PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA. INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
2. No caso, o paciente foi assistido pelo Defensor dativo em todos os atos processuais, com apresentação de todas as peças necessárias à sua defesa, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade.
3. A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/2/2015).
4. No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade, inserto no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa técnica a interpor recurso contra decisão desfavorável ao réu (RHC 37.215/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/11/2013).
5. Ao acusado cabe informar, nos autos, eventual alteração de endereço, não havendo falar em omissão do Poder Judiciário, o qual diligenciou no sentido de efetivar sua intimação pessoal acerca da sentença condenatória.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 33.759/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA. INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
2. No caso, o paciente foi assistido pelo Defensor dativo em todos os...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO.
ABRANDAMENTO DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.167/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO.
ABRANDAMENTO DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício,...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de o paciente ser apontado como integrante de organização criminosa conhecida como PCC - Primeiro Comando da Capital, que tinha por finalidade a prática de crime de tráfico de drogas, tendo sido denunciadas 22 pessoas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 344.490/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de o paciente ser apontado como integrante de organização criminosa conhecida como PCC - Primeiro Comando da Capital, que tinha por finalidade a prática de crime de tráfico de drogas, tendo sido denunciadas 22 pessoas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão, consistente nas informações de que se trata de reincidente e vieram informações aos autos dando conta de que após a soltura quando absolvido no júri anterior se pôs a ameaçar pessoa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 345.139/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão, consistente nas informações de que se trata de reincidente e vieram informações aos autos dando conta de que após a soltura quando absolvido no júri anterior se pôs a ameaçar pessoa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 345.139/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, jul...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Configurada a mora estatal para a realização de audiência de instrução e julgamento, remarcada 3 (três) vezes, e a ser realizada somente em 8/6/2016, impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. Habeas corpus concedido, para cassar o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente em razão do constrangimento ilegal por excesso de prazo.
(HC 344.090/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Configurada a mora estatal para a realização de audiência de instrução e julgamento, remarcada 3 (três) vezes, e a ser realizada somente em 8/6/2016, impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. Habeas corpus concedido, para cassar o decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente em razão do constrangimento ilegal por excesso de prazo.
(HC 344.090/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURM...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DE EXTENSÃO CONCEDIDO A UM DOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada nas circunstâncias e gravidade do delito, valendo-se de armas de grosso calibre, elevada violência com disparos de arma de fogo em via pública, graves ameaças de morte às vítimas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 343.927/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DE EXTENSÃO CONCEDIDO A UM DOS CORRÉUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada nas circunstâncias e gravidade do delito, valendo-se de armas de grosso calibre, elevada violência com disparos de arma de fogo em via pública, graves ameaças de morte às vítimas, não há que se falar em ilegalidade a justific...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Na esteira do entendimento mencionado no acórdão impugnado, foram ouvidas duas testemunhas no ato realizado por videoconferência; por outro lado, o interrogatório dos réus ocorreu de maneira presencial, perante o Juiz e depois de garantida a prévia entrevista com sua defensora.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a realização de audiência de oitiva de testemunhas por videoconferência somente acarreta a nulidade do ato se ficar demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela defesa.
3. A Defensoria Pública estadual limitou-se a pleitear a nulidade da ação penal, sem declinar, concretamente, quais os eventuais prejuízos a que foi submetida a defesa dos réus.
4. Ordem não conhecida.
(HC 140.099/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Na esteira do entendimento mencionado no acórdão impugnado, foram ouvidas duas testemunhas no ato realizado por videoconferência; por outro lado, o interrogatório dos réus ocorreu de maneira presencial, perante o Juiz e depois de garantida a prévia entrevista com sua defensora.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO IMPRÓPRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de relato pormenorizado na sentença não implica a nulidade desse ato se o Juízo singular, ao concluir que o recorrente praticou o crime de roubo impróprio, indicou os motivos de fato e de direito em que se fundaram as respectivas decisões.
3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
4. Ainda que a pena-base haja sido fixada no mínimo legal, o quantum de pena tenha sido definido em 4 anos de reclusão e o paciente seja primário, o regime inicial fixado foi o fechado, justificado, unicamente, pela gravidade abstrata do delito, pela "personalidade desvirtuada" do agente e por suposto abalo sofrido pela vítima, elementos que não constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, consoante disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
5. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
(HC 303.105/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO IMPRÓPRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de relato...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
3. É proporcional a pena-base estabelecida aos pacientes, diante da valoração negativa de três circunstâncias judiciais - 3 anos acima do mínimo legal -, se considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal que incide na espécie - de 7 a 15 anos de reclusão.
