PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, por ausência de expedição de
ofício para o INSS, uma vez que há nos autos elementos suficientes para
a apreciação do pedido formulado pela parte autora.
2. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios
à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
4. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade
remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
5. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, por ausência de expedição de
ofício para o INSS, uma vez que há nos autos elementos suficientes para
a apreciação do pedido formulado pela parte autora.
2. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento
da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios
à vontade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente que
reduz sua capacidade laborativa, todavia, não chega a configurar caso de
invalidez para suas atividades habituais.
2. Ausente a incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a
concessão dos benefícios.
3. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
4. Apelação do INSS provida.
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CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente que
reduz sua capacidade laborativa, todavia, não chega a configurar caso de
invalidez para suas atividades habituais.
2. Ausente a incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a
concessão dos benefícios.
3. A parte autora não arcará co...
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS
TRABALHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não deve haver pagamento de benefício nos meses em que a parte autora
exerceu atividade de trabalho remunerada comprovada.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ, conforme
requerido pela parte autora.
7. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora
provido.
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS
TRABALHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não deve haver pagamento de benefício...
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
do pedido.
3. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
do pedido.
3. Juros de mora e correção monet...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REEXAME
NECESSÁRIO CABÍVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REEXAME
NECESSÁRIO CABÍVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42, CAPUT E § 2.º,
59, ART. 62 e ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42, CAPUT E § 2.º,
59, ART. 62 e ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade po...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM
MÉDICO ESPECIALISTA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42,
CAPUT E § 2.º, 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM
MÉDICO ESPECIALISTA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42,
CAPUT E § 2.º, 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Prelimi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Sendo frágil e inconsistente a prova testemunhal, não há como se
reconhecer o período de trabalho rural. Benefício indevido.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Sendo frágil e inconsistente a prova testemunhal, não há como se
reconhecer o período de trabalho rural. Benefício indevido.
3. Apelação da parte autora não pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. DOCUMENTOS DO COMPANHEIRO. PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZA REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer
jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível
é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as
contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a",
do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
3. Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia
familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, impossível a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. DOCUMENTOS DO COMPANHEIRO. PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZA REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer
jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível
é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do
alegado trabalho rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal,
posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência
de tempo de serviço rural.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do
alegado trabalho rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prov...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente que o artigo 48 da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008,
possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho
rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991,
a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita
observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou
reconhecido períodos de exercício de trabalho rural, os quais somados
ao período que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na
condição de empregado, obteve-se, no implemento da idade, a carência em
número superior ao exigido
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente que o artigo 48 da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008,
possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91).
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício
postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar
dependência econômica da autora em relação ao falecido. Não foram juntadas
provas material e testemunhal que demonstrassem a convivência alegada.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PRELIMINAR - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
IV- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PRELIMINAR - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da aut...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163958
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PRELIMINAR - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do autor ao ônus de sucumbência.
IV- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PRELIMINAR - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do auto...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163911
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DEFERIMENTO PELA AUTARQUIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -
BENEFÍCIO ATIVO - EMENDA DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A autora buscou a via judicial para obtenção da benesse, quando pendia
requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença, que acabou
por ser deferido pela autarquia.
II- Pleiteada a emenda à inicial, para concessão de aposentadoria por
invalidez e manutenção da benesse, que não se justifica, posto que "in
casu" sequer se caracterizou a pretensão resistida, como alegado pela autora.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DEFERIMENTO PELA AUTARQUIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO -
BENEFÍCIO ATIVO - EMENDA DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A autora buscou a via judicial para obtenção da benesse, quando pendia
requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença, que acabou
por ser deferido pela autarquia.
II- Pleiteada a emenda à inicial, para concessão de aposentadoria por
invalidez e manutenção da benesse, que não se justifica, posto que "in
casu" sequer se caracterizou a prete...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163069
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE LABORATIVA - DESEMPENHO DE TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE -
DESCONTO. OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE NO JULGADO - INOCORRÊNCIA.
I- Relembre-se que, por meio de pericia realizada no ano de 2013, restou
constatado que o autor (capataz em fazenda) era portador de um quadro complexo
de sequela de infarto do miocárdio, hipertensão arterial e taquiarritmia
cardíaca, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
há três anos, requerendo, administrativamente, o benefício por incapacidade
em 06.07.2012, negado pela autarquia, ocasião em contava com vínculo
ininterrupto de emprego, no período de 02.01.2006 a 04/2016, passando a
gozar do benefício de aposentadoria por idade a partir de 21.10.2015.
II- Constatado que o indeferimento administrativo em tela foi indevido,
justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de
seu pleito e nesse diapasão, inferindo-se que o autor laborou, por estado
de necessidade, posto que já se encontrava incapacitado para tal e ante a
negativa de concessão da benesse pela autarquia.
III- Não há, portanto, que se cogitar, no caso, sobre desconto das
prestações vencidas durante o período em que há concomitância de
percepção de remuneração salarial e percepção da benesse, a título de
prestações atrasadas, posto que se configurava o direito ao recebimento
do benefício que foi negado pela autarquia, levando o autor a manter sua
atividade laborativa, ainda que incapacitado para o trabalho, como reconhecido
pelo expert.
IV-Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham
a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados
no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE LABORATIVA - DESEMPENHO DE TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE -
DESCONTO. OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE NO JULGADO - INOCORRÊNCIA.
I- Relembre-se que, por meio de pericia realizada no ano de 2013, restou
constatado que o autor (capataz em fazenda) era portador de um quadro complexo
de sequela de infarto do miocárdio, hipertensão arterial e taquiarritmia
cardíaca, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
há três anos, requerendo, administrativamente, o benefício por incapacida...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158324
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez)
anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 01.06.2001 e que a presente ação foi ajuizada
em 06.08.2015, não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa,
efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo
da renda mensal do benefício de que é titular.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103
DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da
MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para
5 anos, sendo, po...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162572
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III- Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo
técnico e o Perfil Profissiográficio Previdenciário - PPP, instituído
pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, pois ambos trazem a identificação
do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho.
IV- É possível considerar períodos posteriores à data do requerimento
administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício, pois se trata de reafirmação da
DIB, instituto aplicado pelo INSS na seara administrativa, conforme artigo
623 da Instrução Normativa nº 45.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do réu improvida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a discipl...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101358
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO