APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. CIRCUNTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DECOTE - AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA SINGULAR. DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA SE MANTÊM – REITERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007561-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. CIRCUNTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DECOTE - AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA SINGULAR. DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA SE MANTÊM – REITERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.PRESSUPOSTOS LEGAIS ESTATUÍDOS PELO ART. 927, DO CC. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Demonstrado pela Apelante o exercício de posse sobre os imóveis desde o início da sua aquisição, cuja continuidade não se operou, apenas pela conduta do Apelado, que, por reiteradas vezes, turbou a sua posse, como comprovam os Laudos Periciais de fls. 40/6 e 57/9, resta claro que ela cumpriu os pressupostos legais necessários para o reconhecimento do seu direito, consoante entendimento adotado pelos tribunais nacionais.
II- Nessa esteira de entendimento, demonstrada pela Apelante a condição de possuidor, ou seja, daquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre o bem (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade e detém a melhor posse (art. 1196 c/c o art. 1228, caput, ambos do Código Civil), frente a absoluta ausência de comprovação pelo Apelado da origem e natureza da sua posse, resta claro que a sentença recorrida não merece ser confirmada por esta Instância recursal.
III- Frise-se, por oportuno, que a continuidade da posse da Apelante foi prematuramente impedida pelo Apelado, mediante o emprego de ameaças e força, que continuou a ser desferida sobre aqueles que passaram a ocupar o imóvel com sua permissão, consoante se infere dos depoimentos de fls. 72/3.
IV- Assim, demonstrados pela Apelante os pressupostos legais exigidos pelo art. 927, do CC, deve ser reformada a sentença a quo, para deferir a reintegração de posse dos imóveis em litígio.
V- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, com o fim de julgar procedente o pleito de origem e determinar, via de consequência, a reintegração de posse do imóvel em litígio em favor da apelante.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005423-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.PRESSUPOSTOS LEGAIS ESTATUÍDOS PELO ART. 927, DO CC. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Demonstrado pela Apelante o exercício de posse sobre os imóveis desde o início da sua aquisição, cuja continuidade não se operou, apenas pela conduta do Apelado, que, por reiteradas vezes, turbou a sua posse, como comprovam os Laudos Periciais de fls. 40/6 e 57/9, resta claro que ela cumpriu os pressupostos legais necessários para o reconhecimento do seu direito, consoante entendimento adotado pelos tribunais nacionais.
II- Nessa est...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI Nº 6.166/2012. ENGENHEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
2- O art. 19 da Lei Complementar Nº 38 de 24/03/2004, dispõe sobre a implantação do enquadramento dos atuais servidores abrangidos pela aludida lei, prevendo que deve ser realizado por ato do Chefe do Poder Executivo. Neste diapasão, não cabe ao servidor apresentar estudo qualitativo e quantitativo de lotação da estrutura organizacional da Administração, haja vista, que aludida incumbência cabe à Administração Pública, através de seus órgãos.
3- A Administração Pública ao editar uma Lei, deve anteceder estudos de viabilidade financeira no que se refere às consequências dela advindas, mormente, o seu reflexo no orçamento. Portanto, o argumento de que o enquadramento acarretará grande impacto financeiro e, com isso, atingir o limite prudencial de gastos com pessoal, não é argumento hábil a afastar o direito do impetrante de ser enquadrado na Classe e Referência a que tem direito decorrente da Lei nº 6.166/2012 e Anexo Único, que dispõe sobre o vencimento dos servidores ocupantes de cargos de engenheiro, arquiteto e geólogo que não tenham lei ou plano de cargos específico, e dá outras providências, haja vista, a implementação dos requisitos para seu enquadramento, fato devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
4- Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007094-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI Nº 6.166/2012. ENGENHEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1- Resta prejudicada a análise da preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que foi indeferido o aludido pedido.
2- O art. 19 da Lei Complementar Nº 38 de 24/03/2004, dispõe sobre a implantação do enquadramento dos atuais servidores abrangidos pela aludida lei, prevendo que deve ser realizado por a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO. MAJORANTES. COMPROVAÇÃO. ROUBO. DELITO PRÓPRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A materialidade e a autoria do delito imputado se encontram suficientemente comprovados, sobretudo pelo depoimento judicial da vítima, que narra de forma minuciosa como ele foi abordado e ameaçado com uma faca, como seus bens foram subtraídos e como conseguiu se desvencilhar e buscar socorro, deixando seu carro com os assaltantes, vez que ele teria parado de funcionar. A versão da vítima encontra eco nos elementos e provas coligidos nos autos, sobretudo considerando o teor do depoimento dos policiais militares que atenderam ao chamado da vítima e comparececem ao local dos fatos. A versão dos apelantes, outrossim, não encontra qualquer respaldo nas circunstâncias apuradas nestes autos.
