AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ENCAMINHADA POR FAC-SÍMILE. APRESENTADO NA FORMA FÍSICA.
DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO STJ N. 10/2015. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO ORIGINAL FORA DO QUINQUÍDIO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 9.800/1999.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de petição eletrônica do original do agravo interno interposto mediante fac-símile, fora do prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1556646/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ENCAMINHADA POR FAC-SÍMILE. APRESENTADO NA FORMA FÍSICA.
DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO STJ N. 10/2015. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO ORIGINAL FORA DO QUINQUÍDIO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 9.800/1999.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de petição eletrônica do original do agravo interno interposto mediante fac-símile, fora do prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1556646/MG,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1573985/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o C...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente, envolve o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1593926/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente, envolve o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1593926/MG, Rel. Ministra M...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO.
Verifica-se que a parte protocolou o dois agravos regimentais contra a mesma decisão, situação que, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, impede a análise da segunda insurgência.
DUPLICATA SIMULADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que a agravada, acusada da prática do delito de duplicata simulada, foi absolvida em sede de apelação.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório não revela a certeza da autoria delitiva, necessária para manter a condenação proferida pelo Magistrado de origem.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de condenar a denunciada, entendendo pela suficiência das provas quanto à autoria dos fatos criminosos narrados na peça de acusação, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 889.753/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO.
Verifica-se que a parte protocolou o dois agravos regimentais contra a mesma decisão, situação que, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, impede a análise da segunda insurgência.
DUPLICATA SIMULADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NEC...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravado, acusado da prática do delito de redução a condição análoga à de escravo, foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau, tendo o entendimento sido mantido em sede de apelação.
2. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório não revela a certeza da autoria delitiva, necessária para a condenação do réu.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de condenar o denunciado, entendendo pela suficiência das provas quanto à autoria dos fatos criminosos narrados na peça de acusação, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.670/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o agravado, acusado da prática do delito de redução a condição análoga à de escravo, foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau, tendo o entendimento sido mantido em sede de apelação.
2. O Tribunal local, após detida análise d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.430/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.430/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 20 DO CP. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.226/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 20 DO CP. ERRO DE TIPO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. DEMANDA POR REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.226/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROVA ORAL QUE NÃO SUBSTITUI CONVENCIMENTO ADVINDO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 813.330/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROVA ORAL QUE NÃO SUBSTITUI CONVENCIMENTO ADVINDO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. REEXAME DE PROVA.
1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 813.330/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.).
4. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a retenção dos honorários advocatícios contratuais refere-se a valores apurados em execução contra a União relativos a diferenças de repasses ao FUNDEF.
5. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1509457/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários.
Recurso especial improvido.
(REsp 1585265/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendim...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVIDENDOS. APURAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não procede a alegação de violação à coisa julgada, tal qual lançada nas razões do recurso especial, pois a sentença de primeiro grau foi modificada com o provimento do recurso de apelação da parte ora recorrida.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, definido o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no título judicial, é inviável sua modificação em cumprimento de sentença. Incidência do enunciado n.
83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1579873/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVIDENDOS. APURAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não procede a alegação de violação à coisa julgada, tal qual lançada nas razões do recurso especial, pois a sentença de primeiro grau foi modificada com o provimento do recurso de apelação da parte ora recorrida.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, definido o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no título judicial, é inviável sua modificação em cumprimento de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. INSURGÊNCIA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 4 APROVADO PELO PLENÁRIO DO STJ EM 9 DE MARÇO DE 2016.
1. Reputa-se inexistente o recurso cuja petição seja apócrifa, não sendo possível a regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil/73. Precedentes.
2. Descabe falar em incidência da regra prevista no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, na medida em que o recurso foi interposto em 12.2.2016, sob a égide do CPC/73.
3. Incidência do Enunciado Administrativo n.º 4, aprovado por unanimidade pelo Plenário deste Sodalício na Sessão de 9 de março do corrente ano, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 864.097/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. INSURGÊNCIA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 4 APROVADO PELO PLENÁRIO DO STJ EM 9 DE MARÇO DE 2016.
1. Reputa-se inexistente o recurso cuja petição seja apócrifa, não sendo possível a regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil/73. Precedentes.
2...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, CP. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes que atraem a aplicação do enunciado n.
83 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 486.269/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, CP. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes que atraem a aplicação do enunciado n.
