AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reconhecido pelo Tribunal de origem a inexistência de nexo funcional que caracterizaria a responsabilidade civil, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal em sentido contrário implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. No tocante à suposta violação ao art. 1.521, III, do CC/16, constata-se que o referido dispositivo não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp n.
687290/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/5/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479008/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Reconhecido pelo Tribunal de origem a inexistência de nexo funcional que caracterizaria a responsabilidade civil, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal em sentido contrário implica, necessariamente, o reexame do a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO JÁ APOSENTADO E DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL.
2. ART. 458, § 2º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.
282 e 356/STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535352/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO JÁ APOSENTADO E DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL.
2. ART. 458, § 2º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integr...
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 159 LOTES E OUTROS BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, QUE, EM ATENÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, REMANESCE PERFECTIBILIZADA E INCÓLUME. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, SEM OBSERVÂNCIA, EM TESE, DO PROCEDIMENTO LEGAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO SOBRE OS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS, TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO, COM BASE EM "FATO NOTÓRIO", SEGUNDO A EXPERIÊNCIA DO MAGISTRADO PROLATOR. APARÊNCIA DO BOM DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De fato, dos termos do acórdão impugnado, não há expressamente qualquer comando destinado a revogar a penhora anteriormente feita ou tornando-a insubsistente. O Tribunal de origem, como visto, reconheceu a iliquidez dos bens penhorados (baseados no fato notório de que os bens seriam de difícil alienação, segundo as experiências do magistrado prolator), mas não revogou ou tornou insubsistente a penhora anteriormente realizada. Assim, partindo-se da premissa de que a aludida penhora remanesce incólume, a efetivação de novas constrições judiciais, inclusive sobre percentual do faturamento da empresa (desde que observado o correlato procedimento legal), ainda que legítima, deve, necessariamente, considerar os valores dos bens anteriormente penhorados, o que, em princípio, não foi atentado pelo Tribunal de origem. Ou, caso se entenda pela própria insubsistência da constrição, sua declaração judicial também se afigura imprescindível para o propósito de se proceder à outras penhoras.
Ressalta-se, no ponto, que as considerações da ora agravante sobre o modo como se deu a aquisição de tais bens pela agravada, os preços da correlata operação e a incorporação da PS/Vida Saúdável, supostamente fraudulenta, são questões fáticas em momento algum analisadas pelas decisões precedentes, o que impede o conhecimento da matéria pelo STJ, notadamente pela presente via.
2. No tocante ao procedimento a ser observado, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa executada, desde que o devedor não possua outros bens para garantir o débito exequendo, ou, possuindo, estes se revelem insuficientes para tal escopo; haja indicação de administrador, com apresentação de um plano de pagamento; e que o percentual fixado não inviabilize o desenvolvimento da atividade econômica da empresa devedora.
3. Por outro lado, levando-se em conta a subsistência da penhora sobre os bens descritos no Auto de Penhora e Depósito, o que deve ser detidamente observado pelas instâncias ordinárias ao menos até o julgamento final do recurso especial subjacente, e a possibilidade de futura e imediata efetivação de constrição judicial sobre percentual do faturamento da empresa, desde que observado o procedimento legal acima referenciado, tem-se que os interesses da exequente, ora agravante, com a decisão que ora se mantém, também ficam resguardados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.337/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 159 LOTES E OUTROS BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, QUE, EM ATENÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, REMANESCE PERFECTIBILIZADA E INCÓLUME. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, SEM OBSERVÂNCIA, EM TESE, DO PROCEDIMENTO LEGAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO SOBRE OS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS, TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO, COM BAS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, quando todas as questões postas na lide foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação se não consta do acórdão embargado os defeitos previstos nos citados dispositivos do Estatuto Processual Civil, mas decisão adversa à pretendida pela parte.
2. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de ser ilegal o reajuste da prestação de seguro em razão de "o consumidor não ter sido informado do percentual desse aumento, rompendo com o equilíbrio contratual", encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 722.546/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, quando todas as questões postas na lide foram efetivamente decididas, não havendo que se falar em omissão ou au...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC. SÚMULA 402/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE INEXISTIA CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
3. OFENSA AOS ARTS. 765 E 766 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que as razões do agravo interno, relativamente à suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, não guardam nenhuma relação com a decisão monocrática agravada, de rigor a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Tendo concluído o Tribunal de origem, ao manter a condenação imposta em primeira instância, que não havia no contrato em questão cláusula expressa de exclusão da cobertura dos danos morais, aplicou ele a compreensão contida no enunciado n. 402 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
Ademais, infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo após minucioso exame das provas e do contrato de seguro encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. Constatado que a cogitada vulneração dos arts. 765 e 766 do Código Civil não foi sustentada nas razões do recurso especial, mas apenas neste agravo regimental, evidente o intento da agravante de inaugurar debate de matéria não arguida no momento oportuno, atraindo a incidência do instituto da preclusão consumativa.