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam à redução em 6 meses, na segunda fase da dosimetria, pela incidência de cada uma das atenuantes - valor desproporcional em relação ao aumento da pena-base, de 1 ano para cada circunstância desfavorável -, sem indicar fundamentação concreta.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir as penas impostas aos pacientes.
(HC 187.569/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal na...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias entenderam que ficou evidenciado, das provas amealhadas aos autos, o dolo do acusado em satisfazer a sua lascívia, o que inviabiliza a pretendida desclassificação.
2. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
3. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
4. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
5. Na falta de fundamentação concreta, consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais e aplicada a pena de 8 anos de reclusão, o regime legal cabível é o semiaberto, consoante disposto no art.
33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 220.742/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias entenderam que ficou evidenciado, das provas amealhadas aos autos, o dolo do acusado em satisfazer a sua lascívia, o que inviabiliza a pretendida desclassificação.
2. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todo...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. No caso dos autos, não há documento apto a demonstrar a qualificação dos peritos que produziram e assinaram os laudos de exame de arma, o que torna inviável a constatação de eventual constrangimento ilegal decorrente do desrespeito ao art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
4. Não obstante haja sido particularizado o fato de o delito ter sido praticado com emprego de arma de fogo e com a participação organizada de cada agente encapuzado (dois), as instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator em relação à arma de fogo.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria.
(HC 223.548/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. No caso dos autos, n...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas de que o crime imputado ao paciente "é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, o que, por si só, já revela gravidade do crime, a periculosidade de quem o executa e o risco que, em liberdade, oferece à ordem pública, que merece ser preservada, impedindo-se que fatos análogos voltem a ocorrer", e também que "a instrução da causa ainda não teve início e a prisão deve ser mantida também por conveniência da instrução criminal, a fim de resguardar o reconhecimento e porque ainda não houve a citação pessoal [do acusado]".
3. A decisão que suprime a liberdade individual para garantia da ordem pública não pode se limitar à reprodução de ato normativo e a ilações genéricas, mas deve evidenciar a periculosidade do acusado, com fundamento nos elementos concretos do caso, ante a exigência de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, objeto de especial proteção.
4. Na hipótese, não se afigura idôneo o fundamento de que a prisão se faz necessária para garantia da instrução criminal como forma de garantir a citação do acusado, sem que se apontem elementos concretos de que este poderia evitar a efetivação do citado ato processual, mais ainda quando milita em favor do paciente a informação de que possui domicílio e emprego fixos.
5. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 335.823/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou genericament...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.
381, III, do CPP. Precedentes.
2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
3. Existe ilegalidade na estipulação do valor do dia-multa em um salário mínimo, portanto acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação concreta das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença ou no acórdão proferido na apelação. Nesse caso, deve o valor do dia-multa ser reduzido ao mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
4. A legislação autoriza, em relação ao valor inferior a R$ 10.000, 00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda sem comunicação às autoridades brasileiras. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput).
5. No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas seqüenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por diversas vezes, das fronteiras do país com valores inferiores a R$ 10.000,00. Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores inferiores a R$ 10.000,00 é fechar a janela, mas deixar a porta aberta para a saída clandestina de divisas.
6. A evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas clandestinas.
7. Não se mostra justo punir da mesma forma condutas tão distintas como a mera saída física do país na posse de valores não declarados e um sofisticado esquema de remessa ilícita de valores como o demonstrado no caso concreto.
8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa.
(REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA EMBASAR A DENUNCIA. SÚMULA 7/STJ. ADITAMENTO. REGULARIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. VALIDADE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo a análise de ofensa direta a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
2. Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
3. É indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância.
4. A decisão que recebe a denúncia não requisita fundamentação complexa sob pena de antecipação do juízo meritório que deve ser realizado ao fim da instrução criminal, após regular contraditório e devido processo legal.
5. A suficiência da prova indiciária para a imputação acerca do fato típico classificado deve ser aferida nas instâncias ordinárias, não competindo a esta Corte Superior de Justiça, que não constitui instância revisora, o reexame do acervo fático-probatório.
