TJPI 2012.0001.003891-1
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REJEIÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO. DELITO DE CONTEÚDO MÚTIPLO E NATUREZA PERMANENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES TÍPICAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. MINORANTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - No caso, as interceptações telefônicas realizadas foram devidamente autorizadas pelo magistrado da origem no âmbito dos procedimentos investigatórios instaurados pela Delegacia Especializada de Prevenção e Repressão ao Tráfico de Entorpecentes. Outrossim, é pacífico ser lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. Precedentes. Assim, não há irregularidade nas sucessivas prorrogações da interceptação telefônica por novos prazos de quinze dias, desde que devidamente justificadas, como no caso dos autos.
2 - O regramento específico estabelecido no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal, sendo legítimo o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, conforme precedentes do STJ e do STF. Nulidade inexistente.
3 - A materilidade do delito de tráfico de drogas se encontra fartamente demonstrada pelos autos de apresentação e apreensão de substância entorpecente e pelos laudos de constatação provisória e definitivo, acompanhados do anexo fotográfico produzido pela Polícia Civil durante o flagrante. A diversidade de drogas apreendidas, a sua significativa quantidade e ainda a forma de acondicionamento da droga, no fundo falso de uma veículo transportado em cima de um caminhão, apontam, entrementes de dúvidas, a materialidade do tráfico de drogas.
4 - A interestadualidade do delito também se encontra comprovada. Conforme apurado na instrução, o carregamento das drogas apreendidas vinha de São Paulo – SP, passando pelo Estado do Maranhão, com destino a esta cidade de Teresina – PI, para ser distribuído aqui e nas cidades de São Luís – MA e Fortaleza – CE, mostrando-se irretocável a sentença, ao entender devida a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06.
5 - A autoria, por seu turno, está demonstrada pelo auto da prisão em flagrante, que delineia a dinâmica da interceptação do veículo e da prisão dos apelantes, pelos elementos informativos do IP 87/DEPRE/2009 e IP 94/DEPRE/2009, pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação, inclusive do Delegado que presidiu o inquérito, apontando os membros do grupo crimonoso que foram capturados na ocasião e, enfim, pelo teor das transcrições das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Por outro lado, a negativa de autoria dos apelantes não encontra respaldo nos autos.
6 - No caso, além da prova produzida judicialmente, é de se destacar que a polícia investigativa foi vigorosamente zelosa ao realizar as diligências necessárias à elucidação do delito e à identificação dos seus autores, destacando-se as interceptações telefônicas e a apresentação e apreensão dos instrumentos do crime e da considerável quantidade de droga. Neste contexto, as provas coligidas nos autos, também obtidas durante os procedimentos conduzidos pela polícia judiciária, e lastreados em três volumes de documentos, revelam minuciosamente o delito praticado, destacando o planejamento da ação, inclusive com a detalhada individualização das condutas de cada um dos apelantes e dos demais comparsas, restando incabível o pedido absolutório.
7 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, bem como o transporte, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado, sobretudo considerando a diversidade e a significativa quantidade de droga apreendida na operação policial.
8 - No caso dos autos, resta evidente o animus associativo entre os apelantes, com o desígnio comum de transportar a droga para Teresina, com o fim de comercialização. As interceptações telefônicas demonstram que não se trata de mera associação eventual entre os apelantes, sobretudo levando em consideração a logística empregada no transporte interestedual da droga, no armazenamento em Teresina, na pesagem e acondicionamento, e, enfim, na distribuição para outros dois Estados. Houve um divisão das tarefas, ficando cada um dos associados encarregado de uma tarefa específica. Desta forma, demontrado o vínculo associativo estável entre os agentes, com o fim específico de cometer o delito de tráfico de drogas, resta cumprido o núcleo verbal da associção para o tráfico, pelo que também não deve prosperar o pleito absolutório em relação a tal crime.
9 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Todavia, no caso dos crimes previstos na da lei 11.343/06, devem ser consideradas preponderantes as circunstâncias judiciais previstas no art. 42, na fixação da pena base, a saber: a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
10 - Não existem reparos a serem feitos na dosimetria da pena, sobretudo considerando a análise concreta e fundamentada realizada pelo juízo da origem e a força das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal. No ponto, que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, vez que as circunstâncias apuradas nos autos demonstram a participação dos apelantes em associação criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes.
11 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. In casu, deve ser negado o direito de recorrer em liberdade aos apelantes FABIO RENER e PAULO HENRIQUE, mantendo suas prisões provisórias, sob o regime inicial fechado, como fixado na sentença, sem prejuízo de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.
13 - Apelações conhecidas e improvidas, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003891-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REJEIÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO. DELITO DE CONTEÚDO MÚTIPLO E NATUREZA PERMANENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES TÍPICAS. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. MINORANTE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - No caso, as interceptações telefônicas realizadas foram devidamente autorizadas pelo magistrado da origem no âmbito d...
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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