Inovação recursal verificada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.904/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC. SÚMULA 402/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE INEXISTIA CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
3. OFENSA AOS ARTS. 765 E 766 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que as razões do agravo interno, relativamente à suscitada violação do art. 535...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou a existência de julgamento citra petita, pois a Magistrada de primeiro grau deixou de analisar o pedido subsidiário de perdas e danos formulado pela autora. Dessa maneira, determinou a cassação, de ofício, da sentença e determinou o retorno dos autos à origem. Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1565157/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou a existência de julgamento citra petita, pois a Magistrada de primeiro grau deixou de analisar o pedido subsidiário de perdas e danos formulado pela autora. Dessa maneira, determinou a cassação, de ofício, da sentença e determinou o retorno dos autos à origem. Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DAS EMPRESAS RECORRIDAS. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1432355/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DAS EMPRESAS RECORRIDAS. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1432355/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgad...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FIXAÇÃO PARA CADA INFRAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Havendo concurso formal de delitos, preleciona a doutrina e já decidiu esta egrégia Quinta Turma que "a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art. 70, do CP." (HC 109.832/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 15/12/2009).
3. Encontrando-se o paciente em situação idêntica à da requerente, visto que estabelecidas as reprimendas pelos mesmos fundamentos, e não existindo nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a aplicação do art.
580 do Código de Processo Penal.
4. Pedido de extensão acolhido para determinar que o sentenciante proceda a nova dosimetria da pena imposta à requerente, concernente aos delitos cometidos em concurso formal (arts. 6º e 22 da Lei n.
7.492/1986, art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990), individualizando a sanção de cada um deles, observado o disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
(PExt no HC 255.526/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FIXAÇÃO PARA CADA INFRAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Havendo concurso formal de delitos, preleciona a doutrina e já decidi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Caso em que o Juízo sentenciante, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, inovou nos fundamentos para manter a prisão cautelar, referindo-se a supostas práticas delitivas ocorridas posteriormente ao fato praticado nos autos.
4. Conforme precedente desta Quinta Turma, "a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se agrega nova motivação para a manutenção da prisão cautelar, torna prejudicada a irresignação quanto ao ponto, isto porque, o novo título prisional contém fundamentos cuja legalidade ainda não foi examinada pelo Tribunal originário, não cabendo, portanto, a este Superior Tribunal apreciá-la de forma originária, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC 49.413/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 06/11/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.071/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PLEITO DE EXTINÇÃO. MAIORIDADE RELATIVA DO SOCIOEDUCANDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos) não libera o infrator de responder pelos atos cometidos quando menor, não importando, ainda, o tipo de medida socioeducativa que foi aplicada.
- No caso, o Tribunal de origem manteve a medida de liberdade assistida, considerando que o jovem ainda necessita alcançar algumas metas, inferindo-se, em decorrência, que o processo de reeducação do paciente não está concluído, razão pela qual não se vislumbra a alegada arbitrariedade na decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.812/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PLEITO DE EXTINÇÃO. MAIORIDADE RELATIVA DO SOCIOEDUCANDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o ped...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (II) PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (IV) REINCIDÊNCIA. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO QUE NÃO TORNA IMACULADOS OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
3. Caso em que a custódia preventiva encontra-se lastreada não apenas na proibição de liberdade provisória constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, mas também no fato de o paciente ostentar condenação anterior, revelando sua afeição à vida criminosa, diante do comportamento desvirtuado reiterado, argumento aceito por esta Corte Superior para manutenção da prisão preventiva (Precedentes).
5. Independentemente de a condenação anterior poder ou não ser contada para fins de reincidência, de modo a agravar a pena nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, certo é que ela é bastante para tornar idôneo o encarceramento provisório, a fim de resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa.
6. O fato de o paciente já ter sido condenado anteriormente demonstra a sua incapacidade de se conter no meio social e ainda carrega consigo a certeza da impunidade, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.795/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (II) PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (IV) REINCIDÊNCIA. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO QUE NÃO TORNA IMACULADOS OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO C...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) ROUBO MAJORADO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (II) AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. (III) PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A alegação de que não há indícios de autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. A suposta ilegalidade do flagrante, diante da inexistência do estado flagrancial, encontra-se superada, em virtude da superveniência do decreto de prisão preventiva - novo título a embasar a custódia cautelar (Precedentes).
4. Caso em que o paciente teria transportado os demais acusados, em seu automóvel, até a residência onde o roubo foi praticado, partindo, em seguida, para a sua própria casa. Com o paciente não foram encontrados os objetos subtraídos, tampouco lhe podem ser imputados os atos praticados no interior do local onde o roubo foi praticado. A simples condução dos demais acusados ao local da infração revela-se participação de menor importância pelo paciente na prática do delito.
5. O decreto preventivo baseia-se propriamente no fato de os demais acusados terem antecedentes criminais. Todavia a incapacidade desses agentes, que efetivamente praticaram o roubo dentro da residência das vítimas, de se conterem no meio social não justifica a segregação cautelar do paciente, diante da ausência do risco de reiteração criminosa, no seu caso específico.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (Precedentes).
