HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que, a meu ver, não foi feito no caso dos autos.
2. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável sem nenhuma justificativa concreta, havendo o Juiz singular consignado apenas que o grau de culpabilidade se revelou "intenso na espécie".
3. O Magistrado sentenciante - no que foi corroborado pela Corte regional - nem sequer faz menção à folha de antecedentes criminais do agente, de modo que não indica qualquer condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base. Ao contrário, mencionou tão somente "o seu acentuado envolvimento com a criminalidade".
4. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, de igual modo, não vieram acompanhados de justificativa concreta, com elementos acidentais ao tipo de roubo, capaz de revelar maior juízo de reprovação da conduta, sendo impossível a elevação da reprimenda básica com base nessas circunstâncias.
5. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
6. Na espécie, a confissão feita na fase inquisitorial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo incidir a regra do aludido dispositivo.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base aplicada ao paciente, além de reconhecer a atenuante da confissão (observado o teor da Súmula n. 231 do STJ) e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 4 meses mais 13 dias-multa.
(HC 152.340/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que, a meu ver, não foi feito no caso dos autos.
2. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável sem nenhuma justificativa concreta, havendo o Juiz singular consignado apenas que o grau de culpabil...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam ao aumento na fração de 1/3, na segunda fase da dosimetria, pela incidência da agravante da idade da vítima, baseando-se, somente, no fato de que o ofendido possuía setenta e seis anos à época do crime, elemento objetivo da própria circunstância.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. As instâncias ordinárias, ao optarem pelo regime mais gravoso, não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao patamar de 1/6 o aumento da reprimenda procedido na segunda etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva do paciente em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para início do seu cumprimento.
(HC 188.083/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pen...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL.
EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.
3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que "Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente" (HC n. 197.684/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/6/2012).
4. A reavaliação da dosimetria em habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou revisão criminal depende, a par das limitações cognitivas do writ, da completa instrução do feito com todos os atos decisórios antecedentes, o que não ocorreu na espécie, porquanto a defesa não juntou cópia da sentença condenatória.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 215.717/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL.
EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente.
2. Nos termos da jurisprudência desta...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
SÚMULA N. 444 DO STJ. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N.
443 DO STJ. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A tese absolutória, quando demandar a análise de conteúdo fático-probatório dos autos, como na hipótese, não pode ser analisada na via estreita e célere do habeas corpus. Precedentes.
2. Inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Súmula n. 444 do STJ.
3. O juiz sentenciante não fez sequer menção à folha de antecedentes criminais do agente e muito menos indicou condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base.
4. As circunstâncias atenuantes não podem acarretar redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ.
5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
6. O Juízo singular - no que foi corroborado pelo Tribunal a quo, aplicou o critério quantitativo e não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
7. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.
8. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes.
9. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.
10. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o roubo a agência bancária e várias vítimas.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal a pena-base e o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria.
(HC 216.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
SÚMULA N. 444 DO STJ. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N.
443 DO STJ. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A tese absolutória, quando de...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida redução da reprimenda-base imposta ao paciente, porquanto essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
2. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual entendeu incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.
3. Para afastar a conclusão de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao paciente, com base nas especificidades do caso em análise - reprimenda-base acima do mínimo legal, circunstâncias em que perpetrado o delito em questão, natureza e quantidade de drogas apreendidas (367 g de crack, substância entorpecente dotada de alto poder viciante) -, deve ser mantida a imposição do modo mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. O Tribunal de origem fundamentou, concretamente, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no art. 44 do Código Penal, havendo salientado que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack) evidenciam que a substituição da pena não se mostra, no caso, uma medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 221.755/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida redução da reprimenda-base imposta ao paciente, porquanto essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria em relação ao crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
4. As instâncias de origem elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido, ante a presença de três circunstâncias majorantes, "pelo número considerável de agentes e pelo emprego de arma de fogo".
Contudo, não registraram elementos concretos do caso em exame que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciassem real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 221.897/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria em relação ao...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADAS PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, a reiteração de condutas delituosas e o descumprimento das medidas protetivas denotam, de forma concreta, uma propensão do paciente para cometer crimes, razão pela qual a manutenção de sua prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública e em estreita consonância com os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.954/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADAS PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Analisar a inexistência de elementos fáticos do indício de materialidade e autoria demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da real possibilidade de reiteração delitiva, já que há registros de que o réu foi condenado pela prática de homicídio qualificado, três vezes por tráfico de drogas, por crimes contra a fé pública, porte ilegal de arma de fogo e roubo qualificado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.080/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
3. O Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte local -, a despeito de haver mencionado a multirreincidência do réu, não indicou as datas do trânsito em julgado das condenações e não apontou, concretamente, eventuais circunstâncias que pudessem influir no aumento da pena-base no patamar acima de 1/6 - in casu 2/3, o que constitui flagrante ilegalidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena.
(HC 221.973/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO CONSTATADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
2. É pacífica a jurisprudência de...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, roubo contra residência em concurso de três agentes e com emprego de arma de fogo.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria.
(HC 222.445/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exem...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I, II E IV DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
INQUÉRITO POLICIAL. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NO ATO. DIREITO AO SILÊNCIO E À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio, à preservação de sua integridade física e o de ser assistido por advogado.
