HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.
Tendo em vista que o paciente respondeu ao processo em liberdade, mostra-se inviável a denegação do direito de recorrer em liberdade quando a sentença condenatória não indicar fato novo capaz de ensejar a segregação cautelar.
Ordem concedida, mantendo a liminar deferida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008945-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.
Tendo em vista que o paciente respondeu ao processo em liberdade, mostra-se inviável a denegação do direito de recorrer em liberdade quando a sentença condenatória não indicar fato novo capaz de ensejar a segregação cautelar.
Ordem concedida, mantendo a liminar deferida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008945-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – No que tange a condenação em honorários advocatícios, estes devem obedecer os ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
VI - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012314-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. CURSO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Vê-se que a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir a validade dos documentos apresentados pela Agravada, quais sejam: declaração anual de quitação de débitos com a Agravante, fotos da colação de grau e certificados de atividades complementares que desvelam a fumaça do bom direito da Agravada, motivo pelo qual o Juiz a quo deferiu a medida liminar pleiteada.
II- .Logo, não se desincumbindo a Agravante de desconstituir os documentos que evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora que embasaram a decisão do Magistrado de 1º grau, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
III- Recurso conhecido e provido.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004919-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. CURSO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Vê-se que a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir a validade dos documentos apresentados pela Agravada, quais sejam: declaração anual de quitação de débitos com a Agravante, fotos da colação de grau e certificados de atividades complementares que desvelam a fumaça do bom...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 178, III E 279, AMBOS DO CPC. ARTIGO 373, I DO CPC. ARTIGOS 280 E 250, II, AMBOS DO CPC. ARTIGO 73, §1º E §2º DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não obstante não tenha sido intimado o Ministério Público, é importante ressaltar que o processo não se enquadra como questão de posse, embora alegado pelo autor. Isso porque, antes da Ação de Desocupação houve uma Ação de Obrigação de Fazer e os requeridos, ora autores, por meio de pedido contraposto, pleitearam na contestação a concessão da proteção possessória da área em questão, ficando consignado que são meros detentores 2. A referida decisão (fls. 581/587, vol. II), que não reconheceu a posse dos autores transitou em julgado, não havendo o que se discutir acerca disso. 3. O STJ já firmou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no presente caso. 4. Na presente Ação Rescisória o Ministério Público asseverou à fl. 627 que \"Da análise dos autos, verifica-se que a questão debatida na demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil. Assim, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção\". 5. A ação de desocupação foi interposta para dar efetividade à decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e aos direitos do proprietário, que apenas permitia/tolerava a permanência dos autores em sua propriedade, permissão que ocorreu de forma verbal, não havendo o que se falar em ausência de contrato de locação e em violação do artigo 373, I do CPC. 6. Em que pese os mandados de citação de fls. 85/88 não constarem expressamente o prazo para contestar, entendo que não houve prejuízo, sendo a citação plenamente válida, considerando que no mandato há referência ao despacho de fls. 34 dos autos, que faz menção ao prazo legal para a contestação. Registre-se que mesmo que o vício de citação tivesse ocorrido, esse restou sanado no momento que as partes contestaram tempestivamente (fls. 90/105), reforçando a inexistência de prejuízo a justificar a nulidade processual. 7. A alegada violação do artigo 73, §1º e §2º do CPC, diz respeito a necessidade de citação dos cônjuges nas ações possessórias. Diante de tal alegação, temos que, como já mencionado, ficou consignado na sentença transitada em julgado, da Ação de Obrigação de Fazer, que não se trata de posse, mas sim de mera detenção, uma vez que os autores estão na propriedade por tolerância/permissão do proprietário, ora réu, descaracterizando a posse como instituto de direitos, estando revestida da inconfundível precariedade. Assim, não há que se falar na referida violação pois os autores e respectivos companheiros são meros detentores do bem, não sendo, necessária, assim, a citação do cônjuge na ação originária. 8. Diante da não comprovação da má-fé nos autos, deixo de aplicar as multas do §2º do artigo 77 e art. 81 do CPC/2015. 9. Pelo exposto, não restando demonstrada a violação manifesta a norma jurídica, voto pela improcedência da presente ação rescisória, mantendo a sentença objeto do presente pleito em todos os seus termos.