DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODO RURAL SEM FORMAL DE REGISTRO. NÃO
COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade almejada.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que não autoriza a
concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85,§8º, do CPC/2015,
conforme a sucumbência proporcional das partes. Suspensa a exigibilidade,
por se tratar de assistência judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODO RURAL SEM FORMAL DE REGISTRO. NÃO
COMPROVADO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade almejada.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que não autoriza a
concessão do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trin...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA
DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL
À APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de tempo
comum em especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos períodos enquadrados como especiais de 29/04/95 a
15/12/2006 e de 5/11/2007 a 13/1/2009, a documentação juntada comprova que,
no cargo de "comissária de bordo", a autora trabalhou em ambiente insalubre
pela sujeição à pressão atmosférica alterada artificialmente dentro
das aeronaves, responsáveis pela produção de efeitos prejudiciais à sua
saúde, nos termos do código 2.0.5 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Não obstante, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e §§ da Lei n. 8.213/91,
cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição de que é titular.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA
DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL
À APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de tempo
comum em especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. MANDATO ELETIVO. LEI 10.887/2004. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº
20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses
e 14 (catorze) dias (fls. 50/51), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 04.06.1971 a 23.06.1975. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida no período de 01.05.1976 a 10.01.1989. Ocorre que, no
período de 01.05.1976 a 10.01.1989, a parte autora esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 19 e 20), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda,
os períodos de 28.04.1971 a 30.04.1971, 17.10.1975 a 30.04.1976 e 10.01.2000
a 22.05.2000 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Cumpre esclarecer que o período relativo a mandato eletivo de
31.10.2006 a 30.09.2012 é incontroverso, já tendo sido reconhecido na
via administrativa. O cômputo do interstício anterior a 18.06.2004,
em que o requerente trabalhou como vereador, somente é possível, forte
no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das
contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do
labor, não era de responsabilidade do Município, mas do próprio apelante,
havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo. No caso concreto,
verifico que não houve a comprovação do recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo autor, na condição de segurado facultativo, em
relação ao intervalo de 01.01.2001 a 18.06.2004, razão pela qual inviável a
pretensão de averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para
aposentadoria. Não obstante, quanto ao período de 19.06.2004 a 30.10.2006,
o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório,
cabendo ao Município efetuar o devido recolhimento à Previdência, devendo,
portanto, citado interregno ser considerado para efeitos previdenciários.
9. Desta forma, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos,
07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (11.10.2012), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.10.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2012), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. MANDATO ELETIVO. LEI 10.887/2004. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REGULAR
ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 19 (dezenove)
anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição
comum (fls. 60/61). Portanto, a controvérsia colocada nos autos apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
01.10.1980 a 30.06.1985, 01.09.1985 a 30.09.1985, 01.12.1985 a 30.04.1986,
01.06.1986 a 31.08.1986, 01.10.1986 a 31.10.1986, 01.01.1987 a 28.02.1990 e
01.04.1990 a 30.10.1997. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1980 a 30.06.1985,
01.09.1985 a 30.09.1985, 01.12.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 31.08.1986,
01.10.1986 a 31.10.1986, 01.01.1987 a 28.02.1990 e 01.04.1990 a 30.10.1997,
a parte autora exerceu as funções de motorista de caminhão (fls. 510/525),
devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, por regular
enquadramento, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79. Por fim, o período de 03.11.1997 a 30.10/1999, anotado
em CTPS à fl. 43, deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum,
tendo em vista a presunção de veracidade do citado documento, não elidida
por prova em sentido contrário.
8. Sendo assim, todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e
14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 09.03.2001), insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, em consulta ao CNIS
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo
o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 25.01.2010
o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do
benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
necessários (25.01.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (25.01.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REGULAR
ENQUADRAMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/09/2011,
sem anotação de saída.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com
limitações para atividades de esforço e longas caminhadas.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que o vínculo empregatício iniciado em 01/09/2011 se manteve
até 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 04/03/2014
a 12/03/2015 (registrado no sistema em razão da tutela concedida), de
28/10/2014 a 13/01/2015 e de 12/02/2015 a 31/10/2016, além de aposentadoria
por invalidez, a partir de 13/03/2015 (implantada em razão da tutela).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/11/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de atividades que exijam esforços físicos e longas caminhadas,
como aquela que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela
antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/09/2011,
sem anotação de saída.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 62 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com
limitações para atividades de esforço e longas cam...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030 com laudo
pericial datado de 15/12/1998 (fls. 48/55, 56/63) e Laudo pericial judicial
(fls. 155/165), demonstrando ter trabalhado como axsiliar de usina e
instrumentista II na Usina Santa Elisa S/A, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/10/1977 a 31/10/1981 (96 dB),
01/11/1981 a 08/07/1992 e 01/08/1992 a 15/12/1998 (93 dB), com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No entanto, o juiz reconheceu apenas a especialidade até 28/05/1998 sendo
que, ausente recurso voluntário, o period entre 29/05/1998 a 15/12/1998
deve ser considerado apenas como tempo de serviço comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 28 anos e 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até
28/05/1998.