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 346.297/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) ROUBO MAJORADO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (II) AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. (III) PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia consti...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO DA PENA. INSTITUTO QUE NÃO REPERCUTE NO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal nesse sentido, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.960/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO DA PENA. INSTITUTO QUE NÃO REPERCUTE NO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recu...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, ALTERAÇÃO DO REGIME E ELEVAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TEMAS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A incompetência do juízo, a substituição da pena, a aplicação de regime diverso, bem como a elevação do redutor da pena são temas que não foram previamente submetidos ao crivo da Corte local, o que inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O único tema submetido efetivamente ao crivo da Corte de origem se refere à absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de atipicidade. Contudo, o Tribunal de Justiça entendeu estar devidamente demonstrada tanto a autoria quanto a materialidade, tendo ficado demonstrada a habitualidade e o vínculo permanente com a intenção de cometimento do ilícito. Dessarte, não é possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, porquanto o édito condenatório se insere no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.266/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, ALTERAÇÃO DO REGIME E ELEVAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TEMAS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribun...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias referiram-se apenas à gravidade abstrata do delito para fixar o regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
5. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 346.761/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PACIENTE CONDENADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se fundamentadas na gravidade concreta do delito (modus operandi), reveladora da periculosidade social do agente, bem como na necessidade de garantia da ordem pública (reincidente). Ademais, o paciente foi condenado pelo Tribunal de Júri à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. A sentença foi confirmada em segunda instância.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016).
5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.001/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PACIENTE CONDENADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substi...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Ag 1.138.822/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a legitimidade para a cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas Estadual é do ente público que mantém a respectiva Corte de Contas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Ag 1.138.822/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a legitimidade para a cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas Estadual é do ente público que mantém a respectiva Corte de Contas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 836.558/SP, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO TERATOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.
1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, por intermédio da qual o agravante postula a reforma de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que o recorrente seja transferido de modalidade e participe do Sistema de Seleção Unificada - SISU, de 2015, para ingresso na Universidade Federal do Paraná - UFPR nas vagas reservadas a portadores de necessidades especiais - PNE.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base na análise das provas dos autos, ao argumento de que o Edital publicado pela Universidade Federal do Paraná observou a legislação de regência, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que descabe ao STJ reexaminar a presença dos requisitos que levaram o julgador a deferir ou indeferir o pedido de antecipação da tutela, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que não se verifica no presente caso, em que o recurso especial aviado na origem provavelmente nem sequer será conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.046/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO TERATOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.
1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, por intermédio da qual o agravante postula a reforma de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que o recorrente seja transferido de modalidade e participe do Sistema de Seleção Unificada - SISU, de 2015, para ingresso na Universidade Federal do Paraná - UFPR nas vagas reservadas a portadores de necessidades especiais - PNE...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL TRANCADO.
RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REGRA GERAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 331, § 3º DO CPC. PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR NEGADA.
1. Medida cautelar ajuizada com o objetivo de destrancar recurso especial retido com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão que apreciou decisum interlocutório; no caso concreto, o magistrado de instrução considerou que as provas deveriam ser produzidas, por força do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil antes que fossem delimitados os pontos controvertidos.
2. A retenção dos recursos especiais, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, configura uma regra geral, quando a insurgência está dirigida contra debate acerca de decisão interlocutória, que é o caso concreto. Precedentes: AgRg na MC 23.800/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgRg na MC 17.449/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2013; AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de aplicação do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, em casos como o dos autos, pois "(...) o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória. A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252).
4. No que tange ao periculum in mora, também não existe, já que a produção de provas sem a fixação dos pontos controvertidos no despacho saneador não produz, em princípio, nenhum dano à parte, salvo se houver questão fática específica, que deverá ser discutida nos autos do feito principal; logo, mesmo que fosse necessário aferir tal malferimento na presente medida cautelar, este tema esbarraria no teor da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de questões de fato na instância especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL TRANCADO.
RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REGRA GERAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 331, § 3º DO CPC. PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR NEGADA.
1. Medida cautelar ajuizada com o objetivo de destrancar recurso especial retido com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão que apreciou decisum interlocutório; no caso concreto, o magistrado de instrução considerou que as provas deveriam ser produzidas, por...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PREJUDICIALIDADE.
1. O Tribunal a quo embasou-se nas provas dos autos para concluir que a doença que acomete o agravante não guarda relação de causa e efeito com a atividade militar e que não há invalidez ou incapacidade definitiva a justificar a reforma. Dessarte, para infirmar as conclusões a que chegou instância de origem quanto ao descabimento da reforma, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos por esta Corte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, ainda que ultrapassado o conhecimento do recurso, a pretensão do agravante não encontra acolhida nesta Corte, que sedimentou o entendimento no sentido de que o militar temporário somente será reformado nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80. Precedentes: REsp 1.328.915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013; AgRg no REsp 1.510.095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no AREsp 581.764/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014; AgRg no AREsp 504.942/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014.
3. Além do agravante não ter apresentado o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, o conhecimento da divergência jurisprudencial está prejudicado, porquanto esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PREJUDICIALIDADE.
1. O Tribunal a quo embasou-se nas provas dos autos para concluir que a doença que acomete o agravante não guarda relação de causa e efeito com a atividade militar e que não há invalidez ou incapacidade definitiva a justificar a reforma....