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2017.0001.004722-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 27/11/2017 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 178, III E 279, AMBOS DO CPC. ARTIGO 373, I DO CPC. ARTIGOS 280 E 250, II, AMBOS DO CPC. ARTIGO 73, §1º E §2º DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não obstante não tenha sido intimado o Ministério Público, é importante ressaltar que o processo não se enquadra como questão de posse, embora alegado pelo autor. Isso porque, antes da Ação de Desocupação houve uma Ação de Obrigação de Fazer e os requeridos, ora autores, por meio de pedido contraposto, pleitearam na contestação a concessão da pro...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1. A questão posta nos autos restringe-se a verificação da existência ou não de direito líquido e certo da impetrante (apelada) em ser prorrogado o contrato de prestação de serviços como professora do Quadro Provisório da UESPI, sendo que a apelada fora aprovada em teste seletivo simplificado, para fins de ministração de disciplinas na área de Pedagogia. 2. A apelante baixou o Edital PREG n° 004/2011, abrindo vagas para cargo de professor do Quadro Provisório ofertando as mesmas disciplinas ministradas pela apelada, demonstrando, assim, a existência de vagas. 3. Tem a administração pública o dever de tratar igualmente os iguais. Ou seja, deve observar o princípio da isonomia (art. 37, CF) no âmbito da rotina administrativa. É sabido que as oportunidades de trabalho são escassas. No caso em apreço, a impetrante obteve êxito em teste seletivo e se viu com a oportunidade de poder, por 24 meses, exercer o seu trabalho e dele auferir renda para o seu sustento e o de sua família. Assim se deu em relação aos seus colegas de concurso. 4. A segurança pleiteada pela impetrante, garante a prorrogação do contrato de prestação de serviços como Professor do Quadro Provisório da UESPI, área Pedagogia, por mais 10 (dez) meses, perfazendo-se, assim, a prorrogação de um ano, devendo-se, por analogia, ser reintegrado o servidor publico (apelada). 5. Conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença recorrida, que concedeu a segurança pela via do Mandado de Segurança. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004039-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1. A questão posta nos autos restringe-se a verificação da existência ou não de direito líquido e certo da impetrante (apelada) em ser prorrogado o contrato de prestação de serviços como professora do Quadro Provisório da UESPI, sendo que a apelada fora aprovada em teste seletivo simplificado, para fins de ministração de disciplinas na área de Pedagogia. 2. A apelante baixou o Edital PREG n° 004/2011, abrindo vagas para c...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR CONTRATADO EM DESACORDO COM AS REGRAS CONSTITUCIONAIS. DESLIGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS QUE SÃO DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIO DOS DIAS TRABALHADOS E NÃO PAGOS. 1) Inobstante a ausência de documentação probatória das alegações da recorrente, verificamos que o Estado, em suas contrarrazões, admitiu a existência de vínculo de trabalho entre o ente público e o Sr. Raimundo Nonato dos Santos Souza. 2) Na verdade, o Estado acaba por admitir que o apelante ingressou no serviço público, sem concurso, sendo que tal vínculo foi extinto em 31 de maio de 2008. 3) Assim, considerando que a parte recorrente ingressou de forma irregular na Administração Pública, contrariando as regras e princípios previstos constitucionalmente, seu contrato seria nulo, o que justificaria o seu desligamento dos quadros administrativos. No entanto, a jurisprudência dos tribunais brasileiros, inclusive a da Suprema Corte Nacional, vêm no sentido de reconhecer o direito à saldo de salário em favor do servidor dispensado. 4) Apelo Conhecido e Provido Parcialmente.5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006102-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR CONTRATADO EM DESACORDO COM AS REGRAS CONSTITUCIONAIS. DESLIGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS QUE SÃO DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIO DOS DIAS TRABALHADOS E NÃO PAGOS. 1) Inobstante a ausência de documentação probatória das alegações da recorrente, verificamos que o Estado, em suas contrarrazões, admitiu a existência de vínculo de trabalho entre o ente público e o Sr. Raimundo Nonato dos Santos Souza. 2) Na verdade, o Estado acaba por admitir que o apelante ingressou no serviço público, sem concurso...