PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43), verifica-se que
a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 26/03/2004,
além de receber pensão por morte a partir de 23/04/1993, em virtude de
falecimento de seu cônjuge.
3. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de nascimento trazida aos autos (fls. 24), na qual constam que o de cujus
era genitora da autora.
4. A condição de dependente da autora em relação a sua genitora,
na figura de filha maior inválida, não restou caracterizada, a teor do
art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada
pericia médica em 02/09/2015 (fls. 111/115), onde atesta o expert que a
autora apresenta "membro inferior esquerdo mais curto que o direito", não
caracterizando incapacidade laborativa.
5. Ademais, a autora deixou de acostar aos autos documentos que comprovem
sua dependência econômica em relação a de cujus, não há no pleito
qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos da autora
ou lhe prestava qualquer auxílio.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43), verifica-se que
a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 26/03/2004,
além de receber pensão por morte a partir de 23/04/1993, em virtude de
falecimento de se...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43) verifica-se que a
falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 07/08/2006 até
seu óbito.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente alega
que vivia em união estável com a falecida, para tanto acostou aos autos
termo de conciliação com sentença homologatória de reconhecimento de
união estável e herdeira proferida em 26/03/2014 - fls. 22, porém não
carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua
pretensão, ou seja, deixou de acostar aos autos documentos que comprovem que
a falecida custeava seus gastos, deixando de comprovar ainda a residência
em comum. Ademais os endereços são divergentes e a sentença é apenas
homologatória não sendo proferida mediante provas.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as
alegações da autora.
5.Remessa oficial e apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43) verifica-se que a
falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 07/08/2006 até
seu óbito.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente alega
que vivia em união estável com a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 26/32), verifica-se que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 20/08/2013.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos certidão de nascimento
e de óbito do falecido, comprovantes de pagamento de contas de consumo e
comprovantes de endereço (fls. 13/24), que comprovam que o falecido mantinha
os autores.
4. Apelação da do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 26/32), verifica-se que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 20/08/2013.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos certidão de nascimento
e de óbito do falecido, comprovantes de pagament...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA
ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade,
reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para
benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua
vigência e não da data da concessão do benefício.
2. Tendo em vista que o benefício recebido pelo autor foi deferido em
11/12/1994, com DIB em 22/11/1994 (fls. 76) e que a presente ação foi
ajuizada somente em 23/07/2010 (fls. 02), deve ser reconhecido o transcurso
do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial
(ato de concessão).
3. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA
ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE
26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento
proferido pelo Plenário...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de
04/05/1968 a 31/12/1971, devendo ser computado como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
II. Da análise do formulário juntado aos autos (fls. 47/48) e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividades especiais de 01/08/1988 a 07/06/1991 e 01/03/1992
a 31/01/1995.
III. Deve o INSS acrescentar ao tempo de serviço que deu origem ao benefício
NB 42/148.555.711-6 o tempo de serviço rural ora reconhecido, assim como os
períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum,
revisando a RMI desde o requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de
04/05/1968 a 31/12/1971, devendo ser computado como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
II. Da análise do formulário juntado aos autos (fls. 47/48) e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercí...
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Da análise do formulário SB-40 e laudo técnico (fls. 26/29) e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício da atividade especial no período de 01/07/1976 a 28/04/1995.
II. Deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço exercido pelo
autor de 01/07/1976 a 28/04/1995, somando-o ao tempo de serviço calculado
no benefício NB 42/145.090.964-4 (33 anos, 09 meses e 23 dias - fls. 49)
procedendo à devida revisão da RMI desde o requerimento administrativo
(16/03/2007).
III. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Da análise do formulário SB-40 e laudo técnico (fls. 26/29) e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício da atividade especial no período de 01/07/1976 a 28/04/1995.
II. Deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço exercido pelo
autor de 01/07/1976 a 28/04/1995, somando-o ao tempo de serviço calculado
no benefício NB 42/145.090.964-4 (33 anos, 09 meses e 23 dias - fls. 49)
procedendo à devida revisão da RMI desde o re...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º,
CPC/73. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício (conforme
fls. 14) e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido
ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 42/50, realizado em 17/07/2015, atestou que o autor sofreu acidente
de qualquer natureza no dia 07/12/2012, havendo nexo entre o acidente
sofrido e as lesões apresentadas, consistente em trauma no punho direito,
com corte profundo na face dorsal, lesões dos nervos mediano e ulnar,
e tendões flexores. Consignou que houve consolidação da lesão, havendo
sequela definitiva com relação à mobilidade dos dedos da mão direita,
especialmente o polegar, decorrente de lesão nervosa. Concluiu que não há
incapacidade atual, mas há redução de capacidade laborativa em relação
à sua atividade de professor.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial
do benefício a partir do dia subsequente ao final do auxílio-doença,
conforme fixado na r. sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 86,
§ 2º, da Lei 8.213/91.
6. Com relação à insurgência das partes no tocante aos juros e à
correção monetária a serem aplicados, note-se que suas incidências são
de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do
CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as
parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148
do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos
juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado
à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009,
art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente,
a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC/73),
até a data da conta definitiva de liquidação.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º,
CPC/73. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício (conforme
fls. 14) e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir
daquela data, por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão aposntada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir
daquela data, por força do disposto no art. 49 da Lei de Benefícios.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão aposntada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Remessa oficial conhecida, de ofício, nos termos do artigo 475, § 2º,
CPC de 1973, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação for superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 151/153, realizado em 06/11/2013, atestou ser o autor portador de "ICC,
cardiopatia grave", estando incapacitado total e permanentemente para exercer
atividade laborativa desde 22/09/1999.
3. Da análise da CTPS acostada as fls. 13/19, verifica-se que o autor possui
registro em 19/04/1996 a 07/08/2002 e de 01/10/2007 a 04/04/2008, em consulta
ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 65/73), verifica-se que o autor
possui registro em 19/08/1983 a 26/04/1985 e de 19/04/1996 a 12/1998, além
de ter recebido auxílio-doença no interstício de 30/07/1998 a 09/08/1998
e de 15/04/2003 a 02/08/2005.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 09/12/2011, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Remessa oficial conhecida, de ofício, nos termos do artigo 475, § 2º,
CPC de 1973, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação for superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 151/153, realizado em 06/11/2013, atestou ser o autor portador de "ICC,
cardiopatia grave", estando incapacitado total e permanentemente para exercer...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VÍCIOS NA PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo
estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser
realizada nova perícia, para que seja sanado qualquer vício, e não haja
qualquer nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de
Processo Civil.
3. Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VÍCIOS NA PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo
estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser
realizada nova perícia, para que seja sanado qualquer vício, e não haja
qualquer nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido
novo julgamento, com aplicação do dispo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame
pericial realizado em 05/03/2013 (fls. 147/57) atestou ser a autora portadora
de "Tendinopatia Ombro/Bursite", concluindo pela sua incapacidade laborativa
total e temporária. Vale lembrar, que o perito atestou que a periciando
encontrava-se em estado clínico comprometido, devendo ser realizado o
tratamento da moléstia, com previsão de recuperação em 6 (seis) meses,
sendo que após esse período poderia voltar a exercer atividade profissional
remunerada.
Ademais, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, a
parte autora encontra-se exercendo atividade laborativa remunerada desde
07/02/2015 até os dias atuais, o que, a princípio, pressupõe ter ela
recuperado a sua capacidade laborativa.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à concessão do beneficio de auxílio doença, no período de 06/12/2010
até 06/02/2015 (dia anterior ao seu vínculo empregatício).
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
INDIVIDUAL. REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91),
o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento
do benefício por incapacidade. Contudo, independentemente de terem sido
vertidas contribuições previdenciárias, não há nos autos provas de que
a parte autora tenha voltado a trabalhar. Assim, cumpre observar que o mero
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à
atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
2. Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício de
auxílio-doença no período em que a autora recolheu contribuições como
contribuinte individual, nem se mostra possível a compensação de valores
requerida.
3. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas
para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou
não o benefício, conforme o caso, ou submeter o segurado a processo
de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, na impossibilidade de sua recuperação laboral para as
atividades antes exercidas.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
INDIVIDUAL. REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91),
o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento
do benefício por incapacidade. Contudo, independentemente de terem sido
vertidas contribuições previdenciárias, não há nos autos provas de que
a parte autora tenha voltado a trabalhar. Assim, cumpre observar que o mero
recolhimento de contribuições previd...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 02.09.2013,
conforme fixado na sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
autora encontra-se trabalhando normalmente junto à Secretaria de Estado da
Saúde até a presente data, inclusive na data de realização da perícia
(17/06/2015), razão pela qual não há que se falar em incapacidade
laborativa. Inocorrente demonstração de incapacidade ao labor, de se
indeferir as benesses vindicadas.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESENTE
HIPÓTESE DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presentes as hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos.
2. Verifica-se a ocorrência de omissão na decisão embargada no tocante
aos critérios de correção monetária e juros de mora. Desse modo, as
parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIS 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação,
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
3. No que tange ao pedido de desconto do período em que exerceu a parte
autora exerceu atividade laborativa remunerada após a concessão do
auxílio-doença, não assiste razão ao INSS. De fato, a princípio, o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do
benefício por incapacidade. Contudo, conforme entendimento pacificado por
esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, diante
do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de
atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação
da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESENTE
HIPÓTESE DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presentes as hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento
dos embargos.
2. Verifica-se a ocorrência de omissão na decisão embargada no tocante
aos critérios de correção monetária e juros de mora. Desse modo, as
parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109,
§ 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual
do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o
município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca
de Tupi Paulista, foro do domicílio da segurada, que não é sede de Juízo
Federal, razão pela qual deve prevalecer a opção feita pela parte autora,
à luz do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
3. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109,
§ 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual
do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o
município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca
de Tupi Paulista, foro do domicílio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À
DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual
do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o
município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca
de Tupi Paulista, foro do domicílio do segurado, que não é sede de Juízo
Federal, razão pela qual deve prevalecer a opção feita pela parte autora,
à luz do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. FACULDADE CONFERIDA À
DEMANDANTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É facultado ao autor, no momento do ajuizamento da demanda previdenciária,
optar, quando não se tratar de sede de vara federal, pelo foro estadual
do seu domicílio; pela vara federal da subseção judiciária em que o
município do seu domicílio está inserido; ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado.
2. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca
de Tupi Paulista...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 11.12.2013,
quando foi cessado indevidamente.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer,
nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre
a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outor...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 09.10.2013,
conforme requerimento administrativo de fls. 21.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e Apelação da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO
ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo
estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser
realizada nova perícia com médico ortopedista, para que não haja qualquer
nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de
Processo Civil.
3. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO
ORTOPEDISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o processo
estava saneado, curvo-me ao entendimento da autarquia, para que deva ser
realizada nova perícia com médico ortopedista, para que não haja qualquer
nulidade nos autos.
2. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução
processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido
novo julgamento, com aplicação...