AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMEIRA. LIMITE DE 60 HORAS POR SEMANA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
1 - A inversão do que restou decidido pelo Tribunal de origem acerca da incompatibilidade de horários em relação aos cargos que se pretende acumular exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1490965/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMEIRA. LIMITE DE 60 HORAS POR SEMANA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
1 - A inversão do que restou decidido pelo Tribunal de origem acerca da incompatibilidade de horários em relação aos cargos que se pretende acumular exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 14...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO).
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável a juntada de documento, que supostamente daria amparo a tese do recurso especial, apenas em sede de agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, sendo insuficiente a insistência no mérito da controvérsia, se o seu conteúdo está dissociado dos motivos e da fundamentação da decisão precedente.
4. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO).
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável a juntada de documento, que supostamente daria amparo a tese do recurso especial, apenas em sede de agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a inc...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PIRATARIA DE SOFTWARES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS (FUTUROS QUERELANTES) NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA, APREENSÃO E VISTORIA, VISANDO AO PREPARO DE FUTURA E EVENTUAL AÇÃO PENAL PRIVADA. CABIMENTO DO WRIT. NULIDADE.
PROVA ILÍCITA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 154-A (ACRESCIDO AO CP PELA LEI N. 12.737/2012). EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PEDIDO. INVIABILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF (RHC n.
41.527/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/3/2015).
2. Embora o habeas corpus seja remédio constitucional voltado à garantia do direito de locomoção, esta Corte tem admitido o seu cabimento em feitos voltados à discussões sobre a legalidade de medidas assecuratórias, em razão da possibilidade da medida, eventualmente, motivar restrição ao direito ambulatorial do paciente (REsp n. 865.163/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2011).
3. A questão referente à possibilidade do acesso a dados armazenados em um computador de uso pessoal e exclusivo, protegido por senha individual, sem autorização do seu usuário ou sem que haja decisão judicial autorizando-a, não foi efetivamente decidida pelo Tribunal local, pois o tema está atrelado ao mérito, o qual deve ser analisado e valorado pelo Juízo a quo (juízo natural), no momento adequado. As provas apresentadas no pedido de busca, apreensão e vistoria e seu devido valor não podem ser apreciados pela via do remédio constitucional, que restringe a ampla defesa e a dilação probatória, sendo inviável seu reexame neste momento.
4. No caso, não é manifesto o alegado constrangimento ilegal, porque a decisão que deferiu a medida não se baseou somente nos documentos obtidos, supostamente, de maneira ilícita. Outros meios de prova, tais como pareceres técnicos atestando a cópia e reprodução dos códigos de programação dos jogos de propriedade das empresas e prova testemunhal indicando a existência de esquema criminoso, fundamentaram o deferimento da medida.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Agravo regimental prejudicado.
(RHC 66.571/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PIRATARIA DE SOFTWARES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS (FUTUROS QUERELANTES) NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA, APREENSÃO E VISTORIA, VISANDO AO PREPARO DE FUTURA E EVENTUAL AÇÃO PENAL PRIVADA. CABIMENTO DO WRIT. NULIDADE.
PROVA ILÍCITA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 154-A (ACRESCIDO AO CP PELA LEI N. 12.737/2012). EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PEDIDO. INVIABILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de tercei...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO FISCAL. PENA APLICADA: DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração (RMS 16.429/SC, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 23.6.2008).
2. Tendo sido a interceptação telefônica concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/1996, haja vista que o impetrante também responde criminalmente por sua conduta, não há que se falar em ilegalidade do uso desta prova para instruir o PAD.
3. No que concerne ao pedido de juntada do inteiro teor das degravações, é certo que o art. 156, caput da Lei 8.112/1990, com vistas a dar efetividade à garantia constitucional da ampla defesa, confere ao Servidor investigado o direito de apresentar, propor e produzir todas as provas que, ao seu juízo, possam ser úteis à defesa de seus interesses, mormente a inquirição de testemunhas.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a recusa na conversão do feito em diligência para que fosse solicitada cópia integral das degravações foi devidamente motivada pela Comissão Processante, explicitando que cabia ao impetrante ter juntado aos autos os documentos que entendia necessários ao deslinde da controvérsia, já que tinha pleno acesso aos mesmos, além de que se mostrava desnecessária a análise do restante das degravações, porquanto não diziam respeito ao indiciado.
4. Outrossim, o impetrante sequer apontou os eventuais prejuízos que teriam sido sofridos em razão do indeferimento do pedido. Como cediço, o cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente demonstrado por parte de quem argúi, mediante exposição detalhada do vício e sua repercussão. É o chamado princípio do pas de nullité grief, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria.