3. In casu, consta do Auto de Prisão em Flagrante e do Termo de Interrogatório que o então investigado, ora paciente, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e de ter assistência de um advogado, não tendo se manifestado pela presença do profissional para acompanhar o ato. Não pode querer, agora, anular a confissão obtida naquele momento sob o argumento de que seu patrono não foi intimado para o interrogatório. Ademais, não restou demonstrada violação a sua integridade física, matéria que demandaria uma amplitude de cognição incompatível com o veio restrito e mandamental do habeas corpus, além de não ter sido discutida à exaustão nas instâncias precedentes, a evidenciar supressão de instância.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não têm o condão de tornar nula a ação penal" (REsp 332.172/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJe 04/08/2008).
5. Não prospera a alegação segundo a qual a condenação estaria arrimada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Da simples leitura do ato, constata-se que a sentença lastrou-se em outros elementos de prova, em especial no refazimento de toda prova de cunho pessoal promovida na fase administrativa.
Qualquer incursão além deste ponto sobre o acervo carreado aos autos resultaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
6. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, é evidente a ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, a sanção é inferior a 8 anos, o paciente é primário e a motivação apresentada pelo Tribunal não se presta à fixação de regime mais gravoso, porquanto amparada apenas na gravidade abstrata do crime.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 342.000/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I, II E IV DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
INQUÉRITO POLICIAL. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NO ATO. DIREITO AO SILÊNCIO E À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro.
2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente eventual prole, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada a necessidade concreta do auxílio material.
3. É insindicável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1493125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Códig...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
2. In casu, as circunstâncias do caso indicam a gravidade concreta do crime, visto que, em tese, teria abusado sexualmente de uma criança de 7 anos de idade, a qual teria, inclusive, levado um tapa na face.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 67.525/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
2. In casu, as circunstâncias do caso indicam a gravidade concreta do crime, visto que, em tese, teria abusado sexualmente de uma criança de 7 anos de idade, a qual teria, inclusive, levado um tapa na face.
3...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na fase investigativa da persecução penal, o decreto de prisão preventiva não prescinde de requerimento do titular da ação penal - Ministério Público ou querelante -, ou, ainda, de representação do órgão responsável pela atividade investigatória para que possa ser efetivada pelo magistrado, sob pena de violação à imparcialidade do juiz, da inércia da jurisdição e do sistema acusatório.
2. Contudo, a impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, pode ser realizada de ofício pelo juiz.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelos acusados, qual seja, a reiteração delitiva, sendo enfatizado pelo juízo a quo que, quando da suposta prática do presente delito de furto qualificado, os acusados encontravam-se "beneficiados com a liberdade provisória recente, concedida em 16/02/2015, pela prática do mesmo crime".
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.680/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na fase investigativa da persecução penal, o decreto de prisão preventiva não prescinde de requerimento do titular da ação penal - Ministério Público ou querelante -, ou, ainda, de representação do órgão responsável pela atividade investigatória para que possa ser efetivada...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
RENITÊNCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Estando a prisão fundamentada na necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da renitência criminosa do agente, evidencia-se a gravidade concreta do delito, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 67.345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
RENITÊNCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. Conforme reiterada...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do crime a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidos 26 pinos de cocaína.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 67.687/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do crime a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidos 26 pinos de cocaína.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que s...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS (REMIÇÃO) TENDO POR BASE O ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 715/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A unificação das penas, prevista no art. 75 do Código Penal, diz respeito ao tempo de duração da pena privativa de liberdade, que não pode exceder ao limite de 30 (trinta) anos. Quanto aos benefícios (livramento condicional, progressão, remição, etc.), todavia, o cálculo deverá ser executado sobre o total da condenação.
Nesse sentido a jurisprudência consolidada desta Corte e do eg.
Supremo Tribunal Federal, onde a matéria, inclusive, encontra-se sumulada com o seguinte teor: "A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável da execução" (Súmula 715/STF).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.735/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS (REMIÇÃO) TENDO POR BASE O ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 715/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Ros...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA.
CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Hipótese em que o delito (roubo majorado) ocasionou lesão ao patrimônio de vítimas diversas, mediante uma mesma conduta.
Impossibilidade de reconhecimento de crime único, mas sim de concurso formal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.351/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA.
CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 8.380/2014. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- O cometimento de falta grave deve ser homologado pelo Juízo das Execuções, para ter o condão de impedir a concessão de benefícios. O Decreto n. 8.380/2014 não estabeleceu que a homologação da falta grave precisa ocorrer, necessariamente, no período previsto naquela norma, mas sim dentro do prazo prescricional para apuração da infração disciplinar. Precedentes do STJ.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.402/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 8.380/2014. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- O cometimento de falta grave deve ser ho...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FALTA GRAVE.
FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei nº 12.234/2010.
IV - A eg. Terceira Seção desta col. Corte, ao julgar em recurso representativo da controvérsia o REsp n. 1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a entender que "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei) (Súmula n. 533/STJ).
Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para reconhecer a nulidade da decisão que homologou a falta grave sem prévio procedimento administrativo disciplinar.
(HC 333.089/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FALTA GRAVE.
FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 533/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a...