2 - A versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso concreto. O depoimento dos policiais que participaram das buscas, do reconhecimento e da prisão dos apelantes pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
3 - É desnecessária a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima de forma segura, servindo para indicar a autoria delitiva, sobretudo porque lastreada também em outras substanciais provas coligidas aos autos. Também estão comprovadas as causas de aumento de pena, referentes à utilização da arma e do concurso de agentes, fazendo incidir no caso as majorantes previstas no § 2o do art. 157 do Código Penal.
4 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, vislumbra-se a evidente deficiência na fixação da pena pela magistrada a quo, por absoluta falta de fundamentação, o que deve ser revisto por este Tribunal de Justiça, sobretudo considerando o evidente prejuízo para a situação dos apelantes.
6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. In casu, deve ser negado aos apelantes o direito de aguardarem em liberdade, mantendo sua prisão provisória, sob o regime inicial semiaberto, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução.
7 - Apelações conhecidas e parcialmente providas, apenas para reduzir a pena imposta aos apelantes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 13 (treze) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em acordo parcial ao parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000713-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO. MAJORANTES. COMPROVAÇÃO. ROUBO. DELITO PRÓPRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A materialidade e a autoria do delito imputado se encontram suficientemente comp...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. NECESSIDADE DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
2. Remessa de Ofício e recurso conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004825-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. NECESSIDADE DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA.
1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
2. Remessa de Ofício e recurso conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Denota-se que a 1ª Apelante teve seu vínculo jurídico-administrativo estabelecido com o Município/Apelado em janeiro de 2002, com o advento do Decreto nº. 003/2002, deduzindo-se, com isso, que somente a partir desta data passou a estar submetida ao regime estatutário efetivo,e , em razão disso, apenas a partir do ano supracitado deveria o Município inscrever a 1ªApelante no PASEP, o que de fato ocorreu.
II-Em relação ao adicional de insalubridade é imprescindível para a sua concessão que o respectivo ato normativo estabeleça quais atividades são consideradas insalubres, assim como seus respectivos percentuais, já que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função do legislador ou do administrador para definir se a atividade é insalubre e em que percentual deve ser pago o adicional pleiteado, cabendo aos interessados escolher a via adequada para compelir o ente público a editar a norma que supra eventual lacuna existente.
III- Com efeito, este comando constitucional não garante à 1ª Apelante o adicional postulado, eis que somente é devido a partir da vigência de lei própria que discipline a espécie.
IV- Logo, não havendo comprovação nos autos de que o Município/ 1º Apelado tenha regulamentado, por lei, o pagamento do adicional de insalubridade em favor da 1ª Apelante, não se evidencia a existência de qualquer outro diploma legal que submeta a municipalidade ao princípio da legalidade, não se vislumbrando plausível lhe atribuir o dever de pagar retroativamente tal verba trabalhista, vez que a inclusão no contracheque da Apelada só poderia se implementar com a expressa autorização legislativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida, neste ponto.
V- Considerando o disposto no artigo supramencionado, constata-se que a 2ª Apelada implementou seu direito ao adicional por tempo de serviço, em janeiro de 2007, ou seja, 05 (cinco) anos após a sua efetivação, nos termos do art. 197, do Estatuto dos Servidores do Município de São Miguel do Tapuio, acima transcrito, cuja percepção do pagamento deveria ter imediatamente se iniciado.
VI- Logo, do cotejo do caso concreto com o disposto no artigo acima descrito, resta claro que, em janeiro de 2007, a 2ª Apelada fazia jus ao recebimento do aludido adicional, no percentual de 5% (cinco por cento), pois já havia cumprido os 05 (cinco) anos de serviço efetivo, agindo de maneira escorreita, o Juiz primevo, ao condenar o Município/2º Apelante ao pagamento das parcelas pretéritas do referido adicional (5% referente ao quinquídio janeiro de 2007 a janeiro de 2012 e 10%, a partir de fevereiro de 2012, quando a 2ª Apelada implementou os 10 anos de serviço efetivo) – item b do decisum.
VII- Ademais, como a prolação da sentença deu-se apenas em novembro 2014, depreende-se que, na aludida data, a 2ª Apelada já preenchia o requisito temporal de 10 (dez) anos de serviço efetivo, para o recebimento de 10% (dez por cento) do aludido adicional (desde de fevereiro de 2012, como alhures mencionado), agindo acertadamente o Magistrado a quo, ao determinar a sua imediata implementação (item a), no percentual de 10% (dez por cento).
VIII- Cumpre, ainda, salientar que, tratando-se de prestação continuada, com variação de valores a medida em que os anos de serviços são efetivados, a 2ª Apelada fará jus ao aumento do percentual do seu adicional de forma automática, consoante implemente o efetivo tempo de serviço correspondente, nos termos do art. 197, já acima descrito, razão pela qual mostra-se irretocável a sentença de piso, neste aspecto.
IX-Correto o decisum recorrido quanto à condenação do 2º Apelante ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual, devendo, pois, ser mantida.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011615-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Denota-se que a 1ª Apelante teve seu vínculo jurídico-administrativo estabelecido com o Município/Apelado em janeiro de 2002, com o advento do Decreto nº. 003/2002, deduzindo-se, com isso, que somente a partir desta data passou a estar submetida ao regime estatutário efetivo,e , e...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULA n. 2 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
II. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete a paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
III. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
IV. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005585-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SÚMULA n. 2 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
II. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete a pa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A NÃO CITAÇÃO DO EX-GESTOR PARA INTEGRAR A LIDE, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARTES AUTORAS BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, razão pela qual, não há que se falar em necessidade de citação do ex-prefeito para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
2 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.
4 - Incabível a condenação do Município apelante ao pagamento das custas iniciais do processo, uma vez que não foram efetuadas/adiantadas pelas autoras em razão do deferimento tácito dos benefícios da gratuidade judiciária.
5 – Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008211-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A NÃO CITAÇÃO DO EX-GESTOR PARA INTEGRAR A LIDE, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARTES AUTORAS BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS NÃO ANTECIPADAS....
Processual civil – reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e certo À expedição - aluno cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.011132-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )
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Processual civil – reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e certo À expedição - aluno cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora/apelada, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.
3 - O recorrente foi vencido, devendo ser aplicado, para a espécie, o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da interposição recursal.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001835-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO AFETIVO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que a competência para julgar as matérias de responsabilidade civil nas relações familiares é da Vara de Família, quando existente, uma vez que a análise das peculiaridades e características dessa matéria devem ser observadas no julgamento, garantindo a preservação do núcleo familiar. 2. Superada a questão da competência, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura, uma vez que a decisão versa sobre matéria unicamente de direito e está em condições de julgamento imediato, conforme art. 1013, §3°, III do CPC/15 c/c art. 6° deste mesmo diploma legal. Assim, passemos à análise do mérito do presente recurso. 3. O Apelante alega que a ausência da convivência paterna, por negligência e descaso do ora Apelado, lhe causou muitos dissabores e constrangimentos ao longo dos anos, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 4. O reconhecimento do dano moral em matéria de família é situação excepcional, sendo admitida a responsabilidade dos pais somente em casos extremos de efetivo excesso nas relações familiares. 5. Desta forma, para que haja a responsabilização civil por abandono afetivo, é necessário que o caso concreto apresente, simultaneamente e de forma clara, todos os elementos presentes no art. 186 do Código Civil/2002, devendo ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano à sua personalidade) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. 6. Afim de demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou 03 (três) laudos, sendo eles um relatório de acompanhamento psicológico, um atestado psiquiátrico e um relatório médico neurológico. Contudo, nenhumas das provas apresentadas foram aptas a demonstrar a presença dos elementos da responsabilidade civil, uma vez que o apelante não conseguiu demonstrar de forma concreta que não teve convivência alguma com o seu genitor (ato ilícito omissivo), se limitando a fazer meras alegações quanto a isso. Não comprovou, também, a existência de dano, uma vez que o apelante somente demonstrou que sofre de enxaquecas fortes; que seu acompanhamento psicológico foi iniciado por indicação da fonoaudióloga que lhe acompanhava em seu tratamento e que sua vida social e familiar não foi abalada a ponto de impedir seu convívio com familiares e colegas, bem como na elaboração de sua vida profissional, tendo inclusive sido aprovado em vestibular que pretende cursar. 7. Ressalte-se que, segundo o entendimento do STJ, é imprescindível que o ato ilícito e o dano sejam demonstrados de forma clara e precisa, para que haja a responsabilização do pai. 8. Além disso, verifico que, mesmo que as crises fortes de enxaquecas fossem reconhecidas como consequencia da ausência paterna, bem como seus tratamentos psicológicos, o apelante também não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a alegada conduta omissiva e o dano. 9. Ademais, conforme o art. 333, I do CPC/73, cabe ao Apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, comprovando as alegações de que sofreu abandono afetivo pelo seu genitor e que tal conduta causou graves danos à sua vida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado a apresentação de um estudo psicossocial. Na verdade, o STJ tem entendido que esse estudo psicossocial é imprescindível para analisar a existência do dano, bem como sua causa e consequencia. 10. Diante disso, verifica-se que o apelado não pode ser condenado à pagar indenização por danos morais, uma vez que ausente todos os elementos da responsabilidade civil. Admitir o contrário seria o mesmo que mercantilizar os sentimentos e fomentar a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000412-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO AFETIVO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que a competência para julgar as matérias de responsabilidade civil nas relações familiares é da Vara de Família, quando existente, uma vez que a análise das peculiaridades e características dessa matéria devem ser observadas no julgamento, garantindo a preservação do núcleo familiar. 2. Superada a questão da competência, deve-se aplicar a Teoria d...
APELAÇÃO CR/EL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex tit do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003999-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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APELAÇÃO CR/EL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas bom a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009458-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO
BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO
CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS
TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o
contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado
por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não
cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da
sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor
correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em
dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se
impõe \"ex w\" do art.-; 42, parágrafo único do CDC. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que
ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para
ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007571-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO
BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO
CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS
TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o
contrato de empréstimo consignado na folha...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, os consumidores, ora apelados, não puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, arbitrado pelo Juízo a quo, a título de danos morais.
4 – Honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002958-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A perícia realizada unilateralmente não serve c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, os consumidores, ora apelados, não puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e acréscimos legais, arbitrado pelo Juízo a quo, a título de danos morais.
4 – Honorários advocatícios fixados dentro dos limites legais.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009089-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A perícia realizada unilateralmente não serve c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DA APELANTE NO SISTEMA INFOSEG. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. ATO ILÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA NO DANO MORAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Submissão de pessoa a constrangimento ilegal e cárcere privado. 2. Falsa acusação de crime contra a fé pública. 3. Para a existência do dever de indenizar é necessária a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 4. Plenamente demonstrado o nexo etiológico entre a conduta do apelado por meio de seus funcionários e os danos perpetrados pelo apelante que sofreu situação vexatória ao ser injustamente acusado de apropriação indébita e roubo tentado. 5. A Constituição Federal garante ao ofendido, além do direito à retratação, uma indenização pelo dano a sua imagem, nos termos do artigo 5º, inciso V, não configurando, assim, dupla condenação pelo mesmo fato. 6. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. 7. Danos morais configurados. 8. Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento, para determinar a exclusão do nome da Recorrente do banco de dados (INFOSEG), bem como, condenar o recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar do seu arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ e juros de mora a incidir do fato danoso, Súmula 54 do STJ, bem como condenar o apelado no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, inteligência do § 3º do Art. 82 do CPC. 9. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.001764-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DA APELANTE NO SISTEMA INFOSEG. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. ATO ILÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA NO DANO MORAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Submissão de pessoa a constrangimento ilegal e cárcere privado. 2. Falsa acusação de crime contra a fé pública. 3. Para a existência do dever de indenizar é necessária a conduta...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO DAS SITUAÇÕES DOS CARGOS ENQUADRADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2005. SÚMULA Nº 339, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada, por entender que o magistrado a quo externou precisamente as razões de seu convencimento.
II- Da interpretação sistemática da Lei Complementar nº 62/2005, extrai-se que aludida legislação dispôs taxativamente como seriam estruturados os novos cargos da Secretaria de Fazenda, constando em seu Anexo I, que também é parte integrante da mesma, como ficariam os cargos anteriores e os que tinham sido criados após a edição do referido diploma legal.
III- Nesse diapasão, constata-se que não prosperam as alegações vertidas pelos Apelantes, no sentido de que teriam direito ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual (anterior Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos), inclusive porque o art. 5º, da aludida Lei Complementar nº 62/2005, previu expressamente que o mesmo seria extinto na medida em que ocorresse vacância, havendo, ainda, no parágrafo único da norma legal retrocitada, disposição taxativa de proibição de provimento no predito cargo, bem como em cargos não mencionados nos incisos I e II, do art. 4º, sendo o novo provimento nulo de pleno direito, senão vejamos a literalidade do artigo.
IV- A sistemática da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que o legislador não admitiu qualquer provimento no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, anterior Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos, na forma do Anexo I, até que se desse sua completa extinção pelos servidores que o ocupavam, situação prevista desde a edição da Lei nº 4.233, de 08.09.1988, conforme se extrai da análise da documentação acostada aos autos, notadamente a juntada da cópia do Diário Oficial do Estado, às fls. 1.409/1.4011 (vol. VII dos autos).
V- Isso porque, o art. 37, I e X, da CF, prevê expressamente que somente lei em sentido estrito pode criar e extinguir cargos públicos, bem como estabelecer remuneração de servidor.
VI- Logo, embora cargos diversos possam concorrer em algumas funções, o concurso de funções não os torna equivalentes, haja vista que exsurgem da Constituição Federal as regras próprias para o ingresso na carreira pública e estas são imperativos de interpretação restritiva, de modo que, somente via concurso público é possível o ingresso em cada cargo, logo, a transposição de um cargo ao outro, sem concurso público, é burla aos preceitos constitucionais (art. 37, I e II, CF), não sendo admissível em nosso ordenamento pátrio, ainda mais no caso, em que os cargos dos Apelantes não foram extintos,inclusive, restou preservada a irredutibilidade de vencimentos.
VII- Evidencia-se, portanto, da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso em exame, que inexistiu violação ao princípio da isonomia, haja vista a distinção das situações dos cargos enquadrados pela Lei Complementar nº 62/2005, razão pela qual não prospera a pretensão dos Apelantes, inclusive porque afronta a ordem jurídica, como acertadamente fundamentado na sentença recorrida, vez que o pleito perquirido na presente Ação Ordinária encontra óbice na Súmula nº 339, do STF.
VIII- Recurso conhecido e provido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000494-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO DAS SITUAÇÕES DOS CARGOS ENQUADRADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2005. SÚMULA Nº 339, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada, por entender que o magistrado a quo externou precisamente as razões de seu convencimento.
II- Da interpretação sistemática da Lei Complementar nº 62/2005, extrai-se que aludida legislação dispôs taxativamente como seriam estrutura...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- É cediço que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade disposto no art. 1.694, do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, de acordo com o art. 1.566, III, do mesmo diploma legal, que continua mesmo após a separação do casal, se restar comprovada a necessidade do ex-cônjuge requerente, conforme previsto no art. 1.704, do mesmo códex.
II- In casu, restou comprovado que a Agravante continua economicamente dependente do ex-marido/2º Agravado, conforme demonstra o último contracheque recebido de pensão alimentícia, datado de 27/10/16, acostado aos autos às fls.71.
III-Considerando-se que a Agravante demonstrou, satisfatoriamente, a dependência econômica em relação ao 2º Agravado, competia a este comprovar que se desonerou da obrigação de manutenção da prestação alimentar, e, por conseguinte, do seu plano de saúde, já que, a teor do disposto art. 373, I, do NCPC/15, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV- Com efeito, é pacífico que a obrigação assumida ao tempo da separação do casal tem natureza alimentar, de forma que não pode ser afastada sem outra decisão judicial que altere o acordo neste ponto, por meio de ação própria, a fim de possibilitar à Agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
V- Outrossim, a inclusão da Agravante em plano de saúde constitui forma de satisfação da obrigação alimentar, cujos vetores, no caso, não sofreram alteração.
VI- Recurso conhecido para confirmar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, e no mérito, dar-lhe provimento, com o fim de revogar a decisão agravada para determinar a reintegração da Agravante no plano de saúde do IASP pelo primeiro Agravado na condição de dependente do segundo Agravado.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012023-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- É cediço que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade disposto no art. 1.694, do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, de acordo com o art. 1.566, III, do mesmo diploma legal, que continua mesmo após a separação do casal, se restar comprovada a necessidade do ex-cônjuge requerente, conforme previsto no art. 1.704, do mesmo códex.
II- In casu, restou comprovado que a...