5. Quanto à alegada impossibilidade de utilização da prova declarada ilegal pelo STJ no julgamento do HC 154.093/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15.4.2011, convém destacar que foi oportunizado ao impetrante se manifestar e impugnar as conclusões do laudo pericial em diversas oportunidades do processo administrativo disciplinar, tendo ele se limitado a alegar apenas fundamentos formais do laudo, não tendo, em nenhuma oportunidade, questionado o conteúdo criptografado da agenda. Além disso, a aplicação da penalidade de demissão ao impetrante não decorreu apenas do laudo pericial produzido pelo Ministério Público, mas de todo o instrumento probatório colido, qual seja: degravações telefônicas (inclusive, como visto, questionadas nessa oportunidade), depoimentos dos acusados e das testemunhas e prova documental decorrente de análises fiscais 6. Assim, imposta a partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do impetrante em relação à ética funcional, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na aplicação da sanção punitiva. Ao contrário, sua penalização evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.573/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO FISCAL. PENA APLICADA: DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em p...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. CASSAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REINCIDÊNCIA. CRIME DE ROUBO. PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, de 2 anos de reclusão, o recorrente é reincidente em crime contra o patrimônio, pois já existe o trânsito em julgado de condenação pelo delito de roubo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 860.144/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. CASSAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REINCIDÊNCIA. CRIME DE ROUBO. PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, de 2 anos de reclusão, o recorrente é reincidente em crime contra o patrimônio, pois já existe o trânsito em julgado de condenação pelo delito de roubo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 860.144/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REI...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA DO PATRIMONIALIDADE. DANO A DELEGACIA DE POLÍCIA. VULNERAÇÃO DE BOM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso.
(STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/8/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/7/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/9/2014).
3. A denúncia satisfez o lastro probatório mínimo de admissibilidade para prosseguimento da persecução penal. A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de constatação de danos e pelo auto de apreensão das três barras de ferro utilizadas para deteriorar a parede lateral e o teto da cela da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Colíder, local onde se encontrava segregado cautelarmente pelo cometimento de suposto crime de extorsão anteriormente praticado. Os indícios de autoria são robustos, pois encontrava-se o paciente sozinho na cela, no momento do ato. Ressalte-se que os indícios de autoria imputados ao paciente não implicam sua condenação antecipada, o que indicaria inarredável ilegalidade.
Muito pelo contrário, o órgão ministerial, diante da materialidade do crime e dos indícios de autoria, ao promover a denúncia, mostrou-se cumpridor do desiderato da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada.
4. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004) 5.
A conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia, restrita ao tipo simples do crime de dano, afronta unicamente o patrimônio privado, sendo plenamente possível o reconhecimento de sua atipicidade material. Entrementes, nos termos do art. 163, parágrafo único, do Código Penal, o crime de dano qualificado porta acréscimo substancial de reprovabilidade, diante da maior periculosidade dos meios utilizados (incisos I e II), a maior relevância social de seu objeto atingido (inciso III) ou pelas consequências para a vítima e mesquinhez do motivo (inciso IV). Nas hipóteses de dano qualificado, independente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta.
6. In casu, o suposto comportamento do paciente mostrou-se extremamente reprovável, transcendendo o mero prejuízo financeiro sofrido pela Administração Pública, porquanto o bem danificado possui inquestionável valor de relevância social, consistente no regular funcionamento dos órgãos policiais, que restou prejudicado, e o respeito às autoridades policiais, que é essencial à segurança pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.550/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA DO PATRIMONIALIDADE. DANO A DELEGACIA DE POLÍCIA. VULNERAÇÃO DE BOM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, imp...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão ora recorrido não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, porquanto o crime foi praticado no interior de transporte público coletivo, tendo o agente ameaçado o motorista de morte, mediante o emprego de faca, que permaneceu no pescoço da vítima até a chegada dos policiais, além de ter tentado subtrair os bens de cerca de 50 (cinquenta) passageiros que estavam no interior do veículo, determinando que esses descessem do veículo, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea.
(Precedentes).
5. Malgrado não se possa falar em carência de fundamento válido para o estabelecimento de regime prisional mais severo, considerando que a pena restou consolidada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impende reconhecer que não se mostra razoável a imposição do regime prisional fechado para o desconto da reprimenda, notadamente diante da primariedade do réu.
6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer o regime prisional inicialmente semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo pena em meio mais gravoso.