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. BLOQUEIO ONLINE DAS CONTAS DO ENTE E DO GESTOR PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Pelo despacho Agravado foi determinado o cumprimento, em 48:00 horas, da sentença e acórdão que assegura o direito de nomeação e posse em cargo público em razão de prévia aprovação em concurso público dos substituídos processuais, sob pena de multa diária incidente sobre o próprio gestor responsável pelo cumprimento da obrigação, determinando, também, a penhora on line de ativos financeiros da Fundação Municipal de Saúde, no montante de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), referente à multa imposta. Na verdade, o bloqueio de verbas públicas vem sendo comumente utilizado em casos de descumprimento deliberado de comandos judiciais por parte do ente público, sendo eficaz no cumprimento das decisões que determinam providência a ser realizada pelo Estado, reclamando-se, portanto, efetividade real, daí o meio de coerção quando aquele seja recalcitrante. No entanto, como demostrado, o ente público vem cumprindo a decisão e, nesse caso, a multa deve ser suspensa. Assim, comprovado que a obrigação está sendo adimplida pelo ente público, não deve prevalecer a imposição da penalidade pecuniária, sob pena de flagrante desvirtuamento das astreintes, cuja natureza se apresenta coercitiva e não indenizatória. O bloqueio integral das astreintes demostra, portanto, desarrazoado e desproporcional, comprometendo a juridicidade da decisão recorrida, sobretudo porque nas execuções, deve-se adotar o meio menos gravoso ao executado, visando o melhor resultado prático, nos termos da legislação processual civil. Recurso conhecido e provimento para manter as decisões de fls. 823/825 e 836/839, que concedeu o efeito suspensivo, tornando-as em definitiva, em anuência com o opinativo ministerial. Prejudicado o Recurso de Agravo tombado sob nº 2016.0001.005190-8, haja vista tratar-se das mesmas partes e mesma ação de origem.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003261-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA. BLOQUEIO ONLINE DAS CONTAS DO ENTE E DO GESTOR PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Pelo despacho Agravado foi determinado o cumprimento, em 48:00 horas, da sentença e acórdão que assegura o direito de nomeação e posse em cargo público em razão de prévia aprovação em concurso público dos substituídos processuais, sob pena de multa diária incidente sobre o próprio gestor responsável pelo cumprimento da obrigação, determinando, também, a penhora on line de ativos financeiros da Fundação M...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME ELETROCEFALOGRAMA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
4. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
5. Quanto a alegação sobre a impossibilidade da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, esta deveria ter sido levantada em momento oportuno, por meio de agravo, haja vista que o d. juízo a quo concedeu a liminar por meio de decisão interlocutória.
6. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010639-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME ELETROCEFALOGRAMA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacíf...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. A custódia cautelar do Paciente foi decretada para garantia da ordem pública, estando a decisão devidamente fundamentada no fummus comissi delicti, evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no pericullum libertatis, consistente na garantia da ordem pública.
3. A doutrina e jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar..
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011375-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. A custódia cautelar do Paciente foi decretada para garantia da ordem pública, estando a decisão devidamente fundamentada no fummus comissi delicti, evidenci...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NA ORIGEM – REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – QUANTUM DA PENA E CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações da vítima e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação.
2. O concurso de agentes restou evidenciado pelas declarações da vítima tanto na fase investigava quanto em Juízo. Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a causa de aumento pelo concurso de pessoas deve incidir ainda que não haja identificação do terceiro envolvido na prática delitiva. Precedentes.
3. De igual modo, inexiste razão para o afastamento da majorante referente ao emprego de arma, vez que é prescindível a apreensão e realização de perícia, desde que a sua utilização seja demonstrada por outros meios, como na hipótese. Precedentes.
4. Afastadas as duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a redução proporcional da multa.
5. A pena final imposta é superior a 4 (quatro) anos e trata-se de crime cometido mediante grave ameaça, o que impossibilita a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Impossível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008993-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NA ORIGEM – REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – QUANTUM DA PENA E CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – PRELIMINAR DE PREPARO RECURSAL À MENOR – AFASTAMENTO – CUSTAS CALCULADAS COM BASE EM VALOR APONTADO NA EXORDIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE AINDA É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AFASTAMENTO – EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – MEDIDA QUE NÃO SE IMPÕE – QUITAÇÃO DOS CONTRATOS FINANCIAMENTO – SUB-ROGAÇÃO – NÃO DESONERAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE LIGAM À UNIDADE HABITACIONAL - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VÍCIOS VERIFICADOS – ALEGAÇÕES NÃO DESCONSTITUÍDAS – RECURSO NÃO PROVIDO
1. Não se verifica situação de insuficiência de preparo quando as custas são calculadas com base em valor atribuído à causa na exordial, ainda mais quando o totum a ser indenizado é objeto de discussão no processo.
2. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal.
3. Em sendo a Caixa Econômica Federal parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual.
4. A limitação do litisconsórcio não é medida necessária quando a multitude de partes não traga prejuízos ao trâmite processual, por se encontrarem, as partes, em situações, em linhas gerais, bastante semelhantes.
5. A Lei n. 10.150/2000 reconhece aos adquirentes de imóveis, em contratos “de gaveta”, o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, além de assegurar que a quitação do financiamento da unidade habitacional não desonera a seguradora do pagamento da cobertura securitária, de uma vez que os sinistros remontam à edificação das unidades.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, há renovação constante de sua contagem, em razão da natureza sucessiva e gradual dos danos nos imóveis, que constituem inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária.
7. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos.
8. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificada com a pretensão resistida manifestada na contestação.
9. Assegura-se, em matérias de seguro habitacional por vícios de construção, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com os ônus probatórios daí decorrentes.
10. Recurso não provido à unanimidade.PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – PRELIMINAR DE PREPARO RECURSAL À MENOR – AFASTAMENTO – CUSTAS CALCULADAS COM BASE EM VALOR APONTADO NA EXORDIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE AINDA É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AFASTAMENTO – EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – MEDIDA QUE NÃO SE IMPÕE – QUITAÇÃO DOS CONTRATOS FINANCIAMENTO – SUB-ROGAÇÃO – NÃO DESONERAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE LIGAM À UNIDADE HABITACIONAL - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VÍCIOS VERIFICADOS – ALEGAÇÕES NÃO DESCONSTITUÍDAS – RECURSO NÃO PROVIDO
1. Não se verifica situação de insuficiência de preparo quando as custas são calculadas com base em valor atribuído à causa na exordial, ainda mais quando o totum a ser indenizado é objeto de discussão no processo.
2. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal.
3. Em sendo a Caixa Econômica Federal parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual.
4. A limitação do litisconsórcio não é medida necessária quando a multitude de partes não traga prejuízos ao trâmite processual, por se encontrarem, as partes, em situações, em linhas gerais, bastante semelhantes.
5. A Lei n. 10.150/2000 reconhece aos adquirentes de imóveis, em contratos “de gaveta”, o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, além de assegurar que a quitação do financiamento da unidade habitacional não desonera a seguradora do pagamento da cobertura securitária, de uma vez que os sinistros remontam à edificação das unidades.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, há renovação constante de sua contagem, em razão da natureza sucessiva e gradual dos danos nos imóveis, que constituem inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária.
7. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos.
8. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificada com a pretensão resistida manifestada na contestação.
9. Assegura-se, em matérias de seguro habitacional por vícios de construção, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com os ônus probatórios daí decorrentes.
10. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002715-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – PRELIMINAR DE PREPARO RECURSAL À MENOR – AFASTAMENTO – CUSTAS CALCULADAS COM BASE EM VALOR APONTADO NA EXORDIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE AINDA É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AFASTAMENTO – EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – MEDIDA QUE NÃO SE IMPÕE – QUITAÇÃO DOS CONTRATOS FINANC...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006873-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Responsabilidade da apelante na negativa de assistência hospitalar em plano de saúde a idoso, acometido por Estenose Lombar Degenerativa Grave, sob a alegativa de que o procedimento pretendido pelo Apelado se encontra em fase experimental. Alegação não comprovada.
2. A apelante arguiu também que não consta no rol taxativo de procedimentos da ANS, inexistindo direito ao fornecimento, por expressa previsão contratual. Entretanto, esta conduta se configura abusiva, dado que o rol de procedimentos elencados pela ANS não tem natureza taxativa.