- * o periodo de 02/01/1976 a 30/09/1977: o autor não comprova o efetivo
exercício do trabalho alegado, uma vez que não há indício de prova
material a corroboral a tese. Isso porque, o autor trouxe apenas documentos
extemporâneos, que não podem ser considerados como início de provga
material, ainda que os fatos tenham sido corroborados por 02 testemunhas,
cujos depoimentos foram tomados às fls. 287/288. Como é sabido, não é
possível reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente
testemunhal.
* os periodos de 01/10/1977 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 08/07/1992 e 01/08/1992
a 28/05/1998, reconhecidos como tempo especial que, convertidos em tempo
comum resulta em 28 anos e 05 meses e 26 dias de serviço;
* o periodo de 29/05/1998 a 15/12/1998, também laborado na Usina Santa
Elisa S/A, resultam em 06 meses e 19 dias.
- Total: 29 anos e 13 dias de tempos de serviço.
-Oautor não implementou tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte
e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, não fazendo jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem).
- Considerando que o autor manteve-se trabalhando na mesma empresa (Usina
Santa Elisa) ate 03/05/2010 (nos termos do extrato CNISdisponível em ambiente
virtual)), também não é o caso de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição a partir na data do requerimento administrativo, ocorrido
22/03/1999, ou seja, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, pois não alcançada idade de 53 anos pelo autor
(nascimento: 11/07/1960)
- No entanto, apenas em 02/12/2004 o autor implementa 35 anos de contribuição
e supera a carência exigida de 138 contribuições vertidas so Regime Geral.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após
16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O simples indeferimento administrativo do benefício pretendido não é
suficiente, por si só, par caracterizar ofensa à honra ou à imagem do
postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral.
- Em suma, não havendo prova do dano moral sofrido, não faz jus a parte
autora, à indenização por danos materiais pretendidos.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do implemento das condições (02/12/2004).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Retificado o dispositivo do decisum a quo, para corrigir, de ofício,
o erro material para declarar o período de prestação de serviço ao
empregador José Egydio Alvarenga, de 03/01/1988 a 31/07/1988.
- Quanto à preliminar aduzida pelo INSS, apesar de a petição inicial
não ser um primor de clareza e precisão, fez menção à necessidade de
reconhecimento e cômputo dos vínculos empregatícios, como doméstica, não
reconhecidos na via administrativa, e também ao direito à contagem especial
dos lapsos em que esteve exposta a agentes nocivos, trazendo aos autos,
inclusive, formulários, perfis profissiográficos previdenciários e laudos
técnicos, tudo de modo a permitir o exercício do contraditório. Ademais,
a parte autora indicou a fls. 269/272 os períodos que pretendia fossem
considerados especiais. Portando, a preliminar arguida deve ser afastada.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. Ao reconhecer o tempo
de serviço especial a magistrada enquadrou o período de 26/03/2009 a
10/07/2014. Ocorre que a parte autora apontou o labor especial nos lapsos
de 26/03/2009 a 21/02/2011 e de 01/08/2011 até a data atual. Com efeito,
é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido,
excluindo o lapso de 22/02/2011 a 31/07/2011 da condenação.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
os períodos de trabalho comum alegados na inicial, bem como o labor em
condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente aos períodos de 26/10/1984 a 31/12/1984,
de 01/05/1987 a 01/06/1987, de 03/01/1988 a 31/07/1988 e de 01/09/1988
a 25/02/1989, constantes nas carteiras de trabalho juntadas aos autos
(fls. 12/26), devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo
de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações
na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova
em contrário . Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são
relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie
de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal,
etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema
processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio
do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo
o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim,
como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas
complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão
racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado
em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a
sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos
recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Para comprovar o interregno de 20/08/2007 a 20/03/2009 a autora carreou
a sentença trabalhista às fls. 133 que homologou acordo entre as partes e
determinou à reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários, intimada
a União. Ademais, a demandante trouxe aos autos as guias de recolhimentos da
Previdência Social de fls. 140/143, referentes às competências de 08/2007
a 03/2009. Dessa forma, também o lapso de 20/08/2007 a 20/03/2009 deve ser
computado como tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 02/05/1977 a 04/12/1980, de 24/10/1990 a 01/05/1993, de 01/07/1993 a
30/09/1993 e de 03/01/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de
fls. 174/177, restando, portanto, incontroversos.
- Com relação aos períodos de labor especial de 26/03/2009 a 21/02/2011
e de 01/08/2011 a 10/07/2014 reconhecidos pela r. sentença, observo que
não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho
como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/03/1989 a 18/10/1990 - em que a parte autora exerceu a atividade de
ajudante de produção - agente agressivo: pó de sílica, de modo habitual
e permanente - formulário (fls. 222). Enquadramento nos Decretos nºs
53.831/1964 e 83.080/79, respectivamente no item 1.2.10 e item 1.2.12 elencam
a insalubridade das operações industriais com desprendimento de poeiras
capazes de fazerem mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco.
- No que tange ao período de 01/04/1999 a 02/05/2006, em que pese tenham
sido apresentados os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 44/45
e 225/226, informando a exposição ao agente agressivo "pó de sílica",
a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que os referidos
documentos encontram-se incompletos, sem indicação do profissional
legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. Impossível,
ainda, o reconhecimento do referido lapso com base no laudo de fls. 46/52,
tendo em vista que tal documento data de 1980 e, portanto, não serve para
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Somando os lapsos de labor comum aos interregnos de labor especial
reconhecidos, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo de 01/11/2011, 26 anos, 09 meses e 16 dias,
tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar,
conforme CNIS juntado aos autos, se computados os períodos até 03/07/2014,
a demandante soma 30 anos de trabalho, conforme tabela que faço juntar
aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03/07/2014, data em que
implementou os requisitos para a concessão, conforme pedido subsidiário
a fls. 05.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia
ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba honorária
deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pela MM. Juíza a quo,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte autora
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
LABOR URBANO COMUM E ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Retificado o dispositivo do decisum a quo, para corrigir, de ofício,
o erro material para declarar o período de prestação de serviço ao
empregador José Egydio Alvarenga, de 03/01/1988 a 31/07/1988.
- Quanto à preliminar aduzida pelo INSS, apesar de a petição inicial
não ser um primor de clareza e precisão, fez menção à necessidad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/04/1975 a 10/09/1975, 12/09/1975
a 20/04/1976, 01/07/1976 a 05/11/1976, 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977
a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 28/01/1985 a 26/02/1985, 15/03/1985
a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor em parte
dos períodos questionados na inicial, deixando, entretanto, de analisar o
pedido de reconhecimento de tempo especial no que concerne aos interregnos de
01/07/1976 a 05/11/1976 e 28/01/1985 a 26/02/1985. Desta forma, a sentença
é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado
na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Quanto aos períodos de 12/09/1975 a 20/04/1976 e 01/07/1976 a 05/11/1976,
laborados, respectivamente, nas empresas "Pirapel Ind. Piracicabana de
Papeis S/A" e "Jacob Fernando Stolf", as anotações em CTPS (fls. 30) e os
formulários de fls. 15 e 142 informam que o autor, então no exercício
da função de "serviços gerais" (em ambas as empresas), esteve exposto
aos agentes agressivos "barulho, poeira, ruídos, calor" (12/09/1975
a 20/04/1976) e "ruído de máquina e pó de calcário" (01/07/1976
a 05/11/1976), cabendo ressaltar que as atividades desenvolvidas pelo
requerente, tal como descritas, não são passíveis de reconhecimento do
caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), sendo que para a comprovação da insalubridade
pelos agentes ruído e calor é indispensável a apresentação de laudo
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos da legislação de
regência, o que não foi feito pelo autor.
5 - Situação similar ocorre no que diz respeito aos períodos compreendidos
entre 01/04/1975 e 10/09/1975 e 28/01/1985 e 26/02/1985, para o qual o
autor instruiu a presente demanda tão somente com a cópia de sua CTPS
(fls. 29 e 33), indicando ter sido contratado, respectivamente, pelas empresas
"Jacob Fernando Stolf" e "Soc. Intercontinental de Compressores Herméticos
SICOM Ltda", para exercer as ocupações de "serviços gerais" (01/04/1975 e
10/09/1975) e de "ajudante geral fundição" (28/01/1985 e 26/02/1985). Ausente
qualquer outro documento detalhando as atividades desempenhadas e a eventual
exposição a agentes prejudiciais à saúde/integridade física, impossível
o reconhecimento de labor especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, por ausência de previsão no rol dos Decretos nºs 53.831/64
e 83.080/79.
6 - No tocante aos períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977, 26/07/1977 a
30/04/1981, 15/03/1985 a 22/05/1991 e 23/05/1991 a 08/06/1995, laborados
na empresa "Indústrias de Papéis Independência S/A", os formulários de
fls. 16/19 e 21/23, bem como o laudo de avaliação ambiental constante de
fls. 151/168 demonstram que o autor, nas funções de "serviços gerais"
e "maquinista de acabamento", exercidas no setor de "acabamento" esteve
exposto a ruído de 84 dB(A).
7 - Por fim, a respeito do período de 01/06/1981 a 13/07/1983, trabalhado
na empresa "Dedini S/A - Siderúrgica (Arcelormittal S/A)", o formulário
de fls. 20 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 145
apontam que, ao desempenhar a função de "ajudante de produção fundição",
o autor esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83 dB(A).
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/11/1976 a 28/06/1977,
26/07/1977 a 30/04/1981, 01/06/1981 a 13/07/1983, 15/03/1985 a 22/05/1991
e 23/05/1991 a 08/06/1995, eis que desempenhados com submissão ao agente
agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da
prestação os serviços.
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo,
CTPS de fls. 27/35 e reconhecidos administrativamente pelo INSS), verifica-se
que o autor, até a data da citação (15/05/2008), alcançou 35 anos, 10
meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(15/05/2008 - fl. 59-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista que o pedido da parte autora inclui a contagem de períodos
posteriores à data do requerimento administrativo (07/02/2007 - fl. 26),
procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de
benefício idêntico, implantado em favor do autor em 08/10/2013, conforme
dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Sentença anulada de ofício. Julgada procedente a ação. Apelação
do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Trata-se de pedido de c...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de
atividade especial no período compreendido entre os anos de 1979 e 2013,
não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
IV - Reconhecida a especialidade dos períodos em que a parte autora atuou em
empresas do ramo frigorífico, no setor de matança, exercendo a realização
de sangria e na retirada de membros do gado, por exposição a agentes
biológicos quando da realização de operações industriais com animais,
nos termos do código 1.3.1 do Decreto 53.831/1964.
V - De igual modo, devem ser tidos por especiais os períodos posteriores
a 14.07.1997, em que o autor laborou como magarefe, em abatedouros e
frigoríficos, tendo em vista que o laudo pericial realizado nos autos
(fls. 187/204) comprovou a exposição ao agente físico ruído (89,07 dB),
bem como a agentes biológicos (sangue, ossos, couros e pelos, que podem
ser portadores de doenças infecto-contagiosas), agentes nocivos previstos
nos códigos 1.1.6 e 1.3.1 do Decreto n. 53.831/64.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Ademais, relativamente aos agentes biológicos, pode-se dizer que
a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o demandante
perfaz mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até a data
do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa,
parte integrante desta decisão.
IX - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo, momento em que o autor já havia cumprido os requisitos
à jubilação da aposentadoria especial. No que tange à necessidade
do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de
aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao
futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão
o art. 57 , §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão
condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
X - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença, em
percentual a ser definido na liquidação, esclarecendo que incidem sobre
o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
adesivo do autor provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de
atividade especial no período compreendido entre os anos de 1979 e 2013,
não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação
pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a juris...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/7/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/6/2008) até a data
da prolação da sentença (17/7/2008) conta-se 1 (uma) prestação que,
devidamente corrigida e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73..
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 86/96, elaborado em 10/6/2008, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "Hipertensão
Arterial Sistêmica com reflexo Cardio Vascular, Lombalgia Crônica por
Espondiloartrose, Depressão e quadro esporádico de Labirintopatia" (resposta
ao quesito n. 1 da autora - fl. 94). Esclareceu que "Doença de fundo tem
Hipertensão Arterial sob controle clínico. A dor lombar tem correlação
clínica não só com a Espondiloartrose que é normal nessa faixa de idade,
mas também com desvio, Escoliose, que tem na coluna de leve a moderado. Isso
impede de que a autora faça esforços físicos acentuados, mesmo porque já
existe no traçado do eletrocardiograma algum comprometimento decorrente da
Hipertensão Arterial mantida sob controle clinicamente" (tópico Conclusão -
fls. 93). Não obstante a demandante alegue ser trabalhadora rural, o vistor
oficial informou que "a autora quando desenvolveu suas doenças já não
trabalhava na lavoura segundo histórico clínico, pois faz três anos que
está se tratando. Desde 1979 trabalhava não na lavoura e sim em serviços
domésticos" (resposta ao quesito n. 8 da autora - fl. 94). Ao correlacionar
a incapacidade laboral com o histórico profissional da demandante, o
perito judicial constatou que "a autora não está exercendo nenhum tipo de
atividade laboral a não ser serviços domésticos, o que faz há muitos anos"
(resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 95).
11 - Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando, todavia,
que a referida incapacidade é absoluta apenas para serviços na lavoura, os
quais a parte autora não exerce desde 1979. De fato, ao responder o quesito
n. 11 do INSS, o perito judicial declarou que "acreditamos que a autora
tenha condições de trabalho embora tenha limitação para alguns tipos de
atividades, e há muitos anos não trabalha para seu sustento". Ademais,
o vistor oficial foi enfático no sentido de que "há trabalho em que a
autora tenha possibilidade de realizar, que seria uma forma de tratar e
ajudar na recuperação da sua Depressão" (tópico Conclusão - fls. 93).