6. É sabido que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados, não havendo nulidade, em face do princípio pas nullité sans grief, se o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia para atribuir nova classificação jurídica ao mesmo fato descrito na exordial e o acusado, regularmente intimado, apresentou sua defesa com as alegações que entendeu cabíveis, e que foram expressamente enfrentadas no recebimento do aditamento.
7. A mera indicação automática do titular de conta bancária favorecida em depósito não configura quebra de sigilo bancário já que, em casos tais, a instituição financeira não fornece dados bancários protegidos por sigilo, não havendo nulidade qualquer se a quebra, efetivamente, é regularmente precedida de autorização judicial.
8. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal.
9. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
10. Recurso improvido.
(REsp 1525437/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA EMBASAR A DENUNCIA. SÚMULA 7/STJ. ADITAMENTO. REGULARIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. VALIDADE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório, cujo acórdão transitou em julgado em 03/05/2004. Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos à origem, em 21/06/2004. A recorrida permaneceu inerte, os autos foram arquivados. Somente em 17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em 05/09/2007 requerimento do cumprimento da sentença. O recorrente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição, cujo pedido foi rejeitado. Ao agravo de instrumento foi negado provimento.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.
2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil.
3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição.
4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
(REsp 1155060/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo r...
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO SEM LIQUIDEZ. REGISTRO EM BANCO DE DADOS POR ÓRGÃO MANTENEDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA A PRETENSA EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO À ÉPOCA NO JUDICIÁRIO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO SALDO REMANESCENTE DA VENDA EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. "A execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado" (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013).
2. Nos termos do art. 574 do CPC, "o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução".
3. Cotejando os precedentes do STJ, verifica-se que não é a mera extinção do processo de execução que rende ensejo, por si só, a eventual responsabilização do exequente; ao revés, só haverá falar em responsabilidade do credor quando a execução for tida por ilegal, temerária, tendo o executado sido vítima de perseguição sem fundamento. Se não fosse assim, toda execução não acolhida - qualquer que fosse o motivo - permitiria uma ação indenizatória em reverso.
4. Na hipótese, a recorrente ajuizou ação de indenização buscando responsabilização por danos morais, haja vista que anterior execução ajuizada pela recorrida - no valor de R$ 3.749,24 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) - veio a ser extinta em razão da falta de liquidez do título executivo e, segundo alega, teria acarretado a sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
5. Ocorre que, apesar do reconhecimento da iliquidez do título, a verdade é que à época havia possibilidade de execução automática do saldo remanescente neste tipo de contenda - a questão era conflituosa no Judiciário quando da propositura da ação, em 2002 -, inclusive sendo objeto de embate no STJ.
6. De fato, o contrato de alienação fiduciária em garantia ostenta eficácia executiva. Porém, com a venda extrajudicial do bem, é-lhe retirada a liquidez e certeza indispensáveis a todo e qualquer título executivo.
7. Portanto, o cabimento da execução era um tanto duvidoso, mas não há sinais de má-fé, nem sequer tal ponto foi aventado pelas instâncias ordinárias. Por outro lado, também não se pode concluir que a execução em comento é ilegal ou temerária e, por conseguinte, não há falar em responsabilidade da exequente.
8. Outrossim, o acórdão recorrido asseverou que, no caso vertente, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar "que a inclusão de seu nome foi determinada pela Norvape e não pelo próprio Serasa, que da publicidade às execuções existentes". Entender de forma diversa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1229528/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO SEM LIQUIDEZ. REGISTRO EM BANCO DE DADOS POR ÓRGÃO MANTENEDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA A PRETENSA EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO À ÉPOCA NO JUDICIÁRIO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DO SALDO REMANESCENTE DA VENDA EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. "A execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado" (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Q...
DESCONTO BANCÁRIO, DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
AQUISIÇÃO, EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, DE TÍTULO DE CRÉDITO À ORDEM, DEVIDAMENTE ENDOSSADO. INCIDÊNCIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA TERCEIRA DE BOA-FÉ, DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. CRÉDITO CAMBIÁRIO, DE NATUREZA ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA, QUE SE DESVINCULA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE TER HAVIDO SUPERVENIENTE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL FIRMADO COM O ENDOSSATÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO RESULTA EM NENHUM PREJUÍZO AO CRÉDITO DE NATUREZA CAMBIAL DO BANCO PORTADOR, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS E DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. O PROTESTO DAS CÁRTULAS, EFETUADO DENTRO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO CAMBIAL, CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
1. "O título de crédito nasce para circular e não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e seu credor originário. Daí a preocupação do legislador em proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título". (ROSA JR., Luiz Emygdio Franco. Títulos de crédito. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 215) 2. Com efeito, desde a multicitada e veemente advertência de Vivante acerca de que não se deve ser feita investigação jurídica de instituto de direito comercial sem se conhecer a fundo a sua função econômica, a abalizada doutrina vem, constantemente, lecionando que, no exame dos institutos do direito cambiário, não se pode perder de vista que é a sua disciplina própria que permite que os títulos de crédito circulem, propiciando os inúmeros e extremamente relevantes benefícios econômico-sociais almejados pelo legislador.
3. Por um lado, o artigo 20 da Lei do Cheque - no que em nada discrepa da LUG - estabelece que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque e o artigo 22, caput, do mesmo Diploma dispõe que o detentor de cheque "à ordem'' é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Por outro lado, consagrando o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, o art. 25 da Lei do Cheque dispõe que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
4. O cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito - desvincula-se da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais. É dizer, como os títulos à ordem circularam, constituem direito próprio e autônomo do endossatário terceiro de boa-fé - que não pode ser tolhido -, em vista que a firma do emissor expressa sua vontade unilateral de se obrigar a essa manifestação, não sendo admissível que venha a frustar as esperanças que desperta em sua circulação. Precedente.
5. O protesto do cheque, com apontamento do nome do devedor principal (emitente), é facultativo e, como o título tem por característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula; não só para que se possa proceder à execução do título, mas também para cogitar do protesto. Tomadas essas cautelas, caracterizando o cheque levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe que possam os credores de boa-fé se verem tolhidos quanto ao seu lídimo direito de resguardarem-se quanto à prescrição; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153/STF.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1231856/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
DESCONTO BANCÁRIO, DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
AQUISIÇÃO, EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, DE TÍTULO DE CRÉDITO À ORDEM, DEVIDAMENTE ENDOSSADO. INCIDÊNCIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA TERCEIRA DE BOA-FÉ, DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. CRÉDITO CAMBIÁRIO, DE NATUREZA ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA, QUE SE DESVINCULA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE TER HAVIDO SUPERVENIENTE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL FIRMADO COM O ENDOSSATÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO RESULTA EM NENHUM P...
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE. GENITOR AUSENTE E CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto. Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art.
227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas.
2. Para que o recurso especial seja conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, é indispensável que o dissídio jurisprudencial seja comprovado nos moldes legais e regimentais, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabe ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1497628/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE. GENITOR AUSENTE E CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto. Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente co...
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. ESTORNO DE JUROS PELA DEPOSITÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 179 E 271/STJ.
1. As súmulas n. 271/STJ ("A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário") e n. 179/STJ ("O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos") são aplicáveis, por analogia, à discussão sobre os juros porventura incidentes sobre os depósitos judiciais, podendo o juízo da causa julgar nos próprios autos a regularidade dos estornos efetuados pela entidade depositária.
2. De acordo com o regime jurídico do depósito judicial efetuado, se na forma da Lei n. 9.703/98 ou do Decreto-Lei 1.737/79, há ou não o creditamento de juros, respectivamente, e, para a realização de estorno, é sempre necessária prévia autorização judicial.
Exemplificam o raciocínio os seguintes precedentes: REsp. Nº 894.749 - SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.4.2010; EDcl nos EREsp. Nº 1.015.075 - AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24.3.2010; e RMS Nº 17.406 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.6.2004.
3. Recurso especial do PARTICULAR provido. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL prejudicado.
(REsp 1578792/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. ESTORNO DE JUROS PELA DEPOSITÁRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 179 E 271/STJ.
1. As súmulas n. 271/STJ ("A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário") e n. 179/STJ ("O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos") são aplicáveis, por analogia, à discussão sobre os juros porventura incidentes sobre os depósitos judiciais, podendo o juízo da causa julg...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que "a manutenção da custódia cautelar nesta hipótese resguarda a ordem pública, imprime celeridade ao processo e preserva a boa instrução criminal".
4. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 318.726/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de...