(HC 331.627/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnad...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga (116 invólucros de cocaína).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal (6 anos) não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
- Uma vez que a pena privativa de liberdade foi arbitrada em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HAB...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. OUSADIA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes diante da condenação.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
4. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria com outros três agentes, em que uma das vítimas foi abordada quando saía com seu veículo da garagem da própria residência e, mediante grave ameaça exercida a todo tempo com o uso de arma de fogo, foi compelida a voltar para o imóvel - onde se encontravam outros três moradores, sendo dois deles seus filhos de um ano e três anos de idade -, e juntamente com a segunda ofendida, foi amarrada e trancada no banheiro social, após o que os roubadores subtraíram inúmeros bens do local e o veículo, se evadindo do local.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
8. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
9. Recurso conhecido e improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 66.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. OUSADIA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÕES PENAIS POR FURTO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REITERAÇÃO.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de dois roubos majorados, cometido em comparsaria com o corréu, em que os agentes adentraram em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto, ocasião em que o proprietário do local foi compelido a entregar todo o dinheiro que estava no caixa da empresa, e um dos clientes a dar a elevada quantia em dinheiro que possuía para a dupla de roubadores, que se evadiu do local logo em seguida.
3. O fato de o agente responder a processos criminais pela prática dos delitos de furto, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
6. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 68.996/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÕES PENAIS POR FURTO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REITERAÇÃO.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANEC...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
1. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, no caso, exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 690.537/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
1. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, no caso, exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA 1. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, consoante apreciação equitativa do Juiz, tal como realizado no presente caso pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 704.712/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA 1. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, consoante apreciação equitativa do Juiz, tal como realizado no presente caso pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES.
1. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo analisou adequadamente a controvérsia.
2. Conforme se depreende da Súmula 235/STJ, havendo julgamento de um dos processos, não há falar em reunião dos feitos, ainda que sejam conexos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 810.171/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES.
1. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo analisou adequadamente a controvérsia.
2. Conforme se depreende da Súmula 235/STJ, havendo julgamento de um dos processos, não há falar em reunião dos feitos, ainda que sejam conexos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg n...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, inclusive, abertura de vista à acusação.
2. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).
3. A jurisprudência predominante na Sexta Turma deste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal considera que, nos termos da expressa disposição legal - inteligência do art. 112, I, do Código Penal -, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.
4. O disposto no art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ autoriza o relator a conceder provimento ou a negar provimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art.
34, XVIII, do RISTJ).
5. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do princípio da colegialidade.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407213/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, inclusive, abertura de vista à acusação.
2. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 904.480/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
2. Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. I) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO: INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS, TENDO COMO MARCO O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPROVIMENTO. II) AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, A FIM DE CONSTAR RESSALVA AO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL, A RESPEITO DA INTERRUPÇÃO DO LAPSO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. PROCEDÊNCIA.
1. A alteração da data-base em razão da unificação de penas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da última condenação definitiva. Precedente.
2. Esta Corte Superior, em situações semelhantes, já ressalvou, em relação aos benefícios de indulto e comutação, o que dispuser o decreto presidencial no tocante à interrupção do lapso, em razão da unificação de penas. Precedentes.
3. Agravo regimental da Defensoria Pública da União improvido.
Agravo regimental do Ministério Público Federal provido para fazer constar do dispositivo da decisão hostilizada que, em relação aos benefícios de indulto e comutação de penas, deverá ser observada a disposição expressa no decreto presidencial, a respeito da interrupção do lapso em razão de falta grave ou unificação de penas.
(AgRg no HC 349.702/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. I) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO: INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS, TENDO COMO MARCO O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPROVIMENTO. II) AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, A FIM DE CONSTAR RESSALVA AO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCI...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, afastando a conclusão do Magistrado sentenciante, entendeu não haver desígnios autônomos em relação aos dois crimes de roubo, amoldando-se o caso ao concurso formal de crimes.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso formal imperfeito, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.063/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, afastando a conclusão do Magistrado sentenciante, entendeu não haver desígnios autônomos em relação aos dois crimes de roubo, amoldando-se...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 226, II, DO CP. PRETENSÃO QUE ALMEJA A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE O RECORRENTE EXERCEU AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA, AINDA QUE POR UM BREVE PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
1. É adequada a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na hipótese em que o agente exerce autoridade, ainda que momentânea e por breve período, sobre a vítima. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 852.911/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 226, II, DO CP. PRETENSÃO QUE ALMEJA A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE O RECORRENTE EXERCEU AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA, AINDA QUE POR UM BREVE PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
1. É adequada a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na hipótese em que o agente exerce autoridade, ainda que momentânea e por breve período, sobre a vítima....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC/73. Precedentes.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 694.334/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 e 458, II, 515 e 535 DO CPC/73. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Inviável rever o entendimento firmado na origem se a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 321.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 e 458, II, 515 e 535 DO CPC/73. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73....