83 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a pretendida improcedência da representação, por inexistência de prova judicial apta a justificar o seu acolhimento, demanda o inevitável revolvimento do acervo probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 860.076/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a pretendida improcedência da representação, por inexistência de prova judicial apta a justificar o seu acolhimento, demanda o inevitável revolvimento do acervo probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DO RÉU NÃO LOCALIZADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE QUASE 10 ANOS DESDE A DATA DO FATO.
1 - Não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido (SEC 11.850/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 02/02/2016).
2 - Para que se admita a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, exige-se a demonstração, com fundamento em dados concretos, da necessidade da medida excepcional, não sendo bastante a mera alegação abstrata de urgência. Súmula 455/STJ.
3 - Denota-se dos autos que a decisão que determinou a providência acautelatória, proferida em agosto de 2013, fundou-se na possibilidade concreta de perecimento da prova oral, uma vez que o fato ocorreu em setembro de 2003, ou seja, quase 10 anos antes de sua determinação.
4 - Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.461/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DO RÉU NÃO LOCALIZADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE QUASE 10 ANOS DESDE A DATA DO FATO.
1 - Não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido (SEC 11.850/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 02/02/2016).
2 - Para que se admita a produção antecipada de provas, n...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor dos ora pacientes, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder dos pacientes, 4 (quatro) pinos contendo cocaína, 60 (sessenta) pinos contendo crack e 8 (oito) porções de maconha, não havendo notícia de que sejam reincidentes, o que evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada aos pacientes medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 333.825/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, se...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NOVO EXAME DOS LAUDOS PERICIAIS POR MÉDICO LEGISTA HABILITADO.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O indeferimento de pedido de produção de prova, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade.
2 - Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC 60.853/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/09/2015).
3 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a realização de perícia por perito não oficial, desde que, nesta hipótese, seja realizado por dois peritos, o que no caso foi observado.
4 - A específica alegação de omissão do Juízo quanto ao pleito não foi alvo de exame pela Corte de origem, fato que obsta a análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
5 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.213/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NOVO EXAME DOS LAUDOS PERICIAIS POR MÉDICO LEGISTA HABILITADO.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O indeferimento de pedido de produção de prova, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade.
2 - Não é o habeas cor...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP. Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a interrupção da contagem do lapso para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.
(HC 351.972/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na li...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 11.343/2006 E LEI N. 9.807/1999. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELAÇÃO PREMIADA. BUSCA DA VERDADE MATERIAL ACERCA DA ATIVIDADE DELITIVA. INFORMAÇÕES IMPRECISAS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O PROCESSO CRIMINAL. PERDÃO JUDICIAL PELA COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 2,5 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA ADOTADA NA ORIGEM DE FORMA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 568/STJ.
1. O legislador, influenciado principalmente pela legislação italiana, criou uma causa de diminuição da pena para o associado ou partícipe que revelar seus companheiros, batizada pela doutrina de delação premiada (Lei n. 9.807/1999).
2. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, inclusive dos próprios réus, conceder perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, desde que, sendo réus primários, tenham efetiva e voluntariamente colaborado com a investigação e com o processo criminal e dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com a sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei n.
9.807/1999).
3. Incabível, in casu, o instituto do perdão judicial porque não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, qual seja, o art. 13 da Lei n. 9.807/1999.
4. Ao eleger a fração a ser aplicada, ante a incidência do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, deve o magistrado sopesar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e as disposições do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, sendo que, in casu, considerando-se a quantidade e a natureza da droga apreendida (2,5 Kg de cocaína), cabível a aplicação da fração de 1/6 do intitulado tráfico privilegiado.
5. Na dosimetria, inexistiu o suposto bis in idem, porque a pena-base foi fixada em seu mínimo legal; logo, a quantidade de entorpecente foi exclusivamente utilizado na terceira fase da dosimetria (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006).
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538372/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 11.343/2006 E LEI N. 9.807/1999. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELAÇÃO PREMIADA. BUSCA DA VERDADE MATERIAL ACERCA DA ATIVIDADE DELITIVA. INFORMAÇÕES IMPRECISAS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O PROCESSO CRIMINAL. PERDÃO JUDICIAL PELA COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de aplicação da excludente de ilicitude por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da agente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (480,0g de maconha) e por sua ousadia, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorreu o delito (transportar drogas para o interior do estabelecimento prisional), fatos que justificam a manutenção da medida constritiva.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. A questão referente à existência ou não de excesso prazo para a formação da culpa não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 65.315/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de aplicação da excludente de ilicitude por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probante dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
4. O pleito de reconhecimento da confissão e da substituição da pena corporal por restritiva de direitos não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido. Determinação de remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da recomendação ministerial.
(HC 311.815/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONH...