REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Remessa oficial não conhecida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO
DA TUTELA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do
sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de
segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os
valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional
devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO
DA TUTELA.
1. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do
sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
2. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de
segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processad...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO.
1. Matéria preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO.
1. Matéria preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Matéria p...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não demonstrou qualidade de segurado rurícola.
2. Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável
ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente
para obstar sua concessão.
3. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não demonstrou qualidade de segurado rurícola.
2. Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável
ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente
para obstar sua concessão.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR
À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO VALOR
PRINCIPAL. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I. Em virtude da possibilidade de execução da verba principal, é devida
também a execução dos honorários advocatícios em favor do patrono da
parte embargada, no presente caso, ainda que esta tenha desistido de receber
os atrasados da condenação judicial.
II. Considerando que a conta de liquidação restringiu-se à execução
da verba honorária e que tal pedido foi integralmente acolhido, deve a
autarquia arcar totalmente com o pagamento dos honorários sucumbenciais em
favor do advogado da parte embargada.
III. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios fixados no presente
feito no percentual de 10% (dez por cento) do montante da diferença entre os
cálculos das partes, observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo
20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável
ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
IV. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR
À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO VALOR
PRINCIPAL. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I. Em virtude da possibilidade de execução da verba principal, é devida
também a execução dos honorários advocatícios em favor do patrono da
parte embargada, no presente caso, ainda que esta tenha desistido de receber
os atrasados da condenação judicial.
II. Considerando que a conta de liquidação restringiu-se à execução
da verba honorária e que tal pedido foi integralmente acolhido,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº
661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar
provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
à remessa necessária, reformando a sentença de primeiro grau e julgar
totalmente improcedente o pedido formulado na inicial. Apelação da parte
autora prejudicada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº
661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vi...
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. COISA JULGADA
ADMINSITRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Precedentes do STF.
2. A tutela antecipada foi concedida na sentença, pelo que a apelação é
dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520
do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição
3. Não pode o órgão subordinado (APS) obstaculizar o cumprimento da
decisão proferida em última instância administrativa.
4. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
5. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
6. De rigor a implantação do benefício, nos termos da decisão
proferida pelo CRPS, sendo devidas as parcelas desde a data do requerimento
administrativo.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial a que se dá parcial
provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. COISA JULGADA
ADMINSITRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Precedentes do STF.
2. A tutela antecipada foi concedida na sentença, pelo que a apelação é
dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520
do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição
3. Não pode o órgão subordinado (APS) obst...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº
661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para negar
provimento à apelação da parte autora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº
661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016,
proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria
por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vi...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
Possível a emissão de certidão pela entidade autárquica, independentemente
do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne
no documento esta ausência.
Remessa oficial tida por ocorrida e apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
Possível a emissão de certidão pela entidade autárquica, independentemente
do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne
no documento esta ausência.
Remessa oficial tida por ocorrida e apelação do INSS improvida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de
trabalho foi rescindido em 20/02/1998 conforme cópia da CTPS (fls. 21/29)
e extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20), nem tampouco havia preenchido
os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida
a pensão por morte aos seus dependentes.
4. No presente caso, convém destacar que o período de 29/06/1999 a
16/07/1999, constantes da CTPS, foram anotados após sentença trabalhista
homologatória (fls. 37/41).
5. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem
constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não
sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho
tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido
sob o crivo do contraditório.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade
de segurado quan...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
II. Atividade rural comprovada no período de 10/07/1956 a 31/2/1962.
III. Devido o cômputo dos períodos constantes dos comprovantes de pagamento
acostados às fls. 41/83, laborados sem registro em CTPS,
IV. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
II. Atividade rural comprovada no período de 10/07/1956 a 31/2/1962.
III. Devido o cômputo dos períodos constantes dos comprovantes de pagamento
acostados às fls. 41/83, laborados sem registro em CTPS,
IV. Requisi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve
condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória,
sem efeitos financeiros imediatos.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve
condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória,
sem efeitos financeiros imediatos.
2. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL -
ART. 284 DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA.
I - Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário
de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia
da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais
com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional.
II - A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 282 do Código de
Processo Civil/1973, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação (PPP fls. 19/23), também indicados os fundamentos
da causa de pedir e do pedido, de forma a possibilitar o exercício da ampla
defesa e, se os documentos apresentados são hábeis ao regular prosseguimento
do feito não se aplica o indeferimento liminar da inicial.
III - Apelação da autora provida, sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL -
ART. 284 DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA.
I - Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário
de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia
da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais
com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional.
II - A petição inicial cumpriu os requisitos do art. 282 do Código de
Processo Civil/1973, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação (PPP fl...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II. Deve o INSS averbar os citados períodos de atividades especiais e
sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve
ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado,
como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
III. O autor não apelou da sentença, assim determino apenas a averbação do
tempo de serviço especial exercido nos períodos de 27/04/1981 a 14/05/1982,
24/12/1982 a 17/04/1983, 13/12/1983 a 14/05/1984, 15/05/1984 a 31/05/1986
e 01/06/1986 a 27/05/1998.
IV. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II. Deve o INSS averbar os citados períodos de atividades especiais e
sendo o requerimento do benefício posterior à...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II. Deve o INSS averbar os citados períodos de atividades especiais e
sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve
ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado,
como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
III. O autor não apelou da sentença, assim determino apenas a averbação do
tempo de serviço especial exercido nos períodos de 01/11/1977 a 16/12/1977,
02/01/1978 a 15/03/1979 e 01/07/1979 a 11/05/1984.
IV. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II. Deve o INSS averbar os citados períodos de atividades especiais e
sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve
ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favoráve...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Declaração emitida por ex-empregador afirmando ter o autor trabalhado na
empresa Yoshio & Kunio Igarashi de janeiro de 1964 a dezembro de 1970
equivale à prova testemunhal, com a agravante de não ter passado pelo
crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
II. A comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar,
empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se
faz a apresentação de elementos específicos comprovando a relação de
subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário como empregado,
o que não se verificou nos autos.
III. O autor não carreou aos autos nenhum documento que comprove a atividade
laborativa exercida de 01/01/1964 a 30/12/1970.
IV. Deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício NB 42/110.050.524-2.
V. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Declaração emitida por ex-empregador afirmando ter o autor trabalhado na
empresa Yoshio & Kunio Igarashi de janeiro de 1964 a dezembro de 1970
equivale à prova testemunhal, com a agravante de não ter passado pelo
crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
II...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS
VIA PROTOCOLO INTEGRADO TEMPESTIVOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS VIA FAC-SÍMILE
FINALIZADO APÓS O EXPEDIENTE FORENSE EXTEMPORÂNEOS. OBSCURIDADE. NECESSIDADE
DE ACLARAR O JULGADO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO
RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGUNDO RECURSO NÃO
CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Os embargos de declaração de fls. 209/223 foram protocolizados
tempestivamente em 05/08/2016, e os de fls. 225/244 foram transmitidos,
na mesma data, via fax, com término de transmissão após o expediente
forense, de modo que, registrados pelo protocolo deste E. Tribunal no dia
útil subsequente (08/08/2016), são intempestivos.
2 - É cediço que ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma
decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio
da unirrecorribilidade recursal.
3 - A improcedência da demanda se deu pela ausência de comprovação da
dependência econômica e não por "inacumulabilidade" de benefícios.
4 - O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 11/07/1984 (DIB - fls. 32
e 117) e, após o óbito da sua genitora, foi-lhe transferido o benefício
de pensão por morte do seu genitor (fl. 68), que, anteriormente, era pago
integralmente àquela, a qual, com referida verba, custeava o sustento do
lar. Assim, não há que se falar em dependência econômica em relação
à sua mãe, não fazendo jus, portanto, ao beneplácito requerido.
5 - Oportuno esclarecer que o E. Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que, em se tratando de filho maior inválido, a
presunção do § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 é relativa, e, como tal,
pode ser elidida por prova em sentido contrário (AgRg nos EDcl no AREsp nº
396.299/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013,
DJe 07/02/2014 ; AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013).
6 - Segundos embargos de declaração não conhecidos. Primeiros embargos
de declaração providos tão somente para sanar a obscuridade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS
VIA PROTOCOLO INTEGRADO TEMPESTIVOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS VIA FAC-SÍMILE
FINALIZADO APÓS O EXPEDIENTE FORENSE EXTEMPORÂNEOS. OBSCURIDADE. NECESSIDADE
DE ACLARAR O JULGADO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO
RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGUNDO RECURSO NÃO
CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Os embargos de declaração de fls. 209/223 foram protocolizados
tempestivamente em 05/08/2016, e os de fls. 225/244 foram transmitidos,
na mesma data, via fax, com término de transmissão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99,
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991
como tempo de contribuição.
5. Portanto, para a comprovação da qualidade de segurada trabalhadora rural,
mister se faz o início de prova material, o que não ocorreu no caso dos
autos, sendo de rigor a improcedência do pedido.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência
do pedido da parte autora.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na f...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
2. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
2. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora, à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 03.10.2013,
conforme fixado na sentença.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da in...