebral, diminuição da acuidade visual, hipertensão
arterial sistêmica e síndrome miofacial", estando incapacitada parcial e
permanentemente para exercer atividade laborativa.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28/40), verifica-se
que a autora possui registro em 01/05/1999 a 30/06/1999 e de 01/08/1999 a
28/02/2006, além de ter vertido contribuição previdenciária em 12/1998
a 08/1999, 05/1999, 09/1999 a 03/2000, 03/2011 e 05/2012 a 08/2014.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 03/07/2014, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial conhecida, de ofício, nos termos do artigo 475, § 2º,
CPC de 1973, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação for superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 74/75, realizado em 07/04/2015, atestou ser a autora portadora de
"dor coluna vertebral, diminuição da acuidade visual, hipertensão
arterial sistêmica e síndrome miofacial", estand...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES. INSS. SUSPESNSÃO INDEVIDA DE
APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA
SUSPENSA. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de
prestações previdenciárias e indenização por danos materiais e morais,
pleiteado em face do INSS e da Petros, em razão da suspensão indevida de
aposentadoria.
2. O embargante alega novamente a não formação dos elementos da
responsabilidade civil do Estado, e, por conseguinte, a inexistência do
dever de indenizar.
3. Pois bem, os elementos da responsabilidade civil encontram-se, então,
plenamente preenchidos. A conduta comissiva da autarquia se traduz na
suspensão do benefício previdenciário por haver suspeita de irregularidade
que não se confirmou. O nexo causal e o dano são presumidos em razão do
caráter alimentar da verba suspensa, que prejudicou o sustento do autor.
4. Não é o caso, portanto, de mero dissabor cotidiano, o dano moral em tela
consiste na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da
fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo
que as suspeitas de irregularidades e o mero restabelecimento do benefício,
não são suficientes para afastar o dever de indenizar.
5. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
7. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
8. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
9. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES. INSS. SUSPESNSÃO INDEVIDA DE
APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA
SUSPENSA. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de
prestações previdenciárias e indenização por danos materiais e morais,
pleiteado em face do INSS e da Petros, em razão da suspensão indevida de
aposen...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INSS. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de repetição de valores
indevidamente descontados pelo INSS da aposentadoria do autor cumulado com
indenização por danos morais.
2. Conforme já explanado na decisão agravada, pelo princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, nas hipóteses de recebimento indevido
de benefício por erro da Administração, os valores recebidos são
irrepetíveis, em razão de sua natureza alimentar e da boa-fé objetiva do
segurado (presunção da definitividade do pagamento), o que não se confunde
com os casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou
os efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos quais não há presunção,
pelo segurado, de que tais valores integram, em definitivo, o seu patrimônio.
3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
6. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INSS. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de repetição de valores
indevidamente descontados pelo INSS da aposentadoria do autor cumulado com
indenização por danos morais.
2. Conforme já explanado na decisão agravada, pelo princípio da
irrepetibilidade dos alimentos, nas hipóteses de recebimento inde...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em
benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente
celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a
existência de responsabilidade objetiva por parte do órgão previdenciário,
condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, em
valor inferior ao pleiteado na exordial. Somente o INSS recorreu, repisando
os argumentos da contestação.
3. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que
a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente
a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é,
a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú S/A. Pois bem, não
há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia federal. O pedido do
apelante almeja, de fato, sustentar a inexistência de sua responsabilidade,
o que se confunde com o mérito da questão.
4. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que
a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente
a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é,
a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú.
5. O cerne da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS,
é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da
pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente
por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado,
tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
8. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo
consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição
financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos
realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o
dever de fiscalização. Com efeito, verifica-se que a mera alegação da
ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar
a responsabilidade objetiva.
9. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter
alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos
tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda
a situação em razão da demandante ter sido parcialmente privado de sua
única fonte de renda.
10. Precedentes.
11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor
e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e
gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, reputa-se adequado o valor fixado pela primeira
instância a título de indenização por danos morais na quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em
benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente
celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO
MENTAL. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que estão isentos de
imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma, e os valores
relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de
moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus)
e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88,
admitida a comprovação pelos meios regulares de prova, com a observância
do princípio do livre convencimento motivado.
2. Embora o pedido administrativo da autora tenha sido indeferido, verifica-se
que o requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo para a Administração, mas,
em Juízo, podem ser considerados outros dados.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alienação
mental autoriza o direito à isenção fiscal. No caso concreto, restou
comprovado por exames médicos e laudos particulares, declaração da
Casa de Saúde do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, laudos para
solicitação/autorização de medicamentos de dispensação excepcional
do SUS, e perícia judicial conclusiva de que a apelada é portadora de
"alienação mental consequente a demências na Doença Alzheimer", não se
podendo, portanto, presumir a falsidade da alegação da alienação mental,
de modo que resta inequívoco o direito à isenção, nos termos da sentença
proferida.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO
MENTAL. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que estão isentos de
imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma, e os valores
relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de
moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus)
e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88,
admitida a comprovação pelos meios regulares de prova, com a observância
do pri...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA
MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
I. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado
especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados,
desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social,
além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do
auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada
a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
II. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do
trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a
qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de
documento.
III. Consta dos autos informação sobre cadastro do genitor do autor em
atividade urbana a partir de 01/08/1986 (fls. 54), entendo ser cabível o
reconhecimento do tempo de serviço rural vindicado pelo autor de 02/11/1979
(com 12 anos de idade) até 31/07/1986, dia anterior ao vínculo de Augusto
Pivotto como contribuinte autônomo - pedreiro.
IV. Faz jus à averbação da atividade rural no período de 02/11/1979 a
31/07/1986 para fins de contagem como tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
VI. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA
MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
I. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado
especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados,
desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social,
além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do
auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada
a obrigatoriedade de contribuiçõe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O laudo pericial foi
elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários
à análise da demanda.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O laudo pericial foi
elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários
à análise da demanda.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apen...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA
PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
1. Incapacidade total e temporária comprovada. A parte autora faz jus ao
benefício de auxílio-doença.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a
citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo
de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo
benefício, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação
administrativa.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO NA
PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
1. Incapacidade total e temporária comprovada. A parte autora faz jus ao
benefício de auxílio-doença.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a
citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo
de implantação de benefício de aposentadoria por inva...