12 - De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 65/66 revela que a autora já é empregada urbana comprovadamente desde
a década de 90, tendo realizado os seguintes recolhimentos previdenciários:
como empregada de OSNI DO NASCIMENTO, de 12/5/1997 a 07/1997, e de CARLOS
AUGUSTO SILVEIRA NASCIMENTO, de 11/5/1998 a 12/8/1998, e como segurada
facultativa, de 01/9/2004 a 31/12/2005, de 01/3/2006 a 31/10/2006 e de
01/4/2007 a 30/6/2007.
13 - Dessa forma, constata-se não só a inexistência de incapacidade
laboral para a atividade habitual de serviços domésticos, a qual a autora
realiza há muitos anos, como uma recomendação de reingresso no mercado
de trabalho a fim de auxiliar na recuperação da depressão.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Os atestados de fls. 24/40, produzidos unilateralmente, não se prestam
ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
17 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e, segundo o entendimento
consagrado pelo C. STJ por meio de recurso repetitivo representativo de
controvérsia, reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora
por força de tutela de urgência concedida (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogação dos efeitos
da tutela antecipada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA
HONORÁRIA. TERMO FINAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA
NECESSÁRIA, APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo condenou a autarquia no pagamento de auxílio-doença
por acidente do trabalho sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme
se depreende da exordial, a parte autora recebeu o benefício de
auxílio-doença previdenciário de 05/09/2003 a 21/11/2003, requerendo, ao
final, a condenação da autarquia no pagamento do mesmo beneplácito ou de
aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a alta médica foi indevida.
3 - Desta forma, tendo em vista o pleito de restabelecimento de benefício
de natureza previdenciária, constata-se que a sentença é extra petita, eis
que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente
inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - Conveniente esclarecer
que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão
ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do
contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender
daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o
benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os
quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante
do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão anterior do benefício
auxílio-doença (fl. 36) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (em anexo).
13 - Realizada perícia inicial em 24/02/2005 e concluída em 10/03/2005
(fls. 97/115), o profissional médico diagnosticou o demandante como portador
de "pseudoartrose de rádio, à esquerda". Consignou existir nexo causal
entre as lesões e o acidente de trabalho relatado pelo demandante, em razão
da concessão e manutenção do benefício de auxílio-acidente. Por fim,
concluiu haver "redução da capacidade funcional do membro superior esquerdo
como um todo, podendo continuar a executar suas funções habituais, porém
despendendo maior esforço físico para tal". Em resposta aos quesitos de
nos 3 e 6 do juízo, o experto aduziu que a incapacidade é definitiva,
sendo possível o exercício da mesma atividade com o emprego de um maior
esforço ou adaptação. Afirmou, ainda, que o requerente apresenta doença
incapacitante não relacionada com o trabalho, por ser "portador de quadro
psiquiátrico, com manifestações psicóticas", podendo este mal ter sido
desencadeado por condições consequentes ao acidente (quesito nº 5 do INSS).
14 - Exame médico com especialista em psiquiatria foi conclusivo no sentido de
que o autor "desenvolveu quadro psiquiátrico com manifestações psicóticas",
devendo-se se submeter a "acompanhamento farmacológico" (fls. 116/117).
15 - O assistente técnico da autarquia se manifestou pela existência de
uma incapacidade parcial e permanente, havendo "redução da capacidade
funcional do membro superior esquerdo como um todo" (fl. 128).
16 - Em resposta aos quesitos complementares de fl. 140, o médico
psiquiátrico afirmou que o quadro apresentado pelo autor "impede que o mesmo
retorne às suas atividades laborativas", sendo necessária a reabilitação
profissional (fl. 155). Por sua vez, o perito especialista em medicina do
trabalho, consignou que a soma dos gravames físicos e psicológicos não
impede o retorno do demandante a qualquer trabalho e, no que se refere ao
uso de fármaco, seguiu a conclusão do médico específico (fls. 156/157).
17 - Desta forma, a lesão do membro superior esquerdo não obsta o exercício
da atividade laboral, sendo exigível, apenas, o emprego de maior esforço,
de modo que, por inexistir incapacidade absoluta ao labor, é inapta à
concessão dos benefícios vindicados (auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez). No entanto, no que tange aos problemas psiquiátricos, presente
a incapacidade total e temporária e a possibilidade de reabilitação
profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença de
natureza previdenciária.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
20 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação (28/06/2004
- fl. 58), eis que a despeito do autor ter recebido auxílio-doença
previdenciário no período de 05/09/2003 a 21/11/2003, a concessão deste
se deu em razão de "sequelas de outros traumatismos especificados do membro
superior" (fl. 38), não guardando relação com a causa incapacitante ora
reconhecida (problemas psiquiátricos).
21 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
ora se anexa, verifica-se que o segurado recebeu auxílio-doença no período
de 13/08/2004 a 19/08/2009, convertido em aposentadoria por invalidez em
20/08/2009, a qual se encontra ativa. Desta forma, fixo como termo final do
beneplácito o dia 12/08/2004, em razão da inacumulabilidade de benefícios
previdenciário, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
25 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
26 - O termo final da verba honorária é a data da prolação da sentença,
ainda que reformada ou anulada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente
procedente. Remessa necessária, apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na
concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão de
período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse recursal
neste aspecto; bem como não existe interesse recursal no tocante aos juros
de mora, eis que a r. sentença já determinou a aplicação do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme laudo pericial (fls. 53/63), nos períodos de 01/04/1982 a
07/01/1987, 31/03/1987 a 18/09/1999 e 19/09/1999 a 09/08/2011, no Hospital
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade "Dona Zilda Salvagni",
"em suas atividades rotineiras a requerente mantém contato direto e habitual
com pacientes portadores de patologias diversas, inclusive infecto-contagiosas,
além dos objetos manipulados por estes pacientes, estando exposta à agente
biológico", concluindo o perito que as atividades desenvolvidas pela autora
são insalubres.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 01/04/1982 a 07/01/1987, 31/03/1987 a 18/09/1999 e 19/09/1999
a 09/08/2011, nas funções de recepcionista e auxiliar de enfermagem, eis
que comprovada a exposição aos agentes descritos no código 1.3.4 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, no item 25 do anexo II do Decreto nº 611/92,
e no item XXV do anexo II do Decreto nº 3.048/99.
9 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/05/2008 - fl. 07),
a autora alcançou 25 anos, 10 meses e 20 dias de tempo total especial;
suficiente à concessão de aposentadoria especial.
10 - Os juros de mora foram corretamente fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso, calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - A verba honorária também foi corretamente fixada no percentual de 10%
(dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
12 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
13 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte e,
na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na
concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão de
período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse recursal
neste aspecto; bem como não existe interesse recurs...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO COMUM. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - A apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já isentou a autarquia das custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 22/23) e Laudo
Técnico Pericial (fls. 100/106), nos períodos de 15/12/1976 a 28/02/1981,
na empresa José Adalto Cândido Alves, e de 01/12/1982 a 31/07/1985, na
empresa Gabriel Junqueira Galo, o autor esteve exposto a produtos químicos
agrotóxicos/defensivos agrícolas e a níveis de ruído acima de 80 dB(A);
e no período de 31/08/1985 a 16/02/2009, na empresa CARPA - Cia Agropecuária
Rio Pardo, o requerente esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 15/12/1976 a 28/02/1981 (80 dB), de 01/12/1982 a 31/07/1985
(80 dB), de 31/08/1985 a 30/11/1998 (90 dB) e de 18/02/1999 a 16/02/2009
(90 dB).
14 - Ressalte-se que o período de 01/12/1998 a 17/02/1999 em que o autor
esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 1121451788) não pode ser
considerado como tempo especial.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (07/04/2009 - fl. 19), o autor alcançou
30 anos, 1 mês e 14 dias de tempo total especial; suficiente à concessão
de aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
17 - Os juros de mora foram corretamente fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis
que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 30/06/2009 e o início do
benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 07/04/2009,
não existem parcelas prescritas.
19 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO COMUM. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - A apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já isentou a autarquia das custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificament...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E
DO INSS PREJUDICADAS. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente sem que
houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte
autora postulou tão somente o benefício de aposentadoria por invalidez,
que traz requisitos diversos daquele reconhecido na sentença.
3 - Para concessão do auxílio-acidente é percuciente a demonstração da
ocorrência de acidente de qualquer natureza que gerou sequelas redutoras
da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação
diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o
benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os
quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante
do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais,
a causa encontra-se madura para julgamento.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Laudo pericial, realizado em 28/09/2004 (fls. 53/54), diagnosticou
o demandante como portador de "acuidade visual de 20/80 (cerca de 67%) a
direita e percepção luminosa com má projeção (menor que 5%) a esquerda
para longe e para perto, com a melhor correção óptica". Esclareceu que
"a direita não apresenta sinais de alterações patológicas de interesse
médico legal. A esquerda apresenta sinais de atrofia difusa do nervo óptico,
fator que justifica a baixa visual de caráter irreversível". Concluiu o
profissional médico que "a acuidade visual monocular direita informada pode
resultar em incapacidade laboral parcial que deverá ser estudada dentro de
cada função a ser exercida, contudo há incapacidade total para as funções
que necessitem de visão binocular em atividades tais como a de motorista
profissional, de empilhadeiras, atividades em alturas, etc." Em resposta
aos quesitos de nºs 5 e 6 do INSS (fl. 36), afirmou inexistir incapacidade
total e permanente para qualquer situação, sendo possível o exercício
de atividades que lhe garantam a subsistência, com ou sem reabilitação.
16 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
17 - O autor, apesar de se qualificar na inicial como motorista, não logrou
em comprovar o exercício de tal ocupação, sendo insuficiente a declaração
acostada à fl. 23. Ademais, em consulta aos dados do CNIS, verificou-se que
desempenhou anteriormente as funções de "outros vendedores, atacadista,
varejista" (Agro G. G. Comercial Agropecuária Ltda.), "secretário, em geral"
(Jorge Luiz Franco & Cia Ltda-ME) e "supervisor de vendas de serviços"
(Central Agrícola-Comércio e Representações Ltda.). Alie-se, como elemento
de convicção, a circunstância de que o demandante, após a cessação
do auxílio-doença (10/04/2003), retornou ao trabalhado na antiga empresa,
lá permanecendo até 13/10/2004.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
20 - Sentença anulada de ofício. Apelações da parte autora e do INSS
prejudicadas. Ação julgada improcedente. Condenação nos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE
E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492,
CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA
CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGIS...
APELAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - CÁLCULOS
CORRETOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Em seu agravo de fls. 254/260, aduz a Autarquia que houve cerceamento
de Defesa pois a Autarquia não acompanhou e discutiu como senhor perito a
metodologia e os cálculos por ele feitos. Já em seu agravo de fls. 348/353,
aduz que há na prática concessão de aposentadoria sucessiva ao autor, o
que é vedado pelo ordenamento jurídico. Afasto os argumentos da Autarquia
relativos ao cerceamento de Defesa, tendo em vista que os índices e bases
de cálculos utilizados pelo senhor perito constam em seus cálculos, sendo
manifesta à Autarquia a metodologia por ele utilizada em seu Laudo Pericial
de fls. 285/328.
2 - Ademais, também não merecem prosperar as alegações de que houve
concessão de aposentadoria sucessiva ao autor, tendo em vista que o valor da
aposentadoria por tempo de serviço paga ao autor desde 04/10/1995 é maior
que o valor aposentadoria especial deferida pelo Juízo. Neste caso, tão
somente há o deferimento ao autor do melhor benefício e não concessão
de dupla aposentadoria, como aduz a Autarquia. Já em relação aos juros
de mora a partir da citação do artigo 730 do Código de Processo Civil
de 1973, verifico que os juros foram calculados até janeiro de 2009, sendo
que o INSS foi citado da execução em 08/08/2003 (fls. 110 do apenso).
3 - Em relação ao tema - incidência dos juros de mora, no período que
medeia a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem e a
data do efetivo pagamento do débito pelo ente público - passo a adotar
o entendimento firmado recentemente pela Terceira Seção desta C. Corte,
no sentido de que é cabível a incidência dos juros de mora tão somente
até a data da expedição do Ofício Precatório ou Requisitório de
Pequeno Valor ao Tribunal. De acordo com o quanto decidido nos EI Nº
0020944-72.2003.4.03.9999/SP, à unanimidade, no dia 25/02/2016 (DJe
09.03.2016), não existe no ordenamento jurídico uma norma que determine
que a elaboração da conta de liquidação é causa interruptiva da
mora do devedor, de forma que os juros de mora constituem pena imposta,
no caso, ao ente público, pelo atraso no cumprimento da obrigação, ou no
retardamento na devolução do capital alheio, com a finalidade desestimular
o inadimplemento da obrigação.
4 - Com base nestes assentamentos e, considerando que a própria Excelsa
corte entende que o Enunciado 17 da Súmula Vinculante ("Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros
de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"), não trata do lapso
temporal compreendido entre data da feitura dos cálculos e a da expedição
da Requisição de Pequeno Valor, é de se rejeitar as alegações contidas
na apelação do INSS. Nessa esteira, também não merecem prosperar as
alegações acerca do erro na base de cálculo dos honorários, tendo em vista
que a base de cálculos serão todas as parcelas vencidas até a prolação da
sentença, não devendo ser levada em consideração a aposentadoria concedida
administrativamente para o cálculo dos honorários sucumbenciais, como aduz a
Autarquia. Portanto, a verba honorária sucumbencial calculada está correta.
5 - Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - CÁLCULOS
CORRETOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Em seu agravo de fls. 254/260, aduz a Autarquia que houve cerceamento
de Defesa pois a Autarquia não acompanhou e discutiu como senhor perito a
metodologia e os cálculos por ele feitos. Já em seu agravo de fls. 348/353,
aduz que há na prática concessão de aposentadoria sucessiva ao autor, o
que é vedado pelo ordenamento jurídico. Afasto os argumentos da Autarquia
relativos ao cerceamento de Defesa, tendo em vista que os índices...
APOSENTADORIA POR IDADE.
- Antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº
8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971,
em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao
trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que
foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973,
que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural
dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, assegurou
a aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes
dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais
e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de
idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos
o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
- Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91,
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tendo,
em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os requisitos etário e de
efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela
Lei -, para que homens e mulheres possam obter a aposentadoria por idade.
- A parte autora, Neide Eulalia de Almeida, nasceu em 01/01/1951 (fl. 07)
e completou o requisito etário (55anos) em 01/01/2006, devendo comprovar o
período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei
nº 8.213/91.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os
seguintes documentos: - certidão de casamento, sem qualificação de
seu marido (fl. 50); - comprovação de contribuição sindical agricultor
familiar em nome de Olivio de Almeida, marido da autora (fl. 49); - Imposto
de Renda Pessoa Física, referente aos anos de 2009, 2012 em nome do marido
da autora, informando tratar-se de bens da atividade rural (fl. 47, 41); -
Documentos escolares dos filhos da parte autora (fls. 42/46); - Declaração
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, sobre a aptidão
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
em nome do cônjuge da autora (fl. 36); - ITR referente ao ano de 1994
(fl. 32); - Escritura Pública do Primeiro Cartório de Notas de Registro/SP,
em nome da autora e seu cônjuge qualificado como agricultor (fl. 13/26);
- Notas Fiscais de Entrada em nome do cônjuge da autora (fls. 10/12); -
INCRA referente ao ano 1997 (fl. 08).
- Verifica-se a existência de início razoável de prova material para a
comprovação da atividade rural da autora.
- As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a parte demandante sempre
exerceu atividade rural, juntamente com seu filho, na lavoura de banana
(mídia audiovisual - fl. 92).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, inclusive em período imediatamente anterior ao benefício,
possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora no período de carência, apta a tornar viável a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve
início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida
em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante
nas lides rurais, em período reconhecido na sentença, tendo sido cumprido
o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No mais, a autora faz jus ao benefício a partir da data do requerimento
administrativo em 22/01/2014, quando já reunia os requisitos para a sua
obtenção, razão pela qual não merece acolhida a data da citação
requerida pela autarquia.
- Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Mantidos os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE.
- Antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº
8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971,
em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao
trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que
foi posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973,
que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de trabalhador rural
dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador
de incapacidade laborativa relativa (apenas para sua atividade habitual)
e definitiva, em razão de gonoartrose de joelhos.
4. A sentença concedeu a manutenção do auxílio-doença. Contudo, embora
a incapacidade seja apenas para as funções habituais, tendo em vista ser
o autor trabalhador rural, com primeiro grau incompleto, contar atualmente
com 48 anos idade, bem como o longo período em que recebeu auxílio-doença,
de 25/06/2007 a 31/12/2008 e de 15/04/2009 a 07/07/2016, há de ser concedida
a aposentadoria por invalidez.
5. Ademais, autor e INSS informaram encaminhamento para reabilitação
profissional, culminando na concessão administrativa da aposentadoria por
invalidez em 08/07/2016 (fls. 5 e 178/190).
6. Assim, deve ser pago o auxílio-doença desde 25/06/2007, com a conversão
em aposentadoria por invalidez a partir de 08/07/2016, após o processo de
tentativa reabilitação profissional, sem sucesso.
7. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente, devendo o auxílio-doença ser mantido
desde a primeira concessão em 25/06/2007.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- É possível exercitar o direito adquirido de cobrança de parcelas devidas
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do primeiro
requerimento administrativo, desde que àquela época o segurado reunisse
todos os requisitos exigidos para a sua concessão, circunstância presente
no caso concreto.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído,
reconhecida a especialidade do labor no período postulado, sendo devido
o pagamento do benefício ao autor desde a data do primeiro requerimento
administrativo à data que antecede a concessão do benefício da mesma
espécie, requerido posteriormente.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2040139
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, assim
como as contribuições vertidas como contribuinte individual, não perfazem
a carência necessária.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao invés de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não
configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos
pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua
nominação.
4. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
5. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do
CNIS, assim como as contribuições vertidas como contribuinte individual, e o
tempo de serviço rural ora reconhecido, cumpre o autor a carência exigida,
que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário (65 anos),
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48,
caput, da Lei 8.213/91.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS, assim
como as contribuições vertidas como contribuinte individual, não...