PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento
da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise
da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento
da ação, ou seja, início de prova material, restando inócua a análise
da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de a...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148409
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO
RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DECISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em autos da
Ação Ordinária proposta na origem, recebeu a apelação interposta pelo
agravado em seu duplo efeito e manteve a revogação da antecipação dos
efeitos da tutela.
- Apelo recebido em seu duplo efeito, em seguida, foi noticiado que a
despeito da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a agravada passou
a efetivar os descontos em sua aposentadoria, desrespeitando a decisão
liminar anteriormente concedida.
- Não se trata de antecipação dos efeitos da tutela, mas mera decisão
cautelar.
- O recebimento do apelo também no efeito suspensivo não tem o condão
de restabelecer a decisão cautelar concedida unicamente para resguardar
eventual direito da agravante. É que após o devido trâmite processual
a existência deste direito não foi reconhecida pelo julgador, assim
a suspensão da sentença de improcedência que expressamente revogou a
decisão cautelar não modifica a situação processual.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO
RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DECISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em autos da
Ação Ordinária proposta na origem, recebeu a apelação interposta pelo
agravado em seu duplo efeito e manteve a revogação da antecipação dos
efeitos da tutela.
- Apelo recebido em seu duplo efeito, em seguida, foi noticiado que a
despeito da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a agravada passou
a efetivar o...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576434
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO
SUCESSIVA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Opostos novos embargos declaratórios pelo INSS, em que se pretende atacar
o acórdão que reconheceu o direito da autora ao benefício da aposentadoria
por idade rural.
2. A matéria discutida nos embargos de declaração, não fora questionada nos
primeiros embargos interpostos, não tendo o embargante, naquela oportunidade,
buscado pronunciamento explícito sobre o tema, que agora pretende discutir.
3. Da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre
a preclusão consumativa, obstando a análise do que tenha sido protocolizado
por último. Precedente do E. STJ.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO
SUCESSIVA DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Opostos novos embargos declaratórios pelo INSS, em que se pretende atacar
o acórdão que reconheceu o direito da autora ao benefício da aposentadoria
por idade rural.
2. A matéria discutida nos embargos de declaração, não fora questionada nos
primeiros embargos interpostos, não tendo o embargante, naquela oportunidade,
buscado pronunciamento explícito sobre o tema, que agora pretende discutir.
3. Da inte...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ANTERIOR À EC Nº
20/98. RECONHECIMENTO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUNTADA
DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. DOCUMENTO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - Afastada a prejudicial de mérito de decadência do direito à propositura
da ação rescisória, suscitada pelo INSS, no sentido do cômputo do seu
prazo a partir da data da publicação do V.Acórdão rescindendo, pois contra
ele houve a interposição de embargos de divergência pelo requerente,
não conhecidos pela decisão de fls. 131/132 e contra a qual não houve a
interposição de recurso, esta a data considerada como a do trânsito em
julgado, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada no Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O prazo para o ajuizamento
da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término
do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último
pronunciamento judicial de mérito. (AR 4.353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 11/06/2014)
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
4 - O voto condutor proferido no julgado rescindendo reconheceu como não
comprovado o labor rural no período de 26.10.1955 a 31.05.1980 afirmado
na ação originária, negando ao único documento juntado pelo requerente
para sua comprovação, a certidão de casamento de fls. 31, a qualidade de
início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº
8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos
requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural
invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração
da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo,
fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo
os critérios que o autor entende corretos.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do pleito rescisório
com base em erro de fato, matéria não alegada pelo requerente na petição
inicial, mas discutida nos autos tão somente como matéria de defesa alegada
na contestação, pois houve expresso pronunciamento do julgado rescindendo
acerca da matéria.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME ANTERIOR À EC Nº
20/98. RECONHECIMENTO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUNTADA
DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. DOCUMENTO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterio...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, em
que pese esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal
Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do
artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão
constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação
adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada
no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
3. Não ocorre violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91,
pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos,
não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento
do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de P...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre
as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido
em obscuridade/contradição ou omissão, denotando-se o nítido objetivo
infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao
postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado,
pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de
declaração.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre
as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido
em obscuri...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA.
1. Consignou o Ministério Público Federal: "Consta dos autos que VILSON,
ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, funcionário
autorizado na época, lotado junto à Agência do INSS em Salto/SP, inseriu
dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública, com o
fim de obter vantagem indevida para FRANCISCO TEMOTEO DE OLIVEIRA. Segundo
consta, VILSON foi o responsável pela concessão irregular do benefício
de aposentadoria de FRANCISCO TEMOTEO, eis que participou de todos os atos
administrativos tendentes a efetivar tal concessão (fls. 23 e 112 - apenso)."
2. Imputado à parte ré a prática do crime de inserção de dados falsos
em sistema de informações, tipificado no artigo 313-A, do Código Penal.