3. Tendo a ré deixado o autor desamparado, sem cobertura para o tratamento médico, mesmo estando em dia com os pagamentos do plano contratado, resta claro o abalo gerado no direito da personalidade do autor.
4. Há muito a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral. Levando-se em consideração o caso em tela, os fatos narrados, o objetivo compensatório da indenização, e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo ser razoável o valor fixado de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos sofridos.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001736-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. COBERTURA DEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Responsabilidade da apelante na negativa de assistência hospitalar em plano de saúde a idoso, acometido por Estenose Lombar Degenerativa Grave, sob a alegativa de que o procedimento pretendido pelo Apelado se encontra em fase experimental. Alegação não comprovada.
2. A apelante arguiu também que não consta no rol taxativo de procedimentos da ANS, inexistindo direito ao for...
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÓCIO CEDENTE. DEMANDA SUB JUDICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Da análise detida do caso, configura ao Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restaria prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação ao recorrente, ou seja, será tolhido o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. 2) Ao contrário do que consignou o juiz a quo, na decisão recorrida, o agravante comprovou nos autos deste recurso que firmou contrato de cessão de cotas, vendeu e transferiu por venda, para a Sra. Larissa Agrélio Ribeiro, para o Sr. Bruno Agrélio Ribeiro e para o agravado Robson Fernandes Brilhante, conforme contrato às fls. 60/61 e Declaração de fl. 94. 3) Constata-se ainda, que a inclusão do nome do recorrente se deu em razão do agravado Sr. Robson Fernandes Brilhante ter financiado junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, empréstimo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Empresa Auto Serviços Ltda-ME, havendo o agravante assinado a cédula como devedor solidário, sem saber do que realmente se tratava, eis que não integrava mais a sociedade e que não anuiu com sua condição de devedor solidário, bem como não tratou ou esteve no Banco Agravado, sendo sua cobrança ilegal. 4) Demais disso, o fundado receio de dano irreparável está consubstanciado na manutenção do nome do agravante perante cadastro de inadimplentes, causando-lhe transtornos e prejuízos. Assim, evidenciados os requisitos do art. 300 para a concessão da antecipação da tutela pretendida. 5) Descendo ao caso concreto, percebe-se que com o pedido do agravante logrou demonstrar, de fato, atender aos requisitos que dão sustentação à decisão de fls. 197/198, quais sejam, o dano irreparável ou de difícil reparação quando se compara a verossimilhança das alegações expandidas nas razões de agravar, até mesmo porque a demanda exposta na ação ordinária ainda encontra-se em análise pelo juízo de primeiro grau, demonstrando, portanto, que a questão da exclusão responsabilidade civil do ora agravante encontra-se sub judice. 6) Do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se, portanto, os efeitos da liminar de fls. 200/203. É o Voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008409-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO SÓCIO CEDENTE. DEMANDA SUB JUDICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Da análise detida do caso, configura ao Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restaria prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação ao recorrente, ou seja, será tolhido o seu...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368.CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos
descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do ait 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam
o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização
por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e
provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003692-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368.CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO
CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos
consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que
esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015,
privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas
em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso
XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Nos termos do arts. 2° e
129 da Resolução n° 456/00 da ANEEL, incumbe a concessionária,
na ocorrência de indício de procedimento irregular, adotar as
providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do
consumo não faturado ou faturado a menor, bem como enviar a
perícia técnica a órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou
terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as
condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou
equipamento de medição. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007325-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO
CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos
consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que
esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015,
privilegiando as disposições de direito...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368.CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos
descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam
o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização
por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e
provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006898-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368.CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão aplicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eletrobrás promoveu cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero aborrecimento pela cobrança indevida. Recurso improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006508-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão aplicadas as disposições...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram\' seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Nos termos do arts. 2° e 129 da Resolução n° 456/00 da ANEEL, incumbe a concessionária, na ocorrência de indício de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, bem como enviar a perícia técnica a órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição. 3. Recurso improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004508-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram\' seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de dire...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de absolvição improcedente.
2. Não há como reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ante a natureza e a quantidade da droga apreendida.
3. Inviável a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos tendo em vista a quantidade de pena reclusiva imposta ao condenado, além do fato de não ser tal benefício socialmente recomendável.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007728-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de abs...