3. Descabe falar-se em inépcia da denúncia, pois houve sim menção na
denúncia à data e ao local do fato criminoso.
4. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
5. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
6. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado
no artigo 313-A, do Código Penal.
7. Mantida a pena-base fixada na sentença.
8. Inviável a concessão do benefício de suspensão condicional da pena,
pois a pena foi fixada acima de dois anos, estando ausente o requisito
objetivo previsto no artigo 77 do Código Penal.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA.
1. Consignou o Ministério Público Federal: "Consta dos autos que VILSON,
ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, funcionário
autorizado na época, lotado junto à Agência do INSS em Salto/SP, inseriu
dados falsos nos sistemas informatizados da Administração Pública, com o
fim de obter vantag...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A comprovação do tempo de serviço desenvolvido mediante exposição
aos agentes nocivos, no período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º
53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial.
- A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em
atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando
a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
- A Lei n.º 9.528/97, decorrente da conversão da MP n.º 1.596-14
acrescentou o § 4º no art. 58 da Lei n.º 8.213/91, exigindo que a empresa
elabore e mantenha atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em
substituição aos antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS
8030 e DIRBEN 8030, mas somente passou a ser exigido pelo INSS em 01/01/2004.
- A empresa afirma que não dispõe do documento requerido e, de acordo com a
legislação de vigência, considerando o período da atividade profissional
alegada, não estava obrigada a emitir o PPP, que sequer existia no mundo
jurídico, ante a ausência de previsão legal.
- Ausente o fumus boni iuris, ante a evidente impossibilidade material de
exibição do documento em questão, bem como periculum in mora, haja vista
o tempo decorrido desde o término da atividade laborativa da autora e do
fato de a requerente encontra-se recebendo benefício de aposentadoria.
- Não é possível, nesta via cautelar, determinar qualquer outra medida
tendente ao cumprimento da obrigação de fazer pretendida, por extrapolar
seus limites.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A comprovação do tempo de serviço desenvolvido mediante exposição
aos agentes nocivos, no período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º
53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial.
- A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em
atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando
a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NA
PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL 10%.
1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica afirmou a data
de início da incapacidade em 15/04/2014.
2. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NA
PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL 10%.
1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica afirmou a data
de início da incapacidade em 15/04/2014.
2. Honorários advocatícios dev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2013,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
documentos de trabalhador rural, por pequeno período.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado
especial conforme quer na inicial.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à parte autora,
consubstanciam prova que, por si só, não sustenta a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
5. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2013,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
documentos de trabalhador rural, por pequeno período.
3.Não há comprovação de vínculos rura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Carência de ação afastada, eis que desnecessário prévio requerimento
administrativo à autarquia previdenciária (art. 5º, inc. XXXV, da CF).
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado
de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser mantido o benefício preenchidos os requisitos legais.
3.Consectários fixados de acordo com o entendimento consolidada da C. Turma.
4.Parcial provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Carência de ação afastada, eis que desnecessário prévio requerimento
administrativo à autarquia previdenciária (art. 5º, inc. XXXV, da CF).
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado
de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser mantido o benefício preenchidos os requisitos legais.
3.Consectários fixados de acordo com o entendimento consolidada da C. Tur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento que qualifica
os avós como lavradores.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e seu
marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com
frequência durante o período de exercício laboral, inclusive durante o
período de carência.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação
da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5.Provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento,
qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão de nascimento que qualifica
os avós como lavradores.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, não ostentam vínculos de trabalhos rurais da autora e seu
marido.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com
frequência du...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO
EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - Em sua inicial de fls. 02/09, o autor requer tão somente o reconhecimento
de tempo de atividade rural, não fazendo qualquer menção ao requerimento de
benefício previdenciário. O V. Acórdão confirmou a sentença de origem,
todavia com fundamentos diversos da r. sentença e por lapso concedeu ao
autor a aposentadoria por tempo de serviço, o que não foi requerido no
presente feito.
2 - Verifico que deve ser mantida a r. sentença de origem, eis que há
comprovação de início de prova material do trabalho rural do autor
corroborada por prova testemunhal, o que induz ao reconhecimento de tempo
de serviço rural. Todavia, deve ser corrigido o erro material constante na
fundamentação do V. Acórdão embargado, eis que não há pedido na inicial
concernente à concessão de benefício previdenciário, mas tão somente o
pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural do embargado, com
a consequente expedição de certidão pela Autarquia. Portanto, não há
que se falar em concessão de benefício previdenciário no presente feito,
o que resta retificado por meio dos presentes embargos de declaração.
3 - Ademais, deve ser mantida a isenção de custas à Autarquia, bem como
a condenação em honorários advocatícios, pelos motivos já expostos no
V. Acórdão embargado.
4 - Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO
EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - Em sua inicial de fls. 02/09, o autor requer tão somente o reconhecimento
de tempo de atividade rural, não fazendo qualquer menção ao requerimento de
benefício previdenciário. O V. Acórdão confirmou a sentença de origem,
todavia com fundamentos diversos da r. sentença e por lapso concedeu ao
autor a aposentadoria por tempo de serviço, o que não foi requerido no
presente feito.
2 - Verifico que deve ser mantida a r. sentença de origem, eis que há
comprovação de início de prova materi...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CIOISA JULGADA: EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - O presente feito é idêntico ao processo nº 0000774-52.2011.8.26.0355
(fls. 56/58), pois possuem mesmas partes, pedido e causa de pedir.
2 - In casu, não há que se falar em relação continuativa no presente caso,
tendo em vista que não houve alteração fática e consequentemente nova
causa de pedir, pela mera apresentação de novos documentos que comprovariam
a atividade rural da apelante.
3 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CIOISA JULGADA: EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - O presente feito é idêntico ao processo nº 0000774-52.2011.8.26.0355
(fls. 56/58), pois possuem mesmas partes, pedido e causa de pedir.
2 - In casu, não há que se falar em relação continuativa no presente caso,
tendo em vista que não houve alteração fática e consequentemente nova
causa de pedir, pela mera apresentação de novos documentos que comprovariam
a atividade rural da apelante.
3 - Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇAO IMPROVIDOS
1 - Em que pese a embargante ter comprovado o início de prova material e
tal prova ser corroborada pelo depoimento das testemunhas, o requisito não
cumprido pela embargante para que lhe fosse concedida a aposentadoria rural
por idade é o requisito de atividade em regime de economia familiar.
2 - Ora, no presente caso restou claro que a embargante deveria ter
contribuído à previdência como contribuinte individual, o que não
ocorreu. Portanto, a manutenção do V. Acórdão é medida que se impõe.
3 - Ademais, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgado.
4 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇAO IMPROVIDOS
1 - Em que pese a embargante ter comprovado o início de prova material e
tal prova ser corroborada pelo depoimento das testemunhas, o requisito não
cumprido pela embargante para que lhe fosse concedida a aposentadoria rural
por idade é o requisito de atividade em regime de economia familiar.
2 - Ora, no presente caso restou claro que a embargante deveria ter
contribuído à previdência como contribuinte individual, o que não
ocorreu. Portanto, a manutenção do V. Acórdão é medida que...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço - artigo 80, da
Lei nº 8.213/91.
2.São dependentes, a teor da norma contida no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91,
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II -
os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido".
3. Sentença que julgou antecipadamente a lide, após a contestação do
INSS e réplica, sendo certo que a autora pleiteou a produção de prova
testemunhal, indicando suas testemunhas - fls. 67 e 05, para comprovar a
união estável, e, portanto a relação de dependência com o recluso.
3.Não obstante a o início de prova material juntada com a inicial e
contrariada pelos documentos juntados pelo INSS, não foi possibilitada a
produção de provas, sendo certo que a autora indicou suas testemunhas,
restando inviável a análise da condição de dependente da autora
(companheira do recluso).
4.Sentença anulada. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço - artigo 80, da
Lei nº 8.213/91.
2.São dependentes, a teor da norma contida no artigo 16 da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO NÃO ASSINADO
POR PROFISSIONAL HABILITADO. INVALIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A autora trouxe aos autos apenas cópia de laudo técnico pericial que
não pode ser considerado como prova idônea, pois não foi assinado por
profissional habilitado. Desta feita, uma vez que à parte cabe provar o
alegado em sua exordial, não se pode aceitar como prova técnica o laudo
acostado com a exordial, haja vista que este documento não preencheu os
requisitos de validade, como assinatura do responsável. Assim, não se
mostra viável o reconhecimento do período de 20/02/1980 a 05/02/1998 como
de atividade especial.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO NÃO ASSINADO
POR PROFISSIONAL HABILITADO. INVALIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP
PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB,
entre 01/01/2003 a 18/11/2003 (321 dias); e ruído superior a 85 dB de
19/11/2003 a 27/08/2013 (3.569 dias), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 01/04/2001 a 31/12/2002, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição
do autor a ruído de 83,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Apelação da autora a que se nega provimento. Apelação do INSS a que
se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP
PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP
PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 25/26, 30/31, 33/35)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 80 dB entre 02/10/1989 a 05/03/1997 e ruído superior
a 85 dB de 18/11/2003 a 06/08/2012, com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
-Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP
PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. O v. acórdão de fato incorreu em omissão, ao deixar de analisar
alegação trazida pelo INSS em sua apelação.
3. O art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei
que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39,
I, b) e art. 39, II). Além disso, seria temerário fazer exigência de
desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de
seu pedido administrativo.
4. Embargos de declaração recebidos para sanar a omissão e, no mérito,
não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. O v. acórdão de fato incorreu em omissão, ao deixar de analisar
alegação trazida pelo INSS em sua apelação.
3. O art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei
que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39,
I, b) e art. 39, II). Além dis...